{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Acordo entre o requerente e o operador da RESP com assunção, por aquele, dos encargos financeiros decorrentes da construção ou reforço da rede necessários para a receção da energia produzida pelo centro eletroprodutor, com identificação da capacidade a atribuir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Título emitido pelo operador da RESP nos termos comunicados pela entidade gestora do procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de reserva de capacidade de rede para ligação de um centro eletroprodutor deve corresponder a um único valor de potência com a identificação da subestação e nível de tensão a que se pretende ligar e é apresentado na entidade licenciadora que o remete, no prazo de cinco dias, ao operador da RNT ou ao operador da RND consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os pedidos de atribuição de reserva de capacidade referidos na alínea a) do n.º 2 são decididos pelo operador da RESP, no prazo de 45 dias, após audição do gestor global do SEN e mediante o pagamento de um preço pelo serviço prestado, nos termos estabelecidos no Regulamento das Relações Comerciais, seguindo a prioridade decorrente da ordem da remessa da entidade licenciadora que regista a ordem de entrada dos pedidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O operador da RESP pode solicitar esclarecimentos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se o prazo de decisão desse pedido e dos pedidos subsequentes que abranjam a mesma subestação e nível de tensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pedido de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP no caso da alínea a) do n.º 2 só pode ser recusado com fundamento na ausência de capacidade de rede ou na ausência de prestação de caução.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para os efeitos do número anterior verifica-se ausência de capacidade de rede disponível quando, tendo em conta os compromissos de ligação existentes, a potência a injetar exceda a capacidade disponível no ponto de interligação ou de receção, não existam condições técnicas que permitam implementar a ligação à rede, ou possa afetar-se a segurança e fiabilidade da RESP.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Nos casos em que se verifique a ausência de capacidade de receção na RESP pode ser celebrado entre o requerente e o operador da RESP um acordo nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º 9 - A DGEG aprova o modelo de título e do acordo referidos no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A atribuição de reserva de capacidade de rede depende da prestação de caução pelo requerente destinada a garantir a obtenção da licença de produção e, quando aplicável, o cumprimento das condições do procedimento concorrencial, correspondendo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao valor de (euro) 10 000,00 por MVA de reserva de capacidade a atribuir, no caso previsto na alínea a) do n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao valor máximo de entre o correspondente a 5 /prct. dos encargos assumidos pelo requerente e o determinado nos termos da alínea anterior, para o caso previsto na alínea b) do n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao valor estabelecido no procedimento concorrencial, no caso da alínea c) do n.º 2.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - As cauções referentes à emissão dos títulos previstos na alínea a) e b) do n.º 2 são prestadas ao operador da RESP a que se pretende ligar, no prazo de 30 dias após comunicação da existência de capacidade disponível ou das condições do acordo.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A caução referente à emissão do título previsto na alínea c) do n.º 2 é prestada à DGEG.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - As cauções referidas nos números anteriores revertem para abatimento aos custos de interesse económico geral (CIEG) enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN, nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não obtenção de licença de produção no prazo devido, após atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Incumprimento do acordo referido na alínea b) do n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Incumprimento das condições e prazos determinados no procedimento concorrencial, designadamente para a obtenção da licença de produção.</div>\n<p class=\"lf-p\">14 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP nos casos em que a caução seja revertida nos termos do número anterior caduca, podendo a capacidade disponível ser objeto de nova atribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - A caução é devolvida ao interessado, no prazo de cinco dias a contar da verificação das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Caducidade do pedido de reserva de capacidade de rede nos termos previstos no n.º 9 do artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos termos definidos no procedimento concorrencial previsto no artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Com a obtenção da licença de produção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando a verificação das situações referidas no número anterior não seja imputável ao requerente, nos termos a comprovar junto da DGEG e mediante decisão fundamentada desta.</div>\n<p class=\"lf-p\">16 - A decisão do pedido de reserva de capacidade de injeção na rede previsto na alínea a) do n.º 2 e a celebração do acordo previsto na alínea b) do n.º 2, são comunicados ao requerente e à entidade licenciadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - Os títulos de reserva de capacidade de rede e a posição contratual no acordo referido na alínea b) do n.º 2 são intransmissíveis até à emissão da licença de exploração, efetuando-se a sua transmissão através da alteração da titularidade da licença de produção.</p>\n<p class=\"lf-p\">18 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à atribuição de licença de produção para instalação de novas unidades de produção, que utilizem diversa fonte primária, nos casos em que se mantém a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento concorrencial 1 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP pode, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ficar dependente da realização de prévio procedimento concorrencial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O procedimento concorrencial, que pode revestir a modalidade de leilão eletrónico, é aberto a todos os interessados que preencham os requisitos definidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A modalidade do procedimento, as condições e critérios da atribuição da reserva de injeção na RESP, o regime remuneratório que, caso seja o da remuneração garantida, impõe a responsabilidade pelo pagamento dos desvios à programação ao produtor, o respetivo acesso, a duração e as condições de manutenção, os prazos para a entrada em funcionamento dos centros eletroprodutores e respetivas prorrogações, bem como o valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do interessado, são definidas nas peças do procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A abertura do procedimento é efetuada mediante anúncio publicado no Diário da República e as peças do procedimento são aprovadas por despacho a publicitar no sítio eletrónico da DGEG e, em caso de leilão eletrónico, também na plataforma informática de registo dos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os atos referidos nos n.os 1 e 4 são da competência do membro do Governo responsável pela área da energia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A condução do procedimento incumbe à DGEG, cabendo ao diretor-geral de energia e geologia a decisão do procedimento concorrencial que deve ser comunicada aos interessados e ao operador da RESP para emissão do título previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O procedimento concorrencial, com a possibilidade de leilão eletrónico, referido no n.º 1 é exclusivamente regido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelas peças do procedimento, nomeadamente o programa do procedimento e o caderno de encargos, ou o regulamento do leilão.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Verificando-se o incumprimento pelo adjudicatário selecionado no âmbito do procedimento concorrencial das condições aí estabelecidas, a DGEG procede à audiência prévia do interessado e, caso se verifique que o incumprimento lhe é imputável, determina a perda da reserva de capacidade de injeção na RESP, das cauções prestadas, bem como de outros direitos decorrentes da adjudicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A decisão de realização de prévio procedimento concorrencial determina a imediata caducidade dos pedidos de atribuição de reserva de capacidade de receção na rede referentes aos pontos de injeção a integrar no procedimento e que se encontrem pendentes àquela data, devolvendo-se a respetiva caução.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Nos casos referidos no número anterior, os requerentes podem apresentar-se no procedimento concorrencial ou apresentar novo pedido, após encerramento do procedimento concorrencial, caso o ponto de injeção na rede não tenha sido atribuído no âmbito daquele procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O disposto nos n.os 1 e 9 não é aplicável à atribuição de ponto de receção na rede decorrente da celebração de acordo nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Critérios de atribuição de licença de produção</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critérios gerais de atribuição de licença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São critérios gerais da decisão de atribuição de licença de produção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O impacte do centro eletroprodutor nos custos económicos e financeiros do SEN;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O contributo do pedido para a concretização dos objetivos da política energética, em especial no âmbito da promoção da segurança do abastecimento, tendo em vista a diversificação das fontes primárias de energia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O contributo do pedido para a concretização dos objetivos da política ambiental, nomeadamente os decorrentes do Acordo de Paris e o controlo de emissão de substâncias acidificantes, bem como para o cumprimento das metas nacionais e comunitárias no domínio das energias renováveis no consumo bruto de energia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O contributo do pedido para o desenvolvimento local e para a captação de riqueza para a área de instalação do centro eletroprodutor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo interessado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apresentação do pedido, no âmbito do mercado ibérico de eletricidade, a qual não pode ser superior a 40 /prct.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Título de reserva de capacidade de injeção na rede ou acordo celebrado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As tecnologias de produção, tendo em conta a sua contribuição para os objetivos da política ambiental e para a flexibilidade da operação do sistema elétrico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A fiabilidade e a segurança da rede elétrica, das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O cumprimento da regulamentação aplicável à ocupação do solo e à localização, à utilização do domínio público e à proteção da saúde pública e da segurança das populações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>As características específicas do requerente, designadamente a sua capacidade técnica, económica e financeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos da aplicação da alínea b) do número anterior, devem ser consideradas, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As orientações resultantes dos relatórios de monitorização referidos no artigo 32.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A quota-parte de cada fonte primária de energia não renovável, quota esta que não deve ultrapassar 50 /prct. da potência garantida aparente instalada para a produção de eletricidade no continente, na data prevista para a entrada em produção do centro eletroprodutor objeto do pedido, salvo nos casos de substituição de um centro eletroprodutor a fuelóleo por outro a gás natural, a instalar pelo mesmo titular, em que aquela percentagem pode ser ultrapassada até ao limite da potência desativada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A reserva, com a finalidade de diversificação das fontes de abastecimento, de uma capacidade de receção de 800 MW no nó de Sines, a qual é utilizada nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Quota de capacidade de produção de eletricidade no âmbito do mercado ibérico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para os efeitos da determinação da quota de capacidade de produção de eletricidade no âmbito do mercado ibérico, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser considerada a potência garantida aparente instalada de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Todas as instalações de produção de eletricidade, que o requerente explore diretamente ou através de terceiros, qualquer que seja a forma que revista esta exploração por terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Todas as instalações de produção de eletricidade que sejam da titularidade do requerente, da titularidade de entidades por ele participadas, direta ou indiretamente, na proporção dessa participação, ou da titularidade do grupo a que ele pertença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Todas as licenças ou autorizações de produção já concedidas ao requerente para instalações abrangidas nas alíneas anteriores, mas ainda não operacionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao requerente que detenha uma quota de produção de eletricidade no âmbito do mercado ibérico de eletricidade superior à estabelecida nos termos do presente decreto-lei só pode ser atribuída licença de produção desde que até à data da atribuição da licença de exploração encerre ou aliene explorações ou instalações de produção de eletricidade de capacidade suficiente para não exceder a referida quota.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Competência 1 - A atribuição, alteração e revogação da licença de produção, bem como a exploração em regime de teste ou experimental e a atribuição da licença de exploração de todos os centros eletroprodutores é da competência do diretor-geral de energia e geologia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A DGEG exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão, extinção das licenças e autorizações previstas no presente decreto-lei que não estejam expressamente reservadas ao membro do Governo responsável pela área da energia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) SECÇÃO III Procedimento de atribuição de licença de produção</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução do pedido de atribuição de licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A obtenção dos pareceres, autorizações, decisões ou licenças previstas no anexo I ao presente decreto-lei incumbe ao requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os pedidos apresentados são publicitados no sítio na Internet da entidade licenciadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - No caso de pedidos de nova licença de produção para alteração substancial do centro eletroprodutor ou para instalação de novas unidades de produção, em centro eletroprodutor já existente que utilizem diversa fonte primária mas que não implicam aumento da potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, a entidade licenciadora informa o requerente dos elementos instrutórios já entregues e existentes no âmbito do licenciamento inicial que se mantêm válidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - Após a obtenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, o requerente promove em simultâneo o procedimento para atribuição de licença de produção e o processo de ligação do centro eletroprodutor à rede, a desenvolver junto do respetivo operador da RESP.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Verificação da conformidade da instrução do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido a entidade licenciadora decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido determinando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar documento instrutório exigível para o conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo que lhe for fixado que não pode ser superior a 30 dias, corrigir ou completar o pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A falta de apresentação dos elementos solicitados ou a sua apresentação deficiente implica o indeferimento do pedido, a proferir no prazo de 10 dias contados do final do prazo para apresentação dos elementos adicionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento nos termos previstos no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído, incumbindo à entidade licenciadora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Emitir as guias para pagamento das taxas referidas no artigo 68.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promover a consulta a entidades externas que devam emitir parecer, autorização ou decisão sobre a pretensão.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A consulta às entidades externas é efetuada pela entidade licenciadora no prazo de cinco dias após a conclusão da instrução do processo nos termos dos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O prazo para a pronúncia das entidades é de 20 dias contados da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora, sem prejuízo dos prazos específicos previstos na legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A entidade consultada dispõe de cinco dias após a receção do pedido para pedir, por uma única vez, elementos adicionais que lhe devem ser fornecidos no prazo máximo de 15 dias, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A falta de emissão do parecer no prazo estabelecido no n.º 6 equivale a não oposição ao provimento do pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consulta ao operador da rede pública</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade licenciadora pode, em qualquer fase do procedimento para atribuição da licença de produção, solicitar a pronúncia do operador de rede ou do gestor global do SEN, sobre as condições e regime de injeção aplicável ao centro eletroprodutor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado nos termos do número anterior é de 20 dias contados a partir da data da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade consultada dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da entidade licenciadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade licenciadora dá conhecimento ao requerente das diligências referidas nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Avaliação de incidências ambientais 1 - A emissão de licença de produção de centros eletroprodutores que não se encontrem abrangidos pelo Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental e cuja localização esteja prevista em áreas da Rede Natura 2000 é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, a realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O estudo de incidências ambientais deve obrigatoriamente abranger as vertentes definidas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e abrange a unidade de produção de energia elétrica e respetivas instalações acessórias, bem como as linhas elétricas de interligação e respetivos corredores e zonas de passagem, acessos e outras infraestruturas indispensáveis ao normal funcionamento da unidade, tais como subestações ou acessos e ainda, no que à energia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do açude e das condutas forçadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Podem ser definidos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, os descritores específicos que devem ser tratados nos estudos de incidências ambientais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao procedimento de avaliação de incidências ambientais é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 368/2015, de 19 de outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento de avaliação de incidências ambientais 1 - O interessado entrega o estudo de incidências ambientais, o plano de acompanhamento ambiental e um exemplar do projeto de execução à CCDR territorialmente competente em função da localização do projeto, que dispõe de 10 dias após a receção dos elementos para verificar da sua conformidade com o estabelecido no artigo anterior e demais legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de desconformidade, a CCDR solicita, por uma única vez, a apresentação de elementos instrutórios adicionais, fixando prazo para o efeito que não pode exceder 50 dias, suspendendo-se pelo respetivo período os prazos subsequentes do procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na ausência de apresentação dos elementos adicionais ou na sua apresentação de forma insuficiente, o procedimento de avaliação de incidências ambientais é encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a entidade licenciadora e o promotor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No prazo de 5 dias, a contar da receção dos elementos mencionados no n.º 2 ou da receção dos elementos adicionais referidos no n.º 3, a CCDR informa a entidade licenciadora do procedimento em curso e promove uma consulta pública pelo prazo de 20 dias, disponibilizando no seu sítio na Internet o estudo de incidências ambientais, a identificação do projeto e indicando o local onde estes se encontram disponíveis para consulta.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A CCDR elabora o relatório da consulta pública no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A CCDR solicita, simultaneamente com a abertura do procedimento da consulta pública, a pronúncia das entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, as quais dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem, se outro não estiver previsto na legislação específica.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A não emissão de parecer nos prazos estabelecidos, contados da data de promoção das consultas, equivale à emissão de parecer favorável.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As consultas previstas nos números anteriores são dispensadas se os respetivos pareceres, com uma antiguidade não superior a um ano, forem apresentados pelo interessado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais 1 - A decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais, que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pela CCDR no prazo de 20 dias contados da elaboração do relatório da consulta pública ou da pronúncia das entidades, consoante o que ocorrer posteriormente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A falta de emissão da decisão nos prazos fixados equivale a decisão favorável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é dispensado quando haja decisão favorável ou condicionalmente favorável do procedimento de avaliação de incidências ambientais ou, quando aplicável, do procedimento de avaliação de impacte ambiental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão do pedido de atribuição de licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Concluída a instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, a entidade licenciadora profere decisão no prazo de 30 dias a contar do final do prazo de pronúncia das entidades consultadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de projeto de decisão desfavorável, a entidade licenciadora procede à audiência prévia do interessado nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - Em caso de indeferimento do pedido de atribuição de licença de produção, o requerente deve ser informado das razões determinantes do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão proferida sobre o pedido de atribuição da licença deve ser notificada ao requerente e ao operador da rede relevante e publicitada no sítio na Internet da entidade licenciadora.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concorrência de pedidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-13\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Seleção por oferta em carta fechada e por sorteio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-14\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Audição dos requerentes de pedidos concorrentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo da licença de produção e publicidade da decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão de atribuição da licença de produção de eletricidade deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação completa do titular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Principais características do centro eletroprodutor e sua localização, indicação da fonte de energia, renovável ou não, e da tecnologia utilizada, a indicação do ponto de ligação à rede, da potência máxima injetável na rede, da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, bem como descrição sumária as obras e os trabalhos de construção ou reforço da rede a suportar pelo titular da licença, se for o caso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Regime de remuneração garantida aplicável, se for o caso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro eletroprodutor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A licença de produção pode estabelecer valores diferentes para a potência máxima injetável na rede e para a potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para o licenciamento da instalação ou exploração do centro eletroprodutor ou condição a que aqueles devam ficar sujeitos, bem como as obrigações assumidas pelo titular integram a licença de produção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo para o início da exploração do centro eletroprodutor conta-se da atribuição da licença de produção não podendo exceder:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para os centros eletroprodutores em regime especial, dois anos ou, no caso de aproveitamentos hidroelétricos, seis anos, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação pela entidade licenciadora por metade do prazo inicialmente fixado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para os centros eletroprodutores em regime ordinário, três anos, podendo ser prorrogado por prazos sucessivos de um ano até ao máximo de três anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os prazos estabelecidos no número anterior podem, em circunstâncias excecionais, ser objeto de prorrogação por despacho do membro do Governo responsável pela energia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os prazos estabelecidos no n.º 4 podem ainda, em circunstâncias excecionais e mediante pedido do titular da licença, ser objeto de prorrogação por despacho do membro do Governo responsável pela energia.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto na alínea a) do n.º 4 não prejudica a possibilidade de estabelecimento de prazos diferentes nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º-A.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos com os investimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os investimentos para a criação de capacidade de receção para centros eletroprodutores, os investimentos para ligação dos centros eletroprodutores à rede e os respetivos encargos a assumir pelas partes obedecem às seguintes regras gerais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os custos de investimento na rede suportados pelas concessionárias, deduzidos de eventuais comparticipações de fundos públicos, são considerados para os efeitos da fixação de tarifas de uso da rede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O custo e a construção da ligação desde o centro eletroprodutor até ao ponto de interligação são da responsabilidade do titular da licença de produção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se for celebrado acordo entre o requerente e o operador da RESP para construção de novas infraestruturas não previstas no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte (PDIRT), no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Distribuição (PDIRD) ou para antecipação das ali previstas, ou, ainda, para reforço das já existentes que se revelem necessárias para a receção da energia produzida pelo centro eletroprodutor, os respetivos encargos são pagos na totalidade pelo requerente nos termos acordados, dispensando-se nestes casos o pagamento do encargo para comparticipação nos reforços de rede definido regulamentarmente pela ERSE.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito do acordo previsto no número anterior, o operador da RESP deve, sempre que possível, privilegiar soluções técnicas que minimizem o impacto ambiental e no ordenamento do território e que representem o menor encargo possível para o SEN.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os encargos com os investimentos previstos na alínea c) do n.º 1 podem ser assumidos por um ou vários requerentes que pretendam partilhar entre si os respetivos custos, nos termos a acordar com o operador de rede respetivo, podendo, ainda, ser objeto de pagamento faseado durante o período de vida útil do ativo, desde que seja prestada garantia adequada que será liberada em função dos pagamentos efetuados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete à DGEG, a pedido do interessado e ouvida a ERSE, arbitrar os valores da comparticipação referida na alínea c) do n.º 1 quando sobre aqueles não haja acordo entre as partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As infraestruturas construídas ou reforçadas ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 integram-se, sem necessidade de qualquer formalidade, no domínio público do concedente e no objeto da concessão não podendo ser consideradas como ativo a remunerar na parte correspondente ao custo suportado pelo requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos casos em que se verifiquem atrasos por razões alheias ao operador da RESP na concretização de reforços internos das redes, decorrentes da ligação dos centros eletroprodutores, o gestor global do SEN pode definir limitações de volume de produção e o recurso a disparos de grupos em caso de contingências de elementos das redes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Encargos de ligação às redes 1 - A ligação do centro eletroprodutor à RESP é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação quando para seu uso exclusivo, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O operador de rede pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores, por forma a que o produtor apenas suporte os encargos correspondentes à solução necessária para o escoamento da sua produção.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os operadores da RESP devem propor à ERSE, para inclusão no Regulamento das Relações Comerciais, normas-padrão relativas à assunção e partilha de custos de adaptações técnicas, tais como ligações às respetivas redes, reforços de rede, melhoria de funcionamento e regras para a aplicação não discriminatória de códigos de rede necessárias para a integração de novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade proveniente de fontes de energia renovável.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Previamente à obtenção da reserva de capacidade de injeção na RESP, os produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis podem solicitar ao operador de rede a que se pretendem ligar uma estimativa do valor dos custos de ligação à rede, que lhes é fornecida no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os operadores da RESP devem fornecer, a pedido dos novos produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis que desejem ser ligados às respetivas redes e após a atribuição do respetivo ponto de receção, informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente, as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os produtores dispõem de 60 dias, após a atribuição do ponto de receção da rede a que se pretendem ligar, para solicitar ao respetivo operador de rede as informações referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Após a receção do pedido de informações previsto no n.º 7, o operador de rede dispõe dos seguintes prazos, para dar a devida resposta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>90 dias, no caso do ponto de receção atribuído se estabelecer em instalação existente da respetiva RESP e não implicar, por parte do operador de rede, outras obras para além da ampliação dessa instalação e desde que a mesma disponha de painéis de reserva, equipados ou não;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>120 dias, no caso do ponto de receção atribuído implicar a realização de reforços e desenvolvimento das RESP previstos nos planos de desenvolvimento e investimento das redes.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - Nos casos em que não exista capacidade de receção na RESP e que para tal seja necessária a realização de estudos específicos para determinar novos reforços ou desenvolvimento de rede que não se encontrem previstos nos planos de desenvolvimento e investimento das redes, o operador da rede deve enviar ao produtor e a pedido deste, no prazo de 60 dias, um calendário razoável para o tratamento do pedido, onde se incluirão as condições e as etapas em que serão disponibilizadas as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7, bem como um orçamento para a realização dos estudos específicos necessários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios aplicáveis à receção de eletricidade pela rede pública</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na receção de eletricidade pela rede pública, proveniente dos centros eletroprodutores aplicam-se os seguintes princípios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Consideração dos objetivos da política energética nacional, nomeadamente no que respeita à mobilização dos recursos endógenos renováveis e de eficiência energética para a produção de eletricidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Salvaguarda do interesse público atribuído à rede pública nos termos da legislação e dos regulamentos relevantes para a exploração diária do sistema produtor e das redes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Igualdade de tratamento e de oportunidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Racionalidade na gestão das capacidades disponíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de publicitação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acesso e funcionamento das redes 1 - Os operadores da RESP devem proporcionar aos produtores de eletricidade, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas redes, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações e do Regulamento Tarifário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os operadores da RESP devem, no âmbito das suas funções, dar prioridade à eletricidade proveniente de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com potência instalada superior a 30 MW.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os operadores da RESP devem tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente de energias renováveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando, por razões relacionadas com a segurança e fiabilidade das redes ou com a segurança do abastecimento, sejam impostas limitações significativas ao transporte e distribuição da eletricidade proveniente de energias renováveis, tais limitações devem ser reportadas de forma imediata à DGEG e à ERSE pelo operador da rede com a indicação das medidas corretivas a adotar.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Regime da licença de produção de eletricidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração da licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A licença de produção de eletricidade não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - No caso da produção eletricidade em regime especial proveniente de fonte hídrica do domínio público ou nos casos em que o centro eletroprodutor se destine a ser instalado em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, a licença de produção fica sujeita ao prazo estabelecido no respetivo título de utilização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos do titular da licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São direitos do titular da licença de produção, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva licença:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estabelecer e explorar o centro eletroprodutor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Vender energia elétrica em mercados organizados ou através de contratos bilaterais e comprar energia elétrica até ao limite da sua capacidade de produção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estabelecer e explorar linhas diretas para a comercialização de eletricidade a clientes finais.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Entregar a eletricidade produzida a entidade legalmente incumbida de adquirir a eletricidade de fonte renovável, contra o pagamento da remuneração garantida de que beneficie o centro eletroprodutor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Entregar a eletricidade produzida ao facilitador de mercado ou a uma entidade que agregue a produção, contra o pagamento de remuneração geral.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O exercício do direito de estabelecimento de linhas diretas referido na alínea c) do número anterior fica condicionado à impossibilidade de abastecimento de clientes através do acesso às redes do SEN, salvo se for técnica e economicamente mais vantajoso para o SEN, de acordo com a avaliação feita pela entidade licenciadora da instalação elétrica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres do titular da licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São deveres do titular da licença de produção de eletricidade, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prestar, no prazo de 30 dias contados a partir da atribuição da licença de produção, à ordem da entidade licenciadora, uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro eletroprodutor, nos termos previstos no número seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Efetuar todas as diligências necessárias à obtenção das autorizações legalmente previstas para a construção e exploração do centro eletroprodutor, tendo em vista cumprir o cronograma de desenvolvimento e a implementação do projeto de acordo com os termos da respetiva licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comunicar à DGEG e ao operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor a conclusão da construção e exploração do centro eletroprodutor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Requerer a emissão da licença de exploração, tendo em vista a entrada em exploração industrial dentro do prazo estabelecido na licença de produção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Iniciar a exploração do centro eletroprodutor no prazo fixado na licença de produção, ou na falta deste, no prazo previsto no presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Manter e explorar o centro eletroprodutor conforme as melhores práticas industriais, com o objetivo de otimizar a disponibilidade da capacidade instalada para produzir eletricidade e abastecer os consumos do SEN;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor e as derivadas da licença de produção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Redes, do Regulamento da Rede de Transporte, do Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Enviar à DGEG e à ERSE os dados informativos referentes ao funcionamento e à exploração do centro eletroprodutor:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Até ao final de cada mês, os dados mensais referentes ao penúltimo mês anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Até ao final do mês de março de cada ano, os dados anuais referentes ao ano civil anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Permitir e facilitar o acesso das entidades licenciadora e fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e os dados necessários ao exercício da sua atividade de fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Permitir e facilitar o acesso às suas instalações por parte das entidades competentes para efeitos da verificação da disponibilidade do centro eletroprodutor, ao abrigo do disposto no artigo 33.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Requerer à DGEG a emissão de uma licença de produção, ao abrigo dos artigos 8.º e seguintes, para a realização de alterações substanciais ao centro eletroprodutor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Comunicar previamente à entidade licenciadora, que informa o operador da RESP, a realização de quaisquer alterações ao centro eletroprodutor que não se reconduzam a alterações substanciais sujeitas a licença nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Instalar e manter em boas condições de funcionamento equipamentos com as características indicadas pelo gestor global do SEN, que permitam em contínuo a partilha de informação entre este e o centro eletroprodutor, bem como, para centros eletroprodutores com potência instalada superior a 1 MW, o ajustamento da potência ativa injetada no SEN sempre que lhes seja comunicada instrução pelo gestor global do SEN;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Cumprir todas as instruções de despacho emitidas pelo gestor global do SEN.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 5.º-A, a caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2 /prct. do montante do investimento previsto para a instalação do centro eletroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A caução referida no número anterior deve ser acionada pela entidade licenciadora quando o titular não inicie a exploração no prazo fixado na licença de produção ou das prorrogações concedidas, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT ou RND, consoante o caso, para reverter para abatimento aos CIEG enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN, devendo a caução ser liberada na data de início da exploração quando esta ocorra dentro do referido prazo ou da sua prorrogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização para exploração em regime experimental 1 - A realização de testes, ensaios e a exploração em regime experimental prévios ao início da exploração do centro eletroprodutor e sua ligação à rede é precedida de autorização da DGEG, na sequência de pedido do titular da licença de produção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de autorização para exploração em regime experimental referido no número anterior é acompanhado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do programa de testes a realizar e sua duração, subscrito pelo técnico ou peritos responsáveis pela sua execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De parecer do operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede necessárias para tal efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De declaração, sob compromisso de honra do titular da licença de produção, de que o centro eletroprodutor se encontra instalado em conformidade com os termos da respetiva licença e da regulamentação aplicável e em condições técnicas e de segurança para a realização do programa referido na alínea a);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De parecer favorável do gestor global do SEN.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido é liminarmente indeferido se não tiver sido instruído com os elementos previstos nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A DGEG pode determinar a realização de vistoria, mediante notificação escrita remetida ao requerente no prazo máximo de 10 dias após o pedido de autorização para exploração em regime experimental.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no artigo 21.º aplica-se à vistoria realizada ao abrigo do número anterior, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização para exploração em regime experimental, no prazo de 20 dias contados da receção do pedido, ou quando houver vistoria, no prazo de 10 dias após o relatório da vistoria, notificando-a ao requerente e ao operador da rede.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A autorização define o período de tempo autorizado para a realização de testes, ensaios e a exploração em regime experimental, sendo nela fixadas as condições a que fica sujeita.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O pedido considera-se tacitamente deferido se o mesmo não for objeto de decisão expressa no prazo previsto no n.º 6, desde que o operador da rede se tenha pronunciado favoravelmente sobre a existência de condições de ligação à rede para início da exploração em regime experimental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Licença de exploração 1 - O titular da licença de produção só pode iniciar a exploração industrial de cada um dos grupos geradores que compõem o centro eletroprodutor após obtenção da respetiva licença de exploração, a emitir pela entidade licenciadora, na sequência da realização de vistoria, nos termos do artigo 21.º 2 - O pedido para a emissão da licença de exploração deve ser instruído com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declaração subscrita pelos técnicos responsáveis pelo projeto e pela fiscalização da construção, que ateste, sob compromisso de honra, que a instalação está concluída e o centro eletroprodutor preparado para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final de atribuição da respetiva licença de produção, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prova da celebração do seguro a que se refere o artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando exigíveis, declaração de aceitação do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e autorização ou licença de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De parecer do operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril, quando aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Título de emissão de gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão temporária do regime de comércio de emissões, quando um deles seja exigível, nos termos do regime jurídico aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>De parecer favorável do gestor global do SEN.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido é liminarmente indeferido se não estiver instruído com os elementos previstos no número anterior, à exceção do previsto na alínea d) que pode ser substituído pelo relatório de vistoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Estando o pedido devidamente instruído, a entidade licenciadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração, no prazo de 10 dias contados da receção do relatório da vistoria, a emitir nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo seguinte, notificando-a ao requerente e operador da rede.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido, após audiência prévia do requerente nos termos CPA, com fundamento em algum dos seguintes motivos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Desconformidade das instalações com os condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na licença de produção</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indeferimento do pedido de licença ambiental, quando esta seja aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Falta de título de emissão de gases com efeito de estufa, quando este seja aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A licença de exploração define as condições a que fica sujeita a exploração industrial e, uma vez concedida, passa a integrar as condições da licença de produção do centro eletroprodutor a que se refere.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Com a emissão da licença de exploração, a entidade licenciadora liberta a caução prestada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vistorias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A DGEG procede à realização da vistoria, no prazo máximo de 30 dias após a receção do pedido de atribuição de licença de exploração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para a realização da vistoria, a DGEG pode fazer-se acompanhar por representantes do operador da rede se não existir o parecer referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º-B, podendo, ainda, fazer-se acompanhar das demais entidades que se tenham pronunciado no processo de licenciamento e por outros técnicos ou peritos, à sua escolha, tendo em vista a verificação da conformidade da instalação com as condições de licenciamento, regulamentação aplicável e, se for o caso, com as condições impostas em vistoria anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos do número anterior, a DGEG comunica ao titular da licença e, se for o caso, aos representantes referidos no número anterior, com a antecedência de oito dias, o dia e a hora agendados para a vistoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A DGEG pode contratar os serviços de entidades de reconhecida idoneidade e experiência para a prestação de apoio técnico na realização da vistoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Da vistoria é elaborado relatório, de onde consta, nomeadamente, a verificação de que a instalação se encontra em condições de ser autorizada a exploração e, se for o caso, as medidas a tomar pelo titular da licença e respetivo prazo de realização, bem como a posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria e proposta de decisão final sobre pedido de atribuição de licença de exploração.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando o relatório da vistoria concluir pela desconformidade das instalações com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na licença de produção, deve indicar detalhadamente as normas ou condições cujo cumprimento não foi observado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O relatório da vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na mesma, ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo entregues cópias ao titular da licença no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando em vistoria anterior tenham sido impostas condições e fixado prazo para a sua realização, a DGEG realiza nova e última vistoria para verificação do seu cumprimento, reduzindo-se a metade todos os prazos referidos nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão da licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A transmissão da licença de produção está sujeita a autorização da entidade licenciadora, só podendo ser concedida desde que sejam observados os requisitos legais da sua atribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de transmissão, a apresentar pelo respetivo titular, deve indicar os motivos determinantes da mesma e fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, bem como ser acompanhado de declaração deste aceitando a transmissão e todas as condições da licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Autorizada a transmissão da licença, o transmissário deve solicitar à entidade licenciadora, dentro do prazo nela fixado, não inferior a 30 dias, o averbamento em seu nome da licença de produção, juntando certidão do contrato que titulou a transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização da transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A autorização a que se refere o presente artigo caduca se não for celebrado o negócio jurídico que titula a transmissão no prazo fixado nos termos do n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A transmissão da licença de produção nos termos do presente artigo só pode ocorrer após emissão da licença de exploração e implica igualmente a transmissão desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto no presente artigo aplica-se aos casos de reestruturação de sociedades por fusão ou cisão, bem como, com as necessárias adaptações, à cedência, a qualquer título, da gestão ou da exploração do centro eletroprodutor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-23\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extinção da licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A licença de produção extingue-se por caducidade ou por revogação, nos termos dos artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A extinção da licença de produção implica a extinção automática da licença de exploração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com a extinção da licença, o seu titular fica obrigado à remoção das instalações implantadas sobre bens do domínio público, nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A reversão das instalações implantadas sobre bens do domínio público processa-se nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A extinção da licença não exonera o titular do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do exercício da atividade a que se encontre vinculado até à data em que a mesma produza efeitos nem prejudica o cumprimento das respeitantes ao encerramento e à remoção das instalações, designadamente em matéria de segurança, proteção e monitorização ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do cumprimento do dever de notificação nos termos gerais, a extinção da licença de produção é divulgada no sítio na Internet da entidade licenciadora e comunicada ao operador da rede.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade da licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A licença de produção de eletricidade caduca nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o seu titular não apresente a caução devida, nos termos e prazos estabelecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o seu titular não iniciar a exploração do centro eletroprodutor dentro do prazo estabelecido na licença de produção ou da sua prorrogação nos termos previstos no presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Com a emissão de nova licença de produção para o centro eletroprodutor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Por renúncia do titular, exercida mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a seis meses, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo inferior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Em caso de dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas b) e e) do número anterior implica a perda da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º que é acionada pela DGEG e reverte para abatimento aos CIEG enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A caducidade da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade licenciadora e comunicada aos respetivos operadores de rede.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A licença pode ser revogada pela entidade licenciadora nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei e da respetiva licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela fiscalização técnica ao abrigo dos regulamentos em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando o seu titular não constituir ou não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil referido no artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o envio à DGEG e à ERSE das informações referidas no artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quando o seu titular abandonar as instalações afetas à produção de eletricidade ou interromper a atividade licenciada, em determinado ano, por um período seguido ou interpolado igual ou superior a seis meses, por razões não fundamentadas em motivos de ordem técnica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Quando o titular proceda a alterações substanciais do centro eletroprodutor sem que as mesmas tenham sido objeto de licenciamento, nos termos do presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de revogação está sujeita a audiência prévia do titular da licença nos termos do Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sanação do incumprimento imputado ao titular da licença até ao final da audiência prévia ou em prazo concedido pela entidade licenciadora é devidamente ponderada na decisão a proferir.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A revogação da licença de produção é comunicada pela entidade licenciadora aos respetivos operadores de rede.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-26\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso hierárquico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Das decisões proferidas pelo diretor-geral de energia e geologia ao abrigo do presente decreto-lei cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da energia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arquivo do processo de licenciamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O titular da licença deve manter na instalação, devidamente organizado e atualizado, um arquivo contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes ao processo de licenciamento da produção, nomeadamente todas as licenças, todas as autorizações e todos os pareceres emitidos nesse âmbito, o projeto aprovado, os relatórios de vistoria e os demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por parte das entidades fiscalizadoras e demais entidades intervenientes no processo de licenciamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tramitação do procedimento através de plataforma eletrónica 1 - A tramitação dos procedimentos para atribuição das licenças de produção e de exploração bem como para registo de unidades de produção, são realizados informaticamente através de plataforma eletrónica, nos termos a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da energia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tramitação dos procedimentos referidos na plataforma eletrónica mencionada no número anterior permite, nos termos a fixar na portaria aí referida, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A entrega de requerimentos e comunicações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A obtenção de comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais, bem como a emissão desmaterializada dos títulos necessários para o exercício da atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Meios de pagamento por via eletrónica das taxas eventualmente devidas, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A notificação das decisões que incidam sobre os requerimentos formulados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos, mediante consentimento do interessado à sua obtenção.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 com o balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local e da energia, tendo em conta, na interoperabilidade com sistemas externos as plataformas já existentes na Administração Pública, nomeadamente a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e o previsto no regulamento nacional da interoperabilidade digital.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A apresentação de requerimentos deve assegurar que o acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito por mecanismos de autenticação proporcional às operações em causa, nomeadamente através do cartão de cidadão e da chave móvel digital.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando, por motivos de indisponibilidade temporária, não se revele possível assegurar a sua realização através da plataforma eletrónica, a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é efetuada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico da entidade coordenadora, publicitado no respetivo sítio na Internet e na página de acesso à plataforma, devendo a DGEG assegurar o cumprimento dos procedimentos até que a plataforma esteja novamente operacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos na plataforma eletrónica pela DGEG nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A portaria referida no n.º 1 garante um prazo para adaptação dos sistemas informáticos dos operadores da RESP à plataforma eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Registo prévio</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Registo prévio 1 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW e destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo prévio é efetuado em plataforma eletrónica disponibilizada pela DGEG e observa o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A inscrição do requerente na plataforma, através do preenchimento do formulário disponibilizado por esta, emite recibo atestando a data e hora da apresentação do pedido, após conclusão e validação da inscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DGEG;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Após validação da inscrição, o operador da rede de distribuição (ORD), que está registado na mesma plataforma, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Caso haja capacidade de receção disponível, a atribuição de capacidade é efetuada pela DGEG, por ordem de precedência dos pedidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Após emissão da pronúncia acima referida, a DGEG aceita ou recusa o registo prévio.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo prévio pode ser recusado no prazo de 30 dias quando se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que o registo tenha sido recusado, o produtor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Paga as taxas devidas pelo registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Inicia os procedimentos necessários para a instalação do centro eletroprodutor e para obtenção do certificado de exploração.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O registo caduca quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não foram pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não for apresentado pedido de certificado de exploração no prazo máximo de dois anos após a aceitação do registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O respetivo titular renunciar ao registo.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A caducidade do registo nos termos das alíneas b), c) e d) do número anterior implica a perda da caução prestada que é acionada pela DGEG e reverte para abatimento aos CIEG.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorre após emissão do certificado de exploração.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A DGEG revoga o registo, após audiência prévia do interessado, quando verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o produtor não tenha adotado as recomendações da DGEG para reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As regras de funcionamento da plataforma informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral de energia e geologia, no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, e são publicitadas no sítio na Internet da DGEG.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Certificado de exploração 1 - A instalação do centro eletroprodutor é efetuada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnico responsável pela execução de instalações elétricas habilitados nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Após instalação do centro eletroprodutor o titular do registo solicita à Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular a realização de inspeção destinada a verificar a conformidade do centro eletroprodutor com as normas legais e regulamentares aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No prazo de 10 dias após a submissão do relatório de inspeção que ateste a conformidade do centro eletroprodutor é emitido certificado de exploração e autorizada a ligação à rede que, para o efeito, é comunicada ao ORD.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, considera-se emitido o certificado de exploração e autorizada a ligação à rede.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Após estabelecimento da ligação à rede, o ORD insere a respetiva data na plataforma informática.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O produtor está obrigado a realizar inspeções periódicas ao centro eletroprodutor de seis em seis anos, recorrendo, para o efeito a uma entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular, devendo os respetivos relatórios ser comunicados à DGEG através plataforma eletrónica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime remuneratório 1 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renovável, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW e destinada à venda total de energia à rede é remunerada, por opção do produtor, pela remuneração geral ou pela remuneração garantida obtida com base num modelo de licitação, no qual os concorrentes oferecem descontos à tarifa de referência, sendo esta fixada segundo o maior desconto oferecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tarifa de referência mencionada no número anterior e respetivo prazo de duração, são estabelecidos mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de dezembro de cada ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A tarifa de referência pode corresponder à média dos valores obtidos no último procedimento concorrencial nacional para fixação de tarifa garantida para cada fonte primária, adotando, igualmente, o prazo de duração da remuneração fixado naquele procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos referidos no número anterior é dispensada a licitação entre os interessados quando a unidade de produção utilizar a mesma fonte primária objeto do procedimento concorrencial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A portaria referida no n.º 2 fixa a quota máxima anual para atribuição de remuneração garantida, que será atribuída em função da precedência dos pedidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Decorrido o prazo estabelecido para a duração da remuneração garantida, aplica-se o regime de remuneração geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Responsabilidade e fiscalização</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-28\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil e criminal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades titulares de licença de produção são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da atividade licenciada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Seguro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular do direito de produção, seja por licença de produção ou certificado de exploração, deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular do direito de produção deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de vistoria e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença da exploração ou o início desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contrato de seguro tem um capital mínimo obrigatório, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, atua-lizado automaticamente em 31 de março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O contrato de seguro deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a entidade licenciadora, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, define, em norma regulamentar, o regime aplicável ao seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação de desastres e acidentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares de licença de produção são obrigados a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela inspeção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cumpre à entidade licenciadora promover o exame do estado das instalações elétricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes sobre desastres ou acidentes deve ser instruído com o relatório técnico referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas, bem como aos lesados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo não isenta o titular de licença de produção do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e demais legislação aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-31\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização técnica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fiscalização técnica relativa ao exercício da atividade de produção de eletricidade prevista no presente decreto-lei e na demais regulamentação cabe à DGEG.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades concessionárias da RNT e da RND podem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à fiscalização das instalações de produção ligadas às respetivas redes, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização com as referidas redes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, as entidades titulares de licença de produção de eletricidade ficam obrigadas, em relação às entidades referidas nos números anteriores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A prestar ao pessoal técnico todas as informações e o auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a fiscalização por outras entidades no âmbito das respetivas atribuições e competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Garantia do abastecimento e situações especiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-32\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segurança do abastecimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, nos anos pares, até 31 de maio, um relatório de monitorização da segurança do abastecimento (RMSA).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O RMSA deve conter as matérias previstas no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as referidas no artigo seguinte, indicando também as medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, assim como o seu peso na produção de eletricidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na elaboração deste relatório, a DGEG tem em consideração os elementos necessários solicitados por esta entidade ao operador da RNT.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos anos ímpares, a DGEG elabora um relatório de monitorização simplificado, indicando também as medidas adotadas e a adotar visando reforçar a segurança do abastecimento, o qual é dado a conhecer ao membro do Governo responsável pela área da energia até 31 de maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG até 31 de julho e enviado à Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os relatórios referidos nos n.os 1 e 4 são igualmente enviados à ERSE.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relatório 1 - O relatório de monitorização de segurança referido no artigo anterior deve abranger a adequação global do sistema elétrico para resposta à procura de energia elétrica atual e projetada, contemplando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A segurança do funcionamento das redes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O equilíbrio entre a oferta e a procura, para um período de cinco anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As perspetivas de segurança do fornecimento de eletricidade, para um período de 5 a 15 anos a partir da data do relatório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça, pelo menos para os próximos cinco anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório referido no número anterior é elaborado em estreita colaboração com o operador da rede de transporte, devendo este, quando adequado, consultar os operadores da rede de transporte vizinhos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A secção do relatório relativa às intenções de investimento em interligações referidas na alínea d) do n.º 1 deve ter em conta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os princípios de gestão de congestionamentos a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1228/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As linhas de transporte existentes e planeadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os padrões previstos para produção, fornecimento, trocas transfronteiriças e consumo, tendo em consideração as medidas de gestão da procura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os objetivos nacionais, regionais e europeus de desenvolvimento sustentável, incluindo os projetos prioritários constantes do anexo I da Decisão n.º 1364/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os agentes do setor elétrico têm o dever de prestar à DGEG e ao operador da rede de transporte a informação relevante do relatório referido no n.º 1, devendo estas entidades assegurar a preservação da confidencialidade dos dados utilizados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos concursais em situações especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para assegurar necessidades de instalação de novas capacidades de produção de eletricidade identificadas no RMSA previsto nos artigos 32.º e 32.º-A que não se mostrem possíveis de satisfazer através do regime geral de acesso a esta atividade previsto no presente capítulo, o membro do Governo responsável pela área da energia pode promover procedimento concursal, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, com vista à atribuição de reserva de capacidade de injeção de eletricidade na RESP para a instalação de novos centros eletroprodutores, em especial nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adoção de medidas de diversificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promoção de tecnologias emergentes destinadas a proteger o ambiente e a melhorar a segurança e a flexibilidade da operação do sistema elétrico.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, ainda, sujeitar a procedimento concursal ou estabelecer, mediante portaria, medidas de eficiência e gestão da procura alternativas à construção e à exploração de novos centros eletroprodutores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O procedimento concursal é promovido pelo membro do Governo responsável pela área da energia, a quem compete aprovar as peças do procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O procedimento concursal rege-se pelo regime previsto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, devendo ser publicitado no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos seis meses antes da data limite para a apresentação da candidatura.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A organização, o acompanhamento e a fiscalização do procedimento concursal são efetuados por entidade ou organismo público ou privado, independente das atividades de produção, distribuição e comercialização de eletricidade, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Garantia de potência 1 - Com vista a promover a garantia de abastecimento, um adequado grau de cobertura da procura de eletricidade e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros eletroprodutores é definido, nos termos constantes em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, um mecanismo de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao SEN.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os encargos associados ao mecanismo de atribuição de incentivos à garantia de potência devem ser suportados por todos os consumidores de energia elétrica, devendo ser repercutidos na tarifa de uso global de sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia elétrica nos termos a definir no Regulamento Tarifário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Medidas de emergência 1 - Em caso de crise repentina no mercado da energia ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou por outro evento de força maior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de perturbação do abastecimento, o membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar, em particular, a utilização das reservas de segurança de combustíveis, e impor medidas de restrição da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação específica de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizadas reservas de água nas albufeiras de águas públicas de serviço público que tenham como fim principal a produção de eletricidade, ouvida a Autoridade Nacional da Água e a Comissão de Gestão de Albufeiras, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As medidas de emergência são comunicadas à Comissão Europeia e devem garantir aos operadores da rede de transporte, sempre que tal seja possível ou adequado, a oportunidade de darem uma primeira resposta às situações de perturbação no abastecimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Verificação da disponibilidade 1 - O membro do Governo responsável pela área da energia fixa, mediante portaria, os termos e procedimentos a observar na verificação, pelo operador da RNT, da disponibilidade dos centros eletroprodutores, sempre que esta seja um fator considerado no cálculo da remuneração, subsidiação ou comparticipação de custos dos centros eletroprodutores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do número anterior, a disponibilidade é considerada, nomeadamente, no cálculo dos incentivos à garantia de potência, da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, na sua redação atual, e de outros mecanismos com efeito equivalente ou que visem compensar, total ou parcialmente, os custos de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima da atividade de produção de eletricidade e que não estejam sujeitas a qualquer regime especial de verificação da disponibilidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Equipamentos e regras técnicas de medição 1 - A medição da energia e da potência, para efeitos da faturação da energia fornecida pelo produtor, é realizada por contadores que assegurem a leitura diferenciada para a medida da energia fornecida ao produtor e injetada por este na RESP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os transformadores de medida podem ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores são análogos aos usados pela rede pública para a medição da energia fornecida a consumidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Por razões de segurança de abastecimento, a medição de energia injetada na RESP, para centros eletroprodutores com potência instalada superior a 1 MW, é realizada por equipamentos que permitam fornecer ao gestor global do SEN medidas em tempo real, nos termos estabelecidos por este em coordenação com o operador da RESP.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que o mesmo ponto de injeção de potência na rede seja partilhado por centros eletroprodutores que utilizem uma fonte primária distinta ou diferentes regimes remuneratórios, deve ser instalado um sistema de telecontagem que permita a contagem individualizada de energia injetada na rede por cada centro eletroprodutor.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As matérias de medição, leitura, e disponibilização de dados são objeto de regulamentação pela ERSE.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Produção de eletricidade em regime especial SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Controlo prévio (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Critérios gerais de atribuição da licença de produção ou de admissão de comunicação prévia (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regimes remuneratórios (Revogado.) SECÇÃO II Procedimentos de controlo prévio</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Competência (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimentos e regime jurídico (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instrução do pedido de atribuição de licença de produção (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">K</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Critérios de seleção de pedidos de atribuição de licenças de produção (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Verificação da conformidade da instrução do pedido e decisão de atribuição de licença de produção (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">M</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Conteúdo da licença de produção (Revogado.) SECÇÃO III Regime da licença</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">N</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime aplicável (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">O</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Duração da licença de produção (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">P</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prazos de execução das instalações e caducidade (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Q</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Licença e certificado de exploração (Revogado.) SECÇÃO IV Procedimento de avaliação de incidências ambientais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">R</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Avaliação de incidências ambientais (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">S</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento de avaliação de incidências ambientais (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">T</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">U</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consequência da avaliação de incidências ambientais (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">V</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Taxas (Revogado.) SECÇÃO V Acesso às redes</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">W</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acesso e funcionamento das redes (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">X</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Encargos de ligação às redes (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Y</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Exploração e inspeções (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Z</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Equipamentos e regras técnicas de medição (Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Exploração da RNT SECÇÃO I Regime de exercício</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-34\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de exercício da RNT</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A concessão para a exploração da RNT é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As atividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A concessão tem a duração de 50 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As atividades da concessão são exercidas de acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases de concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As bases de concessão da RNT constam do anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A DGEG define e concretiza, no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento, a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNT em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento da RNT.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os custos incorridos pela entidade concessionária em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O concurso para a atribuição da concessão da RNT processa-se de acordo com um caderno de encargos e o respetivo programa, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos públicos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Gestão técnica global do SEN 1 - A gestão técnica global do SEN, que compete ao operador da RNT, processa-se nos termos previstos no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNT.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A gestão técnica global do SEN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem, de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do funcionamento da rede de transporte e do SEN, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de entrega de energia elétrica ao ORD em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança e de qualidade e serviço estabelecidos na legislação e regulamentação nacionais e no quadro de referência da rede interligada da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Gestão do mercado de serviços de sistema, que integra a operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso a mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para reserva operacional do sistema, resolução de congestionamentos e compensação dos desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem como as liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Planeamento energético, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RNT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA no médio e longo prazo e dos cálculos dos ajustamentos anuais dos CMEC dos contratos de aquisição de energia (CAE) cessados, dos montantes da correção de hidraulicidade, da interruptibilidade e dos incentivos a atribuir no âmbito do mecanismo de garantia de potência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Planeamento da RNT, designadamente no que respeita ao planeamento das suas necessidades de renovação e expansão, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço em atenção às principais medidas da política energética nacional, e, em particular, através da preparação dos PDIRT de eletricidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Todos os operadores que exerçam qualquer das atividades que integram o SEN ficam sujeitos à gestão técnica global do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São direitos do operador da RNT no âmbito da gestão técnica global do SEN, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exigir e receber dos titulares dos direitos de exploração das infraestruturas, dos operadores de mercado e de todos os intervenientes no SEN diretamente interessados a informação necessária para o correto funcionamento do SEN;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exigir aos operadores de mercado e demais intervenientes no SEN com direito de acesso às infraestruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de receção de energia e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, manutenção das instalações e adequada cobertura da procura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Receber adequada retribuição por todos os serviços prestados de forma eficiente.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - São obrigações do operador da RNT no exercício da função de gestão técnica global do SEN, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNT;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SEN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SEN e atuar como coordenador do mesmo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de eletricidade em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SEN, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a considerar para efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Colaborar ativamente na prestação das informações que sejam solicitadas pela DGEG, podendo estas corresponder a estudos, testes ou simulações que sejam necessários, designadamente para efeitos de definição da política energética;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Manter atualizada uma base de dados de acordo com a base de dados de referência, criada em articulação com a DGEG, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do SEN e do SNGN.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A gestão técnica global do SEN é efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei, nas bases constantes do anexo III, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNT.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Planeamento da RNT</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Planeamento da RNT</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o planeamento da RNT integra os seguintes instrumentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A caracterização da RNT;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A caracterização da RNT, a realizar em conformidade com os objetivos e requisitos de transparência previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, deve conter a informação técnica necessária ao conhecimento da situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações, bem como informação sobre a efetiva utilização da capacidade de interligação disponível para fins comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O operador da RNT deve elaborar o PDIRT nos anos ímpares.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de a entidade concessionária da RNT se certificar como operador de transporte independente (OTI), nos termos da subsecção II da secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o PDIRT é elaborado anualmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No processo de elaboração do PDIRT, o operador da RNT deve ter em consideração, para além dos elementos referidos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A caracterização da RNT, realizada ao abrigo do n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O RMSA mais recente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os padrões de segurança para planeamento da RNT e demais exigências técnicas e regulamentares, nomeadamente as resultantes do Regulamento de Operação das Redes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As solicitações de reforço de capacidade de entrega e de painéis de ligação formulados pelo operador da RND, o planeamento da rede de distribuição em AT e MT e as licenças de produção atribuídas, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O operador da RNT deve incluir no PDIRT:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação dos principais desenvolvimentos futuros de expansão da rede, especificando as infraestruturas a construir ou modernizar no período de 10 anos seguinte, os investimentos que o operador da RNT já decidiu efetuar e, dentro destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes, indicando ainda o calendário dos projetos de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os valores previsionais da capacidade de interligação a disponibilizar para fins comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL) e as medidas adequadas ao cumprimento dos objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As medidas de articulação necessárias ao cumprimento das obrigações aplicáveis perante a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a eletricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça e sobre os investimentos relacionados com a instalação de linhas internas que afetem materialmente as interligações.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A elaboração do PDIRT, no que diz respeito às interligações internacionais, deverá ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respetivos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento de elaboração do PDIRT 1 - A proposta de PDIRT deve ser apresentada pelo operador da RNT à DGEG e à ERSE até ao final do primeiro trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Recebida a proposta de PDIRT, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua consulta pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para elaboração do respetivo relatório que, juntamente com os contributos recebidos e nesse mesmo prazo é levado ao conhecimento da DGEG e do operador da RNT.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das entidades, DGEG e ERSE, emitirem e comunicarem entre si e ao operador da RNT o respetivo parecer que pode determinar a introdução de alterações à proposta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético, cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRT com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, podendo a este respeito consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir sobre matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, nos n.os 4 e 5.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Recebidos os pareceres da DGEG e da ERSE, o operador da RNT dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRT que terá em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRT, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O membro do Governo responsável pela área da energia submete, no prazo de 15 dias, a proposta de PDIRT a discussão na Assembleia da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Após a receção do parecer da Assembleia da República, o membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRT, no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do PDIRT no caso de a proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE e de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNT previstos no PDIRT, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-37\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação a disponibilizar nos PDIRT e na caracterização da RNT</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo anterior devem ser disponibilizados aos agentes do SEN em geral e, em particular, aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RNT.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O operador da RNT deve também disponibilizar nesses documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação sobre as condições gerais dessas redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção tendo presente o mencionado nos relatórios de monitorização da segurança do abastecimento referidos no artigo 32.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Eventuais limitações, devidamente justificadas, de valores máximos de injeção de potência decorrentes de limitações técnicas relacionadas com a segurança, a estabilidade e a fiabilidade de funcionamento da rede e do sistema produtor.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o operador da RNT deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Exploração das redes de distribuição</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de exercício da RND</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A concessão para a exploração da RND, que integra a rede de AT e MT, é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As atividades da concessão são exercidas em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A concessão tem a duração de 35 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A concessão é exercida de acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases da concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As bases da concessão da RND constam do anexo iv do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os custos incorridos pela entidade concessionária em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concurso para atribuição da concessão da RND</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O concurso para atribuição da concessão da RND processa-se de acordo com um caderno de encargos e o respetivo programa aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Planeamento da RND</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o planeamento da RND integra os seguintes instrumentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A caracterização da RND;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição (PDIRD).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A caracterização da RND deve conter a informação técnica que permita conhecer a situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O operador da RND deve elaborar o PDIRD, nos anos pares.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No processo de elaboração do PDIRD, o operador da RND deve ter em consideração, para além dos elementos referidos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A caracterização da RND, ao abrigo do disposto no n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O RMSA mais recente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os padrões de segurança para planeamento da RND e as demais exigências técnicas e regulamentares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As solicitações de reforço de capacidade de entrega formuladas pelos concessionários das redes BT e as licenças de produção atribuídas, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O PDIRD deve ser compatível com o PDIRT e incluir a identificação dos principais desenvolvimentos futuros da expansão da rede.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento de elaboração do PDIRD 1 - O operador da RND deve apresentar a proposta de PDIRD à DGEG e à ERSE até ao final de abril de cada ano par.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Recebida a proposta de PDIRD, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua consulta pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para elaboração do respetivo relatório que, juntamente com os contributos recebidos, é levado ao conhecimento da DGEG e dos operadores da RND e RNT.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das entidades, DGEG, ERSE e operador da RNT, emitirem e comunicarem entre si e ao operador de RND o respetivo parecer que pode determinar a introdução de alterações à proposta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético, cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, e a promoção da concorrência, bem como a necessidade de compatibilização com o PDIRT.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir sobre matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, nos n.os 4 e 5.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Recebidos os pareceres da DGEG, da ERSE e do operador da RNT, o operador de RND dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRD que terá em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRD, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE, do operador de RNT e dos resultados da consulta pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O membro do Governo responsável pela área da energia submete, no prazo de 15 dias, a proposta de PDIRD a discussão na Assembleia da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Após a receção do parecer da Assembleia da República, o membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRD, no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRD no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RND previstos no PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-41\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação a disponibilizar no PDIRD e na caracterização da RND</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo 40.º devem ser disponibilizados aos intervenientes no SEN e aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RND.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O operador da RND deve também disponibilizar nesses documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação sobre as condições gerais das redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, o operador da RND deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime das concessões de distribuição de eletricidade em BT</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As concessões de distribuição de eletricidade em BT correspondem a concessões dos municípios atribuídas pelos órgãos competentes de cada município ou de associações de municípios na sequência da realização de concurso público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As atividades da concessão não prejudicam o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A concessão tem a duração de 20 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As bases das concessões das redes de distribuição de eletricidade em BT constam do anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concurso para atribuição das concessões das redes municipais de distribuição em BT</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os concursos para atribuição das concessões das redes municipais de distribuição em BT processam-se de acordo com um caderno de encargos e respetivo programa aprovados pelo concedente, ouvida a ERSE, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de o concurso público ficar deserto, a concessão pode ser atribuída mediante ajuste direto, nomeadamente à entidade concessionária da RND.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento aos municípios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os municípios têm direito a uma renda, devida pela exploração da concessão, nos termos a estabelecer em decreto-lei, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A renda prevista no número anterior é incluída nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT nos termos previstos no Regulamento Tarifário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A renda referida nos números anteriores pode ser substituída por outros mecanismos que não penalizem os direitos dos municípios, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da ERSE.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os municípios das regiões autónomas têm direito a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto nos n.os 1 e 2, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos governos regionais.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Comercialização de eletricidade SECÇÃO I Disposição geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-45\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condição de exercício</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comercialização de eletricidade efetua-se nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A atividade de comercialização de eletricidade é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo, nos termos da secção II do presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A atividade de comercialização de último recurso é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos na secção III do presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A atividade do facilitador de mercado é regulada, estando sujeita a licença nos termos previstos na secção IV do presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Atividade de comercialização sujeita a registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo do registo de comercialização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo para o exercício da atividade de comercialização de eletricidade deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação do titular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A data e número de ordem do registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento para o registo de comercialização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de registo é apresentado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo ser dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, bem como o número do telefone, fax e endereço eletrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A atribuição do registo de comercialização carece de prévia demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados para os quais se solicita o respetivo registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do número anterior, a DGEG, ouvida a ERSE, deve apresentar, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, uma proposta fundamentada de critérios económicos para a verificação da idoneidade e capacidade económica dos agentes de mercado que pretendem obter o registo de comercialização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os interessados devem instruir o seu pedido de registo com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cópia de documento de identificação ou, no caso de o interessado ser uma pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localizar fora do território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declaração de habilitação e de não impedimento para o exercício da atividade de comercialização de acordo com o anexo VI do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declaração do requerente de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, identificadas na informação disponibilizada no balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e de que as respeita integralmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Autorização de divulgação das informações constantes do pedido de registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Documento contendo a identificação dos meios utilizados para o cumprimento das obrigações perante os consumidores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface com os clientes e à qualidade de serviço, bem como para a compensação e liquidação das suas responsabilidades.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As declarações exigidas aos requerentes do registo devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos mesmos ou respetivos representantes legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a conformidade do mesmo com o disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de registo apresentado pelo requerente, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o mesmo fica sujeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 4, de elementos em falta ou complementares, até à data de apresentação desses elementos pelo requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Em caso de deferimento tácito os elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior são automaticamente inscritos no registo de comercializadores de eletricidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A DGEG deve indeferir o pedido de registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do CPA, caso se verifiquem situações de não habilitação ou de impedimento previstas no anexo vi do presente decreto-lei ou de não disposição dos meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas à atividade de comercialização.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Pelos custos de apreciação do pedido de registo e da efetivação do registo é devida uma taxa que reverte a favor da DGEG, cujo montante é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Listagem de comercializadores de eletricidade registados A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos comercializadores de eletricidade reconhecidos nos termos do presente diploma, com indicação do nome ou firma, domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico e data do respetivo registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-48\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos e deveres dos comercializadores de eletricidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui direito dos comercializadores de eletricidade o exercício da atividade, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular de registo de comercialização de eletricidade tem os deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis e, nomeadamente, os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, de acordo com o previsto no anexo VII do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Enviar, de dois em dois anos, e igualmente através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação atualizada prevista no n.º 2 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Prestar a demais informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por outro comercializador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, com vista à criação de incentivos para economias de energia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Manter a situação de habilitação e de não impedimento, bem como os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas ao exercício da atividade de comercialização, tal como evidenciado nas declarações e documentos previstos no n.º 2 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Apresentar propostas de fornecimento de eletricidade para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, dentro da área geográfica da sua atuação, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extinção e transmissão do registo de comercialização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo da atividade de comercialização de eletricidade não está sujeito a prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo da atividade de comercialização de eletricidade extingue-se por caducidade ou por revogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A extinção do registo por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para além das situações previstas na lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos do CPA, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido, quando deixar de cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 47.º ou o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não cumprir as determinações impostas pelas autoridades administrativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não cumprir, reiteradamente, com o envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não iniciar o exercício da atividade no prazo de um ano após o seu registo, ou, tendo iniciado o seu exercício, o interromper por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo operador da RNT.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O registo pode ainda ser revogado pela DGEG na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo respetivo titular, através do balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com a antecedência mínima de quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos, devendo a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O registo da atividade de comercialização é pessoal e intransmissível, com exceção das situações de reestruturação societária.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A revogação do registo da atividade de comercialização de eletricidade por perda da capacidade e idoneidade técnica e económica do comercializador implica a inibição do exercício da atividade por um período de cinco anos para a entidade titular do registo, seus administradores ou gerentes, consoante o caso, bem como para todas as entidades participadas por aquela ou com quem aquela esteja em relação de domínio ou de grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A revogação do registo da atividade de comercialização de eletricidade é comunicada pela DGEG ao comercializador de último recurso e à ERSE.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação sobre preços de comercialização de eletricidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de eletricidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os comercializadores ficam, ainda, obrigados a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que praticam, designadamente nos respetivos sítios na Internet e em conteúdos promocionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Enviar de seis em seis meses à ERSE os preços efetivamente praticados a todos os clientes no semestre anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As faturas de eletricidade emitidas pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos fixados no Regulamento de Relações Comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ERSE deve publicitar, no seu sítio na Internet, os preços de referência dos comercializadores para os fornecimentos em BT, podendo complementar esta publicitação com outros meios adequados, designadamente folhetos, tendo em vista informar os consumidores das diversas opções ao nível de preços existentes no mercado por forma a que estes, em cada momento, possam optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso direto aos registos que suportam esta informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os comercializadores ficam igualmente obrigados a manter, pelo menos durante um período de cinco anos, os registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de eletricidade com clientes grossistas e operadores de redes de transporte e distribuição, assim como os respetivos suportes contratuais, ficando estes auditáveis e sujeitos à supervisão da ERSE no âmbito das suas obrigações e competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A informação referida no número anterior deve especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, entrega e regularização, quantidade e hora de execução, preços de transação e outros meios, sendo os métodos e disposições para a manutenção dos registos objeto de regulamentação da ERSE, tendo em consideração as orientações adotadas pela Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Com o objetivo de estabelecer uma referência para os consumidores, e de os apoiar na contratação do fornecimento de energia elétrica, a ERSE deve elaborar, todos os anos, um relatório indicando os preços recomendados para o fornecimento em BT, os quais, para os efeitos aqui previstos, resultam da soma das tarifas de acesso às redes, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com os custos de referência da atividade de comercialização e com os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para os efeitos do número anterior, o custo de referência da atividade da comercialização é determinado com base na informação respeitante aos proveitos permitidos ao comercializador de último recurso, no âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente.</p></div>", "next": 239739}