{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">5 - O prazo mínimo previsto no n.º 1 pode ser reduzido para 10 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 25 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-198\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 198.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 30 dias a contar da data do envio do anúncio referido no n.º 2 do artigo anterior ao Serviço das Publicações da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando tenha sido publicado o anúncio periódico indicativo com as indicações referidas no n.º 3 do artigo 167.º, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 25 dias a contar da data do envio do convite previsto no n.º 5 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-206\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 206.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - A modalidade do critério de adjudicação das propostas no procedimento de diálogo concorrencial é a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º 4 - Quando, fundamentadamente, não estiverem ainda reunidas as condições para definir os valores dos coeficientes de ponderação dos fatores e dos eventuais subfatores que densificam a modalidade prevista no número anterior, estes devem ser indicados no programa do procedimento por ordem decrescente de importância.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-237\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 237.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade adjudicante pode, através de um sistema de aquisição dinâmico, celebrar contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente, bem como contratos de empreitada de obras públicas de complexidade técnica reduzida, cujas características e modos de execução genericamente disponíveis no mercado satisfaçam as suas necessidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O sistema de aquisição dinâmico é totalmente eletrónico e deve admitir a apresentação de candidaturas durante toda a sua vigência não podendo ser cobradas quaisquer quantias relacionadas com a instituição ou a operacionalização do sistema aos interessados, candidatos e concorrentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O sistema de aquisição dinâmico rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes e seja com eles compatível.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A instituição de um sistema de aquisição dinâmico sem publicação no Jornal Oficial da União Europeia só permite a celebração de contratos ao abrigo do mesmo enquanto o somatório dos respetivos preços contratuais seja inferior ao valor referido nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, a partir do qual a referida publicação é obrigatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O sistema de aquisição dinâmico pode ser instituído por centrais de compras para a celebração de contratos por parte das entidades adjudicantes por ele abrangidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A entidade adjudicante não pode instituir um sistema de aquisição dinâmico de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos relativo ao sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes não são obrigadas a celebrar contratos ao seu abrigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-238\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 238.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instituição do sistema, divulgado através da publicação de anúncio no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, quando obrigatório, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos, a qual se prolonga durante o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apresentação e análise das propostas e adjudicação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-240\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 240.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além do disposto no artigo 164.º, o programa do procedimento deve ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fixar a duração do sistema de aquisição dinâmico, que não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fixar o prazo para apresentação de candidaturas até ao envio do 1.º convite à apresentação de propostas ao abrigo do sistema, quando seja conhecida a data previsível em que o mesmo ocorre, o qual não pode ser inferior a 30 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fornecer todas as informações necessárias ao acesso dos interessados ao sistema de aquisição dinâmico, indicando o equipamento eletrónico utilizado, as modalidades e os aspetos técnicos de ligação ao sistema.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O programa do procedimento do sistema de aquisição dinâmico deve prever as regras para a fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação, designadamente o critério de adjudicação a ser adotado e desenvolvido naquela fase do procedimento, não sendo necessário um modelo de avaliação das propostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As peças do procedimento devem ser integralmente disponibilizadas, até ao encerramento do sistema, de forma gratuita e direta, na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-245\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 245.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio do sistema de qualificação, conforme modelo constante do anexo vii ao Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...] 6 - Aos anúncios previstos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 131.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-252\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 252.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com uma ou várias entidades, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - O caderno de encargos do procedimento relativo à celebração de acordo-quadro com várias entidades deve indicar as regras para os procedimentos a realizar ao abrigo do mesmo, incluindo os critérios objetivos que permitirão selecionar o ou os cocontratantes do acordo-quadro a convidar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-253\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 253.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - A escolha do procedimento de formação do acordo-quadro nos termos do disposto nos artigos 19.º a 21.º só permite a celebração de contratos ao seu abrigo enquanto o somatório dos respetivos preços contratuais seja inferior aos valores correspondentemente aplicáveis nos termos do artigo 474.º 3 - A titularidade do alvará ou do certificado de empreiteiro de obras públicas para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º apenas é relevante para as categorias e as subcategorias, independentemente das respetivas classes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O programa do procedimento de formação de acordos-quadro com várias entidades deve indicar o número de propostas a adjudicar que não deve ser inferior a três, salvo quando o número de candidatos qualificados, ou de propostas apresentadas e não excluídas, seja inferior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-256\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 256.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A extinção do acordo-quadro não tem qualquer efeito sobre os procedimentos já iniciados ou sobre os contratos celebrados ao abrigo do mesmo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-257\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 257.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O disposto no n.º 1 não obsta à adesão de novas entidades adjudicantes, desde que o programa do procedimento ou o convite relativos ao procedimento que deu origem à celebração do acordo-quadro tenha indicado tal possibilidade e tenha identificado, de forma suficiente, designadamente por recurso a categorias gerais ou delimitação geográfica, as entidades adjudicantes que poderiam aderir.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A celebração de contratos ao abrigo de acordo-quadro pode ser realizada mediante catálogos eletrónicos desde que tal possibilidade, bem como as regras sobre o seu funcionamento e utilização, sejam expressamente previstas naquele acordo-quadro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso previsto no número anterior, a entidade adjudicante pode definir um objeto contratual combinando prestações de diferentes tipos, desde que disponíveis no catálogo eletrónico, e nos termos do anexo xiv ao presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As entidades adjudicantes responsáveis pela celebração de acordos-quadro podem disponibilizar sistemas eletrónicos de apresentação e atualização dos documentos de habilitação dos cocontratantes, permitindo a divulgação ou consulta do estado em que os mesmos se encontrem para as entidades que celebrem contratos ao abrigo daqueles acordos-quadro.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando disponibilizado, o sistema eletrónico previsto no número anterior é de uso obrigatório para os cocontratantes do acordo-quadro, sendo dispensada a habilitação dos adjudicatários sempre que se celebrem contratos ao abrigo dos mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A não atualização dos documentos de habilitação no sistema eletrónico referido no n.º 7 determina a suspensão do acordo-quadro relativamente ao cocontratante em incumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O procedimento por consulta prévia para a formação de contratos ao abrigo de acordos-quadro não está sujeito ao limite previsto no artigo 114.º, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 259.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-258\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 258.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Deve adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos-quadro na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º 2 - Quando exista mais do que um cocontratante no acordo-quadro, o adjudicatário é selecionado de acordo com os critérios objetivos estabelecidos no caderno de encargos do acordo-quadro, não havendo reabertura da concorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O conteúdo dos contratos a que se refere o n.º 1 deve corresponder às condições contratuais estabelecidas no acordo-quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso tal se revele necessário, a entidade adjudicante pode solicitar ao cocontratante do acordo-quadro que pormenorize aspetos constantes da sua proposta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-259\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 259.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Deve adotar-se o procedimento de consulta prévia para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos-quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º 2 - O caderno de encargos do acordo-quadro deve prever as regras quanto aos cocontratantes a convidar em cada procedimento, designadamente em função do lote, se existente, ou do valor do contrato a celebrar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o caderno de encargos do acordo-quadro preveja que a adjudicação da proposta seja determinada apenas com base no preço ou custo e a aquisição seja realizada através de sistemas de informação disponibilizados pela própria entidade adjudicante, ficam dispensadas outras formalidades previstas no presente Código, designadamente a elaboração de relatórios preliminar e final e audiência prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade adjudicante deve convidar os cocontratantes do acordo-quadro a apresentar propostas circunscritas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos termos do acordo-quadro, concretizando, desenvolvendo ou complementando em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo-quadro para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O convite deve indicar o prazo e o modo de apresentação das propostas, os termos ou aspetos referidos no número anterior e o critério de adjudicação de acordo com as regras para o efeito definidas no caderno de encargos de formação do acordo-quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O convite pode ainda prever a realização de leilão eletrónico, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os artigos 140.º a 145.º 7 - Sempre que o critério de adjudicação adotado em função do disposto no caderno de encargos do acordo-quadro seja o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, é ainda aplicável o disposto no artigo 139.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-260\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 260.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - As entidades adjudicantes nacionais podem recorrer a atividades de compras centralizadas oferecidas por centrais de compras situadas noutros Estados da União Europeia sempre que estas ofereçam condições mais vantajosas do que as oferecidas pelas centrais de compras previstas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os contratos celebrados pelas centrais de compras situadas noutros Estados da União Europeia regem-se pelas disposições nacionais do respetivo Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-261\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 261.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Instituir sistemas de aquisição dinâmicos para utilização por parte das entidades adjudicantes pelos mesmos abrangidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Instituir catálogos eletrónicos para utilização por parte das entidades adjudicantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Adjudicar contratos públicos de prestação de atividades auxiliares de aquisição, que consistam no apoio às atividades de aquisição.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-267\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 267.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - Os prazos previstos no presente título contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso algum, o artigo 88.º do mesmo código.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-275\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 275.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A parte ii aplica-se igualmente à formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contratos de empreitada de obras subsidiados diretamente em mais de 50 /prct. do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sendo o referido preço contratual igual ou superior ao limiar previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º, caso envolvam uma das seguintes atividades:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Atividades de construção civil enumeradas no anexo xi ao presente Código, do qual faz parte integrante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Obras de construção de hospitais, instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, estabelecimentos escolares e universitários e edifícios para uso administrativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contratos de serviços subsidiados diretamente em mais de 50 /prct. do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sendo o referido preço igual ou superior ao limiar previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, quando estejam associados a um contrato de empreitada de obras na aceção da alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades adjudicantes que concedem os subsídios referidos no número anterior são responsáveis por assegurar o cumprimento das normas do presente Código, quando não forem elas próprias a celebrar os contratos subsidiados ou quando celebrarem esses contratos em nome e por conta de outras entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fica excecionada do disposto no n.º 1 a formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso integral.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à formação dos contratos aí previstos aplicam-se os princípios gerais da contratação pública, em especial, da concorrência, da imparcialidade, da igualdade, da boa administração, da transparência, da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da publicidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-276\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 276.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A intenção de celebrar contratos de empreitada de obras públicas cujo preço contratual seja igual ou superior ao valor referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º, por parte de concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes, deve ser publicitada no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio da intenção referida no n.º 1, conforme modelo constante do anexo xxi do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-280\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 280.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A parte iii aplica-se aos contratos sujeitos à parte ii que configurem relações jurídicas contratuais administrativas, entendidas, para efeitos do presente Código e sem prejuízo do disposto em lei especial, como o acordo de vontades, independentemente da sua forma ou designação, em que pelo menos uma das partes seja um contraente público e que se integre em qualquer uma das seguintes categorias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contratos que, por força do presente Código, da lei ou da vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Contratos que confiram ao cocontratante direitos especiais sobre coisas públicas ou o exercício de funções dos órgãos do contraente público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Contratos que a lei submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do cocontratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As demais relações contratuais administrativas, incluindo as estabelecidas entre contraentes públicos, são regidas pela legislação especialmente aplicável, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime da parte iii, quando os tipos dos contratos não afastem as razões justificativas da disciplina em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As disposições do presente título que têm por objetivo a defesa dos princípios gerais da contratação pública e dos princípios da concorrência e da igualdade de tratamento e não-discriminação, e em concreto as disposições relativas aos regimes de invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da posição contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos contratos sujeitos à parte II, ainda que estes não configurem relações jurídicas contratuais administrativas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código, na demais legislação administrativa ou em lei especial, e não seja suficientemente disciplinado por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, é subsidiariamente aplicável às relações jurídicas contratuais administrativas, com as necessárias adaptações, o direito civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-283\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 283.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - Os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração, devendo demonstrar-se que o vício é causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, designadamente por implicar uma modificação subjetiva do contrato celebrado ou uma alteração do seu conteúdo essencial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-284\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 284.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - Os contratos são nulos quando se verifique algum dos fundamentos previstos no presente Código, no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo ou em lei especial, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os contratos celebrados com alteração dos elementos essenciais do caderno de encargos e da proposta adjudicada que devessem constar do respetivo clausulado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os contratos celebrados com aposição de cláusulas de modificação que violem o regime previsto no presente Código quanto aos respetivos limites.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São ainda aplicáveis aos contratos públicos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-285\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 285.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos contratos com objeto passível de ato administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para o ato administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos demais contratos públicos aplica-se o regime de invalidade do presente Código e o previsto na legislação administrativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Todos os contratos públicos são suscetíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente do respetivo desvalor jurídico.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso não seja possível a redução ou a conversão do contrato e o efeito anulatório se revele desproporcionado ou contrário à boa-fé, pode este ser afastado por decisão judicial ou arbitral, ponderados os interesses público e privado em presença e a gravidade do vício do contrato em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-287\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 287.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A plena eficácia do contrato depende da emissão dos atos de aprovação, de visto, de publicidade, ou de outros atos integrativos de eficácia exigidos por lei, quer em relação ao próprio contrato, quer ao tipo de ato administrativo que o mesmo eventualmente substitua, no caso de se tratar de contrato com objeto passível de ato administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As partes podem atribuir eficácia retroativa ao contrato quando razões de interesse público o justifiquem, desde que a produção antecipada de efeitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - São ineficazes os contratos celebrados:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação prévia de anúncio do respetivo procedimento no Jornal Oficial da União Europeia, quando exigível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A ineficácia de um contrato com fundamento na alínea a) do número anterior não se verifica quando, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O procedimento de formação do contrato tenha sido escolhido em função de um critério material previsto nos artigos 24.º a 27.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de decorridos 10 dias após a data da referida publicação.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A ineficácia prevista no n.º 1 pode ser afastada com os fundamentos previstos no n.º 4 do artigo 283.º, devendo a decisão judicial ou arbitral obrigatoriamente determinar uma das seguintes sanções alternativas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Redução da duração do contrato; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - A decisão referida no número anterior não pode afastar a ineficácia com base na ponderação do interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da ineficácia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-295\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 295.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Nos contratos referidos no número anterior em que o prazo aí referido das obrigações de correção de defeitos seja superior a dois anos, o contraente público promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No final do primeiro ano, 30 /prct. do valor da caução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No final do segundo ano, 30 /prct. do valor da caução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No final do terceiro ano, 15 /prct. do valor da caução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No final do quarto ano, 15 /prct. do valor da caução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>No final do quinto ano, os 10 /prct. restantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-302\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 302.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Modificar unilateralmente as cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público, com os limites previstos no presente Código;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ordenar a cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-307\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 307.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com exceção dos casos previstos no número seguinte, as declarações do contraente público sobre interpretação e validade do contrato ou sobre a sua execução são meras declarações negociais, pelo que, na falta de acordo do cocontratante, o contraente público apenas pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à ação administrativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-312\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 312.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O contrato pode ser modificado com fundamento nas condições nele previstas e ainda com os seguintes fundamentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-313\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 313.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A modificação de qualquer contrato público, com os fundamentos previstos no artigo anterior, encontra-se sujeita aos seguintes limites:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não pode conduzir à alteração substancial do objeto do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não pode configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não é permitida quando sejam introduzidas alterações que, se fizessem parte do caderno de encargos, teriam ocasionado, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da ordenação das propostas avaliadas ou a admissão de outras propostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O aumento total de preço originado pelas eventuais modificações não pode ultrapassar 25 /prct. do preço contratual inicial, no caso da alínea a) do artigo anterior, e 10 /prct. do preço contratual inicial, no caso da alínea b) do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não pode alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante em termos de este ser colocado em situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não estão sujeitas às alíneas b) e c) do número anterior as modificações que resultem da natureza duradoura do vínculo contratual, desde que o decurso do tempo as justifique.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A modificação dos contratos especialmente regulados no título ii da parte iii fica sujeita aos limites aí previstos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos, o fundamento previsto na alínea a) do artigo anterior não pode conduzir à modificação do contrato por decisão judicial ou arbitral, quando esta interfira com o resultado do exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As modificações que não respeitem os limites estabelecidos no presente Código determinam a adoção de um novo procedimento de formação de contrato, caso a entidade adjudicante mantenha a decisão de contratar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-314\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 314.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cocontratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, sempre que o fundamento para a modificação do contrato seja, para além de outras especialmente previstas na lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...] 2 - [...] 3 - Quando a modificação do contrato tenha por fundamento as circunstâncias previstas na alínea a) do artigo 312.º, o cocontratante só tem direito à reposição do equilíbrio financeiro quando, tendo em conta a repartição do risco entre as partes, o facto invocado como fundamento desse direito altere os pressupostos com base nos quais determinou o valor das prestações a que se obrigou, desde que o contraente público conhecesse ou não devesse ignorar esses pressupostos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-315\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 315.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade das modificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As modificações objetivas do contrato que representem um valor acumulado superior a 10 /prct. do preço contratual devem ser publicitadas, pelo contraente público, no portal dos contratos públicos, até cinco dias após a sua concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, devem ainda ser divulgadas neste jornal oficial, mediante anúncio de modelo próprio, as modificações objetivas que tenham como fundamento o previsto no n.º 4 do artigo 370.º, no n.º 2 do artigo 420.º-A ou no n.º 3 do artigo 454.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-318\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 318.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessão e subcontratação pelo cocontratante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A possibilidade de cessão da posição contratual deve constar expressamente do contrato, em cláusula de revisão ou opção inequívoca, salvo quando se verifique uma das seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando haja transmissão universal ou parcial da posição do cocontratante, na sequência de reestruturação societária, nomeadamente, oferta pública de aquisição, aquisição ou fusão, a favor de cessionário que satisfaça os requisitos mínimos de habilitação e de capacidade técnica e de capacidade económica e financeira exigidos ao cocontratante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o próprio contraente público assume as obrigações do cocontratante para com os subcontratados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização da cessão da posição contratual depende ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-319\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 319.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização à subcontratação pelo cocontratante na fase de execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na fase de execução do contrato é admitida a subcontratação desde que autorizada pelo contraente público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da autorização referida no número anterior, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da subcontratação no próprio contrato, nos termos do disposto no artigo 318.º 3 - O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o contraente público não efetuar nenhuma comunicação ao cocontratante dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que a proposta deste foi rejeitada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-329\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 329.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Para efeitos dos limites previstos nos n.os 2 e 3, quando o contrato previr prorrogações expressas ou tácitas, o valor das sanções a aplicar deve ter por referência o preço do seu período de vigência inicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-338\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 338.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A parte iii é aplicável aos contratos celebrados entre contraentes públicos, sem prejuízo das necessárias adaptações quando os mesmos sejam celebrados num plano de igualdade jurídica, designadamente no que respeita ao exercício dos poderes de conformação da relação contratual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto na parte final do artigo anterior não afasta a possibilidade de qualquer um dos contraentes públicos exercer o poder de resolução unilateral do contrato por razões de interesse público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-348\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 348.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respetivo número de alvará ou número de certificado de empreiteiro de obras públicas ou dos documentos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-354\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 354.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O dono da obra aprecia e decide a reclamação no prazo de 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado por decisão daquele, caso se revele necessário proceder à realização de diligências complementares.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão, ou a sua omissão no prazo devido, pode ser objeto de impugnação nos tribunais administrativos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-370\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 370.º</span><span class=\"lf-art-t\">Trabalhos complementares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando os trabalhos complementares resultem de circunstâncias não previstas, pode o dono da obra ordenar a sua execução ao empreiteiro desde que, de forma cumulativa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves e impliquem um aumento considerável de custos para o dono da obra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O preço desses trabalhos, incluindo o de anteriores trabalhos complementares igualmente decorrentes de circunstâncias não previstas, não exceda 10 /prct. do preço contratual; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O somatório do preço contratual com o preço atribuído aos trabalhos complementares não exceda os limites previstos na alínea d) do artigo 19.º, quando o procedimento adotado tenha sido o ajuste direto, na alínea c) do mesmo artigo quando o procedimento tenha sido o da consulta prévia ou na alínea b) do artigo 19.º quando o procedimento adotado tenha sido o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação sem publicação do respetivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...] 3 - [...] 4 - Quando os trabalhos complementares resultem de circunstâncias imprevisíveis ou que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter previsto, pode o dono da obra ordenar a sua execução desde que, de forma cumulativa:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves e impliquem um aumento considerável de custos para o dono da obra; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O preço desses trabalhos, incluindo o de anteriores trabalhos complementares igualmente decorrentes de circunstâncias imprevisíveis, não exceda 40 /prct. do preço contratual.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os trabalhos complementares que excedam os limites previstos no presente artigo devem ser adjudicados na sequência de novo procedimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-372\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 372.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa da execução de trabalhos complementares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como quando entenda não estarem verificados os pressupostos constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 370.º, o empreiteiro pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da ordem do dono da obra de execução dos trabalhos complementares dela reclamar, fundamentadamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-378\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 378.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade pelos trabalhos complementares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O dono da obra é responsável pelo pagamento dos trabalhos complementares cuja execução ordene ao empreiteiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução, é o mesmo responsável pelos trabalhos complementares que tenham por finalidade o suprimento dos respetivos erros e omissões, exceto quando estes sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O empreiteiro deve, no prazo de 60 dias contados da data da consignação total ou da primeira consignação parcial, reclamar sobre a existência de erros ou omissões do caderno de encargos, salvo dos que só sejam detetáveis durante a execução da obra, sob pena de ser responsável por suportar metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento desses erros e omissões.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O empreiteiro é ainda responsável pelos trabalhos complementares que se destinem ao suprimento de erros e omissões que, não podendo objetivamente ser detetados na fase de formação do contrato, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fica o empreiteiro sub-rogado no direito de indemnização que assiste ao dono da obra perante esses terceiros até ao limite do montante que deva ser por si suportado em virtude do disposto nos n.os 3 e 4.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-380\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 380.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se da execução de trabalhos complementares ou de trabalhos a menos resultar inutilização de trabalhos já realizados em conformidade com o contrato ou com instruções do dono da obra, o seu valor não é deduzido ao preço contratual, tendo o empreiteiro direito a ser remunerado pelos trabalhos já realizados e pelos trabalhos necessários à reposição da situação anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-384\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 384.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A identificação dos alvarás ou certificados de empreiteiro de obras públicas das partes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-410\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 410.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - Na falta de estipulação contratual, o prazo a que se refere o número anterior é de 30 anos, nele se incluindo a duração de qualquer prorrogação contratualmente prevista, sem prejuízo de lei especial que fixe prazo supletivo diferente, ou prazo máximo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o prazo inicial da concessão pode ser prorrogado com fundamento na necessidade de assegurar a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 282.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-413\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 413.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O contrato deve implicar uma significativa e efetiva transferência para o concessionário do risco de exploração dessas obras ou serviços, que se traduz no risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o concessionário assume o risco de exploração quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em condições normais de exploração, não há garantia de que recupere os investimentos efetuados ou as despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços que são objeto da concessão; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A parte do risco transferido para o concessionário envolve uma exposição real à imprevisibilidade do mercado, o que implica que quaisquer perdas potenciais por ele incorridas não sejam meramente nominais ou insignificantes.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-429\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 429.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios gerais e regime especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Sem prejuízo do disposto no presente Código, o regime das concessões de serviços públicos, designadamente o de concessões portuárias, é definido em legislação especial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-454\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 454.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviços complementares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São serviços complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando os serviços complementares resultem de circunstâncias não previstas, pode o contraente público ordenar a sua execução ao cocontratante desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves e impliquem um aumento considerável de custos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O preço desses serviços, incluindo o de anteriores serviços complementares igualmente decorrentes de circunstâncias não previstas, não exceda 10 /prct. do preço contratual; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O somatório do preço contratual com o preço atribuído aos serviços complementares não exceda os limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, quando o procedimento adotado tenha sido o concurso público ou limitado por prévia qualificação sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o procedimento adotado tenha sido a consulta prévia, ou na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o procedimento adotado tenha sido o ajuste direto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...] 3 - Quando os serviços complementares resultem de circunstâncias imprevisíveis, ou que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter previsto, pode o contraente público ordenar a sua execução ao cocontratante desde que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves e impliquem um aumento considerável de custos; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O preço desses serviços, incluindo o de anteriores serviços complementares igualmente decorrentes de circunstâncias imprevisíveis, não exceda 40 /prct. do preço contratual.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - Caso não se verifique alguma das condições previstas no n.º 2, os serviços complementares devem ser objeto de contrato celebrado na sequência de procedimento adotado nos termos do disposto no título i da parte ii.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Aos serviços complementares e aos serviços a menos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 371.º a 375.º e 379.º a 381.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-455\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 455.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso o objeto do contrato a celebrar ou celebrado abranja prestações típicas do contrato de empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de concessões, o regime contraordenacional aplicável consta do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, estabelecido pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades adjudicantes, os donos de obra ou os concessionários devem participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., logo que tomem conhecimento da sua ocorrência, quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação prevista na lei referida no número anterior e na demais legislação especificamente aplicável à atividade de construção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-456\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 456.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 219.º-I;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-457\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 457.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A não comparência do adjudicatário no dia, na hora e no local fixados para a outorga do contrato pelo órgão competente para a decisão de contratar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A não remessa do contrato assinado eletronicamente, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[Anterior alínea c).]</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-458\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 458.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500, ou de (euro) 3000 a (euro) 20 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º,</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A verificação de que a declaração necessária nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 256.º-A não corresponde à verdade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A não apresentação de uma proposta nos termos previstos na parte final do n.º 6 do artigo 256.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A violação do disposto no n.º 8 do artigo 256.º-A.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-460\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 460.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanção de proibição de participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode ser aplicada ao infrator a sanção de proibição de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sanção a que se refere o número anterior deve ser fixada segundo a gravidade da infração e a culpa do agente e não pode, em caso algum, exceder dois anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-461\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 461.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instauração e arquivamento dos processos, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, cabem ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - As entidades adjudicantes devem participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-462\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 462.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O produto das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado, em 30 /prct. para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e em 10 /prct. para as entidades adjudicantes que tenham participado os factos que determinaram a aplicação da coima.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-463\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 463.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade da sanção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As decisões definitivas de aplicação da sanção prevista no artigo 460.º são publicitadas no portal dos contratos públicos durante todo o período da respetiva inabilidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-464\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 464.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O desrespeito, pelo infrator, da sanção prevista no artigo 460.º constitui crime de desobediência nos termos do Código Penal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-465\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 465.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicitação dos contratos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos sujeitos à parte ii é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos, através de uma ficha conforme modelo constante do anexo iii ao presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-470\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 470.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os prazos referidos no presente Código relativos aos procedimentos de formação de contratos contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso algum, o disposto no artigo 88.º do mesmo Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao prazo para a apresentação das propostas no concurso público urgente não é aplicável o disposto na alínea b) do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-472\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 472.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no artigo 45.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, nos artigos 83.º e 85.º da Diretiva n.º 2014/24/UE e nos artigos 99.º e 101.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, compete ao Instituto dos Mercados Públicos, Imobiliário e Construção, I. P., elaborar e remeter à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório relativo aos contratos de aquisição e locação de bens e de aquisição de serviços, um relatório estatístico relativo aos contratos de empreitada de obras públicas e um relatório estatístico relativo aos contratos de concessão de obras e serviços públicos, os quais devem conter dados de monitorização adequados, incluindo, se for o caso, informações sobre as situações de dúvidas mais frequentes ou de aplicação incorreta das regras de contratação pública, sobre o nível de participação das pequenas e médias empresas e a prevenção, deteção e notificação dos casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio da contratação pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Mercados Públicos, Imobiliário e Construção, I. P., recolhe os dados necessários a partir do portal dos contratos públicos e dos instrumentos de comunicação da informação inerentes à sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 12.º da Diretiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de fevereiro, compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., comunicar à Comissão Europeia, até 30 de setembro de cada ano, de acordo com informação fornecida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a compilação de todas as decisões que tenham transitado em julgado no ano anterior, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 285.º e no n.º 7 do artigo 287.º 4 - [...]»</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração aos anexos ao Código dos Contratos Públicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os anexos i, ii, iii e v ao Código dos Contratos Públicos são alterados com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Código dos Contratos Públicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados ao Código dos Contratos Públicos os artigos 1.º-A, 5.º-A, 5.º-B, 6.º-A, 6.º-B, 27.º-A, 30.º-A, 35.º-A, 46.º-A, 49.º-A, 54.º-A, 55.º-A, 62.º-A, 87.º-A, 218.º-A a 218.º-D, 219.º-A a 219.º-J, 241.º-A a 241.º-D, 250.º-A a 250.º-D, 256.º-A, 266.º-A a 266.º-C, 290.º-A, 299.º-B, 301.º-A, 318.º-A, 321.º-A, 410.º-A, 420.º-A, 454.º-A a 454.º-C, 464.º-A, 474.º, 475.º e 476.º, com a seguinte redação: «Artigo 1.º-A Princípios 1 - Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental e de igualdade de género, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo da aplicação das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, as entidades adjudicantes devem adotar as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de formação de contratos públicos, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que o dirigente ou o trabalhador de uma entidade adjudicante ou de um prestador de serviços que age em nome da entidade adjudicante, que participe na preparação e na condução do procedimento de formação de contrato público ou que possa influenciar os resultados do mesmo, tem direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do referido procedimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contratos no âmbito do setor público 1 - A parte ii não é aplicável à formação dos contratos, independentemente do seu objeto, a celebrar por entidades adjudicantes com uma outra entidade, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A entidade adjudicante exerça, direta ou indiretamente, sobre a atividade da outra pessoa coletiva, isoladamente ou em conjunto com outras entidades adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A entidade controlada desenvolva mais de 80 /prct. da sua atividade no desempenho de funções que lhe foram confiadas pela entidade adjudicante ou entidades adjudicantes que a controlam, ou por outra ou outras entidades controladas por aquela ou aquelas entidades adjudicantes, consoante se trate de controlo isolado ou conjunto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não haja participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção de formas de participação de capital privado sem poderes de controlo e sem bloqueio eventualmente exigidas por disposições especiais, em conformidade com os Tratados da União Europeia, e que não exerçam influência decisiva na pessoa coletiva controlada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É igualmente aplicável o disposto no número anterior aos contratos adjudicados por uma entidade adjudicante a outras pessoas coletivas controladas pela mesma entidade adjudicante, bem como aos contratos adjudicados por uma entidade adjudicante à entidade adjudicante que a controla.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se que existe controlo análogo isolado quando uma única entidade adjudicante pode exercer uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da entidade controlada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do n.º 1, entende-se que existe controlo análogo conjunto quando estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as entidades adjudicantes participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As entidades adjudicantes podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A pessoa coletiva controlada não prossegue quaisquer interesses contrários aos interesses das entidades adjudicantes que a controlam.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A parte ii também não é aplicável à formação dos contratos celebrados exclusivamente entre duas ou mais entidades adjudicantes quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O contrato estabelece uma cooperação entre as entidades adjudicantes, no âmbito de tarefas públicas que lhes estão atribuídas e que apresentam uma conexão relevante entre si;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A cooperação é regida exclusivamente por considerações de interesse público; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre mais de 20 /prct. das atividades abrangidas pelo contrato de cooperação.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do apuramento das percentagens previstas na alínea b) do n.º 1 e na alínea c) do número anterior, deve ser tido em conta o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, tais como os custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos três anos anteriores ou, quando não tenha três anos de atividade concluídos, a projeção de atividades a desenvolver.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime da contratação excluída 1 - A celebração dos contratos a que se referem os artigos 5.º e 5.º-A fica sujeita aos princípios gerais da atividade administrativa, bem como, com as devidas adaptações face à natureza do contrato, aos princípios gerais da contratação pública previstos no n.º 1 do artigo 1.º-A, devendo sempre ser feita menção à norma que fundamenta a não aplicação da parte ii ao contrato em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos ficam sujeitos às normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos 1 - A parte II não é aplicável à formação dos contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos referidos no anexo IX ao presente Código, que dele faz parte integrante, salvo quando o valor de cada contrato for igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto nos artigos 250.º-A a 250.º-C.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À celebração dos contratos referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais da contratação pública previstos no artigo 1.º-A.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio Nos domínios abrangidos pelos anexos 1, 2, 4 e 5 pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia se encontra vinculada, as entidades adjudicantes abrangidas pelo presente Código devem conceder aos operadores económicos dos Estados signatários desses acordos um tratamento idêntico ao concedido pelas entidades adjudicantes desses Estados aos operadores económicos da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consulta prévia Nas situações previstas nos artigos 24.º a 27.º, deve adotar-se o procedimento de consulta prévia sempre que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com o fundamento invocado para a adoção deste procedimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-30\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Escolha da parceria para a inovação A entidade adjudicante pode adotar a parceria para a inovação quando pretenda a realização de atividades de investigação e o desenvolvimento de bens, serviços ou obras inovadoras, independentemente da sua natureza e das áreas de atividade, tendo em vista a sua aquisição posterior, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e preços máximos previamente acordados entre aquela e os participantes na parceria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consulta preliminar ao mercado 1 - Antes da abertura de um procedimento de formação de contrato público, a entidade adjudicante pode realizar consultas informais ao mercado, designadamente através da solicitação de informações ou pareceres de peritos, autoridades independentes ou agentes económicos, que possam ser utilizados no planeamento da contratação, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 55.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A consulta preliminar prevista no número anterior não pode ter por efeito distorcer a concorrência, nem resultar em qualquer violação dos princípios da não discriminação e da transparência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando um candidato ou concorrente, ou uma empresa associada a um candidato ou concorrente, tiver apresentado informação ou parecer à entidade adjudicante ou tiver sido consultada, nos termos dos números anteriores, ou tiver participado de qualquer outra forma na preparação do procedimento de formação do contrato, a entidade adjudicante deve tomar as medidas adequadas para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas medidas adequadas, entre outras, a comunicação aos restantes candidatos ou concorrentes de todas as informações pertinentes trocadas no âmbito da participação do candidato ou concorrente na preparação do procedimento de formação do contrato, com inclusão dessas informações nas peças do procedimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Adjudicação por lotes 1 - As entidades adjudicantes podem prever, nas peças do procedimento, a adjudicação por lotes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na formação de contratos públicos de aquisição ou locação de bens, ou aquisição de serviços, de valor superior a (euro) 135 000, e empreitadas de obras públicas de valor superior a (euro) 500 000, a decisão de não contratação por lotes deve ser fundamentada, constituindo fundamento, designadamente, as seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando, por motivos de urgência ou por imperativos técnicos ou funcionais, a gestão de um único contrato se revele mais eficiente para a entidade adjudicante.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não se aplica às entidades adjudicantes referidas nos artigos 7.º e 12.º 4 - A entidade adjudicante pode limitar o número máximo de lotes que podem ser adjudicados a cada concorrente, devendo indicar essas limitações no convite ou no programa do procedimento, bem como os critérios objetivos e não discriminatórios em que se baseie a escolha dos lotes a adjudicar a cada concorrente nos casos em que a aplicação dos critérios de adjudicação resulte na atribuição, ao mesmo concorrente, de um número de lotes superior ao máximo fixado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a entidade adjudicante celebrar contratos que combinem vários ou a totalidade dos lotes, desde que essa possibilidade seja expressamente incluída no convite ou no programa do procedimento, caso em que devem ser previamente estabelecidos e indicados os critérios que fundamentam as várias hipóteses de combinação previstas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova A entidade adjudicante pode exigir, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Rótulo específico para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresentação de um relatório de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apresentação de amostras de produtos que pretendem adquirir.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-54\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contratos reservados A entidade adjudicante pode reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente às entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, desde que pelo menos 30 /prct. dos trabalhadores daquelas entidades tenham deficiência devidamente reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relevação dos impedimentos 1 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior aplica-se sem prejuízo dos regimes de regularização de dívidas fiscais e dívidas à Segurança Social em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O candidato ou concorrente que se encontre numa das situações referidas nas alíneas b), c), g), h) ou l) do n.º 1 do artigo anterior pode demonstrar que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua idoneidade para a execução do contrato e a não afetação dos interesses que justificam aqueles impedimentos, não obstante a existência abstrata de causa de exclusão, nomeadamente através de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Demonstração de que ressarciu ou tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou falta grave;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adoção de medidas técnicas, organizativas e de pessoal suficientemente concretas e adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tendo por base os elementos referidos no número anterior, bem como a gravidade e as circunstâncias específicas da infração ou falta cometida, a entidade adjudicante pode tomar a decisão de não relevar o impedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As sanções de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos que tenham sido aplicadas, ou consideradas válidas mediante decisão transitada em julgado, não são passíveis de relevação nos termos do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Catálogos eletrónicos 1 - A entidade adjudicante pode exigir que as propostas sejam apresentadas através de catálogos eletrónicos ou que incluam catálogos eletrónicos, podendo ser especificados requisitos técnicos dos catálogos, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As peças do procedimento fixam, ainda que por remissão, as especificações técnicas e outros requisitos adicionais necessários para a interligação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade adjudicante pode ainda recorrer à aquisição através de catálogos eletrónicos existentes no mercado, quando se trate de adquirir bens móveis cujo valor possibilite o recurso ao procedimento de consulta prévia ou ajuste direto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Outras causas de caducidade da adjudicação 1 - Sem prejuízo de outras causas de caducidade previstas no presente Código ou resultantes de outra legislação aplicável, determina ainda a caducidade da adjudicação a ocorrência superveniente de circunstâncias que inviabilizem a celebração do contrato, designadamente por impossibilidade natural ou jurídica, extinção da entidade adjudicante ou do adjudicatário ou por insolvência deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando as causas de caducidade da adjudicação referidas no número anterior respeitem ao adjudicatário, a entidade adjudicante deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O adjudicatário deve indemnizar a entidade adjudicante, nos termos gerais, pelos prejuízos que culposamente tenha causado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-218\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 218.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime 1 - A parceria para a inovação integra as seguintes fases, as quais podem ser adaptadas em função da complexidade e relevância financeira da parceria a celebrar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fase de apresentação das candidaturas, podendo a respetiva seleção incluir a qualificação dos candidatos quando se trate do desenvolvimento de projetos dotados de especial complexidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fase de apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fase de análise das propostas de projetos de investigação e celebração da parceria.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aplica-se ao anúncio da parceria para a inovação, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 167.º 3 - Nas peças do procedimento a entidade adjudicante deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificar a necessidade de bens, serviços ou obras inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de bens, serviços ou obras já disponíveis no mercado, indicando ainda os requisitos mínimos que concretizam a necessidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Definir as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Incluir os requisitos inerentes às capacidades que os concorrentes devem possuir no domínio da investigação e desenvolvimento, bem como no desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A parceria para a inovação não pode ser utilizada com o intuito de restringir ou falsear a concorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - À parceria para a inovação aplica-se supletivamente o regime previsto para o procedimento de negociação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 218.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento 1 - A entidade adjudicante deve enviar aos candidatos admitidos, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento suscetíveis de satisfazer as necessidades e as exigências identificadas nas peças do procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O convite à apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento deve indicar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação do procedimento de parceria para a inovação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A referência ao anúncio do procedimento de parceria para a inovação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O prazo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento elaboradas pelos concorrentes qualificados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao modo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º 4 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta de projeto de investigação e desenvolvimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 218.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Negociação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento 1 - As entidades adjudicantes devem negociar com os concorrentes a proposta inicialmente apresentada por cada um deles, bem como todas as propostas posteriormente apresentadas, com exceção da proposta final de cada um.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, na forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º 3 - Os requisitos mínimos e o critério de adjudicação, incluindo os seus fatores e subfatores, não podem ser objeto de negociação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 218.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Análise das propostas e celebração da parceria 1 - À fase de análise das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento aplicam-se os trâmites previstos nos artigos 146.º a 148.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade adjudicante pode decidir estabelecer a parceria para a inovação com um só concorrente ou com vários concorrentes, designados parceiros, competindo, neste caso, a cada um deles realizar atividades de investigação e desenvolvimento distintas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A parceria para a inovação deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e desenvolvimento, que pode incluir o fabrico do bem, a prestação do serviço ou a realização da obra.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A parceria para a inovação deve fixar as metas intermédias que devem ser alcançadas pelos parceiros e prever o pagamento de remuneração em frações adequadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A entidade adjudicante é livre de, no final de cada fase, decidir pôr termo à parceria ou, no caso de parceria com vários parceiros, reduzir o número de parceiros pondo termos a contratos individuais, desde que tal possibilidade e respetivas condições estejam previstas nas peças do procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A entidade adjudicante deve assegurar que a estrutura da parceria, em especial, a duração e o valor das diferentes fases refletem o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação, desenvolvimento e inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora que ainda não se encontre disponível no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor estimado dos fornecimentos, serviços ou obras não deve ser desproporcionado em relação ao investimento exigido para o respetivo desenvolvimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-219\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 219.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Âmbito e modalidades 1 - O concurso de conceção visa selecionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível de programa base ou similar, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a entidade adjudicante pretenda adquirir por ajuste direto, adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, planos, projetos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento dos trabalhos de conceção referidos no número anterior, deve a mesma conduzir previamente um concurso de conceção, nos termos previstos no presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O concurso de conceção reveste, em regra, a modalidade de concurso público, podendo ser adotada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação quando a natureza dos trabalhos de conceção exija a avaliação prévia da capacidade técnica dos concorrentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os requisitos mínimos da capacidade técnica referida no número anterior devem ser adequados à natureza dos trabalhos de conceção pretendidos e devem ser fixados de forma não discriminatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A entidade adjudicante pode recorrer ao concurso de conceção simplificado, quando o valor dos prémios a pagar aos participantes, acrescido do valor de quaisquer valores a pagar na sequência do eventual ajuste direto referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, seja igual ou inferior a (euro) 75 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As formalidades aplicáveis na realização dos procedimentos de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação e concurso de conceção simplificado são as estabelecidas no presente capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as restantes disposições do Código em matéria de formação dos contratos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 219.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais 1 - Salvo disposição em contrário nos termos de referência, cada concorrente pode apresentar vários trabalhos de conceção, devendo organizar para cada um deles uma candidatura autónoma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer que seja a modalidade adotada, a identidade dos concorrentes autores dos trabalhos de conceção apresentados só pode ser conhecida e revelada depois de elaborado o relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 219.º-I.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade adjudicante, o júri do concurso e os concorrentes devem praticar, ou abster-se de praticar, se for o caso, todos os atos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O procedimento decorre em plataforma eletrónica, podendo ser estabelecido que certos elementos da candidatura possam ser apresentados por correio registado ou entrega presencial, com registo da data e hora da receção, que deve acontecer dentro do prazo fixado para o efeito, e em qualquer dos casos salvaguardando-se o anonimato, sob pena de exclusão da candidatura.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O prazo para a apresentação dos documentos que materializam os trabalhos de conceção não pode ser inferior a 30 dias, nos concursos público e limitado, e 15 dias, no concurso simplificado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 219.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Publicidade 1 - O concurso de conceção é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Deve ainda ser publicado um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, exceto se se verificarem, cumulativamente as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A entidade adjudicante manifeste expressamente que, posteriormente, não pretende celebrar contrato, por ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, de aquisição do plano, do projeto ou da criação conceptual que consista na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de conceção selecionados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A despesa autorizada para pagamento de prémios no âmbito do concurso de conceção seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º 3 - Quando o anúncio do concurso de conceção tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante deve enviar ao Serviço das Publicações da União Europeia, no prazo de 30 dias após a decisão de seleção, um anúncio conforme modelo constante do anexo x ao Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O concurso de conceção simplificado é publicitado da forma mais adequada à sua plena difusão e, no mínimo, no sítio na Internet da entidade adjudicante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 219.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Termos de referência 1 - Os termos de referência devem indicar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação do concurso, bem como a respetiva modalidade escolhida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma descrição, tão completa quanto possível, das características, das particularidades, das referências e de quaisquer outros requisitos de natureza estética, funcional ou técnica que os trabalhos de conceção apresentados devem observar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A entidade adjudicante e o órgão competente para a decisão de contratar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A identidade dos membros, efetivos e suplentes, que compõem o júri e, quando for o caso, as respetivas habilitações profissionais específicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As habilitações profissionais específicas de que os concorrentes devem ser titulares, se for o caso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os documentos que devem materializar os trabalhos de conceção apresentados e a identificação do prazo e do local para a apresentação desses documentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O critério de seleção, explicitando claramente os fatores e eventuais subfatores que o concretizam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de conceção não sejam excluídos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O número de trabalhos de conceção a selecionar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes selecionados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A intenção ou não de celebrar, na sequência do concurso, por ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, um contrato de prestação de serviços destinado a adquirir planos, projetos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de conceção selecionados neste concurso.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando for adotada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, os termos de referência devem ainda indicar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os documentos destinados à qualificação dos candidatos e a identificação do prazo e modo para a sua apresentação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os termos de referência podem ainda conter quaisquer regras específicas sobre o concurso de conceção consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, bem como ser acompanhados de quaisquer documentos complementares necessários à cabal descrição referida na alínea b) do n.º 1 ou indicar a entidade e o local onde esses documentos podem ser obtidos diretamente pelos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando se verificar a situação prevista na alínea k) do n.º 1, os termos de referência devem ser acompanhados do caderno de encargos relativo ao procedimento de ajuste direto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 219.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Júri do concurso de conceção 1 - O júri do concurso de conceção, designado pelo órgão competente para a decisão prevista no artigo 219.º-I, é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, salvo no caso do concurso de conceção simplificado, que pode ter júri singular.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, nos termos de referência, for exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, um terço dos membros do júri, ou o júri singular, deve ser titular da mesma habilitação ou equivalente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As deliberações do júri do concurso de conceção sobre a ordenação dos trabalhos de conceção apresentados ou sobre a exclusão dos mesmos por inobservância da descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior têm caráter vinculativo para a entidade adjudicante, não podendo, em qualquer caso, ser alteradas depois de conhecida a identidade dos concorrentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 219.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Formalidades do concurso público de conceção 1 - Os documentos que materializam os trabalhos de conceção devem ser elaborados e apresentados de tal forma que fique assegurado o total e absoluto anonimato dos concorrentes, não podendo conter qualquer elemento que permita, de forma direta ou indireta, identificar o seu autor ou autores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O júri do concurso procede à apreciação dos trabalhos de conceção e elabora um relatório, assinado por todos os seus membros, no qual deve indicar, fundamentadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A ordenação dos trabalhos de conceção apresentados, de acordo com o critério de seleção fixado nos termos de referência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A exclusão dos trabalhos de conceção apresentados em violação de quaisquer regras relativas à apresentação dos trabalhos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O júri do concurso só pode tomar conhecimento da identidade dos concorrentes depois de integralmente cumprido o disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Desde que isso tenha ficado previsto nos termos de referência, o júri pode fazer pedidos de esclarecimento aos concorrentes sobre os seus trabalhos ou realizar uma fase de demonstrações ou experiências dos trabalhos de conceção, destinadas a aferir o cumprimento dos termos de referência, a adequação ou exequibilidade das soluções propostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso sejam realizadas as diligências referidas no número anterior, o júri elabora novo relatório, refletindo o resultado das mesmas e propondo a ordenação final dos concorrentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 219.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Formalidades do concurso limitado de conceção 1 - Quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, depois do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, o júri do concurso procede à sua apreciação, propondo, fundamentadamente, a qualificação dos candidatos que, tendo apresentado as respetivas candidaturas tempestivamente, cumpram os requisitos mínimos de capacidade técnica fixados nos termos de referência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Efetuada a qualificação, o júri do concurso envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação dos trabalhos de conceção de acordo com as regras fixadas nos termos de referência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cumprido o disposto no número anterior, o concurso de conceção prossegue os seus termos de acordo com o disposto no artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 219.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Formalidades do concurso de conceção simplificado O concurso de conceção simplificado segue as formalidades determinadas nos respetivos termos de referência, devendo ser observado o disposto no artigo 219.º-B e no artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 219.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decisão de seleção e prémios 1 - O órgão competente da entidade adjudicante seleciona um ou mais trabalhos de conceção, consoante o número fixado nos termos de referência do concurso, de acordo com o teor e as conclusões do relatório final, nomeadamente com as deliberações vinculativas tomadas pelo júri.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da decisão de seleção deve também constar a atribuição dos prémios de consagração aos concorrentes selecionados, bem como a atribuição dos eventuais prémios de participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão de seleção referida nos números anteriores é notificada simultaneamente a todos os concorrentes e, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, também aos concorrentes excluídos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os concorrentes sobre cujos trabalhos de conceção recaia a decisão de seleção consideram-se selecionados para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º 5 - Quando os termos de referência do concurso de conceção exigirem aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, os concorrentes selecionados devem apresentar documentos comprovativos das mesmas no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão de seleção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão de seleção caduca se o concorrente selecionado não apresentar os documentos referidos no número anterior no prazo nele fixado, devendo, nesse caso, selecionar-se o trabalho de conceção ordenado em lugar subsequente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 219.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Concurso de ideias 1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se, igualmente, aos concursos de ideias destinados a adquirir uma ou várias propostas de ideias, remuneradas através da atribuição de um prémio apropriado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O candidato ou concorrente prepara a proposta de ideia da forma que considerar mais adequada à respetiva apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo para a apresentação de propostas deve ser estabelecido tendo em consideração a importância e complexidade da questão e não pode ser inferior a 60 dias a partir da data de publicação do anúncio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A participação no concurso de ideias deve ser feita de forma anónima.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O anúncio do procedimento prevê a atribuição de um prémio razoável, o qual não pode exceder os limiares estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 474.º, à pessoa ou pessoas que desenvolverem as ideias consideradas mais adequadas ao fim público a prosseguir.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A ideia ou ideias escolhidas implicam a transferência dos respetivos direitos de propriedade intelectual para a entidade adjudicante, após aceitação pelo concorrente e pagamento do respetivo prémio.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Após eventuais definições das disposições técnicas a aplicar, a ideia ou ideias escolhidas podem servir de base para um procedimento pré-contratual posterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A entidade adjudicante pode prever, no anúncio do procedimento, a possibilidade de o vencedor ou vencedores do concurso de ideias realizarem sucessivos níveis de desenvolvimento do projeto apresentado, através de um procedimento de ajuste direto, desde que se encontre demonstrado que reúnem os requisitos de capacidade técnica e financeira previstos no anúncio, em relação ao projeto a desenvolver.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-241\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 241.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Participação e qualificação dos candidatos 1 - São admitidos todos os candidatos que satisfaçam os requisitos mínimos exigidos nos termos do artigo 165.º durante o período de vigência do sistema.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Após decurso do prazo para apresentação das candidaturas fixado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 240.º, os interessados que queiram participar no sistema de aquisição dinâmico devem apresentar a sua candidatura de acordo com as regras previstas no programa de procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior são analisadas pela entidade adjudicante no prazo máximo de 10 dias o qual pode ser prorrogado por mais cinco dias, caso seja necessário analisar documentação adicional ou em casos de manifesta complexidade do processo de candidatura.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pela entidade adjudicante desde que, durante esse prazo, não sejam enviados convites à apresentação de propostas para a celebração de um contrato ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As decisões de qualificação cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e são publicadas na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 241.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Convite à apresentação de proposta 1 - Para a celebração de contratos ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico, a entidade adjudicante deve enviar convite à apresentação de proposta aos candidatos que, à data da decisão de contratar, estejam qualificados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso o sistema de aquisição dinâmico tenha sido dividido em lotes, a entidade adjudicante convida apenas os candidatos qualificados para o lote que abrange o bem ou serviço a contratar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O convite à apresentação de propostas deve indicar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação do sistema de aquisição dinâmico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O prazo para a apresentação das propostas, o qual não pode ser inferior a 10 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores de avaliação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O valor e o modo de prestação da caução, se exigível.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O convite pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 241.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Leilão e catálogos eletrónicos 1 - As entidades adjudicantes podem recorrer ao leilão eletrónico para melhoria dos atributos das propostas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os artigos 140.º a 145.º, podendo também utilizar, nos termos gerais, catálogos eletrónicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Desde que tal tenha ficado previsto nas peças do procedimento, a utilização dos catálogos eletrónicos pode fazer-se mediante a definição, pela entidade adjudicante, de um determinado objeto contratual, através da combinação de prestações de diferentes tipos que estejam disponíveis no catálogo eletrónico, nos termos previstos no anexo xiv ao presente Código, que dele faz parte integrante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 241.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Atualização da documentação dos candidatos qualificados A entidade adjudicante pode, durante a vigência do sistema de aquisição dinâmico e a qualquer momento, exigir aos candidatos admitidos que, no prazo de cinco dias, apresentem uma versão atualizada do Documento Europeu Único de Contratação Pública, se o mesmo tiver sido apresentado na fase de instituição do sistema.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-250\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 250.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos Os contratos públicos de valor igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais ou de outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao presente Código, são adjudicados em conformidade com o disposto na parte II, com as adaptações constantes dos artigos 250.º-B e 250.º-C.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 250.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Publicação de anúncios 1 - As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público para aquisição de serviços mencionados no artigo anterior devem publicitar a sua intenção no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República por uma das seguintes formas, quando o respetivo valor seja igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Através da publicação de um anúncio de concurso do qual constem as informações referidas no anexo xviii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Através de um anúncio de pré-informação do qual constem:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As informações constantes do anexo referido na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os tipos de serviços que são objeto dos contratos a celebrar; iii) A indicação de que os procedimentos são adjudicados sem nova publicitação, convidando-se os operadores económicos interessados a manifestar-se por escrito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A adjudicação deve ser publicitada por meio de anúncio do qual constem as informações referidas anexo iii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015, em conformidade com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em alternativa ao disposto no número anterior, as adjudicações podem ser agrupadas e publicitadas através da publicação de um anúncio por trimestre.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 250.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimentos pré-contratuais 1 - Atendendo à natureza específica das prestações a adquirir e observados os princípios gerais aplicáveis à contratação pública, as entidades adjudicantes gozam de autonomia na definição das peças procedimentais, podendo afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades, desde que isso seja necessário para atingir os seguintes objetivos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Garantia de uma elevada qualidade, continuidade, acessibilidade, disponibilidade e exaustividade dos serviços a adquirir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Consideração adequada das necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores dos bens e serviços, incluindo os grupos desfavorecidos e vulneráveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Envolvimento e capacitação dos utilizadores e inovação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A modalidade do critério de adjudicação a utilizar é a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, tendo em conta fatores de qualidade e sustentabilidade para os serviços sociais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Podem também ser utilizados como critérios, para a aquisição dos serviços abrangidos pela presente secção, fatores como:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A qualidade e humanidade dos cuidados a prestar, avaliada através de histórico de satisfação, entrevistas ou qualidade da descrição dos cuidados na proposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os indicadores ou níveis estimados de impacto social positivo a obter com a execução do contrato.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 250.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contratos reservados para determinados serviços 1 - As entidades adjudicantes podem lançar procedimentos de formação de contratos reservados quando estejam em causa os serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino e serviços culturais que se encontrem incluídos no anexo x ao presente Código, do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ser candidatos ou concorrentes aos procedimentos referidos no número anterior quaisquer organizações que preencham, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Terem por objeto a prossecução de uma missão de serviço público ligada à prestação dos serviços a que se refere o número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reinvestirem os seus lucros com vista à consecução do objetivo da organização ou, caso sejam distribuídos ou redistribuídos, fazê-lo com base em considerações de natureza participativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Contarem com a participação dos trabalhadores no capital social da organização que executa o contrato ou basearem a sua estrutura de gestão em princípios participativos que requerem o envolvimento ativo dos trabalhadores, utilizadores ou partes interessadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não terem celebrado nos últimos três anos, com a mesma entidade adjudicante, qualquer contrato abrangido pela presente secção.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os contratos abrangidos pela presente secção não podem ter um prazo de vigência superior a três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O anúncio ou convite à apresentação de propostas deve fazer referência ao presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Consideram-se preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 quando as organizações ali indicadas sejam constituídas ou participadas, nos termos legalmente admitidos, por entidades que preencham, individualmente ou em conjunto, os referidos requisitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O regime previsto no presente artigo é, ainda, aplicável às empresas sociais, constituídas nos termos legalmente previstos, desde que se encontrem cumpridos os requisitos previstos no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são consideradas empresas sociais aquelas que se dedicam à produção de bens e serviços com forte componente de empreendedorismo social ou de inovação social, e promovendo a integração no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de programas de investigação, de inovação e de desenvolvimento social, nas áreas dos serviços previstos no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 256.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obtenção de preço mais vantajoso fora do acordo-quadro 1 - As entidades adjudicantes abrangidas por sistemas de compra vinculada ao abrigo de um acordo-quadro ficam excecionadas dessa vinculação caso demonstrem que, para uma dada aquisição ou locação de bens móveis ou aquisição de serviços, a utilização do acordo-quadro levaria ao pagamento de um preço, por unidade de medida, pelo menos, 10 /prct. superior ao preço demonstrado pela entidade adjudicante para objeto com as mesmas características e nível de qualidade, nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do número anterior, o preço por unidade de medida do acordo-quadro a considerar é:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O preço obtido na última aquisição realizada ao seu abrigo, nos acordos-quadro correspondentes à modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O mais baixo preço indicado pelos fornecedores nos procedimentos de aquisição ao seu abrigo, nos acordos-quadro correspondentes à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º 3 - A demonstração a que se refere o n.º 1 é feita:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 5000, mediante uma fatura pró-forma ou um documento equivalente e uma declaração da entidade convidada de que o bem ou serviço tem as mesmas características e nível de qualidade dos bens ou serviços objeto do acordo-quadro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual seja inferior ao previsto nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, mediante:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Declaração da entidade convidada de aceitação do conteúdo do caderno de encargos do acordo-quadro, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo i ao presente Código;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Documento que contenha versão simplificada dos atributos da proposta, de acordo com os quais a entidade convidada se dispõe a contratar, incluindo os aspetos da execução do contrato aos quais a entidade adjudicante pretende que a entidade convidada se vincule;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual seja igual ou superior ao previsto nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, mediante declaração da entidade convidada de aceitação do conteúdo do caderno de encargos do acordo-quadro, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior em que a entidade adjudicante demonstre os requisitos do n.º 1, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente sobre a fatura pró-forma ou documento equivalente apresentado pela entidade convidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 em que a entidade adjudicante demonstre os requisitos do n.º 1, a declaração e os documentos a que aludem as subalíneas i) a ii) da referida alínea equivalem a uma proposta, seguindo-se o procedimento subsequente conforme previsto na parte ii.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos casos previstos na alínea c) em que a entidade adjudicante demonstre os requisitos do n.º 1, a aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços fora do acordo-quadro segue o procedimento aplicável nos termos da parte ii, ficando a entidade convidada vinculada a apresentar proposta no âmbito do procedimento pré-contratual correspondente, por preço não superior ao declarado nos termos da referida alínea.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos acordos-quadro correspondentes à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A decisão de contratar ao abrigo do acordo-quadro deve ser tomada em simultâneo com a de remeter convite à entidade ou às entidades para efeitos do disposto no presente artigo; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A apresentação das declarações e dos documentos previstos no n.º 3 do presente artigo, nos casos em que permita à entidade adjudicante demonstrar os requisitos do n.º 1, determina não haver lugar a adjudicação ao abrigo do acordo-quadro, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 79.º 8 - As entidades cocontratantes ao abrigo do acordo-quadro respetivo não podem apresentar as declarações e os documentos previstos no n.º 3.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-266\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 266.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Âmbito 1 - O presente título estabelece o regime da alienação dos bens móveis das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º 2 - Para os efeitos do presente título entende-se por alienação qualquer forma de transmissão definitiva ou temporária da propriedade ou do gozo de bens móveis, incluindo a locação e o comodato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não são abrangidos pelo presente título:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os bens que integrem o património financeiro do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os bens culturais móveis integrantes do património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os bens móveis do Estado abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os bens móveis afetos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os veículos automóveis e motociclos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O inventário e o cadastro dos bens móveis são regidos por diploma próprio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 266.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Disponibilização 1 - Os bens móveis de que os serviços não careçam para o exercício das suas competências são disponibilizados, com vista à sua reafetação a outros serviços ou à sua alienação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São competentes para determinar a disponibilização prevista no número anterior, bem como para ordenar a destruição ou remoção dos bens que se mostrem insuscetíveis de reutilização e, ainda, para autorizar a entrega de bens disponibilizados por conta do preço a pagar em quaisquer contratos públicos, os dirigentes máximos dos serviços aos quais os móveis estejam afetos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A disponibilização é publicitada durante pelo menos cinco dias no portal dos contratos públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de obras de arte, objetos com interesse histórico, de coleção e antiguidades, entre outros, não abrangidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, deve a sua disponibilização ser comunicada ao serviço competente da área da cultura.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de falta de manifestações de interesse por parte de outras entidades na sequência da publicitação prevista no n.º 3 ou de qualquer outro contacto que a entidade adjudicante entenda adequado fazer, pode ser promovida a alienação nos termos dos artigos seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 266.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alienação 1 - A alienação é precedida de avaliação, que pode ser solicitada a outras entidades ou serviços públicos com conhecimentos adequados para o efeito, nos termos do artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em hasta pública, com publicação de anúncio no Diário da República, e cujos trâmites e condições, designadamente a base de licitação, são fixados pela entidade alienante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A alienação pode realizar-se por negociação direta com pessoa determinada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o adquirente for uma entidade adjudicante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o valor do bem ou do conjunto de bens a alienar seja inferior a (euro) 30 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando fosse possível recorrer ao ajuste direto por fundamentos materiais, designadamente por motivos de urgência imperiosa ou deserção de anterior hasta pública.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e, no caso das entidades ou serviços da administração direta e indireta do Estado, mediante parecer favorável da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pode ser autorizada pelos dirigentes máximos dos serviços a alienação a título gratuito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É dispensado o parecer referido no número anterior quando o adquirente for uma entidade adjudicante referida no n.º 1 do artigo 2.º, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Salvo disposição legal em contrário, no caso de entidades adjudicantes da administração direta do Estado, 25 /prct. do produto da alienação dos bens constitui receita do serviço alienante, sendo o restante entregue nos cofres do Estado após deduzidos os encargos de alienação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-290\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 290.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Gestor do contrato 1 - O contraente público deve designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o gestor deve elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o gestor detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, deve comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o número anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-299\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 299.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fatura eletrónica 1 - No âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, as quais, sem prejuízo dos requisitos exigidos na legislação fiscal, contêm imperativamente os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificadores do processo e da fatura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Período de faturação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informações sobre o cocontratante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Informações sobre o contraente público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Informações sobre o representante fiscal do cocontratante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Referência do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Condições de entrega;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Instruções de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Informações sobre ajustamentos e encargos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Informações sobre as rubricas da fatura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Totais da fatura.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não são exigidas faturas eletrónicas quando se trate da execução de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O modelo de fatura eletrónica é o estabelecido pela norma europeia respetiva aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os dados pessoais obtidos para efeitos de faturação eletrónica só podem ser usados para esse fim ou para fins que com ele sejam compatíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A regulamentação dos aspetos complementares da faturação eletrónica é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-301\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 301.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contratos com forte componente de inovação 1 - É reconhecida a especificidade dos contratos cujo objeto abranja prestações particularmente ligadas à inovação sob qualquer das suas formas, como os contratos emergentes de parcerias para a inovação, ou relativos à aquisição de serviços sociais, de saúde ou ensino, ou de serviços de investigação e desenvolvimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tal especificidade traduz-se, designadamente, nos seguintes aspetos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Possibilidade de definição das prestações contratuais por referência aos resultados a atingir, sem no entanto haver garantia de obtenção dos mesmos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Possibilidade de adoção de mecanismos de pagamento associados ao grau de obtenção dos objetivos e resultados, podendo dar origem a situações de ausência de remuneração, com ou sem reembolso dos valores despendidos, bem como a situações em que a remuneração apenas se torna certa após o final da execução das prestações do cocontratante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos casos em que se preveja o pagamento associado a resultados, devem ser previstos indicadores que permitam a quantificação do grau de obtenção dos mesmos e formas adequadas de o fazer, designadamente com recurso a avaliações independentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Previsão de um faseamento adequado da execução do contrato, associada à medição do grau de obtenção dos objetivos, com atribuição de adequados poderes de fiscalização por parte do contraente público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Adequada flexibilidade das prestações contratuais e dos indicadores de controlo dos resultados, respeitando os limites para as modificações objetivas, nomeadamente, através da previsão, no contrato, de cenários alternativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Possibilidade de o contraente público pôr termo ao contrato, designadamente em fases intermédias de avaliação dos resultados, sem outra compensação além do pagamento dos valores despendidos com a tentativa de obtenção dos resultados.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 318.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cessão da posição contratual por incumprimento do cocontratante 1 - O contrato pode prever que, em caso de incumprimento, pelo cocontratante, das suas obrigações, que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, o cocontratante ceda a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual na sequência do qual foi celebrado o contrato em execução, que venha a ser indicado pelo contraente público, pela ordem sequencial daquele procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o efeito previsto na parte final do número anterior, o contraente público interpela, gradual e sequencialmente, os concorrentes que participaram no procedimento pré-contratual original, de acordo com a respetiva classificação final, a fim de concluir um novo contrato para a adjudicação da conclusão dos trabalhos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A execução do contrato ocorre nas mesmas condições já propostas pelo cedente no procedimento pré-contratual original.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A cessão da posição contratual opera por mero efeito de ato do contraente público, sendo eficaz a partir da data por este indicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os direitos e obrigações do cocontratante, desde que constituídos em data anterior à da notificação do ato referido no número anterior, transmitem-se automaticamente para o cessionário na data de produção de efeitos daquele ato, sem que este a tal se possa opor.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As obrigações assumidas pelo cocontratante depois da notificação referida no n.º 4 apenas vinculam a entidade cessionária quando este assim o declare, após a cessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A caução e as garantias prestadas pelo cocontratante inicial são objeto de redução na proporção do valor das prestações efetivamente executadas e são liberadas seis meses após a data da cessão, ou, no caso de existirem obrigações de garantia, após o final dos respetivos prazos, mediante comunicação dirigida pelo contraente público aos respetivos depositários ou emitentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A posição contratual do cocontratante nos subcontratos por si celebrados transmite-se automaticamente para a entidade cessionária, salvo em caso de recusa por parte desta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-321\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 321.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento direto ao subcontratado 1 - O subcontratado pode reclamar, junto do contraente público, os pagamentos em atraso que lhe sejam devidos pelo cocontratante, exercendo o contraente público o direito de retenção sobre as quantias do mesmo montante devidas ao cocontratante por força do contrato principal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contraente público notifica o cocontratante para proceder à liquidação ou apresentar motivo justificativo para o não pagamento, devendo neste caso indicar o prazo, não superior a 30 dias, no qual se propõe liquidar a dívida ao subcontratado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contraente público efetua diretamente os pagamentos ao subcontratado caso o cocontratante não se oponha nos termos do número anterior, ou não liquide os valores devidos no prazo por si indicado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O contraente público deve exercer o direito à compensação entre os valores pagos aos subcontratados e os valores por si devidos ao cocontratante.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O pagamento direto aos subcontratados pelo contraente público está limitado ao valor dos débitos vencidos e não pagos ao cocontratante ou, se futuros, por aquele reconhecidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A presente disposição não se aplica aos contratos de concessão de obra ou serviço público ou contratos que configurem uma parceria público-privada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 410.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Valor do contrato de concessão 1 - O valor de um contrato de concessão corresponde ao total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato, sem IVA, conforme estipulado no contrato, em contrapartida das obras e dos serviços que foram objeto da concessão, bem como dos fornecimentos relacionados com tais obras e serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor do contrato deve ter em conta, nomeadamente, o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor de qualquer tipo de opção e eventuais prorrogações da duração da concessão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As receitas provenientes do pagamento de taxas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da entidade adjudicante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os pagamentos ou qualquer vantagem financeira, independentemente da forma, que a entidade adjudicante ou qualquer outra autoridade pública proporcione ao concessionário, incluindo a compensação pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público e os subsídios ao investimento público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras, independentemente da forma, provenientes de terceiros pela execução da concessão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A receita da venda de ativos que façam parte do estabelecimento da concessão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pelas entidades adjudicantes, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-420\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 420.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Modificações ao contrato 1 - O concedente apenas pode ampliar a quantidade de obras ou serviços abrangidos pelo contrato, com fundamento em circunstâncias não previstas, se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As mesmas não puderem ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves ou que impliquem um aumento considerável de custos para concedente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor dessas obras ou serviços não exceder 10 /prct. do valor do contrato.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a modificação do contrato se fundar em circunstâncias imprevisíveis, o valor da modificação não pode ultrapassar 50 /prct. do valor do contrato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 454.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acompanhamento e monitorização dos contratos públicos O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é, nos termos da lei, o organismo responsável pela regulação dos contratos públicos e é o ponto de referência de cooperação com a Comissão Europeia, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 83.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 454.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Auditoria e fiscalização dos contratos públicos A auditoria e a fiscalização dos contratos públicos compete ao Tribunal de Contas, à Inspeção-Geral de Finanças e às entidades com competências de inspeção e controlo interno, nos termos previstos em legislação própria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 454.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dever de colaboração com outras autoridades 1 - As entidades adjudicantes e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Ministério Público, pela Autoridade da Concorrência e pelas entidades de auditoria e fiscalização referidas no artigo anterior, para o desempenho da respetiva missão, nomeadamente garantindo o acesso direto às bases de dados de informações de contratos públicos e apresentando os documentos ou registos solicitados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações disponibilizadas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas no âmbito das competências das referidas autoridades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 464.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Proibição de participação decorrente de incumprimento contratual 1 - Pode ser aplicada sanção de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos, pelo prazo de um ano, às entidades que se encontrem em qualquer das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Incumprimento contratual que tenha dado origem, nos três últimos anos, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 329.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Incumprimento contratual que tenha sido objeto de duas resoluções sancionatórias nos três últimos anos com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º, em qualquer das situações das alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 405.º e as constantes do artigo 423.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os contraentes públicos devem comunicar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., as situações aí referidas, no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aplicação da sanção referida no presente artigo cabe ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e é objeto de publicitação no portal dos contratos públicos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-474\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 474.º</span><span class=\"lf-art-t\">Montantes dos limiares europeus</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os montantes dos limiares europeus, para efeitos de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, previstos no artigo 8.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, à data da publicação do presente Código, são os previstos nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas é de (euro) 5 225 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 5 225 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro) 135 000, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(euro) 209 000, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(euro) 750 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 5 225 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro) 418 000, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(euro) 1 000 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os montantes dos limiares referidos nos números anteriores são revistos de dois em dois anos pela Comissão Europeia, constando de regulamento a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, sendo posteriormente divulgados no portal dos contratos públicos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-475\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 475.º</span><span class=\"lf-art-t\">Base de dados de certificados (e-Certis)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com vista a facilitar a apresentação de propostas transfronteiriças, as entidades adjudicantes devem recorrer ao e-Certis e solicitar os tipos de certificados ou provas documentais abrangidos por este sistema.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No e-Certis são disponibilizadas todas as versões linguísticas do Documento Europeu Único de Contratação Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é responsável por manter atualizada a informação da base de dados e-Certis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-476\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 476.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resolução alternativa de litígios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios é permitido, nos termos da lei, para a resolução de litígios emergentes de procedimentos ou contratos aos quais se aplique o presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando opte pela sujeição dos litígios a arbitragem, a entidade adjudicante prevê obrigatoriamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A aceitação, por parte de todos os interessados, candidatos e concorrentes, da jurisdição de um centro de arbitragem institucionalizado competente para o julgamento de questões relativas ao procedimento de formação de contrato, de acordo com o modelo previsto no anexo xii ao presente Código, do qual faz parte integrante, a incluir no programa do procedimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A necessidade de aceitação, por parte do cocontratante, da jurisdição do centro de arbitragem institucionalizado para a resolução de quaisquer conflitos relativos ao contrato de acordo com o modelo previsto no anexo xii, a incluir no caderno de encargos e no contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O modo de constituição do tribunal e o regime processual a aplicar, por remissão para as normas do regulamento do centro de arbitragem institucionalizado competente, de acordo com o modelo previsto no anexo xii.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A resolução de litígios por meio de arbitragem em tribunais arbitrais não integrados em centros de arbitragem institucionalizados só pode ser determinada numa das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando, face à elevada complexidade das questões jurídicas ou técnicas envolvidas, ao elevado valor económico das questões a resolver, ou à inexistência de centro de arbitragem institucionalizado competente na matéria, seja aconselhável a submissão de eventuais litígios à jurisdição de tribunal arbitral não integrado em centro de arbitragem institucionalizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o processo arbitral previsto nos regulamentos do respetivo centro de arbitragem institucionalizado não se conforme com o regime de urgência previsto no Código do Processo nos Tribunais Administrativos para os contratos por ele abrangidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando se demonstre que a utilização de um centro de arbitragem institucionalizado teria como consequência uma resolução mais morosa do litígio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando se demonstre que a utilização de um centro de arbitragem institucionalizado teria como consequência um custo mais elevado para as entidades adjudicantes ou contraentes públicos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se se optar pela submissão de litígio a tribunal arbitral não integrado em centro de arbitragem institucionalizado, a entidade contratante deve elaborar uma avaliação de impacto dos custos que tal opção importa, designadamente quanto aos honorários de árbitros e advogados, taxas, custas e outras despesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos litígios de valor superior a (euro) 500 000, da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal administrativo competente, nos termos da lei, com efeito meramente devolutivo.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento de anexos do Código dos Contratos Públicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados ao Código dos Contratos Públicos os anexos vii a xiv, com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações sistemáticas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São introduzidas ao Código dos Contratos Públicos as seguintes alterações sistemáticas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A epígrafe do capítulo i do título ii da parte ii passa a ter a redação «Preparação do procedimento»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A epígrafe do capítulo i do título iii da parte ii passa a ter a redação «Consulta prévia e ajuste direto»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A epígrafe da secção iii do capítulo i do título iii da parte ii passa a ter a redação «Ajuste direto simplificado»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A epígrafe do título i da parte iii passa a ter a redação «Regime substantivo dos contratos administrativos»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A epígrafe da parte iv passa a ter a redação «Governação e regime sancionatório»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>É aditado um capítulo vi ao título iii da parte ii com a epígrafe «Parceria para a inovação», que integra os artigos 218.º-A a 218.º-D;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>É aditado um capítulo iv ao título iv da parte ii com a epígrafe «Serviços sociais e outros serviços específicos», que integra os artigos 250.º-A a 250.º-D;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>É aditado um título vi-A à parte ii com a epígrafe «Alienação de bens móveis», que integra os artigos 266.º-A a 266.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>É aditado um capítulo i à parte iv com a epígrafe «Governação», que integra os artigos 454.º-A a 454.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>É aditado um capítulo ii à parte iv com a epígrafe «Regime sancionatório», que integra os artigos 455.º a 464.º-A.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A epígrafe do artigo 381.º passa a ter a redação «Indemnização por redução do preço contratual».</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remissões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todas as remissões para as disposições legais e para os atos legislativos revogados nos termos do presente decreto-lei consideram-se feitas para as correspondentes disposições do Código dos Contratos Públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As referências, constantes de qualquer ato legislativo ou regulamentar, aos serviços mencionados no anexo ii-B da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, consideram-se feitas para os serviços enumerados no anexo ix ao Código dos Contratos Públicos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma transitória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os contraentes públicos referidos no artigo 3.º do Código dos Contratos Públicos são obrigados, a partir de 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º-B do mesmo Código, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo referido no número anterior é alargado até 18 de abril de 2020 para os contraentes públicos que não integrem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Até 31 de dezembro de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2025 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As empresas e entidades referidas nos números anteriores, que utilizem mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos até ao termo dos prazos estabelecidos no presente artigo, não podem, em caso algum, ser objeto de discriminação por parte dos contraentes públicos no âmbito dos procedimentos previstos no referido Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os processos contraordenacionais por infração ao Código dos Contratos Públicos que se encontrem pendentes em fase de instrução na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são remetidos oficiosamente ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para assegurar o cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores devem os cocontratantes desenvolver as atividades conducentes à implementação da fatura eletrónica nos contratos públicos, com vista a acelerar os prazos de conferência e pagamento pelos contraentes públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 123/2018, de 28/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 14-A/2020, de 07/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 104/2021, de 27/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 42-A/2022, de 30/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 54/2023, de 14/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 82/2023, de 29/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 13-A/2025, de 10/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 123/2018, de 28/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 14-A/2020, de 07/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: DL n.º 104/2021, de 27/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>5ª versão: DL n.º 42-A/2022, de 30/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>6ª versão: DL n.º 54/2023, de 14/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>7ª versão: Lei n.º 82/2023, de 29/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de dezembro;</div></div>", "next": 239172}