{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">11 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias da informação e comunicação, na sua redação atual, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), se aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da administração central criadas em 2018 ou a criar em 2019, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências do Ministério da Administração Interna para o Ministério da Defesa Nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estudos, pareceres, projetos e consultoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades do respetivo programa orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos deve ser precedida de consulta efetuada, respetivamente, ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à AMA, I. P., e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP).</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do FEAC e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&amp;C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar e da lei das infraestruturas militares, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte de financiamento associada.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste, sem prejuízo do disposto no n.º 6.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O parecer previsto no número anterior depende:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo INE, I. P., para o exercício de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e ao Censos 2021, estando as mesmas dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da preparação da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020 e da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia durante o 1.º semestre de 2021.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, que em 2019 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, não podem ultrapassar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os valores dos gastos de 2018, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2018.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 60.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do MFEEE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local, entidade intermunicipal ou empresa local com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais, entidades intermunicipais ou empresas locais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O parecer previsto no número anterior depende:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao FRI, I. P., nos contratos em que este seja parte e que tenham por objeto a prestação de serviços na área das tecnologias da informação e comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços periféricos externos e internos e a gestão dos centros de atendimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Proteção social e aposentação ou reforma</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em incapacidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tempo relevante para aposentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A relevância para a aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em situações de saúde devidamente atestadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Finanças regionais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências orçamentais para as regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>184 005 914 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>176 739 096 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>101 203 253 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>70 695 638 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2019, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2019, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Necessidades de financiamento das regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 /prct. do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 (euro), mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e tendo em conta a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já assumidos e a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M., no ano de 2019, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a despender no ano 2019, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, em decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da América.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, fica autorizado, em termos a definir, a aplicar verbas no cumprimento dos compromissos emergentes da legalização do denominado bairro americano de Santa Rita, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em 2019, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60 /prct., exclusivamente para efeito da aquisição de prédios rústicos com vista à legalização do bairro americano de Santa Rita.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compensação dos sobrecustos da insularidade para instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas Até ao final da sessão legislativa, o Governo promove os estudos necessários, com vista à majoração do financiamento das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas, para compensar os sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia e contribuir para o reforço da coesão territorial e apresenta-os à Assembleia da República.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Observatório do Atlântico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo procede, em 2019, à instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é calculada nos termos da seguinte fórmula: (ver documento original) 2 - O montante a transferir em cada ano não pode exceder 9 843 721 (euro), sendo este montante atualizado anualmente com base na taxa de variação média anual do Índice de Preços no Consumidor (IPC) que se verificar no ano anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estabelecimento prisional de São Miguel</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em 2019, o Governo dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rede de radares meteorológicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo concretiza, nos termos do procedimento pré-contratual em curso, a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aeroporto da Horta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Hospital Central da Madeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50 /prct. do valor da construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura a projeto de interesse comum já aprovada e com a programação financeira da Região Autónoma da Madeira estimada em 265 983 447,05 (euro), através de transferências anuais de verbas, tendo o limite de 14 062 505,03 (euro) na verba a transferir no ano de 2019.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira à Região Autónoma da Madeira 1 - Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autónoma da Madeira passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo do acumulado (stock) da dívida direta do Estado no último dia do ano anterior ao do vencimento dos juros, calculado anualmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E. P. E.).</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interligações por cabo submarino</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo dá início em 2019 às ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, para assegurar que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Durante o ano de 2019 deve proceder-se à análise e revisão dos procedimentos de formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes, e promover-se a aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente a alteração das competências no que respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Finanças locais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Montantes da partiipação das autarquias locais nos impostos do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa xix anexo a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma subvenção geral fixada em 1 989 589 911 (euro) para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma subvenção específica fixada em 163 325 967 (euro) para o Fundo Social Municipal (FSM);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma participação de 5 /prct. no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em 493 754 692 (euro), constante da coluna 5 do mapa xix anexo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2017 e de 2018, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, a distribuir conforme o ano anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 208 125 685 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa xx anexo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em 2019, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante da coluna 8 do mapa xix anexo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de 426 905 825 (euro), constando da coluna 7 do mapa xix anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2019, é distribuído um montante de 8 003 084 (euro) pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do 1.º trimestre de 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio da Internet do Portal Autárquico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências para as freguesias do município de Lisboa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2019, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, na sua redação atual, é de 72 455 319 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do FEF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De participação variável do IRS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em 2019, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não aumente a dívida total do município; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 /prct. da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em 2019, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em 2019, as autarquias locais que, em 2018, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2018, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em 2019, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2018, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A aferição da exclusão a que se refere o número anterior é da responsabilidade das autarquias locais, produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução dos pagamentos em atraso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até ao final de 2019, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 /prct. dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2018, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente ao do valor em falta, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados ou intermunicipalizados e as empresas municipais ou intermunicipais que tenham dívidas vencidas e reconhecidas às entidades gestoras de sistemas intermunicipais e multimunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, às entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e às entidades gestoras referidas no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, podem celebrar acordos de regularização dessas dívidas com estas entidades, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é também aplicável às dívidas vencidas e reconhecidas pelos serviços municipalizados aos operadores de transporte público.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os créditos objeto dos acordos previstos nos números anteriores podem ser cedidos a terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos acordos previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º do anexo i, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos referidos no n.º 1, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2018 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância da obrigação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a que se refere o número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais, em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ambas na sua redação atual, nos termos do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O efeito no montante da dívida provocado pela aplicação da dispensa prevista no número anterior, devidamente comprovado pelos municípios em causa, releva para efeito de justificação do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão 1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2019.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2019 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2018 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Realização de uma auditoria às PPP municipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização de uma auditoria independente aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria público privada municipais que se encontrem em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transferências financeiras ao abrigo de contratos de execução ou de contratos interadministrativos de delegação de competências 1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado ou venham a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação referentes a:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Pessoal não docente do ensino básico e secundário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da respetiva área setorial, e publicitada no sítio da Internet das entidades processadoras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência de património e equipamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 (euro) para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistemas contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2019, as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o referencial contabilístico de 2018.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A partir de 1 de janeiro de 2019, com vista a garantir a plena transição para o SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as entidades referidas no número anterior asseguram as diligências necessárias com vista à adoção do SNC-AP, sem prejuízo de a respetiva prestação de contas relativa a 2019 obedecer às normas de contabilidade pública previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, ou às normas contabilísticas privadas previstas no SNC, quando aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As informações a prestar pelas entidades referidas no n.º 1 são obrigatórias e cumpridas através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais da DGAL.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para assegurar a transição prevista no n.º 2, os sistemas contabilísticos locais promovem automaticamente a adequada conversão da informação para o SNC-AP e subsequente transmissão automática de informação à DGAL, através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local (SISAL), em SNC-AP, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A transmissão automática de informação à DGAL através do SISAL, em SNC-AP, a que se refere o número anterior tem início a partir de 1 de julho de 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O reporte previsto no n.º 4 não é aplicável às entidades integradas no subsetor da administração local que não adotam o regime completo do POCAL ou o SNC.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 6/2019, de 01/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 71/2018, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Emergência Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, é fixada em 2 000 000 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 97.º para o FEM.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em 2019, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 6 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, para execução dos contratos-programa celebrados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Regularização Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 89.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 4 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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