{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>De acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 14/2012, de 26 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, se a operação for oferecida à distância o consumidor deve ser informado da existência ou não de um direito de resolução.</div>\n<p class=\"lf-p\">Secção «12. Reclamações»</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Esta secção deve indicar o ponto de contacto interno [Nome do serviço relevante] e um meio de contacto para a apresentação da reclamação [Endereço geográfico] ou [Número de telefone] ou [Pessoa de contacto:] [contactos] e uma ligação para o procedimento de tratamento da reclamação na página relevante de um sítio web ou fonte de informação similar.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Deve indicar o nome da entidade externa competente em matéria de reclamações e recursos para resolução extrajudicial de litígios e, caso a utilização do procedimento interno de reclamações constitua uma condição prévia para o acesso a essa entidade, indicar esse facto utilizando os termos da parte I.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>No caso dos contratos de crédito cujos consumidores sejam residentes noutro Estado-Membro, o mutuante deve mencionar a existência da FIN-NET (http://ec.europa.eu/internal_market/fin-net/).</div>\n<p class=\"lf-p\">Secção «13. Incumprimento dos compromissos associados ao crédito: consequências para o consumidor»</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Caso a não observância de qualquer das obrigações do consumidor associadas ao crédito possa ter consequências financeiras ou jurídicas para o consumidor, o mutuante deve descrever nesta secção as principais situações possíveis (p. ex.: atraso/falta de pagamento, incumprimento das obrigações definidas na secção «8 Obrigações adicionais») e indicar onde poderão ser obtidas mais informações.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Para cada uma dessas situações, o mutuante deve especificar, em termos claros e facilmente compreensíveis, as consequências que podem acarretar. Devem ser realçadas as consequências graves.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Caso o bem imóvel dado em garantia do crédito possa ser devolvido ou transferido para o mutuante se o consumidor não cumprir as suas obrigações, esta secção deve incluir uma advertência mencionando esse facto, utilizando os termos da parte I.</div>\n<p class=\"lf-p\">Secção «14. Informações adicionais»</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>No caso da comercialização à distância, esta secção incluirá qualquer cláusula que estipule o direito aplicável ao contrato de crédito ou o tribunal competente.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Se, durante a vigência do contrato, o mutuante pretender comunicar com o consumidor numa língua diferente da FINE, deve mencionar esse facto e indicar a língua de comunicação pretendida. Tal não prejudica o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 14/2012, de 26 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>O mutuante ou o intermediário de crédito deve indicar o direito do consumidor a que lhe seja facultada ou oferecida, consoante aplicável, cópia da minuta do contrato de crédito pelo menos depois de ter sido efetuada uma oferta vinculativa para o mutuante.</div>\n<p class=\"lf-p\">Secção «15. Autoridade de supervisão»</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Deve ser indicada a autoridade ou autoridades responsáveis pela supervisão da fase pré-contratual da concessão do empréstimo.</div>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO II Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global (a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">PARTE I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Equação de base que traduz a equivalência entre a utilização do crédito, por um lado, e os reembolsos e encargos, por outro A equação de base, que define a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), exprime, numa base anual, a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores atuais das utilizações do crédito e, por outro, a soma dos valores atuais do montante dos reembolsos e dos pagamentos, i.e.:</p>\n<p class=\"lf-p\">Observações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os pagamentos efetuados por ambas as partes em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efetuados a intervalos iguais.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A data inicial corresponde à primeira utilização do crédito.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os intervalos entre as datas utilizadas nos cálculos são expressos em anos ou frações de um ano. Para esse efeito, presume-se que um ano tem 360 dias ou 12 meses padrão, e que cada mês padrão tem 30 dias, seja o ano bissexto ou não. O cálculo dos juros diários deve ser feito com base na convenção Atual/360.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de pelo menos uma casa decimal. Se a décima sucessiva for igual ou superior a 5, a décima precedente é acrescida de 1.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>É possível reescrever a equação utilizando apenas uma soma simples e recorrendo à noção de fluxos (A(índice k)) positivos ou negativos, por outras palavras, quer pagos quer recebidos nos períodos 1 a n, expressos em anos, a saber:</div>\n<h3 class=\"lf-part\">PARTE II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Pressupostos adicionais para o cálculo da TAEG:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se o contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de utilização do crédito, presume-se a utilização imediata e integral do montante total do crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se o contrato de crédito previr diferentes formas de utilização com diferentes encargos ou taxas nominais, presume-se que a utilização do montante total do crédito é efetuada com os encargos e a taxa anual nominal (TAN) mais elevados aplicados à categoria de transação mais frequentemente usada no âmbito desse tipo de contrato de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se o contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de utilização do crédito em geral, mas impuser, entre as diferentes formas de utilização, uma limitação no que respeita ao montante do crédito e ao prazo, presume-se que a utilização do montante do crédito é efetuada na data mais próxima prevista no contrato de crédito e de acordo com as referidas limitações de utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se forem propostas diferentes taxas nominais e encargos por um período ou montante limitado, presume-se que a TAN mais elevada e os encargos mais elevados são a TAN e os encargos para toda a duração do contrato de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>No que se refere aos contratos de crédito para os quais seja acordada uma TAN fixa para o período inicial, no fim do qual uma nova TAN é determinada e, posteriormente, ajustada periodicamente segundo um indexante previamente acordado, o cálculo da TAEG baseia-se no pressuposto de que, no final do período com TAN fixa, a TAN variável que lhe sucede assume o valor que vigora no momento do cálculo da TAEG, com base no valor do indexante acordado nesse momento, não podendo todavia ser inferior à TAN fixa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido estipulado, considera-se que esse limite é de (euro) 170 000. No caso dos contratos de crédito - com exceção das responsabilidades contingentes - cuja finalidade não seja financiar a aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados, das facilidades de descoberto, dos cartões de débito diferido ou dos cartões de crédito, considera-se que esse limite é de (euro) 1 500;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>No caso dos contratos de crédito que não sejam facilidades de descoberto, empréstimos intercalares contratos de crédito de investimento partilhado (shared equity credit agreements), responsabilidades contingentes e contratos de crédito de duração indeterminada a que se referem os pressupostos constantes das alíneas i)a m):</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Se não for possível determinar a data ou o montante do reembolso de capital a efetuar pelo consumidor, presume-se que o reembolso é efetuado na data mais próxima prevista no contrato de crédito e que o montante de cada reembolso é o mais baixo previsto no contrato de crédito,</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Se não for possível determinar o intervalo entre a data da utilização inicial e a data do primeiro pagamento a efetuar pelo consumidor, presume-se que é o intervalo mais curto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Se a data ou o montante de um pagamento a efetuar pelo consumidor não puderem ser determinados com base no contrato de crédito ou nos pressupostos das alíneas g), i) a m) presume-se que o pagamento é efetuado nas datas e condições exigidas pelo mutuante e, caso estas não sejam conhecidas, que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os juros são pagos juntamente com os reembolsos de capital,</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os encargos que não sejam juros, expressos sob a forma de um montante único, são pagos na data de celebração do contrato de crédito, iii) Os encargos que não sejam juros, expressos sob a forma de múltiplos pagamentos, são pagos a intervalos regulares, com início na data do primeiro reembolso de capital e, se o montante desses pagamentos não for conhecido, presume-se que são de igual montante,</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>O último pagamento liquida o saldo de capital, os juros e outros encargos, caso existam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>No caso de uma facilidade de descoberto, presume-se que o montante total do crédito é integralmente utilizado e para toda a duração do contrato de crédito. Se a duração da facilidade de descoberto não for conhecida, a TAEG é calculada com base no pressuposto de que a duração do crédito é de três meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>No caso de um empréstimo intercalar, presume-se que o montante total do crédito é integralmente utilizado e para toda a duração do contrato de crédito. Se a duração do contrato de crédito não for conhecida, a TAEG é calculada com base no pressuposto de que a duração do crédito é de 12 meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>No caso de um contrato de crédito de duração indeterminada que não seja uma facilidade de descoberto nem um empréstimo intercalar, presume-se que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Relativamente aos contratos de crédito cuja finalidade seja a aquisição ou manutenção de direitos sobre bens imóveis, o crédito é concedido pelo período de 20 anos com início na data da utilização inicial e que o último pagamento efetuado pelo consumidor liquida o saldo de capital, os juros e os encargos, caso exista; no caso dos contratos de crédito cuja finalidade não seja a aquisição ou manutenção de direitos sobre bens imóveis ou que sejam utilizados através de cartões de débito diferido ou de cartões de crédito, esse período é de um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O capital é reembolsado pelo consumidor em mensalidades iguais, iniciadas um mês após a data da utilização inicial. Todavia, nos casos em que o capital tenha que ser reembolsado num único pagamento, presume-se que em cada período de pagamento as sucessivas utilizações e o reembolso integral do capital pelo consumidor são efetuados ao longo do período de um ano. Os juros e outros encargos são aplicados de acordo com essas utilizações e reembolsos de capital e nos termos do contrato de crédito.</div>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos da presente alínea, entende-se por «contrato de crédito de duração indeterminada» um contrato de crédito sem duração fixa que inclui créditos que têm de ser reembolsados na totalidade durante ou após um determinado prazo, mas que, depois de reembolsados, ficam disponíveis para nova utilização;</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>No caso das responsabilidades contingentes, presume-se que o montante total do crédito é integralmente utilizado na mais próxima das seguintes datas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A data da última utilização autorizada pelo contrato de crédito que constitua a fonte potencial da responsabilidade contingente, ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>No caso de um contrato de crédito renovável, no termo do período inicial anterior à renovação do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>No caso de contratos de crédito de investimento partilhado (shared equity credit agreements):</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Presume-se que os pagamentos efetuados pelos consumidores ocorrem na última data ou datas autorizadas pelo contrato de crédito,</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Presume-se que a valorização percentual dos bens imóveis que servem de garantia ao contrato de crédito de investimento partilhado e a taxa de variação do índice de inflação prevista no contrato correspondem ao mais elevado dos valores da taxa de inflação target do banco central e do nível de inflação no Estado-Membro em que está situado o bem imóvel no momento da celebração do contrato de crédito ou a 0 /prct., se aquelas percentagens forem negativas.</div>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}