{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Asseguram que, para cada OIA gerido em que tenha existido recurso ao efeito de alavancagem, é estabelecido e aplicado um sistema adequado de gestão da liquidez e são adotados procedimentos que permitam à entidade gestora acompanhar os riscos de liquidez do OIA e assegurar que o perfil de liquidez dos investimentos do OIA é conforme com as suas obrigações subjacentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Realizam regularmente testes de esforço (stress tests), em condições normais e em condições excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar adequadamente os riscos de liquidez dos OIA sob gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Asseguram a coerência entre a estratégia de investimento, o perfil de liquidez e a política de reembolsos de cada OIA gerido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Observam ainda o disposto nos artigos 46.º a 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cálculo da exposição global no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM calculam a exposição global a instrumentos financeiros derivados dos OICVM e de OIAVM por si geridos, de uma das seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Considerando a exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo organismo de investimento coletivo através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Considerando o risco de mercado da carteira do OICVM ou OIAVM.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras podem calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk) ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da perda máxima esperada, com um determinado nível de confiança, durante um período específico.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM asseguram que o método selecionado para medir a exposição global é adequado, considerando a estratégia de investimento seguida pelo OICVM ou OIAVM e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OICVM ou OIAVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que um OICVM ou OIAVM utilizar técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas transações devem ser consideradas no cálculo da exposição global do OICVM ou OIAVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM calculam a exposição global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Abordagem baseada nos compromissos no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM aplicam esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados tanto no âmbito da política de investimento de OICVM ou OIAVM, para efeitos de cobertura do risco, como para realização de objetivos de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM convertem cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente no ativo subjacente ao instrumento financeiro derivado em questão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA podem aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos compromissos referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA podem considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde que tais mecanismos não ignorem riscos óbvios e substanciais e resultem numa redução clara da exposição ao risco.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os OICVM ou OIAVM, a exposição subjacente não tem de ser incluída no cálculo dos compromissos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos, os empréstimos de valores mobiliários contraídos por conta de OICVM ou OIAVM não têm de ser incluídos no cálculo da exposição global.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Risco de contraparte e concentração de emitentes no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão está sujeito aos limites estabelecidos no artigo 176.º 2 - Ao calcular a exposição de OICVM e de OIAVM, a uma contraparte de acordo com os limites aplicáveis, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM utilizam o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão celebrado com a contraparte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM podem compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um OICVM ou OIAVM com a mesma contraparte, na condição de poderem executar acordos de compensação com a contraparte por conta dos OICVM ou OIAVM geridos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A compensação só é permitida em relação a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão com a mesma contraparte e não em relação a outras exposições que os OICVM ou OIAVM possam ter com a contraparte em questão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM podem reduzir a exposição dos OICVM ou OIAVM a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão através da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM têm em consideração as garantias prestadas à contraparte por conta dos OICVM ou OIAVM quando calculam a exposição ao risco de contraparte.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada se as entidades gestoras tiverem poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por conta dos OICVM ou OIAVM sob gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM calculam os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, os cálculos devem incluir qualquer exposição ao risco de contraparte dessas transações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM verificam que é atribuído o justo valor às exposições dos OICVM e OIAVM a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O justo valor referido no número anterior não deve depender apenas dos preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas no mercado de balcão e deve preencher os critérios referidos no n.º 3 do artigo 170.º 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM estabelecem, implementam e mantêm mecanismos e procedimentos que assegurem uma avaliação adequada, transparente e justa das exposições dos OICVM e OIAVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM asseguram que o justo valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão está sujeito a uma avaliação adequada, precisa e independente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão impliquem a realização de certas atividades por terceiros, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM asseguram o cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º-I e nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 76.º 6 - O estabelecimento, implementação e manutenção dos mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM e OIAVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão constitui uma competência específica da função de gestão de riscos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM e OIAVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão são adequadamente documentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação devem ser adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA enviam anualmente à CMVM, relativamente aos OICVM e aos OIAVM por si geridos, um relatório com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório previsto no número anterior é entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Requisitos gerais As entidades gestoras dispõem, a todo o tempo, de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Recursos humanos e técnicos adequados, apropriados e necessários à boa gestão dos organismos de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Procedimentos sólidos de contabilidade e de organização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dispositivos de controlo e de segurança no tratamento eletrónico de dados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo, em particular, regras sobre as operações pessoais dos seus colaboradores e sobre a detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros por conta própria, que assegurem, pelo menos, que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Cada operação envolvendo organismos de investimento coletivo pode ser reconstituída de acordo com a sua origem, partes, natureza, momento e local de execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os ativos dos organismos de investimento coletivo sob gestão são investidos de acordo com a legislação aplicável e os documentos constitutivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Procedimentos e mecanismos destinados a identificar, evitar, gerir, acompanhar e divulgar a ocorrência de conflitos de interesses.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Organização e procedimentos internos 1 - As entidades gestoras de OICVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que especifique de modo claro e documentado os canais de comunicação e a atribuição de funções e de competências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Asseguram que as pessoas relevantes conhecem os procedimentos que devem ser seguidos para a adequada execução das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estabelecem, aplicam e mantêm mecanismos adequados de controlo interno para assegurar o cumprimento de todas as decisões e procedimentos da entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Estabelecem, aplicam e mantêm um sistema eficaz de relato interno e de comunicação de informação aplicável a todos os níveis relevantes da entidade gestora, bem como canais de comunicação eficazes com quaisquer terceiros envolvidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Mantêm registos adequados e ordenados da sua atividade e organização interna.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estabelecem, aplicam e mantêm sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação, tendo em conta a natureza da informação em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estabelecem, aplicam e mantêm uma política adequada de continuidade das suas atividades, destinada a assegurar que, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, são preservados os dados e funções essenciais e são mantidos os seus serviços e atividades ou, quando tal não seja possível, que a recuperação desses dados e funções e a reativação dos seus serviços e atividades é efetuada atempadamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estabelecem, aplicam e mantêm políticas e procedimentos de contabilidade nos termos previstos no artigo 79.º-J.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades gestoras de OICVM acompanham e avaliam regularmente a adequação e a eficácia dos sistemas, mecanismos de controlo interno e políticas e procedimentos estabelecidos nos termos dos números anteriores, e tomam as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 57.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Recursos 1 - As entidades gestoras de OICVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contratam colaboradores com as qualificações, os conhecimentos e as competências necessários para o desempenho das funções que lhes são atribuídas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Mantêm os recursos e as competências necessários para acompanhar eficazmente as atividades realizadas por entidades subcontratadas, especialmente no que respeita à gestão dos riscos associados à subcontratação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Asseguram que o desempenho de múltiplas funções por pessoas relevantes não impede, nem é provável que possa impedir, que essas pessoas executem cada função específica de modo adequado, honesto e profissional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 22.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Políticas e procedimentos de contabilidade 1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm políticas e procedimentos de contabilidade que garantam a proteção dos participantes e que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Permitam apresentar atempadamente às autoridades competentes, a pedido destas, relatórios financeiros que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as regras e normas de contabilidade aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Permitam que os ativos e passivos dos OICVM possam ser diretamente identificados a todo o tempo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estejam em conformidade com as regras de contabilidade dos Estados membros de origem dos OICVM, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja efetuado com rigor e com base na contabilidade, e que as ordens de subscrição e de resgate possam ser corretamente executadas com base no valor líquido global calculado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem procedimentos adequados para assegurar a avaliação apropriada e rigorosa dos ativos e passivos dos OICVM, em conformidade com as regras aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 59.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">K</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização 1 - As entidades gestoras de OICVM asseguram que, na atribuição de funções a nível interno, a sua direção de topo e, se adequado, o seu órgão de fiscalização são responsáveis pelo cumprimento dos deveres das entidades gestoras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades gestoras de OICVM asseguram, em especial, que a sua direção de topo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É responsável pela execução da política geral de investimento prevista nos documentos constitutivos de cada OICVM gerido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fiscaliza a aprovação de estratégias de investimento para cada OICVM gerido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>É responsável por assegurar que a entidade gestora mantém uma função permanente e eficaz de verificação do cumprimento (compliance), ainda que esta função seja exercida por terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegura e verifica periodicamente que a política geral de investimento, as estratégias de investimento e os limites de risco de cada OICVM gerido são executados e cumpridos de modo adequado e eficaz, ainda que a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aprova e revê periodicamente a adequação dos processos internos de tomada de decisões de investimento de cada OICVM gerido, de modo a assegurar que essas decisões são consistentes com as estratégias de investimento aprovadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Aprova e revê periodicamente a política de gestão de riscos e os mecanismos, processos e técnicas de execução dessa política, incluindo o sistema de limitação do risco de cada OICVM gerido.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades gestoras de OICVM asseguram que a sua direção de topo e, quando apropriado, o seu órgão de fiscalização:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Avaliam e reveem periodicamente a eficácia das políticas, mecanismos e procedimentos estabelecidos para dar cumprimento aos deveres das entidades gestoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tomam as medidas necessárias para corrigir eventuais deficiências.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades gestoras de OICVM asseguram ainda que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sua direção de topo recebe com regularidade, e pelo menos numa base anual, relatórios escritos sobre questões relativas à verificação do cumprimento (compliance), à auditoria interna e à gestão de riscos, indicando, em especial e se apropriado, se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A sua direção de topo recebe regularmente relatórios sobre a aplicação de estratégias de investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O seu órgão de fiscalização recebe numa base regular relatórios escritos sobre as questões referidas na alínea a).</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 60.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Verificação do cumprimento (compliance) 1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm políticas e procedimentos adequados para detetar qualquer risco de incumprimento dos seus deveres, bem como os riscos conexos, e adotam medidas e procedimentos adequados para minimizar esse risco e para permitir que as autoridades competentes exerçam eficazmente as suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem e mantêm uma função permanente e eficaz de verificação do cumprimento (compliance), que opere com independência e que tenha as seguintes competências:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia das políticas, procedimentos e medidas adotados nos termos do n.º 1, bem como das ações tomadas para corrigir eventuais deficiências no cumprimento dos deveres da entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aconselhar e assistir as pessoas relevantes responsáveis pela prestação de serviços e de atividades no cumprimento dos deveres da entidade gestora.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos de assegurar a adequação e a independência da função de verificação do cumprimento, as entidades gestoras de OICVM asseguram o preenchimento das seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A função de verificação do cumprimento tem a autoridade, os recursos e a competência necessários e acesso a toda a informação relevante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>É nomeada uma pessoa responsável pela função de verificação do cumprimento (compliance officer), que seja também responsável pelo envio de relatórios relativos a questões de verificação do cumprimento nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento não estão envolvidas na prestação de serviços ou de atividades por si controlados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O método de determinação da remuneração de pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento não compromete a sua objetividade, nem é suscetível de comprometê-la.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - É dispensada a observância das condições previstas nas alíneas c) e d) do número anterior se a entidade gestora demonstrar que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sua observância é desproporcional face à natureza, à escala e à complexidade da sua atividade, bem como à natureza e à gama dos seus serviços e funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A sua função de verificação do cumprimento permanece eficaz.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 61.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">M</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Auditoria interna 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades gestoras de OICVM estabelecem e mantêm uma função de auditoria interna que seja separada e independente das outras funções e atividades da entidade gestora e que tenha as seguintes competências:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estabelecer, aplicar e manter um plano de auditoria destinado a examinar e a avaliar a adequação e a eficácia dos sistemas e dos procedimentos da entidade gestora e dos seus mecanismos de controlo interno;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitir recomendações baseadas nos resultados das ações desenvolvidas nos termos da alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Verificar a observância das recomendações referidas na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Preparar e enviar relatórios relativos a questões de auditoria interna nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 83.º 2 - A observância do disposto no número anterior apenas é exigida se tal for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da entidade gestora, bem como à natureza e à gama das funções de gestão de organismos de investimento coletivo por esta desempenhadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 62.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">N</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Gestão de riscos 1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem e mantêm uma função permanente de gestão de riscos que tenha as seguintes competências:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Implementar a política e os procedimentos de gestão de riscos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar o cumprimento do sistema de limitação de riscos de OICVM, incluindo dos limites legais relativos à exposição global e ao risco de contraparte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aconselhar o órgão de administração da entidade gestora no que respeita à identificação do perfil de risco de cada OICVM gerido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fornecer relatórios regulares aos órgãos de administração e de fiscalização da entidade gestora sobre as seguintes matérias:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Consistência entre os níveis de risco atualmente incorridos por cada OICVM gerido e o perfil de risco acordado para esse OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Cumprimento, por cada OICVM gerido, dos sistemas de limite de riscos relevantes; iii) Adequação e eficácia do processo de gestão de riscos, indicando, em especial, se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Fornecer relatórios regulares à direção de topo apontando os níveis atuais de risco incorridos por cada OICVM gerido, bem como quaisquer violações efetivas ou previsíveis dos respetivos limites, de modo a assegurar que as ações apropriadas são prontamente tomadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Examinar e reforçar, quando apropriado, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A função permanente de gestão dos riscos referida no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tem a autoridade necessária e acesso a toda a informação relevante para efeitos de cumprimento dos deveres referidos no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>É hierárquica e funcionalmente independente das unidades operacionais, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da entidade gestora e dos OICVM por si geridos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades gestoras de OICVM demonstram, em qualquer caso, que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Foram adotadas salvaguardas apropriadas contra conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos; e que</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O seu processo de gestão de riscos satisfaz os requisitos previstos no artigo 173.º 4 - As entidades gestoras de OIA estabelecem e mantêm uma função permanente de gestão de riscos nos termos previstos no artigo 39.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A função permanente de gestão dos riscos referida no número anterior é hierárquica e funcionalmente independente das unidades operacionais, incluindo da gestão do património, nos termos previstos no artigo 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da entidade gestora e dos OIA por si geridos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades gestoras de OIA demonstram, em qualquer caso, que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Foram adotadas salvaguardas específicas contra conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos, nos termos previstos no artigo 43.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O seu processo de gestão de riscos é eficaz de modo consistente e satisfaz os requisitos previstos no presente Regime Geral e nos artigos 38.º a 45.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">O</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Operações pessoais 1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm mecanismos adequados para evitar que qualquer pessoa relevante envolvida em atividades suscetíveis de originar um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outra informação confidencial relacionada com OICVM ou com operações realizadas com OICVM ou por conta de OICVM em virtude de uma atividade realizada por essa pessoa relevante em representação da entidade gestora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Participe numa operação pessoal que preencha pelo menos um dos seguintes critérios:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A pessoa relevante está proibida de participar nessa operação pessoal nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A operação pessoal envolve a utilização ilícita ou a divulgação indevida de informação confidencial; iii) A operação pessoal é incompatível, ou é suscetível de ser em relação a um dever da entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aconselhe ou promova, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, a participação de qualquer outra pessoa numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) do presente número ou pelas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Divulgue, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, qualquer informação ou opinião a qualquer outra pessoa caso a pessoa relevante tenha ou deva razoavelmente ter conhecimento de que, em resultado dessa divulgação, a outra pessoa tomará, ou é provável que venha a tomar, qualquer uma das seguintes medidas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Participar numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) do presente número ou pelas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Aconselhar ou promover a participação de qualquer outra pessoa nessa operação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os mecanismos exigidos nos termos do número anterior são especialmente concebidos para assegurar que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cada pessoa relevante abrangida pelo número anterior está consciente das restrições relativas a operações pessoais e das medidas estabelecidas pela entidade gestora em matéria de operações pessoais e de divulgação de informação, em conformidade com o disposto no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A entidade gestora é prontamente informada de qualquer operação pessoal realizada por uma pessoa relevante, quer através de notificação dessa operação, quer através de outros procedimentos que permitam à entidade gestora identificar essa operação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>É mantido um registo de cada operação pessoal notificada à entidade gestora ou por si identificada, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa operação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os terceiros que realizem determinadas atividades por conta da entidade gestora mantêm um registo das operações pessoais em que tenham participado quaisquer pessoas relevantes e, sempre que solicitado, prestam prontamente essa informação à entidade gestora.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos seguintes tipos de operações pessoais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Operações pessoais realizadas no quadro de um serviço de gestão discricionária de carteiras em que não haja qualquer comunicação prévia relativa à operação entre o gestor da carteira e a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Operações pessoais relativas a OICVM ou a OIA sujeitas a supervisão ao abrigo da legislação de um Estado membro que requeira um nível equivalente de diversificação do risco dos seus ativos, quando a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada não estejam envolvidas na gestão desse OICVM ou OIA.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, operação pessoal tem o significado descrito no artigo 28.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 63.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários 1 - As entidades gestoras de OICVM estruturam-se e organizam-se por forma a minimizar os riscos de os interesses dos participantes de OICVM ou dos seus clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A entidade gestora e os seus clientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Clientes da entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os participantes de OICVM e outro cliente da entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os participantes de um OICVM e os participantes de outro OICVM.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades gestoras de OICVM tomam ainda todas as medidas razoáveis para identificar, prevenir, gerir e acompanhar a ocorrência de conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, para assegurar que os participantes dos OICVM que gerem são tratados equitativamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Critérios de identificação de conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários 1 - Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM, as entidades gestoras de OICVM têm em consideração, como critérios mínimos, se, no contexto da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a entidade gestora, uma pessoa relevante ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à entidade gestora através de uma relação de controlo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Poderá obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira em detrimento do OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tem um interesse distinto do interesse dos participantes do OICVM no resultado de uma atividade ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado de uma operação realizada por conta do OICVM ou de outro cliente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tem um incentivo financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente ou grupo de clientes face ao interesse dos participantes do OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exerce as mesmas atividades para o OICVM e para outro cliente ou clientes que não sejam OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Recebe ou receberá de uma pessoa distinta do OICVM um benefício relativo à atividade de gestão do OICVM, sob forma de dinheiro, bens ou serviços, que não seja a comissão de gestão normalmente cobrada pela realização dessa atividade.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na identificação dos tipos de conflitos de interesses, as entidades gestoras de OICVM consideram:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os seus próprios interesses, incluindo os decorrentes da sua integração num grupo ou da prestação de serviços e atividades, os interesses dos clientes e os seus deveres perante cada OICVM por si gerido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os interesses de dois ou mais OICVM por si geridos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Política em matéria de conflito de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários 1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm uma política reduzida a escrito em matéria de conflito de interesses, que seja eficaz e adequada à dimensão e organização da entidade gestora e à natureza, escala e complexidade da sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que a entidade gestora esteja integrada num grupo, a política referida no número anterior tem igualmente em conta quaisquer circunstâncias que são ou deveriam ser do conhecimento da entidade gestora e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e atividades de outras entidades do grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A política referida no n.º 1 inclui:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação, relativamente à atividade de gestão de OICVM exercida pela entidade gestora ou por outra entidade por sua conta, das circunstâncias que constituem ou podem originar um conflito de interesses que comporte um risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes do OICVM ou de um ou mais dos outros clientes da entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os procedimentos a seguir e as medidas a adotar para gerir esses conflitos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimentos e medidas em matéria de conflito de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários 1 - Os procedimentos e as medidas previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior são concebidos de forma a assegurar que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes atividades que comportem um risco de conflito de interesses desenvolvem essas atividades com um grau adequado de independência face à dimensão e às atividades da entidade gestora e do grupo a que pertence e à relevância do risco de prejuízo para os interesses dos clientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na medida do necessário e adequado para que a entidade gestora assegure o grau de independência exigido, os procedimentos a seguir e as medidas a adotar nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior incluem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas relevantes envolvidas em atividades de gestão de OICVM que comportem um risco de conflito de interesses, sempre que a troca dessas informações possa prejudicar os interesses de um ou mais clientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A fiscalização autónoma das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a prestação de serviços ou a gestão de OICVM por conta de clientes ou de investidores cujos interesses possam conflituar, ou que representem interesses diferentes que possam conflituar, incluindo os interesses da entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes envolvidas a título principal numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas relevantes envolvidas a título principal numa outra atividade, quando possa surgir um conflito de interesses relativo a essas atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Medidas destinadas a impedir ou limitar qualquer pessoa de exercer uma influência inadequada sobre o modo como uma pessoa relevante desempenha a atividade de gestão de OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa relevante em diferentes atividades de gestão de OICVM, quando esse envolvimento possa comprometer a gestão adequada dos conflitos de interesses.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso a adoção ou a aplicação de uma ou mais das medidas e procedimentos previstos no número anterior não assegure o grau de independência exigido, as entidades gestoras de OICVM adotam as medidas e procedimentos alternativos ou adicionais que se revelem necessários e adequados para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo 1 - As entidades gestoras de OIA tomam todas as medidas razoáveis para evitar a ocorrência de conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, para identificar, gerir e acompanhar e, se for caso disso, divulgar tais conflitos de interesses, de modo a impedir que esses conflitos prejudiquem os interesses dos participantes de OIA e a assegurar que os participantes dos OIA por si geridos são tratados equitativamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades gestoras de OIA tomam todas as medidas razoáveis para identificar os conflitos de interesses que, no âmbito da sua atividade de gestão de OIA, surgem entre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A entidade gestora de OIA, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer pessoas direta ou indiretamente ligadas à entidade gestora por uma relação de controlo, por um lado, e os participantes de cada OIA por si gerido, por outro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os participantes de um OIA e os participantes de outro OIA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os participantes de um OIA e outro cliente da entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os participantes de um OIA e os participantes de um OICVM gerido pela entidade gestora; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Dois clientes da entidade gestora.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Adicionalmente, as entidades gestoras de OIA:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Mantêm e aplicam mecanismos organizativos e administrativos eficazes para que possam ser tomadas todas as medidas previstas para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses, com o objetivo de evitar que esses conflitos prejudiquem os interesses dos participantes de OIA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Segregam, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que possam considerar-se incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos de interesses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Avaliam se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições de funcionamento podem envolver quaisquer outros conflitos de interesses relevantes e divulgam-nos aos participantes de OIA.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela entidade gestora de OIA para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com um grau de confiança razoável, a prevenção de riscos de prejuízo para os interesses dos participantes de OIA, a entidade gestora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informa claramente os participantes de OIA, antes de efetuar qualquer operação por sua conta, da natureza genérica ou das fontes desses conflitos de interesses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Implementa políticas e procedimentos adequados.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto nos artigos 30.º a 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Gestão de sistema centralizado 1 - Sem prejuízo da opção pelo sistema centralizado de valores mobiliários regulado nos artigos 88.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e demais legislação e regulamentação aplicável, as entidades responsáveis pela gestão podem optar pelo registo das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo que gerem de acordo com o sistema previsto no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições de crédito podem ser entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários em relação às unidades de participação emitidas por cada organismo de investimento coletivo de que são depositários, independentemente de registo ou autorização da CMVM, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Essa qualidade conste do regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo, identificando os intermediários financeiros registadores junto dos quais serão abertas contas individualizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As unidades de participação não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou organizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cumpram o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 22.º e no artigo 24.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao sistema previsto no número anterior são aplicáveis as regras legais e regulamentares relativas aos sistemas centralizados de valores mobiliários, nomeadamente as atinentes aos poderes e deveres das suas entidades gestoras e intermediários financeiros junto dos quais se encontram abertas contas de registo individualizado, com as seguintes especificidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O dever previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento da CMVM n.º 14/2000, de 23 de fevereiro, compete às entidades registadoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não são aplicáveis os deveres e regras previstos nos artigos 32.º, 33.º, 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 39.º e no artigo 40.º do Regulamento da CMVM n.º 14/2000, de 23 de fevereiro, devendo as matérias objeto das normas referidas ser definidas no regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os intermediários financeiros registadores comunicam imediatamente ao depositário que gira sistema centralizado a abertura da primeira conta de registo individualizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O depositário que gira sistema centralizado pode impedir outros intermediários financeiros de deterem contas individualizadas de registo das unidades de participação e obrigar à sua transferência para outros intermediários financeiros em caso de violação das regras do sistema, nomeadamente pela falta de fornecimento de informação necessária ao controlo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A atividade do depositário que gira sistema centralizado é objeto de relatórios sobre o cumprimento das regras dos sistemas centralizados, com especial incidência sobre as suas contas de registo individualizado e globais, com periodicidade mensal, pela sua unidade responsável pelo sistema de controlo interno, e anual, pela sua auditoria interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O relatório anual da auditoria interna, bem como os relatórios mensais que identifiquem falhas de cumprimento do sistema centralizado, são apresentados ao conselho de administração do depositário.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os relatórios mensais e anuais são conservados pelo prazo de 5 anos desde a data da sua finalização ou da sua apresentação ao órgão de administração do depositário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Função de único intermediário financeiro registador O depositário de cada organismo de investimento coletivo é o único intermediário financeiro registador caso as entidades responsáveis pela gestão optem pelo registo das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo que gerem de acordo com o sistema previsto no artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Exposição a titularização A entidade responsável pela gestão atua e toma medidas de correção, se adequado, no interesse dos participantes do organismo de investimento coletivo relevante, sempre que o organismo de investimento coletivo por si gerido esteja exposto a uma titularização que tenha deixado de cumprir os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Factos relevantes 1 - Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação previstos na lei, a entidade responsável pela gestão informa imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo sob gestão e à sua carteira, podendo a CMVM exigir que esses factos sejam publicados ou divulgados nos termos previstos no artigo 3.º do presente Regime Geral, quando tal se revele necessário para a proteção dos interesses dos investidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou a processo de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 237.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo junto de investidores não profissionais 1 - A comercialização em Portugal, junto de investidores não profissionais, de unidades de participação de OIA estabelecidos em Portugal, da União Europeia ou de país terceiro está sujeita a autorização da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certificado ou documento equivalente, emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja constituído o OIA, ou estabelecida a respetiva entidade gestora, atestando que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável naquele país;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista, designadamente, a proteção dos investidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Documentos constitutivos de organismo de investimento coletivo ou equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal e o projeto do contrato de comercialização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Último relatório anual e o relatório semestral subsequente se exigível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Identificação da legislação aplicável do país onde esteja constituído o OIA e a identificação da entidade gestora do mesmo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização referida no n.º 1 apenas é concedida quando o OIA e o modo previsto para a comercialização das respetivas unidades de participação confiram aos participantes condições de segurança e proteção similares às dos OIA autorizados em Portugal e caso exista reciprocidade para a comercialização de OIA autorizados em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso os elementos referidos no n.º 2 não sejam suficientes atendendo à natureza do OIA, a CMVM pode determinar a apresentação de documentos e informações complementares.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando esteja em causa a comercialização de unidades de participação de OIA de país terceiro a autorização prevista no n.º 1 depende ainda de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Terem sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da lista de países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado de estabelecimento do OIA, deverão verificar-se as condições previstas nas alíneas b) e c) quanto a este Estado.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os documentos que instruem o pedido de autorização são apresentados à CMVM em português ou língua de uso corrente na esfera financeira internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A decisão relativa ao pedido de autorização é notificada pela CMVM no prazo de 30 dias a contar da data de receção do referido pedido, ou da data de receção das informações adicionais solicitadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o deferimento do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As alterações aos elementos referidos no n.º 2 são notificadas à CMVM logo que se tornem eficazes, acompanhadas da versão atualizada dos elementos em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º, as entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados membros de OIA comercializados em Portugal junto de investidores não profissionais, disponibilizam gratuitamente aos investidores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os documentos e as informações obrigatoriamente disponibilizados no país de origem; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 caso estes não sejam disponibilizados no país de origem.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são disponibilizados aos investidores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No sítio na Internet da entidade gestora e da entidade comercializadora e entregues em suporte duradouro ou em papel aos investidores a seu pedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os casos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em português ou em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.»</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 17.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 74.º e 75.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF', autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no presente Regime Jurídico são aplicáveis as definições previstas no artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com as adaptações necessárias e nos casos aplicáveis, salvo se o contrário resultar do disposto no presente Regime Jurídico.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Enquanto vigorar a isenção prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014, as entidades responsáveis pela gestão podem optar por elaborar, para cada organismo de investimento alternativo previsto no presente Regime Jurídico que não seja dirigido exclusivamente a investidores profissionais, um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores que cumpra os requisitos de formato e de conteúdo previstos no artigo 154.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e respetivas normas regulamentares.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso seja exercida a opção prevista no número anterior, é aplicável o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e respetivas normas regulamentares, em tudo o que respeitar ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismos de investimento alternativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se investimento em capital de risco a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se investimento em empreendedorismo social a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em entidades que desenvolvem soluções adequadas para problemas sociais, com o objetivo de alcançar incidências sociais quantificáveis e positivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os fundos de empreendedorismo social são organismos de investimento alternativo fechados que podem ser comercializados junto de investidores profissionais e, em condições a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) nomeadamente relativas a montantes máximos de investimento, junto de investidores não profissionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A denominação das sociedades de empreendedorismo social contém a expressão ou a abreviatura 'Sociedade de Empreendedorismo Social' ou 'SES' e dos fundos de empreendedorismo social a expressão ou a abreviatura, 'Fundo de Empreendedorismo Social' ou 'FES', as quais não podem ser usadas por outras entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - Às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social são aplicáveis as regras previstas para as sociedades de capital de risco e para os fundos de capital de risco previstas no título II, com as especificidades previstas em regulamento da CMVM, salvo as previstas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º 8 - Os fundos de empreendedorismo social geridos por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário ficam adicionalmente sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se investimento alternativo especializado a aquisição de ativos de qualquer natureza, não podendo cada ativo representar mais do que 30 /prct. do respetivo valor líquido global.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Aos fundos de investimento alternativo especializado geridos pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são aplicáveis as regras previstas para os fundos de capital de risco previstas no título II, salvo as previstas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º, com as especificidades previstas em regulamento da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os fundos de investimento alternativo especializado geridos pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 5 ficam adicionalmente sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A denominação das sociedades de investimento alternativo especializado contém a expressão ou a abreviatura, respetivamente, 'Sociedade de Investimento Alternativo Especializado' ou 'SIAE', e a dos fundos de investimento alternativo especializado a expressão ou a abreviatura 'Fundo de Investimento Alternativo Especializado' ou 'FIAE', as quais não podem ser usadas por outras entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do cálculo dos limiares previstos no n.º 2 deve atender-se aos ativos geridos direta ou indiretamente através de sociedade à qual esteja ligada por uma gestão ou controlo comuns, ou por uma participação direta ou indireta significativa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os fundos de capital de risco e a carteira própria que a sociedade de capital de risco pretende gerir e respetivas estratégias de investimento, que incluam os elementos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Administração, fiscalização e participações qualificadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O sócio único do investidor em capital de risco e os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações qualificadas de sociedades de capital de risco devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente, devendo cumprir requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade comprovadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º, os n.os 1, 2, 10 e 11 do artigo 33.º e 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-17\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades gestoras podem ser eleitas ou designadas e indicar pessoas para os órgãos sociais das sociedades em que o fundo de capital de risco por si gerido participe ou podem disponibilizar colaboradores para nelas prestarem serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As sociedades de desenvolvimento regional e as instituições de crédito referidas no n.º 2 ficam sujeitas ao dever previsto no artigo 13.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As sociedades de investimento em capital de risco ficam sujeitas aos termos previstos no artigo 10.º 6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco têm como objeto principal a gestão de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Organismos de investimento em capital de risco e de organismos de investimento alternativo especializado sujeitos ao regime previsto no capítulo IV do presente título;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação ELTIF, autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fundos de capital de risco qualificados com a designação EuVECA e fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação EuSEF, nos termos do Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e do Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Administração, fiscalização e participações qualificadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros dos órgãos sociais que têm a direção efetiva das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas, são pessoas idóneas, e com qualificação e experiência profissional e disponibilidade comprovadas, devendo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º, os n.os 1, 2, 10 e 11 do artigo 33.º e o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pedido de autorização é ainda instruído com os elementos adicionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 7.º, com as adaptações necessárias caso a sociedade não esteja ainda constituída.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades responsáveis pela gestão ficam sujeitas ao disposto na secção III do capítulo III do título III do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado dirigidos exclusivamente a investidores profissionais fica sujeita ao disposto na secção V do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, às sociedades de investimento em capital de risco e às sociedades de investimento alternativo especializado, bem como às entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado autorizadas em Portugal é aplicável o disposto nas secções VI e VIII do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, no que respeita a organismos de investimento alternativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À comercialização de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado em Portugal e nos Estados-Membros por sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco, sociedades de investimento alternativo especializado, por entidades gestoras da União Europeia e por entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado é aplicável o disposto na secção IV do capítulo III do título III do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CMVM é a autoridade competente para registar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados que pretendam utilizar a designação EuVECA ou EuSEF na comercialização daqueles fundos, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Comercialização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste título dizem respeito tanto à violação dos deveres previstos no presente Regime Jurídico e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados, relativamente às matérias reguladas no presente Regime, em legislação, nacional ou da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento de deveres relativos às matérias referidas no artigo 74.º não punidos como contraordenação muito grave.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aditamento ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado São aditados ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março , os artigos 5.º-A e 65.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 5.º-A Autorização dos fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' sob forma societária autogeridos Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, os fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' sob forma societária autogeridos são autorizados pela CMVM nos termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do regime previsto no Regulamento (UE) n.º 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do regime previsto para as sociedades de investimento em capital de risco, sendo ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de organização e de funcionamento previstas para essas sociedades.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime jurídico dos gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados 1 - Os gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados que apenas se registem nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, adotam a forma de sociedade anónima.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados referidos no número anterior prestam anualmente à CMVM a informação prevista no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O reporte previsto no número anterior é efetua-do nos termos previstos para as sociedades de capital de risco e de empreendedorismo social.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A idoneidade das pessoas que exerçam a atividade de gestão dos fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados é aferida nos termos do disposto no artigo 8.º 5 - Aos fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados que se registem como gestores nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, são aplicáveis as regras previstas nos números anteriores.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve representar, a todo o tempo, um mínimo de 50 /prct. dos ativos da SIMFE.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Durante o primeiro ano de seleção de ativos de empresas elegíveis, e até que seja atingida a percentagem mínima prevista no número anterior, o montante em falta para completar essa percentagem deve estar aplicado em ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, emitidos por entidades nacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - As alterações aos elementos que integram o pedido de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias, devendo as alterações ou reconduções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização ser instruídas com os elementos constantes das alíneas g), j) e k) do n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - ...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações à organização sistemática do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A epígrafe do artigo 55.º passa a ter a seguinte redação: «Contrato com a entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A epígrafe do artigo 56.º passa a ter a seguinte redação: «Função de fiscalização da entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A epígrafe do artigo 58.º que passa a ter a seguinte redação: «Registo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>É aditada a subsecção I-A à secção III do capítulo I do título II, com a epígrafe «Gestão de riscos», que compreende os artigos 78.º-A a 79.º-F;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A secção IV do capítulo I do título II, com a epígrafe «Avaliação de ativos», e que compreende os artigos 93.º a 95.º, passa a ser a subsecção IV da secção III do capítulo I do título II, com a mesma epígrafe e compreendendo os mesmos artigos, sendo renumeradas as secções V a VIII do capítulo I do título II;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>É aditada a secção III ao capítulo II do título II, com a epígrafe «Funções do depositário relativas ao registo de unidades de participação», que compreende os artigos 128.º-A e 128.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A epígrafe do artigo 140.º passa a ter a seguinte redação: «Comissões de subscrição, resgate e transferência»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A epígrafe da subsecção II da secção II do capítulo I do título III passa a ter a seguinte redação: «Prospeto e regulamento de gestão».</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alterações à organização sistemática do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado É alterada a epígrafe do título IV, que passa a ter a seguinte redação: «Gestão e comercialização de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados sob a designação EuVECA ou EuSEF».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades responsáveis pela gestão comunicam à CMVM, no prazo de 3 meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as alterações ao regulamento de gestão em conformidade com as exigências previstas no n.º 2 do artigo 8.º e nas alíneas r) e y) do n.º 2 do artigo 159.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O artigo 17.º, o n.º 6 do artigo 22.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 25.º, o n.º 6 do artigo 27.º, o n.º 6 do artigo 44.º, os n.os 4 e 5 do artigo 77.º, os n.os 5 e 6 do artigo 83.º, o n.º 4 do artigo 84.º, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 90.º, os n.os 4 e 5 do artigo 125.º, os artigos 134.º, 135.º, 136.º, 137.º e 138.º, o n.os 7 e 8 do artigo 147.º, as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 161.º, o n.º 7 do artigo 176.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 233.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 235.º e o n.º 3 do artigo 237.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O n.º 6 do artigo 4.º, o n.º 11 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 8.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo 44.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho .</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Republicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de republicação onde se lê:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Investidor qualificado», «investidores qualificados», «investidor não qualificado» e «investidores não qualificados» deve ler-se, respetivamente, «investidor profissional», «investidores profissionais», «investidor não profissional» e «investidores não profissionais»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários», «organismos de investimento coletivo em valores mobiliários» deve ler-se «OICVM»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Organismo de investimento alternativo», «organismos de investimento alternativo» deve ler-se «OIA»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários», «organismos de investimento alternativo em valores mobiliários» deve ler-se «OIAVM»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Organismo de investimento imobiliário», «organismos de investimento imobiliário» deve ler-se «OII»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Organismo de investimento em ativos não financeiros», «organismos de investimento em ativos não financeiros» deve ler-se «OIAnF».</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor e produção de efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente decreto-lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei que procede à transposição da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, e da Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no artigo 21.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas aos pedidos de autorização apresentados a partir de janeiro de 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A revogação do artigo 17.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de janeiro de 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 23 de maio de 2018.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 30 de maio de 2018.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I (a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º do Regime Geral) 1 - No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os benefícios discricionários de pensão, relativas às categorias de colaboradores, nomeadamente a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos, desde que as respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos organismos de investimento sob gestão, as entidades gestoras devem respeitar, além dos princípios referidos no n.º 1 do artigo 78.º, os princípios a seguir enunciados de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] ANEXO II Esquema A [...] Esquema B [...] I - [...] II - [...] III - [...] IV - [...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 172.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os outros valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 172.º; e analisados segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do organismo de investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo de investimento coletivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.</p>\n<p class=\"lf-p\">V - [...] VI - [...] VII - [...]»</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO II (a que se refere o artigo 12.º) Republicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos organismos de investimento coletivo</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação material</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente Regime Geral regula as instituições de investimento coletivo, adiante designadas por organismos de investimento coletivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Regem-se por legislação especial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os organismos de investimento em capital de risco, os fundos de empreendedorismo social, os organismos de investimento alternativo especializado e os organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os fundos de pensões, sem prejuízo da sujeição dos fundos de pensões abertos de adesão individual ao dever de elaborar e disponibilizar o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ao dever de prestar informação aos participantes e às regras relativas a publicidade, nos termos definidos em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os fundos de titularização de créditos, os fundos de gestão de património imobiliário, os fundos públicos destinados ao financiamento de sistemas de segurança social e de regimes de pensões de reforma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no presente Regime Geral e na respetiva regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo decreto-lei no 486/99, de 13 de novembro e da respetiva regulamentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os organismos de investimento alternativo fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública apenas ficam sujeitos às regras especificamente aplicáveis, bem como às demais regras do presente Regime Geral que sejam adequadas ao caráter particular da subscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os organismos de investimento alternativo em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores profissionais ficam sujeitos às regras especificamente aplicáveis, bem como às demais regras do presente Regime Geral que sejam adequadas ao segmento de investidores a que estes se destinam.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando no presente Regime Geral se imponham deveres ou imputem atuações ou intenções a organismos de investimento coletivo, devem entender-se como sujeitos do dever as entidades responsáveis pela gestão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - À entidade responsável pela gestão que gere apenas organismos de investimento coletivo cujos únicos participantes sejam a própria ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe e ao organismo de investimento coletivo nesta situação não se aplica o regime relativo à atividade e comercialização a nível da União Europeia, desde que nenhum dos participantes seja um organismo de investimento coletivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As entidades habilitadas a gerir organismos de investimento alternativo (OIA) ao abrigo do presente Regime Geral estão, independentemente do montante dos ativos que compõem as carteiras dos OIA sob gestão, sujeitas aos atos delegados e de execução emitidos ao abrigo da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, entende-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ativos imobiliários, imóveis, unidades de participação em organismos de investimento imobiliário e participações sociais em sociedades imobiliárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Capital inicial, a soma dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 26º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comercialização, a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar para efeitos de subscrição ou propor a subscrição de unidades de participação ou de ações em organismo de investimento coletivo, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Controlo ou domínio, a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma sociedade:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma das seguintes situações:</div>\n<p class=\"lf-p\">1.º) Deter a maioria dos direitos de voto correspondente ao capital social da sociedade;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.º) Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;</p>\n<p class=\"lf-p\">3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;</p>\n<p class=\"lf-p\">4.º) Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;</p>\n<p class=\"lf-p\">5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;</p>\n<p class=\"lf-p\">6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea anterior:</div>\n<p class=\"lf-p\">1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante se equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dele dependente ou que com ele se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do participante ou de qualquer outra das referidas sociedades;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o participante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente do participante em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia; iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Corretor principal, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou qualquer entidade sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua que preste serviços a investidores profissionais, nomeadamente financiando ou executando transações de instrumentos financeiros na qualidade de contraparte, e que também possa prestar outros serviços, como compensação e liquidação de negócios, serviços de guarda de instrumentos financeiros, empréstimo de títulos, tecnologia personalizada ou instalações de apoio operacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Documentos constitutivos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Tratando-se de organismo de investimento coletivo de natureza contratual, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o prospeto e o regulamento de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Tratando-se de organismo de investimento coletivo de natureza societária, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o prospeto, o regulamento de gestão e o contrato de sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Efeito de alavancagem, qualquer método pelo qual é aumentada a posição em risco de um organismo de investimento coletivo gerido através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou por qualquer outro meio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Empresa-mãe, a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Entidades gestoras da União Europeia, as entidades autorizadas nos termos previstos na Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou na Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, e que gerem habitualmente organismos de investimento coletivo, incluindo os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, com sede social noutro Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Entidades gestoras de países terceiros, as entidades que gerem habitualmente organismos de investimento alternativo, incluindo os organismos de investimento alternativo autogeridos, com sede social em Estados não pertencentes à União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Entidades responsáveis pela gestão, as entidades gestoras previstas no artigo 65º e os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos estabelecidos em Portugal, excluindo-se as instituições de crédito quando esteja em causa o exercício da atividade de gestão ou comercialização na União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Estado em que se encontra estabelecido ou constituído:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>No caso de uma entidade responsável pela gestão e de uma entidade gestora da União Europeia, o Estado onde se encontra a sede social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>No caso de um organismo de investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede social ou administração central; iii) No caso de depositário, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra domiciliado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Estado membro, o Estado membro da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Estado membro de acolhimento de entidades gestoras da União Europeia, qualquer Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma entidade gestora da União Europeia:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Gere organismos de investimento alternativo da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Comercializa unidades de participação de um organismo de investimento alternativo da União Europeia ou de um organismo de investimento alternativo de país terceiro; ou iii) Presta as atividades referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Estado membro de acolhimento de entidades gestoras de países terceiros, o Estado membro diverso do Estado membro de referência, no qual uma entidade gestora de país terceiro gere organismos de investimento alternativo da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um organismo de investimento alternativo da União Europeia ou de um organismo de investimento alternativo de país terceiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Estado membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo, qualquer Estado membro, diverso do seu Estado membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação do organismo de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Estado membro de origem de entidade gestora da União Europeia, o Estado membro onde se encontra a sua sede social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O Estado membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado ao abrigo da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o Estado membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela primeira vez;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num Estado membro, o Estado membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede social ou a sua administração central;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Estado membro de referência, o Estado membro determinado nos termos do artigo 96.º para efeitos de autorização de uma entidade gestora de país terceiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Filial, a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Fundo de investimento, os patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos participantes no regime geral de comunhão regulado no presente Regime Geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Fundos próprios, os fundos próprios referidos na Parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sem prejuízo das disposições transitórias aplicáveis ao abrigo da Parte X do mesmo Regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>Fusão, uma operação mediante a qual:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Um ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 /prct. do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Dois ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 /prct. do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou iii) Um ou mais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, para um organismo de investimento coletivo que se constitua para o efeito ou para outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Fusão nacional, fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior entre organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>Fusão transfronteiriça de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, fusão em que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados membros diferentes; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Pelo menos, dois organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados no mesmo Estado membro se fundem num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários novo autorizado e constituído noutro Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>Investidor profissional, a entidade como tal qualificada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>Organismos de investimento coletivo, as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes, subdividindo-se em:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), que são organismos abertos:</div>\n<p class=\"lf-p\">1.º) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais de investidores não exclusivamente profissionais em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III e que cumpram os limites previstos na subsecção II da mesma secção; e 2.º) Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas, direta ou indiretamente, a cargo destes organismos, equiparando-se a estas reaquisições ou resgates o facto de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários agir de modo a que o valor das suas unidades de participação em mercado regulamentado não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido; e</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>«Organismos de investimento alternativo» (OIA), que são os demais, designadamente os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e ainda:</div>\n<p class=\"lf-p\">1.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento coletivo em valores mobiliários ou outros ativos financeiros, designados organismos de investimento alternativo em valores mobiliários (OIAVM);</p>\n<p class=\"lf-p\">2.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários, designados organismos de investimento imobiliário (OII);</p>\n<p class=\"lf-p\">3.º) Outros organismos fechados cujo objeto inclua o investimento em ativos não financeiros que sejam bens duradouros e tenham valor determinável, designados organismos de investimento em ativos não financeiros (OIAnF);</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>Organismos de investimento coletivo da União Europeia:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os organismos autorizados ou registados noutro Estado membro nos termos da lei nacional aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os organismos não autorizados nem registados noutro Estado membro mas com sede social ou administração central noutro Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>OIA de país terceiro, os organismos que não sejam organismos de investimento coletivo da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>Organismos de investimento coletivo de tipo alimentação, os organismos que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Invistam pelo menos 85 /prct. dos seus ativos em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo (o organismo de investimento coletivo de tipo principal);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Invistam pelo menos 85 /prct. dos seus ativos em mais de um organismo de investimento coletivo de tipo principal, caso esses organismos de investimento coletivo de tipo principal tenham estratégias de investimento idênticas; ou iii) Tenham por qualquer outra forma uma exposição de pelo menos 85 /prct. dos seus ativos a um organismo de investimento coletivo de tipo principal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>Organismos de investimento coletivo de tipo principal, os organismos no qual outro organismo de investimento coletivo investe ou no qual detém uma exposição nos termos da alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>«Participação qualificada», a participação assim definida no artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>Relação de grupo, a relação entre sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>Relação estreita ou Relação de proximidade, a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 /prct. no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>De uma relação de controlo; ou iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Representante legal, uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma pessoa coletiva com sede social na União Europeia que, tendo sido expressamente designada por uma entidade gestora de país terceiro, age em nome e por conta desta junto de autoridades, clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito às obrigações que impendem sobre a referida entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>Representantes dos trabalhadores, as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">kk)</span>Sociedade não cotada, uma sociedade com sede social na União Europeia e cujas ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>Sucursal, o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>Suporte duradouro, qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">nn)</span>Valor líquido global do organismo de investimento coletivo ou de compartimento patrimonial autónomo deste, o montante correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">oo)</span>Direção de topo, as pessoas singulares que desempenhem funções executivas ou que dirijam efetivamente a atividade da entidade responsável pela gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">pp)</span>Pessoa relevante:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade da entidade responsável pela gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Colaboradores da entidade responsável pela gestão e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços são disponibilizados e controlados pela entidade responsável pela gestão, que estejam envolvidos na prestação, pela entidade responsável pela gestão, da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo; iii) Pessoas singulares de entidades subcontratadas, que estejam diretamente envolvidas na prestação de serviços à entidade responsável pela gestão, com vista à prestação por esta entidade da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma entidade gestora da União Europeia são considerados uma única sucursal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Divulgação de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo disposição em contrário, a publicação ou divulgação de informação imposta pelo presente Regime Geral é efetuada através de um meio de comunicação de grande difusão em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso o meio de comunicação escolhido para a divulgação referida no número anterior não seja o Sistema de Difusão de Informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a entidade responsável pela gestão envia à CMVM cópia da informação referida no número anterior no prazo de três dias após a respetiva publicação ou divulgação, salvo prazo mais exigente fixado em disposição específica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só podem ser constituídos os organismos de investimento coletivo previstos no presente Regime Geral ou em legislação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso os organismos de investimento coletivo sejam previstos em regulamento da CMVM, devem ser asseguradas as adequadas condições de transparência e de informação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma e estrutura</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os organismos de investimento coletivo assumem a forma contratual de fundo de investimento ou a forma societária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária compreendem as sociedades de investimento mobiliário e as sociedades de investimento imobiliário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As sociedades referidas no número anterior são sociedades anónimas de capital fixo ou variável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denominação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do organismo de investimento coletivo, adequando-se à respetiva política de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao fundo de investimento fica reservada a expressão fundo de investimento, acrescida da expressão imobiliário no caso dos fundos de investimento imobiliário, que deve integrar a sua denominação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos organismos de investimento coletivo sob forma societária fica reservada a designação SICAF ou SICAV ou, no caso dos OII, SICAFI ou SICAVI, consoante se constituam, respetivamente, com capital fixo ou variável, devendo a mesma integrar a sua denominação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos OIAVM e OIAnF, as expressões referidas nos n.os 2 e 3 incluem a designação «alternativo», nos seguintes termos: «fundo de investimento alternativo», «SICAF - investimento alternativo» ou «SICAV - investimento alternativo», consoante aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valores mobiliários representativos do património</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O património dos fundos de investimento é representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem prejuízo da possibilidade de serem criadas categorias diferentes, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, o capital social dos organismos de investimento coletivo sob forma societária é dividido em ações nominativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As referências no presente Regime Geral a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações dos organismos de investimento coletivo sob forma societária, assim como as referências a participantes devem ser entendidas de modo a abranger acionistas dos mesmos organismos, salvo se o contrário resultar da própria disposição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime das unidades de participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação em circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As unidades de participação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao preço de subscrição ser efetivamente integrado no património do organismo de investimento coletivo, exceto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes ou de distribuição gratuita.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do organismo de investimento coletivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As unidades de participação de cada categoria têm conteúdo idêntico e asseguram aos seus titulares direitos iguais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As regras relativas à criação de categorias de unidades de participação são desenvolvidas em regulamento da CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares de unidades de participação designam-se participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação com o pagamento do respetivo valor, ou da respetiva aquisição em mercado, e cessa no momento da extinção das unidades de participação no âmbito de operação de resgate, reembolso, liquidação ou fusão do organismo de investimento coletivo, ou da alienação em mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Salvo disposição legal em contrário, apenas é admitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate e no reembolso das unidades de participação ou no produto da liquidação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Havendo acordo prévio de todos os participantes e desde que previsto nos documentos constitutivos no caso dos OIA de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Excecionalmente, e mediante autorização da CMVM, nos restantes casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e confere à entidade responsável pela gestão os poderes necessários para realizar os atos relativos à sua administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os participantes de organismos de investimento coletivo fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos documentos constitutivos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Espécie e tipo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os organismos de investimento coletivo podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respetivamente, em número variável ou em número fixo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As unidades de participação de organismos de investimento coletivo abertos são emitidas e resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos e em regulamento da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados não podem ser objeto de resgate, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Salvo disposição em contrário, os organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo observam o regime dos fundos de investimento fechados e os organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital variável o dos fundos de investimento abertos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A tipologia de OICVM e de OIAVM é estabelecida em regulamento da CMVM considerando, designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organismos de investimento coletivo sob forma societária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária regem-se pelo presente Regime Geral e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destes organismos ou com o disposto no presente Regime Geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com o Código das Sociedades Comerciais, entre outras, as normas respeitantes aos seguintes aspetos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Constituição de reservas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Limitação de distribuição de bens aos acionistas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Regras relativas à elaboração e prestação de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Regime de fusão, cisão e transformação de sociedades; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Regime de aquisição tendente ao domínio total.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária podem ser heterogeridos ou autogeridos consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos são intermediários financeiros na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autorizados pela CMVM devem ter sede e administração central em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não é aplicável aos organismos de investimento coletivo sob forma societária o regime das sociedades abertas consagrado no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Compartimentos patrimoniais autónomos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos constitutivos podem prever a divisão do organismo de investimento coletivo em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos no presente Regime Geral e em regulamento da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso dos fundos de investimento, os compartimentos patrimoniais autónomos designam-se subfundos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A parte do património do organismo de investimento coletivo sob forma societária constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são objeto de resgate ou reembolso.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O valor das unidades de participação do compartimento patrimonial autónomo determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento patrimonial autónomo pelo número de unidades de participação desse compartimento patrimonial autónomo em circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O organismo de investimento coletivo com compartimentos patrimoniais autónomos tem um único prospeto, ainda que as políticas de investimento destes sejam necessariamente distintas entre si, que, além de outras exigências previstas no presente Regime Geral, estabelece uma segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca entre cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita, bem como os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um compartimento patrimonial autónomo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo organismo de investimento coletivo, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao valor líquido global de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º 8 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo definem as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre compartimentos patrimoniais autónomos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - São mantidas contas autónomas para cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autonomia patrimonial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os organismos de investimento coletivo não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros organismos de investimento coletivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o património do mesmo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos dos clientes e dos participantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os clientes interessados na subscrição de unidades de participação têm direito a que lhes seja facultado o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores gratuitamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À inscrição das unidades de participação em conta de registo individualizado, depois de terem pago integralmente o valor de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À informação, nos termos do presente Regime Geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A receber o montante, ou ativo, nos casos em que seja admissível o pagamento em espécie, correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-15\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Independência e exclusivo interesse dos participantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A entidade responsável pela gestão, o depositário e as entidades comercializadoras de um organismo de investimento coletivo agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos relativos ao valor líquido global</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O valor líquido global dos organismos de investimento coletivo deve ser de, pelo menos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro)5 000 000, no caso dos OII, a partir dos primeiros 12 meses de atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro)1 250 000, no caso dos OICVM, dos OIAVM e dos OIAnF, a partir dos primeiros seis meses de atividade.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o valor líquido global dos organismos de investimento coletivo apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMVM, devendo aquela adotar as medidas necessárias à regularização da situação, não podendo a mesma prolongar-se por um período superior a seis meses, salvo se período mais longo for autorizado pela CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se, decorrido o período referido no número anterior, a entidade responsável pela gestão não tiver regularizado a situação, deve promover a liquidação do organismo de investimento coletivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não se aplica o disposto no n.º 1 aos OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso o organismo de investimento coletivo se divida em compartimentos patrimoniais autónomos nos termos do artigo 12.º, os requisitos previstos no n.º 1 são considerados cumpridos, sempre que a soma do valor líquido global de cada um desses compartimentos ultrapasse os limites mínimos aí indicados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de dispersão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subscrição e resgate</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de participação são subscritas e em que o pagamento em caso de resgate ou reembolso é efetuado, bem como as condições em que as operações de subscrição e resgate podem ser suspensas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No que respeita a OII abertos, os termos a fixar nos documentos constitutivos respeitam as seguintes regras, sem prejuízo do disposto no n.º 6:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As subscrições das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo diário e máximo correspondente às datas previstas para os resgates, adiante designado por período de subscrição, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de subscrição a todo o tempo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os resgates das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo de seis meses e máximo de 12 meses entre si, adiante designado por período de resgate, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de resgate a todo o tempo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os pedidos de resgate são feitos no mínimo com 6 meses e no máximo com 12 meses de antecedência face à data do resgate;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O investidor pode cancelar o pedido de resgate nos 30 dias seguintes ao pedido, desde que o cancelamento ocorra em data que anteceda o resgate pelo período previsto nos termos da alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O prazo máximo de pagamento dos pedidos de resgate é de três meses.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pela entidade responsável pela gestão, pode a CMVM permitir a prorrogação do prazo referido na alínea e) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os participantes apenas podem pedir o resgate das unidades de participação de um OII aberto decorridos 12 meses a contar da respetiva subscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos OICVM e OIAVM abertos, as subscrições e resgates são efetuados com a periodicidade correspondente à divulgação do valor das unidades de participação, independentemente da data do respetivo pedido, sem prejuízo da possibilidade de os OIAVM abertos estabelecerem intervalos de subscrição e de resgate até ao limite máximo de 6 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os documentos constitutivos dos OII abertos podem estabelecer que estando em causa unidades de participação detidas por investidores não profissionais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os resgates das unidades de participação possam ocorrer com um intervalo inferior ao previsto na alínea b) do n.º 2, com um limite mínimo de dois meses entre si;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os pedidos de resgate sejam feitos com uma antecedência inferior à prevista na alínea c) do n.º 2, com um limite mínimo de dois meses face à data do resgate.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso é, de acordo com os documentos constitutivos, o divulgado nos termos do n.º 3 do artigo 143.º em momento posterior ao pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Em circunstâncias excecionais, incluindo situações de agravada falta de liquidez, e se o interesse dos participantes o justificar, as operações de subscrição ou resgate de unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade responsável pela gestão em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM e nos documentos constitutivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A entidade responsável pela gestão comunica imediatamente à CMVM a decisão de suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - As operações de subscrição ou resgate das unidades de participação de organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal podem igualmente ser suspensas por decisão da CMVM, no interesse dos participantes ou no interesse público, em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instrução de pedidos e comunicações Na instrução dos pedidos e comunicações às autoridades de supervisão os interessados não podem prestar falsas informações ou usar meios irregulares.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Condições de acesso e de exercício da atividade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização e constituição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos, depende de autorização prévia da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária, da entidade gestora designada para a respetiva gestão, caso aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 118o do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Concedida a autorização referida no n.º 1, o organismo de investimento coletivo considera-se constituído na data:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de investimento aberto; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Do conjunto de subscrições efetuadas no período inicial de subscrição, tratando-se de fundo de investimento fechado.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil seguinte ao termo do período de subscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de autorização do organismo de investimento coletivo, subscrito pelos promotores do organismo de investimento coletivo sob forma societária ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Projetos de documentos constitutivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades comercializadoras, com os avaliadores externos, com entidades subcontratadas e com a entidade gestora no caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do organismo de investimento coletivo nos termos dos projetos de contratos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Documento, previsto no artigo 221.º, contendo as informações pré-contratuais a disponibilizar aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores profissionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Além dos documentos referidos no número anterior, a autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido depende ainda do envio dos seguintes elementos adicionais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Programa de atividades, incluindo a estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais, e informação sobre a forma como tenciona cumprir as suas obrigações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indicação das relações estreitas existentes entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária e outras pessoas singulares ou coletivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declaração fundamentada dos requerentes atestando que os membros do órgão de administração e de fiscalização cumprem os requisitos de independência aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Informação sobre a idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização do organismo de investimento coletivo sob forma societária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Informação sobre a identidade e a idoneidade dos titulares de participações qualificadas no organismo de investimento coletivo, bem como sobre o valor dessas participações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Informação sobre as políticas e práticas de remuneração prevista no artigo 78.º 3 - Além dos documentos referidos no n.º 1, a autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido depende ainda do envio dos seguintes elementos adicionais:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estrutura organizacional do organismo de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A comunicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 54.º 4 - Além dos documentos referidos no n.º 1, o pedido de autorização de constituição de OIA é instruído ainda com:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os elementos comprovativos da aptidão da entidade responsável pela gestão, tendo em especial atenção a política de investimentos do OIA, os seus objetivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de ativos e mercados onde investe e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A fundamentação do montante mínimo de subscrição, nomeadamente em função da respetiva complexidade, risco e segmentos específicos de investidores a que se destina o OIA, salvo tratando-se de OIA de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores profissionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores que considere necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso os documentos já constem de processo na CMVM e se encontrem atualizados, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A autorização de OIA sob forma societária autogerido depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando o OIA seja:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros ou resseguros autorizada nesse Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;</div></div>", "next": 239624}