{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - Na situação prevista no número anterior não há lugar a deferimento tácito nos termos previstos no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que haja uma solicitação expressa de um Estado-Membro da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-34\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, são enviados todos os elementos objeto de publicitação obrigatória nos termos do previsto nos artigos 15.º, 28.º e 29.º, acompanhados do projeto, do EIA e do resumo não técnico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os resultados da participação pública prevista no Estado-Membro potencialmente afetado são tomados em consideração pela CA na elaboração do parecer final do procedimento de AIA.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Concluído o procedimento, a APA, I. P., envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado-Membro, a DIA e a decisão final sobre o licenciamento ou a autorização do projeto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação em procedimentos de AIA de outros Estados-Membros da União Europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que o Estado Português receba informação de outro Estado-Membro sobre um projeto suscetível de produzir um impacte significativo no território nacional, a autoridade nacional de AIA desencadeia o procedimento de participação do público, divulgando a informação recebida ao público interessado e a todas as autoridades a quem o projeto possa interessar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os resultados da participação prevista no número anterior são transmitidos aos órgãos competentes do Estado-Membro responsável pelo procedimento de AIA de modo a serem considerados na respetiva decisão final.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação do Estado-Membro sobre a conclusão do procedimento é pública, encontra-se disponível na autoridade nacional de AIA e é divulgada através de meios eletrónicos sempre que possível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intercâmbio de informação com a Comissão Europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade nacional de AIA assegura o cumprimento, junto da Comissão Europeia e nos prazos estabelecidos na Diretiva AIA, das respetivas obrigações de comunicação, designadamente no que respeita à experiência adquirida na aplicação deste regime, incluindo informação relativa a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Número de projetos, elencados nos anexos I e II, que foram objeto de AIA, nas fases de definição do âmbito do EIA, de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, incluindo os desenvolvidos com consulta recíproca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Distribuição dos processos de AIA pelas tipologias de projeto previstas nos anexos I e II;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Número de projetos elencados no anexo II que foram objeto de uma apreciação prévia de sujeição a AIA, nos termos dos artigos 1.º e 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Duração média do processo de avaliação de impacte ambiental;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Estimativas gerais sobre o custo médio direto dos processos de AIA, incluindo o impacto da aplicação do presente regime jurídico às Pequenas e Médias Empresas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades de AIA, as entidades licenciadoras ou outras entidades que se revelem relevantes no contexto do presente regime, enviam à autoridade nacional de AIA, no âmbito das respetivas competências, os elementos solicitados, necessários ao cumprimento das obrigações de comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do número anterior, as autoridades de AIA devem manter atualizada a informação sobre os procedimentos em curso no âmbito da aplicação do presente regime, publicitada na plataforma disponível no sítio na Internet da autoridade nacional de AIA, de modo a permitir o cumprimento das obrigações de comunicação mencionadas no n.º 1.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Fiscalização e sanções</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-37\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tutela graciosa e contenciosa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer interessado pode impugnar administrativamente, através de reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar facultativos, nos termos do CPA, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 31.º devem proceder à divulgação, através dos meios adequados, designadamente no seu sítio na Internet, das impugnações referidas no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei ou dele resultantes e o respetivo sancionamento são da competência da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o projeto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que a autoridade de AIA ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei deve dar notícia à IGAMAOT e remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de determinação da coima aplicável às contraordenações ambientais, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprovou a lei-quadro das contraordenações ambientais, estas classificam-se em leves, graves e muito graves, correspondendo-lhes o montante das coimas previsto no artigo 22.º da referida lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui contraordenação ambiental muito grave:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º sem que tenha sido emitida a respetiva DIA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º sem que tenha sido emitida, quando aplicável, a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º cuja DIA tenha caducado nos termos previstos no artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º cuja decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, quando aplicável, tenha caducado nos termos previstos no artigo 23.º 3 - Constitui contraordenação ambiental grave:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O não cumprimento das medidas fixadas na decisão de dispensa de AIA, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O não cumprimento do conteúdo fixado na DIA nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O não cumprimento das medidas fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O não cumprimento das medidas fixadas na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução nos termos do n.º 5 do artigo 21.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O não cumprimento das medidas adicionais impostas pela autoridade de AIA nos termos do n.º 6 do artigo 26.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A não realização das auditorias impostas pela autoridade de AIA nos termos do n.º 1 do artigo 27.º 4 - Constitui contraordenação ambiental leve:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A falta de remessa dos relatórios de monitorização ou outros documentos à autoridade de AIA nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A falta de remessa à autoridade de AIA dos dados do projeto solicitados nos termos do n.º 5 do artigo 26.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente ao acesso pela autoridade de AIA aos locais onde o projeto se desenvolve.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A condenação pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreensão cautelar e sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-41\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reposição da situação anterior à infração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está sempre obrigado à remoção das causas da infração e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o disposto no número anterior implique uma situação manifestamente desproporcionada, pode no lugar daquela reconstituição, ser ponderada a possibilidade de impor ao infrator medidas de minimização e ou de compensação nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do ministério responsável pela área do ambiente atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas compensatórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela autoridade de AIA a reposição das condições ambientais anteriores à infração, o infrator é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas ambientais necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade por danos ao ambiente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso as medidas compensatórias referidas no artigo anterior não sejam executadas ou, sendo executadas, não eliminem integralmente os danos causados ao ambiente, o infrator fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na total impossibilidade de fixar o montante da indemnização por recurso à caracterização de alternativas à situação anteriormente existente, o tribunal fixa, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de concurso de infratores, a responsabilidade é solidária.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pedido de indemnização é sempre deduzido perante os tribunais comuns.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória nos termos da legislação aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 39.º é feita nos termos dos artigos 70.º e 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Articulação com outros regimes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O EIA apresentado pelo proponente no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental de projeto previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental, das consultas realizadas e da declaração ambiental que se mantenham válidos, desde que se mantenham os respetivos pressupostos de facto e de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que o projeto se encontre simultaneamente abrangido pelo presente regime e pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, a avaliação de incidências ambientais prevista no seu artigo 10.º é assegurada pelo procedimento de AIA nos termos do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que o projeto respeite a um estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, o procedimento de avaliação de compatibilidade de localização é integrado no procedimento de AIA, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que o projeto respeite a uma instalação abrangida pelo regime aplicável à prevenção e controlo integrados da poluição, a informação resultante do procedimento de AIA realizado ao abrigo do presente decreto-lei pode ser utilizada para efeito dos pedidos de licenciamento previstos no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do previsto deste regime em matéria de articulação com o procedimento de AIA.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o proponente deve ter em conta, na informação a apresentar para efeitos de cumprimento das obrigações constantes no presente regime, e sempre que pertinente, os resultados disponíveis de outras avaliações de natureza ambiental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos previstos no CPA.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tramitação desmaterializada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Excetuados os procedimentos de consulta entre Estados e os procedimentos contraordenacionais, os demais procedimentos e atos regulados pelo presente decreto-lei, nomeadamente os previstos nos artigos 15.º, 17.º e 29.º, são tramitados entre o proponente, o público interessado e as entidades competentes, em suporte informático e por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico, cumprindo os requisitos técnicos determinados pela autoridade de AIA.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, por motivos de indisponibilidade dos meios eletrónicos ou até à implementação do balcão único eletrónico, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O balcão único eletrónico compreende as plataformas eletrónicas das entidades intervenientes no âmbito da aplicação do presente decreto, necessárias à realização das formalidades nele previstas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As plataformas eletrónicas referidas no número anterior devem assegurar a interoperabilidade com o Portal do Cidadão e da Empresa e outros que venham a ser considerados úteis para a articulação de procedimentos permitindo a partilha de informação, nos termos da lei, por todas as entidades envolvidas, nomeadamente sobre o andamento dos procedimentos e as resoluções definitivas neles sejam tomadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os requisitos técnicos das plataformas eletrónicas referidas nos números anteriores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da modernização administrativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O acesso às plataformas eletrónicas pelas entidades intervenientes no âmbito da aplicação do presente decreto-lei deve ser contratualizado com outros organismos da administração, de forma a permitir que estes promovam diretamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei e que acompanhem os processos que foram por si submetidos, assegurando também que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O balcão único eletrónico deve produzir notificações automáticas para as entidades envolvidas, alertas sobre prazos e novos elementos adicionados ao processo, o preenchimento de formulários e sua instrução, o acesso a documentação de apoio sobre o regime legal aplicável e de carácter técnico relevante no procedimento de avaliação de impacte ambiental, bem como o pagamento de taxas e adicionais previstos no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a PDA de EIA, o EIA, o RECAPE, os respetivos RNT, o projeto, são apresentados pelo proponente em suporte informático e por meios eletrónicos, cumprindo os requisitos técnicos determinados pela autoridade de AIA, com exceção do projeto que deve ser apresentado um exemplar completo em suporte papel.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os documentos a que se refere o número anterior são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada, sempre que possível eletronicamente com assinatura eletrónica qualificada através de cartão do cidadão, quer por parte dos intervenientes públicos, quer pelo proponente ou pelo seu legal representante, quando se trate de pessoa coletiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O número de exemplares a apresentar pelo proponente é fixado pela autoridade nacional de AIA e divulgado no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regiões Autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas devem remeter à autoridade nacional de AIA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva AIA.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-49\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os procedimentos de dispensa de AIA, de definição do âmbito de EIA, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e de qualificação de verificadores estão sujeitos a taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, cujo pagamento é prévio à prática dos atos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que há lugar a modificação de projeto ou a necessidade de prever medidas adicionais de minimização ou compensação apenas há lugar ao pagamento de um adicional à taxa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os valores das taxas e adicionais a liquidação, cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e publicitados no balcão único eletrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pagamento das taxas é efetuado por via eletrónica, logo que estejam reunidas as condições necessárias para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos de definição do âmbito do EIA, de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA que se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As regras de competência previstas nos artigos 19.º e 21.º são imediatamente aplicáveis aos procedimentos de AIA que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como, aos que já disponham de DIA emitida nessa data.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As regras de competência previstas nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º, bem como o disposto no artigo 23.º, são imediatamente aplicáveis aos projetos que já disponham, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei de DIA emitida, bem como aos procedimentos de avaliação que se encontrem em curso nessa data.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Até à entrada em vigor das portarias previstas no presente decreto-lei mantêm-se em vigor as Portarias n.os 330/2001, de 2 de abril, 123/2002, de 8 de fevereiro, e 1102/2007, de 7 de setembro, alterada pela Portaria n.º 1067/2009, de 18 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É revogado o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º] Projetos abrangidos 1 - a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto).</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - b) Instalações de gaseificação e de liquefação de pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - b) Centrais nucleares e outros reatores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desativação dessas centrais nucleares ou dos reatores nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse a 1 kW de carga térmica contínua).</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados e instalações destinadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À eliminação final de combustível nuclear irradiado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioativos, num local que não seja o local da produção.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - a) Instalações integradas para a primeira fusão de gusa e aço.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - b) Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Instalações destinadas à extração de amianto e para o processamento de amianto e de produtos que contenham amianto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de produtos de fibrocimento, com uma produção anual superior a 20 000 t de produto acabado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de material de atrito com uma produção anual superior a 50 t de produtos acabados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para outras utilizações de amianto, utilizações de mais de 200 t/ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Produtos químicos orgânicos de base;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Produtos químicos inorgânicos de base;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Produtos fitofarmacêuticos de base ou biocidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Produtos farmacêuticos de base que utilizem processos químicos ou biológicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Explosivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100 m, e 7 - b) Construção de autoestradas e de estradas reservadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, e acessíveis apenas por nós de ligação (interseções desniveladas), e 7 - c) Construção de estradas reservadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com pelo menos 10 km de troço contínuo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - d) Alargamento de autoestradas, com pelo menos 10 km de troço contínuo;</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - e) Alargamento de estradas para duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, com pelo menos 10 km de troço contínuo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 4000 GT ou a 1350 toneladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para ferryboats) que possam receber embarcações de tonelagem superior a 4000 GT ou a 1350 toneladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Instalações destinadas à incineração (D10), valorização energética (R1), tratamento físico-químico (D9) ou aterro de resíduos perigosos (D1).</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Instalações destinadas à incineração (D10) ou tratamento físico-químico (D9) de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 t/dia.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de m3/ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - a) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de m3/ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - b) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda os 2000 milhões de m3/ano e em que o volume de água transferido exceda 5 /prct. desse caudal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Em qualquer dos casos excluem-se as transferências de água potável.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150 000 hab./eq.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Extração de petróleo e gás natural para fins comerciais quando a quantidade extraída for superior a 500 t/dia, no caso do petróleo, e 500 000 m3/dia, no caso do gás.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de m3.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - Condutas com diâmetro superior a 800 mm e comprimento superior a 40 km, para transporte de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Gás, petróleo ou produtos químicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para o transporte de fluxos de dióxido de carbono (CO(índice 2)) para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem associadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">17 - Instalações industriais de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200 t/dia.</div>\n<p class=\"lf-p\">18 - Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 ha ou extração de turfa numa área superior a 150 ha.</p>\n<p class=\"lf-p\">19 - Construção de linhas aéreas de transporte de eletricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo comprimento seja superior a 15 km.</p>\n<p class=\"lf-p\">20 - Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200 000 t.</p>\n<p class=\"lf-p\">21 - Locais de armazenamento conformes com o regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.</p>\n<p class=\"lf-p\">22 - Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico de fluxos de CO(índice 2) destinados aos locais de armazenamento abrangidos pelo presente anexo ou nas quais a captura anual total de CO(índice 2) é igual ou superior a 1,5 megatoneladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">23 - Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>85 000 frangos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>60 000 galinhas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>3 000 porcos de produção (+30 kg);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>900 porcas reprodutoras.</div>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO II [a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º] Projetos abrangidos ANEXO III [a que se referem as subalíneas ii) a iii) da alínea b) e a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 4 e a alínea a) do n.º 11 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º] Critérios de seleção 1 - Características dos projetos - as características dos projetos devem ser consideradas especialmente em relação aos seguintes aspetos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dimensão e conceção do projeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos existentes e/ou licenciados ou autorizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A utilização de recursos naturais, em particular o território, o solo, a água e a biodiversidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Produção de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Poluição e incómodos causados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Risco de acidentes graves e/ou de catástrofes, que sejam relevantes para o projeto em causa, incluindo os causados pelas alterações climáticas, em conformidade com os conhecimentos científicos.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Riscos para a saúde humana.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Localização dos projetos - deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas pelos projetos, tendo nomeadamente em conta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O território, tendo em conta os seus usos existentes e comprometidos e a afetação do uso do solo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da área de estudo (incluindo o solo e subsolo, o território, a água e a biodiversidade);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Zonas húmidas, zonas ribeirinhas, fozes de rios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Zonas costeiras e o meio marinho; iii) [Revogada];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Zonas montanhosas e florestais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Reservas e parques naturais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Zonas classificadas ou protegidas, zonas de proteção especial, nos termos da legislação; vii) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação nacional já foram ultrapassadas; viii) Zonas de forte densidade demográfica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ix)</span>Paisagens e sítios importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Características do impacte potencial - os potenciais impactes significativos dos projetos devem ser considerados em relação aos critérios definidos nos números anteriores, atendendo especialmente à:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Magnitude e extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população suscetível de ser afetada);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Natureza do impacte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Natureza transfronteiriça do impacte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Intensidade e complexidade do impacte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Probabilidade do impacte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A ocorrência esperada, duração, frequência e reversibilidade do impacte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Acumulação dos impactes com os de outros projetos existentes e/ou aprovados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Possibilidade de redução do impacte de maneira eficaz.</div>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Elementos a fornecer pelo proponente 1 - Introdução</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação do projeto, do proponente e do licenciador.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contactos do proponente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caracterização do projeto</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Objetivo do projeto.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Características físicas da totalidade do projeto - nomeadamente construções, configurações, infraestruturas e áreas ocupadas na fase de construção e exploração e, caso se justifique, dos trabalhos associados à fase de desativação, incluindo demolição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação do previsto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis (uso do solo e servidões ou restrições de utilidade pública);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Descrição dos projetos associados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Descrição do processo - nomeadamente dimensão, capacidade, fluxos e entradas e saídas no sistema.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Acessos a criar ou alterar.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Calendarização das fases do projeto (construção, exploração e desativação);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Utilização de recursos naturais, em particular biodiversidade, território, solo, água, energia e outros, indicando a sua origem e quantificação, sempre que relevante.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Produção de efluentes, resíduos e emissões.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Alternativas consideradas - principais razões da escolha efetuada, atendendo aos efeitos no ambiente.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Descrição do local do projeto</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Localização e descrição geral da área do projeto e envolvente, com a indicação do local, freguesia, concelho e das infraestruturas existentes.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresentação da planta de localização com implantação do projeto (escala - 1:25 000).</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Indicação das áreas sensíveis e da ocupação atual do solo e da conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Descrição dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto, nomeadamente a biodiversidade, o território, o solo, a água, o ar, o clima, incluindo as alterações climáticas, os bens materiais, o património cultural, arquitetónico e arqueológico e a paisagem, bem como a interação entre os fatores mencionados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Descrição dos elementos da população e da saúde humana suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Identificação e avaliação de impactes</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Descrição qualitativa dos impactes esperados quer positivos, quer negativos, nas fases de construção, exploração e desativação.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indicação da natureza (direto, indireto, secundário, temporário e permanente), magnitude, extensão (geográfica e população afetada) e significado (muito ou pouco significativos).</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação das medidas do projeto preconizadas para minimizar os impactes negativos expectáveis nas fases de construção, de exploração e de desativação, se aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os critérios previstos no anexo III devem ser tomados em consideração aquando da compilação das informações previstas nos números anteriores, caso sejam aplicáveis face ao concreto projeto.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO V (a que se referem o n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 14.º) Conteúdo mínimo do EIA 1 - Descrição do projeto, incluindo, em especial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A descrição da sua localização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A descrição das características físicas da totalidade do projeto, incluindo, caso se justifique, os trabalhos de demolição necessários e as exigências no domínio da utilização e movimentação do solo, nas fases de construção e funcionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A descrição das principais características da fase de exploração do projeto (em especial, os processos de produção), por exemplo, a procura de energia e a energia utilizada, a natureza e a quantidade de materiais e recursos naturais utilizados (nomeadamente água, território, solo e biodiversidade);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões previstos (poluição da água, da atmosfera, do solo e do subsolo, ruído, vibração, luz, calor, radiação) durante as fases de construção e de exploração.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Descrição das alternativas razoáveis (por exemplo, em termos de conceção do projeto, tecnologia, localização, dimensão e escala) estudadas e as suas características específicas, bem como uma indicação das principais razões para a seleção da opção escolhida, incluindo uma comparação dos efeitos no ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Descrição dos aspetos relevantes do estado atual do ambiente e um esboço da sua provável evolução caso o projeto não seja executado, na medida em que as alterações naturais desse estado atual possam ser avaliadas através de um esforço razoável, em função da disponibilidade dos dados ambientais e do conhecimento científico.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Descrição dos fatores suscetíveis de serem significativamente afetados pelo projeto, nomeadamente a população e da saúde humana, a biodiversidade, o território, o solo, a água, o ar, a paisagem, o clima, incluindo as alterações climáticas, os bens materiais, o património cultural, incluindo os aspetos arquitetónicos e arqueológicos e a paisagem, bem como a interação entre os fatores mencionados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Descrição dos prováveis efeitos significativos do projeto no ambiente, resultantes, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da construção e da exploração do projeto, incluindo, caso se justifique, os trabalhos de demolição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da utilização de recursos naturais, em particular, o território, o solo, a água e a biodiversidade, tendo em conta, na medida do possível, a disponibilidade sustentável desses recursos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da emissão de poluentes, ruído, vibrações, luz, calor e radiação, da criação de incómodos e da eliminação e valorização de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dos riscos para a saúde humana, para o património cultural ou para o ambiente (por exemplo, devido a acidentes ou catástrofes);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Da acumulação de efeitos com outros projetos existentes e/ou aprovados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Do impacto do projeto sobre o clima e da vulnerabilidade do projeto às alterações climáticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Das tecnologias e das substâncias utilizadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Descrição e hierarquização dos impactes ambientais (efeitos diretos e indiretos, secundários e cumulativos, transfronteiriços, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos) decorrentes do projeto e das alternativas estudadas, resultantes da existência do projeto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes. Esta análise deverá ter em conta os objetivos de proteção do ambiente, estabelecidos a nível nacional, europeu ou internacional, que sejam pertinentes para o projeto.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Indicação dos métodos de previsão ou de prova, utilizados para identificar e avaliar os impactes no ambiente, bem como da respetiva fundamentação científica.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Descrição das medidas previstas para evitar, prevenir, reduzir ou, se possível, compensar os impactes negativos no ambiente. Esta descrição deve explicar em que medida os efeitos negativos significativos no ambiente são evitados, prevenidos, reduzidos ou compensados e abranger tanto a fase de construção como a de exploração e a de desativação.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Descrição dos impactes negativos significativos esperados do projeto no ambiente, decorrentes do risco de acidentes graves e/ou de catástrofes aos quais o projeto pode ser vulnerável, que sejam relevantes para o projeto em causa. As informações pertinentes disponíveis, obtidas através de avaliações de riscos desenvolvidas de acordo com o disposto, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, ou as avaliações relevantes efetuadas nos termos de outros instrumentos podem ser utilizadas para este fim, desde que sejam preenchidos os requisitos do presente decreto-lei. Se adequado, a descrição deverá incluir medidas previstas para prevenir ou minimizar os efeitos negativos significativos dessas ocorrências no ambiente e os pormenores relativos à prontidão e à resposta proposta para estas emergências.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Descrição dos programas de monitorização previstos nas fases de construção, exploração e desativação.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimentos encontradas na compilação das informações requeridas e as principais incertezas envolvidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Referência a eventuais sugestões do público e às razões da não adoção dessas sugestões.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Resumo não técnico de todos os itens anteriores, se possível acompanhado de meios de apresentação visual.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Lista de referência com uma discriminação das fontes utilizadas para as descrições e avaliações efetuadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO VI (a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º) Participação pública Elementos a incluir no anúncio de publicitação dos períodos de consulta pública previstos no presente decreto-lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação do proponente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação e localização do projeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Indicação que o projeto está sujeito a procedimento de AIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Indicação que o projeto está sujeito a procedimento de verificação da conformidade ambiental, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Indicação que o projeto está sujeito a consulta entre Estados membros, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Indicação dos documentos que integram o procedimento de AIA e do local e data onde os mesmos se encontram disponíveis, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Indicação dos documentos que integram o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e do local e data onde os mesmos se encontram disponíveis, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Período de duração e forma de concretização da consulta pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Identificação da autoridade de AIA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Identificação da entidade competente para emitir a DIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Identificação da entidade competente para emitir a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respetivo prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Indicação expressa de que o licenciamento ou autorização do projeto só podem ser concedidos após emissão da DIA, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou decurso do prazo para emissão das mesmas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Prazo para a emissão da DIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Prazo para a emissão da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Indicação da possibilidade de impugnação administrativa, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, de qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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