{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">12 - Havendo lugar à execução da caução, para efeitos do referido no número anterior, a entidade gestora deverá repor o valor executado, no prazo de 30 dias, a contar da data da execução da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12 SECÇÃO IV Sistema de registo</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo de produtores e outros intervenientes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço estão obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no SIRER, nos termos previstos nos artigos 97.º, 98.º, 99.º e 101.º do RGGR, comunicando à APA, I. P., o tipo e a quantidade de produtos ou o material e a quantidade de embalagens colocados no mercado, bem como o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo, sem prejuízo de outra informação específica relativa a cada fluxo específico de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da submissão de dados prevista no número anterior, os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, ou os seus representantes autorizados caso sejam nomeados ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo seguinte, devem submeter anualmente, até 31 de março do ano (n):</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma declaração de correção do ano anterior (n-1), para reportar informação sobre as quantidades de produtos colocadas no mercado no ano n-1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma declaração de estimativa do ano n, para reportar informação sobre as quantidades de produtos que estimam colocar no mercado no ano n.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades referidas no n.º 1 podem delegar a responsabilidade pela submissão de dados prevista no n.º 1, desde que tal esteja previsto em sede contratual, não podendo delegar esta responsabilidade nas entidades gestoras de sistemas integrados, e não podendo delegar a responsabilidade no caso da inscrição prevista no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres previstos no número anterior estão sujeitos à legislação relativa à proteção de dados pessoais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço podem conceder às entidades gestoras, relativamente aos produtos ou embalagens para os quais lhes tenham transferido a responsabilidade, o acesso aos dados de colocação reportados no SIRER, nas declarações anuais no âmbito do registo a que se refere o n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo nas faturas, nos documentos de transporte ou nos demais documentos equivalentes por eles emitidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso específico do fluxo de EEE:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo nas faturas que emitem, nos documentos de transporte e nos documentos equivalentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cada produtor, ou cada representante autorizado, caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 20.º, deve introduzir no ato de inscrição as informações estabelecidas nas partes A e B do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para efeitos da aferição do cumprimento das metas nacionais de recolha de REEE, estão sujeitos a registo, bem como a reporte periódico de dados, os seguintes intervenientes na recolha seletiva:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Produtores de produtos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Distribuidores e comerciantes; iii) Operadores de tratamento de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>SGRU;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Outras pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de REEE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Para efeitos do reporte periódico de dados previsto na alínea anterior, os intervenientes na recolha seletiva devem manter registos cronológicos, nomeadamente, da quantidade, em peso, de REEE recolhidos, bem como da sua origem e destino, devendo os registos ser preservados por um período mínimo de cinco anos e disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso específico do fluxo de pilhas e acumuladores, os produtores destes produtos registam a informação que consta do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - No caso específico do fluxo de VFV, os produtores de veículos ficam obrigados a reportar a informação sobre as ações levadas a cabo no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 82.º 10 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço devem comunicar à APA, I. P., no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações relativamente às informações transmitidas no âmbito do registo a que se refere o presente artigo, bem como cancelar o seu registo quando deixem de exercer a atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - As falsas declarações prestadas no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo fazem incorrer o requerente no crime de falsas declarações, nos termos previstos no Código Penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A APA, I. P., divulga anualmente, até 15 de janeiro, no seu sítio na Internet, a lista de produtores de produtos, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço com número de registo atribuído.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Representante autorizado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações que lhes são imputáveis nos termos do presente decreto-lei, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e que venda produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal deve nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações nos termos previstos no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estabelecido em Portugal e que venda produtos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais noutro Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido, deve nomear um representante autorizado estabelecido nesse Estado-Membro, como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações na qualidade de produtor do produto no território desse Estado-Membro, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, conforme modelo constante do anexo vii ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante, acompanhado de documentos comprovativos das formalidades de outorga das assinaturas, a apresentar à APA, I. P., através do SIRER, com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua produção de efeitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os documentos referidos no número anterior são redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução no caso de serem redigidos noutra língua.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No termo do mandato referido no n.º 4, o produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, assim como o representante autorizado, devem informar imediatamente desse facto a APA, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O agente económico que seja produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, mas que demonstre ter um representante autorizado em Portugal para os produtos relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica desonerado das obrigações que lhe são imputáveis em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, o representante autorizado deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fornecer, no âmbito do registo de produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a informação relativa aos distribuidores nacionais a quem fornece produtos, bem como as respetivas quantidades, discriminadas por tipo de produto ou material, conforme aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que comprove a desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - As entidades gestoras dos sistemas integrados, bem como quaisquer outras entidades cuja atividade seja suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções em causa, estão impedidas de assumir o papel de representante autorizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 11/2023, de 10/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 11/2023, de 10/02</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Fluxos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor SECÇÃO I Embalagens e resíduos de embalagens</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os operadores económicos no domínio das embalagens são corresponsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na gestão das embalagens e resíduos de embalagens são tidas em conta as exigências em matéria de proteção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a proteção da qualidade, autenticidade e características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como a proteção dos direitos da propriedade industrial e comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, em colaboração com os embaladores, devem incorporar no seu processo produtivo, sempre que possível, matérias-primas secundárias obtidas a partir da reciclagem desses resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não podem ser comercializados produtos cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no artigo 26.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis, ficam obrigados a submeter a gestão dos resíduos de embalagens a um sistema individual ou a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável às embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, caso em que a responsabilidade pela sua gestão é custeada pelo produtor do resíduo, com exceção das embalagens primárias de produtos que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei estejam já ao abrigo de um sistema integrado de gestão, nomeadamente, as embalagens de medicamentos, de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e sementes e de medicamentos veterinários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional embalagens de serviço não reutilizáveis cujos fornecedores tenham adotado um dos dois sistemas previstos no n.º 1 para a gestão dos respetivos resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o fornecedor de embalagem de serviço demonstre que as embalagens vendidas não foram utilizadas enquanto embalagem de serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A demonstração prevista no número anterior é efetuada através da exibição de uma declaração emitida pelo cliente do fornecedor das embalagens de serviço, indicando explicitamente a utilização final dada às embalagens em causa, após a respetiva venda, que não lhes confere a qualidade de embalagens de serviço, cujo modelo é definido pela APA, I. P., e pela DGAE, e publicitado nos respetivos sítios na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso o fornecedor de embalagem de serviço não obtenha a declaração a que se refere o número anterior, está obrigado a proceder à liquidação dos valores de prestação financeira, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º 7 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistemas de reutilização de embalagens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens que permitam recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelo utilizador final, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O sistema de reutilização de embalagens de produtos destinados ao consumidor envolve necessariamente a cobrança, no ato da compra, de um valor de depósito, o qual só pode ser reembolsado no ato da devolução da embalagem usada pelo consumidor, sendo opcional a aplicação de um depósito para as embalagens dos restantes produtos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso dos produtos destinados ao consumidor, o comerciante é obrigado a cobrar e a reembolsar o depósito previsto no número anterior, bem como a assegurar a recolha das embalagens usadas no local de venda, e o seu armazenamento em condições adequadas, sendo que o comerciante não é obrigado a aceitar nem a armazenar embalagens usadas cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O valor de depósito não está sujeito a tributação e deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estimular a devolução da embalagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição até ao consumidor final;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ser discriminado na fatura de venda do produto embalado nas transações com o consumidor final;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ser claramente identificado na embalagem e ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda do produto.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - Os embaladores e importadores de produtos embalados em embalagens reutilizáveis são obrigados a proceder à recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem assegurar a recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes, que seja adequado à gestão do espaço disponível para armazenagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No fim do ciclo de retorno, a embalagem reutilizável transforma-se em resíduo, sendo que a responsabilidade pela gestão dos resíduos das embalagens reutilizáveis cabe aos respetivos embaladores, exceto se acordado com o produtor do resíduo que a responsabilidade é transferida para este.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para efeitos do número anterior os resíduos de embalagens não podem ser introduzidos nos circuitos municipais de recolha de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A responsabilidade prevista no n.º 8 extingue-se de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR, mediante declaração de assunção de responsabilidade pela entidade a quem os resíduos de embalagens forem entregues.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização devem informar a APA, I. P., a DGAE, e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a ERSAR sobre as condições de funcionamento dos mesmos, preenchendo anualmente o formulário disponibilizado pela APA, I. P., no seu sítio na Internet, até ao dia 30 de abril do ano seguinte ao qual a informação diz respeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - (Revogado.) 13 - Os sistemas de reutilização devem assegurar a retoma de todas as embalagens colocadas no mercado, podendo ficar sujeitos a mecanismos de compensação a definir pela ERSAR, com vista a compensar os sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens que assumam a responsabilidade pela gestão de resíduos com origem no sistema de reutilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização estão obrigados a comunicar à APA, I. P., através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas pela primeira vez no mercado por ano e o número de rotações que as embalagens efetuam por ano, bem como a quantidade de embalagens retomadas para reutilização face à quantidade de embalagens colocadas no mercado, sendo que estas informações devem ser desagregadas por categoria de embalagem e por material.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - A APA, I. P., pode promover ou determinar a realização de auditorias, em articulação com a ERSAR, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, com o objetivo de verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - Em linha com as melhores práticas a nível internacional e no sentido de melhorar o desempenho ambiental dos sistemas de reutilização de embalagens, os produtores de um mesmo setor devem privilegiar embalagens normalizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - (Revogado.) 18 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 52/2021, de 10/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis 1 - Até ao dia 31 de dezembro de 2019, é implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para a reciclagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no número anterior são definidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente através de portaria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O sistema de incentivo referido no n.º 1 consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para implementação do sistema de incentivo, são disponibilizados equipamentos que permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Estado assegura o financiamento do sistema referido no n.º 1 através da APA, I. P., e outras entidades vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e acompanhamento com as entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais que comercializam bebidas embaladas ficam obrigados a disponibilizar espaço no estabelecimento, a título gratuito, para a instalação dos equipamentos referidos no n.º 5, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo 16.º 8 - Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha seletiva do SGRU.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no artigo 18.º 10 - Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto da implementação do sistema de incentivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2018, de 26 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel 1 - As grandes superfícies comerciais, de venda a retalho, devem sinalizar áreas para o comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas grandes superfícies comerciais, de venda a retalho, as bebidas são disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas áreas de venda de produtos a granel, o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens, desde que sejam adequadas para o armazenamento e transporte do produto, sendo responsável por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 52/2021, de 10/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 69/2018, de 26/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis 1 - É obrigatória a existência de sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Os termos e os critérios para o funcionamento do sistema a que se refere o n.º 1 são definidos na subsecção I da secção I do capítulo III.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 69/2018, de 26/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sistema de reutilização de embalagens reutilizáveis em regime de aluguer 1 - As entidades que procedam à disponibilização de embalagens primárias, secundárias e terciárias reutilizáveis, em regime de aluguer, bem como de embalagens de serviço estabelecem individualmente um sistema de gestão de embalagem reutilizável, constituindo-se como operadores dos referidos sistemas, em observância da responsabilidade alargada do produtor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades referidas no número anterior devem assegurar a recolha das embalagens reutilizáveis durante o ciclo de retorno, o cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 23.º, bem como a gestão dos resíduos das embalagens, no fim do ciclo de retorno.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas a comunicar à APA, I. P., e à DGAE, através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis, por material, que são colocadas pela primeira vez no ano de reporte, o respetivo peso, o número de rotações que a embalagem realiza por ano, bem como, a quantidade de embalagens que são recolhidas para reutilização em função da quantidade de embalagens colocadas no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A APA, I. P., e a DGAE podem determinar a realização de auditorias à informação transmitida nos termos do n.º 11 do artigo 23.º Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Rede de recolha própria das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens 1 - As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem instalar uma rede de recolha própria, necessitando para o efeito de celebrar um contrato administrativo, nos termos do Código dos Contratos Públicos, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos de concessão respetivos, quando existam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria referida no número anterior são, sempre que necessário e nos termos a fixar na respetiva licença, encaminhados para a instalação de triagem do município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens deve disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias, definidas pela ERSAR, para comportar a operação de triagem dos resíduos de embalagens em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem celebrar com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha acordos que prevejam o financiamento de projetos que visem potenciar uma maior recolha e tratamento dos materiais recolhidos e envio para reciclagem, mediante o compromisso do município ou da entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos em alcançar determinados níveis de serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que um SGRU não cumpra, durante dois anos consecutivos, os objetivos definidos pela APA, I. P., nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º, para determinado material, pondo em causa o cumprimento das metas comunitárias de preparação para reutilização e reciclagem, deve articular-se com as entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a articulação referida deve ser realizada de modo a permitir a instalação, por parte daquelas últimas entidades, de uma rede de recolha própria para esse material, que sirva estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde e empreendimentos turísticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens deve apresentar ao SGRU proposta do contrato referido no n.º 1, até 30 de abril do ano subsequente à verificação do incumprimento dos objetivos referidos no n.º 5.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens deve fazer acompanhar a proposta do contrato referido, da identificação da estrutura da rede de recolha própria para o material em questão, incluindo os custos previsionais associados e o respetivo plano para o cumprimento da meta nacional e proceder ao envio da respetiva cópia de toda a documentação à APA, I. P., e à DGAE.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O disposto no presente artigo não se aplica às embalagens e resíduos de embalagens de medicamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prevenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, desde a sua conceção e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de conceção ecológica e de consumo sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com vista à promoção da prevenção e da reciclagem dos resíduos de embalagens, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, em colaboração com os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover o uso de apenas uma embalagem primária para embalar o produto e da menor quantidade possível de material de embalagem, garantindo os níveis de segurança, higiene e proteção do produto necessários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover embalagens de um só material ou, quando tal não for possível, embalagens em que os diferentes materiais constituintes possam ser facilmente separados para efeitos de encaminhamento para o respetivo fluxo material ou sejam compatíveis para efeitos de reciclagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, diligenciar no sentido de facilitar a reutilização e a valorização das mesmas, quando em fim de vida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Promover a reciclagem de resíduos de embalagens, bem como dos seus componentes e materiais, integrando-os como matéria-prima secundária nos seus processos produtivos, sempre que possível e em quantidades progressivamente crescentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com o objetivo de promover a redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves e a consequente redução da quantidade de resíduos dos mesmos quando atingem o seu fim de vida, são criadas medidas específicas para este tipo de embalagens nos termos constantes no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor e ao longo de todas as transações entre operadores económicos incluindo as destinadas a utilizadores profissionais, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Todos os intervenientes no comércio eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte e as adequadas condições para o seu consumo, privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções ambientalmente responsáveis e contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras embalagens utilizadas para a entrega do produto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 52/2021, de 10/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reutilização de embalagens 1 - As bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os distribuidores e os retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa, águas minerais naturais, de nascente ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, devem disponibilizar as bebidas em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade, sempre que exista essa oferta no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As obrigações previstas nos números anteriores não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A APA, I. P., e a DGAE apresentam aos respetivos membros do Governo, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de avaliação do potencial de substituição de embalagens não reutilizáveis por embalagens reutilizáveis para outros produtos não abrangidos pelos números anteriores, acompanhado, se for o caso, de propostas de medidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 52/2021, de 10/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer 1 - Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As obrigações previstas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 3 podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos ou representar um risco de contaminação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Embalagens reutilizáveis 1 - A colocação no mercado de embalagens reutilizáveis ocorre quando estas são disponibilizadas pela primeira vez juntamente com as mercadorias que devem conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As embalagens reutilizáveis não devem ser consideradas como tendo sido colocadas no mercado depois de terem sido reutilizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As embalagens reutilizáveis quando devolvidas para reutilização não são consideradas resíduos de embalagens.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As embalagens reutilizáveis devem cumprir os requisitos estabelecidos na parte III do anexo VIII.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O cumprimento no disposto no n.º 11 do artigo 23.º, bem como a obrigação de reporte no SIRER, à APA, I. P., e à DGAE recai sobre o embalador, incluindo no caso das embalagens de serviço, com exceção das situações em que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As embalagens reutilizáveis são disponibilizadas em regime de aluguer, situação em que as obrigações são asseguradas pela empresa de aluguer, em conformidade com o disposto no artigo 23.º-D;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O adquirente fornece a embalagem reutilizável para acondicionamento dos produtos adquiridos.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos essenciais das embalagens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os embaladores, bem como os fabricantes de embalagens, devem assegurar a satisfação dos requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens previstos no presente artigo em conformidade com as normas harmonizadas da União Europeia, em especial com a NP EN 13428:2005, «Embalagem - Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por redução na fonte», e a NP EN 13429:2005, «Embalagem; Reutilização» e a NP EN 13430: 2005 - Requisitos para as embalagens valorizáveis por reciclagem do material, com a redação que venham a ter em cada momento, bem como com as normas que as substituam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Só podem ser colocadas e disponibilizadas no mercado as embalagens que satisfaçam todos os requisitos enunciados no anexo viii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A partir da data de publicação do presente decreto-lei, presume-se que as embalagens que circulem no mercado nacional preenchem todos os requisitos previstos no anexo viii, desde que respeitem as normas harmonizadas da União Europeia ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Com o objetivo de preservação dos recursos e garantia da promoção de uma economia circular, a APA, I. P., e a DGAE avaliam, até 31 de dezembro de 2021, em colaboração com as associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, dos embaladores e dos operadores de gestão de resíduos, as entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens e demais entidades que entendam relevante consultar, a definição de taxas mínimas de incorporação de materiais reciclados em embalagens, bem como a definição de uma metodologia de verificação das taxas de incorporação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os operadores económicos no âmbito das embalagens e resíduos de embalagens contribuem para o estudo, conceção e elaboração de normas nacionais sobre requisitos técnicos das embalagens mencionados no anexo VIII ao presente decreto-lei, tendo em conta, designadamente, os seguintes aspetos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Critérios e metodologias aplicáveis à análise dos ciclos de vida das embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Métodos de medição e de verificação da presença de metais pesados e outras substâncias perigosas nas embalagens e sua dispersão no meio ambiente a partir das embalagens e dos resíduos de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Critérios de normalização e outras medidas que favoreçam a reutilização das embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Critérios aplicáveis em caso de fixação de um quantitativo mínimo de material reciclado nas embalagens, ou em determinados tipos delas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Critérios aplicáveis aos métodos de reciclagem.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Marcação de embalagens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As embalagens não reutilizáveis não estão sujeitas a marcação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as embalagens primárias não reutilizáveis com origem noutros Estados-Membros da União Europeia, países terceiros ou que tenham sido marcadas com símbolo específico na origem, podem ser colocadas no mercado nacional com esse símbolo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens podem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respetiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro, cujo regime consta do anexo IX ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As embalagens geridas no âmbito do SDR a que se refere o artigo 23.º-C devem ser marcadas com os símbolos propostos pelas entidades gestoras do SDR e aprovados pela APA, I. P., e pela DGAE, nos termos do disposto no artigo 30.º-U.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A fim de promover a correta separação de resíduos e aumentar os níveis e a qualidade da reciclagem, os embaladores cujas embalagens são geridas no âmbito do Sistema de Gestão Integrado de Embalagens e de Resíduos de Embalagens (SIGRE) devem adotar uma das seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A marcação das embalagens primárias e secundárias não reutilizáveis, com a indicação do seu destino adequado, designadamente, o ecoponto onde deve ser colocado o resíduo da embalagem, de acordo com a lista relativa à correta deposição dos resíduos nos ecopontos publicitada pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A disponibilização por qualquer meio adequado da informação sobre o destino dos resíduos de embalagens, designadamente, nas instruções de utilização do produto embalado ou nos pontos de venda.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A publicitação da lista referida na alínea a) do número anterior é efetuada após a audição das entidades gestoras, dos SGRU e das associações representativas dos embaladores e dos operadores de tratamento de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As embalagens reutilizáveis estão sujeitas a marcação, sendo o símbolo e as regras para a marcação definidos e publicitados pela APA, I. P., e pela DGAE, no prazo de seis meses, contados a partir da data da consulta das associações representativas dos setores envolvidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As embalagens reutilizáveis referidas no n.º 1 do artigo 23.º-D estão sujeitas a marcação obrigatória, nos termos definidos pela APA, I. P., e a DGAE em articulação com as entidades que procedam à sua disponibilização em regime de aluguer, que são publicitados pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A marcação referida no número anterior deve atestar, através de marca ou sinal distintivo do proprietário da embalagem, a sua inclusão no sistema de reutilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objetivos de valorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os objetivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de, no mínimo, 60 /prct. em peso dos resíduos de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reciclagem entre, no mínimo, 55 /prct. e, no máximo, 80 /prct. em peso dos resíduos de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os objetivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens são os seguintes:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>60 /prct. em peso para o vidro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>60 /prct. em peso para o papel e cartão; iii) 50 /prct. em peso para os metais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>22,5 /prct. em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>15 /prct. em peso para a madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Até 31 de dezembro de 2025, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reciclagem de, pelo menos, 65 /prct., em peso, de todos os resíduos de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>70 /prct. do vidro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>75 /prct. do papel e cartão; iii) 70 /prct. dos metais ferrosos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>50 /prct. do alumínio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>50 /prct. do plástico; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>25 /prct. da madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - Até 31 de dezembro de 2030, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reciclagem de, pelo menos, 70 /prct., em peso, de todos os resíduos de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>75 /prct. do vidro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>85 /prct. do papel e cartão; iii) 80 /prct. dos metais ferrosos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>60 /prct. do alumínio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>55 /prct. do plástico; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>30 /prct. da madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, com o Regulamento (CE) n.º 1418/2007, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos, só são contabilizados para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos números anteriores caso seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições europeias aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é estabelecida com base na massa das unidades de embalagens de madeira reparadas e subsequentemente reutilizadas, excluindo as embalagens de madeira ou os componentes das embalagens de madeira destinados a operações de tratamento de resíduos, devendo os operadores de tratamento de resíduos reportar esta informação no SIRER.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas nas alíneas a) a c) do n.º 1, as embalagens feitas de diferentes materiais que não possam ser separados manualmente, excluindo as embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL), são comunicadas no SIRER considerando o material predominante em termos do peso total da embalagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas nos n.os 3 e 5, as embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são comunicadas no SIRER por material constituinte, exceto nos casos em que um determinado material não representa, em qualquer caso, mais de 5 /prct. da massa total da embalagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas 1 - Até 31 de dezembro de 2024, as estruturas representativas de setores de atividade económica, designadamente, da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos de autorregulação tendo em vista a implementação de um sistema de embalagens reutilizáveis de bebidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados aos referidos membros do Governo até ao dia 15 de outubro de 2024.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente podem criar, por portaria, um mecanismo de acompanhamento dos instrumentos de regulação previstos no n.º 1, que defina as competências, o modo de funcionamento dos mesmos e as penalizações associadas em caso de incumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - Os embaladores devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2025, tendo em conta as metas definidas pela Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Especificações técnicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - A definição, as atualizações e as adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais, são efetuadas em conjunto pela APA, I. P., pela DGAE e pela ERSAR, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) no que diz respeito às especificações técnicas dos resíduos de embalagens de madeira, e em articulação com as seguintes entidades no âmbito da CAGER:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens e dos operadores de gestão de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Outros operadores que utilizem resíduos de embalagens.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais devem cumprir os objetivos intercalares para cumprimento das metas comunitárias de preparação para reutilização e reciclagem, definidos pela APA, I. P., e publicitadas no seu sítio na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, e respetivos valores são definidos pela ERSAR, ouvidas a APA, I. P., a DGAE, as entidades gestoras de sistemas integrados, os representantes dos produtores e embaladores, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os SGRU conjuntamente com as EG do SIGRE são obrigados a efetuar a caracterização dos lotes de embalagens que sejam representativos do sistema, de modo a garantir o cumprimento das especificações técnicas, devendo, para o efeito, assegurar a caracterização de, pelo menos, 10 /prct. em peso do material retomado no ano anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12 SUBSECÇÃO I Sistema de Depósito e Reembolso</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sistema de depósito e reembolso 1 - A gestão do fluxo de resíduos de embalagens de bebidas é complementada pelo sistema de depósito e reembolso (SDR).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao SDR aplicam-se as regras dos sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O SDR é gerido autonomamente do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens (SIGRE), bem como de sistemas individuais de embalagens não abrangidas no âmbito do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Âmbito objectivo 1 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do SDR as embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio com uma volumetria inferior a 3 litros, que sejam colocadas no mercado devidamente marcadas, após a data de entrada em funcionamento operacional do sistema de depósito e reembolso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se as seguintes categorias de bebidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Águas minerais e de nascente e outras águas embaladas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sumos e néctares, e mixes de frutas e vegetais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Concentrados para diluição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Refrigerantes, incluindo bebidas à base de chá, café e tisanas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Bebidas energéticas e isotónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Cerveja, sidra, sangria e mixes alcoólicos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São excluídas do âmbito do SDR as embalagens de serviço e as embalagens primárias de bebidas que contenham mais de 25 /prct. de ingredientes de origem láctea.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São ainda excluídas do âmbito de aplicação do SDR as embalagens referidas nos n.os 1 e 2 que, por motivos excecionais e devidamente fundamentados, não apresentem características compatíveis com o sistema de depósito e reembolso de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º-L.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do número anterior, a APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente da exclusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Âmbito subjectivo Os embaladores que coloquem no mercado as embalagens previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos pelo SDR, através do sistema de depósito e reembolso, aderindo, para o efeito, a uma entidade gestora do sistema de depósito e reembolso.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Metas de gestão 1 - Os embaladores responsáveis pela colocação no mercado de embalagens abrangidas pelo SDR devem assegurar, através do sistema de depósito e reembolso as seguintes metas mínimas de gestão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até 31 de dezembro de 2026, a recolha de 70 /prct., em peso, das embalagens colocadas no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até 31 de dezembro de 2027, a recolha de 80 /prct., em peso, das embalagens colocadas no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Até 31 de dezembro de 2029, a recolha de 90 /prct., em peso, das embalagens colocadas no mercado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As metas a assegurar no período compreendido entre 2026 e 2029 são fixadas nas licenças a que se refere o artigo 16.º e obedecem a uma evolução anual crescente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As metas constantes dos números anteriores podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A APA, I. P., publicita no seu sítio na Internet o método de cálculo das metas previstas no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os resultados da reciclagem das embalagens recolhidas nos termos do presente artigo concorrem para o cumprimento dos objetivos de valorização de embalagens estabelecidos no artigo 29.º, sendo contabilizados nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 30.º-J.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Determinação e cobrança do valor de depósito 1 - É cobrado ao consumidor final um valor de depósito por cada embalagem abrangida pelo sistema, recuperável mediante o retorno da embalagem usada, em locais especificamente destinados a esse efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor de depósito é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, podendo ser revisto por sua iniciativa ou sob proposta devidamente fundamentada das entidades gestoras do SDR, designadamente quando não se encontre assegurado o cumprimento da meta de recolha, acompanhada de estudos de mercado e de consumidor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor de depósito a fixar nos termos do número anterior não está sujeito a tributação, devendo estimular a devolução da embalagem usada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades gestoras do SDR cobram aos embaladores aderentes o valor de depósito por cada embalagem de bebida colocada no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O valor de depósito é transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição, desde a colocação no mercado até ao consumidor final, devendo ser discriminado em todas as faturas e identificado nos suportes utilizados para a indicação do preço do produto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O valor de depósito é cobrado ao consumidor final no ato da venda de bebidas, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo por via eletrónica ou à distância, com exceção dos casos previstos no artigo 30.º-I para os estabelecimentos do setor HORECA.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reembolso do valor de depósito 1 - O reembolso do valor de depósito ao consumidor final pode ser realizado por uma das seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso dos pontos de recolha manuais, em numerário ou através de outras modalidades, designadamente, troca por troca ou vale de compras no exato valor do depósito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso dos pontos de recolha automática, através de formas de pagamento desmaterializadas, donativos ou mediante a emissão de um vale comprovativo do retorno que pode ser redimido em numerário ou através de outras modalidades, designadamente, vale de compras, ou atividades e serviços que correspondam ao exato valor do depósito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A opção pelo reembolso em numerário não pode ser retirada ou condicionada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os responsáveis pelos pontos de recolha referidos nos artigos 30.º-G e 30.º-H, bem como pelos estabelecimentos do setor HORECA referidos no artigo 30.º-I devem reembolsar de imediato os consumidores finais que pretendam receber o valor de depósito, mediante a entrega das embalagens ou dos vales emitidos nas máquinas de recolha automática, conforme aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que existam dúvidas fundadas quanto à autenticidade ou regularidade do vale apresentado, casos em que pode ser recusado o reembolso do valor de depósito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades gestoras do SDR podem determinar um prazo de validade para os vales previstos na alínea b) do n.º 1, o qual não pode ser inferior a 12 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O prazo de pagamento dos valores de depósito pelas entidades gestoras do SDR aos responsáveis pelos pontos de recolha referidos no artigo 30.º-H e estabelecimentos do setor HORECA referidos no artigo 30.º-I não pode ser superior a 30 dias seguidos, contados a partir da data de entrega dos resíduos de embalagens pelos referidos estabelecimentos nos centros de consolidação ou de triagem e contagem das entidades gestoras do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não são sujeitas a reembolso as embalagens que se encontrem danificadas ou com rótulo ilegível de modo a impedir a correta identificação, nos termos a definir nas licenças do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Rede de pontos de recolha 1 - A rede de pontos de recolha é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades gestoras do SDR, constituindo-se a partir da conjugação de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estabelecimentos de comércio a retalho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pontos de recolha definidos em resultado de acordos celebrados, nomeadamente, com estabelecimentos do setor HORECA, com os municípios ou com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outros pontos de recolha instalados em espaço público e em espaços municipais, por iniciativa e responsabilidade das entidades gestoras do SDR.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instalação da rede de pontos de recolha nos casos previstos na alínea c) do número anterior carece de autorização da entidade responsável pela gestão de resíduos na respetiva área de recolha, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos de concessão respetivos, quando existam.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A recolha dos resíduos de embalagens nos pontos de recolha nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 deve ser realizada com uma periodicidade a acordar entre as entidades gestoras do SDR e o responsável pelo ponto de recolha, em articulação com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos quando realizem a recolha a partir dos pontos de recolha.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A instalação de pontos de recolha deve ser precedida de contratos escritos a celebrar entre as entidades gestoras do SDR e a entidade responsável pelo ponto de recolha de acordo com a minuta definida pela APA, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a decisão sobre o pedido de autorização deve ser proferida no prazo de 60 dias consecutivos desde a data da sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a decisão tenha sido proferida e comunicada às entidades gestoras do SDR, considera-se autorizada a instalação dos pontos de recolha.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pontos de recolha nos estabelecimentos de comércio a retalho 1 - Nos estabelecimentos de comércio a retalho onde se comercializem bebidas cujas embalagens integram o SDR é obrigatória a receção dos resíduos de embalagens mediante a instalação de pontos de recolha, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou superior a 400 m2, com a obrigação de receber todas as embalagens incluídas no SDR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estabelecimentos com área de exposição e venda contínua superior a 50 m2 e inferior a 400 m2, com a obrigação de receber apenas as embalagens de bebidas que vendam no seu estabelecimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os estabelecimentos a que se refere a alínea b) do número anterior que apresentem comprovada falta de condições para a receção de embalagens ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, desde que exista uma densidade mínima suficiente de pontos de recolha no local em que se situam.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os estabelecimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1, que optem por se constituir como ponto de recolha automático estão obrigados a aceitar todas as embalagens de bebidas que integram o SDR, sem prejuízo de poderem optar por receber as embalagens que não comercializem no caso de se constituírem como pontos de recolha manuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou inferior a 50 m2 e os que, independentemente da área de exposição e venda contínua, tenham uma atividade de comércio de produtos alimentares que represente menos de 10 /prct. do respetivo volume total de vendas, estão isentos da obrigação de recolha dos resíduos de embalagens, podendo optar por constituir-se como ponto de recolha mediante acordo com as entidades gestoras do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A opção pelo caráter automático ou manual da recolha cabe ao responsável pelo ponto de recolha, cabendo às entidades gestoras do SDR definir as especificações técnicas a que devem obedecer os equipamentos de recolha automática de modo a assegurar a sua compatibilidade com o SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estabelecimentos do setor HORECA 1 - Os estabelecimentos do setor HORECA devem assegurar a armazenagem preliminar das embalagens de bebidas adquiridas e consumidas no seu estabelecimento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas situações de pagamento após o consumo não deve ser cobrado ao consumidor final o valor de depósito pelas embalagens de bebidas adquiridas, exceto se o rótulo ou a embalagem estiverem danificados, impedindo a identificação das marcas a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º-U, ou se a embalagem ficar na posse do consumidor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações em que o estabelecimento do setor HORECA fique na posse da embalagem, não é possível solicitar o pagamento do montante correspondente ao valor de depósito às entidades gestoras do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que o pagamento é efetuado previamente ao consumo, deve ser cobrado ao consumidor final o valor de depósito pelas embalagens de bebidas adquiridas, o qual apenas é devolvido mediante a entrega da embalagem nas devidas condições e a apresentação do respetivo comprovativo de compra, quando solicitado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Recolha, transporte e tratamento dos resíduos de embalagens 1 - A recolha e o tratamento dos resíduos de embalagens recebidos na rede de pontos de recolha das entidades gestoras do SDR são assegurados pelos municípios ou pelas entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, conforme aplicável, nas condições referidas no presente artigo, mediante o pagamento de uma contrapartida financeira pelas entidades gestoras do SDR, determinada nos termos do n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito da atividade de recolha e tratamento prevista no número anterior, os municípios, as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais asseguram, nas condições a acordar com as entidades gestoras do SDR, o transporte dos resíduos de embalagens até aos centros de contagem e triagem designados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades gestoras do SDR devem estabelecer uma rede de centros de contagem e triagem e os respetivos locais em número mínimo suficiente para cobrir as necessidades do SDR e de modo a minimizar o risco de fraude, contratando a respetiva instalação com os municípios, sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos ou operadores de gestão de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos municípios, sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos e respetivos valores são definidos pela ERSAR, sob proposta das entidades gestoras do SDR e ouvidas a APA, I. P., DGAE e SGRU e as demais entidades que se entenda relevante consultar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os municípios e os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos prestam os serviços referidos no n.º 1 em conformidade com as seguintes condições específicas, as quais devem ser auditadas pelas entidades gestoras do SDR:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Segregação total dos resíduos de embalagens abrangidos pelo SDR dos demais resíduos, para eliminar o risco de contaminação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Implementação de mecanismos eficientes de recolha segregada dos resíduos de embalagens nos pontos de recolha e nos estabelecimentos do setor HORECA, assegurando uma periodicidade adequada em função da tipologia, dimensão e horário do estabelecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Implementação de um sistema de informação que possibilite o registo e a comunicação automatizada de dados relativos às operações asseguradas no âmbito do SDR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Adoção das medidas necessárias para prevenir o desvio de embalagens e comportamentos fraudulentos, incluindo a implementação de um sistema de segurança adequado.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os municípios e os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem renunciar, total ou parcialmente, à responsabilidade de recolha e/ou de tratamento a que se refere no n.º 1 quando não consigam assegurar a prestação do serviço nas condições definidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras do SDR notificam, nos 60 dias após a emissão das respetivas licenças, os municípios, os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, conforme aplicável, para se pronunciarem em 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tenha havido pronúncia, passa a caber às entidades gestoras do SDR assegurar a recolha e/ou o tratamento, recorrendo a operadores selecionados mediante procedimentos concursais, sem prejuízo das entidades gestoras do SDR poderem efetuar diretamente a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sempre que possível e com o intuito de diminuir o impacte ambiental da recolha e promover a eficiência do SDR, o transporte dos resíduos de embalagens deve ocorrer através de logística inversa, mediante contrato a celebrar entre as entidades gestoras do SDR e os distribuidores, e nos termos a acordar com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, com os responsáveis dos pontos de recolha e com os responsáveis dos estabelecimentos do setor HORECA.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O modelo de articulação a definir entre as várias entidades referidas nos números anteriores deve ser flexível e suscetível de adaptação de acordo com as condições e necessidades nas diferentes localizações.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os resíduos de embalagens recolhidos através do SDR são contabilizados nas metas dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O transporte de resíduos de embalagens deve ser efetuado de acordo com o previsto no artigo 6.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">K</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Destino final dos resíduos de embalagens 1 - O encaminhamento dos resíduos de embalagens no SDR é efetuado para operadores de tratamento de resíduos selecionados mediante procedimento concursal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No procedimento a que se refere o número anterior, é privilegiada a seleção de operadores que assegurem a reciclagem de alta qualidade compatível com a incorporação do material reciclado na produção de novas embalagens.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais referidos no n.º 1 o disposto nos n.os 17, 18 e 20 do artigo 11.º 4 - Os operadores de tratamento de resíduos selecionados para tratar os resíduos de embalagens nos termos do presente artigo ficam sujeitos à realização das auditorias previstas no artigo 104.º do RGGR.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades gestoras do SDR devem assegurar destinos finais adequados para todos os materiais, incluindo outros componentes de embalagens e os materiais rejeitados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Especificações técnicas das embalagens e dos resíduos de embalagens 1 - As embalagens incluídas no SDR devem respeitar as especificações técnicas que assegurem a compatibilidade com o SDR, definidas pela APA, I. P., e pela DGAE, sob proposta das entidades gestoras do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O encaminhamento para reciclagem dos resíduos de embalagens deve respeitar as especificações técnicas definidas pela APA, I. P., e pela DGAE, sob proposta das entidades gestoras do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As especificações técnicas devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., da DGAE e das entidades gestoras do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">M</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Articulação e financiamento dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos 1 - As entidades gestoras do SDR, os municípios e as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem cooperar entre si de modo a assegurar o cumprimento dos objetivos globais de valorização de embalagens.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem ser compensadas pelas embalagens abrangidas no âmbito do SDR que sejam geridas através do sistema de gestão de resíduos urbanos, que sejam depositadas nos meios de recolha seletiva ou de recolha indiferenciada, incluindo os custos de deposição em aterro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A compensação a que se refere o número anterior é garantida pelas entidades gestoras do SDR no caso de embalagens geridas diretamente no âmbito SDR ou através das entidades gestoras do SIGRE, no caso das embalagens que sejam encaminhadas através deste sistema integrado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os embaladores, através de sistema de depósito e reembolso, são responsáveis por financiar os custos de limpeza do lixo público proveniente das embalagens abrangidas no âmbito do SDR, bem como os custos do posterior transporte e tratamento desse lixo, através do pagamento de contribuições financeiras aos sistemas municipais responsáveis pela limpeza urbana, nos termos definidos nos artigos 8.º-B e 8.º-C do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A metodologia de cálculo, a aferição das quantidades a compensar nos termos dos n.os 2 e 3 e os valores de compensação são definidos pela ERSAR, ouvidas as entidades gestoras do SDR, as entidades gestoras do SIGRE, os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, bem como outras entidades que se considere relevante consultar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades gestoras do SDR e os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem estabelecer, mediante contrato, os mecanismos necessários ao pagamento das compensações e contribuições determinadas em conformidade com os números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os contratos a que se refere o número anterior, devem, igualmente, incluir cláusulas que prevejam o desenvolvimento da recolha, contagem e triagem, sempre que aplicável, bem como o encaminhamento dos resíduos de embalagem pelas entidades gestoras do SDR quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 24.º 8 - No âmbito dos deveres estabelecidos no presente artigo, devem as partes assegurar a necessária cooperação técnica e troca de informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">N</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Articulação com as entidades gestoras do SIGRE 1 - As entidades gestoras do SDR e as entidades gestoras do SIGRE devem cooperar entre si de modo a assegurarem o cumprimento dos objetivos globais de valorização de embalagens e a aplicação do presente decreto-lei, designadamente o disposto no artigo 17.º 2 - O SDR e o SIGRE devem funcionar de modo independente, assegurando, designadamente, a segregação das embalagens abrangidas por cada um dos sistemas, de modo a obviar o risco de contaminação, bem como a subsidiação cruzada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A recolha e o encaminhamento de embalagens do âmbito do SDR através do SIGRE conferem direito ao pagamento de compensação entre as entidades gestoras do SDR e as entidades gestoras do SIGRE, em montante equivalente ao valor de contrapartida do SIGRE.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No âmbito do dever de cooperação estabelecido no presente artigo, devem as partes assegurar a necessária colaboração técnica e troca de informações, em estrito respeito pelas regras da concorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">O</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento das entidades gestoras do sistema de depósito e reembolso 1 - As entidades gestoras do SDR são financiadas através das seguintes verbas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prestação financeira a cargo dos embaladores no âmbito da responsabilidade alargada do produtor do produto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pagamentos devidos pelo registo de cada nova referência de embalagem colocada no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Produto da venda dos resíduos de embalagens para reciclagem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades gestoras do SDR são, ainda, responsáveis pela gestão dos montantes dos valores de depósito, os quais não são da sua titularidade, devendo a receita líquida anual ser autonomizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor da prestação financeira referido na alínea a) do n.º 1 é estabelecido em função da quantidade de embalagens colocadas anualmente no mercado, das características das embalagens e dos materiais presentes nos resíduos, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 14.º 4 - Os valores de depósito, a que se refere o n.º 2, que não tenham sido reclamados têm a seguinte repartição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>São reinvestidos na atividade das entidades gestoras do SDR sempre que as metas fixadas nas licenças sejam cumpridas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sempre que o desvio das metas de recolha face ao previsto na licença seja superior a 30 pontos percentuais no primeiro ano da licença, 25 pontos percentuais no segundo ano da licença ou a 10 pontos percentuais nos anos seguintes, o valor dos depósitos não reclamados relativos aquele diferencial reverte, em partes iguais, para o Fundo Ambiental e para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O montante revertido para os Fundos referidos na alínea b) do número anterior deve obrigatoriamente ser canalizado para as seguintes finalidades, a comprovar mediante a publicitação de relatórios anuais com as ações em curso e projetadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O montante apurado para o Fundo Ambiental reverte para ações no âmbito da maior eficiência do SDR e da gestão dos resíduos de embalagens e da respetiva reciclagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante apurado para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores reverte para ações no âmbito da promoção do consumo sustentável.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se valores de depósito não reclamados, os montantes não reembolsados no final do terceiro ano após a colocação no mercado das embalagens respetivas, bem como os vales não redimidos durante o período de validade referido no n.º 5 do artigo 30.º-F.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As entidades gestoras do SDR devem desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira cobrados em excesso, nos termos a fixar na licença e de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º 8 - Cabe às entidades gestoras do SDR submeter à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir nas licenças, um modelo de determinação dos valores de prestação financeira para a totalidade do período de vigência das licenças, instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 15.º e com os seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Modelo de determinação e atualização dos valores de manuseamento e o estudo previsto no n.º 4 do artigo 30.º-P;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Modelo de determinação dos valores de registo a que se refere na alínea b) do n.º 1.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Compete à DGAE assegurar o processo de avaliação e transmissão da respetiva decisão às entidades gestoras do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O modelo previsto no n.º 8 não deve permitir a subsidiação cruzada, nem comprometer ou distorcer a concorrência entre materiais de embalagem, e deve ser concebido de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do SDR e a prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental das embalagens e do custo de gestão dos respetivos resíduos, em observância dos termos e critérios estabelecidos nos n.os 3 a 5 do artigo 15.º 11 - À aprovação e atualização do modelo e dos valores de prestação financeira referidos no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 14 do artigo 15.º 12 - A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 8 constitui motivo de cassação das licenças.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">P</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento dos pontos de recolha 1 - As entidades gestoras do SDR devem pagar aos responsáveis dos pontos de recolha um valor de manuseamento por cada embalagem retornada, cujo montante difere em função do tipo de recolha ser manual, automatizada sem compactação ou automatizada com compactação, devendo a verba refletir o custo otimizado do serviço prestado por estes, designadamente os custos relacionados com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O investimento necessário à aquisição dos equipamentos de recolha automática;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A operação e manutenção dos equipamentos de recolha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O manuseamento, acondicionamento e armazenagem preliminar dos resíduos de embalagens, incluindo os custos relacionados com o consumo energético;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A ocupação de espaço; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os recursos humanos necessários.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O modelo de determinação do valor de manuseamento constitui uma componente do modelo de determinação dos valores de prestação financeira sujeito a aprovação pela DGAE, nos termos previstos no n.º 3 e seguintes do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O modelo de determinação do valor de manuseamento pode ser revisto mediante proposta das entidades gestoras do SDR, nos termos a prever na licença, sem prejuízo de a DGAE poder determinar a revisão do modelo caso a evolução das circunstâncias o exija.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As propostas de definição e revisão do modelo de valor de manuseamento, a apresentar pelas entidades gestoras do SDR à DGAE, devem ser acompanhadas de um estudo por entidade independente que avalie os custos associados à prestação do serviço pelos pontos de recolha.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os valores de manuseamento resultantes do modelo aprovado são objeto de atualização anual tendo por base os fatores de atualização definidos no modelo, nos termos a prever nas licenças.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O prazo de pagamento do valor de manuseamento pelas entidades gestoras do SDR aos responsáveis dos pontos de recolha não pode ser superior a 30 dias a contar da data de recolha das embalagens.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Q</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Entidades gestoras do sistema de depósito e reembolso 1 - As entidades gestoras do SDR são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa ou societária, constituídas obrigatoriamente por embaladores cujas participações representem 70 /prct. do capital social e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior àquela, e não podem integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções de entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades gestoras não podem deter participação financeira em outras entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades gestoras do SDR assumem a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos que ficam na sua posse, quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, garantindo a gestão financeira e operacional dos resíduos recolhidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades gestoras do SDR devem constituir e manter reservas, até ao limite estabelecido nas respetivas licenças, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordinários e/ou imprevistos de outra natureza.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As reservas a que se refere o número anterior correspondem ao saldo entre os capitais próprios ou fundos patrimoniais e o capital social ou subscrito, as reservas legais e as reservas estatutárias, quando aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As reservas a que se referem os números anteriores são constituídas ou reforçadas de forma a que representem até 5 /prct. dos gastos do exercício do ano anterior, exceto nos dois primeiros anos da licença, em que estão isentos de constituição de reservas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os resultados líquidos positivos das entidades gestoras do SDR devem ser obrigatoriamente reinvestidos na sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos das entidades gestoras do SDR devem ser utilizados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No reforço das reservas constituídas até perfazer o limite máximo definido no n.º 4;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na licença, nos casos em que não se encontrem asseguradas, sendo os respetivos planos de ações e orçamento sujeitos a aprovação pela APA, I. P., e pela DGAE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na diminuição da prestação financeira suportada pelos embaladores, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na licença.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto nos n.os 7 e 8 não é aplicável no caso de liquidação da entidade por perda de objeto, nomeadamente por cassação ou fim da licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - As entidades gestoras estão obrigadas à prestação de caução, para garantir a boa execução das obrigações que decorrem do presente decreto lei e das licenças, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos previstos no n.º 12 do artigo 11.º e nos n.os 11 a 15 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - As entidades gestoras do SDR devem implementar sistemas de contabilidade de gestão, por forma a assegurar a adequada prestação de contas nos termos exigidos nas licenças.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - As entidades gestoras do SDR devem realizar um fecho de contas no final da validade das respetivas licenças, bem como prestar os esclarecimentos solicitados pela DGAE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">R</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Licenciamento 1 - Os requerimentos de candidatura a entidades gestoras do SDR devem ser remetidos, de forma desmaterializada, à APA, I. P., e à DGAE e instruídos com os seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estatutos constitutivos ou certidão do registo comercial ou o respetivo código de acesso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declaração de cumprimento das disposições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declaração que demonstre o previsto no n.º 3 do artigo 16.º 2 - Os requerimentos apresentados são imediatamente remetidos às Regiões Autónomas e à ERSAR para emissão de parecer prévio no prazo máximo de cinco dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A APA, I. P., e a DGAE emitem decisão de atribuição das licenças no prazo máximo de 10 dias a contar da data de submissão dos requerimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Atribuídas as licenças no âmbito do disposto no número anterior, as entidades licenciadas devem juntar no prazo de 60 dias os respetivos cadernos de encargos, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 16.º, acompanhados dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Demonstração do equilíbrio económico-financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Análise custo-eficácia do modelo de sistema proposto, com demonstração do valor ambiental, económico e social que o SDR proporciona e as iniciativas específicas a desenvolver para maximizar esse valor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Condições de articulação com os diferentes intervenientes no SDR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Estratégia de comunicação e sensibilização clara e eficaz para a mudança de comportamentos, bem como a forma de avaliar o desempenho da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Procedimentos de segurança da informação e prevenção da fraude;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Soluções inovadoras que contribuam para maximizar a eficácia do SDR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Mecanismos para assegurar uma governação transparente e o equilíbrio dos diferentes poderes e interesses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Mecanismos de resolução de disputas acessíveis a todas as partes afetadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Avaliados nos termos gerais os novos elementos juntos ao processo pelas entidades licenciadas nos termos do número anterior, compete à APA, I. P., e à DGAE emitir decisão de confirmação das licenças no prazo de 90 dias a contar da data da junção dos referidos elementos pelas entidades licenciadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As licenças atribuídas nos termos do n.º 3 produzem efeitos plenos a partir da data da decisão de atribuição, sem prejuízo do disposto no n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No prazo referido no n.º 5, a APA, I. P., e a DGAE promovem a audição das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de embalagens, sistemas de gestão de resíduos urbanos e Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual não deve ter duração inferior a 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As licenças estabelecem as condições relativas à implementação e gestão do SDR, designadamente as relativas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às embalagens e resíduos de embalagens abrangidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos objetivos e metas de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aos planos de prevenção, de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento a apresentar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aos modelos de determinação de valores de prestação financeira e de valores de manuseamento a apresentar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aos procedimentos de adesão de embaladores e de registo de embalagens colocadas no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>À cobrança de prestações financeiras, valores de depósito e valores de registo de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Ao pagamento de valor de manuseamentos e valores de depósito, bem como das contrapartidas, contribuições e compensações financeiras previstas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>À rede de recolha dos resíduos de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>À transação dos resíduos recolhidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>À monitorização da atividade do SDR, que garanta a gestão de informação relativa aos intervenientes no sistema e aos respetivos fluxos materiais e financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Aos procedimentos de gestão e controlo de informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>À governação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Às relações com todos os intervenientes no SDR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>À colaboração com outras entidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Às obrigações de reporte e prestação de informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Às condições da caução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Aos indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Aos motivos de cassação da licença.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">S</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações 1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 12.º, as entidades gestoras do SDR devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar a gestão do SDR minimizando a ocorrência de riscos para a saúde humana e para o ambiente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar o registo das referências de embalagens colocadas no mercado e a gestão da informação relativa às embalagens colocadas no mercado, incluindo sobre as suas componentes, como as tampas, os rótulos, as mangas e outros vedantes e o seu número de artigo europeu (Código EAN);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar a disponibilização de uma rede de pontos de recolha universal, adequada e acessível aos consumidores finais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Incentivar o recurso a soluções de recolha automática e com compactação que contribuam para a eficiência do sistema e para mitigar os riscos de fraude;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar a monitorização do SDR, nomeadamente, no que diz respeito às embalagens colocadas no mercado, por material, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Assegurar a rastreabilidade dos resíduos de embalagens recolhidos, monitorizando as quantidades recicladas, as quantidades recicladas com qualidade para contacto alimentar e a incorporação de material reciclado em novas embalagens de bebidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Desenvolver, operar e manter um sistema informático destinado a gerir o SDR, de modo a registar e monitorizar todos os fluxos materiais, financeiros e de informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Implementar sistemas de controlo de informação que assegurem o sigilo, a segurança da informação e a prevenção de fraude;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Assegurar um tratamento igualitário, não discriminatório e equitativo de todos os embaladores e entre os intervenientes na rede de recolha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Assegurar uma governação transparente do SDR, incluindo a disponibilização e publicitação de informação relativa às atividades e aos resultados alcançados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Assegurar a colaboração com os sistemas individuais e as entidades gestoras do SIGRE, com os municípios e as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Prestar a informação necessária aos intervenientes no SDR, designadamente aos embaladores, aos responsáveis dos pontos de recolha e dos estabelecimentos HORECA, aos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos e aos operadores de tratamento de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Reportar informação à APA, I. P., à DGAE e à ERSAR, nos termos e prazos definidos, e prestar atempadamente os esclarecimentos que lhe são solicitados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito da responsabilidade financeira inerente à gestão do SDR, as entidades gestoras do SDR devem ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Suportar os custos necessários à implementação e gestão do SDR, designadamente, os relacionados com a recolha, o transporte, incluindo por logística inversa, bem como, o tratamento dos resíduos de embalagens, incluindo o financiamento dos equipamentos de recolha, dos centros de consolidação e dos centros de contagem e triagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Garantir a sustentabilidade financeira do SDR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cobrar as prestações financeiras e os valores de depósito aos embaladores por cada embalagem colocada no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pagar o valor de manuseamento e os valores de depósito aos responsáveis dos pontos de recolha, nos termos e prazos definidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar o reembolso dos valores de depósito aos responsáveis dos estabelecimentos HORECA, nos termos e prazos definidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Assegurar o pagamento de contribuições financeiras aos sistemas municipais responsáveis pela limpeza urbana, nos termos previstos no artigo 30.º-M.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">T</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sensibilização, comunicação e educação 1 - As entidades gestoras do SDR devem definir planos de sensibilização, comunicação e educação nos termos previstos na alínea h) do artigo 12.º, que suporte o desenvolvimento do SDR e que permitam, no mínimo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informar o consumidor final sobre boas práticas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens e sobre os impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informar e esclarecer o consumidor final com vista a assegurar o correto encaminhamento dos resíduos de embalagens e reforçar a sua confiança no sistema;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Promover a sensibilização da população, visando a implementação de comportamentos e hábitos de consumo sustentáveis e circulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegurar uma adequada formação dos vários intervenientes no SDR, segmentada por interveniente e articulada com as associações representativas do setor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Recolher informações relevantes do contexto sociocultural da rede dos pontos de recolha, caracterização dos participantes e suas motivações, bem como das dificuldades e eventuais reclamações.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades gestoras do SDR e os responsáveis dos pontos de recolha devem colaborar nas ações de sensibilização, comunicação e educação no âmbito dos planos previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Previamente à entrada em funcionamento operacional do SDR, as entidades gestoras do SDR e as entidades gestoras do SIGRE promovem e executam uma campanha de sensibilização, comunicação e educação dirigida ao consumidor final e aos profissionais dos setores envolvidos, nos termos aprovados pela APA, I. P., e pela DGAE, mediante consulta à Direção-Geral do Consumidor que contribua para clarificar o funcionamento dos diferentes sistemas de gestão de resíduos de embalagens e a participação de cada interveniente para o seu sucesso.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">U</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Marcação das embalagens 1 - As embalagens devem ser marcadas através de um símbolo de inclusão no SDR e de um código EAN.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O símbolo mencionado no número anterior, bem como as regras para a sua aposição, são definidos pela APA, I. P., e DGAE, mediante proposta das entidades gestoras do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A APA, I. P., e a DGAE aprovam e publicitam as regras de elegibilidade para a marcação das embalagens com o código EAN a que se refere o n.º 1, mediante propostas das entidades gestoras do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As marcações referidas no n.º 1 podem ser apostas por impressão direta ou rotulagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">V</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações dos embaladores Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente regime, são obrigações dos embaladores aderentes às entidades gestoras do SDR:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Marcar as embalagens nos termos previstos no artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Submeter as embalagens à aprovação prévia das entidades gestoras do SDR, fornecendo toda a informação necessária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Efetuar o pagamento da prestação financeira e do valor de depósito às entidades gestoras do SDR por cada embalagem colocada no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cobrar o valor de depósito por cada embalagem colocada no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Discriminar o valor de depósito nas faturas de venda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Colaborar com as entidades gestoras do SDR na divulgação das campanhas de sensibilização, comunicação e educação dirigidas aos consumidores finais e aos demais intervenientes no SDR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Colaborar nas auditorias previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 12.º, prestando a informação e os esclarecimentos que lhe forem solicitados.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">W</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Adesão ao sistema de depósito e reembolso e registo de embalagens 1 - Os embaladores devem aderir a uma entidade gestora do SDR com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da colocação no mercado das bebidas por eles embaladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A colocação no mercado de cada referência de embalagem abrangida pelo presente decreto-lei deve ser objeto de registo, junto das entidades gestoras do SDR, pelos embaladores, o qual deve ser efetuado com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de colocação no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido de registo de referência de embalagem deve ser instruído em cumprimento das especificações técnicas mencionadas no artigo 30.º-L.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades gestoras do SDR cobram aos embaladores um valor por cada referência de embalagem registada, que deve corresponder aos custos administrativos associados aos registos em causa, sendo o modelo de determinação dos valores de registo proposto e devidamente justificado no âmbito do modelo de determinação dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 8 do artigo 30.º-O.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">X</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente decreto-lei, são obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Disponibilizar um espaço para instalação dos equipamentos de recolha em locais de boa visibilidade e fácil acesso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar uma adequada receção, acondicionamento e armazenagem preliminar dos resíduos de embalagens previamente à recolha pelo operador de transporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Solicitar a recolha dos resíduos aos operadores responsáveis, nos termos acordados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Zelar pelo correto funcionamento e disponibilidade dos equipamentos de recolha, implementando os mecanismos necessários à resolução, no mais curto espaço de tempo, de quaisquer avarias que impeçam o seu normal funcionamento, nos termos acordados com as entidades gestoras do SDR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aceitar a devolução dos resíduos de embalagens, nos termos previstos no presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Reembolsar o valor de depósito ao consumidor, nos termos previstos no artigo 30.º-F;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Garantir a supervisão, a segurança e a limpeza dos equipamentos e do espaço envolvente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Disponibilizar meios de deposição alternativa das embalagens rejeitadas pelos equipamentos de recolha e assegurar o seu encaminhamento para reciclagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Colaborar na informação e sensibilização dos utilizadores dos sistemas de depósito, nos termos a definir no plano de sensibilização, comunicação e educação previsto no artigo 30.º-T.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Y</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Indicadores de acompanhamento e monitorização O funcionamento e o desempenho das entidades gestoras do SDR são monitorizados pela APA, I. P., pela DGAE, pela ERSAR e pela Direção-Geral do Consumidor atendendo aos seguintes indicadores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cumprimento das metas de recolha e reciclagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Celeridade e eficiência do processo de adesão dos embaladores e do registo das referências de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Celeridade, transparência e eficiência dos fluxos de pagamento e dos fluxos de recolha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Eficácia das campanhas de sensibilização, comunicação e educação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Eficácia na resolução de problemas técnicos que afetam a capacidade dos consumidores finais em utilizar o serviço, designadamente, o tempo de resolução de avarias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Satisfação do consumidor final;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Adequabilidade e conveniência da rede de pontos de recolha em termos geográficos e de eficiência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Impacte do SDR na redução do lixo público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Níveis de fraude e eficácia das medidas de prevenção de fraude;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Reclamações recebidas e teor das mesmas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Articulação das entidades gestoras do SDR com as entidades gestoras do SIGRE, com os municípios e com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Z</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Proibições de colocação e disponibilização no mercado Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º-B e no artigo 88.º, é proibida a colocação no mercado de embalagens abrangidas pelo âmbito do SDR, incluído através de comercio eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O respetivo embalador não tenha aderido ao SDR ou não tenha registado a correspondente referência de embalagem nos termos do artigo 30.º-W;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As embalagens não tenham as marcações impostas no artigo 30.º-U;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não tenha sido aplicado o valor de depósito previsto no artigo 30.º-E.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março SUBSECÇÃO I-A Embalagens e resíduos de embalagens - Sacos de plástico</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo V da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, estão isentos da contribuição os sacos de plástico muito leves que não se destinem a ser fornecidos ao consumidor final, no ponto de venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro da União Europeia ou expedição para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de sacos de plástico leves e muito leves.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no artigo 33.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produção, receção e armazenagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A produção, a receção e a armazenagem de sacos de plástico leves e muito leves apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal, nos termos previstos no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela alfândega competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, expedidos ou exportados os sacos de plástico leves e muito leves.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estatuto dos sujeitos passivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado, entendendo-se como tal a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega competente a produzir, armazenar, receber, expedir e exportar, num entreposto fiscal, sacos de plástico leves e muito leves.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O depositário autorizado é responsável pelas obrigações declarativas, que inclui as relativas a sacos de plástico leves e muito leves de que não seja proprietário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O depositário autorizado está ainda sujeito às seguintes obrigações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo da contribuição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Introduzir os sacos de plástico leves e muito leves no entreposto fiscal e proceder ao seu registo na contabilidade de existências, aquando da armazenagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela alfândega competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cumprir os demais procedimentos prescritos pela alfândega competente.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A aquisição do estatuto de depositário autorizado, bem como a constituição do entreposto fiscal, depende de pedido dirigido à alfândega competente, considerando-se como tal a alfândega em cuja jurisdição se situam as instalações do entreposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A comunicação da decisão relativa à autorização do entreposto fiscal deve efetuar-se num prazo máximo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A ausência de decisão no prazo de 10 dias contados da data da apresentação do pedido referido no n.º 4 determina o deferimento tácito desse pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O incumprimento reiterado das obrigações previstas no n.º 3 constitui fundamento para a revogação do estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 os importadores que procedam à introdução em livre prática e consumo de sacos de plástico leves e muito leves.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos e funcionamento do entreposto fiscal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves e muito leves podem ser de produção ou de armazenagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves e muito leves.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves e muito leves.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves e muito leves provenientes de um local de importação de outro Estado-Membro da União Europeia ou das Regiões Autónomas, bem como os expedidos no território continental de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela alfândega competente, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação das existências.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Circulação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A circulação de sacos de plástico leves e muito leves efetua-se sem que seja exigível a contribuição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entre um local de importação e um entreposto fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Entre um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas e um entreposto fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º 2 - À circulação de sacos de plástico leves e muito leves é aplicável o regime de bens em circulação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os sacos de plástico leves e muito leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem ser acompanhados de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entradas e saídas do entreposto fiscal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deve ser processada uma declaração de introdução no consumo (DIC), sem liquidação da contribuição, nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na entrada em entreposto fiscal de sacos de plástico leves e muito leves;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na saída de entreposto fiscal, nos casos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidade de tributação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A unidade de tributação é a unidade de saco de plástico leve e muito leve.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Faturação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, da fatura devem constar nomeadamente os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A designação do produto como ‘saco de plástico leve’ ou ‘saco de plástico muito leve’;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Introdução no consumo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A introdução no consumo dos sacos de plástico leves e muito leves deve ser formalizada através da DIC ou da declaração aduaneira de importação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser processada uma DIC com menção da isenção da contribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação e pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A liquidação da contribuição é comunicada, por via postal simples, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, até ao dia 20 do mês em que foi processada a DIC, através do envio do documento único de cobrança (DUC), com menção da contribuição liquidada e a pagar, relativamente às introduções no consumo verificadas no trimestre anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo são observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reporte de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, os sujeitos passivos reportam à APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano, a estimativa da quantidade de sacos de plástico leves e muito leves a ser colocada no mercado nesse mesmo ano, bem como a quantidade de sacos de plástico leves e muito leves efetivamente colocada no mercado no ano anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação a que se refere o número anterior deve discriminar o tipo de plástico, incluindo o polietileno, policloreto de vinilo e outros plásticos e se a espessura é inferior a 50 (mi)m ou a 15 (mi)m.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O reporte da informação a que se refere o n.º 1 deve ser efetuado na plataforma da APA, I. P., no âmbito do cumprimento da obrigação de comunicação prevista nos artigos 97.º, 98.º e 99.º do RGGR.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica à APA, I. P., a informação a que se refere o artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta a informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT comunica à APA, I. P., a informação relativa ao montante de contribuição arrecadado, ao número de sacos a que se refere essa contribuição e ao número de sacos objeto das várias isenções previstas no artigo 31.º, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta a informação, identificando ainda a espessura dos sacos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves e fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, devem garantir a marcação dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis de acordo com as especificações estabelecidas pela Comissão Europeia, nos termos da Diretiva 2015/720/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem deste tipo de sacos e sobre a correta deposição final, com a indicação de qual o contentor onde o saco compostável deve ser depositado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ações de sensibilização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cabe aos sujeitos passivos e aos agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico e muito leves no ponto de venda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promover ações de sensibilização junto dos consumidores finais para a redução da utilização de sacos de plástico, principalmente de sacos de plástico leves e muito leves e de utilização única, e para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico leves e muito leves, bem como para a sua reutilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promover, junto dos consumidores finais, práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Disponibilizar aos consumidores finais embalagens alternativas de carregamento e transporte reutilizáveis e mais sustentáveis que os sacos de plástico leves e muito leves, a preços acessíveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No sentido de contribuir para a concretização das práticas referidas no número anterior, os sujeitos passivos e os agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda podem efetuar a marcação, nos sacos de plástico impressos, de mensagens de sensibilização para a redução do consumo de sacos de plástico leves e muito leves e promoção da utilização de sacos reutilizáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12 SECÇÃO II Óleos usados</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Hierarquia de operações de gestão de óleos usados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os óleos usados são recolhidos seletivamente, sempre que tecnicamente exequível, tendo em conta as boas práticas e assegurado o seu tratamento em conformidade com os princípios da hierarquia de resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As operações de gestão de óleos usados estão sujeitas à seguinte hierarquia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regeneração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Outras formas de reciclagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outras formas de valorização.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no tratamento dos óleos usados pode ser dada prioridade a outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente ou melhor em termos ambientais do que a regeneração.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objetivos de gestão e metas anuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os produtores de óleos devem adotar as medidas necessárias para que sejam garantidos os princípios de gestão e a hierarquia de operações de tratamento definidos no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os produtores de óleos devem garantir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85 /prct. dos óleos usados gerados anualmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes respeitem as especificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 50 /prct. dos óleos usados recolhidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A reciclagem de, pelo menos, 75 /prct. dos óleos usados recolhidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a regeneração e a reciclagem.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade pela gestão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os produtores de óleos são responsáveis pelo circuito de gestão dos óleos usados no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º 2 - Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de óleos usados, os produtores ou detentores destes resíduos são responsáveis pela sua correta armazenagem e por proceder ao seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Especificações técnicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados recolhidos pelos produtores de óleos usados, os óleos usados resultantes do tratamento, bem como os óleos de base resultantes da regeneração são efetuadas pela APA, I. P., e pela DGAE, no âmbito da CAGER, em articulação com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de óleos usados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os operadores de regeneração e de reciclagem de óleos usados; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Representantes da indústria de produtos petrolíferos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de óleos usados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade gestora não é obrigada a gerir os óleos usados cujas especificações técnicas não respeitem os fins para os quais está licenciada.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Armazenagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os produtores de óleos usados são responsáveis pela armazenagem dos mesmos no local da produção e por lhes conferirem um destino adequado, nos termos do disposto no artigo seguinte e no n.º 2 do artigo 46.º, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os produtores de óleos usados devem cumprir os requisitos de armazenagem que constam no n.º 4 do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de armazenagem de óleos usados, os operadores de tratamento de resíduos devem cumprir os requisitos de armazenagem que constam no n.º 5 do anexo III do presente decreto-lei, bem como com a devida classificação dos óleos usados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER).</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tratamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os óleos usados recolhidos são obrigatoriamente sujeitos a um processo de tratamento caso não respeitem as especificações técnicas para a sua regeneração ou outras formas de valorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os operadores de tratamento dos óleos usados ficam obrigados a respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º e o procedimento de amostragem e análise previsto no artigo 51.º 3 - São proibidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou integrados, de águas residuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O depósito ou descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A operação de tratamento de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A operação de gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, designadamente em padarias, nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A mistura de óleos usados de características diferentes, bem como a mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias, quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A recolha e receção de óleos usados, classificados com os códigos da Lista Europeia de Resíduos (LER) atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-D/2020, de 10/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regeneração e reciclagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os operadores de regeneração de óleos usados devem garantir que os óleos de base resultantes dessa operação não constituem substâncias perigosas nos termos da legislação aplicável e respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º 2 - Os operadores de reciclagem de óleos usados ficam obrigados a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras de amostragem e análise</span></h4></div>", "next": 239928}