{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a receção do pedido.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica SECÇÃO I Atividade noutro Estado membro de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal que pretenda prestar serviços pela primeira vez noutro Estado membro, designadamente mediante o estabelecimento de sucursal, contratação de agente ou distribuidor de moeda eletrónica, ou da livre prestação de serviços, deve comunicar previamente esse facto ao Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estado membro onde se propõe estabelecer sucursal, contratar agente ou distribuidor de moeda eletrónica ou, em geral, prestar serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nome, endereço da instituição e código de agente financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Caso pretenda recorrer a uma sucursal, as informações a que se refere as alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 19.º, no que diz respeito à atividade de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica no Estado membro onde se propõe estabelecer;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Caso pretenda recorrer a um agente, as informações a que se refere o artigo 31.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Caso pretenda recorrer a um distribuidor de moeda eletrónica, as informações a que se refere o artigo 32.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Estrutura organizativa da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica, quando não forem pessoas singulares, e provável endereço dos mesmos no Estado membro de acolhimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Nomes das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica, quando não forem pessoas singulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Tipo de serviços de pagamento a prestar no território do Estado membro de acolhimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Caso pretenda subcontratar a terceiros no Estado membro de acolhimento as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, o cumprimento do disposto no artigo 33.º 2 - No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações a que se refere o n.º 1, o Banco de Portugal transmite-as às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica asseguram que as sucursais, agentes ou os distribuidores de moeda eletrónica que atuam em seu nome informam desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Qualquer modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1, deve ser comunicada pelas instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica sem demora, por escrito, ao Banco de Portugal, incluindo novos agentes, sucursais, distribuidores de moeda eletrónica ou terceiros aos quais tenham sido subcontratadas funções operacionais nos Estados membros de acolhimento em que opera, sendo aplicável o disposto no artigo 44.º 5 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica notificam o Banco de Portugal da data a partir da qual iniciam as suas atividades por intermédio de sucursal, agente ou distribuidor de moeda eletrónica no Estado membro de acolhimento em causa e o Banco de Portugal informa desse facto as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para controlo dos requisitos estabelecidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no Estado membro de acolhimento, bem como delegar a sua realização, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 62.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação pelo Banco de Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo de três meses a contar da receção das informações a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, o Banco de Portugal toma em consideração o parecer das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento e comunica a estas autoridades e à instituição a sua decisão relativamente ao registo da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento comunicarem ao Banco de Portugal que têm motivos razoáveis de preocupação, no âmbito do projeto de estabelecimento de uma sucursal, contratação de um agente ou distribuidor de moeda eletrónica, bem como do exercício de atividade em regime de livre prestação de serviços, no que diz respeito ao branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo na aceção da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, o Banco de Portugal pode recusar o registo da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica, ou cancelá-lo se ele já tiver sido efetuado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o Banco de Portugal não concorde com a avaliação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento comunica a estas últimas os motivos para essa decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Atividade em Portugal de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos do estabelecimento e liberdade de prestação de serviços em Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutro Estado membro da União Europeia, que não beneficiem, respetivamente, da derrogação estabelecida no artigo 32.º da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e da derrogação estabelecida no artigo 9.º da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, podem prestar serviços em Portugal, através do estabelecimento de sucursais, da contratação de agente ou distribuidor de moeda eletrónica, ou em regime de livre prestação de serviços, desde que tais serviços estejam abrangidos pela autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de um mês a contar da receção das informações previstas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 1 do artigo 43.º das autoridades competentes do Estado membro de origem, o Banco de Portugal avalia essas informações e fornece às autoridades competentes do Estado membro de origem as informações relevantes no âmbito da prestação de serviços prevista pela instituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal informa as autoridades competentes do Estado membro de origem, designadamente, de quaisquer motivos razoáveis de preocupação, no âmbito do projeto de estabelecimento de uma sucursal, contratação de um agente ou distribuidor de moeda eletrónica ou, bem como do exercício de atividade em regime de livre prestação de serviços, no que diz respeito ao branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo na aceção da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As instituições autorizadas noutro Estado membro podem iniciar a sua atividade em Portugal logo que a autoridade competente do Estado membro de origem lhes comunique a sua decisão de registar a sucursal, agente ou o distribuidor de moeda eletrónica, bem como do exercício de atividade em livre prestação de serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As sucursais, os agentes ou os distribuidores de moeda eletrónica das instituições referidas no n.º 1 devem informar os seus clientes sobre a instituição em nome de quem atuam.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No exercício da sua atividade em Portugal, as instituições mencionadas estão sujeitas às disposições ditadas por razões de interesse geral.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Filiais e sucursais em países terceiros e de países terceiros</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Filiais e sucursais em países terceiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao estabelecimento de sucursais e à constituição de filiais de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica em países que não sejam membros da União Europeia são aplicáveis, respetivamente, os artigos 42.º e 42.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sucursais de países terceiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de moeda eletrónica autorizadas em países que não sejam membros da União Europeia é aplicável o disposto nos artigos 45.º e 57.º a 59.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Normas prudenciais SECÇÃO I Instituições de pagamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As instituições de pagamento devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Capital social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As instituições de pagamento devem deter, no momento da autorização, o seguinte capital social, constituído por um ou mais dos elementos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a (euro) 20 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a (euro) 50 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Caso a instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento indicados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a (euro) 125 000.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos próprios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os fundos próprios das instituições de pagamento não podem ser inferiores aos montantes do capital social a que se refere o artigo anterior ou ao montante dos requisitos dos fundos próprios calculados nos termos do artigo seguinte, consoante o montante mais elevado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de pagamento são as fixadas por aviso do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Verificando-se a redução dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição de pagamento um prazo limitado para que regularize a situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo grupo de outra instituição de pagamento, instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade de gestão de ativos ou empresa de seguros, não é permitida a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação às instituições de pagamento que exerçam outras atividades distintas da prestação dos serviços de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando uma instituição de pagamento exerça outras atividades distintas da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos de fundos próprios, deve respeitar adicionalmente tais requisitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de fundos próprios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os fundos próprios das instituições de pagamento, com exceção daquelas que prestem exclusivamente os serviços a que se referem as alíneas g) ou h) do artigo 4.º, ou ambos, devem, em permanência, ser iguais ou superiores ao montante que resultar da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo ao presente Regime Jurídico, e que dele faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Banco de Portugal definir o método a aplicar por cada instituição de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com base numa avaliação dos procedimentos de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que a instituição de pagamento detenha um montante de fundos próprios superior ou inferior em 20 /prct., no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método definido nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não obstante o disposto nos números anteriores e nos artigos 49.º e 50.º, o Banco de Portugal pode adotar os procedimentos previstos no artigo 7.º, a fim de assegurar que as instituições de pagamento afetam à exploração da sua atividade de prestação de serviços de pagamento um nível suficiente de fundos próprios, designadamente quando as atividades referidas no n.º 2 do artigo 13.º prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de proteção dos fundos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de pagamento devem assegurar a proteção da totalidade dos fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento, ou através de outro prestador de serviços de pagamento, para a execução de operações de pagamento de acordo com um dos seguintes procedimentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurando que os fundos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Não sejam, em momento algum, agregados com os fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores de serviços de pagamento por conta dos quais os fundos são detidos; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Sejam depositados numa conta separada em instituição de crédito ou num banco central, à discricionariedade desse banco central, ou investidos em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, nos casos em que esses fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento, sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento, até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos; e iii) Sejam segregados, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores, em especial em caso de liquidação da instituição de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurando que os fundos sejam cobertos por um contrato de seguro ou outra garantia equiparada, prestada por uma empresa de seguros ou instituição de crédito que não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento, num montante pelo menos equivalente ao que seria segregado na ausência do referido contrato de seguro ou outra garantia equiparada, a pagar no caso de a instituição de pagamento não poder cumprir as suas obrigações financeiras.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do número anterior, em caso de liquidação da instituição de pagamento, os montantes entregues pelos utilizadores de serviços de pagamento não podem ser apreendidos para a massa em liquidação, assistindo aos respetivos titulares o direito de reclamar a sua separação ou restituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso uma instituição de pagamento receba fundos em que uma fração destes seja utilizada em operações de pagamento futuras, sendo o montante remanescente utilizado para serviços diversos dos serviços de pagamento, a parte dos fundos que seja utilizada em operações de pagamento futuras fica igualmente sujeita aos requisitos estabelecidos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a fração prevista no número anterior seja variável, ou não possa ser determinada com antecedência, a instituição de pagamento deve assegurar o cumprimento dos requisitos de proteção dos fundos com base numa fração representativa que a instituição de pagamento presuma que venha a ser utilizada para serviços de pagamento, desde que essa fração representativa possa ser estimada razoavelmente com base em dados históricos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal avalia a adequação das estimativas realizadas e dos procedimentos implementados pela instituição de pagamento em cumprimento do disposto no presente artigo, podendo determinar as alterações ou ajustamentos que considerar necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, consideram-se ativos seguros, líquidos e de baixo risco os ativos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 58.º 7 - O Banco de Portugal define, por aviso, as demais regras técnicas e procedimentos necessários à aplicação do presente artigo, designadamente as condições essenciais do contrato de seguro ou da garantia equivalente e os termos e procedimentos do respetivo acionamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 68/2025, de 19/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 91/2018, de 12/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reporte financeiro e revisão legal das contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de supervisão, as instituições de pagamento devem fornecer ao Banco de Portugal, em termos a definir por instrução, o reporte de informações contabilísticas separadas para os serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º e para as atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º 2 - Os reportes referidos no número anterior devem ser objeto de relatório de auditoria ou de certificação legal a elaborar por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de pagamento e aos auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de pagamento serviços de auditoria, são aplicáveis os deveres de comunicação ao Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 121.º do RGICSF.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição de pagamento auditada.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Instituições de moeda electrónica</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As instituições de moeda eletrónica devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Capital social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As instituições de moeda eletrónica devem deter, no momento da autorização, e a todo o tempo, capital social não inferior a (euro) 350 000, constituído por um ou mais dos elementos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos próprios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os fundos próprios das instituições de moeda eletrónica não podem ser inferiores ao valor do capital social exigido nos termos do artigo anterior ou ao montante que resultar da aplicação do artigo seguinte, consoante o que for mais elevado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são as fixadas por aviso do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Verificando-se a diminuição dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a instituição de moeda eletrónica pertença ao mesmo grupo de outra instituição de moeda eletrónica, instituição de crédito, instituição de pagamento, sociedade financeira ou empresa de seguros, não é permitida a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação às instituições de moeda eletrónica que exerçam outras atividades distintas da emissão de moeda eletrónica ou da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º 6 - Quando uma instituição de moeda eletrónica exerça outras atividades distintas da emissão de moeda eletrónica ou da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos de fundos próprios, a instituição de moeda eletrónica deve respeitar adicionalmente tais requisitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de fundos próprios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os fundos próprios das instituições de moeda eletrónica devem, em permanência, ser iguais ou superiores ao montante que resultar da soma dos requisitos enunciados nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No que diz respeito à atividade de emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica devem corresponder a pelo menos 2 /prct. do valor médio da moeda eletrónica em circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No que diz respeito à atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são os que resultarem da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo ao presente Regime, que dele faz parte integrante, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 51.º 4 - Com base numa avaliação dos procedimentos de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que a instituição de moeda eletrónica detenha um montante de fundos próprios superior ou inferior em 20 /prct., no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não obstante o disposto nos números anteriores e nos artigos 55.º e 56.º, o Banco de Portugal pode adotar os procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de assegurar que as instituições de moeda eletrónica afetam à exploração da sua atividade de emissão de moeda eletrónica e de prestação de serviços de pagamento um nível suficiente de fundos próprios, designadamente quando as atividades referidas no n.º 2 do artigo 14.º prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira das instituições.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de proteção dos fundos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de moeda eletrónica devem assegurar a proteção dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 7 do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de moeda eletrónica aplica-se o disposto no artigo 52.º 3 - Os fundos recebidos sob a forma de pagamento por um instrumento de pagamento não têm de ser protegidos até serem creditados na conta de pagamento da instituição de moeda eletrónica ou por outro meio postos à disposição da mesma instituição, de acordo com as disposições relativas ao prazo de execução estabelecidas no presente Regime Jurídico, devendo, em todo o caso, as instituições assegurar a proteção desses fundos no prazo de cinco dias úteis a contar da data de emissão da moeda eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da aplicação dos procedimentos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º no que diz respeito aos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, consideram-se como ativos seguros e de baixo risco os ativos que pertençam a uma das categorias enumeradas no quadro n.º 1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, em relação às quais o requisito de fundos próprios para risco específico não ultrapasse 1,6 /prct., mas com exclusão de outros elementos elegíveis referidos no ponto 15 do mesmo anexo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Consideram-se, ainda, «ativos seguros e de baixo risco» as unidades de participação no capital de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) que apenas invistam nos ativos referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o Banco de Portugal pode, com base numa avaliação da segurança, do prazo de maturidade, do valor e de outros fatores de risco dos ativos referidos no n.º 4 e no número anterior, determinar quais destes ativos não preenchem os requisitos de segurança e baixo risco.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O Banco de Portugal pode determinar qual dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 52.º deve ser utilizado pelas instituições de moeda eletrónica para assegurar a proteção dos fundos recebidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As instituições de moeda eletrónica devem informar previamente o Banco de Portugal de qualquer alteração relevante que pretendam adotar relativamente à proteção dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reporte financeiro e revisão legal das contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As regras sobre reporte financeiro e revisão legal de contas previstas no artigo 53.º aplicam-se às instituições de moeda eletrónica, com as devidas adaptações.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão SECÇÃO I Procedimentos de supervisão</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal vela pela observância das normas do presente título, exercendo as competências estabelecidas no artigo 7.º e adotando as medidas especialmente previstas noutras disposições, que sejam proporcionadas, suficientes e adequadas aos riscos a que as instituições se encontram expostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Verificando-se alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 21.º, o Banco de Portugal pode ainda determinar, em qualquer altura, que a instituição sujeita à sua supervisão constitua uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica, no prazo que para o efeito lhe for fixado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na atividade de supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica ou do exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica são ainda aplicáveis subsidiariamente, com as necessárias adaptações, os poderes e as faculdades conferidos ao Banco de Portugal pelo RGICSF, nomeadamente as normas constantes dos artigos 116.º-C, 120.º, 126.º, 127.º e 128.º desse regime geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Troca de informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Enquanto autoridade de supervisão competente para efeitos do presente Regime Jurídico, o Banco de Portugal coopera com as autoridades de supervisão dos restantes Estados membros e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados membros, a Autoridade Bancária Europeia, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos do direito da União ou do direito nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento e às instituições de moeda eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Além disso, o Banco de Portugal troca informações com as seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As autoridades competentes de outros Estados membros responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados membros na sua qualidade de autoridades monetárias e de superintendência e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento e de liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outras autoridades relevantes designadas nos termos de diplomas nacionais ou comunitários aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, tais como os aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A Autoridade Bancária Europeia, na sua função de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente dos mecanismos de supervisão, conforme previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - É também aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no RGICSF em matéria de cooperação com outras entidades, nos termos dos artigos 81.º e 82.º daquele regime geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Supervisão das instituições no exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supervisão das instituições autorizadas em Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No exercício das suas funções de supervisão prudencial, o Banco de Portugal colabora com as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento e troca com elas todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de um distribuidor de moeda eletrónica, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido subcontratadas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no território do Estado membro de acolhimento ou delegar essa incumbência nas autoridades competentes do referido Estado membro, num e noutro caso depois de informadas tais entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no presente artigo está sujeito aos termos do ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto o n.º 6 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supervisão das instituições autorizadas noutros Estados membros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no presente título, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutros Estados membros e que prestem serviços em Portugal, desde que sujeitas à supervisão prudencial das autoridades competentes dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao Banco de Portugal colaborar com as autoridades competentes dos Estados membros de origem no que se refere à supervisão das sucursais, agentes, distribuidores de moeda eletrónica e terceiros com funções operacionais que prestem serviços em Portugal sob a responsabilidade das instituições mencionadas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que tenham sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica em território nacional lhe apresentem relatórios periódicos sobre as atividades realizadas em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os relatórios referidos no número anterior podem ser exigidos para fins informativos ou estatísticos e, na medida em que as sucursais, os agentes e os distribuidores de moeda eletrónica exerçam as atividades ao abrigo do direito de estabelecimento, para supervisionar o cumprimento das disposições dos títulos iii e iv.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal troca, com as autoridades competentes dos Estados membros de origem, todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de uma sucursal, um agente ou um distribuidor de moeda eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal comunica, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais, inclusive sobre a conformidade da instituição com as condições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º 7 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos Estados membros de origem, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem realizar inspeções in loco em território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A pedido das autoridades competentes dos Estados membros de origem, a realização das inspeções mencionadas no número anterior pode ser delegada no Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica que disponha de sucursal, ou preste serviços em território português através de agentes, distribuidores de moeda eletrónica ou em regime de livre prestação de serviços, deve tomar as providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos utilizadores de serviços de pagamento e de moeda eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O disposto no presente artigo, nomeadamente o detalhe e frequência dos relatórios previsto no n.º 3, está sujeito aos termos do ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações que incumbem ao Banco de Portugal e às demais autoridades portuguesas competentes, por força da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no que se refere à supervisão e controlo do cumprimento das normas estabelecidas nesse diploma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ponto de contacto central</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que atuem em Portugal através de agentes ou distribuidores de moeda eletrónica ao abrigo do direito de estabelecimento nomeiam um ponto de contacto central em Portugal sempre que estejam verificados os requisitos previstos no ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto o n.º 5 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O ponto de contacto central em Portugal garante a comunicação e informação adequadas sobre o cumprimento dos títulos iii e iv, sem prejuízo das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, e facilita a supervisão do Banco de Portugal e das autoridades competentes do Estado membro de origem, designadamente facultando os documentos e informações que o Banco de Portugal e as autoridades competentes do Estado membro de origem lhe solicitem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas em caso de não conformidade, incluindo medidas cautelares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso o Banco de Portugal verifique que uma instituição de pagamento ou uma instituição de moeda eletrónica que tenha sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica em Portugal não cumpre as disposições dos títulos ii a iv, informa sem demora a autoridade competente do Estado membro de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em situações de urgência, se for necessário agir imediatamente para fazer face a uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento ou dos portadores de moeda eletrónica em Portugal, o Banco de Portugal toma as medidas cautelares necessárias, paralelamente à cooperação transfronteiriça entre autoridades competentes, até serem adotadas medidas pelas autoridades competentes do Estado membro de origem, tal como previsto no artigo 63.º 3 - As medidas cautelares a que se refere o n.º 2 devem ser adequadas e proporcionadas ao seu objetivo de proteção contra uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento ou dos portadores de moeda eletrónica em Portugal, não podendo dar origem a uma preferência pelos utilizadores de serviços de pagamento da instituição de pagamento em Portugal em relação aos utilizadores da instituição de pagamento noutros Estados membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As medidas cautelares são temporárias e cessam quando as ameaças graves identificadas tiverem sido resolvidas, designadamente com a cooperação das autoridades competentes do Estado membro de origem ou da Autoridade Bancária Europeia, ou em cooperação com elas, tal como previsto no n.º 1 do artigo 67.º 5 - Sempre que tal for compatível com a situação de emergência, o Banco de Portugal informa antecipadamente, sem demora, as autoridades competentes do Estado membro de origem e as autoridades competentes de qualquer outro Estado membro onde a instituição atue, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia, das medidas cautelares tomadas nos termos do n.º 2 e da sua fundamentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que lhe seja remetida a informação indicada no n.º 1, referente a sucursais ou agentes de instituições de pagamento e agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica autorizadas em Portugal, a operar noutros Estados membros, o Banco de Portugal, depois de avaliar essa informação, toma sem demora as medidas adequadas para garantir que a instituição em causa põe termo à sua situação irregular e comunica sem demora essas medidas à autoridade competente do Estado membro de acolhimento e às autoridades competentes de qualquer outro Estado membro onde atue a instituição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação à instituição interessada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo das obrigações relacionadas com a fiscalização em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, o Banco de Portugal comunica à instituição de pagamento ou à instituição de moeda eletrónica interessada a aplicação de medidas que incluam sanções ou restrições ao exercício da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resolução de diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados membros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso o Banco de Portugal considere que a cooperação com as autoridades competentes de outro Estado membro sobre uma determinada matéria, a que se referem o capítulo iv, o artigo 61.º e a secção ii do capítulo vii do título ii do presente Regime Jurídico, não cumpre as condições aplicáveis neles definidas, pode remeter a questão à Autoridade Bancária Europeia e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quaisquer decisões a serem tomadas pelo Banco de Portugal, quer relativamente a questões submetidas à Autoridade Bancária Europeia com recurso à facilidade de assistência a que se refere o n.º 1, quer a questões suscitadas por iniciativa da Autoridade Bancária Europeia, devem ser suspensas até ser tomada uma resolução nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Acesso a sistemas e contas de pagamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso a sistemas de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento, incluindo a sistemas de pagamento com cartões, por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, que sejam pessoas coletivas, devem ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas, não devendo dificultar o acesso na medida do necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O número anterior não pode conduzir à imposição aos prestadores de serviços de pagamento, aos utilizadores de serviços de pagamento ou a outros sistemas de pagamento de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Restrições no que respeita à participação efetiva noutros sistemas de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Discriminações entre prestadores de serviços de pagamento autorizados ou entre prestadores de serviços de pagamento registados, relativamente a direitos, obrigações ou vantagens atribuídas aos participantes; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Restrições baseadas na forma societária adotada.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete ao Banco de Portugal, ao abrigo das atribuições que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica, velar pela aplicação do disposto no presente artigo, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso um participante num sistema de pagamento designado nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, permitir que um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado, que não seja participante no sistema, transmita ordens de transferência através dele, deve aquele participante permitir, igualmente, a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, quando tal lhe for solicitado, a execução de ordens de transferência através desse sistema, nos termos do n.os 1 e 2 do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do número anterior, uma eventual recusa deve ser devidamente fundamentada e comunicada pelo participante ao prestador de serviços de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 68/2025, de 19/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 91/2018, de 12/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Condições para solicitar a participação em sistemas de pagamentos designados 1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que solicitem a participação nos sistemas designados nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, e que neles participem, devem dispor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dos mecanismos e sistemas referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 19.º considerados necessários em resultado da sua participação nesses sistemas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De uma descrição dos mecanismos para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e comunicação da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, relacionados com os artigos 6.º e 7.º do Regulamento (UE) 2022/2554, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De um plano de liquidação em caso de insolvência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos depositando os fundos numa conta separada numa instituição de crédito ou através de um investimento em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelo Banco de Portugal, a descrição das medidas tomadas tendo essa salvaguarda em vista deve conter, conforme aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma descrição da política de investimento para assegurar que os ativos escolhidos são líquidos, seguros e de baixo risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número de pessoas com acesso à conta de salvaguarda e as respetivas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma descrição dos processos administrativos e de reconciliação para assegurar que os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos são segregados, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, em especial em caso de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Uma cópia do projeto do contrato celebrado com a instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Uma declaração explícita da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de forma a comprovar a sua conformidade com o artigo 52.º 3 - Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores dos serviços de pagamentos através de uma apólice de seguro ou uma garantia equivalente prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito, a descrição das medidas tomadas para essa salvaguarda deve conter o seguinte:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma confirmação de que a apólice de seguro ou garantia equivalente prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito é prestada por uma entidade que não faz parte do mesmo grupo de empresas da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informações pormenorizadas sobre o processo de reconciliação em vigor para assegurar que a apólice de seguro ou garantia equivalente é suficiente para cumprir, em todos os momentos, as obrigações de salvaguarda da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A duração e os termos da renovação da cobertura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Uma cópia do contrato de seguro ou garantia equivalente ou de projetos desses contratos ou garantias.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem demonstrar que os mecanismos de governação, os mecanismos de controlo interno e os mecanismos para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e comunicação aí referidos são proporcionais, oportunos, sólidos e adequados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, os mecanismos de governação e os mecanismos de controlo interno devem incluir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um levantamento dos riscos identificados pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, incluindo os tipos de riscos e os procedimentos de que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica dispõe ou virá a dispor para avaliar e prevenir esses riscos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os diferentes procedimentos para efetuar controlos periódicos e permanentes, incluindo a frequência e os recursos humanos afetos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os procedimentos contabilísticos através dos quais a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica regista e comunica as suas informações financeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A identidade da pessoa ou pessoas responsáveis pelas funções de controlo interno, inclusive no que diz respeito ao controlo periódico, permanente e de conformidade, bem como um currículo atualizado dessa pessoa ou dessas pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A identidade de qualquer auditor que não seja um revisor oficial de contas na aceção do artigo 176.º da Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A composição do órgão de gestão e, se aplicável, de qualquer outro órgão ou comité de supervisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Uma descrição da forma como as funções subcontratadas são monitorizadas e controladas, de modo a evitar a deterioração da qualidade dos controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Uma descrição da forma como os agentes e as sucursais são monitorizados e controlados no âmbito dos controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica for uma filial de uma entidade regulamentada noutro Estado-Membro, uma descrição da governação do grupo.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o plano de liquidação deve ser adaptado à dimensão e ao modelo de negócio previstos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica e deve incluir uma descrição das medidas de atenuação a adotar pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica em caso de cessação dos seus serviços de pagamento, que assegurem a execução das operações de pagamento pendentes e a resolução dos contratos existentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos da verificação do disposto no presente artigo, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica apresentam ao Banco de Portugal uma autoavaliação do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores, acompanhada dos elementos que considerem relevantes para comprovar esse cumprimento, a fim de permitir ao Banco de Portugal a respetiva avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O Banco de Portugal pode regulamentar, nos estritos termos do presente artigo, a forma, o canal, o conteúdo e o prazo de envio da autoavaliação prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 68/2025, de 19 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito asseguram às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, numa base objetiva, não discriminatória e proporcionada, o acesso aos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º que sejam adequados a permitir que as instituições requerentes prestem serviços de pagamento de forma eficiente e sem entraves.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do n.º 1, uma eventual recusa de acesso aos serviços de contas de pagamento carece de fundamentação, a qual deve ser comunicada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regras sobre gestão dos riscos operacionais e de segurança</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão dos riscos operacionais e de segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os prestadores de serviços de pagamento estabelecem um quadro com medidas de mitigação e mecanismos de controlo adequados para gerir os riscos operacionais e de segurança, relacionados com os serviços de pagamento por si prestados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Como parte do quadro referido no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento estabelecem e mantêm procedimentos eficazes de gestão de incidentes, inclusive para a deteção e classificação de incidentes operacionais e de segurança de carácter severo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os números anteriores não prejudicam a aplicação do capítulo ii do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos prestadores de serviços de pagamento a que se refere as alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos prestadores de serviços de informação sobre contas a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Às instituições de pagamento isentas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 37.º do presente Regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Às instituições de moeda eletrónica que beneficiem de uma isenção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os prestadores de serviços de pagamento fornecem ao Banco de Portugal, anualmente ou com uma menor periodicidade por este definida, uma avaliação exaustiva e atualizada dos riscos operacionais e de segurança relacionados com os serviços de pagamento por si prestados, e bem assim da adequação das medidas de mitigação dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal estabelece as normas regulamentares respeitantes à definição, à aplicação e à monitorização das medidas de segurança mencionadas no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 73/2025, de 23/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 91/2018, de 12/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação de incidentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de um incidente operacional ou de segurança de carácter severo, os prestadores de serviços de pagamento com sede em Portugal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Notificam, sem demora, o Banco de Portugal, sem prejuízo de outras notificações que sejam devidas nos termos de diplomas nacionais ou europeus aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica, tais como os aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se o incidente tiver ou for suscetível de ter repercussões nos interesses financeiros dos seus utilizadores de serviços de pagamento, informa-os, sem demora, do incidente e de todas as medidas que podem tomar para atenuar os seus efeitos adversos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal estabelece as normas regulamentares respeitantes à classificação, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, dos incidentes de carácter severo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo e ao conteúdo, formato, incluindo modelos de comunicação normalizados, e aos procedimentos de comunicação de tais incidentes pelos prestadores de serviços de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após a receção da comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o Banco de Portugal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fornece à Autoridade Bancária Europeia e ao Banco Central Europeu, sem demora, os pormenores relevantes do incidente; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Notifica as autoridades nacionais relevantes, depois de avaliar a relevância do incidente para as mesmas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal coopera com a Autoridade Bancária Europeia e o Banco Central Europeu na avaliação da relevância do incidente para outras autoridades relevantes de outros Estados membros e da União, considerando, nomeadamente, as notificações recebidas pelo Banco Central Europeu relativamente a outras questões relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Com base nas notificações referidas no presente artigo, o Banco de Portugal toma, quando apropriado, todas as medidas necessárias para proteger a segurança imediata do sistema financeiro.6 - Os números anteriores não se aplicam:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos prestadores de serviços de pagamento a que se refere as alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos prestadores de serviços de informação sobre contas a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Às instituições de pagamento isentas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 37.º do presente Regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Às instituições de moeda eletrónica que beneficiem de uma isenção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 73/2025, de 23/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 91/2018, de 12/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fornecimento de dados estatísticos ao Banco de Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os prestadores de serviços de pagamento fornecem ao Banco de Portugal, com o detalhe e a periodicidade por este definidos, dados estatísticos sobre fraudes relacionadas com os diferentes meios de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal fornece esses dados à Autoridade Bancária Europeia e ao Banco Central Europeu de forma agregada.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições comuns</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registos e arquivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem manter registos das suas atividades, serviços e operações que permitam a verificação do cumprimento dos deveres a que estão obrigados nos termos das normas aplicáveis no presente Regime.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e os documentos referidos no presente artigo devem ser conservados, durante pelo menos cinco anos, em suporte que impeça a sua alteração e permita a consulta posterior e a reprodução exata das informações armazenadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem proceder ao registo e armazenamento das comunicações que estabeleçam com os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica através de meios eletrónicos para a celebração de contratos, preservando-as durante pelo menos cinco anos, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal pode exigir aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica as comunicações a que se faz referência no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nas situações em que, nas condições e termos legalmente estabelecidos, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica detenham gravações de conversas telefónicas mantidas com os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica com vista à celebração de contratos, o Banco de Portugal pode exigir essas gravações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sediadas em jurisdição offshore São aplicáveis às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica os deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sediadas em jurisdição offshore, previstos no artigo 118.º-A do RGICSF para as instituições de crédito.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Prestação e utilização de serviços de pagamento</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Política de remuneração</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Política de remuneração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os prestadores de serviços de pagamento definem uma política de remuneração e de avaliação específica para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As pessoas singulares que contactam diretamente com os utilizadores de serviços de pagamento no âmbito da comercialização de serviços de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As pessoas singulares direta ou indiretamente envolvidas na gestão ou supervisão das pessoas indicadas na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não deve prejudicar a sua capacidade para atuar no interesse dos utilizadores de serviços de pagamento, assegurando, em especial, que as medidas relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses dos prestadores de serviços de pagamento em detrimento dos interesses dos utilizadores de serviços de pagamento.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento SECÇÃO I Regras gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado, aos contratos-quadro e às operações de pagamento por estes abrangidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar, no todo ou em parte, o disposto no presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º, a subalínea v) da alínea b) do artigo 91.º e a alínea a) do artigo 95.º não se aplicam às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a moeda de um Estado membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º, a subalínea v) da alínea b) e a subalínea vii) da alínea e) do artigo 91.º e a alínea a) do artigo 95.º não se aplicam às parcelas da operação de pagamento efetuadas em Portugal, caso um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador esteja situado fora da União.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito aos consumidores, na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras disposições em matéria de informação pré-contratual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto no presente título aplica-se sem prejuízo de outras disposições que contenham requisitos adicionais em matéria de informação pré-contratual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, os artigos 78.º, 83.º, 84.º, 90.º e 91.º do presente Regime Jurídico prevalecem sobre o disposto no artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º, com exceção das alíneas c) a h), no artigo 15.º, com exceção das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2, e ainda no artigo 16.º, com exceção da alínea a), do referido decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Idioma e transparência da informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A informação a prestar pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de pagamento no âmbito do presente Regime Jurídico deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ser transmitida em língua portuguesa, exceto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser enunciada em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média, nos casos em que seja prestada através de suporte de papel ou de outro suporte duradouro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prestador de serviços de pagamento não pode cobrar ao utilizador de serviços de pagamento encargos com a prestação da informação prevista no presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prestador e o utilizador de serviços de pagamento podem, no entanto, acordar na cobrança de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes, ou pela transmissão de informações por vias de comunicação diferentes das especificadas no contrato-quadro, desde que a prestação ou a transmissão ocorram a pedido do utilizador de serviços de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos no n.º 2, esses encargos devem ser razoáveis e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador de serviços de pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cabe ao prestador de serviços de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda electrónica No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o respetivo contrato-quadro, digam exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais que não excedam (euro) 30, que tenham um limite de despesas de (euro) 150, que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, (euro) 150 ou que, no caso de instrumentos de pagamento pré-pagos, permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, (euro) 250:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em derrogação do disposto nos artigos 90.º, 91.º e 95.º, o prestador de serviços de pagamento só está obrigado a prestar ao ordenante informações sobre as principais características do serviço de pagamento, incluindo o modo como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos faturados e outras informações significativas necessárias para tomar uma decisão informada, bem como a indicação das fontes, onde, de uma forma facilmente acessível, podem ser obtidas quaisquer outras informações e condições especificadas no artigo 91.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no artigo 93.º, o prestador de serviços de pagamento não tenha de propor alterações das condições do contrato-quadro conforme previsto no n.º 1 do artigo 93.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pode ser acordado que, em derrogação do disposto nos artigos 96.º e 97.º, após a execução de uma operação de pagamento:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O prestador de serviços de pagamento forneça ou disponibilize apenas uma referência que permita ao utilizador de serviços de pagamento identificar a operação de pagamento, o seu montante e os respetivos encargos ou, no caso de várias operações de pagamento do mesmo género efetuadas ao mesmo beneficiário, uma referência única de identificação do conjunto dessas operações de pagamento, respetivos montante e encargos totais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O prestador de serviços de pagamento não seja obrigado a prestar ou disponibilizar as informações referidas na subalínea anterior se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro motivo, o prestador de serviços de pagamento não estiver tecnicamente em condições de o fazer, sendo que, em qualquer caso, o prestador de serviços de pagamento deve dar ao ordenante a possibilidade de verificar o montante dos fundos armazenados.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Operações de pagamento de carácter isolado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A presente secção aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado não abrangidas por um contrato-quadro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de carácter isolado seja transmitida através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informação que já tenha sido ou deva vir a ser comunicada ao utilizador de serviços de pagamento nos termos de um contrato-quadro com outro prestador de serviços de pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações gerais pré-contratuais relativas a operações de pagamento de carácter isolado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no artigo 84.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de este ficar vinculado por um contrato ou proposta de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prestador de serviços de pagamento deve informar o utilizador de serviços de pagamento de que, a pedido deste, a disponibilização das referidas informações e condições deve ser efetuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro e disponibilizá-las quando expressamente solicitadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o contrato de serviço de pagamento de carácter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de serviços de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, o prestador de serviços de pagamento deve cumprir as obrigações aí estabelecidas imediatamente após a execução da operação de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado ou do projeto de ordem de pagamento que inclua as informações e condições especificadas no artigo 84.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações e condições relativas a operações de pagamento de carácter isolado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao utilizador de serviços de pagamento a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A informação precisa ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador de serviços de pagamento e, se aplicável, a discriminação dos respetivos montantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os prestadores do serviço de iniciação do pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao ordenante, antes da iniciação de uma ordem de pagamento, informação clara e detalhada sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A firma ou denominação do prestador do serviço de iniciação do pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se aplicável, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido em Portugal, bem como quaisquer outros contactos, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, úteis para a comunicação com o prestador do serviço de iniciação do pagamento; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os dados de contacto da autoridade competente.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se aplicável, quaisquer outras informações e condições pertinentes especificadas no artigo 91.º devem ser disponibilizadas ao utilizador de serviços de pagamento de uma forma facilmente acessível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nas situações em que uma ordem de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador do serviço de iniciação do pagamento disponibiliza ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário, imediatamente após a iniciação do pagamento, as informações e condições especificadas no artigo 84.º e a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A confirmação de que a iniciação da ordem de pagamento junto do prestador do serviço de pagamento que gere a conta do ordenante foi bem-sucedida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma referência que permita ao ordenante e ao beneficiário identificar a operação de pagamento e as informações transmitidas com essa operação e, se aplicável, ao beneficiário identificar o ordenante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O montante da operação de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se aplicável, o montante dos encargos a pagar ao prestador do serviço de iniciação do pagamento pela operação e, sendo caso disso, a discriminação dos respetivos montantes.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informações a prestar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante em caso de serviço de iniciação do pagamento Quando uma ordem de pagamento seja iniciada através do prestador do serviço de iniciação do pagamento, este prestador disponibiliza ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante a referência da operação de pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta ao ordenante, ou põe à sua disposição, nos termos do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 83.º as seguintes informações respeitantes aos seus serviços:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se adequado, informações respeitantes ao beneficiário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o ordenante deva pagar e, se aplicável, a respetiva discriminação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo 84.º, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A data de receção da ordem de pagamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações a prestar ao beneficiário após a execução da operação de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta ao beneficiário, ou põe à sua disposição, nos termos do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 83.º as seguintes informações, respeitantes aos seus próprios serviços:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se adequado, o ordenante e as informações transmitidas com a operação de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O montante de eventuais encargos da operação de pagamento a pagar pelo beneficiário e, se aplicável, a respetiva discriminação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A data-valor do crédito.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Contratos-quadro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente secção aplica-se às operações de pagamento abrangidas por um contrato-quadro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações gerais pré-contratuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no artigo 91.º ao utilizador de serviços de pagamento em tempo útil e antes de este ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação deve ser efetuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o contrato-quadro de pagamento tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de serviços de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, o prestador de serviços de pagamento deve cumprir as obrigações aí estabelecidas imediatamente após a celebração do contrato-quadro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato-quadro que inclua as informações e condições especificadas no artigo 91.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações e condições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deve ser fornecida ao utilizador de serviços de pagamento a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quanto ao prestador de serviços de pagamento:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A firma ou denominação do prestador de serviços de pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se aplicável, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal em Portugal, bem como quaisquer outros endereços úteis para a comunicação com o prestador de serviços de pagamento, nomeadamente o de correio eletrónico; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os elementos de informação relativos às autoridades de supervisão competentes e ao registo previsto no artigo 34.º, ou a qualquer outro registo público pertinente de autorização do prestador de serviços de pagamento, bem como o número de registo ou outra forma de identificação equivalente nesse registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quanto à utilização do serviço de pagamento:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento, de modo a que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada; iii) A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou para executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 103.º e 121.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Uma referência ao momento da receção de uma ordem de pagamento, na aceção do artigo 119.º, e, se existir, ao momento-limite estabelecido pelo prestador de serviços de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>O prazo máximo de execução dos serviços de pagamento a prestar; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Se existir, a possibilidade de celebrar um acordo sobre limites de despesas para a utilização do instrumento de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 108.º; vii) No caso de instrumentos de pagamento multimarca baseados em cartões, os direitos do utilizador de serviços de pagamento estabelecidos no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quanto aos encargos, taxas de juro e de câmbio:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao respetivo prestador, incluindo, se aplicável, os encargos relacionados com as formas de prestação e de disponibilização da informação ao abrigo do presente Regime Jurídico e a respetiva frequência, e, se for caso disso, a discriminação dos respetivos montantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Se aplicável, as taxas de juro e de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de referência, o método de cálculo do juro efetivo, bem como a data relevante e o índice ou a base para determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência; e iii) Se tal for acordado, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os requisitos de informação relativos às alterações nos termos dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 93.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quanto à comunicação:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo os requisitos técnicos aplicáveis ao equipamento e ao software do utilizador de serviços de pagamento, acordados entre as partes para a transmissão da informação ou das notificações previstas no presente Regime Jurídico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>As formas de prestação ou de disponibilização de informação nos termos do presente Regime Jurídico e a respetiva frequência; iii) A língua ou as línguas em que é celebrado o contrato-quadro e em que são efetuadas as comunicações durante a relação contratual; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>O direito do utilizador de serviços de pagamento a receber os termos do contrato-quadro e as informações e condições nos termos do artigo 92.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quanto às medidas preventivas e retificativas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Se for caso disso, uma descrição das medidas que o utilizador de serviços de pagamento deve tomar para preservar a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como a forma da comunicação ao prestador de serviços de pagamento para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O procedimento seguro de comunicação do utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento em caso de suspeita de fraude, de fraude comprovada ou de ameaças à segurança do instrumento de pagamento ou das respetivas credenciais de segurança personalizadas; iii) Se tal for acordado, as condições em que o prestador de serviços de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento ao abrigo do artigo 108.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>A responsabilidade do ordenante nos termos do artigo 115.º, designadamente as informações relativas ao montante em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>As formas e o prazo de que dispõe o utilizador de serviços de pagamento para comunicar ao prestador de serviços de pagamento qualquer operação não autorizada ou incorretamente iniciada ou executada, nos termos do artigo 112.º, bem como a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por operações não autorizadas, nos termos do artigo 114.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>A responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela iniciação ou execução das operações de pagamento nos termos dos artigos 130.º, 131.º e 132.º; e vii) As condições de reembolso nos termos dos artigos 117.º e 118.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Quanto às alterações, à denúncia e à resolução do contrato-quadro:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador de serviços de pagamento aceitou a alteração das condições nos termos do artigo 93.º, a menos que tenha notificado o prestador de serviços de pagamento de que não aceita essa alteração antes da data proposta para a entrada em vigor da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A duração do contrato-quadro; e iii) O direito que assiste ao utilizador de serviços de pagamento de resolver e de denunciar o contrato-quadro e eventuais acordos respeitantes à denúncia, nos termos do n.º 4 do artigo 93.º e do artigo 94.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Quanto à reparação:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Qualquer cláusula contratual relativa ao direito aplicável ao contrato-quadro e ao tribunal competente; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os procedimentos de reclamação e de resolução alternativa de litígios à disposição do utilizador de serviços de pagamento, nos termos dos artigos 142.º a 144.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso à informação e às condições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No decurso da relação contratual, o utilizador de serviços de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido e em qualquer momento, os termos do contrato-quadro, bem como as informações e condições especificadas no artigo 91.º, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração das condições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 91.º deve ser proposta pelo prestador de serviços de pagamento nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º, e o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O utilizador de serviços de pagamento pode aceitar ou rejeitar a alteração antes da data proposta para a sua entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se tal for aplicável nos termos da subalínea i) da alínea f) do artigo 91.º, o prestador de serviços de pagamento deve informar o utilizador de serviços de pagamento de que considera que este último aceitou essas alterações se não tiver notificado o prestador de serviços de pagamento de que não as aceita antes da data proposta para a entrada em vigor das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prestador de serviços de pagamento também deve informar o utilizador de serviços de pagamento de que, caso rejeite a alteração, tem o direito de, imediatamente e sem encargos, resolver o contrato-quadro antes da data proposta para a aplicação das alterações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do artigo 91.º 6 - O utilizador de serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização da informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio utilizadas em operações de pagamento devem ser aplicadas e calculadas de forma neutra, a fim de não estabelecer discriminações entre os utilizadores do serviço de pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia e resolução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O utilizador de serviços de pagamento pode denunciar o contrato-quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num período de pré-aviso, o qual não pode ser superior a um mês.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o utilizador de serviços de pagamento seja um consumidor ou uma microempresa, a denúncia do contrato-quadro é sempre isenta de encargos para o utilizador.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fora dos casos previstos no número anterior, a denúncia de contratos-quadro é isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento, exceto se o contrato tiver vigorado por um período inferior a seis meses, devendo, neste caso, os encargos da denúncia ser adequados e corresponder aos custos suportados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode denunciar um contrato-quadro de duração indeterminada mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses, nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º 5 - Nos casos de alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 91.º, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de resolver o contrato-quadro imediatamente e sem encargos antes da data proposta para a aplicação das alterações.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo utilizador do serviço de pagamento na parte proporcional ao período decorrido até à data de cessação do contrato, nos termos dos números anteriores, sendo que, se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de uma operação de pagamento individual, realizada ao abrigo de um contrato-quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve prestar, a pedido do ordenante e relativamente a essa concreta operação, informação expressa sobre os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O prazo máximo de execução da operação de pagamento individual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os encargos que o ordenante deva suportar e, se aplicável, a discriminação dos respetivos encargos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante, ou, se o ordenante não utilizar uma conta de pagamento, após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta ao ordenante, sem atraso injustificado, e nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º, a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso, informação respeitante ao beneficiário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante da operação de pagamento na moeda em que a conta de pagamento do ordenante é debitada ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O montante dos encargos da operação de pagamento e, se aplicável, a respetiva discriminação, ou os juros devidos pelo ordenante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que a informação referida no número anterior deve ser prestada ou disponibilizada periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento fica obrigado a prestar gratuitamente a informação referida no n.º 1, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, uma vez por mês.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta ao beneficiário, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º, a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante da operação de pagamento, na moeda em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O montante dos encargos da operação de pagamento e, se aplicável, a respetiva discriminação, ou os juros que o beneficiário deva pagar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A data-valor do crédito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que a informação referida no número anterior deve ser prestada ou disponibilizada periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento fica obrigado a prestar gratuitamente a informação referida no n.º 1, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, uma vez por mês.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Disposições comuns</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Moeda e conversão cambial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso um serviço de conversão cambial seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de um caixa automático, de um ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante presta-lhe as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Encargos que o ordenante deva suportar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 66/2023, de 08/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 91/2018, de 12/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações sobre encargos adicionais ou reduções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos em que seja admissível ao beneficiário cobrar encargos ou em que este proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o ordenante desse facto, antes do início da operação de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que seja admissível ao prestador de serviços de pagamento ou a um terceiro que intervenha na operação cobrar encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o utilizador de serviços de pagamento desse facto, antes do início da operação de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O ordenante só é obrigado a pagar os encargos a que se referem os n.os 1 e 2 se lhe tiver sido dado conhecimento do seu montante total antes do início da operação de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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