{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - O mediador de seguros deve prestar ao cliente ou a potenciais clientes, com antecedência suficiente em relação à celebração do contrato de seguro, todas as informações adequadas, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Recomendações e avisos sobre os riscos associados aos produtos de investimento com base em seguros ou a determinadas estratégias de investimento propostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação relativa aos custos e encargos associados, designadamente o custo do aconselhamento prestado quando aplicável, o custo do produto de investimento com base em seguros proposto e as formas de pagamento à disposição do cliente, incluindo pagamentos recebidos de terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando for prestado aconselhamento, se será entregue ao cliente uma avaliação periódica da adequação do produto de investimento com base em seguros aconselhado, nos termos do disposto no artigo 41.º 2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, as informações sobre os custos e encargos, incluindo os associados à distribuição do produto de investimento com base em seguros, que não sejam devidos à ocorrência de um risco de mercado subjacente, devem ser apresentadas de forma agregada de modo a permitir ao cliente conhecer o custo global, bem como o seu efeito cumulativo sobre o retorno do investimento, sem prejuízo de o cliente poder solicitar que os referidos custos e encargos sejam apresentados de forma discriminada.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As informações referidas na alínea b) do n.º 1 devem ser transmitidas ao cliente, pelo menos, uma vez por ano, durante o ciclo de vida do investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O mediador de seguros deve disponibilizar ao cliente relatórios periódicos sobre o serviço prestado, tendo em conta o tipo e a complexidade dos produtos de investimento com base em seguros envolvidos e a natureza dos serviços prestados, e devem incluir, sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Venda com aconselhamento e avaliação da adequação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, quando preste aconselhamento, o mediador de seguros deve assegurar que o produto de investimento com base em seguros aconselhado é o mais adequado às preferências, aos objetivos, ao nível de tolerância ao risco e à capacidade do cliente ou potencial cliente para suportar perdas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por forma a avaliar a adequação do produto de investimento com base em seguros nos termos do número anterior, o mediador de seguros deve solicitar ao cliente ou potencial cliente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informações sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento relevantes para o tipo específico de produto ou serviço em questão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informações sobre a sua situação financeira, designadamente a capacidade para suportar perdas; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Objetivos de investimento, designadamente o seu nível de tolerância ao risco.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O mediador de seguros deve fornecer ao cliente, antes da celebração do contrato, uma declaração de adequação, que especifique o aconselhamento prestado e o modo como este respeita às preferências, objetivos e outras características do cliente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso o contrato seja celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que não permita o envio da declaração de adequação antes da vinculação do cliente, o mediador de seguros pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em caso de consentimento expresso do cliente, entregar a declaração de adequação após a celebração do contrato, sem demora injustificada; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Acordar com o cliente o adiamento da celebração do contrato, a fim de este receber a declaração de adequação com antecedência.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nas situações em que um produto de investimento com base em seguros seja distribuído em conjunto com outros produtos, nos termos do previsto no artigo 26.º, o mediador de seguros deve avaliar a adequação global dos produtos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso o mediador de seguros tenha informado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, que entregaria ao cliente uma avaliação periódica da adequação do produto de investimento com base em seguros aconselhado, deve emitir uma declaração atualizada sobre o modo como esse produto corresponde às preferências, objetivos e outras características do cliente, a qual deve integrar o relatório previsto no n.º 4 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Venda sem aconselhamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, e do cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º, os mediadores de seguros que distribuam produtos de investimento com base em seguros sem prestar aconselhamento devem, ainda assim, solicitar ao cliente ou potencial cliente informações sobre os seus conhecimentos e experiência no domínio do investimento relevante para o tipo específico de produto ou serviço oferecido ou solicitado, com o objetivo de verificar se esse produto ou serviço é apropriado para o cliente ou potencial cliente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas situações em que um produto de investimento com base em seguros seja distribuído em conjunto com outros produtos, nos termos previstos no artigo 26.º, os mediadores de seguros devem avaliar o caráter apropriado global dos produtos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os mediadores de seguros devem advertir o cliente ou potencial cliente quando, com base nas informações disponibilizadas ao abrigo do n.º 1, considerem que o produto de investimento com base em seguros não é apropriado para o cliente ou potencial cliente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de o cliente ou potencial cliente não prestar ou prestar informação insuficiente sobre os seus conhecimentos e experiência, os mediadores de seguros devem adverti-lo para o facto de não se encontrarem em posição de efetuar a avaliação do caráter apropriado do produto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conflitos de interesses</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, o mediador de seguros deve adotar e implementar políticas de prevenção, comunicação e tratamento de conflitos de interesses, utilizando mecanismos organizativos e administrativos eficazes destinados a evitar que conflitos de interesses prejudiquem os interesses dos clientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As políticas referidas no número anterior devem ser proporcionais à atividade desenvolvida, aos produtos de seguros distribuídos e ao tipo de distribuidor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As políticas referidas no n.º 1 devem ser adequadas para identificar conflitos de interesses que surjam no decurso da atividade de distribuição de seguros entre o mediador de seguros e empresas de seguros, designadamente entre administradores, trabalhadores, colaboradores ou qualquer pessoa que lhes esteja, direta ou indiretamente, ligada por uma relação de controlo, e os seus clientes, ou entre os próprios clientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso as políticas adotadas para os efeitos do n.º 1 não sejam suficientes para evitar, com um grau de certeza razoável, o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, o mediador de seguros deve informar claramente o cliente, com a devida antecedência em relação à celebração do contrato de seguro, da natureza genérica ou fontes do conflito de interesses identificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As informações a prestar, para o efeito do número anterior, devem ser disponibilizadas num suporte duradouro e ser suficientemente detalhadas para permitir ao cliente, tendo em consideração a sua natureza, tomar uma decisão informada relativamente à atividade de distribuição de seguros em cujo contexto surge o conflito de interesses.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamentos a terceiros ou por parte de terceiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, o mediador de seguros apenas pode pagar ou receber honorários ou comissões, fornecer ou ser destinatário de benefícios pecuniários ou não pecuniários associados à distribuição de um produto de investimento com base em seguros ou à prestação de um serviço acessório, a terceiros ou por parte de terceiros, excluindo pessoas que atuem em nome do cliente, nos casos em que o pagamento ou o benefício:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não tenha um efeito prejudicial na qualidade do serviço prestado ao cliente; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não interfira com a obrigação de agir de forma honesta, correta e profissional, de acordo com os melhores interesses do cliente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As informações prestadas ao cliente ao abrigo da presente subsecção devem ser efetuadas em suporte duradouro, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 32.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Empresas de seguros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto na presente subsecção é aplicável às empresas de seguros no exercício da atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Do exercício da actividade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Intervenção de vários mediadores de seguro e de mediador de seguros a título acessório no contrato de seguro 1 - O agente de seguros apenas pode recorrer a outros mediadores de seguros ou mediadores de seguros a título acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente caso exista autorização da empresa de seguros para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O mediador de seguros a título acessório não pode recorrer a outros mediadores de seguros ou mediadores de seguros a título acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O recurso por mediador de seguros a outros mediadores de seguros ou mediadores de seguros a título acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente depende de contrato escrito previamente celebrado, regulando a intervenção dos vários mediadores no contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso intervenham, num mesmo contrato de seguro, vários mediadores de seguros ou um mediador de seguros a título acessório e um ou vários mediadores de seguros, todos são solidariamente responsáveis perante os segurados, os tomadores de seguros e as empresas de seguros pelos atos de distribuição praticados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos previstos no número anterior, os contratos de seguro integram a carteira do mediador de seguros que os coloque na empresa de seguros.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Por acordo com o tomador do seguro, o disposto no n.º 4 pode ser afastado nos casos de cosseguro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito a escolha ou recusa de mediador de seguros ou de seguros a título acessório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tomador do seguro tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas de seguros têm o direito de recusar a colaboração de um mediador de seguros ou de um mediador de seguros a título acessório.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o tomador do seguro pode, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, nomear ou dispensar o mediador de seguros ou de seguros a título acessório, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquelas datas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O tomador do seguro pode, ainda, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, substituir o mediador de seguros ou de seguros a título acessório por outro mediador de seguros ou de seguros a título acessório, devendo, para o efeito, comunicar essa sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias relativamente àquelas datas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos de nomeação ou de mudança de mediador de seguros ou de seguros a título acessório previstos nos números anteriores, e no prazo de 20 dias contados da data de receção da comunicação neles referida, a empresa de seguros deve notificar a sua recusa ao tomador do seguro, por carta registada ou outro meio do qual seja realizado registo escrito, sem o que se considera aceite o mediador de seguros ou de seguros a título acessório indicado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de aceitação do mediador de seguros indicado, a empresa de seguros deve, até à data aniversária do contrato de seguro ou, no caso dos contratos renováveis, até à data da sua renovação, informar o mediador de seguros ou de seguros a título acessório dispensado ou substituído.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos de substituição a que se refere o n.º 4, a recusa pela empresa de seguros não é admissível sempre que o medidor de seguros ou de seguros a título acessório esteja por si autorizado a distribuir os produtos de seguros em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação de funções do mediador de seguros ou de seguros a título acessório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório pode, na data aniversária do contrato de seguro ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, deixar de exercer a sua atividade relativamente a um ou mais contratos da sua carteira, desde que comunique tal intenção ao tomador do seguro e à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias em relação àquelas datas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Obtido o acordo expresso, por forma escrita, do tomador de seguro, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório pode cessar funções a todo o tempo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O acordo previsto no número anterior deve ser comunicado pelo mediador de seguros ou de seguros a título acessório à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da cessação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes de representação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do n.º 2 do artigo 31.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, considera-se que o agente de seguros e o mediador de seguros a título acessório atuam em nome e com poderes de representação do segurador, independentemente de este lhes ter conferido expressamente os poderes para celebrar contratos em seu nome.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O agente de seguros só pode receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de seguros se tal for convencionado, por escrito, com as respetivas empresas de seguros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os prémios entregues pelo tomador do seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémios relativos ao contrato são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros, e os montantes entregues pela empresa de seguros ao agente só são tratados como tendo sido pagos ao tomador do seguro, segurado ou beneficiário depois de este ter recebido efetivamente esses montantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os prémios entregues pelo tomador do seguro ao corretor de seguros são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros se o corretor entregar simultaneamente ao tomador o recibo de prémio emitido pela empresa de seguros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os prémios entregues pelo tomador do seguro a qualquer mediador de seguros que intervenha no contrato de seguro por conta de outro mediador de seguros, autorizado a receber prémios e a colaborar com outros mediadores de seguros ou de seguros a título acessório pelas respetivas empresas de seguros, presumem-se entregues a este mediador de seguros.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Qualquer mediador de seguros que movimente fundos relativos ao contrato de seguro deve depositar as quantias referentes a prémios recebidos para serem entregues às empresas de seguros e os montantes recebidos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários em contas abertas em instituições de crédito em seu nome mas identificadas como conta «clientes».</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O mediador de seguros deve manter um registo detalhado e atualizado dos movimentos efetuados na conta «clientes» relativamente a cada contrato de seguro.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Presume-se, para todos os efeitos legais, que as quantias depositadas em conta «clientes» não constituem património próprio do mediador de seguros, devendo, em caso de insolvência do mediador, ser afetas, prioritariamente, ao pagamento dos créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Ao mediador de seguros a título acessório aplica-se o previsto nos n.os 1, 2 e 4 a 7.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Ao mediador de resseguros aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 5 a 7.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A ASF, no quadro dos princípios previstos nos números anteriores, define por norma regulamentar as regras a que devem obedecer as contas «clientes».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resolução alternativa de litígios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, em caso de litígio emergente da atividade de distribuição de seguros, incluindo litígios transfronteiriços, respeitantes a distribuidores de seguros registados em outros Estados-Membros no âmbito da atividade exercida no território português, os consumidores podem recorrer a entidades de resolução alternativa de litígios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do número anterior, os distribuidores de seguros com atividade em território nacional devem promover a sua adesão a entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, permitindo que situações ocorridas em momento anterior a essa adesão possam ser discutidas juntos dessas entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Das carteiras de seguros</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão de carteira a favor de mediador de seguros ou de seguros a título acessório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, devendo o transmissário estar autorizado para o exercício da atividade de distribuição quanto aos referidos contratos de seguro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A intenção de transmitir carteira de seguros a favor de mediador de seguros ou de seguros a título acessório deve ser comunicada por escrito pelo transmitente à empresa de seguros, identificando o transmissário, a data de produção de efeitos pretendida para a transmissão e os contratos a transmitir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas de seguros têm o direito de recusar a intervenção do transmissário nos respetivos contratos de seguro, devendo comunicar a recusa ao transmitente no prazo de 20 dias após a receção da comunicação referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A empresa de seguros que, sem adequada fundamentação, reca intervenção do transmissário, nos termos do número anterior, fica sujeita ao ónus de propor ao transmitente a aquisição da carteira de seguros em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso a empresa de seguros não reca intenção de transmissão de carteira, o transmitente deve comunicar, por escrito, aos tomadores de seguros a referida transmissão de carteira, informando-os dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 31.º quanto ao transmissário e do direito que lhes assiste de recusar a intervenção deste mediador de seguros ou de seguros a título acessório nos termos do número seguinte, bem como que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os tomadores de seguros devem comunicar, por escrito, a recusa da intervenção do mediador de seguros ou de seguros a título acessório transmissário ao mediador de seguros ou de seguros a título acessório transmitente no prazo de 30 dias após a receção da comunicação referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório transmitente dá conhecimento à empresa de seguros da comunicação aos tomadores de seguros mencionada no n.º 5, informando-a igualmente das situações de recusa da intervenção do transmissário por tomadores de seguro, no prazo máximo de 10 dias após o termo do período de 30 dias conferido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Na falta de fixação pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a respetiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversária ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos casos, essa data ser incluída na comunicação ao tomador do seguro prevista no n.º 5.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão de carteira a favor de empresa de seguros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, a favor de empresas de seguros, desde que sejam partes em todos os contratos objeto de transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transmissão de carteira de seguros a favor de empresa de seguros deve ser precedida da comunicação ao tomador do seguro pela empresa de seguros por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da transmissão de que deixa de existir mediador de seguros ou de seguros a título acessório no contrato de seguro, mas que mantém o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na falta de fixação pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a respetiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversária ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos casos, essa data ser incluída na comunicação ao tomador do seguro prevista no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação dos contratos com as empresas de seguros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de cessação dos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, os contratos de seguro passam a diretos, devendo as empresas de seguros comunicar, no prazo de cinco dias a partir do conhecimento da cessação, essa circunstância aos tomadores de seguros e informá-los que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso referido no número anterior e sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório tem direito a uma indemnização de clientela, desde que tenha angariado novos clientes para a empresa de seguros ou aumentado substancialmente o volume de negócios com clientela já existente e a empresa de seguros venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da atividade por si desenvolvida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de cessação do contrato por morte do mediador de seguros ou de seguros a título acessório, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros ou legatários.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode ser inferior ao valor equivalente ao dobro da remuneração média anual do mediador de seguros ou de seguros a título acessório nos últimos cinco anos, ou do período de tempo em que o contrato esteve em vigor, se inferior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não é devida indemnização de clientela quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O contrato tenha sido resolvido por iniciativa do mediador de seguros ou de seguros a título acessório sem justa causa ou por iniciativa da empresa de seguros com justa causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O mediador de seguros ou de seguros a título acessório tenha cedido a sua posição contratual com o acordo da empresa de seguros.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O ónus da prova da existência de justa causa na cessação cabe à parte que faz cessar o contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo de outras situações livremente previstas no contrato, considera-se justa causa o comportamento da contraparte que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Registo SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autoridade responsável pelo registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF é a autoridade responsável pela criação, manutenção e atualização permanente do registo eletrónico dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório residentes ou cuja sede social se situe em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo referido no número anterior deve ser facilmente acessível através do sítio da ASF na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ASF define, por norma regulamentar, a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador de resseguros e de seguros a título acessório que devem constar do registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Articulação com o registo eletrónico único da EIOPA</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF presta à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) todas as informações relevantes para o registo eletrónico único implementado por esta autoridade europeia, que contém o registo dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório que tenham notificado a sua intenção de exercer atividade transfronteiras em conformidade com o capítulo vi.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF mantém uma hiperligação no respetivo sítio na Internet para o registo eletrónico único publicado no sítio da EIOPA na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ASF tem o direito de alterar os dados armazenados no registo eletrónico único por iniciativa própria ou a solicitação dos titulares dos dados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certificado de registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF emite um certificado de registo a favor do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório inscrito no registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O certificado de registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório deve conter, no mínimo, as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identidade e endereço do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De que se encontra inscrito no registo junto da ASF, da data da inscrição e dos meios de que o interessado dispõe se pretender confirmar essa inscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O ramo ou ramos de seguros nos quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No caso de pessoas coletivas, o nome dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de mediador de seguros, o certificado de registo deve, adicionalmente, identificar a categoria em que o mediador de seguros se encontra inscrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao certificado de registo são averbados os elementos previstos no artigo 64.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso à informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cabe à ASF implementar os meios necessários para que qualquer interessado possa aceder, de forma fácil e rápida, à informação proveniente do registo dos mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, designadamente através de mecanismos de consulta pública através da Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF define, em norma regulamentar, a informação a disponibilizar aos interessados, que deve incluir, no mínimo, os elementos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Alterações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação de alterações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As alterações aos elementos relevantes para aferição das condições de acesso previstas nas secções ii e iii do capítulo ii devem ser comunicadas sem demora à ASF pelo mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, em qualquer caso num prazo nunca superior a 15 dias a contar da sua ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Conforme a respetiva natureza, as alterações comunicadas podem dar lugar à alteração dos elementos registados, a averbamento ao registo, à sua suspensão ou ao seu cancelamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extensão da atividade a outro ramo ou ramos de seguros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A extensão da atividade a ramo ou ramos de seguros distintos daquele que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer depende apenas do preenchimento e comprovação da condição de qualificação adequada às características da atividade de distribuição que pretende exercer.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão, pelo mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório, é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para a inscrição no registo de cada categoria de mediadores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Extensão da atividade de agente de seguros e mediador de seguros a título acessório a outra empresa de seguros Desde que a empresa de seguros com a qual o agente de seguros ou o mediador de seguros a título acessório pretende operar exerça atividade que se enquadre no âmbito do ramo ou ramos relativamente aos quais esteja autorizado a exercer a atividade, a extensão de atividade depende apenas da celebração do contrato nos termos, respetivamente, da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo das participações qualificadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Às alterações verificadas quanto a participações qualificadas detidas em corretor de seguros ou em mediador de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 162.º, 163.º, 165.º, 170.º, 171.º e 172.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto em corretor de seguros ou em mediador de resseguros, nos termos dos artigos 168.º e 169.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de controlo das participações qualificadas, a ASF estabelece em norma regulamentar os elementos e informações que lhe devem ser comunicados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Averbamentos ao registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É averbada ao registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A extensão da atividade do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, nos termos do artigo 61.º; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A identificação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros da União Europeia em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal exerce a sua atividade, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Suspensão e cancelamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A inscrição no registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório é suspensa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A pedido expresso do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, dirigido à ASF, através de carta registada, correio eletrónico ou plataformas informáticas com acesso restrito, quando pretenda interromper temporariamente o exercício desta atividade, por período, contínuo ou interpolado, não superior a dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório passe a exercer funções incompatíveis, nos termos da lei, com o exercício da atividade de distribuição, caso em que deve, nos 30 dias anteriores à ocorrência do facto determinante da impossibilidade do exercício da atividade de distribuição de seguros ou resseguros, requerer à ASF a suspensão da sua inscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 116.º, ou por decisão judicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando seja declarada a insolvência do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos da alínea d) do número anterior, e sem prejuízo de conhecimento oficioso pela ASF, o órgão competente para declarar a insolvência deve comunicar esse facto à ASF.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão de suspensão é notificada ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para além do disposto no número anterior, cabe à ASF dar à decisão de suspensão a publicidade adequada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exercer a sua atividade no território de outro Estado ou Estados-Membros da União Europeia, a ASF informa da suspensão da inscrição no registo as respetivas autoridades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A cessação do facto que gerou a suspensão da sua inscrição deve ser comunicada pelo mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório à ASF no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de outras sanções que ao caso couber, o registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório é cancelado quando se verifique algum dos seguintes fundamentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pedido expresso do mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, dirigido à ASF, através de carta registada, correio eletrónico ou plataformas informáticas com acesso restrito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Morte do mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dissolução do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que seja uma pessoa coletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A inscrição no registo ter sido obtida por meio de declarações falsas ou inexatas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Falta superveniente de alguma das condições de acesso ou de exercício da atividade de distribuição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Impossibilidade, por um período de tempo superior a 90 dias, de a ASF contactar o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, nomeadamente por via eletrónica ou postal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 116.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>No caso do corretor de seguros, se não cumprir o dever de dispersão de carteira.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de revogação é fundamentada e notificada ao mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de o paradeiro do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ser desconhecido, a notificação da decisão de revogação, bem como dos respetivos atos preparatórios, é efetuada por publicação de edital no sítio da ASF na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para além do disposto nos números anteriores, cabe à ASF dar à decisão de revogação a publicidade adequada e adotar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos do mediador de seguros ou de resseguros.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exercer a sua atividade no território de outro Estado ou Estados-Membros da União Europeia, a ASF informa do cancelamento da inscrição no registo as respetivas autoridades competentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da suspensão e do cancelamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição no registo tem como efeito a transmissão automática dos direitos e deveres sobre os contratos em que interveio o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório para as empresas de seguros que deles sejam partes, devendo as empresas de seguros comunicar, no prazo de 10 dias, essa circunstância aos tomadores de seguros e informá-los que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório retoma os direitos e deveres relativos à carteira na data em que seja levantada pela ASF a suspensão da inscrição, salvo nos casos em que o tomador do seguro tenha entretanto escolhido outro mediador de seguros, ou de resseguros ou de seguros a título acessório.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração de categoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A alteração da categoria de distribuidor de seguros dá origem ao cancelamento do registo anterior e a um novo pedido de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Presume-se que o distribuidor de seguros mantém a carteira de seguros em vigor à data da alteração de categoria de distribuidor de seguros desde que respeite os requisitos inerentes à nova categoria, incluindo os vínculos necessários para o efeito às empresas de seguros em causa.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão SECÇÃO I Disposições gerais relativas à supervisão</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes gerais da ASF</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo dos outros poderes previstos neste regime e no respetivo Estatuto, a ASF, no exercício da atividade de supervisão, dispõe dos poderes e meios para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos distribuidores de seguros ou de resseguros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Verificar as condições de funcionamento e a qualidade técnica dos cursos sobre seguros, a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º, ministrados para efeitos de acesso ou exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, podendo, em casos devidamente fundamentados, retirar um curso da lista dos cursos reconhecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Verificar o cumprimento dos requisitos mínimos pelas entidades formadoras aptas a ministrar ações de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, podendo, em casos devidamente fundamentados, retirar uma entidade formadora da lista das entidades reconhecidas pela ASF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Obter informações pormenorizadas sobre a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, incluindo a exercida pelas pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, através, nomeadamente, da recolha de dados ou da exigência de documentos relativos ao exercício da atividade de distribuição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Proceder a inspeções nas instalações do distribuidor, bem como nas instalações das pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Adotar, em relação aos distribuidores de seguros ou de resseguros, seus sócios ou membros dos seus órgãos de administração, todas as medidas adequadas e necessárias para garantir que as suas atividades observam as disposições legais e regulamentares aplicáveis e para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar o interesse dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou, se aplicável, das próprias empresas de seguros ou de resseguros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante o recurso às instâncias judiciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Emitir instruções e recomendações para sanação das irregularidades que detete.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supervisão da publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade compete à ASF.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no artigo 27.º, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Determinar a imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode a ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação de infrações à ASF</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao presente regime e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, pode fazer uma participação à ASF.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF deve garantir a existência de procedimentos específicos para a receção e análise de participações, bem como a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante da prática da infração até ao momento em que a informação sobre a identidade do denunciante seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos administrativos ou judiciais subsequentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, é igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do suspeito da prática da infração em todas as fases do procedimento, exceto se essa informação for exigida no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos administrativos ou judiciais subsequentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem como servir de fundamento à instauração pelo distribuidor de seguros e de resseguros de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, exceto se aquelas forem deliberadas e manifestamente infundadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação dos requisitos previstos nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Sigilo profissional, cooperação e troca de informações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sigilo profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos relacionados com a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que os distribuidores de seguros e de resseguros não possam ser individualmente identificados, ou nos termos da lei penal ou processual penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que um distribuidor de seguros ou de resseguros seja declarado insolvente ou seja decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação com outras autoridades competentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a ASF coopera com as autoridades congéneres de outros Estados-Membros da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito desta cooperação, a ASF:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem a aplicação de uma das sanções previstas no capítulo vii ou a adoção de uma medida ao abrigo dos artigos 82.º ou 86.º, bem como procede à troca de informações nos termos do artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Procede à partilha regular de informações relativas à idoneidade e qualificação adequada dos distribuidores de seguros ou resseguros, em especial para efeitos de registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comunica às autoridades congéneres a sujeição de um distribuidor de seguros ou de resseguros a uma sanção ou medida equivalente suscetível de conduzir ao cancelamento do registo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Troca de informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da sujeição das informações ao dever de sigilo profissional nos termos do artigo 72.º, a ASF pode proceder à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As autoridades nacionais ou de outros Estados-Membros da União Europeia responsáveis pela supervisão das empresas de seguros ou de resseguros, instituições de crédito e outras sociedades financeiras ou responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entidades nacionais ou de outros Estados-Membros da União Europeia intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de distribuidores de seguros ou de resseguros e noutros processos análogos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Entidades nacionais ou de outros Estados-Membros responsáveis pela revisão legal de contas dos distribuidores de seguros e de resseguros, das instituições de crédito, dos intermediários financeiros e de outras sociedades financeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas c) e d);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e outras entidades com funções semelhantes enquanto autoridades monetárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Outras autoridades nacionais ou de outros Estados-Membros responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As entidades nacionais ou de outros Estados-Membros da União Europeia responsáveis pela deteção e investigação de violações ao direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de outro Estado-Membro incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia, das informações necessárias para o exercício das respetivas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo por parte das referidas entidades e deve ser na estrita medida do necessário ao exercício das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se as informações referidas no n.º 1 forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros com autoridades competentes de países não membros da União Europeia ou com as autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 e no n.º 2, está sujeita às garantias de sigilo profissional referidas no número anterior e no artigo 72.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização de informações confidenciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos anteriores no exercício das suas funções de supervisão e com as seguintes finalidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para análise das condições de acesso à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e para facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para a aplicação de sanções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto das decisões tomadas no âmbito do presente regime e respetiva regulamentação complementar.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito das suas competências, cabe à ASF analisar e dar parecer sobre pedidos de informação e reclamações que não estejam pendentes noutras instâncias apresentados por clientes e respetivas associações, contra distribuidores de seguros e de resseguros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso judicial dos atos da ASF</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dos atos administrativos da ASF adotados ao abrigo do presente regime e respetiva regulamentação cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Atividades transfronteiras SECÇÃO I Atividades transfronteiras em Portugal por distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-Membro SUBSECÇÃO I Disposições comuns</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição 1 - Os distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-Membro da União Europeia que exerçam a sua atividade no território português, em regime de livre prestação de serviços ou através de sucursal, ficam sujeitos às condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF divulga e atualiza de forma periódica, no seu sítio na Internet, o elenco das condições referidas no número anterior, incluindo informação sobre se essas condições são mais restritivas do que as previstas na Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo de outras condições divulgadas pela ASF, por norma regulamentar, são sempre consideradas como condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português as constantes das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 24.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º 4 - A ASF assegura que se as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição divulgadas por norma regulamentar nos termos do número anterior forem mais restritivas do que as previstas na Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, o ónus administrativo decorrente dessas disposições seja proporcional em relação à proteção dos consumidores, procedendo à respetiva monitorização contínua para garantir que mantêm essa conformidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A ASF é a autoridade responsável pela prestação de informações sobre as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em vigor no território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No âmbito da supervisão do exercício da atividade de distribuição no território português pelos distribuidores de seguros ou de resseguros referidos no n.º 1, a ASF pode solicitar-lhes informações ou exigir-lhes a apresentação de documentos necessários para esse efeito, bem como verificar os seus procedimentos e exigir as alterações necessárias para o cumprimento das condições de exercício da atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A ASF pode tomar medidas adequadas e não discriminatórias destinadas a penalizar a prática de atos, no território português, que infrinjam as disposições do presente regime jurídico e respetiva regulamentação relativas às condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição, incluindo a possibilidade de impedir o início de novas operações no território português, nos termos das subsecções seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF pode tomar as medidas apropriadas para impedir o exercício da atividade de um distribuidor de seguros ou de resseguros registado em outro Estado-Membro que vise, a título exclusivo ou principal, exercer a sua atividade no território português, se o exercício dessa atividade tiver como único objetivo evitar as disposições legislativas que seriam aplicáveis se esse distribuidor de seguros ou de resseguros tivesse a sua residência ou sede social em Portugal, caso o exercício dessa atividade comprometa gravemente o funcionamento regular dos mercados de seguros e resseguros no território português no que respeita à proteção dos clientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem antes de adotar qualquer medida apropriada, ao abrigo do presente artigo, necessária para proteger os direitos dos clientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ASF pode remeter questões relativas a competência ou práticas de supervisão à EIOPA e solicitar a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto na presente secção não prejudica a aplicação aos distribuidores de seguros ou de resseguros, registados em outros Estados-Membros da União Europeia, do regime contraordenacional previsto no capítulo vii, no que respeita à atividade exercida no território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Livre prestação de serviços em Portugal por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outro Estado-Membro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A ASF comunica de imediato à autoridade competente do Estado-Membro de origem a receção da comunicação dessa autoridade de que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretende exercer, pela primeira vez, a sua atividade no território português em regime de livre prestação de serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início de atividade no território português</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em outro Estado-Membro da União Europeia pode iniciar a sua atividade no território português em regime de livre prestação de serviços após a data em que tenha sido informado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem de que a comunicação de que pretende exercer a sua atividade em território português foi recebida pela ASF.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF divulga no seu sítio na Internet os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outro Estado-Membro da União Europeia que comunicaram a intenção de exercer atividade no território português nos termos do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incumprimento de obrigações no exercício de livre prestação de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a ASF verificar que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em outro Estado-Membro da União Europeia que exerça a sua atividade no território português, em regime de livre prestação de serviços, não respeita as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem desse facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, devido à inadequação, insuficiência ou inexistência de medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório continuar a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos clientes ou para o regular funcionamento do mercado de seguros ou resseguros no território português, a ASF, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode adotar as medidas adequadas para reprimir as irregularidades cometidas ou prevenir novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir que os infratores iniciem novas operações no território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em situações em que seja necessária uma atuação imediata para salvaguardar os direitos dos clientes, a ASF pode tomar as medidas apropriadas para prevenir ou sancionar irregularidades cometidas em território português por um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça a sua atividade em regime de livre prestação de serviços, incluindo impedir que esse mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório inicie novas operações no território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As medidas adotadas pela ASF ao abrigo do presente artigo, e respetiva fundamentação, são imediatamente comunicadas, por escrito, ao mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório interessado e imediatamente notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem, à EIOPA e à Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo 79.º SUBSECÇÃO III Estabelecimento e exercício em Portugal por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outro Estado-Membro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF comunica de imediato à autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem a receção da comunicação dessa autoridade de que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretende exercer o direito de estabelecimento em território português mediante a criação de uma sucursal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de um mês a contar da receção da comunicação de que o mediador de seguros, de resseguros ou mediador de seguros a título acessório pretende exercer a sua atividade em território português através de sucursal, a ASF informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem que as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português se encontram identificadas nos sítios na Internet da ASF e da EIOPA.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início de atividade no território português</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em outro Estado-Membro da União Europeia pode iniciar a sua atividade no território português através de sucursal após a data em que tenha sido informado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem das condições mencionadas no n.º 2 do artigo anterior e de que pode dar início à sua atividade em território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a ASF não emita a comunicação mencionada no n.º 2 do artigo anterior no prazo previsto, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode estabelecer a sua sucursal e dar início à sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ASF divulga no seu sítio na Internet os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outro Estado-Membro da União Europeia que comunicaram a intenção de exercer atividade no território português ao abrigo da liberdade de estabelecimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Presença permanente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presença permanente de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório no território português equivalente a uma sucursal deve ser objeto do mesmo tratamento de uma sucursal, a menos que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório constitua legalmente essa presença em território nacional sob outra forma jurídica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incumprimento de obrigações no exercício de liberdade de estabelecimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF pode tomar as medidas que considerar adequadas para corrigir a situação, quando verifique que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça atividade no território português ao abrigo da liberdade de estabelecimento não respeita as condições de exercício à atividade previstas no presente regime em transposição dos capítulos v e vi da Diretiva (UE) 2016/97do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo nas matérias identificadas no número anterior, se a ASF tiver motivos para considerar que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça atividade no território português ao abrigo da liberdade de estabelecimento não se encontra a cumprir as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem desses factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se, devido à inadequação, insuficiência ou inexistência de medidas tomadas pela autoridade do Estado-Membro de origem, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório continuar a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos clientes ou para o regular funcionamento do mercado de seguros ou resseguros em território português, a ASF, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode adotar as medidas adequadas para reprimir as irregularidades cometidas ou prevenir novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir que os infratores iniciem novas operações no território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em situações em que seja necessária uma atuação imediata para salvaguardar os direitos dos clientes e quando o Estado-Membro de origem não dispuser de medidas equivalentes ou adequadas, a ASF pode, em respeito pelo princípio da não discriminação, tomar as medidas apropriadas para prevenir ou sancionar irregularidades cometidas em território português por um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça a sua atividade no território português em regime de liberdade de estabelecimento, incluindo impedir que esse mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório inicie novas operações no território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As medidas adotadas pela ASF ao abrigo do presente artigo e respetiva fundamentação são imediatamente comunicadas, por escrito, ao mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório interessado e imediatamente notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem, à EIOPA e à Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo 79.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acordo sobre a autoridade competente do Estado-Membro de origem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A ASF pode acordar com a autoridade competente do Estado-Membro de origem de um mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório, mas cuja atividade principal seja desenvolvida em território português, agir como autoridade competente do Estado-Membro de origem, no que respeita às disposições previstas nos capítulos iv, v, vi e vii da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Exercício da atividade de distribuição em Portugal por empresas de seguros registadas em outro Estado-Membro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se a ASF verificar que uma empresa de seguros ou de resseguros registada em outro Estado-Membro da União Europeia que exerça a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, não respeita as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, deve observar os procedimentos previstos nos capítulos iv, v, ix e x do título v do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Atividades transfronteiras no território de outro Estado-Membro por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal SUBSECÇÃO I Livre prestação de serviços no território de outro Estado-Membro por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação à ASF</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal que tencione exercer pela primeira vez atividade, em regime de livre prestação de serviços, no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia deve comunicar previamente essa intenção à ASF, indicando o âmbito da atividade que pretende exercer.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação à ASF mencionada no número anterior deve conter a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome ou denominação social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A morada profissional ou endereço da sede social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O número de registo como mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Estado-Membro ou Estados-Membros em que pretendem exercer a sua atividade em regime de livre prestação de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Em caso de mediador de seguros, a respetiva categoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A denominação social das empresas de seguros ou de resseguros representadas, se aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os ramos de seguros relevantes em que pretendam exercer a sua atividade no outro Estado-Membro ou Estados-Membros.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação à autoridade competente do país de acolhimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação referida no artigo anterior, a ASF transmite toda essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em cujo território o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretenda exercer a sua atividade ao abrigo da livre prestação de serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início da actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento logo que tenha recebido uma notificação, por escrito, da ASF a informar que a respetiva autoridade competente recebeu a comunicação referida no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, a ASF informa o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território do Estado-Membro de acolhimento se encontram identificadas nos sítios na Internet da respetiva autoridade competente e da EIOPA.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório comunica, por escrito, à ASF, qualquer alteração que se verifique aos elementos da comunicação mencionada no artigo 90.º, pelo menos um mês antes de essa alteração se tornar efetiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, com a maior brevidade possível e no prazo máximo de um mês após delas ter conhecimento, das alterações que lhe foram comunicadas ao abrigo do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incumprimento de obrigações no exercício da liberdade de prestação de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF, após ser informada pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que um mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório a atuar nesse território, em exercício de liberdade de prestação de serviços, não está a respeitar normas legais ou regulamentares aplicáveis, deve avaliar a informação recebida e, se aplicável e logo que possível, adotar as medidas apropriadas para corrigir a situação identificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As medidas tomadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo 79.º SUBSECÇÃO II Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado-Membro por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação à ASF</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal que tencione exercer a atividade em regime de liberdade de estabelecimento, criando uma sucursal no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia, deve comunicar previamente essa intenção à ASF.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação à ASF mencionada no número anterior deve conter a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome ou denominação social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A morada profissional ou endereço da sede social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O número de registo como mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Estado-Membro ou Estados-Membros em cujo território pretende estabelecer uma sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Em caso de mediador de seguros, a respetiva categoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A denominação social das empresas de seguros ou de resseguros representadas, se aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os ramos de seguros relevantes em que pretendam exercer a sua atividade no outro Estado-Membro ou Estados-Membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A morada no Estado-Membro de acolhimento para a qual é possível solicitar documentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação à autoridade competente do país de acolhimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação referida no artigo anterior, a ASF transmite toda essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em cujo território o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretenda exercer a sua atividade ao abrigo da liberdade de estabelecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF informa, por escrito, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório logo que tiver conhecimento que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento recebeu a comunicação mencionada no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso tenha motivos para duvidar da adequação da estrutura organizativa ou da situação financeira do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que tencione exercer a atividade, em regime de liberdade de estabelecimento, criando uma sucursal no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia, a ASF não transmite a comunicação referida no artigo anterior à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de um mês a contar da data da comunicação à ASF referida no n.º 1 do artigo 94.º, a ASF informa o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em causa das razões da recusa em efetuar a comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início de actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Logo que receba essas indicações da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a ASF comunica ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da sua atividade no território do Estado-Membro de acolhimento, informando-o que pode estabelecer a sua sucursal e dar início à sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode igualmente estabelecer a sua sucursal e dar início à sua atividade caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento não proceda à comunicação à ASF com as indicações previstas no número anterior, no prazo de um mês a contar da data em que recebeu a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 95.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Às alterações ao conteúdo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 94.º aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 92.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Incumprimento de obrigações por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registados em Portugal Ao exercício de atividade no território de outro Estado-Membro por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 93.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Repartição de competências com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF, enquanto autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode acordar com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de um mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório cuja atividade principal seja desenvolvida no território desse Estado-Membro, que essa autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento possa agir como autoridade competente do Estado-Membro de origem, no que respeita às disposições previstas nos capítulos iv, v, vi e vii da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF comunica a existência de um acordo nos termos do número anterior ao mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório em causa e à EIOPA.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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