{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - Quando uma das entidades referidas no número anterior seja o Estado, a solicitação deve ser dirigida ao diretor do Centro de Competências Jurídicas do Estado - JURISAPP.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o JURISAPP não tenha disponibilidade para satisfazer uma solicitação feita nos termos do número anterior, o seu diretor reencaminha, atempadamente, a solicitação à Ordem dos Advogados, comunicando a remessa à entidade requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.º 1, o juiz designa advogado para intervir nos atos processuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargos do Estado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">PARTE II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Magistratura do Ministério Público</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Organização e estatuto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições do presente Estatuto, qualquer que seja a situação em que se encontrem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções, e enquanto estas se mantiverem, a título excecional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São funções de Ministério Público as exercidas em procuradorias, tribunais, órgãos e departamentos do Ministério Público previstos no presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se equiparadas a funções de Ministério Público:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As funções correspondentes às de magistratura e de assessoria em tribunais internacionais e no âmbito da cooperação judiciária internacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As funções exercidas na Procuradoria Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As funções de direção exercidas na Polícia Judiciária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As funções de direção, coordenação ou docência exercidas no Centro de Estudos Judiciários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As funções de apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Todas as funções que a lei expressamente estabelecer que devem ser exercidas exclusivamente por magistrado.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Paralelismo em relação à magistratura judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente, sem prejuízo das especificidades próprias da função.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas audiências e atos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os magistrados do Ministério Público apresentam declarações de rendimento e património, nos termos da lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estatuto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com respeito pelo princípio da autonomia do Ministério Público, os seus magistrados são responsáveis e hierarquicamente subordinados, nos termos da Constituição e do presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das diretivas, ordens e instruções que receberem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A hierarquia é de natureza funcional e consiste na subordinação dos magistrados aos seus superiores hierárquicos, nos termos definidos no presente Estatuto, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das diretivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 100.º e 101.º 4 - A intervenção hierárquica em processos de natureza criminal é regulada pela lei processual penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Salvaguardado o disposto no número anterior, as decisões finais proferidas pelos magistrados do Ministério Público em procedimentos de natureza não criminal podem ser objeto de reapreciação pelo imediato superior hierárquico.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A impugnação judicial dos atos administrativos praticados pelos magistrados do Ministério Público é precedida de impugnação administrativa necessária, nos termos do presente Estatuto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efetivação da responsabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada, mediante ação de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados do Ministério Público, nos termos do artigo 6.º do regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, cabe ao Conselho Superior do Ministério Público, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação a não ser nos casos previstos no presente Estatuto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limite aos poderes directivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A intervenção processual do superior hierárquico efetua-se nos termos do presente Estatuto e da lei de processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de diretivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a diretiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não podem ser objeto de recusa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar, punida nos termos do artigo 215.º Páginas: 1 2 3 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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