{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - As fontes órfãs ou outras matérias radioativas abandonadas são recebidas pela entidade pública responsável pela eliminação de resíduos radioativos, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os custos com a recolha, transporte e acondicionamento destes resíduos radioativos são calculados de acordo com a lei vigente e suportados pela autoridade competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação e formação de trabalhadores potencialmente expostos a fontes órfãs</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade competente promove a informação às entidades responsáveis de grandes parques de sucata metálica, de grandes instalações de reciclagem de sucata metálica e de importantes pontos de trânsito nodal, ou outros, acerca da possibilidade de serem confrontados com fontes radioativas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades responsáveis das instalações referidas no número anterior asseguram que os seus trabalhadores recebem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Formação em matéria de deteção visual de fontes radioativas e dos seus contentores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação quanto aos principais factos relativos à radiação ionizante e aos seus efeitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Formação acerca das medidas a tomar no local em caso de deteção ou suspeita de deteção de uma fonte radioativa.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deteção de fontes órfãs</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade competente deve organizar campanhas anuais para sensibilizar a opinião pública para a existência de fontes órfãs resultantes de atividades passadas, bem como dar orientações às pessoas que suspeitam ou tenham conhecimento da presença de uma fonte órfã, sobre como informar a autoridade competente e sobre quais as medidas a tomar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Deve igualmente a autoridade competente articular junto das entidades responsáveis pelo licenciamento das instalações constantes nas alíneas seguintes para que sejam implementados sistemas destinados a detetar fontes radioativas seladas em locais onde seja provável encontrar fontes órfãs, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instalações do setor da produção e transformação de metais, conforme definidas nos n.os 2.2, 2.4 e 2.5 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Instalações de eliminação ou valorização de resíduos, conforme definidas nos n.os 5.1 a 5.4 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Importantes pontos de trânsito nodal, entre os quais aeroportos, portos e interfaces de mercadorias.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de ser detetada uma fonte órfã deve a autoridade competente ser imediatamente notificada e prestar aconselhamento e assistência técnica especializados, dando especial atenção a quem não tenha obrigação de conhecer os requisitos de proteção contra radiações ionizantes e garantindo a proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do ambiente, bem como a segurança da fonte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contaminação dos metais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades responsáveis pelas instalações de reciclagem de sucata metálica informam a autoridade competente de imediato sempre que suspeitarem ou tiverem conhecimento de qualquer fusão de uma fonte órfã ou materiais radioativos, ou de outra operação metalúrgica numa fonte órfã.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente deve articular com as entidades responsáveis a adoção de medidas para implementar sistemas de deteção de contaminação radioativa em produtos metálicos importados de países terceiros, designadamente em importantes pontos de trânsito nodal ou instalações relevantes no âmbito da importação de metais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os materiais contaminados que resultem das operações mencionadas no n.º 1 ou nos quais tenha sido detetada contaminação radioativa no momento da introdução em território nacional não podem ser utilizados, colocados no mercado ou eliminados sem parecer vinculativo da autoridade competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade competente deve estabelecer um plano de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs, que inclui medidas para controlar e recuperar fontes órfãs e planeamento e resposta a potenciais emergências originadas pelas mesmas, incluindo eventuais situações de contaminação ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito do plano referido no número anterior, a autoridade competente deve realizar campanhas de recuperação de fontes órfãs resultantes de atividades passadas, que podem incluir pesquisas em arquivos históricos de autoridades e de empresas, bem como de institutos de investigação, ensaios de materiais ou hospitais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O plano de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs deve prever ainda a possibilidade de adoção de medidas de remediação ambiental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo para fontes órfãs</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os custos associados às atividades referidas no artigo anterior são suportados pelo Fundo Ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, 10 /prct. das taxas cobradas pela autoridade competente no exercício das suas atividades revertem a favor do Fundo Ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Práticas industriais que envolvem material radioativo natural</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Setores industriais que envolvem material radioativo natural</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que envolvem material radioativo natural, nomeadamente, os seguintes setores industriais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Extração de terras raras a partir de monazita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Produção de compostos de tório e fabrico de produtos que contêm tório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Processamento de minério de nióbio/tântalo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Produção de petróleo e gás;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Produção de energia geotérmica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Produção de pigmento TiO(índice 2);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Produção térmica de fósforo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Indústria do zircão e do zircónio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Produção de adubos fosfatados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Produção de cimento, manutenção de fornos de clínquer;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Centrais elétricas a carvão, manutenção de caldeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Produção de ácido fosfórico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Produção primária de ferro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Fundição de estanho/chumbo/cobre;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Instalações de filtragem de águas subterrâneas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Extração de minérios que não urânio.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Avaliação de segurança radiológica das atividades industriais que envolvem material radioativo natural 1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, quem desenvolver atividades nos setores industriais referidos no artigo anterior deve apresentar à autoridade competente uma avaliação de segurança radiológica que incida sobre a exposição dos trabalhadores e do público, sendo obrigatório considerar as vias de exposição interna e externa, bem como os resíduos que daí resultem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe à autoridade competente analisar a avaliação apresentada nos termos do número anterior e determinar se a atividade desenvolvida constitui uma prática sujeita aos regimes de comunicação prévia, de licença ou de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Exposição ocupacional SUBSECÇÃO I Proteção do trabalhador exposto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular é responsável pela avaliação de segurança radiológica e implementação das medidas de proteção dos trabalhadores expostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso dos trabalhadores externos, as responsabilidades do titular e da entidade empregadora dos trabalhadores externos são as que constam do artigo 90.º 3 - O titular, a entidade empregadora ou qualquer entidade cujos trabalhadores possam estar expostos a radiações ionizantes são responsáveis pela sua proteção em qualquer situação de exposição, em particular no caso de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Trabalhadores de emergência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Trabalhadores envolvidos no tratamento de solos, edifícios e outras obras de construção contaminados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Trabalhadores expostos ao radão no local de trabalho, na situação especificada no n.º 2 do artigo 147.º 4 - Qualquer entidade que recorra a trabalhadores por conta própria e voluntários que possam estar expostos a radiações ionizantes é responsável pela sua proteção em qualquer situação de exposição.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proteção operacional dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A proteção operacional dos trabalhadores expostos, aprendizes ou estudantes com idade igual ou superior a 18 anos baseia-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na avaliação prévia de segurança para identificar a natureza e a magnitude do risco radiológico decorrente da exposição dos trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na otimização da proteção contra radiações em todas as condições de trabalho, incluindo exposições ocupacionais decorrentes de práticas que envolvam exposições médicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na classificação dos trabalhadores em diferentes categorias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Em medidas de controlo e de monitorização relativas às diferentes áreas e condições de trabalho, incluindo, sempre que necessário, monitorização individual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Na vigilância de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Na educação e formação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As condições de exposição e a proteção operacional dos aprendizes e estudantes com idade entre 16 e 18 anos são equivalentes às dos trabalhadores expostos de categoria B, nos termos do artigo 73.º 3 - O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores externos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formação e informação a trabalhadores expostos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular deve informar os trabalhadores expostos sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os riscos das radiações associados ao seu trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As precauções e procedimentos gerais de proteção contra radiações a adotar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As precauções e procedimentos de proteção contra radiações relacionados com as condições operacionais e de trabalho, no que respeita à prática em geral e a cada tipo de posto de trabalho ou de funções que lhes tenham sido atribuídas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As partes pertinentes dos planos e procedimentos de resposta a emergência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A importância do cumprimento dos requisitos técnicos, médicos e administrativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A importância da declaração célere de uma eventual gravidez, atendendo aos riscos de exposição para o nascituro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A importância de ser anunciada a intenção de amamentar, tendo em vista os riscos de exposição para o lactente em caso de incorporação de radionuclídeos ou de contaminação corporal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de trabalhadores externos, a informação prevista nas alíneas a), b), e), f) e g) do número anterior é fornecida pela entidade empregadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os titulares ou as entidades empregadoras, no caso dos trabalhadores externos, disponibilizam aos trabalhadores expostos programas de formação e informação em matéria de proteção contra radiações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o detentor das fontes radioativas seladas de atividade elevada assegura ainda que a informação e formação dos seus trabalhadores abrange os requisitos específicos de gestão segura e do controlo das fontes, atendendo especialmente aos requisitos necessários em matéria de segurança e informações específicas sobre as eventuais consequências de uma perda de controlo adequado deste tipo de fontes.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Limites de dose</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites de dose para os membros do público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os limites de dose para a exposição da população são aplicáveis à soma das exposições anuais de um elemento da população resultantes de todas as práticas autorizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O limite de dose efetiva para os membros do público é de 1 mSv por ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são fixados os seguintes limites:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O limite de dose equivalente para o cristalino é de 15 mSv por ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O limite de dose equivalente para a pele é de 50 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limite de idade para os trabalhadores expostos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as pessoas com menos de 18 anos não podem ser afetas a qualquer função que as coloque na categoria de trabalhadores expostos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites de dose para os trabalhadores expostos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os limites de dose para os trabalhadores expostos são aplicáveis à soma das exposições ocupacionais anuais resultantes de todas as práticas autorizadas, à exposição ao radão em locais de trabalho que obrigam a comunicação prévia, nos termos do artigo 21.º e do n.º 2 do artigo 147.º, e a outras situações de exposição ocupacional resultantes de situações de exposição existentes, com exceção da exposição profissional de emergência à qual se aplica o artigo 128.º 2 - O limite de dose efetiva para os trabalhadores expostos é de 20 mSv por ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade competente pode autorizar uma dose efetiva que pode atingir 50 mSv num mesmo ano, desde que a dose média anual ao longo dos cinco anos consecutivos, incluindo os anos em que o limite foi excedido, não seja superior a 20 mSv.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo dos limites previstos nos números anteriores, são ainda fixados os seguintes limites de dose equivalente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O limite de dose equivalente para o cristalino é de 20 mSv por ano ou de 100 mSv por um período de cinco anos consecutivos, desde que a dose máxima num ano não ultrapasse 50 mSv;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O limite de dose equivalente para a pele é de 500 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O limite de dose equivalente para as extremidades é de 500 mSv por ano.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites de dose para os aprendizes e estudantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os limites de dose para os aprendizes de idade igual ou superior a 18 anos e para os estudantes de idade igual ou superior a 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, tenham de trabalhar com fontes de radiação são iguais aos limites de dose fixados no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O limite de dose efetiva para os estudantes com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, sejam obrigados a utilizar fontes de radiação é de 6 mSv por ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do limite fixado no número anterior, aplicam-se os seguintes limites de dose equivalente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O limite de dose equivalente para o cristalino é de 15 mSv por ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O limite de dose equivalente para a pele é de 150 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O limite de dose equivalente para as extremidades é de 150 mSv por ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os limites de dose para os aprendizes e estudantes que não estejam abrangidos pelo disposto nos números anteriores são iguais aos limites de dose fixados no artigo 65.º para os membros do público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A proteção concedida ao nascituro deve ser equivalente à dispensada a qualquer membro do público, de forma a assegurar que a dose equivalente recebida por este permanece tão baixa quanto razoavelmente possível, sem exceder 1 mSv durante o resto da gravidez.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A mulher profissionalmente exposta deve declarar de imediato ao titular da instalação ou, no caso de uma trabalhadora externa, à entidade empregadora, que se encontra grávida, com vista a garantir a proteção do feto, nos termos do previsto na legislação laboral.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Logo que uma trabalhadora informe o titular ou, no caso de uma trabalhadora externa, a entidade empregadora, de que está a amamentar, a mulher lactante não pode desempenhar funções que envolvam um risco significativo de incorporação de radionuclídeos ou de contaminação corporal, cumprindo o disposto na legislação laboral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estimativas da dose efetiva e da dose equivalente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São utilizados os valores e relações para estimar as doses equivalentes e efetivas pertinentes no que respeita à radiação externa, que constam de portaria a publicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No que respeita a exposição interna a um radionuclídeo ou a uma mistura de radionuclídeos, podem utilizar-se para estimar as doses efetivas os valores e relações que são indicados na portaria referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Instrumentos de optimização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Restrições de dose para exposição ocupacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para a exposição ocupacional são aplicadas restrições de dose.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No planeamento de uma instalação, o titular deve utilizar restrições de dose que não excedam 30 /prct. dos limites de dose.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do número anterior, a autoridade competente pode permitir ou determinar a utilização de outros valores de restrição de dose mediante o caso concreto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Restrições de dose para exposição do público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para a exposição do público, a restrição de dose é definida para a dose individual que os membros do público recebem no âmbito da exposição planeada a uma fonte de radiação específica pelo titular, assegurando a autoridade competente, no procedimento de controlo prévio, que a restrição é compatível com os limites de dose no que respeita à soma das doses administradas ao mesmo indivíduo a partir de todas as práticas autorizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No planeamento de uma instalação, o titular deve utilizar restrições de dose que não excedam 30 /prct. dos limites de dose.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do número anterior, a autoridade competente pode permitir ou determinar a utilização de outros valores de restrição de dose mediante o caso concreto.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Classificação dos trabalhadores expostos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Classificação dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de monitorização e controlo, os trabalhadores expostos são classificados pelo titular ou, no caso de trabalhadores externos, pela entidade empregadora, em duas categorias diferentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Categoria A: os trabalhadores expostos suscetíveis de receberem uma dose efetiva superior a 6 mSv por ano, ou uma dose equivalente superior a 15 mSv por ano para o cristalino do olho ou superior a 150 mSv por ano para a pele e as extremidades dos membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Categoria B: os trabalhadores expostos não classificados como trabalhadores expostos da categoria A.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A classificação prevista no número anterior tem em conta as exposições potenciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A classificação prevista no presente artigo é aplicável aos aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a 18 anos, sendo os estudantes com idade entre 16 e 18 anos classificados na categoria B.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A classificação prevista no presente artigo é realizada antes de os trabalhadores assumirem funções que impliquem exposição a radiações, sendo revista periodicamente com base nas condições de trabalho e na respetiva vigilância de saúde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Monitorização individual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os trabalhadores expostos são sistematicamente monitorizados com base em medições individuais efetuadas por um serviço de dosimetria reconhecido pela autoridade competente, sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação e confidencialidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para trabalhadores de categoria A, a monitorização por dosimetria individual deve ter uma periodicidade mensal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para trabalhadores de categoria B, a monitorização por dosimetria individual deve ter uma periodicidade, no máximo, trimestral.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e em função do tipo de risco associado, o serviço de dosimetria pode proceder à determinação das doses internas e ou externas, conforme adequado, tendo em particular consideração a exposição do cristalino ou das extremidades dos membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de ser impossível ou inoportuno proceder a medições individuais, podem ser utilizadas estimativas calculadas com base nos resultados de outros trabalhadores expostos, nos resultados do controlo do local de trabalho, ou em métodos de cálculo aprovados pela autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os serviços de dosimetria são reconhecidos pela autoridade competente, nos termos do capítulo vii.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os resultados das medições individuais realizadas pelos serviços de dosimetria devem ser comunicados ao titular e conservados durante cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo e comunicação dos resultados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os resultados da monitorização individual de cada trabalhador exposto são mantidos pelo titular nos termos descritos no presente artigo ou, no caso de trabalhadores externos, pela entidade empregadora e comunicados ao registo central de doses com a periodicidade e nos termos definidos pela autoridade competente, preferencialmente através de mecanismos de interoperabilidade de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação prevista no número anterior é realizada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo serviço de dosimetria, no caso da monitorização prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelo titular, no caso da monitorização prevista no n.º 3 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser conservadas as seguintes informações relativas aos trabalhadores expostos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um registo das exposições medidas ou estimadas, conforme o caso, das doses individuais, nos termos dos artigos 74.º, 82.º, 90.º, 91.º, 128.º, 147.º e 149.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso das exposições referidas nos artigos 82.º, 91.º e 129.º, os relatórios respeitantes às circunstâncias e às medidas tomadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os resultados da monitorização do local de trabalho utilizados para a avaliação das doses individuais, se necessário.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os registos da monitorização individual de cada trabalhador, incluindo os resultados das medições que possam ter sido utilizados para estimar os resultados, ou das avaliações das doses efetuadas na sequência do controlo do local de trabalho, são disponibilizados pelo titular ou, no caso dos trabalhadores externos, pela entidade empregadora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos respetivos trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao serviço de saúde do trabalho, de forma a permitir determinar as implicações dos resultados na saúde do trabalhador.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A informação referida no n.º 1 deve ser conservada durante todo o período da vida laboral que implique exposição a radiações ionizantes e, posteriormente, até o trabalhador exposto completar 75 anos de idade ou até à data em que os teria completado, e, de qualquer modo, por um período nunca inferior a 40 anos a contar da conclusão da atividade profissional que implicou a sua exposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As exposições referidas nos artigos 82.º, 81.º, 129.º, 147.º e 149.º são registadas separadamente no registo de doses referido no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso de trabalhadores externos, são ainda registados no registo central de doses:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Antes do início de qualquer atividade, pela entidade empregadora do trabalhador externo, os elementos previstos na portaria prevista no n.º 2 do artigo seguinte, quanto à entidade empregadora e quanto ao trabalhador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Após o final de cada atividade, pelo titular:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Período abrangido pela atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Estimativa de qualquer dose efetiva recebida pelo trabalhador externo, para o período abrangido pela atividade; iii) Estimativa das doses equivalentes nas diferentes partes do corpo, em caso de exposição não uniforme;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Estimativa da incorporação ou da dose comprometida, em caso de incorporação de radionuclídeos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo central de doses</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade competente cria, acede e gere a base de dados que constitui o registo central de doses acumuladas pelas pessoas expostas às radiações ionizantes no exercício da sua profissão, que tem as seguintes finalidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Permitir o controlo a qualquer momento das doses acumuladas pelas pessoas expostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Permitir realizar avaliações estatísticas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo central de doses inclui os elementos a definir em portaria a publicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação referida no número anterior deve ser conservada durante todo o período da vida laboral que implique exposição a radiações ionizantes e, posteriormente, até o trabalhador exposto completar 75 anos de idade ou até à data em que os teria completado, e, de qualquer modo, por um período nunca inferior a 40 anos a contar da conclusão da atividade profissional que implicou a sua exposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O registo central de doses permite a emissão de caderneta radiológica.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os termos da caderneta radiológica a que se refere o número anterior, nomeadamente a sua intransmissibilidade, são fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área governativa da autoridade competente, da saúde e do trabalho, sob proposta da autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os documentos de monitorização radiológica individual referem os dados constantes do n.º 2 do presente artigo, bem como do n.º 4 do artigo anterior e incluem o nome e a morada do organismo emissor e a data da respetiva emissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A autoridade competente toma as medidas de segurança necessárias para impedir qualquer falsificação, abuso ou manipulação do registo central de doses.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso aos resultados da monitorização individual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As informações pertinentes relativas às doses anteriormente recebidas pelo trabalhador, com vista à realização do exame médico prévio à admissão ou à classificação como trabalhador da categoria A e ao controlo de futuras exposições dos trabalhadores, são partilhadas entre o titular ou, no caso de trabalhadores externos, a entidade empregadora, e a autoridade competente, os serviços de segurança e saúde no trabalho, os especialistas em proteção radiológica e os serviços de dosimetria.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 139-D/2023, de 29/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12 SUBSECÇÃO V Classificação dos locais de trabalho</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Monitorização e classificação dos locais de trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de proteção contra radiações, o titular deve tomar medidas em todos os locais de trabalho adequadas à natureza das instalações e das fontes de radiação, bem como à dimensão e natureza dos riscos associados à exposição ocupacional com base numa avaliação das doses anuais esperadas, bem como da probabilidade e da magnitude das exposições potenciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As medidas a tomar nos locais de trabalho incluem a definição de zonas vigiadas e controladas de acordo com a seguinte classificação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Zona controlada - área em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja possível que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar uma dose efetiva de 6 mSv por ano, ou três décimas de um dos limites de dose fixados no artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Zona vigiada - área em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja provável que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar uma dose efetiva de 1 mSv por ano ou a uma dose equivalente de 15 mSv por ano, para o cristalino do olho, ou de 50 mSv por ano, para a pele e as extremidades dos membros.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade competente estabelece orientações para a classificação das zonas vigiadas e controladas, atendendo a cada situação específica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O titular deve manter sob monitorização as condições de trabalho nas zonas vigiadas e controladas, sendo responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança previstos nos artigos seguintes, devendo consultar o especialista em proteção radiológica, ou os serviços de saúde do trabalho, no que diz respeito ao exame e ensaio dos dispositivos de proteção e dos instrumentos de medição, os quais incluem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um exame crítico prévio dos projetos de instalações, do ponto de vista da proteção contra radiações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A receção, antes da entrada em serviço, de fontes novas ou modificadas, do ponto de vista da proteção contra radiações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma verificação periódica da eficácia dos dispositivos e técnicas de proteção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Uma calibragem periódica dos instrumentos de medição e a verificação periódica do seu estado de funcionamento e correta utilização.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O titular deve promover, anualmente, uma revisão da classificação das áreas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos de visita ou de realização de tarefas não associadas à prática por pessoas que não sejam trabalhadores expostos, o titular pode permitir o acesso pontual a zonas classificadas, garantindo a essas pessoas uma proteção equivalente à dos membros do público, e devendo manter os respetivos registos de permanência.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 139-D/2023, de 29/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Zonas controladas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As zonas controladas são delimitadas e sujeitas a controlo de acesso nos termos de regulamento interno.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acesso às zonas controladas é reservado aos indivíduos que tenham recebido permissão e instruções adequadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que houver um risco significativo de dispersão da contaminação radioativa na zona controlada e, sempre que apropriado, nas zonas adjacentes, devem ser tomadas medidas específicas, nomeadamente a monitorização radiológica de controlo à entrada e saída de pessoas e de mercadorias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que necessário, tendo em conta a importância dos riscos radiológicos associados, deve ser efetuada monitorização dos débitos de dose externos, com indicação da natureza e da qualidade das radiações em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que a prática envolver a manipulação de fontes radioativas não-seladas, tendo em conta a importância dos riscos radiológicos associados, deve ser efetuada medição da concentração da atividade atmosférica e da densidade superficial das substâncias radioativas contaminantes, com indicação da sua natureza e respetivos estados físico e químico.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os resultados de todas as monitorizações devem ser registados e utilizados para estimativa da dose efetiva recebida pelos trabalhadores, devendo ser comunicados segundo o disposto no artigo 75.º 7 - Os trabalhadores devem receber uma formação específica relacionada com as características do local de trabalho e das atividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Aos trabalhadores que exerçam funções em zonas controladas deve ser fornecido o necessário equipamento de monitorização e proteção individual.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Às zonas controladas são ainda aplicáveis os requisitos de segurança previstos para as zonas vigiadas, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Zonas vigiadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas zonas vigiadas deve ser afixada uma sinalização indicativa do tipo de zona, da natureza das fontes e dos riscos que lhes são inerentes, nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tendo em conta a natureza e a importância dos riscos radiológicos na zona vigiada, o controlo radiológico do local de trabalho deve ser organizado nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Devem ser elaboradas instruções de trabalho adaptadas ao risco radiológico associado às fontes de radiação e às operações envolvidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo radiológico do local de trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O controlo radiológico do local de trabalho inclui, quando aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A medição dos débitos de dose externos, com indicação da natureza e da qualidade das radiações em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A medição da concentração da atividade no ar e da densidade superficial dos radionuclídeos contaminantes, com indicação da sua natureza e respetivos estados físico e químico.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os resultados destas medições devem ser registados e utilizados, se necessário, para estimar as doses individuais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação das doses em caso de exposição acidental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em caso de exposição acidental, o titular deve avaliar as doses em causa e a sua distribuição no corpo da pessoa exposta e comunicar imediatamente os resultados da monitorização individual e da avaliação das doses ao indivíduo e à autoridade competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação e registo de eventos significativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular deve implementar um sistema de registo e análise dos eventos significativos que envolvam ou possam envolver exposições acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular deve notificar de imediato a autoridade competente da ocorrência de qualquer evento significativo que resulte, ou seja suscetível de resultar, na exposição de um indivíduo para além dos limites operacionais ou das condições de funcionamento, especificados nas condições de licenciamento ou registo referentes a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exposição ocupacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exposição dos membros do público; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Definidas pela autoridade competente relativamente à exposição médica.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A notificação prevista no número anterior inclui os resultados da investigação e as medidas corretivas destinadas a evitar tais eventos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de exposição acidental, o titular deve comunicar de imediato à autoridade competente os resultados da monitorização individual e a estimativa de dose individual das pessoas afetadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Proteção das tripulações de voo e passageiros frequentes relativamente à exposição à radiação cósmica 1 - Aplica-se às empresas de aviação civil o disposto na secção v do presente capítulo, conforme adequado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas de aviação civil devem realizar uma avaliação dos níveis de radiação cósmica recebida pelas tripulações de voo para cada rota que operam.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a dose efetiva recebida pela tripulação é suscetível de ser superior a 1 mSv/ano, as empresas de aviação civil devem tomar medidas adequadas, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os resultados da avaliação devem ser considerados no escalonamento de serviços, a fim de reduzir as doses das tripulações expostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As tripulações e os passageiros frequentes devem ser informados sobre os riscos que a sua atividade profissional comporta para a saúde e sobre a respetiva dose individual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aplicar às mulheres grávidas que sejam membros da tripulação aérea o disposto no artigo 69.º SUBSECÇÃO VI Vigilância de saúde</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vigilância de saúde dos trabalhadores expostos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a vigilância de saúde dos trabalhadores expostos tem por base o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos a radiação ionizante é da responsabilidade do serviço de saúde do trabalho sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação e confidencialidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos a radiação ionizante tem como objetivo permitir determinar o estado de saúde do trabalhador, no que se refere à sua aptidão para trabalho, devendo, para o efeito, o serviço de saúde do trabalho ter acesso a todas as informações pertinentes relacionadas com o contexto de trabalho, incluindo os resultados do controlo dosimétrico e avaliação do posto de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos deve incluir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um exame de admissão, prévio à classificação em categorias, por forma a determinar a aptidão do trabalhador para o exercício das funções a desempenhar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exame periódico, a fim de determinar se os trabalhadores continuam aptos para o exercício das suas funções.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os exames periódicos previstos na alínea b) do número anterior são determinados pelo médico do trabalho, em função do tipo de atividade e do estado de saúde de cada trabalhador, sendo pelo menos anuais para os trabalhadores classificados na categoria A.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O serviço de saúde do trabalho pode proceder ao prolongamento da vigilância médica, após a cessação da atividade profissional, sempre que necessário para preservar a saúde do trabalhador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Classificação médica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de aptidão para o trabalho, os trabalhadores expostos podem ser classificados, em termos médicos, como:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apto condicionalmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Inapto temporariamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Inapto definitivamente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A classificação é passível de recurso, a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação da classificação, para a ACT.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O recurso é apreciado em junta médica especificamente convocada para o efeito, constituída por um médico designado pela ACT e por dois médicos que não tenham participado na decisão recorrida, um deles a designar pelo trabalhador ou, na sua omissão, pela ACT e tem por base os exames efetuados para efeitos da classificação inicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A junta médica de recurso tem lugar no prazo de 60 dias a contar da interposição de recurso e a decisão é proferida no prazo de 30 dias, a contar da data da sua realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso sejam solicitados exames adicionais, o prazo previsto na parte final do número anterior é suspenso até à sua entrega.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Pela realização da junta médica é devida uma taxa, nos termos de portaria a publicar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da saúde, a pagar pelo requerente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição de admissão ou classificação de trabalhadores inaptos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nenhum trabalhador pode ser admitido ou classificado, ainda que temporariamente, em funções específicas de trabalhador de categoria A se for considerado inapto definitivamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ficha médica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para cada trabalhador exposto, a ficha médica prevista no Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, é mantida atualizada e é conservada até este completar 75 anos de idade ou até à data em que os teria completado, e, de qualquer modo, por um período nunca inferior a 40 anos a contar da conclusão da atividade profissional que implicou a exposição a radiações ionizantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ficha médica a que se refere o número anterior deve conter informações sobre os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos, a identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito, os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho ou função, os registos de acidentes ou incidentes, a identificação do médico responsável pela vigilância de saúde e ainda os registos de doses exigidos no artigo 75.º 3 - Ao disposto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 81/2022, de 06/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 108/2018, de 03/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vigilância de saúde específica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, devem ser adotadas as ações consideradas necessárias pelo serviço de saúde do trabalho para efeitos de proteção da saúde, nomeadamente, a realização de exames complementares, medidas de descontaminação ou tratamentos urgentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que tiver sido excedido um dos limites de dose previstos no artigo 67.º, deve ser efetuada vigilância de saúde específica, sendo as futuras condições de exposição submetidas à aprovação dos serviços de segurança e saúde no trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VII Trabalhadores externos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proteção dos trabalhadores externos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos trabalhadores externos é garantida pelo titular uma proteção equivalente àquela de que dispõem os seus trabalhadores expostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular é o responsável, diretamente ou através de acordo contratual com a entidade empregadora dos trabalhadores externos, pelos aspetos operacionais da proteção dos trabalhadores externos que estejam relacionados com a natureza das atividades a desenvolver.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em qualquer caso, o titular deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para os trabalhadores da categoria A que entram em zonas controladas, verificar se o trabalhador externo foi considerado, do ponto de vista médico, apto para as funções a desempenhar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Verificar se a classificação do trabalhador externo é adequada em relação às doses suscetíveis de serem recebidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para a entrada em zonas controladas, assegurar que, para além da formação de base em proteção contra radiações, o trabalhador externo recebeu instruções e formação específicas relacionadas com as particularidades tanto do local de trabalho como das funções a desempenhar, nos termos do artigo 64.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Para a entrada em zonas vigiadas, assegurar que o trabalhador externo recebeu instruções de trabalho adaptadas ao risco radiológico associado às fontes de radiação e às funções a desempenhar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar que foram fornecidos ao trabalhador externo os equipamentos necessários de monitorização e proteção individual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Assegurar que o trabalhador externo beneficia não só de uma monitorização individual da exposição adequada à natureza das funções a desempenhar, como também da monitorização dosimétrica operacional eventualmente necessária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Assegurar a conformidade com os princípios de proteção elencados no capítulo ii e com o sistema de proteção definido no presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Para a entrada em zonas controladas, assegurar, ou tomar disposições adequadas para que seja assegurado, após cada atividade, o registo dos dados radiológicos de monitorização individual da exposição de cada trabalhador externo da categoria A, nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 75.º 4 - As entidades empregadoras dos trabalhadores externos asseguram, quer diretamente quer através de acordos contratuais com o titular, que a proteção dos seus trabalhadores contra as radiações está em conformidade com o presente decreto-lei, em especial:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A conformidade com o sistema de proteção definido na secção ii do presente capítulo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A disponibilização das informações e a formação no domínio da proteção contra radiações referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 64.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A realização de uma avaliação adequada da exposição de todos os trabalhadores e, para os trabalhadores da categoria A, de uma vigilância de saúde, nas condições constantes das subsecções iv, v e vi da secção v do presente capítulo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A manutenção de registos atualizados no registo central de doses, dos dados radiológicos relativos à monitorização individual da exposição de cada um dos seus trabalhadores expostos, nos termos do artigo 74.º 5 - Os trabalhadores externos participam ativamente na proteção operacional contra radiações, sem prejuízo das responsabilidades do titular ou da entidade empregadora.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Exposições sujeitas a licença especial SUBSECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exposições sujeitas a licença especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade competente pode, em circunstâncias excecionais, apreciadas caso a caso, e se tal for necessário à realização de uma determinada atividade, autorizar que um certo número de trabalhadores identificados se submeta a exposições profissionais individuais superiores aos limites de dose estabelecidos no artigo 67.º, desde que essas exposições sejam limitadas no tempo, estejam confinadas a certas áreas de trabalho e não excedam os níveis máximos de exposição a estabelecer para esse caso específico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser respeitadas as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Só podem ser submetidos a esse tipo de exposição os trabalhadores da categoria A ou as tripulações de naves espaciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os aprendizes, os estudantes, as trabalhadoras grávidas e, em caso de risco de incorporação ou de contaminação do corpo, as trabalhadoras lactantes ficam excluídos de tais exposições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O titular deve justificar previamente essas exposições e debatê-las em pormenor com os trabalhadores, os seus representantes, o serviço de saúde do trabalho e o especialista em proteção radiológica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Devem ser prestadas previamente aos trabalhadores em causa informações sobre os riscos em que incorrem e sobre as precauções a tomar durante as operações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os trabalhadores devem ter dado o seu consentimento informado e esclarecido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Todas as doses relacionadas com as exposições são registadas separadamente na ficha médica referida no artigo 88.º e no registo individual referido no artigo 75.º 3 - Se os limites de dose forem excedidos na sequência de exposições sujeitas à licença especial, tal facto não constitui razão para excluir o trabalhador da sua atividade habitual ou para lhe atribuir outra colocação sem o seu consentimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A exposição das tripulações de naves espaciais a doses superiores aos limites estipulados é considerada como uma exposição sujeita a licença especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo não é aplicável a situações de emergência.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Exposição devida à radiação cósmica de tripulações de aeronaves ou veículos espaciais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Níveis de referência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O nível de referência a ser aplicado em exposição à radiação cósmica de tripulações de aeronaves ou de veículos espaciais é de 10 mSv/ano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações das entidades empregadoras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades empregadoras devem garantir que as doses permanecem abaixo do nível de referência relativamente aos elementos das tripulações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, apesar de todos os esforços razoáveis da entidade empregadora, os níveis de dose permanecerem acima do nível de referência estabelecido, devem cumprir-se os requisitos relevantes para exposição ocupacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades empregadoras devem avaliar e manter os registos de doses das tripulações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades empregadoras devem disponibilizar os registos de doses às tripulações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades empregadoras devem também informar os tripulantes do risco para o embrião ou feto, devido à exposição à radiação cósmica, e sobre a necessidade de uma notificação antecipada de gravidez.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os tripulantes em situação de gestação devem notificar de imediato a entidade empregadora deste facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Após a declaração de gravidez, a entidade empregadora deve garantir que as condições profissionais do tripulante não implicam uma dose adicional para o feto ou embrião superior a 1 mSv/ano durante o período de gestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Exposição do público</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estimativa das doses recebidas pelos membros do público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As doses recebidas pelos membros do público decorrentes de práticas autorizadas são estimadas sempre que o seu impacto potencial não possa ser ignorado, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis às situações de exposição de emergência ou às situações de exposição existente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente determina os casos em que a avaliação das doses recebidas pelos membros do público é feita através da monitorização do impacto na pessoa representativa ou apenas por rastreio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a avaliação seja feita pela monitorização do impacto na pessoa representativa, a autoridade competente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Decide o nível de detalhe dos estudos a conduzir e as informações a ter em conta para identificar a pessoa representativa, tendo em conta as vias efetivas de incorporação das substâncias radioativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fixa uma frequência adequada de monitorização dos parâmetros relevantes, determinados em função da alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegura que a monitorização do impacto na pessoa representativa tem em conta a estimativa:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Das doses decorrentes da radiação externa, com indicação do tipo de radiação em causa, se for apropriado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Da incorporação de radionuclídeos, com indicação da natureza dos mesmos e, se necessário, dos seus estados físico e químico, bem como a determinação das concentrações de atividade desses radionuclídeos nos alimentos e na água potável ou noutros compartimentos ambientais pertinentes; iii) Das doses potenciais.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exige que sejam conservados e disponibilizados a todas as partes interessadas, mediante pedido, registos da medição da exposição externa e da contaminação, das estimativas das incorporações de radionuclídeos, bem como dos resultados da avaliação das doses recebidas pela pessoa representativa.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Monitorização das descargas radioactivas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular cuja licença inclua, durante o funcionamento normal, a realização de descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente deve monitorizar ou avaliar as referidas descargas e comunicar os resultados à autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento deve monitorizar as descargas radioativas e comunicá-las de forma normalizada e periódica, em termos a definir pela autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VIII Exposição médica</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação do princípio da justificação à exposição médica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O princípio da justificação, no que concerne à exposição médica, determina que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Novos tipos de práticas que envolvam exposição médica sejam previamente justificados antes de serem adotados de um modo geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Todas as exposições médicas individuais sejam justificadas previamente, tendo em conta os objetivos específicos da exposição e as características da pessoa em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se determinado tipo de prática que envolva uma exposição médica não se justificar em termos gerais, pode eventualmente justificar-se, em circunstâncias especiais, uma exposição específica individual desse tipo, a avaliar caso a caso e devendo a sua fundamentação ser devidamente documentada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os profissionais de saúde responsáveis pela prescrição e pela execução da exposição médica procurem, sempre que possível, obter informações de diagnóstico anteriores ou registos médicos pertinentes para a exposição planeada e analisar estes dados, a fim de evitar exposições desnecessárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As exposições médicas efetuadas para fins de investigação médica ou biomédica sejam analisadas pelas comissões de ética para a saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A autoridade competente, em articulação com as sociedades científicas médicas ou organismos adequados, proceda à justificação específica dos procedimentos radiológicos médicos a realizar no âmbito de um programa de rastreio médico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A exposição dos cuidadores de pacientes apresente um benefício real suficiente, tendo em conta os benefícios diretos para a saúde do paciente, os possíveis benefícios para os cuidadores, e o prejuízo que essa exposição possa causar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Qualquer procedimento radiológico médico sobre um indivíduo assintomático, efetuado para a deteção precoce de doenças, faça parte de um programa de rastreio médico ou exija uma justificação específica documentada por parte do responsável pela realização da exposição médica, em concertação com o prescritor, no respeito das orientações das sociedades científicas médicas relevantes e da autoridade competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Deve ser prestada especial atenção ao fornecimento de informações ao indivíduo sujeito a exposição médica, tal como exigido no n.º 1 do artigo 101.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação do princípio da otimização à exposição médica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas exposições médicas são utilizados níveis de referência de diagnóstico:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em exames de radiodiagnóstico, tendo em conta os níveis recomendados no âmbito europeu, quando disponíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em procedimentos de radiologia de intervenção, se necessário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente estabelece e revê periodicamente os níveis de referência de diagnóstico nacionais, disponibilizando orientações sobre a sua aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para cada projeto de investigação médica ou biomédica que envolva exposição médica é necessário que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os indivíduos envolvidos participem voluntariamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os indivíduos envolvidos sejam informados sobre os riscos da exposição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Seja fixada uma restrição de dose para os indivíduos para quem não se espera qualquer benefício médico direto dessa exposição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No caso dos pacientes que aceitam voluntariamente submeter-se a uma prática médica experimental e dos quais se espera que obtenham desta prática um diagnóstico ou benefício terapêutico, que os níveis de dose correspondentes sejam ponderados, caso a caso, pelo responsável pela realização da exposição médica ou pelo prescritor antes de ocorrer a exposição.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso dos pacientes sujeitos a um tratamento ou diagnóstico com radionuclídeos, o responsável pela realização da exposição médica fornece ao paciente ou ao seu representante informações escritas sobre os riscos da radiação ionizante e instruções adequadas tendo em vista a restrição das doses recebidas pelas pessoas em contacto com o paciente, tanto quanto razoavelmente possível, devendo as mesmas ser entregues antes de o paciente deixar a unidade de saúde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Restrições de dose para exposição médica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para as exposições médicas, as restrições de dose são aplicáveis exclusivamente no que diz respeito à proteção dos cuidadores e também dos voluntários que participam em atividades de investigação médica ou biomédica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe ao titular fixar a restrição de dose a aplicar em cada caso, garantindo o seu registo e disponibilidade sempre que solicitado pela autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade competente emite orientações no que respeita à exposição dos cuidadores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A exposição médica só pode ocorrer sob a responsabilidade clínica do responsável pela realização da exposição médica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O responsável pela realização da exposição médica, o especialista em física médica e as pessoas habilitadas a executar os aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos participam na aplicação do princípio de otimização das exposições médicas, sem prejuízo do disposto no artigo 102.º 3 - O médico responsável pela prescrição e o responsável pela realização da exposição médica são responsáveis pela justificação das exposições médicas de cada indivíduo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos podem ser delegados pelo titular ou pelo responsável pela realização da exposição médica, consoante o caso, numa ou mais pessoas habilitadas a atuar neste contexto, em profissionais de saúde habilitados a assumir a responsabilidade clínica por uma exposição médica individual como médicos, médicos dentistas ou odontologistas, ou ainda, conforme o domínio de especialidade, em especialistas em física médica ou outros profissionais que estejam habilitados a executar os referidos aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos, tais como técnicos de radiologia, de medicina nuclear e de radioterapia.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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