{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença ou a autorização de importação emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu conjunto, nomeadamente, as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As datas de emissão e de caducidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O local de emissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O país de exportação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O país de importação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se for caso disso, o país ou países terceiros de trânsito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O destinatário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O destinatário final, se este for conhecido na data do envio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, o mais tardar antes do envio.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As informações referidas no número anterior que figurarem na licença ou na autorização de importação devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do envio.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, para verificar o cumprimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Das obrigações internacionais do Estado decorrentes, designadamente, dos regimes, acordos ou tratados sobre exportações de armas, bem como das medidas restritivas aprovadas pela União Europeia, por decisão da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco de desvio.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 30 dias após o pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Recusa, anulação, suspensão, alteração ou revogação de autorização 1 - A PSP antes de conceder uma autorização de exportação tem em conta todas as recusas que lhes tenham sido notificadas, a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pela autoridade competente de outros Estados-Membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica, ou seja, relativa a um produto com parâmetros ou caraterísticas técnicas essencialmente idênticas relacionadas com o mesmo importador ou destinatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do previsto no número anterior, a PSP pode consultar em primeiro lugar as autoridades competentes dos Estados-Membros que emitiram recusas, anulações, suspensões, alterações ou revogações e se, após essa consulta, a PSP decidir conceder uma autorização, notifica esse facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A PSP pode recusar a concessão da autorização de exportação se o registo criminal do requerente mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de liberdade de pelo menos quatro anos ou por uma pena mais grave.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A PSP pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação emitida por qualquer Estado-Membro se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando a PSP recusar, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação, nos termos do número anterior, notifica o facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e transmite-lhes as informações pertinentes, sendo que, em caso de suspensão de uma autorização de exportação, a PSP comunica a sua apreciação final aos outros Estados-Membros até ao termo do prazo de suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo da competência que é atribuída pelo Código Aduaneiro da União e respetivos regulamentos de aplicação, a PSP pode suspender, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo de exportação a partir do território nacional ou, se necessário, impede de outro modo que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território aduaneiro da União através do seu território, caso tenha motivos para suspeitar que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo referido no número anterior pode ser alargado para 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Durante os prazos previstos nos n.os 6 e 7, a PSP pode autorizar a exportação das armas de fogo, componentes essenciais ou munições, ou toma as medidas previstas no n.º 4.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Período de conservação da informação A PSP conserva durante, pelo menos, 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo, componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o tráfico ilícito destes produtos, incluindo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os países de exportação, importação e de trânsito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O destinatário e o destinatário final, se estes forem conhecidos no momento da exportação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações de transparência 1 - A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio de armas em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório mencionado no número anterior é elaborado no respeito dos direitos dos particulares e dos deveres de confidencialidade aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As forças e serviços de segurança fornecem a informação necessária ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, para integração no relatório anual de segurança interna de dados relativos a ilícitos criminais que envolvam armas de fogo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos de elaboração do relatório anual da União Europeia, referido no n.º 2 do artigo 8.º da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, a PSP fornece os dados relativos às exportações de armas, incluindo o país de destino, o número de autorizações emitidas, o número de autorizações efetivamente utilizadas e os respetivos valores em euros.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A PSP colabora com entidades oficiais no cumprimento das disposições internacionais de transparência decorrentes de instrumentos aprovados no âmbito de organizações internacionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimentos 1 - Os procedimentos relativos aos atos elencados na presente lei são realizados através de plataforma eletrónica a disponibilizar pela PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica a apresentação de documento original, ou cópia certificada, quando o mesmo for exigido para comprovação de requisito ou condição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de indisponibilidade da plataforma prevista no n.º 1 é admitida a realização do procedimento presencialmente ou por via postal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transmissão ilegal de arma Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transação, ou, com a intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer armas, mecanismos, dispositivos com carregador ou munições aí referidas, é punido com coima de 1000 (euro) a 10 000 (euro).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento das coimas por não residentes 1 - Se o infrator for não residente em Portugal deve efetuar o pagamento da coima, pelo mínimo, no ato de verificação da contraordenação e do levantamento do auto de notícia e respetiva notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o infrator não proceder ao pagamento da coima, nos termos do número anterior, deve efetuar de imediato o depósito de quantia igual ao valor da coima aplicada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática da contraordenação e respetivos documentos, apreensão que se mantém até à efetivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efetuado se converte automaticamente em pagamento da coima, nos termos do n.º 1.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações sistemáticas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São introduzidas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro , as seguintes alterações sistemáticas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A epígrafe do capítulo ii passa a denominar-se «Homologação, desativação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção e atribuição»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A epígrafe da secção i do capítulo ii passa a denominar-se «Homologação, desativação, tipos de licença e atribuição»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A epígrafe do capítulo vii passa a denominar-se «Exportação, importação, transferência e cartão europeu de arma de fogo»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A epígrafe da secção i do capítulo vii passa a denominar-se «Exportação e importação de armas e munições»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>É aditada ao capítulo vii uma secção iii com a epígrafe «Cooperação internacional e administrativa», que integra o artigo 69.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A atual secção iii do capítulo vii, com a epígrafe «Cartão europeu de arma de fogo», é renumerada como secção iv.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 - As polícias municipais podem deter e utilizar armas de fogo curtas de repetição ou semiautomática, de calibre a definir pela câmara municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de Setembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 13.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 - Os agentes de polícia municipal, quando portadores de arma em serviço, têm direito, fora de serviço, à detenção, uso e porte de arma da classe B1, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-19\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O calibre das armas de fogo de defesa, a disponibilizar nos termos do número anterior, é definido pela câmara municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma transitória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares de alvará de armeiro dispõem de dois anos, após a entrada em vigor da presente lei, para se adaptarem às regras previstas no artigo 51.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os proprietários de armas de fogo que, nos termos dos artigos 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, devam possuir cofre ou armário não portátil submetem na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP comprovativo da sua existência, nomeadamente fatura-recibo ou documento equivalente ou, no caso da casa-forte ou fortificada, solicitam a verificação das condições de segurança no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os proprietários de carregadores com capacidade superior a 10 munições, aptos a serem acoplados em armas longas, ou com capacidade superior a 20 munições, aptos a serem acoplados em armas curtas, dispõem de um prazo de seis meses, após a entrada em vigor da presente lei, para os transferirem, exportarem, proceder à sua entrega a favor do Estado ou habilitar-se com licença que permita a sua detenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As licenças de detenção no domicílio emitidas consideram-se válidas até 31 de dezembro de 2029.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O número limite de armas previsto no n.º 3 do artigo 32.º não se aplica às detenções já constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os titulares de licenças C e D detentores de mais de 25 armas de fogo nos termos do número anterior, estão obrigados a possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou fortificada, com porta de acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, condições a verificar pela PSP, incluindo mudança de domicílio.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso previsto no número anterior, sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento, devidamente verificado pela PSP, ou a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, com identificação da morada da instalação, sendo permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular da licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas de fogo, estão obrigados a fazer prova de seguro de responsabilidade civil nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, assim como da obrigatoriedade prevista no n.º 2 do presente artigo, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrega voluntária de armas e ausência de procedimento sancionatório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, fazer a sua entrega voluntária a favor do Estado, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária da arma a favor do Estado, não havendo nestes casos lugar a procedimento contraordenacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua pela suscetibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As alíneas c), r), z) e af) do n.º 1 e a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º, o artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 29.º, os n.os 5 e 6 do artigo 32.º, o artigo 33.º, os n.os 8 e 9 do artigo 60.º, os n.os 2 e 3 do artigo 79.º, o artigo 79.º-A, o n.º 5 do artigo 86.º e o artigo 116.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro .</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Republicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aprovada em 15 de maio de 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgada em 28 de junho de 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendada em 3 de julho de 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO (a que se refere o artigo 10.º) Republicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais SECÇÃO I Objeto, âmbito, definições legais e classificação das armas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto e âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A venda, a aquisição, a detenção e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas brancas, que tenham interesse histórico, técnico, artístico ou estimativo, para fins de coleção, destinadas ou não a honras e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais ou a título de valor estimativo, sem necessidade de qualquer autorização, licença ou filiação em associação de colecionadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A venda, a aquisição, a detenção e o porte e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres, espadins e outras armas brancas, para fins de recriação histórica em eventos devidamente autorizados pela Direção Nacional da PSP, por filiados em associações de colecionadores ou em associações de recriação histórica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os dispositivos sem projétil ou aptos unicamente a disparar projétil sem recurso a propulsor de combustão e cuja energia à saída da boca do cano seja igual ou inferior a 13 J.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A detenção, uso e porte de armas por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Ficam ainda excluídas do âmbito da presente lei as transferências comerciais de armas, componentes essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições legais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tipos de armas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo ter a configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Arma de ação simples» a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo acionar do gatilho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Arma de salva ou starter» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização exclusiva de munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos teatrais, sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, atividades desportivas, formação e treino de caça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Arma de ar comprimido» a arma acionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projétil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Arma de ar comprimido de aquisição condicionada» a arma de ar comprimido capaz de propulsar projéteis de calibre superior a 5,5 mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24 J;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Arma de ar comprimido de aquisição livre» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro desportivo, de aquisição livre ou condicionada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>«Arma de fogo automática» a arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma série contínua de vários disparos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>«Arma biológica» o engenho suscetível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profiláticos de proteção ou outro de caráter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>«Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>«Arma de carregamento pela boca» a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projétil só podem ser efetuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartucho combustível, sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>«Arma elétrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo ter a configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>«Arma de fogo» é:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de ser modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora combustível, considerando-se suscetível de ser modificada para este fim se tiver a aparência de uma arma de fogo e, devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificada para esse efeito; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O dispositivo com carregador ou depósito, destinado ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia, e que possa ser convertido para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>«Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>«Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>«Arma de fogo desativada» a arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os componentes essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>«Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da PSP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>«Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra telescópica ou rebatível, quando, nestes casos, a telescópica ou rebatível não fique com menos de 30 cm da chapa de coice ao gatilho e cujo comprimento total da arma em condição de transporte não seja inferior a 60 cm;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>«Arma de fogo transformada» o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve caraterísticas que lhe permitem funcionar como arma de fogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>«Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ab)</span>«Arma química» o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebido para libertar produtos tóxicos e seus precursores que pela sua ação química sobre os processos vitais possa causar a morte ou lesões em seres vivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ac)</span>«Arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear» o engenho ou produto suscetível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioativas ou ainda suscetível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ad)</span>«Arma de repetição» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela ação do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador ou que posiciona a câmara para ser disparada a munição que contém;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ae)</span>«Arma de fogo semiautomática» a arma de fogo que, após cada disparo, se recarregue automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">af)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ag)</span>«Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser suscetível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ah)</span>«Marcador de paintball» o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 J;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ai)</span>«Arma de caça submarina» a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em água;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aj)</span>«Arma de tiro a tiro» a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introdução manual de uma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">al)</span>«Arma veterinária» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a disparar projétil de injeção de anestésicos ou outros produtos veterinários sobre animais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">am)</span>«Bastão elétrico» a arma elétrica com a forma de um bastão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">an)</span>«Bastão extensível» o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ao)</span>«Besta» a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina exclusivamente a lançar virotão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ap)</span>«Boxer» o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado e a ampliar o efeito resultante de uma agressão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aq)</span>«Carabina» a arma de fogo longa com cano de alma estriada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ar)</span>«Espingarda» a arma de fogo longa com cano de alma lisa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">as)</span>«Estilete» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">at)</span>«Estrela de lançar» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente, sendo equiparadas a esta as armas brancas, ou instrumentos com configuração de arma branca, ainda que com outras formas, mas que possuam pontas cortantes e que se destinam a ser arremessadas manualmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">au)</span>«Faca de arremesso» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">av)</span>«Faca de borboleta» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ax)</span>«Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por ação de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">az)</span>«Pistola» a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática; aaa) «Pistola-metralhadora» a arma de fogo automática, compacta, que utiliza munições para arma de fogo curta; aab) «Réplica de arma de fogo» a arma de fogo de carregamento pela boca, cópia de arma de interesse histórico, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projétil utilizando carga de pólvora preta ou similar; aac) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e caraterísticas, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C, D e F com exclusão das reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, das armas de alarme, starter, gás e sinalização ou de salva não transformáveis; aad) «Revólver» a arma de fogo curta, de repetição, com depósito constituído por tambor contendo várias câmaras; aae) «Arma de alarme, gás e sinalização» os dispositivos com um carregador ou depósito, que são exclusivamente destinados ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível; aaf) «Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança» a arma de fogo longa que, independentemente do seu sistema de funcionamento, tenha a configuração de arma automática, semiautomática, de repetição ou bull pup, para uso militar ou das forças de segurança, que contenha pelo menos uma das seguintes caraterísticas: punho fixo na zona do cano; tapa-chamas; silenciador incorporado; lança-granadas e mais do que uma calha picatinny; aag) «Arma de interesse histórico» a arma branca, de fogo ou de ar comprimido cujo tipo ou modelo foi utilizado em determinado período histórico, ou é caraterística de determinado povo, determinada região geográfica, cultura ou nação, ou representou evolução técnica significativa no seu período de uso, ou inserção sociológica caracterizadora, ou está individualmente relacionada com um evento ou figura histórica relevante, incluindo as de modelo idêntico ou as réplicas comemorativas dos referidos eventos ou figuras históricas; aah) «Cardsharp» o cartão com uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente oculta, a qual se dissimule totalmente na sua estrutura, com o objetivo de simular peça ou objeto inócuo de uso corrente; aai) «Arma de fogo combinada» a arma de fogo, de tiro a tiro, com dois ou mais canos, de alma lisa ou estriada, que utilize diferentes calibres ou tipos de munição;</div>\n<p class=\"lf-p\">aaj) «Arma com seletor de tiro» a arma de fogo automática que possui sistema de seleção de modos predeterminados de tiro; aal) «Derringer» termo genérico aplicado a arma curta de tiro a tiro de um ou mais canos, de carregar pela boca com sistema de ignição por cápsula fulminante ou de culatra móvel utilizando munição de fogo anelar ou central; aam) «Arma sistema Flobert» a arma de fogo de tiro a tiro, curta ou longa, em que o cão faz efeito de culatra ou dispondo de uma culatra simplificada, utilizando munição de fogo anelar de calibre até 9 mm Flobert, sem carga propulsora ou com reduzida carga e projétil único ou múltiplos projéteis, excluindo as armas de fogo de idêntico calibre mas de repetição ou, semiautomáticas ou bull pup; aan) «Arma brinquedo» o mecanismo com a aparência de arma de fogo, com ou sem capacidade de produzir sons de baixa intensidade semelhantes a disparos, incapaz de efetuar o disparo de munição, e que não possua caraterísticas técnicas que possibilitem a sua transformação para arma de fogo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Partes, mecanismos, acessórios e componentes de armas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Alma do cano» a superfície interior do cano entre a câmara e a boca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Alma estriada» a superfície interior do cano com sulcos helicoidais ou outra configuração em espiral, que permite conferir rotação ao projétil, dotando-o de estabilidade giroscópica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Alma lisa» a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir movimento de rotação ao projétil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Báscula» parte da arma de fogo em que se articula o cano ou canos e que obtura a câmara ou câmaras fazendo o efeito de culatra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Boca do cano» a extremidade da alma do cano por onde sai o projétil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Caixa da culatra» a parte da arma onde está contida e se movimenta a culatra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Câmara» a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor onde se introduz a munição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Cano» a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projétil no momento do disparo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Cão» a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor com vista ao disparo da munição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>«Carcaça» a parte da arma curta de que faz parte ou onde se fixa o punho e que encerra o mecanismo de disparo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>«Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>«Coronha» a parte de uma arma que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>«Corrediça» a parte da arma automática ou semiautomática que integra a culatra e que se movimenta em calhas sobre a carcaça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>«Culatra» a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara, sendo fixa nas armas de carregamento pela boca e móvel nas de carregamento pela culatra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>«Depósito» o compartimento inamovível de uma arma de fogo onde estão alojadas as munições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>«Gatilho ou cauda do gatilho» a peça do mecanismo de disparo que, quando acionada pelo atirador, provoca o disparo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>«Guarda-mato» a peça que protege o gatilho de acionamento acidental;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>«Mecanismo de disparo» o sistema mecânico ou outro que, quando acionado através do gatilho, provoca o disparo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>«Mecanismo de travamento de culatra» o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na posição de obturação da câmara;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>«Componente essencial» o cano, a carcaça, a caixa da culatra, incluindo tanto a caixa da culatra superior como a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra, que, sendo objetos amovíveis, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>«Percutor» a peça de um mecanismo de disparo que aciona a munição, por impacte na escorva ou fulminante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>«Punho» a parte da arma de fogo que é agarrada pela mão que dispara;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>«Silenciador» o acessório que se aplica na boca do cano de uma arma de fogo destinado a eliminar ou reduzir o ruído resultante do disparo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>«Tambor» a parte de um revólver constituída por um conjunto de câmaras que formam um depósito rotativo de munições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ab)</span>«Sistema de segurança de arma» mecanismo da arma que pode ser acionado pelo atirador, destinado a impedir o seu disparo quando atuado o gatilho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ac)</span>«Freio de boca ou muzzle brake» o dispositivo que, quando acoplado ao cano de uma arma de fogo, utiliza os gases propulsores para reduzir o recuo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ad)</span>«Moderador de som» o acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma de fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Munições das armas de fogo e seus componentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Bala ou projétil» a parte componente de uma munição ou carregamento que se destina a ser lançada através do cano pelos gases resultantes da deflagração de uma carga propulsora ou outro sistema de propulsão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Calibre da arma» a denominação da munição para que a arma é fabricada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Calibre do cano» o diâmetro interior do cano, expresso em milímetros ou polegadas, correspondendo, nos canos de alma estriada, ao diâmetro de brocagem antes de abertas as estrias, ou equivalente a este diâmetro no caso de outros processos de fabrico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Carga propulsora ou carga de pólvora» a carga de composto químico usada para carregar as munições ou a carga de pólvora preta ou substância similar usada para carregar as armas de carregamento pela boca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Cartucho» o recipiente metálico, plástico ou de vários materiais, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora, a bucha e a carga de múltiplos projéteis, ou o projétil único, para utilização em armas de fogo com cano de alma lisa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Bucha» a parte componente de uma munição em plástico ou outro material, destinada a separar a carga propulsora do projétil ou múltiplos projéteis, podendo também incorporar um recipiente que contém projéteis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Cartucho vazio» o cartucho para arma de fogo com cano de alma lisa não contendo nenhum dos componentes necessários ao disparo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Cartucho de letalidade reduzida» o cartucho carregado com projétil ou carga de projétil não metálicos com vista a não ser letal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>«Cartucho carregado com bala» a munição carregada com projétil único, para arma com cano de alma lisa, ou arma com cano raiado para utilização de munições para arma com cano de alma lisa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>«Chumbos de caça» os projéteis, com diâmetro até 4,5 mm, com que se carregam os cartuchos de caça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>«Munição» o cartucho completo que integra o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, o projétil ou projéteis utilizados numa arma de fogo, bem como os seus componentes, individualmente considerados, quando sujeitos a autorização de aquisição, nomeadamente o fulminante, o cartucho ou invólucro com fulminantes e a carga propulsora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>«Fulminante ou escorva» o componente da munição composto por uma cápsula que contém mistura explosiva, a qual, quando deflagrada, provoca uma chama intensa destinada a inflamar a carga propulsora da munição, não fazendo parte da munição nas armas de carregamento pela boca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>«Invólucro» o recipiente metálico, de plástico ou de outro material, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora e o projétil para utilização em armas com cano de alma estriada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>«Munição de arma de fogo» o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo do projétil ou de múltiplos projéteis, quando introduzidos numa arma de fogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>«Munição com projétil desintegrável» a munição cujo projétil é fabricado com o objetivo de se desintegrar no impacte com qualquer superfície ou objeto duro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>«Munição com projétil expansivo» a munição cujo projétil é fabricado com o objetivo de expandir no impacte com um corpo sólido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>«Munição com projétil explosivo» a munição com projétil contendo uma carga que explode no momento do impacte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>«Munição com projétil incendiário» a munição com projétil contendo um composto químico que se inflama em contacto com o ar ou no momento do impacte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>«Munição com projétil encamisado» a munição com projétil designado internacionalmente como full metal jacket (FMJ), com camisa metálica que cobre o núcleo em toda a sua extensão, com exceção, ou não, da base;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>«Munição com projétil perfurante» a munição com projétil propositadamente concebido para perfurar blindagens, vulgarmente designado por armor piercing;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>«Munição com projétil tracejante» a munição com projétil que contém uma substância pirotécnica destinada a produzir chama, ou chama e fumo, de forma a tornar visível a sua trajetória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>«Munição com projétil cilíndrico» a munição designada internacionalmente como wadcutter de projétil cilíndrico ou de ponta achatada, destinada a ser usada em tiro desportivo, provocando no alvo um orifício de contorno bem definido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>«Munição obsoleta» a munição de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, ou posterior a essa data, que tenha deixado de ser produzida industrialmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ab)</span>«Percussão anelar ou lateral» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor atua sobre um ponto periférico relativamente ao centro da base da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ac)</span>«Percussão central» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor atua sobre a escorva ou fulminante aplicado no centro da base do invólucro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ad)</span>«Zagalotes» os projéteis, com diâmetro superior a 4,5 mm, que fazem parte de um conjunto de múltiplos projéteis para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ae)</span>«Munição de alarme ou salva» a munição sem projétil e destinada unicamente a produzir um efeito sonoro no momento do disparo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">af)</span>«Munição simulada» a munição inerte ou o objeto com configuração de munição, construída com o objetivo de ser utilizada em armas de fogo, que não contém nem fulminante nem carga propulsora, e que não pode ser disparada em nenhuma circunstância.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Funcionamento das armas de fogo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Arma de fogo carregada» a arma de fogo que tenha uma munição introduzida na câmara e a arma de carregar pela boca em que seja introduzida carga propulsora, fulminante e projétil na câmara ou câmaras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Arma de fogo com segurança acionada» a arma de fogo em que está acionado o mecanismo que impede o disparo pela pressão no gatilho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Arma de fogo municiada» a arma de fogo com pelo menos uma munição introduzida no seu depósito ou carregador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Ciclo de fogo» o conjunto de operações realizadas sequencialmente que ocorrem durante o funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Culatra aberta» a posição em que a culatra, a corrediça ou a báscula de uma arma se encontra de forma que a câmara não esteja obturada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Culatra fechada» a posição em que a culatra, corrediça ou báscula de uma arma se encontra de forma a obturar a câmara;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Disparar» o ato de pressionar o gatilho, acionando o mecanismo de disparo da arma, de forma a provocar o lançamento do projétil.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Outras definições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Armeiro» qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda, guarda para depósito, locação, modificação ou conversão, desativação ou reparação de armas de fogo e seus componentes essenciais, ou no fabrico, compra e venda, modificação ou conversão das suas munições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Campo de tiro» a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projéteis múltiplos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Cedência a título de empréstimo» a entrega de arma a terceiro, para que este se sirva dela durante certo período, com a obrigação de a restituir findo o mesmo, saindo a arma da esfera de disponibilidade do seu proprietário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projétil único ou múltiplo, arco ou besta, de acordo com a disciplina de tiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Casa-forte ou fortificada» a construção ou compartimento de uso exclusivo do portador ou detentor, integralmente edificada em betão, ou alvenaria, ou com paredes, soalho e teto reforçados com malha ou estrutura metálica, sendo em todos os casos dotado de porta de segurança com fechadura de trancas e, caso existam, janelas com grades metálicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Data de fabrico de arma» o ano em que a arma foi produzida ou, sendo desconhecido, quando iniciada a sua produção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Detenção de arma» o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo seu detentor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Disparo de advertência» o ato voluntário de disparar uma arma apontada para zona livre de pessoas e bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Bens militares» os produtos, suportes lógicos ou equipamentos especificamente concebidos, desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares, constantes da Lista Militar Comum;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>«Estabelecimento ou local de diversão» todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos elétricos ou manuais e feiras de diversão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>«Explosivo civil» todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>«Engenho explosivo civil» os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e comercialização estão sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>«Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado» todos aqueles que utilizem substâncias ou produtos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários de fabrico não autorizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>«Guarda de arma» o ato de guardar a arma, em depósito num armeiro, no domicílio ou noutro local legalmente autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado ou outro dispositivo equivalente ou remoção de peça que impossibilite efetuar disparos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>«Porte de arma» o ato de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato, ou uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa ou bastão extensível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>«Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>«Transporte de arma» o ato de transferência de arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa, bastão extensível, ou de arma de fogo descarregada e desmuniciada ou desmontada, de um local para outro, de forma a não serem suscetíveis de uso imediato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>«Uso de arma» o ato de empunhar, apontar ou disparar uma arma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>«Zona de exclusão» a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública, com vigência temporal determinada, nela se podendo incluir os trajetos, estradas, estações ferroviárias, fluviais ou de camionagem com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>«Cadeado de gatilho» o dispositivo aplicado ou fazendo parte da arma que impede o acionamento do gatilho e o disparo da arma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>«Importação» a introdução no território nacional de quaisquer bens provenientes de países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>«Exportação» o procedimento de exportação na aceção do artigo 269.º do Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, ou a reexportação na aceção do artigo 270.º, com exclusão, nos casos em que não tenham sido cumpridas as formalidades de reexportação a que se refere esse artigo, das mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito externo a que se refere o artigo 226.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>«Trânsito» a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>«Homologação de armas e munições» a aprovação de marca, modelo, bem como demais caraterísticas técnicas de armas, pelo diretor nacional da PSP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ab)</span>«Transferência intracomunitária» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na presente lei, quando provenientes de Estados-Membros da União Europeia, doravante Estados-Membros, tendo Portugal como destino final, ou a saída de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final Estados-Membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ac)</span>«Norma técnica» a informação emitida pela Direção Nacional da PSP destinada a comunicar instrução técnica ou procedimental aos titulares de licenças e alvarás emitidos ao abrigo da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ad)</span>«Arma de aquisição condicionada» a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença habilitante ou autorização da Direção Nacional da PSP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ae)</span>«Ornamentação» a exposição de arma com fins decorativos ou de exibição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">af)</span>«Artigo de pirotecnia» qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ag)</span>«Fogo-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho» o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ah)</span>«Exportador»:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A pessoa estabelecida na União Europeia que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O particular estabelecido na União Europeia que transporta as mercadorias a exportar quando essas mercadorias estão contidas na sua bagagem pessoal; iii) A pessoa estabelecida na União Europeia quando o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições seja uma pessoa estabelecida fora da União Europeia nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ai)</span>«Pessoa» a pessoa singular ou coletiva, ou nos casos legalmente previstos, a associação de pessoas com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos, mas sem o estatuto de pessoa coletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aj)</span>«Território aduaneiro da União» o território na aceção do artigo 4.º do Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">al)</span>«Declaração de exportação» o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e modalidade prescritas, a intenção de atribuir o regime aduaneiro de exportação às armas de fogo, componentes essenciais e munições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">am)</span>«Exportação temporária» a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e se destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">an)</span>«Transbordo» o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro meio de transporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ao)</span>«Rastreabilidade» o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, dos seus componentes essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar a detetar, investigar e analisar o fabrico e o tráfico ilícitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ap)</span>«Tráfico ilícito» a aquisição, a venda, a entrega, o transporte, a importação ou a transferência de armas de fogo, dos seus componentes essenciais ou munições:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A partir ou através do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, se um dos Estados-Membros em causa não o autorizar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Que não possuírem marcação, ou ainda; iii) Importadas e exportadas de um Estado-Membro para o território de um país terceiro, quando o Estado-Membro em causa não as autoriza;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aq)</span>«Tecnologias militares» todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao desenvolvimento, à produção, ao ensaio, à transformação e ao uso de bens especificamente militares, constantes da Lista Militar Comum, exceto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do trabalho experimental ou teórico efetuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos e primariamente orientado para uma finalidade ou aplicação específica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ar)</span>«Museu» a instituição de caráter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público, que adquira, conserve, investigue e exiba armas de fogo, seus componentes essenciais ou munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, patrimoniais ou recreativos, reconhecido como tal na legislação em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">as)</span>«Colecionador» a pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas brancas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, recreativos ou patrimoniais, reconhecido como tal na legislação em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">at)</span>«Coleção visitável» o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas a esse fim, mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a presente lei estabelece para o museu;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">au)</span>«Colecionador de armas de fogo e de armas brancas de livre aquisição» a pessoa, singular ou coletiva, que se dedique à recolha e conservação de armas de fogo, de componentes essenciais de armas de fogo, de munições e de armas brancas, de livre aquisição, para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos ou patrimoniais, nomeadamente das armas de fogo e munições previstas no n.º 3 do artigo 1.º e das armas brancas que pelo seu valor histórico ou artístico possam ser objeto de coleção nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º e nos termos, a contrario, do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">av)</span>«Fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e de munições a partir de componentes essenciais de armas de fogo provenientes de tráfico ilícito ou sem autorização emitida pela PSP, ou ainda aquelas que no momento do fabrico sejam montadas sem marcação única;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ax)</span>«Contrato à distância» o contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Classificação das armas, munições e outros acessórios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São armas, munições e acessórios da classe A:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os bens e tecnologias militares classificados na Lista Militar Comum, publicada em diploma legal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As armas de fogo automáticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As armas químicas, biológicas, radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As armas brancas sem afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objeto de coleção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os bastões elétricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Outros aparelhos que emitam descargas elétricas sem as caraterísticas constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>As armas de fogo transformadas ou modificadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>As armas de fogo fabricadas sem autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>As reproduções de armas de fogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 cm;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante, que não estejam integradas em coleções ou sejam destinadas a esse fim;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>As munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas e as constantes da alínea d) do n.º 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Os silenciadores e os moderadores de som não homologados ou com redução de som acima de 50 dB;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>As miras telescópicas e as miras com intensificação de luz que não se destinem ao exercício de quaisquer práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas e que sejam incluídas na Lista Militar Comum;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>As armas com configuração para uso militar ou das forças de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Os cartuchos carregados com zagalotes, exceto se integrados na atividade de colecionador ou de armeiro, exclusivamente para exportação e transferência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>As armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>Os cartuchos carregados com projétil único ou múltiplos projéteis em matéria não metálica, de letalidade reduzida, para uso exclusivo das Forças Armadas, ou forças e serviços de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>Os engenhos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários improvisados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ab)</span>As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ac)</span>Os freios de boca ou muzzle brake quando não se destinem ao exercício de práticas venatórias, recreativas, desportivas federadas ou integrados em armas detidas ao abrigo da licença de colecionador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ad)</span>Os carregadores aptos a serem acoplados nas armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, com capacidade para mais de 20 munições no caso das armas de fogo curtas ou capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ae)</span>As armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">af)</span>As armas de fogo curtas semiautomáticas com a aparência de armas de fogo automáticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ag)</span>As armas de fogo curtas semiautomáticas de percussão central que permitam disparar mais de 21 munições sem recarga, se um depósito com capacidade para mais de 20 munições fizer parte da arma de fogo ou se um carregador com capacidade para mais de 20 munições estiver inserido na arma de fogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ah)</span>As armas de fogo longas que permitam disparar mais de 11 munições sem recarga, com depósito com capacidade para mais de 10 munições se fizer parte da arma ou com carregador com capacidade para mais de 10 munições se estiver inserido na arma de fogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ai)</span>Armas de fogo longas suscetíveis de serem reduzidas a um comprimento inferior a 60 cm sem perda de funcionalidades através de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida sem utilizar ferramentas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aj)</span>Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São armas da classe B:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As armas de fogo curtas de repetição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As armas de fogo curtas semiautomáticas não constantes na alínea ag) do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As munições expansivas, de tipo JHP.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - São armas da classe B1:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os revólveres com os calibres denominados .32 S &amp; W, .32 S &amp; W Long, .32 H &amp; R Magnum e .327 Federal Magnum;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - São armas e acessórios da classe C:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As armas de fogo combinadas, quando pelo menos um dos canos for de alma estriada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 cm;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As armas de fogo unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As armas de ar comprimido de aquisição condicionada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As armas de fogo longas semiautomáticas cujo carregador e cuja câmara possam conter mais de três munições, no caso de armas de fogo de percussão anelar, e mais de três mas menos de 12 munições, no caso de armas de fogo de percussão central;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As armas de fogo longas semiautomáticas previstas na alínea ah) do n.º 2, com carregador amovível ou sem garantia de que não possam ser convertidas através de ferramentas comuns em armas cujo carregador e cuja câmara podem conter mais de três munições, não abrangidas pela alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Os moderadores de som homologados com redução máxima de som até 50 dB.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - São armas da classe D:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento superior a 60 cm;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com um comprimento superior a 60 cm, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As armas de fogo longas semiautomáticas não incluídas nos n.os 2 a 5;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - São armas da classe E:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os aerossóis de defesa homologados de acordo com a legislação europeia, que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não sejam iguais a armas de outra classe ou a outros objetos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte de qualquer Estado-Membro.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - São armas da classe F:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais e às recriações históricas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As réplicas de armas de fogo quando destinadas a coleção, produções cénicas e cinematográficas ou recriação histórica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.) 9 - São armas e munições da classe G:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As armas veterinárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As armas de sinalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As armas lança-cabos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As armas de ar comprimido de aquisição livre;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As armas de starter;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2, nem nas alíneas c) dos n.os 3 e 4, alínea j) do n.º 5 e alínea e) do n.º 6;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As munições para armas de alarme ou salva e para armas de starter;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As armas de fogo desativadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8, exceto se estas se destinarem a ornamentação e com exceção das armas com configuração de armamento militar.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - (Revogado.) 12 - As partes ou componentes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Aquisição, detenção, uso e porte de armas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Armas da classe A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e munições da classe A.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe A destinados a colecionadores, museus públicos ou privados, coleções visitáveis, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico, com exceção de bens e tecnologias militares cuja autorização é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respetivo plano de segurança e devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As autorizações concedidas no âmbito do n.º 2, para a detenção de armas da classe A, a museus públicos ou privados e a coleções visitáveis, são emitidas com uma validade máxima de cinco anos, podendo ser renováveis por iguais períodos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aos atiradores de tiro desportivo pode ser autorizada a aquisição, a detenção, o uso e porte de armas e acessórios previstos nas alíneas ad), af), ag), ah) e ai) do n.º 2 do artigo 3.º 6 - Aos elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, a detenção, o uso e porte de bastão extensível, previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante autorização e nas condições a prever em despacho do diretor nacional da PSP.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Armas da classe B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança, carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O direito à aquisição, à detenção, ao uso e porte de armas da classe B é atribuído ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma da classe B, após verificação da situação individual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos titulares da licença B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º 4 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe B a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e a museus públicos ou privados.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A cedência de armas da classe B a isentos ou dispensados de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, que não integrem Forças Armadas, forças e serviços de segurança, e que não tenham a condição de órgãos de polícia criminal, e que delas necessitem no âmbito das suas funções, é da competência da PSP.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Armas da classe B1</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança, carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B1 podem ser autorizados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma da classe B1, após verificação da situação individual.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe B1 a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Armas da classe C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança, carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe C podem ser autorizados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B, licença especial, bem como a todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da licença de uso e porte de arma.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe C a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ainda ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência das armas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Armas da classe D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe D podem ser autorizados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma da classe D, após verificação da situação individual.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Armas da classe E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe E podem ser autorizados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe E;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença de detenção de arma no domicílio e licença especial, bem como a quem, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma, verificada a situação individual.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe E a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Armas da classe F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e licença especial, bem como a todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da licença de uso e porte de arma.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de licença F em atividades de reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efetuar tiros de salva com pólvora preta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe F a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Armas e munições da classe G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a quem desenvolver atividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18 anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e registada junto da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por quem exerça a responsabilidade parental.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador e a quantidade e destino das armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver atividade que justifique a utilização destas armas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.os 1 a 4, bem como das armas de starter e de alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das atividades para as quais foi solicitada autorização de aquisição.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, o uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as caraterísticas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A aquisição de armas de starter pode ser autorizada a quem demonstrar, fundamentadamente, necessitar das mesmas para a prática desportiva ou de treino de caça.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A aquisição de munições para as armas de alarme ou salva e para armas de starter pode ser autorizada a quem for autorizada a aquisição destas mesmas armas.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de atividades desportivas é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Não é permitido o uso e porte de armas de ar comprimido fora de propriedade privada e dos locais autorizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser objeto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou atividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - A aquisição, a qualquer título, de armas de fogo desativadas é comunicada à PSP por via eletrónica no prazo de 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe G a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Homologação, desativação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção e atribuição SECÇÃO I Homologação, desativação, tipos de licença e atribuição</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Homologação 1 - São sujeitas a homologação, mediante catálogo a publicar anualmente pela PSP, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições destinadas a venda, aquisição, cedência, detenção, importação, exportação e transferência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para fins de homologação de armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições, que não constem do catálogo referido no n.º 1, o interessado submete requerimento ao diretor nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica pormenorizada da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e condições a definir por despacho do diretor nacional da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições não homologadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excetuam-se dos números anteriores, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições, transferidas de outros Estados-Membros, que já tenham sido homologadas no Estado-Membro de proveniência, sendo reconhecida essa homologação pela PSP para todos os efeitos previstos na presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Desativação de armas de fogo e certificado de desativação 1 - A desativação de arma de fogo obedece às normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da Comissão, de 5 de março de 2018.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A arma de fogo desativada por armeiro deve ser apresentada à PSP para emissão de certificado, antes da sua entrega ao proprietário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A certificação ou reconhecimento de arma desativada determina a sua reclassificação automática em arma da classe G.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O certificado de desativação emitido por autoridade competente de Estado-Membro deve ser comunicado à PSP no prazo de 15 dias após a transferência ou importação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Fora dos casos previstos no número anterior, a transferência ou importação de arma de fogo desativada é sujeita a peritagem no Centro Nacional de Peritagens da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso a desativação de arma para importação esteja em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a marcação da arma e a emissão de certificado de desativação antes da sua entrega ao proprietário.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso a desativação de arma para transferência esteja em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a sua entrega ao proprietário.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Se a desativação da arma não estiver conforme com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a sua desativação, quando solicitado pelo proprietário, ou aplica os procedimentos previstos para a transferência ou importação de armas de fogo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Classificação das licenças de uso e porte de arma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP, as seguintes licenças de uso e porte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Licença B1, para o uso e porte de armas das classes B1 e E;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Licença C, para o uso e porte de armas das classes C, D e E;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Licença D, para o uso e porte de armas das classes D e E;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Licença E, para o uso e porte de armas da classe E;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Licença F, para a detenção, uso e porte de armas da classe F;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo da obrigatoriedade do seu manifesto, os isentos ou dispensados de licença em situação de aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, ao uso e porte de arma, independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O uso e porte de arma por quem desempenha atividades profissionais que o exijam, que não as desempenhadas pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por despacho do diretor nacional da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aos titulares de licença C ou D é permitida a utilização de réplicas de armas de fogo para a prática de ato venatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os titulares de licença D, B1 e B, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de licença desportiva para a respetiva classe.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licença B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo disposição especial, a licença B é concedida ao requerente que faça prova de que exerceu, pelo menos durante quatro anos, uma atividade que lhe permitiu o direito ao uso e porte de arma da classe B.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade, domicílio, atestado médico habilitante e registo criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A licença não é concedida nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se o requerente tiver sido condenado pela prática de qualquer crime tipificado nos capítulos i, ii, iii, iv e v do título i do livro ii do Código Penal.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A PSP emite a respetiva licença no prazo máximo de 90 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licença B1</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sejam idóneos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento administrativo de concessão ou renovação da licença em curso.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O incidente corre por apenso ao processo principal, sendo instruído com requerimento fundamentado do requerente, que é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova e após parecer do Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe B1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licenças C e D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de atos venatórios, e se encontrem habilitados com carta de caçador ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sejam idóneos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º 3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe C ou D.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licença E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A licença E pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Demonstrem justificadamente carecer da licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sejam idóneos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º 2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º 3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licença F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, para práticas recreativas em propriedade privada, para o colecionismo de réplicas e para a atividade de reconstituição histórica com réplicas de armas de fogo e de armas brancas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sejam idóneos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º 2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º 3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Por despacho do diretor nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça a responsabilidade parental, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º, quando destinadas à prática de artes marciais, a menores de 18 anos e maiores de 14 anos, sendo atletas federados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-18\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licença de detenção de arma no domicílio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licença especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos Ministros, pelos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Presidentes dos Governos Regionais, para afetação a funcionários ao seu serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto no artigo 13.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Licença para menores Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores com a idade mínima de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de atos venatórios de caça maior ou menor, desde que acompanhados no mesmo ato cinegético por quem exerce a responsabilidade parental ou, mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta autorização, por qualquer pessoa habilitada com licença para a prática do ato venatório, identificada naquela autorização, que seja simultaneamente proprietária da arma utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa de concessão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para além da não verificação dos requisitos exigidos na presente lei para a concessão da licença pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença ao requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se considerem adequados para os fins requeridos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Verificação de informação 1 - A informação necessária aos processos de licenciamento pode ser confirmada, nos termos legalmente admitidos, por consulta à informação contida nas seguintes bases de dados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Bases de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para verificação da classificação de atividade económica e dos dados relativos a pessoas coletivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Base de dados de identificação criminal, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os termos dos acessos previstos no número anterior são definidos em protocolos a celebrar entre a Direção Nacional da PSP e os serviços públicos responsáveis pelas bases de dados, sendo previamente notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de consentimento pelos respetivos titulares, nos termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresentação de documentos ou outros meios de prova previstos na presente lei e respetiva regulamentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O certificado médico resultante do exame previsto no artigo 23.º é emitido eletronicamente, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O acesso à informação sobre licenças de caça para comprovativo da regular prática de tiro em ato venatório, previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A informação relativa à emissão, suspensão ou revogação das licenças federativas de tiro desportivo é comunicada à PSP por via eletrónica, nos termos a definir em diploma próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Cursos de formação e de atualização, exames e certificados</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cursos de formação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e para o exercício da atividade de armeiro, são ministrados pelas entidades reconhecidas para o efeito por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por cinco anos, período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A formação prevista no número anterior é da responsabilidade das organizações do setor da caça de primeiro nível, reconhecidas para o efeito pelas áreas governativas da administração interna e agricultura.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O exame previsto no n.º 3 do presente artigo é da exclusiva competência da PSP e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os cursos de formação técnica e cívica são da responsabilidade da PSP nos distritos em que se demonstre que as entidades reconhecidas para o efeito não possuam capacidade para os ministrar.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Aos isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas ou detentores de armas de serviço, é ministrado pela PSP um curso de formação, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Exceciona-se do disposto no número anterior quem integre o efetivo das Forças Armadas, forças e serviços de segurança ou que pela sua condição de órgão de polícia criminal tenha adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando, direção ou serviço competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cursos de atualização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares de licença B1 devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de atualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada 10 anos, a um curso de atualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os elementos previstos no n.º 8 do artigo anterior e os titulares de licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com armas de fogo, assim como os titulares de licença para uso e porte de arma das classes C ou D que comprovem a regular prática da atividade venatória ou de outras atividades permitidas por lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame médico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de aptidão com restrições, devem estas constar do certificado médico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os titulares de licença B, B1, C, D, E, F e especial devem apresentar o exame médico juntamente com o pedido da respetiva licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser apresentado bianualmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os isentos ou dispensados de licença que tenham cessado funções devem apresentar exame médico:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando completarem 65 e 70 anos de idade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De dois em dois anos após os 70 anos de idade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição e frequência de curso de formação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A inscrição e a frequência no curso de formação ou de atualização para portadores de arma de fogo ou para o exercício da atividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP, mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A admissão de inscrição e frequência dos cursos referidos no número anterior determina a abertura de procedimento de concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à aprovação ou frequência, quando se trate de formação inicial ou curso de atualização, respetivamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exames de aptidão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os exames são realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As regras para a realização dos exames de aptidão, para obtenção simultânea de licença C e D e da carta de caçador, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certificado de aprovação e guia provisória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou para o exercício da atividade de armeiro é o documento emitido pela Direção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao candidato que tenha obtido aprovação no respetivo exame é emitida, pelo presidente do júri, uma guia provisória válida por 90 dias, renovável por igual período, que confere ao candidato os mesmos direitos e deveres do titular da licença correspondente à classe de arma a que ficou aprovado.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Renovação e caducidade das licenças</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Validade das licenças</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A renovação, a emissão de segunda via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 30 dias a contar da receção do novo documento, sendo entregue ao titular de licença uma guia de substituição válida até à receção do novo título.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sempre que a renovação da licença de uso e porte de arma não ocorra até à data de validade do título por motivos alheios ao titular da licença, a PSP emite guia de substituição válida até à notificação da decisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação das licenças</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A renovação das licenças deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respetiva é substituído por prova da frequência do curso de atualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos 90 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP informa o titular da licença do termo da validade, e notifica-o da responsabilidade contraordenacional do incumprimento dos prazos do pedido de renovação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O requerente, quando titular de mais de uma licença de uso e porte de arma, pode solicitar, no momento da renovação de uma das licenças, a renovação das demais, fazendo coincidir os prazos e beneficiando da entrega única da documentação exigida e do pagamento da taxa aplicada à renovação de maior valor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade e não renovação das licenças</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respetivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação, solicitar outra licença de uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença caducada ou proceder à transmissão das respetivas armas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas ao abrigo de outra licença, têm de ser depositadas na PSP ou em armeiro do tipo 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de o titular da licença que deva ser renovada ser titular de uma outra licença que permita o uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo desta, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas sejam tituladas por esta outra licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de não autorização da renovação da licença ou de indeferimento da concessão de nova licença a que se refere o n.º 1 deve o requerente, nos 90 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva, proceder à transmissão da arma, exportação, transferência, entrega a favor do Estado ou depósito em armeiro do tipo 2 se a arma estiver depositada na PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - Findo o prazo de 90 dias referido no n.º 4, caso o proprietário não proceda ao levantamento da arma depositada na PSP, a mesma é declarada perdida a favor do Estado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Aquisição de armas e munições SECÇÃO I Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de aquisição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação completa do comprador ou donatário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número e o tipo de licença de que é titular ou o número do alvará da entidade que exerce a atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de componentes essenciais de arma de fogo, a identificação da arma a que se destinam e as suas caraterísticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respetivamente, um cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de menores no domicílio, se os houver;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Autorização para que a PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Constituição e após notificação para o efeito, proceda à fiscalização das condições de segurança para a guarda das armas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à realização de alterações nas mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elaboração e registo de declarações de compra e venda ou doação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração referida no número anterior é feita em duplicado, sendo o original para o comprador ou donatário e o duplicado para o vendedor ou doador.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O vendedor ou doador submete o original da declaração na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos, quando aplicável, de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para os detentores de alvará de armeiro considera-se também documento substituto a guia de peritagem e verificação emitida pelos peritos da PSP executantes de tais atos, no ato de transferência ou importação.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual período.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites de detenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos titulares das licenças B só é permitida a detenção de um total de quatro armas de fogo, sejam das classes B, B1 ou ambas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos titulares das licenças B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respetiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos titulares da licença C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo, sejam da classe C, D ou ambas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Independentemente dos tipos de licenças, os detentores de arma de fogo estão obrigados a possuir, para a sua guarda, cofre ou armário de segurança não portáteis, com nível de segurança mínima de acordo com a norma europeia EN 14450 - S1 ou nível de segurança equivalente, a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, ou na sua inexistência por declaração sob compromisso de honra do proprietário onde constem fotografias do cofre e detalhe da sua instalação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) SECÇÃO II Aquisição de munições</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-33\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Posse e aquisição de munições para as armas das classes B e B1</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais de 500 munições por cada uma das referidas classes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É permitida a aquisição de munições às entidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º para armas que tenham sido distribuídas pelo Estado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, mediante a apresentação de documento comprovativo da posse da arma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que a lei estabelece que os titulares de licença de uso e porte de arma apenas podem deter, a cada momento, um determinado número máximo de munições, deve entender-se essa limitação como exclusivamente referente a munições completas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-35\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de munições para as armas das classes C e D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respetiva arma ou do documento comprovativo da cedência a título de empréstimo da mesma, licença de uso e porte de arma e emissão de fatura discriminada das munições vendidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 5000 munições para armas da classe D ou de mais de 1000 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização especial do diretor nacional da PSP, mediante requerimento do interessado, através do qual comprove possuir as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de meios de registo eletrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-36\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recarga e componentes de recarga</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de atos venatórios, treinos ou provas desportivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição por sucessão mortis causa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do diretor nacional da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O diretor nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça de casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso o cabeça de casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Finda a partilha, a arma é entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, é o mesmo declarado perdido a favor do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cedência a título de empréstimo ou confiança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As armas das classes B, C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro nacional ou estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, treino de caça, prova ou treino de tiro desportivo, ao alcance do proprietário e em local destinado para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ainda ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter, as réplicas de armas de fogo, previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º, desde que destinadas a serem utilizadas em reconstituições históricas, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O empréstimo de armas de fogo está sujeito a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas, devendo para tal o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou documentos comprovativos de que a arma será emprestada a quem é detentor de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D, respetivamente, emitida pelo país de origem ou residência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Licença de caça que habilite ao ato venatório em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 77.º 4 - Não é permitido o empréstimo por mais de um ano, exceto se for a museu.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os cidadãos estrangeiros que detenham arma por empréstimo podem adquirir munições nos termos e condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º 7 - Podem ser objeto de cedência, a título de confiança, as armas das classes B, B1, C e D, assim como as réplicas de armas de fogo, desde que se destinem a ser utilizadas em ato venatório, treino de caça, prova desportiva, reconhecida pela respetiva federação, ou teste de arma detida por armeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança a cedência momentânea de arma, entre titulares de licença de uso e porte de arma da classe C ou D ou de tiro desportivo, exclusivamente por motivos de avaria desde que acompanhado no mesmo ato pelo proprietário apenas para aquele ato venatório, treino de caça e prova desportiva e ainda entre armeiro e os referidos titulares para efeitos de teste e experimentação de armas de fogo, em local licenciado pela PSP.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cedência por entidades gestoras de zonas de caça 1 - É permitida a cedência temporária de armas da classe C e D, propriedade de entidades gestoras de zonas de caça, a portugueses e cidadãos estrangeiros para a prática de ato venatório, condicionada à apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade gestora da zona de caça onde se pratique o ato venatório é responsável pela verificação dos requisitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A cedência da arma é limitada ao período em que decorre o ato venatório e no espaço sob responsabilidade da entidade gestora da zona de caça.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade gestora da zona de caça disponibiliza as munições necessárias para o ato venatório, nos limites previstos no artigo 35.º 5 - A guarda das armas e munições por entidades gestoras de zonas de caça é regulada em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A entidade gestora da zona de caça regista previamente o empréstimo de armas na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Normas de conduta de portadores de armas SECÇÃO I Obrigações comuns</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os portadores, detentores e proprietários de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os portadores, os detentores e os proprietários de armas estão, nomeadamente, obrigados a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apresentar as armas, bem como a respetiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio, furto ou roubo das armas, bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto ou da licença de uso e porte de arma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de atos venatórios, atos de gestão cinegética e outras atividades de caráter venatório, nomeadamente no treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas ou em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido às armas por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu licenciamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Declarar, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora qualquer alteração do domicílio.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segurança das armas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Depósito de armas 1 - Os proprietários de armas, sejam ou não titulares de licença, podem efetuar o depósito das mesmas em armeiro do tipo 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O levantamento das armas depositadas é efetuado por proprietário ou seu herdeiro, quando habilitados com licença que lhes permita a detenção, uso e porte, ou quando tenha sido emitida autorização para a sua transmissão, exportação, transferência, desativação ou cedência a museu, sempre que aplicável, bem como para entrega a favor do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O levantamento das armas depositadas pode ainda ser efetuado por terceiros, mediante apresentação de certificado de empréstimo, nos termos do artigo 38.º SECÇÃO II Uso de armas de fogo, elétricas e aerossóis de defesa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Uso, porte e transporte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara com exceção dos revólveres, podendo estar ao alcance do seu portador.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respetivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Uso de armas de fogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se uso excecional de arma de fogo a sua utilização efetiva nas seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão atual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano;</div></div>", "next": 239973}