{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras centralizará o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de validade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O título de viagem só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As fotografias a utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O título de viagem deve ser assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposto pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização indevida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Serão apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os títulos de viagem utilizados em desconformidade com a lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de título de viagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Por quem exerça a tutela ou a curatela sobre os indivíduos declarados interditos ou inabilitados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suprimento de intervenções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas no n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitações à utilização do título de viagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos do presente diploma, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos §§ 1 a 4 da secção C e do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 deverá munir-se de título de viagem desse país.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destinatários do salvo-conduto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pode ser concedido salvo-conduto aos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para a concessão de salvo-conduto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É competente para a concessão de salvo-conduto o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que poderá delegar nos respectivos directores regionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Emissão de salvo-conduto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O salvo-conduto é emitido com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documento de viagem para expulsão de cidadãos não comunitários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos cidadãos não comunitários objecto de uma medida de expulsão e que não disponham de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna de harmonia com a Recomendação do Conselho de 30 de Novembro de 1994.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada e permanência de estudantes da União Europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os estudantes estrangeiros residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia poderão entrar e permanecer temporariamente em território nacional, sem necessidade de visto, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sejam acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino possuidor da lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respectivo estabelecimento onde conste a identificação dos alunos, bem como o objectivo e as circunstâncias da viagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sejam titulares de documento de viagem válido, excepto se constarem de uma lista de estudantes que contenha a inclusão de fotografias recentes dos estudantes nessas circunstâncias e a confirmação do estatuto de residente, bem como autorização de reentrada para os estudantes, a efectuar pela autoridade responsável do Estado membro em questão, que deverá igualmente garantir que o documento se encontra devidamente autenticado.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saída de estudantes residentes no País</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os estudantes residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o reconhecimento da lista a que alude a mesma norma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nacionalidade do titular</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo de documentos de viagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a fim de serem visados.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Autorização de residência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Posse de visto de residência válido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, teria obstado à concessão do visto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Presença em território português.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos de autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de residência compreende dois tipos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Autorização de residência temporária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Autorização de residência permanente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência permanente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que tal se justifique, atento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão da autorização de residência permanente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Residam legalmente em território português há pelo menos cinco ou oito anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Durante os últimos cinco ou oito anos de residência em território português, conforme os casos, não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O período de residência anterior à entrada em vigor do presente diploma conta para efeitos do disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Familiares de cidadãos portugueses ou de cidadãos nacionais de um país membro do espaço económico europeu Ao estrangeiro membro da família de cidadão português ou de cidadão nacional de um país membro do espaço económico europeu é emitido um cartão de residência de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de visto de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 89.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Familiares de cidadãos nacionais e de cidadãos nacionais de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Menores, quando se encontrem numa das situações abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 1921.º do Código Civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Cuja actividade no domínio científico, cultural, económico ou social seja considerada de interesse fundamental para o País;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Que vivam em união de facto com cidadão português, com cidadão nacional de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou com estrangeiro residente nos termos da lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Que não se tenham ausentado de território nacional e cujo direito de residência tenha caducado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Que tenham sido titulares de visto de trabalho durante um período ininterrupto de três anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Que tenham sido titulares de autorização de permanência durante um período ininterrupto de cinco anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Agentes diplomáticos e consulares e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 consideram-se membros da família os familiares previstos no n.º 1 do artigo 57.º 3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 é igualmente aplicável o regime estabelecido no artigo 58.º e no n.º 2 do artigo 93.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 só são consideradas as uniões de facto com cidadãos residentes quando estes possuam essa qualidade há pelo menos dois anos e quando o membro da família se encontre regularmente em território nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime excepcional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas nos artigos 56.º e 87.º, bem como no artigo 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, mediante proposta do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, ouvida aquela entidade, poderá, a título excepcional, ser concedida autorização de residência, por interesse nacional, a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização de residência referida no número anterior é emitida nos termos do artigo 83.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Menores estrangeiros nascidos no País</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documento de identificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade, sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, de 22 de Abril de 2000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação da autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na apreciação do pedido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras atenderá, designadamente, aos seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Meios de subsistência demonstrados pelo interessado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Condições de alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cumprimento por parte do interessado das leis portuguesas, nomeadamente das referentes a estrangeiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O direito de residência caduca decorrido um ano sobre o termo da validade do título de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na apreciação do pedido de renovação, não é renovada a autorização de residência a qualquer estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 56.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação de autorização de residência em casos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de residência de estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só poderá ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de autorização de residência caducada não dará lugar a procedimento contra-ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prazo para decisão 1 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, o pedido entender-se-á como deferido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento da autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de residência é cancelada sempre que o estrangeiro residente tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional ou quando tenha sido emitida com base em falsas declarações ou através da utilização de meios fraudulentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar é cancelada quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O casamento tiver por fim único permitir ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a residência legal no País;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O titular do direito perca a qualidade de residente e o membro da família não beneficie, ainda, de uma autorização de residência autónoma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O residente e os membros da família não mantenham os laços familiares, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 58.º do presente diploma.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses seguidos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de 3 anos, 30 meses interpolados.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É dispensada a comunicação do início do procedimento aos interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao ACIME com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A competência para o cancelamento pertence ao Ministro da Administração Interna, com a faculdade de delegação no director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de vistos de estudo e de trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os estrangeiros residentes em território português não carecem de vistos de estudo ou de trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo de residentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os residentes devem comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estrangeiros dispensados de autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respectivos Estados, nem aos membros das suas famílias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As pessoas mencionadas no número anterior serão habilitadas com cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, o qual é visado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Boletim de alojamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Boletim de alojamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos estrangeiros em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento de modelo aprovado pela Portaria n.º 464/94, de 1 de Julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no n.º 3 do artigo 98.º, devem ser conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação do alojamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde este não exista, à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Após a saída do estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue, em idêntico prazo, o talão do boletim às entidades mencionadas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O boletim de alojamento poderá ser substituído por listas ou suportes magnéticos, sempre que os estabelecimentos hoteleiros disponham de serviços informatizados, devendo, porém, observar-se o disposto nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As listas ou suportes magnéticos devem conter os elementos constantes do boletim de alojamento.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Afastamento do território nacional SECÇÃO I Expulsão do território SUBSECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos da expulsão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja Parte, serão expulsos do território português os cidadãos estrangeiros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que penetrem ou permaneçam irregularmente no território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Que interfiram de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Que tenham praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos refugiados aplicar-se-á sempre o regime mais benéfico que resulte de lei ou acordo internacional a que o Estado Português esteja obrigado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Abandono voluntário do território nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cidadão estrangeiro que se encontre na situação prevista na alínea a) do artigo anterior poderá, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 117.º, mas notificado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas situações que se justifiquem, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá prorrogar o prazo a que se refere o número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pena acessória de expulsão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não é aplicada a pena acessória de expulsão aos estrangeiros residentes, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nascidos em território português e aqui residam habitualmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenham filhos menores residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal à data da prática dos factos que determinaram a aplicação da pena, e a quem assegurem o sustento e a educação, desde que a menoridade se mantenha no momento previsível de execução da pena;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, a mesma é executada cumpridos que sejam dois terços da pena de prisão ou, cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas, logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinariam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicional, em substituição destas medidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidade competente para a expulsão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A expulsão pode ser determinada, nos termos do presente diploma, por autoridade judicial ou autoridade administrativa competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência processual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É competente para mandar instaurar processos de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para tribunal competente, o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que pode delegar nos directores regionais do Serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete igualmente ao director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a decisão de arquivamento do processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">País de destino</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respectiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos no número anterior, o expulsando deverá ser encaminhado para outro país que o aceite.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo de interdição de entrada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas de coacção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, o juiz poderá ainda determinar as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Colocação do expulsando em centro de instalação temporária.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São competentes para eventual aplicação de medidas de coacção os tribunais de pequena instância criminal ou de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colocação em centros de instalação temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A colocação de estrangeiros em centros de instalação temporária obedece ao disposto na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Familiares de cidadãos portugueses</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aos estrangeiros membros da família de um cidadão português é aplicável o regime mais favorável previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Expulsão determinada por autoridade judicial</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Expulsão judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A expulsão é determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o estrangeiro objecto da decisão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seja titular de autorização de residência válida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tenha apresentado pedido de asilo não recusado.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tribunal competente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas respectivas áreas de jurisdição, os tribunais de pequena instância criminal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo de expulsão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras organizará um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Audiência de julgamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Recebido o processo, o juiz marcará julgamento, que deverá realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - E obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deverá mencionar-se igualmente que, querendo, poderá apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A notificação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do Serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Adiamento da audiência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O julgamento só poderá ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se a pessoa contra o qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se ao julgamento faltarem as testemunhas de que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado o processo não prescindam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se o tribunal, oficiosamente, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo da decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão de expulsão conterá obrigatoriamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os fundamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As obrigações legais do expulsando;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A indicação do país para onde não deverá ser encaminhado o estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 104.º 2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação subsidiária do processo sumário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em tudo quanto não esteja especialmente regulado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Da decisão de expulsão proferida nos termos dos artigos 109.º e seguintes cabe recurso para o tribunal da relação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em tudo quanto não esteja especialmente regulado deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Expulsão determinada por autoridade administrativa</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-117\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Detenção de cidadão ilegal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e a aplicação de medidas de coacção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se for determinada a prisão preventiva pelo juiz, este dará conhecimento do facto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que promova o competente processo visando o afastamento do estrangeiro do território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A prisão preventiva prevista no número anterior não poderá prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se não for determinada a prisão preventiva, é igualmente feita a comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o estrangeiro de que deve comparecer no respectivo Serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não é organizado processo de expulsão contra o estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, devendo ser informado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dos seus direitos e obrigações, de harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - São competentes para efectuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes da autoridade do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos da presente secção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 136.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, a qual goza de todas as garantias de defesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O instrutor deverá promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Concluída a instrução, é elaborado o respectivo relatório, no qual o instrutor fará a descrição e apreciação dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, posto o que é o processo presente à entidade competente para proferir a decisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão de expulsão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão de expulsão é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação da decisão de expulsão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão de expulsão deverá ser comunicada ao Alto-Comissariado para a Imigração e as Minorias Étnicas e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo, observando-se, quanto ao seu conteúdo, o disposto no artigo 114.º, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A notificação prevista no número anterior mencionará o direito de recurso, bem como o prazo para a sua interposição, e a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode ser judicialmente impugnada, com efeito meramente devolutivo, sendo a validade da decisão apreciada pelos tribunais administrativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Execução da decisão de expulsão</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-122\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para a execução da decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução às decisões de expulsão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumprimento da decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estrangeiro contra quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for determinado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De colocação em centro de instalação temporária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desobediência à decisão de expulsão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é conduzido ao posto de fronteira para afastamento de território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se não for possível executar a decisão de expulsão no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz competente a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária, aplicando-se o disposto na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação da expulsão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A execução da decisão de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do expulsando.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Condução à fronteira</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-126\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condução à fronteira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 117.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, declare pretender abandonar o território nacional poderá, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira ficará interdito de entrar em território nacional pelo prazo de um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen e na lista nacional de pessoas não admissíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Apoio ao regresso voluntário</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apoio ao regresso voluntário 1 - O Estado poderá apoiar o regresso voluntário aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a organizações internacionais, de estrangeiros que preencham as condições exigíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior serão inscritos no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis e não serão autorizados a entrar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do País, devendo, quando titulares de autorização de residência, entregá-la no posto de fronteira no momento do embarque.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, em condições análogas às previstas no artigo 49.º 4 - Não serão sujeitos à medida prevista no n.º 2 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de protecção temporária.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Readmissão</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conceito de readmissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos termos de acordos ou convenções internacionais, os estrangeiros que se encontrem irregularmente no território de um Estado, vindos directamente de outro Estado, poderão ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A readmissão diz-se activa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado requerido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas, com a faculdade de subdelegação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Readmissão activa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulará o respectivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 111.º 2 - Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determinará o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um país terceiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Audição do interessado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Readmissão passiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O estrangeiro readmitido em território português que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País é objecto de uma medida de afastamento de território nacional prevista no presente capítulo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interdição de entrada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de um acordo ou convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições penais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As pessoas colectivas, as sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e as meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 134.º-A, 135.º e 136.º-A acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Auxílio à imigração ilegal 1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até 3 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A tentativa é punível.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 134.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Associação de auxílio à imigração ilegal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem chefiar os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A tentativa é punível.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 134.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada, permanência e trânsito ilegais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se ilegal a entrada de estrangeiros em território português em violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º 2 - Considera-se ilegal a permanência de estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto no presente diploma ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Considera-se ilegal o trânsito de estrangeiros em território português quando estes não tenham garantida a sua admissão no país de destino.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Angariação de mão-de-obra ilegal 1 - Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A tentativa é punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Violação da medida de interdição de entrada 1 - Constitui crime punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 100 dias a entrada em território nacional de estrangeiros durante o período por que a mesma lhe foi interditada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente fundamentada, a expulsão do estrangeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro poderá ser afastado do território nacional para cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi determinado o seu afastamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Investigação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Além das entidades competentes, cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As acções encobertas desenvolvidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Perda de objectos 1 - Os objectos apreendidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se trate de documentos, armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A utilidade dos objectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser proposta pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no relatório final do respectivo processo crime.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os objectos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral, após parecer favorável da Direcção-Geral do Património, a transmitir à autoridade que superintende no processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Auxílio à investigação O cidadão estrangeiro que colabore na investigação de actividades ilícitas passíveis de procedimento criminal, nomeadamente ao nível da criminalidade organizada, pode ser dispensado de visto para obtenção de autorização de residência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Penas acessórias e medidas de coacção 1 - Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as penas acessórias previstas nos artigos 66.º a 68.º do Código Penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos crimes previstos no presente diploma podem ainda ser aplicadas as medidas de coacção previstas nos artigos 196.º e seguintes do Código de Processo Penal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Remessa de sentenças Os tribunais enviarão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a maior brevidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certidões de sentenças condenatórias proferidas em processo crime contra estrangeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certidões de sentenças proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Certidões de sentenças proferidas em processos de expulsão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Certidões de sentenças proferidas em processos de extradição referentes a estrangeiros.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Taxas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do artigo 30.º são gratuitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos no presente diploma são fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária, nos termos do artigo 21.º, serão cobradas taxas a fixar por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O produto das taxas cobradas nos termos dos n.os 3 e 4 constitui receita do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenção ou redução de taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá, excepcionalmente, conceder a isenção ou redução de 50% do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos no presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estão isentos de taxa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os vistos de estudo e prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os vistos especiais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tem acordos nesse sentido ou cuja lei interna assegure idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Contra-ordenações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Permanência ilegal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos em que o cidadão estrangeiro exceda o período de permanência autorizado em território português, aplicam-se as seguintes coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De (euro) 80 a (euro) 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De (euro) 160 a (euro) 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De (euro) 320 a (euro) 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De (euro) 500 a (euro) 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A mesma coima é aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As empresas transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma actividade profissional transportem para território português estrangeiros cuja entrada seja recusada ou que não reúnam os requisitos de entrada no País, previstos no capítulo II do presente diploma, ficam sujeitos, por cada um deles, à aplicação de uma coima de (euro) 3000 a (euro) 5000 no caso de pessoas colectivas e de (euro) 2000 a (euro) 3500 no caso de pessoas singulares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de visto de escala</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada estrangeiro, à aplicação de uma coima de (euro) 600 a (euro) 1200 no caso de pessoas colectivas e de (euro) 500 a (euro) 1000 no caso de pessoas singulares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de declaração de entrada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À infracção do disposto no artigo 26.º corresponde a aplicação de uma coima de (euro) 60 a (euro) 160.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício de actividade profissional não autorizado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício de uma actividade profissional independente, por estrangeiro não habilitado com o adequado visto de trabalho ou autorização de residência, quando exigível, fica sujeito à aplicação de uma coima de (euro) 300 a (euro) 1200.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem empregar cidadão ou cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, solicitado nos termos do presente diploma, fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tratando-se de pessoa singular ou microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 3740,98;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 3000 a (euro) 7500;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tratando-se de média empresa, de (euro) 5000 a (euro) 12500;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tratando-se de grande empresa, de (euro) 7500 a (euro) 27500.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pela prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores poderão ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contra-Ordenações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores, dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral, pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o Fisco e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal, e pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Responde também solidariamente, nos moldes do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, incorre em responsabilidade disciplinar o responsável que não deu cumprimento ao disposto no n.º 5.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Constitui infracção muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 e 5, a qual é sancionada com a aplicação das sanções previstas na legislação laboral, nos termos do disposto na Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, e bem assim a sanção acessória prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 20/98, de 15 de Maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a liquidação efectuada no respectivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de apresentação de documento de viagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À infracção ao disposto no artigo 79.º corresponde a aplicação de uma coima de (euro) 60 a (euro) 120.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de pedido de título de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º corresponde a aplicação de uma coima de (euro) 60 a (euro) 120.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não renovação atempada de autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao cidadão estrangeiro que solicite a renovação da autorização de residência temporária mais de 30 dias após ter expirado a sua validade é aplicada uma coima de (euro) 75 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inobservância de determinados deveres</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 95.º corresponde a aplicação de uma coima de (euro) 45 a (euro) 90.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À inobservância do dever previsto no artigo 9.º corresponde a aplicação de uma coima de (euro) 200 a (euro) 400.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de comunicação do alojamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por cada boletim de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 98.º ou por cada cidadão estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo é aplicada uma coima de (euro) 100 a (euro) 500.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de mero incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Negligência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de pagamento voluntário, o montante da coima a liquidar é equivalente àquele que resultar da aplicação do critério constante do n.º 2.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de pagamento de coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos casos em que a lei permita a prorrogação da permanência, esta não poderá ser concedida sem que se prove o pagamento da coima aplicada ao interessado pela prática de alguma das contra-ordenações previstas no presente capítulo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em 60% para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em 40% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aplicação das coimas previstas no presente capítulo é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar, nos termos gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar nos directores-gerais-adjuntos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actualização das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo dos limites máximos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-155\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração da nacionalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras todas as alterações de nacionalidade que registar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação de estrangeiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá recorrer aos meios de identificação civil, designadamente a obtenção de fotografias, impressões digitais e peritagens.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-158\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As despesas necessárias ao abandono do País que não possam ser suportadas pelo estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em acordos ou convenções internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 21.º, serão suportadas pelo Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Estado poderá suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dos membros do agregado familiar do expulsando quando dele dependam e desde que este não possa suportar os referidos encargos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação deste diploma é inscrita no orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a necessária dotação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-160\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de colaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-161\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As disposições necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por decreto regulamentar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 7.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Decreto-Lei n.º 233/82, de 18 de Junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 300/88, de 26 de Agosto, na parte em que se referem ao bilhete de identidade de cidadão estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O Decreto Regulamentar n.º 47/83, de 11 de Junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O Decreto Regulamentar n.º 43/93, de 15 de Dezembro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até ao início da vigência da regulamentação prevista no presente diploma, mantém-se em vigor em tudo o que não o contrarie o Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2001, de 31 de Maio, e os restantes diplomas aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 34/2003, de 25/02 Páginas: © Copyright 2026. 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