{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, bem como a apreensão dos instrumentos em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revista pessoal de prevenção e segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias proibidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espetadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Emissão e venda de títulos de ingresso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respetivo preço.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Numeração sequencial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação do recinto desportivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local de acesso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Designação da competição desportiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Modalidade desportiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Identificação do organizador e promotores do espetáculo desportivo intervenientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espetadores ao recinto desportivo e das consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>(Revogada.) 4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respetivo recinto desportivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime sancionatório SECÇÃO I Crimes</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-27\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tentativa é punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-28\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tentativa é punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo 1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável, transporte público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade coletiva ou outros bens de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo 1 - Quem, aquando da deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Alarme ou inquietação entre a população; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arremesso de objeto ou de produtos líquidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, encontrando-se em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo ou na deslocação para ou de espetáculo desportivo, arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Invasão da área do espetáculo desportivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O previsto no número anterior é aplicável a quem aceder a áreas de treino ou a áreas de estágio, mesmo que não se encontre a decorrer qualquer evento desportivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se das condutas referidas nos números anteriores resultar perturbação do normal curso do espetáculo desportivo, treino ou estágio, que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ofensas à integridade física</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, com ou sem a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação social 1 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores e demais agentes desportivos que estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um terço.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, dos árbitros, de assistente de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A tentativa é punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º é punido na interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por força de outra disposição legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que o infrator seja titular de cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, a pena acessória prevista no n.º 1 é acompanhada da apreensão do mesmo, por igual período.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contenção de adeptos considerados violentos 1 - As informações recebidas pelo PNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente, autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui crime de desobediência qualificada, previsto e punível nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-36\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as medidas de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Interdição de acesso ou permanência a recinto desportivo dentro do qual se realizem espetáculos desportivos da modalidade em que ocorreram os factos; e ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º do novo regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos restantes casos referentes a recintos desportivos previstos naquele artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-37\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de trabalho a favor da comunidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as decisões que apliquem o disposto nos artigos 27.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º 2 - (Revogado.) 3 - A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Ilícitos de mera ordenação social</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos, ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto do espetador de espetáculo desportivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g), h) e i) do número anterior, quando praticados contra pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários 1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento do dever de aplicação de medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento do dever de adoção de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A violação do dever de impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O incitamento ou a defesa públicas da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto na alínea k) do n.º 1 desse artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional, considerados de risco elevado, e de impedir o acesso às mesmas a espetadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa realizadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º 2 - Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva do disposto nas alíneas i), j) e k) do número anterior, bem como o incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, neste caso, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º 3 - Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do previsto na alínea d) do n.º 1, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial 1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º 2 - Constitui contraordenação:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A atribuição de qualquer apoio por qualquer outra entidade que pretenda concedê-los a grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribuição de quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 10 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente registados ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 250 (euro) e 3740 (euro), a prática do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º 2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 750 (euro) e 5000 (euro), a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), e), f), i) e k) do n.º 1 do artigo 39.º 3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 1000 (euro) e 10 000 (euro), a prática dos atos previstos nas alíneas d), g), h), j) e l) do n.º 1 do artigo 39.º 4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 1500 (euro) e 50 000 (euro), a prática dos atos previstos nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na referida alínea k) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 2500 (euro) e 100 000 (euro), a prática dos atos previstos nas alíneas d), f), h), i) e t) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos previstos nas alíneas b) do n.º 1 e e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 5000 (euro) e 200 000 (euro), a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), e), g), j), l), m), n), o), p), q), r), s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea j) do n.º 1, bem como dos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 e a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Determinação da medida da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da gravidade da contraordenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da culpa do agente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em competições de escalões juvenis e inferiores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios, nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reincidência 1 - Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação no prazo de um ano após ter sido condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respetivo valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se mantiver, até ao limite de uma época desportiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12 espetáculos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de espetadores no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD tem competência para determinar a instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei são da competência da APCVD.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do presidente da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando haja indícios de discriminação de qualquer natureza, a APCVD solicita à Comissão Permanente da CICDR a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas, devendo ser remetidos os respetivos elementos ao Ministério Público com vista à eventual instauração de procedimento criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O parecer referido no número anterior é solicitado no prazo de cinco dias e emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, ao PNID, ao promotor e ao organizador do espetáculo desportivo a aplicação de medidas cautelares e as decisões aplicadas aos processos de contraordenação previstos na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou racistas são comunicadas à CICDR e ao Ministério Público, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD os autos levantados no prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos desportivos da modalidade em que ocorreram os factos, até decisão do processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Processo sumaríssimo 1 - Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 10 dias, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que lhe fixar para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual pode ser proferida a decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador da competição desportiva onde o facto ocorreu.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Publicitação das decisões A APCVD, publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na Internet.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produto das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O produto das coimas reverte em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 /prct. para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>20 /prct. para a APCVD;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>10 /prct. para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>10 /prct. para a força de segurança que levanta o auto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o produto das coimas reverte em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 /prct. para a Região Autónoma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>20 /prct. para a APCVD;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>10 /prct. para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>10 /prct. para a força de segurança que levanta o auto.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-45\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitos ao regime geral das contraordenações.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Ilícitos disciplinares</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções disciplinares por atos de violência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O incitamento ou a prática de atos de violência são punidos, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os atos que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Multa.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Interdição do exercício da atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Interdição de acesso a recinto desportivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que leve o árbitro, juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo a dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do espetáculo desportivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na alínea a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de incapacidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Agressões sobre os espetadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é aplicada a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sanções disciplinares 1 - O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Interdição do recinto desportivo e perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Multa.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A reincidência, na mesma época desportiva, é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os promotores de espetáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação e liga profissional, nos termos dos respetivos regulamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador da competição desportiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-49\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Realização de competições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional, e nos termos dos regulamentos adotados.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos para a execução de determinadas medidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo desportivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incumprimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Partilha de informação A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-53\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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