{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 4 do artigo 67.º, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com menção dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a transcrição do resumo e a classificação internacional de patentes, bem como com reprodução do relatório de pesquisa previsto no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicação a que se refere o número anterior é efetuada decorridos 18 meses a contar da data do pedido de patente no INPI, I. P., ou da prioridade mais antiga reivindicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame da invenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O INPI, I. P., promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, é elaborado relatório do exame no prazo de um mês.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Havendo oposição, o relatório é elaborado após a apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º 4 - Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objeções à concessão da patente, faz-se nova notificação para, no prazo de dois meses, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida, podendo ainda ser feita, caso se justifique, uma outra notificação com idêntico prazo de resposta.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada, publicando-se o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão parcial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação, o requerente deve, sob pena de indeferimento total do pedido, proceder a essas modificações, entregando o fascículo devidamente alterado, após o que o INPI, I. P., publica o aviso de concessão parcial da respetiva patente no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A concessão parcial deve ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido não pode ser alterado de tal forma que contenha matéria técnica que exceda o seu conteúdo à data de pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que ocorram alterações que não respeitem o disposto no número anterior, o requerente é notificado para efetuar a correspondente regularização, sob pena de indeferimento do pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidade da invenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente nem uma só patente para mais de uma invenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Por iniciativa do requerente ou na sequência de exame que revele que um pedido de patente não respeita a unidade da invenção, o requerente pode dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido divisionário apenas pode conter elementos que não extravasem o conteúdo do pedido inicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação do fascículo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O fascículo da patente é publicado juntamente com o aviso da respetiva concessão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Motivos de recusa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, a patente é recusada quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A invenção carecer de novidade, atividade inventiva ou não for suscetível de aplicação industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O seu objeto se incluir na previsão dos artigos 51.º ou 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A epígrafe ou o título dado à invenção abranger objeto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O seu objeto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por um perito na especialidade, como previsto no artigo 66.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não for descrito, de forma clara, tudo o que constitui o objeto da invenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º 2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação do despacho definitivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Do despacho definitivo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo aviso foi publicado.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Via europeia</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de outubro de 1973.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação de pedidos de patente europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos de patente europeia são apresentados no INPI, I. P., ou no Instituto Europeu de Patentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o requerente de uma patente europeia tiver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no INPI, I. P., sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal, salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos de patente europeia apresentados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas na Convenção sobre a Patente Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente da portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A tradução mencionada no número anterior é entregue no INPI, I. P., no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente europeia apresentado em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos da Convenção sobre a Patente Europeia, gozam em Portugal de uma proteção provisória equivalente à conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir da data em que, no INPI, I. P., for acessível ao público uma tradução das reivindicações, em português, acompanhada de uma cópia dos desenhos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O INPI, I. P., procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tradução da patente europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente para ser válida em Portugal, o respetivo titular deve apresentar, no INPI, I. P., uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações introduzidas durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tradução da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que o Instituto Europeu de Patentes limite, a pedido do titular, uma patente europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para apresentação da tradução da patente europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no INPI, I. P., no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição ou à limitação da patente europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos mencionados no número anterior devem ser apresentados conjuntamente e acompanhados das taxas devidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o requerente não tiver dado satisfação a todas as exigências previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade das traduções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando o requerente ou o titular da patente europeia não tiver domicílio nem sede social em Portugal, as traduções dos textos devem ser executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto do INPI, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação do aviso relativo à tradução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O INPI, I. P., procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa das traduções referidas no artigo 81.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia e a eventuais limitações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicação do aviso só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição no registo de patentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a concessão da patente europeia tiver sido objeto de aviso no Boletim Europeu de Patentes, o INPI, I. P., inscreve-a no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São igualmente objeto de inscrição no registo de patentes do INPI, I. P., a data em que se tenha recebido as traduções mencionadas no artigo 81.º ou, na falta de remessa dessas traduções, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A inscrição, no registo europeu de patentes, de atos que transmitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente europeia, ou a uma patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Uma patente concedida pela via europeia pode ser limitada ou revogada a pedido do titular nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia, sendo esse facto inscrito no registo de patentes do INPI, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Dos atos previstos no número anterior, e após o pagamento da taxa correspondente, publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Texto do pedido da patente europeia que faz fé</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos termos dos artigos precedentes, considera-se que essa tradução faz fé se o pedido, ou a patente europeia, conferir, no texto traduzido, uma proteção menor que a concedida pelo mesmo pedido ou patente na língua utilizada no processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão da tradução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerente ou titular de patente europeia pode efetuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no INPI, I. P., e tenha sido paga a respetiva taxa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer pessoa que, de boa-fé, tenha começado a explorar uma invenção ou tenha feito preparativos, efetivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafação do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar com a exploração, na sua empresa ou para as necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transformação em pedido de patente nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que tenha sido retirado, considerado retirado ou recusado, o pedido de patente europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A possibilidade de transformação mencionada nos números anteriores pode aplicar-se ainda nos casos em que a patente europeia tenha sido revogada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional desde a data da receção, pelo INPI, I. P., do pedido de transformação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ao pedido de patente nacional é atribuída a data do pedido de patente europeia e, se for caso disso, da respetiva prioridade, salvo se a atribuição dessa data não for admissível nos termos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas por um pedido de patente nacional ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transformação em pedido de modelo de utilidade português</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, sempre que seja requerida a transformação em pedido de modelo de utilidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas anuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser pagas, no INPI, I. P., as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Via tratado de cooperação em matéria de patentes</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição e âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Entende-se por pedido internacional um pedido apresentado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington em 19 de junho de 1970.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o INPI, I. P., atua na qualidade de administração recetora ou de administração designada ou eleita.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação dos pedidos internacionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou coletivas que tenham domicílio ou sede em Portugal devem ser apresentados no INPI, I. P., no Instituto Europeu de Patentes ou na Organização Mundial da Propriedade Intelectual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que não seja reivindicada prioridade de um pedido anterior feito em Portugal, o pedido internacional deve ser apresentado no INPI, I. P., sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas condições previstas no n.º 1, o INPI, I. P., atua na qualidade de administração recetora, nos termos do Tratado de Cooperação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Qualquer pedido internacional apresentado junto do INPI, I. P., atuando na qualidade de administração recetora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, de uma taxa de transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O pagamento da taxa de transmissão deve ser satisfeito no prazo de um mês a contar da data da receção do pedido internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os pedidos internacionais apresentados no INPI, I. P., atuando na qualidade de administração recetora, podem ser redigidos em língua portuguesa, francesa, inglesa ou alemã.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os requerentes dos pedidos internacionais redigidos em língua portuguesa devem, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido internacional pela administração recetora, entregar nesta administração uma tradução do pedido internacional numa das outras línguas previstas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, nos termos previstos no Tratado de Cooperação para pedidos internacionais, mediante o pagamento, à administração recetora, da sobretaxa prevista no regulamento de execução do Tratado de Cooperação.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Administração designada e eleita</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O INPI, I. P., atua na qualidade de administração designada e eleita nos termos do Tratado de Cooperação para os pedidos internacionais que visem proteger a invenção em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos dos pedidos internacionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os pedidos internacionais para os quais o INPI, I. P., atua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresentado na mesma data.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do INPI, I. P., uma tradução, em português, de todos os elementos que integram o pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, em simultâneo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o requerente não tiver satisfeito todas as exigências previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Depois de publicados, nos termos do Tratado de Cooperação, os pedidos internacionais gozam, em Portugal, de uma proteção provisória equivalente à que é conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados a partir da data em que seja acessível ao público, no INPI, I. P., uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O INPI, I. P., procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A partir da data da publicação do aviso, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido internacional contendo invenções independentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objeto de uma pesquisa internacional, ou de um exame preliminar internacional, por se ter verificado que o pedido continha invenções independentes e que o requerente não tinha pago, no prazo prescrito, a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação, o INPI, I. P., reexamina os fundamentos da decisão de não execução da pesquisa ou do exame do referido pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o INPI, I. P., concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o INPI, I. P., entender que a decisão está bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objeto de pesquisa, ou de exame, será considerada sem efeito, a menos que o requerente solicite a divisão do pedido no prazo de dois meses a contar da notificação que lhe for feita, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos divisionários.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Relativamente a cada um dos pedidos divisionários são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Efeitos da patente</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito da protecção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O âmbito da proteção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o objeto da patente disser respeito a um processo, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos diretamente pelo processo patenteado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A proteção conferida por uma patente relativa a uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A proteção conferida por uma patente relativa a um processo que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange a matéria biológica diretamente obtida por esse processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir da matéria biológica obtida diretamente, por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A proteção conferida por uma patente relativa a um produto que contenha uma informação genética ou que consista numa informação genética abrange, sob reserva do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º, qualquer matéria em que o produto esteja incorporado na qual esteja contido e exerça a sua função.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em derrogação do disposto nos n.os 3 a 5:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de material de reprodução vegetal a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permissão de o agricultor utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro material de reprodução animal a um agricultor implica a permissão deste utilizar os animais protegidos para fins agrícolas, incluindo tal permissão a disponibilização do animal, ou de outro material de reprodução animal, para a prossecução da sua atividade agrícola, mas não a venda, tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inversão do ónus da prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se uma patente tiver por objeto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A duração da patente é de 20 anos contados da data do respetivo pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 4 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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