{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal Constitucional organiza ou instrui o processo individual do respetivo declarante e abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribunal, se entender que se verifica incumprimento da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excecionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político será publicada na 1.ª série do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos desde a publicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não apresentação da declaração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra a situação prevista na parte final do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vogais da Comissão Constitucional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação oficial de acórdãos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a seleção ao Presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em coletânea anual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto Lei dos Partidos Políticos</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Princípios fundamentais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Função político-constitucional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fins</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São fins dos partidos políticos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação direta e ativa na vida pública democrática;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza e duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da liberdade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio democrático</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da transparência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os estatutos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A identidade dos titulares dos órgãos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As declarações de princípios e os programas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As atividades gerais a nível nacional e internacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos estabelecidos na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da cidadania</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os partidos políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Salvaguarda da ordem constitucional democrática</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caráter nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos dos partidos políticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos eletivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a participar, através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio universal e direto, de acordo com a sua representatividade eleitoral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A acompanhar, fiscalizar e criticar a atividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A tempos de antena na rádio e na televisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A constituir coligações.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos partidos políticos representados nos órgãos eletivos e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido em lei especial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coligações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É livre a constituição de coligações de partidos políticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser prorrogada ou antecipada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denominações, siglas e símbolos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organizações internas ou associadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Constituição e extinção SECÇÃO I Constituição</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição no Tribunal Constitucional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projeto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição e publicação dos estatutos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extrato da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Extinção</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dissolução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respetivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional para efeito de cancelamento do registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extinção judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não apresentação de contas em 3 anos consecutivos ou 5 interpolados num período de 10 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o destino dos bens que serão atribuídos ao Estado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Filiados</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberdade de filiação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político nem por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Filiação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Restrições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efetivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É vedada a prática de atividades político-partidárias de caráter público aos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Magistrados judiciais na efetividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Magistrados do Ministério Público na efetividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Diplomatas de carreira na efetividade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não podem exercer atividade dirigente em órgão de direção política de natureza executiva dos partidos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os diretores-gerais da Administração Pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os membros das entidades administrativas independentes.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disciplina interna</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Eleitos dos partidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respetivo órgão eletivo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Organização interna SECÇÃO I Órgãos dos partidos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Órgãos nacionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma assembleia representativa dos filiados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um órgão de direção política;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um órgão de jurisdição.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assembleia representativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Órgão de direção política</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O órgão de direção política é eleito democraticamente, com a participação direta ou indireta de todos os filiados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Órgão de jurisdição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação política</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e homens na atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da renovação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os cargos partidários não podem ser vitalícios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deliberações de órgãos partidários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destituição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a título de sanção acessória, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou do poder local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que perfilhem a ideologia fascista.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Referendo interno</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões políticas relevantes para o partido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia representativa só podem ser realizados por deliberação desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Eleições</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sufrágio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos eleitorais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Atividades e meios de organização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formas de colaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Filiação internacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações internacionais de partidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime financeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relações de trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação aos partidos políticos existentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respetivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/75, de 13 de março, e 195/76, de 16 de março, e pela Lei n.º 110/97, de 16 de setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A Lei n.º 5/89, de 17 de março.</div>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO III (a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º) Republicação da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposição geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto e âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento dos partidos políticos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fontes de financiamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As fontes de financiamento da atividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas próprias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As quotas e outras contribuições dos seus filiados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As subvenções públicas, nos termos da lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O produto de atividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os rendimentos provenientes do seu património, designadamente arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da atividade dos mercados financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O produto de heranças ou legados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º 2 - As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os montantes de valor inferior a 25 /prct. do indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º 4 - São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, as quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As subvenções para financiamento dos partidos políticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As subvenções para as campanhas eleitorais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outras legalmente previstas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/135 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao ato eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia em dinheiro fixada no diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada às suas necessidades de organização e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da respetiva Assembleia Legislativa, aplicando-se, em caso de coligação, o n.º 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Angariação de fundos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º 2 - Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada atividade de angariação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime dos donativos singulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados depósitos que tenham esta origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo dos atos e contributos pessoais próprios da atividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º 4 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respetivo valor de mercado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamentos proibidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, com exceção do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º 3 - É designadamente vedado aos partidos políticos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respetivo valor de mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cedência de espaços 1 - Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de espaços que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades do setor público empresarial ou de entidades da economia social, tais como as definidas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a discriminação entre partidos políticos ou candidaturas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas dos partidos políticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo 12.º 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os pagamentos de montante inferior ao valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 /prct. da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Benefícios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Imposto do selo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Imposto sobre sucessões e doações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua atividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Haverá lugar à tributação dos atos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afetação do bem a fins partidários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão de benefícios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50 000 votos, exceto se obtiver representação parlamentar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da presente lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime contabilístico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A discriminação das receitas, que inclui:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A discriminação das despesas, que inclui:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As despesas com o pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>As despesas com aquisição de bens e serviços; iii) As contribuições para campanhas eleitorais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Os encargos financeiros com empréstimos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Outras despesas com a atividade própria do partido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A discriminação das operações de capital referente a:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Créditos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Investimentos; iii) Devedores e credores.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas regionais, distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos estatutos respetivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo iii.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de atividade e data de realização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para os efeitos previstos no número anterior, as contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 anexam as contas dos grupos parlamentares e do Deputado único representante de partido da Assembleia Legislativa da região autónoma, assim discriminando, quanto aos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por essa Assembleia Legislativa, os montantes utilizados pelos partidos e os montantes utilizados pelos grupos parlamentares ou Deputado único representante de partido.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações, os deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas apresentam, à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização interna</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da sua atividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e nas leis eleitorais a que respeitem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respetivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Número de identificação fiscal 1 - Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Dispõem de número de identificação fiscal próprio:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A coligação de partidos candidatos a qualquer ato eleitoral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os candidatos a Presidente da República.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento das campanhas eleitorais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime e tratamento de receitas e de despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respetiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º 2 - Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e centrais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respetivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei, em suporte informático.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas de campanha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Subvenção estatal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para liquidação de despesas, contabilisticamente considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após o recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificados por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Apenas é contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como contribuição do partido político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se destinem ao pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A utilização dos bens afetos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subvenção pública para as campanhas eleitorais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51 /prct. dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5 /prct. dos votos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2 /prct. dos votos em cada sufrágio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A subvenção é de valor total equivalente a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150 /prct. do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º 6 - A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente a 50 /prct. do valor estimado para a subvenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Repartição da subvenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20 /prct. são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior e os restantes 80 /prct. são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputados das Assembleias respetivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25 /prct. são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior e os restantes 75 /prct. são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O eventual excedente proveniente de ações de angariação de fundos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Apenas 25 /prct. da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas de campanha eleitoral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2 /prct. dos limites fixados para as despesas de campanha.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número anterior podem ser liquidadas por pessoas singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limite das despesas de campanha eleitoral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 2500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de candidatos apresentados relativamente a cada ato eleitoral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mandatários financeiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe, no respetivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital, regional ou local para todos os atos eleitorais, o qual será responsável pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam imputados no cumprimento do disposto na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral, o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade pelas contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respetivas contas de campanha.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Apreciação e fiscalização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação pelo Tribunal Constitucional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas aplicadas nos termos da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número anterior, são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas para a realização de peritagens ou auditorias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidade das Contas e Financiamentos Políticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como a aplicação das respetivas coimas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos exerce a sua competência relativamente aos partidos políticos e às campanhas eleitorais para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais, para as autarquias locais e para Presidente da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar, por sua iniciativa, inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As inspeções e auditorias realizadas nos termos do número anterior, bem como as auditorias obrigatórias às contas dos partidos políticos e às contas das campanhas eleitorais e demais atos inspetivos, são feitas em nome e por conta da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Até ao dia de publicação do decreto que marca a data das eleições, deve a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, após consulta de mercado, publicar uma lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, designadamente publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A lista do número anterior é disponibilizada no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet no dia seguinte à sua apresentação e serve de meio auxiliar nas ações de fiscalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a cooperação necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A lei define o mandato e o estatuto dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao seu funcionamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é composta por um presidente e dois vogais, designados pelo Tribunal Constitucional, dos quais pelo menos um deverá ser revisor oficial de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de atividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação das contas anuais dos partidos políticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua receção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi detetada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação das contas das campanhas eleitorais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No domínio das eleições autárquicas, cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º 3 - As despesas efetuadas com as candidaturas e campanhas eleitorais de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a proporção dos respetivos candidatos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprecia, no prazo de um ano, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode, nas eleições autárquicas, notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 30 dias, as contas devidamente regularizadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos ii e iii ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas coletivas que pessoalmente participem na atribuição e obtenção de financiamentos proibidos são punidos com pena de prisão de um a três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os limites estabelecidos no artigo 20.º ou que obtenham para a campanha eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas na presente lei são punidos com pena de prisão de um a três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em iguais penas incorrem os dirigentes de partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo ii são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As pessoas coletivas que violem o disposto quanto ao capítulo ii são punidas com coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao quíntuplo desse montante.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas nos n.os 4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela presente lei ou não observem os limites previstos no artigo 20.º são punidos com coima mínima no valor de 20 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS e à perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes o valor do IAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima equivalente ao triplo do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao sêxtuplo desse montante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não discriminação de receitas e de despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não prestação de contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito até à data da sua efetiva apresentação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para aplicar as sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das coimas previstas no presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O produto das coimas reverte para o Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a publicitação de extrato da decisão, a seu requerimento, em local próprio no sítio na Internet do Tribunal Constitucional.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação e entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É revogada a Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2005, com exceção do disposto no artigo 8.º e consequente revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 17/2018, de 18/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04 ANEXO IV (a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º) Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Natureza, regime e sede</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sede</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Composição e estatuto dos membros</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modo de designação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incompatibilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de caráter público.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas empresas de auditoria ou quaisquer outras que prestem apoio àquela Entidade ou ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas empresas que direta ou indiretamente forneçam meios específicos de propaganda aos partidos ou em campanhas eleitorais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os membros da Entidade estão obrigados à apresentação de declaração de património e rendimentos no Tribunal Constitucional, nos termos da legislação aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estatuto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo suplemento de função inspetiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente por virtude de promoção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Durante o exercício das suas funções, os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos, exercem os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercem as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Os membros da Entidade podem optar por exercer funções em regime de exclusividade ou em regime de acumulação, auferindo neste último caso 50 /prct. da respetiva remuneração.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Competências</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, nos termos da legislação em vigor, bem como aplicar as respetivas coimas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Entidade realizar as consultas de mercado que permitam a elaboração de lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política com vista ao controlo dos preços de aquisição ou de venda de bens e serviços prestados, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A lista a que se refere o número anterior deve ser divulgada até ao dia da publicação do decreto que marca as eleições, não podendo dela constar qualquer dado suscetível de identificar a fonte das informações divulgadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recomendações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei, dirigidas a uma ou mais entidades cujas contas estejam sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Organização e funcionamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deliberações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado pelo Tribunal Constitucional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade, nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de atividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de sigilo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de colaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de comunicação de dados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, bem como os cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais, estão obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais ações de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade em suporte escrito ou em suporte informático.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de campanha eleitoral realizadas e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das respetivas contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de propaganda política realizadas pelos partidos e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das contas dos partidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de entrega do orçamento de campanha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade o seu orçamento de campanha.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É obrigatória a entrega do orçamento de campanha em suporte informático.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de apresentação de contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Anualmente, os partidos políticos apresentam à Entidade, em suporte escrito e informático, as respetivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das respetivas contas da campanha, a apresentar à Entidade, no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, em suporte escrito e informático.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constam as despesas, o montante e a fonte dos financiamentos recebidos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Controlo das contas SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Base de dados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada de que constam as ações de propaganda política dos partidos e as ações de campanha eleitoral, bem como os meios nelas utilizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os dados referidos no n.º 1 são fornecidos por cada um dos partidos políticos, coligação, cidadão ou grupo de cidadãos eleitores candidatos a ato eleitoral, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 16.º 3 - A Entidade pode permitir a atualização online dos dados, mediante identificação, em condições de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a constituição da base de dados obrigue ao tratamento de dados nominativos, esta fica sujeita às regras gerais de proteção de dados pessoais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicitação de informação na Internet</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Entidade deve disponibilizar no sítio na Internet do Tribunal Constitucional toda a informação relativa a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a legislação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Do sítio referido no n.º 1 constam ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, a disponibilizar até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir do dia seguinte ao da sua entrega pelas candidaturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A base de dados relativa a meios e atividades de propaganda política e de campanha eleitoral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e os relatórios sobre as respetivas auditorias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação no Diário da República</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª série do Diário da República o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As suas decisões em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A lista referida na alínea a) do número anterior deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª série do Diário da República os acórdãos proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da prescrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão das decisões previstas nos artigos 28.º e 39.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso das decisões da Entidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Meios técnicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Contas dos partidos políticos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrega das contas anuais dos partidos políticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Envio à Entidade das contas dos partidos políticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auditoria às contas dos partidos políticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a documentação entregue pelos partidos políticos, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido político.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas pelos partidos políticos, no âmbito de ações de propaganda política.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No relatório, a Entidade pronuncia-se ainda sobre o controlo efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º 4 - A Entidade elabora o relatório previsto no n.º 1 no prazo máximo de seis meses a contar da data da receção das contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A Entidade notifica os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, a Entidade decide, relativamente a cada partido, num dos seguintes sentidos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contas não prestadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contas prestadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Contas prestadas com irregularidades.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as irregularidades apuradas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas de partidos políticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO III Contas das campanhas eleitorais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrega das contas das campanhas eleitorais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cada candidatura presta à Entidade as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de eleições autárquicas, os partidos e coligações devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução e apreciação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Após a receção das contas das campanhas eleitorais, a Entidade procede à instrução do processo e apreciação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contas de campanhas autárquicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tratando-se de eleições autárquicas, a Entidade notifica as candidaturas para apresentarem conta de âmbito local, sempre que considere que tal elemento é necessário para a apreciação das respetivas contas da campanha, no prazo previsto no n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de candidaturas apresentadas por partidos políticos que concorram a mais de uma autarquia local e de existirem despesas comuns e centrais, previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, a conta respetiva a estas despesas tem como limite um valor máximo igual a 10 /prct. do limite global admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo para a Entidade se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das contas da campanha suspende-se até à receção da conta de âmbito local.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auditoria às contas das campanhas eleitorais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito da instrução dos processos, a Entidade inicia os procedimentos de auditoria às contas das campanhas eleitorais, no prazo de cinco dias após a sua receção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A auditoria é concluída no prazo de 35 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto às candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou não sujeita à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório sobre a auditoria às contas das campanhas eleitorais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 38.º, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada candidatura.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à mesma respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Parecer sobre as contas das campanhas eleitorais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Entidade decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Entidade pronuncia-se no prazo máximo de um ano a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Entidade notifica as candidaturas sobre a sua intenção de decisão das contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita na notificação, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide da aplicação ou não das sanções previstas na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Sanções</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para aplicação de sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei e na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com ressalva das sanções penais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional com efeitos suspensivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Entidade, acompanhado da respetiva motivação e da prova documental tida por conveniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no requerimento, a produção de outro meio de prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A Entidade pode revogar ou sustentar a sua decisão, caso em que remete os autos ao Tribunal Constitucional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Notificações As notificações aos partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores são efetuadas através do endereço de correio eletrónico e por correio registado para a morada da sede ou do domicílio, que devem ser indicados e mantidos atualizados junto da Entidade, para efeitos da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os partidos políticos têm a faculdade de se sub-rogarem no pagamento das coimas aplicadas nos termos do n.º 1 aos seus mandatários financeiros ou aos seus candidatos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}