{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Nos casos em que a lei permita a prorrogação da permanência, esta não poderá ser concedida sem que se prove o pagamento da coima aplicada ao interessado pela prática de alguma das contra-ordenações previstas no presente capítulo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em 60% para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em 40% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-153\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para aplicação das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-154\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actualização das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo dos limites máximos previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para o milhar superior.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XIV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remessa de sentenças</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os tribunais enviarão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a maior brevidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certidões de sentenças condenatórias proferidas em processo crime contra estrangeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certidões de sentenças proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Certidões de sentenças proferidas em processos de expulsão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Certidões de sentenças proferidas em processos de extradição referentes a estrangeiros.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração da nacionalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras todas as alterações de nacionalidade que registar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação de estrangeiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá recorrer aos meios de identificação civil, designadamente a obtenção de fotografias, impressões digitais e peritagens.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-158\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As despesas necessárias ao abandono do País que não possam ser suportadas pelo estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em acordos ou convenções internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 21.º, serão suportadas pelo Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Estado poderá suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dos membros do agregado familiar do expulsando quando dele dependam e desde que este não possa suportar os referidos encargos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação deste diploma será inscrita no orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a necessária dotação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apoio ao regresso voluntário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Estado poderá apoiar o regresso voluntário aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a Organização Internacional para as Migrações, de estrangeiros que preencham as condições exigíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a entrar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do País, devendo, quando titulares de autorização de residência, entregá-la no posto de fronteira no momento do embarque.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, em condições análogas às previstas no artigo 49.º 4 - Não serão sujeitos à medida prevista no n.º 2 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de protecção temporária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de colaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-161\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As disposições necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por decreto regulamentar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto Regulamentar n.º 43/93, de 15 de Dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Decreto-Lei n.º 233/82, de 18 de Junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Decreto Regulamentar n.º 47/83, de 11 de Junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 7.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 300/88, de 26 de Agosto, na parte em que se referem ao bilhete de identidade de cidadão estrangeiro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até ao início da vigência da regulamentação prevista no presente diploma, mantém-se em vigor, em tudo o que o não contrarie, o Decreto Regulamentar n.º 65/2000, de 26 de Abril, e os restantes diplomas aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01 Páginas: © Copyright 2026. 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