{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>As despesas com aquisições de bens e serviços a efetuar pela Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>As despesas do ICNF, I. P., relativamente aos procedimentos que respeitem diretamente à execução do Plano de Ação Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, bem como os procedimentos relativos ao abate e destroçamento de árvores com sintomas de declínio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>As despesas com aquisição de serviços financiadas maioritariamente pelo MFEEE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>As despesas realizadas pelos serviços e entidades tutelados pelo membro do Governo responsável pela área do mar no âmbito das iniciativas Ocean Meeting, Biomarine Business Conference e United Nations Ocean Conference, e para Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) realizadas pela respetiva Estrutura de Missão, para ações necessariamente a realizar em 2018;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>As despesas a realizar pelo IPMA, I. P., com a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, destinados à gestão dos seus navios de investigação, incluindo a satisfação do rol de matrícula dos navios de investigação Mar Portugal, Noruega e Diplodus em terra, e na operação em campanhas, no âmbito de projetos de investigação ou Programa Nacional de Amostragem Biológica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>As despesas com aquisição de bens e serviços relacionadas com o Plano Nacional Antidopagem e com o funcionamento do Laboratório de Análises de Dopagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a instalação e a operacionalização de bens e serviços de informática a efetuar no âmbito da estratégia de modernização administrativa da Segurança Social, denominada «Segurança Social Consigo», a efetuar pelo II, I. P., desde que financiadas por receitas próprias do Orçamento da Segurança Social.</div>\n<p class=\"lf-p\">13 - Pode efetuar-se, durante o ano económico de 2018, com recurso a procedimento por ajuste direto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A aquisição de serviços de vigilância eletrónica para o incremento dos já existentes em razão do aumento do número de vigiados e da nova tipologia de serviço de vigilância eletrónica, decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, com consulta ao atual prestador de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A aquisição de serviços, cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, e 49/2018, de 30 de abril.</div>\n<p class=\"lf-p\">14 - Às aquisições de serviços previstas na alínea a) do número anterior não se aplicam as limitações constantes do n.º 2 do artigo 113.º do CCP.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - Excecionalmente, durante o ano de 2018, pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do CCP, até aos limiares comunitários, para a aquisição de bens e serviços para a organização e execução da 2.ª Skills Summit.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - As aquisições de serviços previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como a celebração de contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e avença pelas instituições de ensino superior, não estão sujeitas à emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - O Camões, I. P., na contratação de bens e serviços, destinados a serem entregues ou prestados fora do território nacional, no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, fica igualmente dispensado das obrigações inerentes à qualidade de entidade compradora vinculada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para cumprimento do n.º 2 do artigo 59.º da Lei do Orçamento do Estado, o dirigente máximo do serviço com competência para contratar, verificada a impossibilidade de os estudos, pareceres, projetos e consultoria ou outros trabalhos especializados serem realizados por recursos próprios, apenas tem de consultar as entidades do respetivo programa orçamental com competências na área específica a contratar, sem prejuízo da necessidade de consulta das entidades cuja consulta seja obrigatória por lei, designadamente o CEGER, em matéria de certificação eletrónica, a AMA, I. P., em matéria de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, bem como o JurisAPP, em matéria de serviços jurídicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente à contratação de serviços jurídicos, o disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei do Orçamento do Estado é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo do JurisAPP previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Verificada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos mencionados no n.º 1, compete às entidades consultadas a emissão de declaração nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data de apresentação do pedido, sem que sobre ele seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação do mesmo por parte das entidades abrangidas pelo respetivo programa orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso se trate de pedido relativo a representação judiciária e mandato forense, ou a entidade contratante integre a ação governativa o prazo referido no número anterior é de cinco dias seguidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A contratação de serviços jurídicos externos cujo objeto seja o patrocínio judiciário deve ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao JurisAPP, que procede ao respetivo registo, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O dirigente máximo do serviço com competência para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 1 relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação, a calendarização e fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação não se encontra sujeita ao disposto no artigo 59.º da Lei do Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não são considerados entidades abrangidas pelo programa orçamental 011 - ensino básico e secundário e administração escolar, atenta a especificidade de gestão deste programa, conforme o previsto nos artigos 61.º a 67.º, e a aplicação a estas entidades do regime de administração financeira do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º 10 - As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE ficam dispensadas do cumprimento do artigo 59.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O disposto no presente artigo não é aplicável às empresas públicas do setor empresarial do Estado, às quais se aplica o disposto o artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado 1 - Nas empresas públicas do setor empresarial do Estado, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades através de recursos próprios ou de empresas que se encontrem em relação de grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando os serviços referidos no número anterior incidam em matéria estratégica, económico-financeira e jurídica, excluindo a representação judiciária e o mandato forense, os órgãos de administração das empresas públicas do setor empresarial do Estado solicitam à PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), a aquisição desses serviços, mediante fundamentação da impossibilidade das necessidades serem supridas internamente e a sua indispensabilidade para a concretização do objeto social da empresa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos termos do número anterior, a PARPÚBLICA pode, mediante disponibilidade própria e em articulação com o órgão de administração da empresa solicitante, assegurar diretamente a prestação dos serviços ou promover os procedimentos tendentes à satisfação dos pedidos que lhe tenham sido dirigidos, podendo os respetivos contratos ser celebrados em nome e por conta dessas empresas públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores não se aplica nas situações em que as empresas públicas fundamentem perante a PARPÚBLICA a inconveniência de recorrer à aquisição de serviços por intermédio desta, às instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, bem como à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria pelas entidades públicas empresariais da área da cultura e das empresas públicas da área do mar, casos em que a mesma é efetuada pelos respetivos órgãos de administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Tendo em vista a otimização económico-financeira dos contratos cuja celebração lhe haja sido solicitada nos termos do n.º 2, a constituição de bolsas de prestadores qualificados para a sua execução e a gestão do conhecimento no âmbito do setor empresarial do Estado, o conselho de administração da PARPÚBLICA pode, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promover procedimentos que tenham por objeto a satisfação de pedidos de aquisição de empresas públicas, desde que os mesmos digam respeito a prestações do mesmo tipo e que a sua integração num mesmo procedimento seja temporal e formalmente exequível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Celebrar acordos-quadro com uma ou várias entidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Instituir sistemas de aquisição dinâmicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Instituir e gerir plataformas de cooperação e de partilha de conhecimento em rede entre as empresas públicas do setor empresarial do Estado, podendo ser criados incentivos à melhoria da eficiência, de natureza financeira ou não financeira, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - No exercício das competências previstas no presente artigo, a PARPÚBLICA encontra-se sujeita às regras aplicáveis às empresas públicas solicitantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A PARPÚBLICA pode ser remunerada pelos serviços prestados ao abrigo do presente artigo, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A contratação de serviços jurídicos externos por parte de empresas públicas do setor empresarial do Estado deve ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao JurisAPP, que procede ao respetivo registo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições para a celebração de contratos de aquisição de serviços no subsetor local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Por «gastos» com contratos de aquisição de serviços no subsetor local, referidos no artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado, entende-se «valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos».</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Disposições específicas SUBSECÇÃO I Programa da Representação Externa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão financeira do Programa de Representação Externa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Mantém-se em vigor, durante o ano de 2018, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do MNE.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em 2018, os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Mantém-se em vigor, durante o ano de 2018, as disposições que permitam assegurar o regime jurídico de autonomia administrativa atribuído aos Serviços Periféricos Externos do MNE, conjugado com as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º do presente decreto-lei, relativas à consolidação orçamental da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras respeitantes a despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2018, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, relativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em 2018, cabe à secretaria-geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Durante o ano de 2018, são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros ou do turismo, as regras para a autorização de despesas com alojamento, deslocações e ações de promoção nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De delegações estrangeiras no âmbito do projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde e do projeto do Centro Comum de Vistos em São Tomé e Príncipe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A realizar no âmbito da estratégia e desenvolvimento das ações de promoção da AICEP, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As despesas a efetuar com o transporte de pessoas e bens no âmbito do movimento diplomático por conta das dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros» do MNE e do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), ficam isentas das formalidades legais aplicáveis, no início e no fim de cada comissão de serviço ou no caso de deslocação urgente por indicação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As despesas a efetuar com as deslocações e alojamento no âmbito das atividades de representação externa por conta das dotações inscritas em subdivisão própria dos orçamentos do MNE, ficam excecionadas da aplicação do disposto na parte II do CCP.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras respeitantes a receitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As receitas provenientes do subarrendamento de espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado Português no exterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de instituições especializadas da União Europeia, outras organizações ou agências internacionais, ou por outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com regularidade, por motivos alheios ao MNE, podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos Postos no país onde as mesmas têm origem, incluindo a aplicação de saldos do ano anterior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º, em que carece de aprovação do membro do Governo responsável pela área setorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando da aplicação de taxas de câmbio por entidades externas não subsumíveis nas regras cambiais definidas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 /prct. da receita arrecadada, as receitas provenientes da atividade consular podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos Postos no país onde as mesmas têm origem, sendo em tal situação aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º 6 - A título excecional, quando da aplicação de taxas de câmbio fixadas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 /prct. da receita que seria arrecadada, podem os Postos aplicar, na atividade de atendimento consular, a taxa de câmbio praticada localmente que seja mais ajustada a evitar as perdas referidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras respeitantes a saldos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 49.º, apurados no ano económico de 2017, transitam para 2018 e ficam consignados às respetivas despesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para 2018.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No âmbito da organização da cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2018 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e transitados para o orçamento de 2017.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para 2018.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras respeitantes a projetos de cooperação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas após a emissão do parecer prévio vinculativo pelo Camões, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Camões, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento de assinatura e legalização de documentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da DGACCP.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Programa da Defesa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão financeira do Programa da Defesa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do MDN é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do MDN decorrentes da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da integração de entidades a extinguir, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, são realizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano de 2018, nos termos do artigo 133.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista na alínea d) do n.º 6 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Programa da Saúde</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão financeira do Programa da Saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a ACSS, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas a efetuar transferências para as entidades públicas empresariais do SNS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pode ser definido, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, um regime especial mais simplificado de autorização para a assunção de encargos plurianuais pelas entidades que integram o SNS, e para aquisições de bens e serviços inerentes às atribuições específicas da área da saúde, independentemente dos requisitos estabelecidos nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos contratadas pelos estabelecimentos que integram o SNS e os Serviços Regionais de Saúde não pode ser superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades a que se refere o número anterior são obrigadas a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, para a DGO e para a ACSS, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os atos praticados em violação da presente norma são nulos e a violação da mesma determina responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2018, o valor máximo por hora de trabalho a pagar pela aquisição de serviços médicos não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em casos excecionais devidamente fundamentados e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, pode o preço hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Durante o ano de 2018, as Administrações Regionais de Saúde, I. P., podem celebrar contratos-programa com as entidades pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, desde que previamente autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo aplicável aos mesmos as disposições do artigo 189.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cuidados paliativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os estabelecimentos de saúde integrados no setor público empresarial e as Administrações Regionais de Saúde estão dispensados do cumprimento do disposto no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado relativamente à celebração de contratos de aquisição de serviços no âmbito dos cuidados paliativos, quando financiados integralmente por entidades privadas e do setor social e titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades referidas no número anterior devem comunicar ao membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratação de médicos aposentados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em 2018, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei do Orçamento do Estado, as autorizações para o exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado por parte de médicos aposentados em serviços ou estabelecimentos do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, são conferidas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, que fixa o contingente anual de médicos aposentados que podem ser contratados, considerando as especiais carências dos serviços ou estabelecimentos e das áreas de especialidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação (MEDU), são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo IGEFE, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do MEDU.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pela Direção-Geral da Administração Escolar a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do MEDU.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A faculdade prevista no número anterior é igualmente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos contratos de execução previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, e pelos contratos interadministrativos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os encargos relativos ao acolhimento dos docentes chineses, bem como ao pagamento dos transportes, nos termos fixados no Protocolo de Cooperação Bilateral celebrado entre o MEDU e o Instituto Confúcio, da República Popular da China, são suportados pelo IGEFE, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dotações orçamentais de escolas e agrupamentos de escolas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As dotações para funcionamento das escolas e agrupamentos de escolas são distribuídas globalmente nas rubricas «Outras despesas correntes - Diversas» e «Outras despesas de capital - Diversas».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas das escolas e agrupamentos de escolas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas das escolas e agrupamentos de escolas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As derivadas da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As derivadas da prestação de serviços em refeitórios escolares e da venda de bens em bufetes e papelarias escolares, cuja aplicação deve privilegiar despesas inerentes àquelas modalidades da ação social escolar e a serviços auxiliares de ensino;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gratuitidade de manuais escolares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No início do ano letivo de 2018/2019 é garantido a todos os alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico da rede pública o acesso gratuito a manuais escolares.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os manuais escolares são disponibilizados aos alunos pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante comprovativo de receção e compromisso de devolução assinado pelos respetivos encarregados de educação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encarregados de educação responsabilizam-se pelo eventual extravio ou deterioração do manual recebido, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem inexigível esta mesma responsabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo, sempre que possível a partir da reutilização de manuais escolares recolhidos no ano anterior na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os manuais escolares gratuitos destinam-se a ser utilizados de forma plena pelos alunos, sem prejuízo da implementação de estratégias que tenham em conta o princípio da reutilização por outros alunos no ano seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é constituída uma bolsa de manuais escolares, composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano letivo anterior que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que sejam doados ou adquiridos pela escola ou agrupamentos de escolas para suprir necessidades do ano seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita e de aquisição através de vale, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O membro do Governo responsável pela área da educação define ainda, nos termos da legislação aplicável, as condições de adoção e certificação de manuais escolares que potenciem a reutilização de manuais em todos os graus de ensino.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Júri Nacional de Exames</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os serviços prestados pelos elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames são pagos nos termos a definir por despacho, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, atendendo à exigência e à responsabilidade das respetivas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As despesas associadas à coordenação e planificação e execução das provas de aferição, das provas finais, dos exames nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e dos exames de equivalência à frequência do ensino básico e do ensino secundário estão dispensadas da aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Chefes de equipa de zona e vigilantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As comissões de serviço previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, na sua redação atual, constituídas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, são renováveis até ao limite de três vezes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Projetos de arquitetura e engenharia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O ajuste direto destinado à formação de contratos, financiados em pelo menos 50 /prct. por fundos europeus, para a aquisição de serviços de projetos de arquitetura e engenharia relativos a escolas, no âmbito do Portugal 2020, é admissível até ao valor dos respetivos limiares da Diretiva n.º 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, da Diretiva n.º 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e da Diretiva n.º 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regime excecional previsto no n.º 1 é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de dezembro de 2018.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Programa da Ciência e Ensino Superior</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino superior, só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Durante o ano de 2018, o valor previsto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 320 000 para a área setorial do ensino superior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratação de seguros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2018, os seguros contratados por instituições de ensino superior, suportados por receitas próprias, não carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VI Programa da Justiça</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, não sendo ainda aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 58.º a 60.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais pode proceder ao recrutamento de médicos e enfermeiros, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Administração regional e local</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde 1 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar ao SNS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas locais entregam diretamente ao SNS os montantes que lhes compete.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde 1 - Os municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são as entidades responsáveis por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar aos respetivos serviços regionais de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas locais entregam diretamente aos serviços regionais de saúde os montantes que lhes compete.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Programa de regularização extraordinária de vínculos precários na administração local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades da administração local comunicam à DGAL, nos termos por esta definidos, a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até 30 de maio de 2018 ou até 10 dias após decisão do órgão executivo, o número de postos de trabalho identificados como necessidades permanentes com vínculo inadequado, nos termos da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até 30 de junho de 2018, o número de postos de trabalho abrangidos por procedimentos concursais abertos no âmbito do programa de regularização extraordinária de vínculos precários na administração local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Até 30 de setembro de 2018, os resultados da aplicação do programa de regularização extraordinária de vínculos precários na administração local.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2017</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) enviam à DGAL, em suporte informático, até ao último dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, informação validada relativa à demonstração, por município, da realização, em 2017, de despesa elegível face ao montante de Fundo Social Municipal (FSM) previsto no Orçamento do Estado para 2017.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso o apuramento referido no número anterior verifique que, em 2017, a despesa foi inferior à verba transferida ao abrigo do FSM, a DGAL deduz nas transferências de FSM de 2018 o montante correspondente àquela diferença, conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Relativamente aos municípios das regiões autónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas no n.º 1, articulando-se para o efeito com os serviços competentes das regiões autónomas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2018</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os municípios apresentam no final de junho e de dezembro, junto da respetiva CCDR, a demonstração da realização de despesa semestral elegível relativa às verbas do FSM, desagregadas por tipo de despesa, destinadas ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do ensino básico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de 60 dias a contar da receção da informação prestada pelos municípios nos termos do número anterior, as CCDR apresentam, junto da DGAL e do IGEFE, I. P., um relatório de monitorização do FSM, que inclui o montante de despesa para estes efeitos, desagregada, realizada por município.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Relativamente aos municípios das regiões autónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas nos números anteriores, articulando-se para o efeito com os serviços competentes das regiões autónomas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Emergência Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de calamidade pública, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a DGAL, em articulação com os serviços competentes das Regiões Autónomas, exerce as competências das CCDR previstas no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com vista ao cumprimento do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os serviços e organismos de cada área governativa prestam à DGAL, nos moldes por esta definidos, informação sobre os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados com autarquias locais, bem como os respetivos montantes e prazos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A verba prevista no n.º 1 do artigo 92.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser utilizada para projetos de apoio aos territórios do interior, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da valorização do interior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 92.º da Lei do Orçamento do Estado, podem ser consideradas as despesas com formadores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lojas de cidadão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2018, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial tem competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, no que respeita às transferências para os municípios que sejam entidades gestoras de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, previstas no artigo 165.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º da Lei do Orçamento do Estado, considera-se autorizada a celebração de contratos ou protocolos no âmbito da rede de lojas e espaços de cidadão previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistema contabilístico a aplicar pelas entidades da administração local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, é prorrogado para 1 de janeiro de 2019, para as entidades da administração local.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em 2018, todos os serviços e organismos da administração local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, bem como as EPR no subsetor da administração local, continuam a aplicar o referencial contabilístico que lhes era aplicável em 2017.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Durante o ano de 2018, as entidades referidas no número anterior aplicam o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) a título experimental, sem prejuízo de a prestação de contas relativa ao ano de 2018 obedecer às normas de contabilidade pública previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, ou às normas contabilísticas privadas previstas no Sistema de Normalização Contabilístico (SNC).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da aplicação dos planos de saneamento ou de reequilíbrio financeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Com vista ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 97.º da Lei do Orçamento do Estado, os municípios comunicam à DGAL a deliberação da assembleia municipal, acompanhada do mapa demonstrativo que lhe serviu de suporte e que comprove o cumprimento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações e receitas resultantes do processo de descentralização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Relativamente às dívidas e receitas transferidas no âmbito do processo de descentralização de competências, nos termos e condições previstas no artigo 90.º da Lei do Orçamento do Estado, os municípios efetuam registo complementar em mapa autónomo para efeitos de identificação dos respetivos valores e operações contratuais e financeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os municípios comunicam à DGAL as verbas referidas no número anterior nos prazos e termos a definir por esta entidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os municípios que, na gestão dos sistemas municipais ou intermunicipais, e de acordo com os indicadores de gestão, demonstrem a melhoria do respetivo equilíbrio económico-financeiro, podem beneficiar do regime previsto no artigo 84.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos a determinar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os municípios que celebrem acordos de regularização de dívidas até ao final do ano de 2018, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei do Orçamento do Estado, devem beneficiar de uma redução correspondente a 30 /prct. dos juros vencidos à data de 30 de junho de 2017.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excepcionais A regulamentação dos procedimentos necessários à operacionalização do artigo 154.º da Lei do Orçamento de Estado pode ser efetuada através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Execução do orçamento da segurança social</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução do orçamento da segurança social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 5 de janeiro de 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A data limite para a emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro de 2018, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2018, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2018, pode ser realizada até 5 de janeiro de 2019, relevando para efeitos da execução orçamental de 2018.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Planos de tesouraria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas e projetos no âmbito do investimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A competência para aprovar medidas e projetos pode ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que, para o efeito, deve articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisição de fundos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definidas na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações orçamentais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem a adequada contrapartida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de gerência resultantes de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fundos europeus desde que aplicados nas mesmas atividades ou projetos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Saldos do sistema previdencial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Receitas obtidas na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema previdencial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos termos da alínea f) do artigo 50.º-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., inscritos no orçamento da segurança social para 2018, e que superem, por esse facto, o valor dos encargos de administração previstos no referido orçamento, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2018, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu (FSE) para apoio de projetos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoiados pelo FSE e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2018, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As alterações orçamentais referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências orçamentais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades, não se integrando estas na prossecução de fins de ação social complementar, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as atividades e as respetivas despesas de administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança social para 2018, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contração, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de ações de formação profissional cofinanciadas pelo FSE, até ao montante máximo de (euro) 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efetuada até ao final do exercício orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para a realização de operações ativas, recurso a financiamentos e para os efeitos do previsto nos n.os 1 e 2, deve o IGFSS, I. P., recorrer aos serviços do IGCP, E. P. E.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de serviços médicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efetuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, até aos limiares comunitários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à ADSE, I. P., na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As despesas com a prestação, por parte de peritos atualmente contratados, de um número de atos médicos superior àquele que os mesmos se comprometeram a praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12 500.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas da política de cooperação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A assunção de encargos com ações de cooperação externa, com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O IGFCSS, I. P., pode celebrar em 2018 contratos redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais e submeter a respetiva execução a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifestamente excecionais e devidamente fundamentados, para os quais não exista comprovadamente alternativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às despesas com contratos de seguros relativos a imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, sendo a respetiva autorização da competência do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ainda que com possibilidade de delegação de competências.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento da Prestação Social para a Inclusão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, até 30 de setembro de 2018 a prestação social para a inclusão pode ser paga a pessoa singular ou coletiva que comprove ter a seu cargo o titular da prestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado através de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento em prestações no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No âmbito dos processos de cobrança de alimentos prestados a menores em que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores se encontre sub-rogado, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, pode o conselho diretivo do IGFSS, I. P., autorizar o pagamento em prestações mensais, até ao máximo de 48, sobre as quais incide a taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades públicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas no âmbito da Segurança Social Sem prejuízo da realização dos desenvolvimentos para a implementação do SNC-AP, durante o ano de 2018 as instituições de segurança social, a SCML e a CGA, I. P., ficam excecionadas do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Operações do Tesouro SECÇÃO I Operações ativas e passivas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Parecer sobre operações de financiamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento de montante superior a (euro) 500 000, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo EPR.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do artigo 136.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 129.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Registar mensalmente nos serviços online da DGO, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e do QREN, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através da Agência, I. P., ou das instituições financeiras aderentes à utilização desses financiamentos às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A concessão de financiamentos de natureza reembolsável, com financiamento nacional, suscetível de atribuição de prémio de realização, ainda que atribuído posteriormente ao reembolso, carece de autorização prévia por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}