{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao 7.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A prevista no artigo 63.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até 31 de janeiro e 31 de julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dotações orçamentais de escolas e agrupamentos de escolas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As dotações para funcionamento das escolas e agrupamentos de escolas são distribuídas globalmente nas rubricas «Outras despesas correntes - Diversas» e «Outras despesas de capital - Diversas».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas das escolas e agrupamentos de escolas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas das escolas e agrupamentos de escolas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As derivadas da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A informação prevista no artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2017, quanto à sua execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A informação prevista no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida à CIG e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2017, quanto à sua execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências para fundações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, por parte das entidades a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais, carecem de parecer prévio, a ser emitido no prazo máximo de 20 dias a partir da data da sua solicitação, da IGF, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A não emissão, após o prazo previsto, do parecer prévio referido no número anterior gera os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As transferências efetuadas pelas autarquias locais são comunicadas à IGF, no prazo máximo de 30 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO, pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Consolidação orçamental</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento aplicável aos empréstimos externos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a redação conferida pela Lei do Orçamento do Estado, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenção no mercado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o IFAP, I. P., autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado, para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de (euro) 15 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias ou do reembolso europeu, sempre que aplicável.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições específicas em matéria de gestão de património</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposição do património imobiliário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela DGTF.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não se aplica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita seja aplicada no FEFSS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aos imóveis constantes do anexo III do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Às situações previstas no número anterior não se aplicam ainda os artigos 79.º a 81.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na área dos negócios estrangeiros, às despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às despesas resultantes da utilização dos imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na área da defesa nacional, à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela CGA, I. P., e pelo orçamento da segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na área da ciência, tecnologia e ensino superior a despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento tecnológico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No MS, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas necessárias à aquisição de equipamentos de diagnóstico e de terapia, bem como às despesas necessárias aos investimentos destinados à recuperação e manutenção de edifícios e reorganização das infraestruturas do Parque de Saúde de Lisboa.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à DGTF, até 30 de junho de 2016, informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de outros tipos de utilização com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no número anterior, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da onerosidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2016, fica a DGTF autorizada a liquidar e cobrar aos serviços, organismos públicos e demais entidades as contrapartidas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 e 2015 e cujo pagamento não tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, aplicando-se à liquidação e pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O não cumprimento das obrigações de pagamento das contrapartidas devidas nos termos dos números anteriores pode determinar, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a suspensão de contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo serviço ou organismo público que beneficiem da comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, bem como, em casos de especial gravidade, de outros contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Fica o MNE isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior, com 90 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposição à renovação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratos de arrendamento com opção de compra</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos 1 - A celebração, a renovação e a cessação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, está sujeita a parecer prévio favorável da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), a emitir no prazo de 20 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o interessado na celebração, renovação ou cessação de contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, comunica previamente essa intenção à DGTF, que solicita à AMA, I. P., a emissão do parecer referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Autoridade para as Condições de Trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Comissões de Desenvolvimento Regional do Alentejo, Algarve, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e do Norte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Direções Regionais da Agricultura e Pescas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>ICNF, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Instituto da Segurança Social, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>IRN, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Arrendamento de imóveis pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões, I. P., ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redefinição do uso dos solos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O procedimento a adotar para os casos previstos no número anterior é o procedimento simplificado previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º do mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de iniciativa procedimental por parte da entidade competente para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Património dos governos civis e de entidades extintas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Integra o domínio privado do Estado o património próprio de entidades extintas, cujas atribuições e competências tenham sido cometidas a serviços integrados na administração direta do Estado, desprovidos de personalidade jurídica, salvo se outro destino estiver expressamente previsto no diploma que determinou a respetiva extinção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Passam ainda a integrar o património do Estado os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos civis que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, sem prejuízo da manutenção da sua afetação aos serviços, organismos, entidades e estruturas que funcionam no âmbito do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O presente decreto-lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência da gestão de património habitacional do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A propriedade dos imóveis habitacionais ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, que nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, foi transferido para o IHRU, I. P., pode ser objeto de transferência de gestão ou alienação nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a gestão ou a propriedade a que se refere o número anterior para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir as urbanizações mencionadas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após a transferência da gestão ou da propriedade do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade beneficiária nos termos do número anterior, proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vínculos de emprego público a termo resolutivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2016, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de requalificação ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado apenas podem proceder à renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução do cumprimento do consagrado no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As renovações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adjuntos de conservador dos registos e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Formandos da GNR e da PSP, cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adjuntos de conservador dos registos e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, os membros do Governo responsáveis pela áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação mantêm informados, trimestralmente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre antecedente e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo de recrutamento de trabalhadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2016, desde que verificadas situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, ou por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de requalificação ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado, apenas podem proceder à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1, incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses, a contar da data da emissão da autorização prevista no número anterior, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo de regimes especiais de contratação de doutorados, as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação, a termo resolutivo, de investigadores em número adicional ao previsto no artigo 27.º da Lei do Orçamento do Estado, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que sejam necessários para a execução de programas, projetos ou atividades no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, e cujos encargos onerem, exclusivamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Receitas transferidas da FCT, I. P.; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 19 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 159-E/2015, de 30 de dezembro, aplicável no ano de 2016, por força do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cedência de interesse público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 1 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As decisões relativas à admissão de pessoal no Sistema de Informações da República Portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia Judiciária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, abrange a aplicação do artigo 45.º do anexo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, para efeitos da equiparação prevista no artigo 28.º do mesmo anexo do referido decreto-lei, desde que circunscrita à transição operada por força do mesmo diploma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os prazos previstos nas secções ii e iii do capítulo iii do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 140/2014, de 16 de setembro, e 79/2015, de 14 de maio, podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do respetivo secretário-geral, a publicar no Diário da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 140/2014, de 16 de setembro, e 79/2015, de 14 de maio, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos na Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial do Estado 1 - Durante o ano de 2016, os membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade podem autorizar o recrutamento de trabalhadores, por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial do Estado, para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de requalificação ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado apenas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 1, os respetivos órgãos de direção ou de administração enviam aos membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos, os quais são remetidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no presente artigo não se aplica às entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2016, as empresas do setor empresarial do Estado e suas participadas devem prosseguir uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento dos encargos com pessoal, relativamente aos valores de 2015, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, nas seguintes situações excecionais, devidamente fundamentadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso das empresas do setor empresarial do Estado que tenham sido objeto de restruturação e ou fusão, desde que, na sequência dessa operação, resulte um incremento de trabalhadores provenientes das correspondentes modificações, mediante autorização a conferir por despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial e pela área das finanças;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso das empresas do setor empresarial do Estado com resultados antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA) positivos, desde que o seu volume de negócios tenha aumentado em 2015 e se projete aumentar em 2016 e tenham previsto a correspondente verba no seu orçamento, mediante autorização a conferir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial e pela área das finanças.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no presente artigo não se aplica ao setor empresarial local.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 35-A/2016, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 18/2016, de 13/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gastos operacionais das empresas públicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção das entidades públicas empresariais integradas no SNS e da SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de EBITDA nulo, por via de uma redução dos custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal, expurgados dos efeitos salariais decorrentes das reversões das reduções remuneratórias, de 15 /prct., no seu conjunto, em 2016, face a 31 de dezembro de 2010;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios, expurgado dos montantes recebidos a título de subsídios à exploração, indemnizações compensatórias e dos efeitos salariais decorrentes da Lei do Orçamento do Estado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão não integram os gastos com pessoal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cada uma das rubricas de gastos com comunicações, com deslocações, com ajudas de custo, com alojamento, bem como os associados à frota automóvel devem manter-se ao nível dos verificados a 31 de dezembro de 2014 ou a 31 de dezembro de 2015, consoante o que apresentar o menor valor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Deve ser assegurada a redução do número de veículos do seu parque automóvel e a revisão das categorias dos veículos em utilização, face a 31 de dezembro de 2015, maximizando o seu uso comum, salvo no que respeita à aquisição onerosa de veículos elétricos, em que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 21 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no número anterior pode ser excecionado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial e pela área das finanças, caso se verifique que se encontra a decorrer um processo de restruturação, internacionalização ou de aumento de atividade devidamente justificados e aceites pela respetiva tutela setorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 35-A/2016, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 18/2016, de 13/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, que prevê a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis, alterada pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Alteração legislativa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril , alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].»</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Normas interpretativas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se abrangido pelo regime previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos, cuja decisão de atribuição se restringe à mera verificação objetiva dos pressupostos legais, nomeadamente, os apoios cofinanciados previstos em instrumentos da PAC e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidos a nível nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assunção de encargos plurianuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano de 2016 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2016.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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