{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">O FGM corresponde a uma transferência financeira do Estado que visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respetivos níveis de funcionamento e investimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Coesão Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos, onde existam situações de desigualdade relativamente às correspondentes médias nacionais, e corresponde à soma da compensação fiscal (CF) e da compensação da desigualdade de oportunidades (CDO) baseada no índice de desigualdade de oportunidades (IDO).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar certos municípios e respetivas populações pela diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem usufruir de uma maior qualidade de vida, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo Social Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde ou na ação social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário, transporte escolar e as despesas com ação social escolar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento curricular, o transporte escolar e as despesas com ação social escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao plano curricular obrigatório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à saúde escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino básico público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde, nomeadamente as remunerações de pessoal, manutenção das instalações e equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos doentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afeto a estes programas, transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de ação social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde desenvolvidos nos centros de saúde e nas escolas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As despesas de funcionamento de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos na área dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia, nomeadamente as remunerações do pessoal, os serviços de alimentação e atividades culturais, científicas e desportivas levadas a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As despesas de funcionamento de programas de ação social de âmbito municipal no domínio do combate à toxicodependência e da inclusão social.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte aplicável, integrar a aplicação de programas municipais de promoção da igualdade de género, nomeadamente na perspetiva integrada da promoção da conciliação da vida profissional e familiar, da inclusão social e da proteção das vítimas de violência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2 as despesas comparticipadas no âmbito de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fundo de Financiamento da Descentralização 1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado com vista ao financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais, decorrente da lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito do FFD, são atribuídos às autarquias locais e às entidades intermunicipais os recursos financeiros previstos no artigo 80.º-B.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências financeiras para os municípios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 30.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior, com exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 90 /prct. do FEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao ano a que respeita o orçamento, de qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 90 /prct..</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os valores das transferências a efetuar para os municípios no ano seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para os municípios são parte integrante do relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Distribuição do Fundo Geral Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>5 /prct. igualmente por todos os municípios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>65 /prct. na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada pelo fator 1,3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>25 /prct. na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 5 /prct. na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>20 /prct. na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 10 /prct. na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70 /prct. do seu território afeto à Rede Natura 2000 e de área protegida.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os primeiros 5000 habitantes - 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De 5001 a 10 000 habitantes - 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De 10 001 a 20 000 habitantes - 0,25;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De 20 001 a 40 000 habitantes - 0,5;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>De 40 001 a 80 000 habitantes - 0,75;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Mais de 80 000 habitantes - 1.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CF de cada município é diferente consoante o valor da capitação média do município (CMMi) face à capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, nos termos dos n.os 3 e 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º pela população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:</p>\n<p class=\"lf-p\">CFi = (1,25 CMN - CMMi) Ni em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e Ni é a população residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo no município i.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor negativo igual a 22 /prct. da diferença entre ambas multiplicadas pela população residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:</p>\n<p class=\"lf-p\">CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi) Ni 5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão direta do resultado da seguinte fórmula:</p>\n<p class=\"lf-p\">N (índice i) IDO (índice i) com IDO (índice i) = IDS - IDS (índice i) em que N (índice i) é a população residente no município i, IDO (índice i) é o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de desenvolvimento social e IDS (índice i) é o índice de desenvolvimento social do município i.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada município 50 /prct. das transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das participações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º 9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 2 do artigo 35.º 10 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a coleta do IMI a considerar é a que resultaria se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima prevista no Código do IMI.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária e constam de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A determinação do índice de desenvolvimento social consta de decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Distribuição do Fundo Social Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>35 /prct. de acordo com os seguintes indicadores relativos às inscrições de crianças e jovens nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada município:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>4 /prct. na razão direta do número de crianças que frequentam o ensino pré-escolar público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>12 /prct. na razão direta do número de jovens a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico público; iii) 19 /prct. na razão direta do número de jovens a frequentar o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>32,5 /prct. de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes inscritos na rede de saúde municipal:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>10,5 /prct. na razão direta do número de beneficiários dos programas municipais de cuidados de saúde continuados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>22 /prct. na razão direta do número de utentes inscritos nos centros de saúde concelhios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>32,5 /prct. de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes e beneficiários das redes municipais de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos na área dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia e programas de ação social de cada município:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>5 /prct. na razão direta do número de inscritos em programas de apoio à toxicodependência e de inclusão social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>12,5 /prct. na razão direta do número de crianças até aos três anos de idade, que frequentam as creches e jardins de infância; iii) 15 /prct. na razão direta do número de adultos com mais de 65 anos residentes em lares ou inscritos em centros de dia e programas de apoio ao domicílio.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Variações máximas e mínimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não pode resultar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma diminuição superior a 2,5 /prct. da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 1,25 /prct. da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um acréscimo superior a 5 /prct. da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea a) do número anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da alínea b) do mesmo número, bem como, se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>50 /prct., de forma proporcional, pelos municípios em que se registem reduções do montante global das transferências financeiras, em relação ao ano anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>50 /prct., de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma CMMi de valor superior à CMN.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência de capital nos anos em que ocorre.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Financiamento das Freguesias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50 /prct. da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências financeiras para as freguesias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é determinada de acordo com os seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>20 /prct. com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>50 /prct. na razão direta do número de habitantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>30 /prct. na razão direta da área.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia i de acordo com a seguinte fórmula: (ver documento original) 4 - (Revogado.) 5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma diminuição superior a 5 /prct. das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para as freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5 /prct. das transferências para as freguesias integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um acréscimo superior a 5 /prct. das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se por ordem sequencial e até esgotar o valor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>70 /prct. igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>30 /prct. igualmente pelas restantes freguesias.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar compromissos plurianuais por conta desta receita.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dedução às transferências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado ou reclamadas pelos credores junto da DGAL, neste último caso reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 20 /prct. do respetivo montante global, incluindo a participação variável do IRS, com exceção do FSM, por se tratar de receita legalmente consignada.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regras orçamentais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Equilíbrio orçamental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações pode registar, em determinado ano, um valor negativo inferior a 5 /prct. das receitas correntes totais, o qual é obrigatoriamente compensado no exercício seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato, independentemente do seu pagamento efetivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, e quanto às autarquias locais e entidades intermunicipais, no momento da revisão orçamental para integração do saldo da gerência anterior, este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode ser incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo, em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-41\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anualidade e plurianualidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidade e universalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não consignação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Quadro plurianual municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as Grandes Opções do Plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites para a despesa do município, bem como para as projeções da receita discriminadas entre as provenientes do Orçamento do Estado e as cobradas pelo município, numa base móvel que abranja os quatro exercícios seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os limites são vinculativos para o ano do exercício económico do orçamento e indicativos para os restantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, no orçamento municipal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-45\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Calendário orçamental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até 31 de outubro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três meses a contar da data da respetiva tomada de posse.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Orçamento municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política orçamental proposta, incluindo a identificação e descrição das responsabilidades contingentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso dos municípios, de forma autónoma, as correspondentes verbas dos serviços municipalizados, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica, a que acresce, de forma autónoma, o dos serviços municipalizados, quando aplicável.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A proposta das grandes opções do plano, compostas pelas atividades mais relevantes e plano plurianual de investimentos, com nota explicativa que a fundamenta, a qual integra a justificação das opções de desenvolvimento estratégico, a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental, e a descrição dos programas, incluindo projetos de investimento e atividades mais relevantes da gestão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O orçamento municipal inclui, para além dos mencionados em legislação especial, os seguintes anexos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Orçamentos dos órgãos e serviços do município com autonomia financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Mapa das entidades participadas pelo município, identificadas pelo respetivo número de identificação fiscal, incluindo a respetiva percentagem de participação e o valor correspondente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Atraso na aprovação da proposta do orçamento 1 - Em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na situação referida no número anterior mantém-se também em execução o quadro plurianual de investimentos em vigor no ano anterior, com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera os limites das dotações orçamentais anuais do quadro plurianual de programação orçamental nem a sua duração temporal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de modificações nos termos legalmente previstos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais, já no decurso do ano financeiro a que respeitam, integram a parte dos documentos previsionais que tenham sido executados até à sua entrada em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Plano Plurianual de Investimentos 1 - As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se em revisões e alterações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das despesas de qualquer projeto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os elementos constantes dos documentos referidos no presente capítulo são regulados por decreto-lei, a aprovar até 120 dias após a publicação da presente lei.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Endividamento SECÇÃO I Regime de crédito e de endividamento municipal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-48\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios orientadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da equidade intergeracional, o endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objetivos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não exposição a riscos excessivos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de crédito dos municípios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem concretizar-se através da emissão de obrigações, caso em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles, obterem condições de financiamento mais vantajosas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em diploma próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas quando esta tiver sido prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazos, incluindo os empréstimos contraídos no âmbito dos mecanismos de recuperação financeira municipal previstos na secção seguinte, cujos efeitos da celebração se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, são objeto de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais e reais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem como a cedência de créditos não vencidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas indiretamente através de instituições financeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos com os respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Empréstimos de curto prazo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Empréstimos de médio e longo prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, para substituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a 8, ou ainda para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os investimentos referidos no número anterior são identificados no respetivo contrato de empréstimo e, caso ultrapassem 10 /prct. das despesas de investimento previstas no orçamento do exercício, são submetidos, independentemente da sua inclusão no plano plurianual de atividades, a discussão e a autorização prévia da assembleia municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não aumente a dívida total do município;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Diminua o serviço da dívida do município.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo a que se refere a alínea a) do referido número seja superior à variação do serviço da dívida do município.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos na alínea a) do n.º 3, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar o prazo de 20 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, têm um prazo de vencimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da referida lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de produção de efeitos, podendo atingir o máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de dois anos, não podendo o início da amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - As amortizações anuais previstas para cada empréstimo não podem ser inferiores a 80 /prct. da amortização média de empréstimos, tal como definida no n.º 4 do artigo 40.º 12 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, não são aplicáveis os n.os 10 e 11.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limite da dívida total</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que um município:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10 /prct. do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção III;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20 /prct. da margem disponível no início de cada um dos exercícios.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1, não é considerado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de existirem diferentes fontes de financiamento reembolsáveis pelos municípios, a não relevância para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios é na proporção dos montantes obtidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-53\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Calamidade pública</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração de empréstimos destinados ao financiamento da recuperação de infraestruturas municipais afetadas por situações de calamidade pública, decretadas nos termos da lei, pelo período máximo de 10 anos e mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município apresenta à DGAL pedido fundamentado com a indicação do montante de empréstimo a contrair, bem como a previsão do período temporal necessário à redução da dívida total até ao limite legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A DGAL informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais do pedido apresentado pelo município e instrui o processo com os dados sobre a sua situação face ao limite da dívida total.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão de autorização prevista no n.º 1 consta de despacho a publicar no Diário da República e identifica o montante de empréstimo autorizado, bem como o período temporal da exceção ao limite da dívida total.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Findo o período da exceção para o empréstimo referido no n.º 1, caso se mantenha numa situação de incumprimento do limite da dívida total, o município começa a cumprir a obrigação de redução prevista na alínea a) do no n.º 3 do artigo anterior até que o referido limite seja cumprido.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigação de redução do excesso prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior nos casos em que o município já se encontre a violar o limite da dívida total à data de contratação do empréstimo a que alude o presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-54\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município, são ainda incluídos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, neste último caso, de acordo com o critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais, independentemente de terem sido constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a estabelecer pelos seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas, ou, na sua ausência, de forma proporcional à quota de cada município para as suas despesas de funcionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, por força do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, proporcional à participação, direta ou indireta, do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As cooperativas e as régies cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou indireta, do município;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique, de acordo com o n.º 4 do artigo 75.º, o controlo ou presunção de controlo por parte do município, pelo montante total.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as associações participadas não exclusivamente por municípios, desde que tenham por objeto a prossecução das atribuições e competências destes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, sejam entidades intermunicipais ou entidades associativas municipais a participar no capital ou a deter o controlo ou a presunção de controlo sobre entidades dessa natureza, a respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município resulta da que lhe corresponde na entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alínea b) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do apuramento da dívida total de cada município não é considerada a dos serviços municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades intermunicipais ou entidades associativas municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios detentores.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de crédito das freguesias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo obrigatoriamente denominados em euros e utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que devem ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens móveis, por um prazo máximo de cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com duração anual, renovável até ao limite de dez anos, e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas próprias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e de locação financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 20 /prct. do FFF respetivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e reais e a contração de empréstimos de médio e longo prazos, exceto o disposto no n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas a contratos de empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não pode ultrapassar 50 /prct. das suas receitas totais arrecadadas no ano anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior, o montante da dívida deve ser reduzido em 10 /prct., em cada ano subsequente, até que o limite se encontre cumprido.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano de redução da dívida até ao limite de endividamento previsto no n.º 7 e apresentá-lo à assembleia de freguesia para a aprovação.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Mecanismos de prevenção e de recuperação financeira municipal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alerta precoce de desvios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que, na informação trimestral reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, através do SIIAL, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informadas, nos mesmos termos, as entidades referidas no número anterior, bem como o Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de o município registar durante dois anos consecutivos uma taxa de execução da receita prevista no orçamento respetivo inferior a 85 /prct. são informadas as entidades referidas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O alerta referido nos números anteriores é emitido pela DGAL, no prazo de 15 dias, a contar da data limite do reporte de informação constante do artigo 78.º 5 - Os alertas referidos nos n.os 1 e 2 incluem ainda a evolução do rácio referido no n.º 1 ao longo dos três exercícios anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mecanismos de recuperação financeira municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os municípios que ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 52.º recorrem aos seguintes mecanismos de recuperação financeira, nos termos dos artigos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Saneamento financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Recuperação financeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é facultativa ou obrigatória consoante o nível de desequilíbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas obrigações dos municípios e das freguesias, nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saneamento financeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, no final do exercício:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ultrapasse o limite da dívida total previsto no artigo 52.º; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja superior a 0,75 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município pode contrair empréstimos para saneamento financeiro, desde que verificada a situação prevista no n.º 1 do artigo 56.º 3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a contrair um empréstimo para saneamento financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira previsto no artigo 61.º 4 - O resultado das operações referidas nos números anteriores não pode conduzir ao aumento da dívida total do município.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo fundamentado da sua situação financeira e um plano de saneamento financeiro para o período a que respeita o empréstimo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os empréstimos para saneamento financeiro têm um prazo máximo de 14 anos e um período máximo de carência de um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia municipal inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento financeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A sanção prevista no artigo 60.º é aplicável sempre que o município viole a obrigação estabelecida no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de saneamento financeiro, se após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro do ano a que estas dizem respeito, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º 10 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão do plano produz efeitos a partir da data da receção, pela DGAL, da comunicação da deliberação a que se refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O plano de saneamento financeiro, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Plano de saneamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período temporal necessário à recuperação da situação financeira do município, bem como a apresentação de medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente nos domínios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas fontes de financiamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da maximização de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e operações de alienação de património.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Do plano de saneamento deve ainda constar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o limite previsto no artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas do número anterior, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e propostos à respetiva assembleia municipal para aprovação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de saneamento financeiro, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Durante o período do empréstimo o município fica obrigado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cumprir o plano de saneamento financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Remeter à DGAL os relatórios semestrais sobre a execução do plano de saneamento, no prazo máximo de 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do plano de saneamento cabe ao município, através da elaboração de relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro pela câmara municipal e da sua apreciação pela assembleia municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5, devendo dar conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar a deliberação de taxas máximas de impostos locais se a assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar a adoção de medidas financeiras de efeito equivalente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incumprimento do plano de saneamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O incumprimento do plano de saneamento é reconhecido na primeira sessão anual da assembleia municipal, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, no prazo máximo de 15 dias, e determina a retenção das transferências a efetuar nos termos do número seguinte para pagamento à instituição financeira respetiva ou aos credores, conforme a causa de incumprimento invocada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo efetuada mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 20 /prct. do respetivo duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado não consignadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL, aquando da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de Regularização Municipal (FRM).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recuperação financeira municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira municipal sempre que se encontre em situação de rutura financeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A situação de rutura financeira municipal considera-se verificada sempre que a dívida total prevista no artigo 52.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso a um mecanismo de recuperação financeira municipal, nos termos a definir por diploma próprio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Criação do Fundo de Apoio Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto do Fundo de Apoio Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras gerais do FAM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO IV Fundo de Regularização Municipal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Regularização Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O FRM é constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas aos municípios, sendo utilizado para, através da DGAL, proceder ao pagamento das dívidas a terceiros do município respetivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incluídas no FRM todas e quaisquer verbas que resultem de retenções nas transferências orçamentais, nomeadamente as retidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 60.º, salvo disposição legal em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os montantes afetos ao FRM, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são depositados no IGCP, E. P. E., numa conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados especiais de dívida de curto prazo ou em outro instrumento financeiro equivalente de aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A DGAL é a entidade responsável pela gestão do FRM, estando, neste âmbito, sujeita às orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Afetação dos recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os montantes deduzidos são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas do município respetivo pela seguinte ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dívidas a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Outras dívidas já vencidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Amortização de empréstimos de médio ou longo prazo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre em que tenham existido retenções a que se refere o número anterior, o município solicita à DGAL a utilização desses montantes para a finalidade prevista, devendo o pedido ser acompanhado de informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das dívidas a pagar, com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º, a DGAL procede, até ao limite dos montantes deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento deve proceder, e, após a sua efetivação, remete comprovativo da quitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos casos dos municípios sem dívidas que possam ser satisfeitas nos termos do n.º 1, os montantes aí referidos são devolvidos nos dois anos seguintes.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Entidades intermunicipais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas e despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O património da entidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram, incluindo as decorrentes da delegação de competências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os montantes de cofinanciamentos europeus;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As dotações, subsídios ou comparticipações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As taxas devidas à entidade intermunicipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Quaisquer outras receitas permitidas por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias adaptações, às entidades intermunicipais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>1 /prct. do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>0,5 /prct. do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades intermunicipais, não podendo exceder, em cada ano face ao ano anterior, 10 /prct. de crescimento de transferências.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Endividamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade intermunicipal pode contrair empréstimos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor dos municípios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade intermunicipal não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades públicas e privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É vedada à entidade intermunicipal a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades intermunicipais podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenções fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades intermunicipais beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização e julgamento das contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As contas das entidades intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da lei.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Contabilidade, prestação de contas e auditoria</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O regime relativo à contabilidade das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das suas entidades associativas visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do património, bem como a apreciação e julgamento das contas anuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contabilidade das entidades referidas no número anterior respeita o Plano de Contas em vigor para o setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros ativos públicos, nos termos previstos na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consolidação de contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os municípios, as entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, apresentam contas consolidadas com as entidades detidas ou participadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades mãe ou consolidantes são o município, as entidades intermunicipais e a entidade associativa municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O grupo autárquico é composto por um município, uma entidade intermunicipal ou uma entidade associativa municipal e pelas entidades controladas, de forma direta ou indireta, considerando-se que o controlo corresponde ao poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade a fim de beneficiar das suas atividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A existência ou presunção de controlo, por parte das entidades referidas no n.º 1 relativamente a outra entidade, afere-se pela verificação dos seguintes pressupostos referente às seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Serviços municipalizados e intermunicipalizados, a detenção, respetivamente, total ou maioritária, atendendo, no último caso, ao critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De natureza empresarial, a sua classificação como empresas locais nos termos dos artigos 7.º e 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De outra natureza, a sua verificação casuística e em função das circunstâncias concretas, por referência aos elementos de poder e resultado, com base, designadamente numa das seguintes condições:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De poder, como sejam a detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, a homologação dos estatutos ou regulamento interno e a faculdade de designar, homologar a designação ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>De resultado, como sejam o poder de exigir a distribuição de ativos ou de dissolver outra entidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Presume-se, ainda, a existência de controlo quando se verifique, relativamente a outra entidade, pelo menos um dos seguintes indicadores de poder ou de resultado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A faculdade de vetar os orçamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A detenção da titularidade dos ativos líquidos com direito de livre acesso a estes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A capacidade de conseguir a sua cooperação na realização de objetivos próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos da outra entidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Devem ainda ser consolidadas, na proporção da participação ou detenção, as empresas locais que, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, integrem o setor empresarial local e os serviços intermunicipalizados, independentemente da percentagem de participação ou detenção do município, das entidades intermunicipais ou entidade associativa municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e compreendem o relatório de gestão e as seguintes demonstrações financeiras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Balanço consolidado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Demonstração consolidada dos resultados por natureza;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas específicas relativas à consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos financeiros entre as entidades alvo da consolidação e o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada, desagregado por maturidade e natureza.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de contas dos municípios, das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são os definidos para as entidades do setor público administrativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são apreciados pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão ordinária durante o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados pelos órgãos executivos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos deliberativos durante sessão ordinária do mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos termos da lei, à adoção do regime completo de contabilidade, são remetidos ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-77\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certificação legal de contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por deliberação do órgão deliberativo, sob proposta do órgão executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade informação sobre a respetiva situação económica e financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados individuais e consolidados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso dos municípios, a certificação legal de contas individuais inclui os serviços municipalizados, sem prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, no sentido da realização da certificação legal de contas destas entidades poder ser efetuada em termos autónomos, o que também ocorre quanto aos serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete, ainda, ao auditor externo pronunciar-se sobre quaisquer outras situações determinadas por lei, designadamente sobre os planos de recuperação financeira, antes da sua aprovação nos termos da lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas, quando aplicável, remetem à DGAL os seus orçamentos, quadro plurianual de programação orçamental e contas mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo caso disso, os consolidados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas remetem à DGAL informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias locais remetem trimestralmente à DGAL os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Despesas com pessoal, incluindo as relativas aos contratos de avença e de tarefa, comparando com as realizadas no mesmo período do ano anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número de admissões de pessoal, de qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não resultem de atualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 9 do artigo 12.º, nomeadamente no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa informação e remetem-na à DGAL até 31 de agosto de cada ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As freguesias remetem à DGAL:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para efeitos de acompanhamento da situação financeira das autarquias locais pode a DGAL solicitar informação além da referida nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, são retidos 10 /prct. do duodécimo das transferências correntes no mês seguinte ao do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte àquele em que a entidade visada passa a cumprir os prazos de prestação de informação, juntamente com a transferência prevista para esse mês.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - As disposições do presente artigo são estendidas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entidades do subsetor local que tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associações públicas, pela DGAL, se e quando estas não integrarem a informação prestada pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer na página principal do respetivo sítio eletrónico:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As isenções fiscais reconhecidas pela câmara municipal nos termos previstos no artigo 16.º, a respetiva fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Verificação das contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos respetivos órgãos autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade financeira 1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade financeira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 9 de março, na sua redação atual, recai sobre os membros do órgão executivo quando estes não tenham ouvido os serviços competentes para informar ou, quando esclarecido por estes em conformidade com as leis, hajam tomado decisão diferente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A responsabilidade financeira prevista no número anterior recai sobre os trabalhadores ou agentes que, nas suas informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV-A</h3>\n<p class=\"lf-p\">Transferência de competências para as autarquias locais e as entidades intermunicipais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais 1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais decorrente do processo de transferência de competências considera o acréscimo de despesa e de receita em que estas incorrem pelo exercício dessas competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a prossecução das novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e constam do FFD, nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis e decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental, asseguram a informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas 1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta do Estado para as autarquias locais das Regiões Autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias legislativas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transferência de verbas do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas ou para as autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, visa assegurar o exercício de novas competências pelas autarquias locais nas Regiões Autónomas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Receita e dívida decorrente do processo de transferência de competências A dívida resultante de posições contratuais a transferir para as autarquias locais ou para as entidades intermunicipais no âmbito do processo de transferência de competências previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, assim como as receitas adicionais decorrentes deste processo, não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Anexos à Lei do Orçamento do Estado 1 - Os montantes do FFD afetos aos municípios, desagregados por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os montantes do FFD afetos às freguesias, desagregados por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cessão de posição contratual 1 - A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos outorgados pela administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor empresarial do Estado, no âmbito da transferência de novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, fica dispensada, independentemente do valor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição de dívida, prevista no artigo 51.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas próprias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório de distribuição do FSM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º o montante a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2 /prct. da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas pelos municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados no artigo 34.º da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a financiamento de competências com financiamento específico através do Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Equilíbrio orçamental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º, no caso de empréstimos já existentes quando da entrada em vigor da presente lei, considera-se amortizações médias de empréstimos o montante correspondente à divisão do capital em dívida à data da entrada em vigor da presente lei pelo número de anos de vida útil remanescente do contrato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório para o endividamento excecionado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso em que um município cumpra os limites de endividamento na data de entrada em vigor da presente lei, mas que passe a registar uma dívida total superior aos limites previstos no artigo 52.º apenas por efeito da existência de dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei, não deve o município ser sujeito a sanções previstas na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se dívidas excecionadas as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente contraídos ao abrigo de disposições legais que os excecionavam dos limites de endividamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os empréstimos e os encargos com empréstimos contraídos para a conclusão dos programas especiais de realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido celebrados até ao ano de 1995;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, consolidadas até 31 de dezembro de 1988.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos dos números anteriores, apenas relevam as dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos não sejam objeto de alterações, designadamente nos montantes ou nos prazos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento das freguesias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos impostos do Estado corresponde a 2 /prct. nos anos de 2020 e de 2021.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias corresponde ao valor transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores transferidos para as freguesias agregadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saneamento e reequilíbrio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, com exceção daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-lei 2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro, o cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º 5 - Excluem-se da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, os empréstimos contratados exclusivamente para financiamento da componente nacional de investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Índice de desenvolvimento social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até a aprovação do decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 33.º mantém-se em vigor o anexo à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências para as entidades intermunicipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Plataforma de transparência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, informação relevante relativa a cada município, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação prestada pelos municípios à DGAL ao abrigo dos respetivos deveres de reporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dados sobre a respetiva execução orçamental;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Decisões no âmbito dos respetivos poderes tributários.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de redução de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ambas na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Coimas 1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contraordenação sancionada com coima.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo município para contraordenação do mesmo tipo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 51/2018, de 16/08 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</div></div>", "next": 0}