{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e pelos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada, com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), nas autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2017, não podem ultrapassar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os valores dos gastos de 2017, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2017.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excluem-se do número anterior os gastos com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os contratos referidos no n.º 8 do artigo 58.º da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos, atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local, entidade intermunicipal ou empresa local com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais, entidades intermunicipais ou empresas locais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença por autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O parecer previsto no número anterior depende:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Proteção social e aposentação ou reforma</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em incapacidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tempo relevante para aposentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em situações de saúde devidamente atestadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a subsecção v, integrada na secção i do capítulo ii, com a epígrafe «Jovens em férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, com a seguinte redação: «SUBSECÇÃO V Jovens em férias escolares</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Âmbito pessoal São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Âmbito material Os jovens em férias escolares têm direito à proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Base de incidência contributiva 1 - Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:</p>\n<p class=\"lf-p\">Rh = (IAS x 12)/(52 x 40) 3 - Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Taxa contributiva 1 - A taxa contributiva relativa aos jovens em férias escolares é de 26,1 /prct. da responsabilidade das entidades empregadoras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos jovens em férias escolares não se aplica o disposto no artigo 55.º»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alteração sistemática ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social a subsecção v, integrada na secção i do capítulo ii, com a epígrafe «Jovens em férias escolares», que integra os artigos 83.º-A a 83.º-D, sendo a atual subsecção v renumerada como subsecção vi e a atual subsecção vi renumerada como subsecção vii.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho , que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 11.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O não exercício de atividade laboral, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O direito ao abono de família não é suspenso nas situações em que a atividade laboral seja prestada, ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A suspensão do direito ao abono da família para crianças e jovens e à bolsa de estudo nos termos do n.º 1 não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A suspensão e a retoma do direito, previstas nos n.os 1 e 3, têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos respetivamente determinantes.»</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Finanças regionais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências orçamentais para as regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 185 182 464, para a Região Autónoma dos Açores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro) 177 413 491, para a Região Autónoma da Madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 74 072 986, para a Região Autónoma dos Açores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro) 70 965 397, para a Região Autónoma da Madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2018, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2018, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Necessidades de financiamento das regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia, bem como o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 /prct. do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de (euro) 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Hospital Central da Madeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo assegura apoio financeiro à construção do Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação prevista no quadro dos projetos plurianuais, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, no respeito pelo princípio da solidariedade nacional e nos termos do artigo 51.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, salvaguardando o interesse público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O apoio a prestar, nos termos do número anterior, corresponde a 50 /prct. da despesa relativa à obra de construção do Hospital Central da Madeira, na sequência da decisão referente ao respetivo concurso público e é disponibilizado à medida que os trabalhos estejam em condições de serem pagos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira (PREIT), incluindo a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional e garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental, no cumprimento dos compromissos emergentes de abastecimento de água no concelho da Praia da Vitória, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do número anterior serão fixados mediante resolução do Governo Regional os critérios de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comparticipação ao Governo Regional dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é efetuada, nos termos da seguinte fórmula:</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em 2018, a dotação a transferir é de (euro) 5 610 921.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao Estado proceder à transferência anual para a Região Autónoma dos Açores da dotação orçamental prevista no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estabelecimento prisional de São Miguel</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo dá início em 2018 aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada, São Miguel.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rede de radares meteorológicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos com juros no âmbito do empréstimo do PAEF à Região Autónoma da Madeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo avalia as condições para uma redução da taxa de juros em vigor no âmbito do empréstimo do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro celebrado com a Região Autónoma da Madeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo da República procede, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, à abertura de negociações com o Governo Regional da Madeira.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Finanças locais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa xix anexo a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 844 491 677 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma subvenção específica fixada em (euro) 163 325 967 para o Fundo Social Municipal (FSM);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma participação de 5 /prct. no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em (euro) 483 994 435 constante da coluna 5 do mapa xix anexo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2016 e de 2017, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2018.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, na sua redação atual, a distribuir conforme o ano anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em (euro) 197 775 207.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os montantes previstos no número anterior a atribuir a cada freguesia constam do mapa xx anexo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de (euro) 420 662 180, constando da coluna 7 do mapa xix anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2018, é distribuído um montante de (euro) 8 003 084 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do 1.º trimestre de 2018.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é publicitada no sítio da Internet do Portal Autárquico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências para as freguesias do município de Lisboa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2018, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, na sua redação atual, é de (euro) 71 300 982.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do FEF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De participação variável do IRS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro , que procede à reorganização administrativa de Lisboa, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto no Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no consumidor - anual, da Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao ano anterior ao da elaboração do Orçamento do Estado e divulgado pela autoridade estatística nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2017, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 /prct. da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em 2018, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em 2018, são excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, os municípios e as freguesias que, a 31 de dezembro de 2017, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A exclusão a que se refere o número anterior produz efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2018, as autarquias locais que tenham dívidas vencidas e reconhecidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais ou gestão de resíduos urbanos, ou entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, podem celebrar acordos de regularização dessas dívidas com estas entidades, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por acordo entre as partes, o disposto no presente artigo aplica-se aos acordos de regularização de dívida em vigor, que devem ser alterados em conformidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os créditos objeto dos acordos previstos nos números anteriores podem ser cedidos a terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A celebração de acordos de regularização de dívida e a cessão de créditos previstos no presente artigo obedecem aos termos e condições fixados por decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aos acordos previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.os 5 e 6 e na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas suas redações atuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que aprova os procedimentos necessários à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, nas suas redações atuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos em que no âmbito da celebração dos acordos referidos no n.º 1, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que, até 31 de dezembro de 2017, não era por aquelas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância da obrigação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) que se refere o número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais, em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos do número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A dívida resultante da aplicação da dispensa prevista no número anterior, devidamente comprovada pelos municípios em apreço, releva para efeito de justificação do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos, podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de as mesmas terem de assegurar o cumprimento de regras de equilíbrio financeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão 1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e ou saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2018.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os municípios que em resultado da contração de empréstimo nos termos do n.º 1 ultrapassem o limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficam obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2018 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2017 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais 1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas inscritas nos seguintes orçamentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado ou venham a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Pessoal não docente do ensino básico e secundário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências descentralizadas, e publicitada no sítio da Internet das entidades processadoras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência de património e equipamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A dívida e a receita adicionais que resultem do processo de descentralização de competências para os municípios não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transferência da dívida mencionada no número anterior está dispensada da observância das regras aplicáveis à contração de empréstimos ou locações financeiras constantes do capítulo v do título ii da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Independentemente do prazo da dívida, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não aumente a dívida total do município; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 4, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 3, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em 2018, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 6 000 000 para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em 2018, é revisto o Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e em razão da matéria, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integram o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução do endividamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até ao final do ano, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 /prct. dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) à data de setembro de 2017, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Emergência Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em (euro) 2 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações previstas no número anterior, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 92.º para o FEM.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso o montante previsto no n.º 1 se revele insuficiente, é reforçada a dotação do FEM na estrita medida do necessário, através do recurso à dotação centralizada para financiamento de despesas com indemnizações, apoios, prevenção e combate aos incêndios, prevista no artigo 148.º da presente lei, a movimentar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, podendo ser excedida a percentagem a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Regularização Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 93.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas urgentes e inadiáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de (euro) 100 000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saneamento e reequilíbrio financeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2018, os municípios com contratos de reequilíbrio financeiro não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, aplicável por força do artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro o cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de saneamento financeiro ou de reequilíbrio financeiro se, após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro de 2017, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão do plano produz efeitos a partir da data da receção pela DGAL da comunicação da deliberação a que se refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saneamento financeiro ou recuperação financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em 2018, os municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, se situe, a 31 de dezembro de 2016, entre duas e três vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores estão obrigados a contrair um empréstimo para saneamento financeiro ou aderir ao procedimento de recuperação financeira, nos termos previstos na referida lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Carreira única de bombeiros profissionais da administração local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Durante o ano de 2018, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos bombeiros, procede à revisão do estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e matérias conexas, da qual resulte a uniformização das carreiras dos bombeiros sapadores e municipais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação das sociedades Polis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2018, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2018 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2018.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 4 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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