{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As aquisições de serviços necessárias à construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada, as financiadas pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, bem como as aquisições no âmbito do programa Justiça + Próxima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE, incluindo os serviços da AICEP, E. P. E.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As aquisições de serviços realizadas no âmbito do OPP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As aquisições de serviços, realizadas pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, para com a reparação, indemnização ou intervenção em situação de emergência ambiental, no âmbito da proteção civil ou questões de manutenção urgente e garantia de segurança de pessoas e bens na Base das Lajes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As aquisições de serviços de peritagem relacionadas com as inspeções a acidentes a realizar pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários, nos casos excecionais de ocorrência de acidentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As aquisições de serviços cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, e 49/2018, de 30 de abril, e no âmbito das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>As aquisições de serviços realizadas no âmbito da estratégia de modernização administrativa da Segurança Social, denominada «Segurança Social Consigo», a efetuar pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), desde que financiadas por receitas próprias do Orçamento da Segurança Social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>As aquisições de serviços, diretas ou acessórias, necessárias à realização de espetáculos de natureza artística e à produção de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão, pelas entidades públicas empresariais do Estado da área da cultura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>As aquisições de serviços necessárias à realização do Recenseamento Agrícola de 2019 e do Censos 2021;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>As aquisições de serviços, no âmbito do Plano Estratégico de Nacional de Segurança Rodoviária, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho, a efetuar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>As aquisições de serviços a efetuar pela ANEPC, no âmbito da prevenção de incêndios, que sejam necessárias ao desenvolvimento das medidas previstas na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro, ou à implementação da restruturação decorrente da nova lei orgânica.</div>\n<p class=\"lf-p\">12 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2019, com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares europeus:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As despesas com aquisição de bens e serviços destinados aos Deficientes das Forças Armadas, desde que decorram exclusivamente de prescrição médica obrigatória, no âmbito da atividade assistencial desenvolvida pelo Hospital das Forças Armadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As despesas com aquisições de bens e serviços no âmbito do projeto de ajustamento do mapa judiciário, as destinadas à melhoria do funcionamento dos serviços da justiça no âmbito do programa Justiça + Próxima, as financiadas pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, bem como as necessárias à construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As despesas com aquisições de bens e serviços a realizar pelo IFAP, I. P., quando necessárias à execução dos programas da União Europeia de intervenção pública, no âmbito da Política Agrícola Comum;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As despesas com aquisições de bens e serviços a realizar pela DGRM e pelas Autoridades Portuárias, quando necessárias para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As despesas com aquisições de bens e serviços e realizar pelo Camões, I. P., enquanto entidade promotora ou executante, no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As despesas com a montagem de transações relativas a participações sociais em empresas de que o Estado é, direta ou indiretamente, acionista, incluindo a oferta pública e a subscrição de valores mobiliários, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas, quando o adjudicatário seja uma das empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As despesas a realizar pelo IGFSS, I. P., e pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) com a aquisição de serviços relacionados com a regularização, avaliação, alienação e arrendamento de imóveis, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As despesas a realizar pela AICEP, E. P. E., com a aquisição de bens e serviços no âmbito da participação portuguesa na Expo Dubai 2020;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As despesas com a aquisição de bens e serviços no âmbito da organização e execução da edição de 2019 do evento Web Summit;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>As despesas com aquisição de bens e serviços, com financiamento maioritariamente europeu, no âmbito das Estruturas de Missão do Programa Operacional Temático Capital Humano e do Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego, incluindo no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, e dos organismos intermédios dos referidos programas operacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A aquisição de serviços cofinanciados pelos programas do Portugal 2020 ou por outros fundos europeus relativos à contratação, pela Agência, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios, de peritos externos independentes para emissão de pareceres no âmbito dos procedimentos de análise, seleção, decisão de candidaturas a projetos com financiamento da União Europeia e de acompanhamento da respetiva execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>As despesas do ICNF, I. P., relativamente aos procedimentos que respeitem diretamente à execução do Plano de Ação Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, bem como os procedimentos relativos ao abate e destroçamento de árvores com sintomas de declínio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>As despesas com aquisição de serviços financiadas maioritariamente pelo MFEEE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>As despesas realizadas pelos serviços e entidades tutelados pelo membro do Governo responsável pela área do mar no âmbito das iniciativas Ocean Meeting, Biomarine Business Conference, European Maritime Day, International Meeting of the High Level Panel for a Sustainable Ocean Economy e United Nations Ocean Conference, e para Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) realizadas pela respetiva Estrutura de Missão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>As despesas a realizar pelo IPMA, I. P., com a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, destinados à gestão dos seus navios de investigação, incluindo a satisfação do rol de matrícula dos navios de investigação Mar Portugal, Noruega e Diplodus em terra, e na operação em campanhas, no âmbito de projetos de investigação ou Programa Nacional de Amostragem Biológica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>As despesas com aquisição de bens e serviços relacionadas com o Plano Nacional Antidopagem e com o funcionamento do Laboratório de Análises de Dopagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a instalação e a operacionalização de bens e serviços de informática a efetuar no âmbito da estratégia de modernização administrativa da Segurança Social, denominada «Segurança Social Consigo», a efetuar pelo II, I. P., desde que financiadas por receitas próprias do Orçamento da Segurança Social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Os procedimentos com vista a operacionalizar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2019, de 21 de janeiro, que aprova os projetos da terceira geração de prevenção e restauro de habitats em áreas protegidas, bem como a conceção e execução de campanhas de prevenção e sensibilização em matéria de defesa da floresta contra incêndios por parte do ICNF, I. P..</div>\n<p class=\"lf-p\">13 - Pode efetuar-se, durante o ano económico de 2019, com recurso a procedimento por ajuste direto, até aos limiares europeus:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A aquisição de serviços de vigilância eletrónica para o incremento dos já existentes em razão do aumento do número de vigiados e da nova tipologia de serviço de vigilância eletrónica, decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, com consulta ao atual prestador de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A aquisição de serviços cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, e 49/2018, de 30 de abril, e no âmbito das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A aquisição de serviços médicos e de medicina, designadamente serviços de cirurgia, diagnóstico e terapêutica e exames especiais no âmbito do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">14 - Às aquisições de serviços previstas nas alíneas a) e c) do número anterior não se aplicam as limitações constantes do n.º 2 do artigo 113.º do CCP.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - As aquisições de serviços previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como a celebração de contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e avença pelas instituições de ensino superior, não estão sujeitas à emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - O Camões, I. P., na contratação de bens e serviços, destinados a serem entregues ou prestados fora do território nacional, no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, fica igualmente dispensado das obrigações inerentes à qualidade de entidade compradora vinculada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - Excecionalmente, durante o ano de 2019, pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do CCP, até aos limiares europeus, para a aquisição de bens e serviços com vista à organização e execução da Conferência Mundial de Ministros da Juventude.</p>\n<p class=\"lf-p\">18 - As entidades da Administração central e local podem recorrer ao procedimento de ajuste direto simplificado até ao montante de (euro) 10 000,00 para adquirir bens alimentares, desde que fornecidos por detentores do Estatuto de Agricultor Familiar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para cumprimento do n.º 2 do artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado, o dirigente máximo do serviço com competência para contratar, verificada a impossibilidade de os estudos, pareceres, projetos e consultoria ou outros trabalhos especializados serem realizados por recursos próprios, apenas tem de consultar as entidades do respetivo programa orçamental com competências na área específica a contratar, sem prejuízo da necessidade de consulta das entidades cuja consulta seja obrigatória por lei, designadamente o CEGER, em matéria de certificação eletrónica, a AMA, I. P., em matéria de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, bem como o JurisAPP, em matéria de serviços jurídicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Verificada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos mencionados no n.º 1, compete às entidades consultadas a emissão de declaração nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data de apresentação do pedido, sem que sobre ele seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação do mesmo por parte das entidades abrangidas pelo respetivo programa orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A contratação de serviços jurídicos externos cujo objeto seja o patrocínio judiciário deve ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao JurisAPP, que procede ao respetivo registo, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O dirigente máximo do serviço com competência para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 1 relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação, a calendarização e fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação não se encontra sujeita ao disposto no artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não são considerados entidades abrangidas pelo programa orçamental 011 - ensino básico e secundário e administração escolar, atenta a especificidade de gestão deste programa, conforme o previsto nos artigos 68.º a 73.º, e a aplicação a estas entidades do regime de administração financeira do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º 8 - As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE ficam dispensadas do cumprimento do artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no presente artigo não é aplicável às empresas públicas do setor empresarial do Estado, às quais se aplica o disposto o artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, independentemente da fonte de financiamento associada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado 1 - Nas empresas públicas do setor empresarial do Estado, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades através de recursos próprios ou de empresas que se encontrem em relação de grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando os serviços referidos no número anterior, excluindo a representação judiciária e o mandato forense, incidam em matéria económico-financeira ou jurídica, de natureza iminentemente estratégica, nomeadamente no âmbito de operações de restruturações, fusões e aquisições, alienação de participações ou de ativos, relação com entidades supervisoras e com a União Europeia e outras Instituições Europeias, os órgãos de administração das empresas públicas do setor empresarial do Estado solicitam à PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), a prestação de consultoria técnica para a realização desses serviços, mediante fundamentação da impossibilidade de os referidos serviços serem supridos internamente e a sua indispensabilidade para a concretização do objeto social da empresa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos termos do número anterior, a PARPÚBLICA pode, mediante disponibilidade própria e em articulação com o órgão de administração da empresa solicitante, assegurar diretamente a prestação da consultoria solicitada ou promover os procedimentos internos tendentes à satisfação dos pedidos que lhe tenham sido dirigidos, podendo os respetivos contratos ser celebrados em nome e por conta dessas empresas públicas, ou comunicar a impossibilidade de satisfação do pedido, caso em que os mesmos regressam à esfera de competência do órgão de administração da empresa solicitante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores não se aplica nas situações em que as empresas públicas fundamentem perante a PARPÚBLICA a inconveniência de recorrer à aquisição de serviços por intermédio desta, às instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, às empresas públicas financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público, bem como às entidades públicas empresariais da área da cultura e das empresas públicas da área do mar, casos em que a mesma é efetuada pelos respetivos órgãos de administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Tendo em vista a otimização económico-financeira dos contratos cuja celebração lhe haja sido solicitada nos termos do n.º 3, bem como a promoção da gestão do conhecimento no âmbito do setor empresarial do Estado, o conselho de administração da PARPÚBLICA pode, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promover a constituição ou a atualização das suas bolsas de prestadores qualificados para a respetiva execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Instituir e gerir plataformas de cooperação e de partilha de conhecimento em rede entre as empresas públicas do setor empresarial do Estado, podendo ser criados incentivos à melhoria da eficiência, de natureza financeira ou não financeira, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - No exercício das competências previstas no presente artigo, a PARPÚBLICA é anualmente remunerada pela consultoria prestada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As empresas públicas do setor empresarial do Estado devem evidenciar o cumprimento do procedimento regulado no presente artigo no respetivo relatório e contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O descrito no presente artigo não dispensa as empresas públicas do setor empresarial do Estado do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Disposições específicas SUBSECÇÃO I Programa da Representação Externa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão financeira do Programa de Representação Externa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2019, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do MNE.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em 2019, os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2019, as disposições que permitam assegurar o regime jurídico de autonomia administrativa atribuído aos Serviços Periféricos Externos do MNE, conjugado com as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do presente decreto-lei, relativas à consolidação orçamental da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras respeitantes a despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2019, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, relativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em 2019, cabe à Secretaria-Geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Durante o ano de 2019, são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros ou do turismo, as regras para a autorização de despesas com alojamento, deslocações e ações de promoção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De delegações estrangeiras no âmbito do projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde e do projeto do Centro Comum de Vistos em São Tomé e Príncipe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A realizar no âmbito da estratégia e desenvolvimento das ações de promoção da AICEP, E. P. E., e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.).</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As despesas a efetuar com o transporte de pessoas e bens no âmbito do movimento diplomático por conta das dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros» do MNE e do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), ficam isentas das formalidades legais aplicáveis, no início e no fim de cada comissão de serviço ou no caso de deslocação urgente por indicação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As despesas a efetuar com as deslocações e alojamento no âmbito das atividades de representação externa por conta das dotações inscritas em subdivisão própria dos orçamentos do MNE, ficam excecionadas da aplicação do disposto na parte II do CCP.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As dotações resultantes de despesas a efetuar por conta de ações extraordinárias de política externa, conforme previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, e devidamente aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser objeto de transferência direta pelo FRI, I. P., a favor do organismo ou entidade beneficiária das mesmas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras respeitantes a receitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As receitas provenientes do subarrendamento, cedência ou ónus sobre espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado Português no exterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de instituições especializadas da União Europeia, outras organizações ou agências internacionais, ou por outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com regularidade, por motivos alheios ao MNE, podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, incluindo a aplicação de saldos do ano anterior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º, em que carece de aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando da aplicação de taxas de câmbio por entidades externas não subsumíveis nas regras cambiais definidas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 /prct. da receita arrecadada, as receitas provenientes da atividade consular podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, sendo em tal situação aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º 6 - A título excecional, quando da aplicação de taxas de câmbio fixadas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 /prct. da receita que seria arrecadada, podem os postos aplicar, na atividade de atendimento consular, a taxa de câmbio praticada localmente que seja mais ajustada a evitar as perdas referidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras respeitantes a saldos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 50.º, apurados no ano económico de 2018, transitam para 2019 e ficam consignados às respetivas despesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No âmbito da organização da cimeira da NATO, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2019 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e transitados para o orçamento de 2018.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para 2019.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras respeitantes a projetos de cooperação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas após a emissão de parecer prévio vinculativo do Camões, I. P..</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Camões, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As dotações orçamentais do Camões, I. P., financiadas por receita superior ao orçamentado com origem em transferências de entidades externas, nomeadamente do setor privado, tendo em vista a criação de uma linha de financiamento para projetos de apoio à reconstrução de Moçambique, fazem parte do respetivo orçamento disponível, transitando o saldo para o ano seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento da assinatura de funcionários consulares portugueses e por atestar a assinatura de funcionário das missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da DGACCP.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Encontram-se isentas das formalidades legais aplicáveis as despesas relativas à aquisição de bens e serviços e empreitadas, bem como outros contratos e procedimentos a celebrar pela Estrutura de Missão criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, designadamente as que envolvam autorizações, pareceres, condições ou comunicações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As aquisições de bens e serviços e empreitadas previstas no número anterior podem ser efetuadas com recurso ao procedimento de ajuste direto até aos limiares previstos nas alíneas a) a c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não sendo aplicáveis as limitações constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 113.º do CCP.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As dotações afetas à Estrutura de Missão criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, encontram-se inscritas no orçamento do MNE em divisão autónoma com a designação «Presidência Portuguesa - PPUE 2021».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Novas iniciativas de caráter excepcional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o MNE, através do FRI, I. P., e da Gestão Administrativa e Financeira do Orçamento do MNE, autorizado a criar as condições e desenvolver as iniciativas que venham a revelar-se necessárias, no quadro do plano de contingência para a saída do Reino Unido da União Europeia, bem como todas as que se registem em situação de emergência, calamidade ou desastres públicos, nomeadamente junto da República de Moçambique e Venezuela.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser autorizada a contratação de bens e serviços bem como empreitadas, com recurso ao procedimento por ajuste direto, independentemente do valor dos contratos a celebrar, até aos limiares europeus.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os procedimentos e contratos mencionados nos números anteriores ficam dispensados da aplicação dos artigos 60.º e 61.º da Lei do Orçamento do Estado, dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP e dos pareceres e autorizações prévios legalmente previstos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Programa da Defesa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão financeira do Programa da Defesa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do MDN é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo as transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do MDN decorrentes da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da integração de entidades a extinguir, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, são realizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano de 2019, nos termos do artigo 139.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista na alínea d) do n.º 6 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Programa da Saúde</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão financeira do Programa da Saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a ACSS, I. P., e as administrações regionais de saúde autorizadas a efetuar, mediante a celebração de protocolo, transferências para as entidades públicas empresariais do SNS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pode ser definido, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, um regime especial mais simplificado de autorização para a assunção de encargos plurianuais pelas entidades que integram o SNS, e para aquisições de bens e serviços inerentes às atribuições específicas da área da saúde, independentemente dos requisitos estabelecidos nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos contratados pelos estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde não pode ser superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades a que se refere o número anterior são obrigadas a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, para a DGO e para a ACSS, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os atos praticados em violação dos números anteriores são nulos e determinam responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2019, o valor máximo por hora de trabalho a pagar pela aquisição de serviços médicos não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em casos excecionais devidamente fundamentados e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, pode o preço hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Durante o ano de 2019, as administrações regionais de saúde podem celebrar contratos-programa com as entidades pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, desde que previamente autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo aplicável aos mesmos as disposições do artigo 209.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cuidados paliativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os estabelecimentos de saúde integrados no setor público empresarial e as administrações regionais de saúde estão dispensados do cumprimento do disposto no artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado relativamente à celebração de contratos de aquisição de serviços no âmbito dos cuidados paliativos, quando financiados integralmente por entidades privadas e do setor social e titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades referidas no número anterior devem comunicar ao membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratação de médicos aposentados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em 2019, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei do Orçamento do Estado, as autorizações para o exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado por parte de médicos aposentados em serviços ou estabelecimentos do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, são conferidas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, que fixa o contingente anual de médicos aposentados que podem ser contratados, considerando as especiais carências dos serviços ou estabelecimentos e das áreas de especialidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial do SNS</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O recrutamento de trabalhadores pelas empresas do setor público empresarial integradas no SNS, tendo em vista a substituição de trabalhadores com funções assistenciais, é da competência do respetivo órgão máximo de gestão quando esteja em causa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo incerto para substituição dos trabalhadores temporariamente ausentes, previsivelmente por período igual ou superior a 120 dias, mediante apresentação de documento que ateste a referida previsibilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A celebração de contratos de trabalho sem termo para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo, designadamente, por aposentação, reforma ou denúncia de contrato de trabalho.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos previstos no número anterior, devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O recrutamento encontra-se sujeito ao princípio do recrutamento de um trabalhador por cada trabalhador a substituir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As contratações realizadas não podem implicar o aumento do número de trabalhadores, nem, salvaguardada a especificidade inerente à proteção na doença no regime de proteção social convergente, de encargos com pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Deve ser assegurado o cumprimento do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 157.º 3 - No que se refere aos trabalhadores médicos, não é aplicável a alínea b) do n.º 1, sendo o recrutamento para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo e outras necessidades não previstas na alínea a) do n.º 1 objeto de regime próprio.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades públicas empresariais integradas no SNS estão dispensadas do cumprimento do artigo 157.º relativamente à celebração de contratos de trabalho a termo, quando a atividade a desenvolver e encargos com pessoal associados sejam financiados integralmente por entidades privadas e do setor social e sejam titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades públicas empresariais integradas no SNS devem comunicar mensalmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado e pelos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos 1 - Por razões de interesse público ou de regulação do mercado, e em condições a regulamentar por portaria, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar, relativamente ao setor convencionado e aos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos, consoante o mais adequado a cada área, a prática de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Deduções sobre os preços contratualizados com as entidades do SNS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Descontos a refletir em cada fatura, líquida de IVA, emitida às entidades do SNS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Reduções dos preços contratualizados com as entidades do SNS.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado Português, representado pelo MS, e as associações representativas do setor convencionado e dos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos referidos no número anterior, visando a sustentabilidade do SNS através da fixação de mecanismos aptos a garantir a redução da despesa pública, nas mesmas áreas, em termos que não impliquem para o Estado encargos superiores aos resultantes do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ficam isentas das medidas previstas no n.º 1 as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, aos acordos a que se refere o número anterior, nos termos do número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A isenção prevista nos n.os 2 e 3 produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo acima referido e durante período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos, e cessa os seus efeitos imediatamente após a cessação da vigência desses acordos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os textos dos acordos previstos no n.º 2 devem ser publicitados no sítio na Internet da ACSS, I. P..</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prorrogação das situações de licença sem vencimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As situações de licença sem vencimento concedidas ao abrigo dos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do SNS destinadas a permitir o exercício de funções em serviço ou estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado, existentes à data da produção de efeitos do presente decreto-lei ou cujo limite de duração máxima tenha ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2018, podem, por acordo entre as partes, e mediante despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, ser excecionalmente prorrogadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos previstos no número anterior, devem os interessados, até 31 de agosto de 2019 ou 60 dias antes do termo da licença sem vencimento, requerer a prorrogação da licença sem vencimento em que se encontram.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde a beneficiários de subsistemas públicos de saúde 1 - O SNS, no âmbito das suas competências e atribuições territoriais, é financeiramente responsável pelas prestações de saúde realizadas aos beneficiários de subsistemas públicos, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os subsistemas públicos de saúde são financeiramente responsáveis pelas restantes prestações de saúde realizadas aos seus beneficiários nos termos dos respetivos estatutos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação (MEdu), são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo IGEFE, I. P..</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do MEdu.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pela Direção-Geral da Administração Escolar a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da LTFP, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do MEdu.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A faculdade prevista no número anterior é igualmente aplicável pelas autarquias locais em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos contratos de execução previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, e pelos contratos interadministrativos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os encargos relativos ao acolhimento dos docentes chineses, bem como ao pagamento dos transportes, nos termos fixados no Protocolo de Cooperação Bilateral celebrado entre o MEdu e o Instituto Confúcio, da República Popular da China, são suportados pelo IGEFE, I. P..</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, pode ser total ou parcialmente delegada no conselho de administração da Parque Escolar, E. P. E., a competência prevista no n.º 14 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dotações orçamentais de escolas e agrupamentos de escolas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As dotações para funcionamento das escolas e agrupamentos de escolas são distribuídas globalmente nas rubricas «Outras despesas correntes - Diversas» e «Outras despesas de capital - Diversas».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As provenientes da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As provenientes da prestação de serviços em refeitórios escolares e da venda de bens em bufetes e papelarias escolares, cuja aplicação deve privilegiar despesas inerentes àquelas modalidades da ação social escolar e a serviços auxiliares de ensino;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas sedeadas na área territorial dos municípios que, no ano de 2019, aceitem a transferência de competências prevista no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, as receitas provenientes da cobrança de refeições escolares e da cedência onerosa da utilização de espaços fora do período das atividades escolares constituem receita da câmara municipal respetiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as receitas provenientes da cobrança de refeições escolares quando, no uso da faculdade prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, os municípios não assumam a posição contratual do Estado em contrato de fornecimento de refeições confecionadas para refeitórios escolares localizados na respetiva área territorial, até à sua execução integral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gratuitidade de manuais escolares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No início do ano letivo de 2019/2020 é garantido a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do MEdu o acesso gratuito a manuais escolares, complementados por licenças digitais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os manuais escolares em suporte físico são disponibilizados aos alunos pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante comprovativo de receção e compromisso de devolução assinado pelos respetivos encarregados de educação e efetiva devolução do manual nos casos em que no ano anterior o aluno tiver recebido manual gratuito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encarregados de educação responsabilizam-se pelo eventual extravio ou deterioração do manual recebido, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem inexigível esta mesma responsabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo, sempre que possível a partir da reutilização de manuais escolares recolhidos no ano anterior na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é constituída uma bolsa de manuais escolares, composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano letivo anterior que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que sejam doados ou adquiridos pela escola ou agrupamentos de escolas para suprir necessidades do ano seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita e de aquisição através de vale, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O membro do Governo responsável pela área da educação define ainda, nos termos da legislação aplicável, as condições de adoção e certificação de manuais escolares que potenciem a reutilização de manuais em todos os graus de ensino.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Chefes de equipa de zona e vigilantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As comissões de serviço previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, na sua redação atual, constituídas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, são renováveis até ao limite de três vezes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Projetos de arquitetura e engenharia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O ajuste direto destinado à formação de contratos, financiados em pelo menos 50 /prct. por fundos europeus, para a aquisição de serviços de projetos de arquitetura e engenharia relativos a escolas, no âmbito do Portugal 2020, é admissível até ao valor dos respetivos limiares da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regime excecional previsto no número anterior é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de dezembro de 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Programa da Ciência e Ensino Superior</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino superior, só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratação de seguros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2019, os seguros contratados por instituições de ensino superior, suportados por receitas próprias, não carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores adjuntos e coordenadores, até serem atingidos os limites máximos definidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores coordenadores e coordenadores principais dessa área ou áreas disciplinares não exceda os limiares máximos fixados pelos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O concurso de promoção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 9-A.º, 10.º, 15.º e seguintes do Estatuto da Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores auxiliares e associados, até ser atingido o limite inferior de 50 /prct. definido no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores associados e catedráticos de carreira dessa área ou áreas disciplinares não represente mais de 50 /prct. do total dos professores de carreira.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O concurso de promoção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 38.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VI Programa da Justiça</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, não sendo ainda aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 60.º a 62.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais pode proceder ao recrutamento de médicos e enfermeiros, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Administração regional e local</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde 1 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar ao SNS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas locais entregam diretamente ao SNS os montantes que lhes compete.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde 1 - Os municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são as entidades responsáveis por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar aos respetivos serviços regionais de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas locais entregam diretamente aos serviços regionais de saúde os montantes que lhes compete.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades da Administração local comunicam à DGAL, nos termos por esta definidos, a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até 30 de maio de 2019 ou até 10 dias após decisão do órgão executivo, o número de postos de trabalho identificados como necessidades permanentes com vínculo inadequado, nos termos da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até 30 de junho de 2019, o número de postos de trabalho abrangidos por procedimentos concursais abertos no âmbito do programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Até 30 de setembro de 2019, os resultados da aplicação do programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração local.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2018</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) enviam à DGAL, em suporte informático, até ao último dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, informação relativa à demonstração, por município, da realização, em 2018, de despesa elegível face ao montante de Fundo Social Municipal (FSM) previsto no Orçamento do Estado para 2018.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente aos municípios das regiões autónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas no número anterior, articulando-se para o efeito com os serviços competentes das regiões autónomas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Emergência Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de calamidade pública, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a DGAL, em articulação com os serviços competentes das regiões autónomas, exerce as competências das CCDR previstas no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com vista ao cumprimento do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os serviços e organismos de cada área governativa prestam à DGAL, nos moldes por esta definidos, informação sobre os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados com autarquias locais, bem como os respetivos montantes e prazos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A verba prevista no n.º 1 do artigo 97.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser utilizada para projetos de apoio aos territórios do interior, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da valorização do interior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 97.º da Lei do Orçamento do Estado, podem ser consideradas as despesas com formadores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lojas de cidadão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 97.º da Lei do Orçamento do Estado, considera-se autorizada a celebração de contratos ou protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As transferências efetuadas pelos serviços e organismos da Administração central para os municípios, no âmbito da gestão de Lojas de Cidadão, são efetuadas enquanto transferências correntes dos respetivos serviços ou organismos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A instrução dos processos para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com vista à celebração de protocolos para a instalação de Lojas de Cidadão, é centralizada pela AMA, I. P., sendo a autorização conferida através de uma única portaria com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual das respetivas despesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para a celebração de protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é alargado para 15 anos, não podendo o valor anual da despesa exceder (euro) 12 000, por entidade, excluindo-se deste montante o valor correspondente à ocupação do espaço.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os protocolos celebrados nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, que incluam uma componente do preço correspondente à utilização do espaço, encontram-se dispensados do parecer da DGTF, se a referida componente do preço for determinada nos termos do número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O parecer da DGTF a que se refere o n.º 3 do artigo 186.º da Lei do Orçamento do Estado fica dispensado, sendo os protocolos objeto de mera comunicação, sempre que o valor unitário por m2, consoante a localização do imóvel, não exceda os limites seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Concelho de Lisboa: (euro) 15/m2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Concelho do Porto: (euro) 12/m2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Restantes concelhos da Área Metropolitana de Lisboa: (euro) 11,00/m2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Restantes concelhos da Área Metropolitana do Porto: (euro) 10,00/m2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Restante território: (euro) 8/m2.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistema contabilístico a aplicar pelas entidades da Administração local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Lei do Orçamento do Estado, o prazo estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, é prorrogado para 1 de janeiro de 2020, para as entidades da Administração local.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para assegurar a transição prevista no n.º 2 do artigo 98.º da Lei do Orçamento do Estado, os sistemas contabilísticos locais asseguram automaticamente a adequada conversão da informação para o SNC-AP e subsequente transmissão automática de informação à DGAL, através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local (SISAL), em SNC-AP, de acordo com as especificações estabelecidas e divulgadas pela DGAL.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º da Lei do Orçamento do Estado, a partir de 1 de julho de 2019 todas a entidades da Administração local que adotem o regime completo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) ou o regime geral do SNC-AP, reportam no SISAL da DGAL, a informação orçamental e económico-financeira com a periodicidade e os requisitos especificados e divulgados pela DGAL.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O reporte previsto no n.º 2 não é aplicável às entidades integradas no subsetor da Administração local que não aplicam o regime completo do POCAL ou o SNC.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reporte das variáveis de cálculo dos fundos à Direção-Geral das Autarquias Locais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2019, as entidades responsáveis pela prestação de informação estatística devem remeter à DGAL a informação para os cálculos das transferências financeiras para as autarquias locais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, até 20 de junho, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O INE presta à DGAL a informação estatística relativa ao número de dormidas em estabelecimentos de alojamento turístico e parques de campismo por município até 31 de julho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências financeiras ao abrigo da descentralização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os montantes financeiros previstos nos diplomas setoriais que concretizam a descentralização de competências estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, são transferidos diretamente do respetivo programa orçamental ou do Orçamento da Segurança Social para os municípios que, em 2019, exerçam as competências, pelos serviços competentes do ministério responsável pela respetiva área setorial, tendo em consideração o disposto no respetivo decreto-lei setorial e os valores refletidos no mapa constante do despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área das autarquias locais e pela respetiva área setorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As transferências financeiras previstas no número anterior são realizadas em base duodecimal, sem prejuízo do acréscimo de encargos que resulta do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, e demais suplementos e abonos a que os trabalhadores tenham direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor máximo a transferir, em 2019, é proporcional ao período desse ano durante o qual ocorreu a efetiva descentralização, nos termos dos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O membro do Governo responsável pela respetiva área setorial pode delegar a competência prevista no n.º 1 nos dirigentes máximos dos serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As transferências financeiras a que se refere o presente artigo são realizadas mensalmente até ao dia 16 do mês a que dizem respeito ou, no caso de transferências financeiras realizadas pelos serviços competentes da área governativa da cultura, trimestralmente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo das transferências financeiras e encargos resultantes do processo de descentralização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As transferências financeiras, as receitas arrecadadas e os encargos diretamente relacionados com a descentralização de competências estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e pelos respetivos diplomas setoriais, devem ser complementarmente registados pelos municípios em mapa autónomo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo referido no número anterior deve permitir identificar e relacionar, para cada área da descentralização, as receitas arrecadadas e os encargos suportados com as transferências recebidas da Administração central do Estado para o exercício das competências transferidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os municípios comunicam à DGAL e à entidade coordenadora do programa orçamental de cada área da descentralização as verbas referidas no número anterior nos prazos e termos a definir por aquela entidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recrutamento de trabalhadores no âmbito da descentralização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º da Lei do Orçamento do Estado, considera-se que os municípios podem proceder à abertura de procedimentos concursais para suprir as necessidades de recrutamento que resultam do exercício das competências transferidas no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos transitórios na descentralização de competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito do processo de descentralização estabelecido pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais, o pagamento de faturas rececionadas pelas autarquias locais ou entidades intermunicipais e referentes a bens ou serviços adquiridos em período anterior à efetiva descentralização de competências, é assegurado pelos serviços competentes da Administração central.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, as autarquias locais e entidades intermunicipais enviam a fatura ou documento equivalente às entidades, serviços ou organismos que, em razão da matéria, exerceram naquele período as respetivas competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do estabelecido nos decretos-lei setoriais, e tendo em consideração os números anteriores, é transferido para as autarquias locais o valor proporcional aos meses remanescentes, cujo pagamento ainda seja devido nesse ano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concretização gradual da descentralização de competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos casos previstos na alínea b) n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, o procedimento referido na alínea a) do mesmo número pode ocorrer até 30 de setembro de 2019.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os municípios que, na gestão dos sistemas municipais ou intermunicipais, e de acordo com os indicadores de gestão, demonstrem a melhoria do respetivo equilíbrio económico-financeiro, podem beneficiar do regime previsto no artigo 91.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos a determinar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comprovativo de transferência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e até à plena execução do artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado, as entidades detentoras de Corpos de Bombeiros que participem no dispositivo previsto no n.º 1 do referido artigo enviam à ANEPC, mensalmente, o comprovativo das transferências efetuadas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Execução do orçamento da segurança social</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução do orçamento da segurança social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 5 de janeiro de 2020.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A data limite para a emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro de 2019, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2019, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2019, pode ser realizada até 5 de janeiro de 2020, relevando para efeitos da execução orçamental de 2019.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Planos de tesouraria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas e projetos no âmbito do investimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A competência para aprovar medidas e projetos pode ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que, para o efeito, deve articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisição de fundos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definidas na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações orçamentais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem a adequada contrapartida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de gerência resultantes de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fundos europeus desde que aplicados nas mesmas atividades ou projetos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Saldos do sistema previdencial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Receitas obtidas na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema previdencial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos termos da alínea f) do artigo 50.º-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., inscritos no orçamento da segurança social para 2019, e que superem, por esse facto, o valor dos encargos de administração previstos no referido orçamento, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2019, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu (FSE) para apoio de projetos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoiados pelo FSE e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2019, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As alterações orçamentais referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 Seguinte &gt; © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}