{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - No exercício dos poderes que detêm nos termos da lei e sempre que considerem que a solução habitacional o justifica, os municípios podem transmitir a beneficiários diretos ou entidades beneficiárias do 1.º Direito a propriedade ou o direito de superfície de terrenos de que sejam proprietários para construção de prédios de habitação de custos controlados, bem como promover as correspondentes operações de loteamento, as obras de urbanização e ou as obras de infraestruturação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O IHRU, I. P., pode igualmente transmitir a propriedade ou o direito de superfície de terrenos de que seja proprietário a beneficiários diretos ou entidades beneficiárias do 1.º Direito, nas demais condições estabelecidas no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cabe ao município ou o IHRU, I. P., consoante for o caso, fixar o preço de transmissão da propriedade plena ou do direito de superfície dos terrenos até, respetivamente, 90 /prct. ou 80 /prct. do valor de referência estimado nos termos do artigo 54.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na medida da viabilidade das soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito, em especial nos casos dos artigos 11.º, 12.º e 31.º, os terrenos podem ser transmitidos a preços reduzidos, de forma gratuita ou através de permuta com habitações integradas nos prédios que neles são construídos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aos apoios a conceder ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dotação orçamental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Estado transfere as dotações orçamentais da fonte de financiamento de receitas gerais fixadas anualmente no Orçamento do Estado e a inscrever no orçamento de projetos do IHRU, I. P., destinadas ao pagamento dos encargos relativos às comparticipações a conceder ao abrigo do 1.º Direito, bem como à comissão de gestão do IHRU, I. P., de montante correspondente a 2 /prct. do valor total daquela dotação, assegurando os compromissos contratados e sendo as verbas globais fixadas para cada ano acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeito do disposto no número anterior, cabe ao IHRU, I. P., indicar à DGTF o valor das verbas necessárias para suportar os encargos com o 1.º Direito, contratados e a contratar, e os encargos com as comparticipações a fundo perdido destinadas aos programas referidos no n.º 2 do artigo 85.º 3 - Cabe à DGTF assegurar a inscrição no Orçamento do Estado das verbas necessárias às bonificações dos empréstimos concedidos no âmbito do 1.º Direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os montantes das comparticipações que sejam devolvidos ao IHRU, I. P., nos termos do presente decreto-lei, constituem receita própria deste, a reafetar ao 1.º Direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O regime especial de financiamento aplicável às soluções habitacionais que tenham sido objeto de candidaturas submetidas no âmbito do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 do investimento RE-C02-i01 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) rege-se pelo disposto nos artigos 83.º e 83.º-A e é objeto de dotação orçamental própria.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As candidaturas submetidas ou a submeter ao abrigo do regime do 1.º Direito previsto no presente decreto-lei, as quais, embora não tendo sido apresentadas no âmbito do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 do investimento RE-C02-i01 do PRR, cumpram integralmente os respetivos requisitos, caso a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento, se aplicável, se verifique até 30 de junho de 2026, podem ser objeto de financiamento no valor correspondente a 100 /prct. das despesas elegíveis, até ao limite da dotação orçamental que seja especificamente aprovada para esse efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Uma vez esgotada a dotação orçamental disponibilizada para a comparticipação prevista no número anterior, as candidaturas são comparticipadas ao abrigo dos limites próprios do regime do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 44/2025, de 27/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime especial de financiamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - As candidaturas que tenham sido submetidas dentro do prazo, ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, mas que, apesar de cumprirem os respetivos requisitos de acesso e de atribuição, não tenham sido abrangidas por financiamento com verbas do PRR, podem ser convertidas para o regime especial do 1.º Direito, mediante comunicação da intenção de conversão, remetida por escrito ao IHRU, I. P., no prazo concedido por este para o efeito, beneficiando, até ao limite da dotação orçamental definida, de uma comparticipação de 100 /prct. das despesas elegíveis até aos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 30 de junho de 2026.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Uma vez esgotada a dotação orçamental disponibilizada para a comparticipação prevista no número anterior, as candidaturas que tenham sido submetidas dentro do prazo, ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, mas que, apesar de cumprirem os respetivos requisitos de acesso e de atribuição, não tenham sido abrangidas por financiamento com verbas do PRR, podem ser convertidas para o regime do 1.º Direito, mediante comunicação da intenção de conversão, remetida por escrito ao IHRU, I. P., no prazo concedido por este para o efeito, beneficiando, até ao limite da dotação orçamental definida, de uma comparticipação de 60 /prct. das despesas elegíveis até aos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 31 de dezembro de 2030.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As candidaturas submetidas até ao cumprimento da meta constante do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, aprovadas ou contratadas ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, que cumpram os respetivos requisitos de acesso e de atribuição do financiamento, mas cujo estado de execução comprometa o cumprimento das metas e marcos previstos para o investimento RE-C02-i01 do PRR, e cujos beneficiários comuniquem a intenção de conversão, por escrito, ao IHRU, I. P., no prazo concedido por este para o efeito, podem ser convertidas para o regime do 1.º Direito, beneficiando, até ao limite da dotação disponibilizada, das seguintes percentagens de comparticipação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>85 /prct. das despesas elegíveis até aos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 31 de dezembro de 2026;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>75 /prct. das despesas elegíveis até aos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 30 de junho de 2027;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>65 /prct. das despesas elegíveis até aos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 31 de dezembro de 2027;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>60 /prct. das despesas elegíveis até aos respetivos valores de referência, quando a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, se verifique até 31 de dezembro de 2030.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que o IHRU, I. P., conclua existirem vicissitudes ou atrasos na execução das soluções habitacionais financiadas nos termos do presente artigo que impliquem o incumprimento dos prazos previstos nos n.os 3 e 5, pode, após audição dos beneficiários, aprovar a redução das percentagens de comparticipação de acordo com a data da conclusão daquelas soluções, que lhes é comunicada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, por simples troca de correspondência.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em qualquer caso, as soluções habitacionais cujo prazo de conclusão, incluindo a celebração do contrato de arrendamento se aplicável, seja posterior a 31 de dezembro de 2030, podem ser convertidas para o regime geral de financiamento previsto no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A disponibilização das comparticipações relativas a candidaturas previstas nos n.os 3, 4 e 5 obedece ao disposto no artigo 22.º 9 - Nos investimentos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência, ao programa regulado no presente decreto-lei é aplicado com as condições especiais constantes da Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, o Aviso de Publicitação n.º 01/CO2-i01/2021, de 27 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 81/2020, de 02/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 74/2022, de 24/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 44/2025, de 27/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 116/2025, de 27/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 81/2020, de 02/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 74/2022, de 24/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: DL n.º 44/2025, de 27/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Conversão de candidaturas e contratos 1 - A conversão de candidaturas prevista no artigo anterior obedece aos requisitos previstos no presente decreto-lei e a respetiva ordenação decorre do estado de desenvolvimento das soluções habitacionais, devidamente evidenciado pelos beneficiários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As candidaturas previstas no n.º 3 do artigo anterior são ordenadas, até ao limite da respetiva dotação orçamental e independentemente da respetiva modalidade, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Soluções habitacionais concretizadas, com contrato de arrendamento celebrado, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Soluções habitacionais em fase de obra, em processo de aquisição ou de arrendamento para subarrendamento, com previsão de concretização ou de celebração de contrato de arrendamento, quando aplicável, até junho de 2025;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Soluções habitacionais em fase de obra, em processo de aquisição ou de arrendamento para subarrendamento com previsão de conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração de contrato de arrendamento se aplicável, até 30 de junho de 2026;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Soluções habitacionais com previsão de conclusão da obra, incluindo a celebração de contrato de arrendamento, se aplicável, até 30 de junho de 2026 que se encontrem numa das seguintes fases anteriores ao início da obra:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Com concurso de empreitada a decorrer; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Com empreitada orçamentada, quando a obra não seja sujeita a concurso; ou iii) Com os projetos concluídos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ordenação das candidaturas em sede de cada prioridade definida no número anterior é efetuada de acordo com a antiguidade da respetiva data de submissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As candidaturas submetidas ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 podem ser convertidas para o regime do 1.º Direito, mediante comunicação do beneficiário ou proposta do IHRU, I. P., podendo recorrer-se ao termo de responsabilidade e aceitação aprovado em anexo à Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de instrumentos contratuais já celebrados ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 e do artigo 3.º-A da Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, que sejam convertidos para o regime do 1.º Direito, é dispensada a apresentação de nova candidatura, sendo os referidos instrumentos objeto de aditamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 102/2015, de 5 de junho, e 81/2020, de 2 de outubro, pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2022, de 24 de outubro, por simples troca de correspondência.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Mantêm-se válidos para o efeito da conversão prevista nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior todas as aquisições e demais atos anteriormente praticados no âmbito das candidaturas apresentadas e dos contratos celebrados nos termos do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, ao abrigo das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 10/2023, de 8 de fevereiro, 61/2023, de 24 de julho, e 17/2024, de 29 de janeiro, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR, e da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 116/2025, de 27/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 44/2025, de 27/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A regulamentação prevista no n.º 4 do artigo 63.º é publicada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O modelo da publicitação referida no n.º 4 do artigo 18.º é objeto de publicação, através de aviso do IHRU, I. P., na 2.ª série do Diário da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 81/2020, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho , na sua redação atual,</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Decreto-Lei n.º 163/2013, de 6 de dezembro .</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os acordos gerais de adesão e os acordos de colaboração celebrados ao abrigo dos regimes referidos no número anterior que ainda vigorem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei caducam no prazo de cinco anos a contar dessa data, sem prejuízo da possibilidade de conversão total ou parcial dos mesmos para o 1.º Direito, no caso dos agregados abrangidos cumprirem os requisitos de elegibilidade deste programa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação no tempo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime constante do presente decreto-lei aplica-se aos pedidos de apoio que sejam apresentados após a data da sua entrada em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 23 de maio de 2018.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 30 de maio de 2018.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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