{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Produto das coimas O produto das coimas aplicadas reverte em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>15 /prct. para a entidade que houver levantado o auto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>20 /prct. para a entidade instrutora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>5 /prct. para a entidade decisora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>60 /prct. para os cofres do Estado.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Enquadramento financeiro e análise documental</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-28\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ajudas financeiras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado.]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-29\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Enquadramento e verificação de despesa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado.]</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-30\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A regulamentação das medidas de proteção fitossanitária previstas no presente decreto-lei é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pelos atos de inspeção fitossanitária decorrentes do disposto no presente decreto-lei respeitantes à produção, comercialização e exportação de coníferas hospedeiras destinadas à plantação e respeitantes à exportação de madeira de coníferas são devidas as taxas previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pelos atos de inspeção fitossanitária complementares realizados pelo ICNF, I. P., pela DGAV e pelas DRAP, decorrentes do disposto no presente decreto-lei, são devidas taxas de montante e regime fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tramitação eletrónica 1 - As plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Recorrer a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar a interligação com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e com o sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-32\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Manutenção da validade dos registos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Mantêm-se válidos os atos praticados ao abrigo da legislação e regulamentação revogada pelo presente decreto-lei, incluindo os decorrentes do registo de operadores económicos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, é subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, e na Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012 alterada pela Decisão de Execução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regiões Autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ao ICNF, I. P., à DGAV, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O produto das taxas aplicadas na Regiões Autónomas constitui receita própria destas, sem prejuízo da aplicação do regime de repartição a que haja lugar, nos termos previstos na legislação a que se refere o artigo 31.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-35\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A Portaria n.º 103/2006, de 6 de fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A Portaria n.º 815/2006, de 16 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A Portaria n.º 321/2007, de 23 de março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de junho, com exceção do seu artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de novembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A Portaria n.º 1460/2009, de 31 de dezembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I Medidas aplicáveis à desramação e ao abate coníferas hospedeiras e eliminação de sobrantes resultantes do abate, na zona de restrição (ZR) TABELA (ver documento original) ANEXO II Medidas aplicáveis a circulação e armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição provenientes de um local de intervenção (LI) TABELA I Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de local de intervenção (LI) para local de intervenção (LI) (ver documento original) TABELA II Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de local de intervenção (LI) para restante zona de restrição (restante ZR) (ver documento original) ANEXO III Medidas aplicáveis à circulação e ao armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição provenientes da restante zona de restrição (restante ZR) TABELA I Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de restante zona de restrição (restante ZR) para local de intervenção (LI) (ver documento original) TABELA II Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de restante zona de restrição (restante ZR) para restante zona de restrição (restante ZR) (ver documento original) ANEXO IV Medidas aplicáveis a circulação e armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição provenientes da zona tampão (ZT) TABELA I Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de zona tampão (ZT) para local de intervenção (LI) (ver documento original) TABELA II Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de zona tampão (ZT) para restante zona de restrição (restante ZR) (ver documento original) TABELA III Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de zona tampão (ZT) para zona tampão (ZT) (ver documento original) ANEXO V Marcação do material de embalagem de madeira 1 - Deve ser utilizada uma das seguintes marcas, a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito: (ver documento original) 2 - Marca aprovada na versão anterior da NIMF n.º 15 que pode ser utilizada até que seja efetuada substituição dos «carimbos»/«ferros»: (ver documento original) 3 - Preenchimento da marca:</p>\n<p class=\"lf-p\">0000 - número de registo oficial do operador económico atribuído pelos serviços oficiais;</p>\n<p class=\"lf-p\">YY - tipo de tratamento:</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A marcação, a tinta ou a fogo, deve estar de acordo com um dos modelos indicados no n.º 1, ser legível, permanente e intransmissível e colocada em local visível, de preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não devem ser utilizadas as cores vermelha e laranja na marcação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 38/2015, de 01/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07 Páginas: © Copyright 2026. 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