{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Realizar as atividades relacionadas com a arrecadação de impostos e outros tributos, com exceção dos previstos no artigo 37.º da presente portaria, e com o controlo do cumprimento da obrigação de imposto pelos sujeitos passivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Assegurar as atividades relacionadas com a justiça tributária, desenvolvendo os procedimentos inerentes à conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes que lhe sejam atribuídos ou resultante do incumprimento das obrigações fiscais destes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Exercer as competências do serviço desconcentrado de âmbito local indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da presente portaria relativamente aos contribuintes que lhe sejam atribuídos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Executar quaisquer outras atividades que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direção de Serviços de Gestão do Risco 1 - A Direção de Serviços de Gestão de Risco, abreviadamente designada por DSGR, prepara e desenvolve, concertadamente com as demais unidades orgânicas da AT, a estratégia de prevenção do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro, definindo as ações necessárias à identificação e prevenção desse mesmo risco de incumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À DSGR, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Recolher, centralizar e tratar informação para identificação dos riscos gerais de incumprimento fiscal e aduaneiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Efetuar a análise dos riscos de incumprimento fiscal e aduaneiro e a avaliação do seu impacto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Definir estratégias de redução do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Propor as ações de assistência e comunicação para prevenção dos riscos identificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Promover a articulação com as diferentes unidades orgânicas da AT no sentido de uma gestão integrada do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Propor as situações de risco de incumprimento que, anualmente, devam ser objeto de intervenção inspetiva integrada no Plano Nacional de Atividades de Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Propor as alterações legislativas necessárias para eliminar riscos específicos de incumprimento fiscal e aduaneiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Promover a avaliação dos resultados da gestão do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direção de Serviços de Contratação Pública e Logística 1 - A Direção de Serviços de Contratação Pública e Logística, abreviadamente designada por DSCPL, tem por missão assegurar a gestão e execução da contratação pública relevante para a missão da AT, bem como garantir o apoio logístico, técnico e operacional necessários ao funcionamento dos serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À DSCPL, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elaborar o plano de aquisição de equipamentos e de bens de consumo corrente necessários ao funcionamento das diferentes unidades orgânicas da AT e controlar a sua execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Executar os procedimentos relativos à aquisição ou locação de bens e serviços que devam ser centralizados, bem como o respetivo controlo pelos centros de custos, e assegurar o armazenamento, distribuição e gestão do material, quando tal se revele necessário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Realizar estudos e efetuar propostas sobre as modalidades de satisfação das necessidades da AT, em equipamentos e aquisição de bens de consumo corrente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Organizar e manter atualizado, com a colaboração das demais unidades orgânicas com competências nesta matéria, o inventário do património da AT;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar a reprodução e distribuição dos impressos e publicações da AT;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Elaborar e mandar publicar os avisos, anúncios e listagens previstos na lei, bem como acompanhar e controlar a emissão e o cancelamento das garantias bancárias relativas às obras em concurso público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Analisar e propor o preço de venda ao público dos impressos e outras publicações e serviços, bem como apoiar, instrumentalmente, a publicação gráfica e eletrónica de documentação técnica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Gerir o equipamento de comunicações e do parque automóvel, propondo a aquisição, manutenção e substituição, promover o abate das viaturas afetas à AT, instruir os respetivos processos e ainda os relativos a viaturas abandonadas a favor do parque de viaturas do Estado, de acordo com o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Garantir o funcionamento em matéria de expediente e correspondência dos serviços centrais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Assegurar as demais funções que lhe sejam determinadas por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Assegurar o funcionamento do serviço editorial Ciência e Técnica Fiscal e Aduaneira.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-35\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização dos serviços desconcentrados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os serviços desconcentrados da AT integram, a nível regional, as direções de finanças e as alfândegas, e, a nível local, os serviços de finanças, as delegações e os postos aduaneiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As Direções de Finanças que integram os serviços desconcentrados da AT a nível regional são as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Direção de Finanças de Angra do Heroísmo (Ilhas de Graciosa, São Jorge e Terceira);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Direção de Finanças de Aveiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Direção de Finanças de Beja;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Direção de Finanças de Braga;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Direção de Finanças de Bragança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Direção de Finanças de Castelo Branco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Direção de Finanças de Coimbra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Direção de Finanças de Évora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Direção de Finanças de Faro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Direção de Finanças da Guarda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Direção de Finanças da Horta (Ilhas do Corvo, Faial, Flores e Pico);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Direção de Finanças de Leiria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Direção de Finanças de Lisboa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Direção de Finanças de Ponta Delgada (Ilhas de Santa Maria e São Miguel);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Direção de Finanças de Portalegre;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Direção de Finanças do Porto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Direção de Finanças de Santarém;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Direção de Finanças de Setúbal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Direção de Finanças de Viana do Castelo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Direção de Finanças de Vila Real;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Direção de Finanças de Viseu.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As Alfândegas que integram os serviços desconcentrados da AT a nível regional são as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alfândega do Aeroporto de Lisboa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alfândega do Aeroporto do Porto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Alfândega de Alverca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Alfândega de Aveiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Alfândega de Braga;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Alfândega de Faro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Alfândega do Freixieiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Alfândega do Funchal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Alfândega do Jardim do Tabaco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Alfândega de Leixões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Alfândega Marítima de Lisboa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Alfândega de Peniche;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Alfândega de Ponta Delgada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Alfândega de Setúbal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Alfândega de Viana do Castelo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A área de jurisdição das direções de finanças e das alfândegas é definida por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado na 2.ª série do Diário da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o diretor-geral, com fundamento, designadamente, em critérios de economia de custos, proximidade geográfica, conveniência processual ou eficiência e eficácia dos serviços, ouvidos os diretores das alfândegas envolvidas, autorizar que o exercício da ação tributária e aduaneira sobre determinados operadores económicos, suas mercadorias e locais de armazenamento, se faça por estância aduaneira diferente da que, por força do número anterior, lhes competiria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-36\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direções de finanças</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Às direções de finanças compete:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar as funções de orientação e controlo da administração tributária na respetiva área de jurisdição e coordenar os serviços de finanças, salvo nas matérias das atribuições das alfândegas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Executar as atividades cometidas à AT que, por lei ou decisão superior, lhes sejam atribuídas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aplicar a lei tributária aos factos concretos, nos casos previstos na lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Executar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão tributária para os quais sejam competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Instruir ou informar os procedimentos que careçam de decisão superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Responder aos pedidos de esclarecimento suscitados pelos contribuintes e informar exposições e outros documentos relativos à sua situação tributária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Assegurar as atividades relacionadas com a arrecadação dos impostos e outros tributos, com exceção dos previstos no artigo seguinte, e com controlo do cumprimento da obrigação de imposto pelos sujeitos passivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Assegurar as atividades relacionadas com a inspeção tributária, desenvolvendo os procedimentos de investigação das irregularidades fiscais, de prevenção e combate à fraude e evasão fiscais que lhes sejam cometidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Assegurar as atividades relacionadas com a justiça tributária, desenvolvendo os procedimentos inerentes à conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes ou resultante do incumprimento das obrigações fiscais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Coordenar e controlar a atuação dos serviços de finanças no âmbito da gestão tributária e da cobrança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Executar quaisquer outras atividades que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As direções de finanças são dirigidas por diretores de finanças, que podem ser coadjuvados por diretores de finanças adjuntos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências das alfândegas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Às alfândegas compete:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Atribuir, às mercadorias, um destino aduaneiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Decidir, no quadro da sua competência, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Analisar e decidir os casos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos não abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Suspender a obrigação de pagamento dos direitos, nos casos não abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Decidir, no quadro da sua competência, os casos de suspensão de execução das decisões contestadas com fundamento no artigo 244.º do Código Aduaneiro Comunitário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Assegurar a gestão corrente da caução global para desalfandegamento das mercadorias e demais garantias fiscais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Promover o controlo «a posteriori» da documentação aduaneira e fiscal e organizar os processos de cobrança «a posteriori» decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer de direitos aduaneiros quer de impostos sobre o consumo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Assegurar a liquidação e cobrança «a posteriori» dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e demais imposições que se mostrem devidas na sequência das atividades de natureza fiscalizadora e inspetiva realizadas pelos serviços antifraude aduaneira em relação às empresas e demais contribuintes que tenham a sua sede na área de jurisdição da respetiva alfândega, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Organizar os processos de impugnação judicial dos atos praticados pelo diretor da alfândega ou por outra entidade sua subordinada e remetê-los ao representante da Fazenda Pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Assegurar a extração de certidões de dívida, com vista à organização dos processos de execução fiscal e acompanhar os respetivos processos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Instruir os processos de venda, afetação e inutilização de mercadorias e solicitar o parecer técnico da unidade orgânica competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Proceder à recolha e tratamento da informação, ao nível da sua área de jurisdição, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução de toda a atividade aduaneira e fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Proceder à recolha e difusão da informação no âmbito dos sistemas aduaneiros antifraude comunitário e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Assegurar, no domínio da troca de informações, o permanente relacionamento com a DSAFA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Elaborar e executar programas de ação de controlo de natureza fiscalizadora em conformidade com o estabelecido no plano referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 20.º e efetuar ações de caráter imediato, bem como ações de natureza inspetiva desde que superiormente determinadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias sujeitas a ação fiscal aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e tributária, isoladamente ou em ações conjuntas, em articulação com as unidades orgânicas competentes, com outras entidades administrativas ou policiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Controlar e fiscalizar a entrada, a permanência e a saída das embarcações, designadamente das de recreio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Manter permanentemente atualizada informação sobre os processos-crime e sobre os processos de contraordenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Instruir os processos de contraordenação, no âmbito da sua competência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Assegurar a execução das tarefas administrativas em matéria de gestão corrente de pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>Informar os pedidos de afetação e movimentação de pessoal, analisando as necessidades manifestadas pelos serviços desconcentrados de âmbito local delas dependentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com fundamento na natureza das mercadorias ou no regime aduaneiro a que devam ser sujeitas, pode o diretor-geral determinar por despacho, publicado no Diário da República, 2.ª série, que algumas alfândegas assumam uma natureza especializada, prosseguindo, apenas parcelarmente, as atribuições de natureza operativa da AT.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As alfândegas são dirigidas por diretores de alfândega, que podem ser coadjuvados por um diretor de alfândega adjunto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estrutura dos serviços desconcentrados de âmbito regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As direções de finanças e as alfândegas dispõem de estrutura ajustada ao perfil económico e demográfico da área territorial respetiva, considerando o volume de serviço, o número de contribuintes e agentes económicos abrangidos e o volume de receita, sendo, por despacho do diretor-geral, as direções de finanças agrupadas em três níveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A estrutura flexível das direções de finanças do grupo i compreende até ao máximo de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Trinta e duas divisões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seis secções na área do apoio administrativo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A estrutura flexível das direções de finanças do grupo ii compreende até ao máximo de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cinquenta e seis divisões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Vinte e quatro serviços: de apoio técnico à ação criminal, de planeamento, gestão e apoio à inspeção e de apoio à representação da Fazenda Pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dezasseis secções na área do apoio administrativo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A estrutura flexível das direções de finanças do grupo iii compreende até ao máximo de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quarenta e quatro divisões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Vinte e dois serviços: de apoio técnico e de apoio à representação da Fazenda Pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Onze secções de apoio administrativo.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As unidades orgânicas designadas por serviços e núcleos são chefiadas respetivamente por trabalhadores pertencentes ao grupo de administração tributária e às carreiras técnica superior aduaneira e de técnico verificador, a designar pelo diretor-geral, mediante proposta do respetivo diretor de finanças ou de alfândega.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As unidades orgânicas designadas por secções são chefiadas por coordenadores técnicos ou, na sua falta, por trabalhadores pertencentes às carreiras gerais, a designar pelo diretor-geral, mediante proposta do diretor de finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviços desconcentrados de âmbito local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A AT dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros, às quais compete no âmbito da respetiva área de jurisdição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos serviços de finanças:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Executar os procedimentos relativos à verificação da situação fiscal dos contribuintes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Exercer as atividades de inspeção e de justiça tributária; iii) Executar os serviços complementares de administração fiscal ou quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Assegurar as funções de informação e de apoio direto aos contribuintes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às delegações e postos aduaneiros:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Às delegações aduaneiras compete assegurar o exercício das competências que especificamente lhes forem delegadas por despacho do Diretor de Alfândega;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Aos postos aduaneiros compete assegurar o exercício das competências que especificamente lhes forem delegadas por despacho do Diretor de Alfândega.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A necessidade de garantir proximidade na disponibilização do serviço prestado ao cidadão impõe a manutenção da rede local de atendimento através da existência de, pelo menos, um serviço de finanças em cada município.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os serviços de finanças são criados ou extintos por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, que define a respetiva competência territorial e classificação em nível i ou nível ii, consoante o número de contribuintes, o volume de serviço e o volume de receita.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os serviços de finanças são chefiados por chefes de finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte os serviços de finanças de nível i dispõem de secções nas áreas da tributação e da justiça tributária e, sempre que se mostre justificável, na área da cobrança, até um limite de máximo de 4 secções.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos serviços de finanças de nível i, integrados em direções de finanças do grupo i, o limite máximo é de 6 secções.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os serviços de finanças de nível ii dispõem de secções nas áreas da tributação e da justiça tributária e, sempre que se mostre justificável, na área da cobrança, até um limite de máximo de 3 secções.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O número de secções dos serviços de finanças, em observância dos limites definidos nos n.os 5 a 7 do presente artigo, bem como a previsão específica de secções de cobrança, são definidos por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O chefe do serviço de finanças é coadjuvado por adjuntos até ao limite do número de secções de cada serviço de finanças, a definir no despacho a que se refere o número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - As alfândegas a que se refere o artigo 35.º podem integrar delegações aduaneiras e postos aduaneiros, criados e extintos por despacho do diretor-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série, que fixa a respetiva dependência hierárquica e a correspondente área de jurisdição.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderão ser criadas delegações aduaneiras ou postos aduaneiros nas instalações dos operadores económicos, para maior celeridade das formalidades, economia de meios ou simplificação dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias, constituindo a instalação, equipamento e manutenção dos serviços criados encargo dos operadores económicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - As delegações aduaneiras são geridas por um chefe de delegação que depende, hierarquicamente, do respetivo diretor de alfândega.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Os postos aduaneiros podem ser geridos por um coordenador que depende, hierarquicamente, do respetivo diretor de alfândega ou chefe de delegação, sendo que na ausência de um coordenador os funcionários do posto dependem do respetivo diretor de alfândega ou do chefe de delegação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira nas Lojas do Cidadão 1 - Os postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira nas Lojas do Cidadão funcionam na direta dependência do chefe do serviço de finanças:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da sede do concelho, quando apenas exista um serviço de finanças no concelho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Designado por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob proposta do diretor de finanças respetivo, quando exista mais do que um serviço de finanças no concelho.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tempo de serviço prestado pelos trabalhadores nos postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira nas Lojas do Cidadão é considerado para todos os efeitos legais no serviço de finanças do qual passam a depender.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A organização do regime de trabalho dos postos de atendimento da AT nas Lojas do Cidadão, bem como dos serviços de finanças integrados no espaço físico das Lojas do Cidadão, compete ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, em função da especificidade das funções desempenhadas e da prestação de serviço público ao cidadão, tendo em consideração critérios de eficiência e de redução de custos de contexto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Serviço de atendimento ao contribuinte 1 - Os serviços de atendimento ao contribuinte, adiante designados SAC, funcionam na direta dependência do chefe do serviço de finanças:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da sede do concelho, quando apenas exista um serviço de finanças no concelho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Designado por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob proposta do diretor de finanças respetivo, quando exista mais do que um serviço de finanças no concelho.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em função da procura registada e quando se revele ajustado, podem os SAC ser objeto de reorganização funcional ou territorial, por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante proposta do diretor de finanças respetivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º-A.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-40\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Núcleos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando a natureza das matérias ou as necessidades dos serviços, devidamente fundamentadas, o determinem, podem, mediante proposta dos subdiretores-gerais, dos diretores de serviço, dos diretores de finanças e diretores de alfândega, ser criados núcleos, enquanto estruturas informais, transitórias, flexíveis e de composição variável, através de despacho do diretor-geral, que definirá as suas competências e dependência hierárquica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidades orgânicas flexíveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da AT é fixado em cento e setenta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As unidades orgânicas flexíveis são definidas por despacho do diretor-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Chefes de equipas multidisciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares é fixada em vinte e sete.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições finais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até à publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º, as Direções de Finanças agrupam-se do seguinte modo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Grupo i: Direções de Finanças de Lisboa e Porto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Grupo ii: Direções de Finanças de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal e Viseu;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Grupo iii: Direções de Finanças de Angra do Heroísmo, Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Horta, Ponta Delgada, Portalegre, Viana do Castelo e Vila Real.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até à publicação dos despachos a que se referem os n.os 4 do artigo 35.º e 8 do artigo 39.º, as direções de finanças, as alfândegas, as delegações aduaneiras e os postos aduaneiros mantêm a atual jurisdição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Até à publicação do despacho a definir a estrutura flexível da AT, a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º, os diretores de alfândega são coadjuvados por diretores de alfândega adjuntos nos termos das disposições legais em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas dos serviços centrais, nos termos do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 3-B/2010, de 28 de abril, nas unidades orgânicas que lhe sucedam, independentemente da alteração das respetivas designações, conforme quadro anexo à portaria que aprova a estrutura nuclear da AT.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - São ainda mantidas nos termos do número anterior as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau das unidades orgânicas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados de âmbito regional, de acordo com o quadro que deve constar do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º 6 - São mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de diretor de finanças, de diretor de finanças adjunto e de diretor de alfândega.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma de revisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente portaria deve ser revista decorrido um ano sobre a data da sua entrada em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-45\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogadas as Portarias n.os 348/2007, 349/2007 e 352/2007, de 30 de março.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2012.</p>\n<p class=\"lf-p\">QUADRO ANEXO (a que se refere o n.º 4 do artigo 43.º) Páginas: © Copyright 2026. 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