{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, devem obrigatoriamente usar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uniforme;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cartão profissional aposto visivelmente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador de central de alarmes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando exerçam funções de coordenação, assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos, devem obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra «Coordenador» ou «Assistente», consoante o caso, com as características fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade patronal desenvolve todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram integralmente os requisitos previstos nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Meios de segurança privada</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Central de contacto permanente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades titulares de alvará asseguram, nas suas instalações operacionais, a presença permanente de pessoal que garanta, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, o contacto, a todo o tempo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior e desde que possua mais de uma instalação operacional, a entidade titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o contacto permanente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contacto permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistemas de videovigilância</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo máximo de 48 horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação processual penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os sistemas de videovigilância devem ter as seguintes caraterísticas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, para efeitos de ações de prevenção ou de investigação criminal, lavrando auto fundamentado da ocorrência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sistema de alarmística que permita alertar as forças e serviços de segurança territorialmente competentes em caso de iminente perturbação, risco ou ameaça à segurança de pessoas e bens que justifique a sua intervenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Registo dos acessos incluindo identificação de quem a eles acede e garantia de inviolabilidade dos dados relativos à data e hora da recolha.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos do número anterior, os requisitos técnicos para os sistemas de videovigilância são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Os sistemas de videovigilância, apenas utilizáveis em conformidade com os princípios da adequação e da proporcionalidade, devem cumprir as demais normas legais relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Porte de arma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo, neste caso, recorrer, designadamente, às armas da classe E.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito, cumulativamente, pela entidade patronal e pela entidade contratante do serviço, podendo qualquer das autorizações ser revogada a todo o tempo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização concedida pela entidade patronal é anual e expressamente renovável, emitida em nome individual, contendo o tipo de arma e as suas especificações técnicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autorização prevista no número anterior é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à Direção Nacional da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As demais condições de porte de arma são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-33\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Canídeos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades titulares de alvará ou de licença só podem utilizar canídeos para o acompanhamento de pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euro) 50 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação dos mesmos são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-34\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outros meios técnicos de segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades titulares de alvará ou de licença asseguram a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância de coletes de proteção balística, sempre que o risco das atividades a desenvolver o justifique.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos na presente lei, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada (CSP).</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As caraterísticas das viaturas utilizadas no exercício da atividade de segurança privada são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, não podendo ser confundíveis com as utilizadas pelas forças e serviços de segurança nem com viaturas de emergência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não é permitido o uso de algemas, bastões, cassetetes, lanternas de comprimento superior a 0,30 m e de equídeos na prestação de serviços de segurança privada.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Deveres</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-35\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de colaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respetivo pessoal, devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também atuem entidades de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direção do comando daqueles.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de identificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância consideram-se identificados sempre que devidamente uniformizados e com o cartão profissional aposto visivelmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância no exercício das suas funções deve exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua condição profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que tenham conhecimento no exercício das suas atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Diligenciar para que a atuação do pessoal de vigilância privada não induza o público a confundi-lo com as forças e serviços de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Inscrever na plataforma informática disponibilizada pela Direção Nacional da PSP um registo de atividades, permanentemente atualizado e disponível para consulta das entidades fiscalizadoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Comunicar à Direção Nacional da PSP, até ao início da atividade do pessoal de segurança privada, as admissões do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à Direção Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço, incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como a data de admissão ao serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de que tenham conhecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>(Revogada).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará, licença ou autorização:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adotar as medidas de precaução e os controlos necessários para que o pessoal de segurança privada ao seu serviço respeite, no exercício da sua função, os regimes jurídicos a que se encontre vinculado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da caução prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos termos da presente lei, no prazo de 15 dias úteis após a sua celebração, alteração ou renovação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoproteção, coordenadores e gestores pedagógicos, fazendo prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, a abertura ou o encerramento de quaisquer instalações, requerendo prévia inspeção para verificação de requisitos nos casos previstos na lei e legislação complementar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de cancelamento do alvará, licença ou autorização concedidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Manter permanentemente atualizados e disponíveis para inspeção, nas respetivas sedes, os originais dos documentos, passíveis de verificação em ação inspetiva, previstos na presente lei e legislação regulamentar.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constituem ainda deveres especiais das entidades titulares de alvará ou autorização:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Mencionar o número de alvará ou de autorização na faturação, correspondência e publicidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar a existência do livro de reclamações, previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, em todas as instalações averbadas onde exista atendimento ao público.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui ainda dever especial das entidades titulares de alvará não exercer qualquer outra atividade que não se encontre prevista no objeto social da mesma ou que não decorra da atividade de segurança privada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constitui ainda dever especial das entidades autorizadas a ministrar formação o envio à Direção Nacional da PSP da ficha técnica das ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo de atividades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo de atividades referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Designação e número de identificação fiscal do cliente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número do contrato celebrado pela entidade de segurança privada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tipo de serviço prestado, com indicação das funções específicas a desempenhar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Data de início e termo do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Local ou locais onde o serviço é prestado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Horário da prestação dos serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Meios humanos utilizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Sistemas técnicos e respetivas caraterísticas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior não se aplica às entidades titulares da licença de autoproteção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada são celebrados diretamente com o beneficiário dos serviços prestados, revestem a forma escrita e contêm os elementos previstos no n.º 1, bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O registo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é mantido na área reservada da entidade no SIGESP Online.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O registo de atividade e os contratos de prestação de serviços devem ser conservados pelo prazo de cinco anos, após o fim da sua vigência.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Conselho de Segurança Privada</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza e composição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O CSP é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São membros permanentes do CSP:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O diretor-geral da Autoridade Marítima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O inspetor-geral da Administração Interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O diretor nacional da PSP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Um representante das associações das entidades consultoras de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Um representante das associações das entidades formadoras de segurança privada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Um representante das associações e dos profissionais de registo prévio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Um representante das associações dos diretores de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Um representante das associações dos coordenadores de segurança.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não permanentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Um representante da Associação Portuguesa de Bancos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º em função da matéria.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 2 podem designar representantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os membros do CSP referidos nas alíneas j) a p) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 são designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas associações e entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao CSP:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elaborar o respetivo regulamento de funcionamento interno;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pronunciar-se sobre a concessão, suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna orientações a adotar pelas entidades competentes na fiscalização da atividade de segurança privada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Emitir recomendações, no âmbito da atividade da segurança privada.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Emissão de alvará, licença e autorização</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-41\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos das empresas de segurança privada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de segurança privada, as entidades formadoras e as entidades consultoras de segurança devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O capital social das empresas de segurança privada não pode ser inferior a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>50 000 (euro), se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>250 000 (euro), se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a), b), e e) do n.º 1 do artigo 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>500 000 (euro), se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma contínua e duradoura, e que detenham neste país delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma temporária e não duradoura, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidade competente para a instrução do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete à Direção Nacional da PSP a instrução dos processos de autorização para o exercício da atividade de segurança privada, bem como da emissão dos alvarás, licenças, autorizações e respetivos averbamentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento de alvará</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de atribuição de alvará é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação das instalações da entidade, especificando o fim a que se destinam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no capital social das entidades com participação em entidade de segurança privada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 3 do artigo 41.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente, desde que atualizados, quando a mesma solicite autorização para prestar novos tipos de serviços de segurança privada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada dos requerimentos, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A relação de titulares e de detentores mencionada na alínea f) do n.º 1 deve proceder:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de, pelo menos, 5 /prct. deva ser imputada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À indicação das participações sociais daqueles titulares em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas, em outras entidades de segurança privada.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento de licença de autoproteção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação do responsável do serviço de autoproteção e documentos comprovativos dos requisitos exigidos nos n.os 3 e 8, consoante o caso, do artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação das instalações operacionais afetas ao serviço de autoproteção e instalações abrangidas pelos serviços de segurança privada requeridos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º 2 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 4 do artigo anterior.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento de autorização de entidade consultora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento de autorização de entidade formadora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certificação como entidade formadora para a área de formação de segurança privada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação completa do gestor de formação, do coordenador de formação e dos formadores, bem como documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 22.º e em legislação complementar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Instalações e meios humanos e materiais adequados à formação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Regulamento interno ou estatutos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos para a emissão de alvará</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito da instrução, a Direção Nacional da PSP elabora relatório, classificado com o grau de confidencial, sobre a idoneidade da empresa e das pessoas que asseguram a sua direção efetiva, dando parecer negativo, sempre que existam fundadas suspeitas sobre a mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instalações e meios humanos e materiais adequados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 40 000 (euro), a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual vigora pelo período de validade do alvará e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Diretor de segurança a ele vinculado por contrato de trabalho e inscrito num regime de proteção social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 500 000 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de 5 000 000 (euro), no caso da prestação dos serviços de segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Pagamento da taxa de emissão de alvará.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas e) e f) do número anterior são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O alvará é disponibilizado em formato eletrónico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos para a emissão de licença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instalações e meios materiais e humanos adequados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 40 000 (euro), ou a 20 000 (euro) para as micro ou pequenas empresas, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, o qual vigora pelo período de validade da licença e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho, ou no mínimo um para as micro ou pequenas empresas, inscritos num regime de proteção social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 150 000 (euro) e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Pagamento da taxa de emissão da licença.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A não emissão da licença no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - A licença é disponibilizada em formato eletrónico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instalações e meios materiais e humanos adequados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 20 000 (euro), a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, de constituição obrigatória, a qual vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 150 000 (euro) para pessoas coletivas e de 100 000 (euro) para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pagamento da taxa de emissão da autorização.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da existência de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instalações e meios materiais e humanos adequados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 20 000 (euro), a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 150 000 (euro) para pessoas coletivas e de 100 000 (euro) para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pagamento da taxa de emissão da autorização.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos formadores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Especificações do alvará, da licença e da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Denominação da entidade autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Discriminação dos serviços de segurança autorizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Identificação dos administradores, dos gerentes ou do responsável pelos serviços de autoproteção, consoante o caso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Data de emissão e de validade.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Denominação da entidade autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sede social e salas de formação autorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Discriminação do tipo de formação autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Identificação do gestor de formação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Data de emissão e de validade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Denominação da entidade autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sede social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Identificação dos administradores ou gerentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Data de emissão e de validade.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O averbamento de elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos elementos e documentos previstos para o respetivo licenciamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos, publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção Nacional da PJ.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização emitidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O alvará, a licença e a autorização são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção dos requisitos e condições previstos na presente lei e em regulamentação complementar.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação de alvará, licença, autorização ou cartão profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A renovação de alvará, licença, autorização e cartão ou título profissionais previstos na presente lei devem ser requeridos nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da licença e da autorização logo que haja conhecimento de que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança privada, estabelecidos na presente lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de incumprimento reiterado das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o alvará, a licença ou a autorização emitidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou de instalações operacionais ou de instalações adequadas, por um período superior a seis meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A suspensão do alvará, da licença ou da autorização prevista no n.º 1, por um período superior a seis meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A condenação, com trânsito em julgado, por três contraordenações muito graves de segurança privada, nos últimos cinco anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações são notificadas aos membros permanentes do CSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os alvarás, licenças e autorizações caducam automaticamente com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada ou de autoproteção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Medida de polícia 1 - Quando o incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou a atividade desenvolvida por uma empresa de segurança privada se revele suscetível de perturbar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas, pode ser restringida a sua atividade, total ou parcialmente, em determinada área geográfica ou tipologia de serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando do incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou do exercício de funções por titular de cartão profissional de segurança privado resulte a suscetibilidade de perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas, pode ser, total ou parcialmente, restringida a sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do número anterior verifica-se a existência de indícios de perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas quando, entre outros, exista violação dos deveres da conduta ou a avaliação de idoneidade, realizada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, seja negativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão de restrição, prevista nos n.os 1 e 2, é emitida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta fundamentada das forças de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão referida no número anterior é notificada ao visado e comunicada às forças de segurança.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A emissão e renovação do alvará, da licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50 /prct. para a PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da força de segurança competente para a realização dos seguintes atos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Emissão, renovação e substituição do cartão profissional do pessoal de segurança privada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Realização de exames, auditorias e provas de avaliação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Autorização dos cursos de diretor de segurança e coordenador de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Acreditação e verificação de requisitos de coordenador pedagógico e formador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Pedidos de autorização de revistas pessoais de prevenção e segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Reinspeção da conformidade de instalações e meios humanos e materiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Emissão de pareceres previstos no âmbito da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Realização de avaliação de risco de ATM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Registo de utilização de sistemas de videovigilância;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Emissão e renovação de registo prévio e averbamento de técnico, de instalação e de denominação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Comunicação de falso alarme às forças de segurança.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor das taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autoridade para as Condições do Trabalho O Governo, no prazo de 180 dias, regulamenta formação especializada que tenha em conta as especificidades do setor da segurança privada, para a Autoridade para as Condições do Trabalho.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Fiscalização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades competentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP em articulação com a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção-Geral da Administração Interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A articulação prevista no número anterior visa privilegiar a atividade inspetiva realizada por equipas multidisciplinares, devendo para o efeito as autoridades referidas designar oficiais de ligação que agilizem a respetiva constituição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistema de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito do sistema informático referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo, licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada, é mantida pela Direção Nacional da PSP uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os processos de contraordenação instaurados no âmbito da presente lei e legislação complementar devem ser objeto de registo no sistema informático, o qual deve ser mantido atualizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são regulados por legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei da Proteção de Dados Pessoais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º é integrado na base de dados prevista no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições sancionatórias SECÇÃO I Crimes</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício ilícito da atividade de segurança privada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício da atividade de segurança privada sem alvará, ou a adoção de medidas de autoproteção previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º sem a respetiva licença são punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem exercer funções de segurança privado não sendo titular de cartão profissional é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A pena prevista no número anterior é aplicável a quem exercer funções de segurança privado sem vínculo laboral a entidade devidamente habilitada ao exercício da atividade, ou quando o mesmo se encontre suspenso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A pena prevista no n.º 2 é aplicável a quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números anteriores, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou que as funções de segurança privado são exercidas por quem não é titular de cartão profissional ou que o mesmo se encontra suspenso.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem praticar atos previstos no n.º 1 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem praticar atos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A pena prevista no número anterior é aplicável a quem realizar revistas de prevenção e segurança intrusivas em violação das condições previstas no artigo 19.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-58\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Contraordenações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações e coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O exercício de atividades proibidas ou de práticas comerciais desleais, previstas respetivamente nos artigos 5.º e 5.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O exercício da atividade de entidade consultora de segurança privada sem a necessária autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O exercício de funções de segurança privado de especialidade distinta daquela para a qual se encontra habilitado, nos termos do artigo 18.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o artigo 19.º, sem autorização ou em violação das condições legais ou em que foram autorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O incumprimento do dever do promotor do evento de assegurar a presença de força de segurança, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A realização de controlo de segurança, a que se refere o artigo 19.º-A, fora das condições legais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A não existência de diretor de segurança, quando obrigatório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A não existência ou o incumprimento do preceituado no artigo 21.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Manter ao serviço responsável pelos serviços de autoproteção, diretor de segurança, coordenador de segurança, gestor de formação, coordenador pedagógico, formador ou pessoal de vigilância que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Manter nos corpos sociais administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O incumprimento dos conteúdos e duração dos cursos, bem como dos requisitos do corpo docente nas condições previstas no n.º 3 do artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>O incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, bem como o uso de uniforme por quem não seja pessoal de vigilância, ou, sendo, não corresponda à entidade patronal da qual seja trabalhador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O incumprimento do disposto no artigo 32.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 8 do artigo 31.º e no artigo 35.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º, na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 37.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>A não existência do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 38.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>O incumprimento dos requisitos ou condições exigidos para o transporte de valores que sejam fixados em regulamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São graves as seguintes contraordenações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O exercício da atividade a que se refere o artigo 4.º-A sem registo prévio, ou incumprimento dos requisitos e condições fixados em regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento do disposto no artigo 8.º, 9.º, 10.º e dos requisitos que sejam fixados em regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 11.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A contratação do diretor de segurança privada fora das condições previstas na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados, quando obrigatório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento do preceituado na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O incumprimento do disposto no artigo 30.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>O incumprimento do preceituado nos n.os 4 a 6 e 9 do artigo 31.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 33.º ou fora das condições previstas em regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A utilização dos meios não permitidos previstos no artigo 34.º ou fora das condições previstas em regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas a), c) a g) do n.º 1 e nas alíneas a), c) a g) do n.º 2, e no n.º 5 do artigo 37.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O incumprimento dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Não garantir de forma permanente a presença de um vigilante operador de receção de alarmes na respetiva central.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São contraordenações leves:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 37.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 37.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A omissão de algum dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De 1 500 (euro) a 7 500 (euro), no caso das contraordenações leves;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De 7 500 (euro) a 37 500 (euro), no caso das contraordenações graves;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De 15 000 (euro) a 44 500 (euro), no caso das contraordenações muito graves.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De 150 (euro) a 750 (euro), no caso das contraordenações leves;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De 300 (euro) a 1500 (euro), no caso das contraordenações graves;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De 600 (euro) a 3000 (euro), no caso das contraordenações muito graves.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A tentativa e a negligência são puníveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedidos para o exercício da atividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior a dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A publicidade da condenação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos nos artigos 57.º e 58.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade por incumprimento de obrigações laborais ou contributivas 1 - As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as empresas contratadas pelos pagamentos devidos aos trabalhadores que executem o serviço convencionado, bem como pelas respetivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o preço contratual for superior a 200 000 (euro), as empresas de segurança privada devem proceder à prestação de caução às entidades contratantes de serviços de segurança privada, destinada a garantir o exato e pontual cumprimento de todas as respetivas obrigações legais e contratuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor da caução é, no máximo, de 5 /prct. do preço contratual, devendo ser fixado em função da expressão financeira do respetivo contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que não se verifique a prestação de caução, pode a entidade contratante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 /prct. do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal faculdade se encontre contratualmente prevista.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as entidades referidas no artigo 55.º 2 - São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 /prct. para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>25 /prct. para a entidade instrutora do processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>15 /prct. para a PSP.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas sanções previstas na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Livro de reclamações 1 - Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, a Direção Nacional da PSP é a entidade de controlo de mercado para receber e tratar as reclamações relativas ao exercício da atividade de segurança privada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é da competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, quando relacionadas com a atividade de segurança privada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior compete ao secretário-geral da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O produto das coimas decorrentes dos processos referidos no n.º 2 é distribuído nos termos do n.º 4 do artigo 61.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Equiparação As entidades da economia social são equiparadas às micro e pequenas empresas, quando reúnam os mesmos requisitos, para efeitos do disposto na presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legislação aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado o regime geral que regula o processo contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 59.º a 61.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei de Organização da Investigação Criminal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 -...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 -...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 -... a)... b)... c)... d)... e)... f)... g)... h)... i)... j)... l)... m)...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>[Anterior alínea n).] 4 -...</div>\n<p class=\"lf-p\">5 -...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 -...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma transitória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidos pelo prazo de cinco anos a contar da data da sua emissão, sendo equiparados aos alvarás emitidos ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O alvará emitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará A previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O alvará emitido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará B previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O alvará emitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará C previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O alvará emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará D previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º 2 - As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidas pelo prazo de cinco anos a contar da data da sua emissão, sendo equiparadas às licenças emitidas ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A licença emitida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença A prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A licença emitida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença B prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A licença emitida ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença C prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A licença emitida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença D prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º 3 - As entidades titulares de alvarás e licenças que tenham sido emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, podem requerer a renovação nos termos das equiparações previstas nos números anteriores, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, caducando os mesmos após o termo desse prazo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As autorizações de formação emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, mantêm a sua validade até à data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 25.º 5 - As categorias previstas na Portaria n.º 1084/2009, de 21 de setembro, são equiparadas às especialidades previstas no n.º 3 do artigo 17.º, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A categoria de vigilante ou segurança à especialidade de vigilante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A categoria de segurança-porteiro à especialidade de segurança-porteiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A categoria de assistente de recinto desportivo à especialidade de assistente de recinto desportivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A categoria de assistente de recintos de espetáculos à especialidade de assistente de recintos de espetáculos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A categoria de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal à especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A categoria de vigilante de transporte de valores à especialidade de vigilante de transporte de valores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A categoria de vigilante de segurança aeroportuária à especialidade de assistente de portos e aeroportos, na vertente de segurança aeroportuária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A categoria de vigilante operador de central recetora de alarmes à especialidade de operador de central de alarmes.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As formações profissionais obtidas ou iniciadas antes da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º são equiparadas à formação inicial de qualificação ou de atualização das especialidades referidas no número anterior, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A formação prevista nos n.os 3 e 4 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de vigilante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A formação prevista nos n.os 3, 4 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de segurança-porteiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A formação prevista nos n.os 3, 4 e 7 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A formação prevista na Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, para a especialidade de assistente de recinto desportivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O pessoal de vigilância que seja titular apenas da formação prevista nos n.os 3 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, deve fazer prova de frequência de curso de formação ou atualização correspondente à formação prevista no n.º 4 da referida portaria, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, para efeitos da equiparação prevista na alínea b) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da respetiva validade, sendo equiparados aos cartões profissionais previstos na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os alvarás e licenças que se encontrem nas situações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se válidos até ao termo do prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, podendo as entidades titulares requerer a sua renovação dentro desse prazo, não havendo lugar a responsabilidade criminal ou contraordenacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os atos de regulamentação da presente lei são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação legislativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada três anos após a entrada em vigor da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produção de efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas titulares de alvarás, licenças e autorizações válidos devem adaptar-se às condições impostas na presente lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades obrigadas a adotar medidas de segurança, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º, devem adaptar-se às condições impostas pela presente lei no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requisito de escolaridade previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os alvarás, as licenças e as autorizações que em 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os alvarás, as licenças e as autorizações não contemplados no número anterior devem ser renovados quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A exigência da formação específica a que se referem as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo do reconhecimento pela Direção Nacional da PSP, até à referida data, da experiência comprovada na respetiva área, mediante pedido fundamentado de equivalência do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º são exigíveis a partir de 1 de setembro de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A exigência da formação específica a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º, relativa ao responsável pelos serviços de autoproteção, é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O registo prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é exigível no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A acreditação do curso previsto na Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de cinco anos a contar da data da sua decisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º] Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado 1 - Visão. - O pessoal de vigilância deve ser sujeito às indagações adequadas para assegurar que tem uma acuidade visual compatível com as funções a desempenhar. Se houver alguma razão para duvidar de que tenham uma visão adequada, os candidatos devem ser examinados por oftalmologista ou por técnico com competências específicas para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">1.1 - Acuidade visual. - Possuir uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo.</p>\n<p class=\"lf-p\">A acuidade visual mínima no «pior olho», com correção ótica se necessário, não pode ser inferior a 0,2 (2/10).</p>\n<p class=\"lf-p\">1.2 - Visão das cores. - Não apresentar acromatopsia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Audição. - Surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva, deve realizar-se um audiograma tonal e, caso se justifique, solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.</p>\n<p class=\"lf-p\">É considerado apto quem sofra de deficit auditivo devendo ser compensado por prótese ou implante coclear, sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Membros/aparelhos de locomoção:</p>\n<p class=\"lf-p\">3.1 - Incapacidade dos membros e membros artificiais. - É causa de inaptidão a amputação ou paralisação dos membros. A amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que se conserve toda a força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e se possua prótese bem ajustada, permite o exercício da especialidade de operador de central de alarmes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.2 - É inapto quem sofra de paraplegia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Doenças cardiovasculares. - É inapto quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito que se manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Diabetes mellitus. - É considerado apto quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico e o acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de autocontrolo.</p>\n<p class=\"lf-p\">É inapto quem apresente hipoglicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente conhecimento do risco de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Doenças neurológicas:</p>\n<p class=\"lf-p\">6.1 - É inapto quem sofra de uma doença neurológica grave, salvo parecer favorável de médico da especialidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">6.2 - Os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação devem ser avaliados em função da capacidade funcional para o exercício da função.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Perturbações mentais. - É inapto quem sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que traduzam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do comportamento, da capacidade cognitiva ou da personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança no trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO II [a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 22.º] Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para o exercício da profissão de segurança privado, aptidões e competências a avaliar SECÇÃO I Quadro de avaliação (ver documento original) SECÇÃO II Inaptidão 1 - É considerado inapto no exame psicológico quem não obtenha, em qualquer dos fatores e variáveis das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora, resultado superior ao percentil 16 e, na sua maioria, resultado superior ao percentil 25;</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É ainda considerado inapto no exame psicológico quem manifestamente evidencie, na área psicossocial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Instabilidade emocional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Agressividade, impulsividade ou irritabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Comportamento antissocial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança de pessoas e bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo do exercício de funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo do exercício de funções.</div>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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