{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>A utilização de equipamentos de segurança, no rastreio de carga ou correio, inicial, em trânsito, em transferência, que não sejam adequados às remessas, em função da respetiva natureza, não permitindo assegurar, de forma razoável, que não contêm artigos proibidos, nos termos do previsto na alínea j) do artigo 25.º e no §6.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>O processamento de carga e correio, por parte de um agente reconhecido, a partir de instalações não aprovadas pela ANSAC, nos termos previstos na alínea b) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, do dever de informação sobre as alterações relacionadas com o certificado Operador Económico Autorizado referido na legislação aduaneira, quando aplicável, nos termos do previsto na alínea c) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, de designar, pelo menos, uma pessoa em cada instalação aprovada como responsável pela aplicação do respetivo programa de segurança, nos termos do previsto na alínea d) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, dos requisitos aplicáveis aos controlos de segurança de carga ou correio de alto risco (CCAR), previstos no §6.7. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>A não aplicação, ou aplicação insuficiente, por parte de um agente reconhecido, dos procedimentos relativos à aceitação de carga ou correio aéreos, nos termos do previsto na alínea e) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>A não aplicação, ou aplicação insuficiente, por parte de um agente reconhecido, de medidas de proteção das remessas de carga ou correio após a aplicação do controlo de segurança ou rastreio, que assegurem que o acesso sem escolta a essas remessas é reservado a pessoas autorizadas e que são protegidas fisicamente ou vigiadas, até serem entregues a outro agente reconhecido ou a uma transportadora aérea, nos termos previstos na alínea g) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, do dever de manter as remessas acompanhadas da informação e documentação necessárias, nos termos do previsto na alínea h) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, dos requisitos relativos à designação de expedidores avençados, nos termos previstos na alínea m) do artigo 25.º e no §6.5. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">kk)</span>O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, do dever de manter uma base de dados atualizada e com as informações necessárias, relativa aos expedidores avençados que tiver designado, nos termos do previsto na alínea m) do artigo 25.º e no §6.5. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, de retirar o estatuto aos expedidores avençados que tiver designado nos casos em que estes deixarem de cumprir com as obrigações decorrentes do estatuto, nos termos previstos na alínea n) do artigo 25.º e no §6.5. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>O processamento de carga e correio, por parte de um expedidor conhecido, a partir de instalações não aprovadas pela ANSAC, nos termos previstos na alínea b) do artigo 26.º e no §6.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">nn)</span>O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, do dever de informação sobre as alterações relacionadas com o certificado Operador Económico Autorizado referido na legislação aduaneira, quando aplicável, nos termos do previsto na alínea c) do artigo 26.º e no §6.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">oo)</span>O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, de designar, pelo menos, uma pessoa em cada instalação aprovada como responsável pela aplicação do respetivo programa de segurança, nos termos do previsto na alínea d) do artigo 26.º e no §6.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">pp)</span>O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, do dever de manter, nas respetivas instalações, níveis de segurança adequados a assegurar a proteção das remessas de carga ou correio aéreos, contra interferências não autorizadas, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 26.º e no §6.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">qq)</span>O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, dos requisitos de produção, embalamento, armazenamento, expedição ou transporte da carga ou correio aéreos, nos termos previstos na alínea f) do artigo 26.º e no §6.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">rr)</span>O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, do dever de informar os agentes reconhecidos nos casos em que uma remessa não tiver sido sujeita a controlos de segurança ou quando não for originada pelo próprio expedidor, nos termos previstos na alínea h) do artigo 26.º e no §6.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ss)</span>O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, dos controlos de segurança previstos no §6.4 do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">tt)</span>O incumprimento, por parte de um agente reconhecido ou de um expedidor conhecido, dos requisitos de proteção de carga ou correio previstos no §6.6. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">uu)</span>O transporte, por parte de uma transportadora aérea, de carga ou correio, de um país terceiro em relação ao qual seja exigida a designação ACC3, para a União Europeia, sem estar designada como ACC3, nos termos do previsto na alínea o) do artigo 23.º e no §6.8 do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vv)</span>O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea designada como ACC3, dos controlos de segurança previstos na alínea m) do artigo 23.º e no §6.8. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ww)</span>O incumprimento, por parte da transportadora aérea, do dever de identificar a condição em que o correio ou os materiais da transportadora aérea são transportados, antes de serem submetidos a rastreio, nos termos previstos na alínea p) do artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">xx)</span>O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea, do dever de gerir de forma segura todos os sistemas de registo de admissão e registo de passageiro, nos termos previstos na alínea g) do artigo 23.º e no §7.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">yy)</span>O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea, do dever de identificar toda a bagagem de porão não acompanhada como tal, nos termos previstos na alínea l) do artigo 23.º e no §5.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">zz)</span>O transporte, por parte de uma transportadora aérea, de correio ou materiais da transportadora aérea, numa condição diferente daquela para a qual estes foram rastreados, exceto se os requisitos de rastreio relativos à nova condição forem menos exigentes; aaa) A utilização, por parte das entidades gestoras aeroportuárias ou dos agentes reconhecidos, conforme aplicável, de equipamentos de segurança, no rastreio de correio ou material da transportadora aérea, inicial, em trânsito, em transferência, que não estejam homologados pela ANSAC, ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º e na alínea j) do artigo 25.º e no §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas; bbb) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, da transportadora aérea, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de bordo, dos controlos de segurança ou dos requisitos de rastreio aplicáveis ao rastreio de provisões de bordo, nos termos do previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea r) do artigo 23.º ou na alínea b) do artigo 27.º, respetivamente, e no §8.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas; ccc) A utilização, por parte da entidade gestora aeroportuária, da transportadora aérea, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de bordo, de equipamentos de segurança, no rastreio de provisões de bordo, que não estejam homologados pela ANSAC, ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea w) do artigo 23.º ou na alínea f) do artigo 27.º, respetivamente, e no §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas; ddd) A utilização, por parte da entidade gestora aeroportuária, da transportadora aérea, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de bordo, de equipamentos de segurança, no rastreio de provisões de bordo, que não sejam adequados em função da natureza das provisões de bordo, por não permitirem assegurar, de forma razoável, que as mesmas não ocultam artigos proibidos, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea w) do artigo 23.º ou na alínea f) do artigo 27.º, respetivamente, e no §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<p class=\"lf-p\">eee) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, da transportadora aérea, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de bordo, dos requisitos aplicáveis à proteção das provisões de bordo, de acordo com o previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea r) do artigo 23.º ou na alínea b) do artigo 27.º, respetivamente, e nos §8.1. e §8.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas; fff) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto, dos requisitos aplicáveis ao rastreio de provisões de aeroporto, nos termos do previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea b) do artigo 27.º ou na alínea b) do artigo 29.º, respetivamente, e no §9.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas; ggg) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto, do controlo de segurança aplicáveis às provisões de aeroporto, de acordo com o previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea b) do artigo 27.º ou na alínea b) do artigo 29.º, respetivamente, e no §9.1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas; hhh) A utilização, por parte da entidade gestora aeroportuária, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto, de equipamentos de segurança, no rastreio de provisões de aeroporto, que não estejam homologados pela ANSAC, ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea f) do artigo 27.º ou na alínea f) do artigo 29.º, respetivamente, e no §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas; iii) A utilização, por parte da entidade gestora aeroportuária, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto, de equipamentos de segurança, no rastreio de provisões de aeroporto, que não sejam adequados em função da natureza das provisões de bordo, por não permitirem assegurar, de forma razoável, que as mesmas não ocultam artigos proibidos, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea f) do artigo 27.º ou na alínea f) do artigo 29.º, respetivamente, e no §9.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008;</p>\n<p class=\"lf-p\">jjj) O incumprimento, por parte de qualquer entidade, dos requisitos de recrutamento, nos termos previstos na alínea u) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea t) do artigo 23.º, na alínea i) do artigo 25.º, na alínea g) do artigo 26.º, na alínea d) do artigo 27.º, na alínea d) do artigo 28.º e na alínea d) do artigo 29.º e no §11.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, de 11 de março, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas, relativamente aos respetivos trabalhadores e colaboradores, que tenham necessidade de receber formação de segurança, nos termos do §11.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas; kkk) A prestação de atividades de formação por pessoa não certificada pela ANSAC para o exercício de funções de formador de segurança da aviação civil ou não certificada para aquele nível de formação específico; lll) A prestação de atividades de formação por entidade que não disponha de um programa de formação em segurança da aviação civil, devidamente aprovado pela ANSAC ou não aprovado para aquele nível de formação específico; mmm) A não implementação ou implementação insuficiente, por parte de qualquer entidade, de um sistema de controlo de qualidade interna, de acordo com os procedimentos definidos no respetivo programa de segurança, aprovado ou homologado pela ANSAC; nnn) O incumprimento, por parte das respetivas entidades emissoras, dos requisitos relativos à emissão de cartões de identificação aeroportuária, certificados e cartões de tripulante, previstos no artigo 41.º e no §1.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, dos requisitos relativos ao controlo dos acessos de pessoas que não sejam passageiros às zonas restritas de segurança dos aeródromos, nos termos previstos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 22.º e no §1.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento, por parte dos respetivos titulares, de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 42.º ou no n.º 1 do artigo 43.º e no §1.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento, por parte das entidades que requereram a respetiva emissão, da obrigatoriedade de exibição dos livre-trânsitos dos veículos, sempre que se encontrarem a circular ou estacionados em áreas situadas no lado ar dos aeródromos, exceto se estiverem isentos do uso de livre-trânsito, nos termos previstos no §1.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A circulação ou permanência de pessoas que não sejam passageiros, em áreas situadas na zona restrita de segurança dos aeródromos, às quais o respetivo cartão de identificação aeroportuária não permita o acesso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A circulação ou permanência de tripulantes sem escolta, em áreas às quais não lhes seja permitido o acesso, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e no §1.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O incumprimento, por parte das transportadoras aéreas, dos requisitos inerentes à proteção das aeronaves, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 23.º e no §3.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento, por parte das autoridades competentes, da notificação prévia às transportadoras aéreas do embarque de passageiros potencialmente causadores de distúrbios, nos termos do previsto no §4.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O incumprimento, por parte das transportadoras aéreas, do dever de informação aos passageiros sobre artigos proibidos em bagagem de cabina ou porão, nos termos do previsto na alínea d) do artigo 23.º e nos §4.4. e §5.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea, dos deveres de proteção ou vigilância dos materiais da transportadora aérea, destinados ao processamento de passageiros, que possam ser utilizados para facilitar o acesso de pessoas ou bagagens à zona restrita de segurança dos aeródromos, de acordo com o previsto na alínea d) do artigo 23.º e no §7.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea, do dever de invalidação ou destruição dos materiais da transportadora aérea, destinados ao processamento de passageiros, que possam ser utilizados para facilitar o acesso de pessoas ou bagagens à zona restrita de segurança dos aeródromos, de acordo com o previsto na alínea f) do artigo 23.º e no §7.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea, do dever de informar previamente o piloto comandante sempre que esteja previsto o embarque de um passageiro potencialmente causador de distúrbios, nos termos previstos na alínea h) do artigo 23.º e no §4.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O incumprimento, por parte das respetivas entidades proprietárias ou possuidoras, incluindo transportadoras aéreas, das obrigações de manter sob proteção ou vigilância as provisões de bordo ou de aeroporto de sacos invioláveis na zona restrita segurança dos aeroportos e a bordo das aeronaves, de acordo com o previsto no §8.3. ou §9.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>O incumprimento, por parte das transportadoras aéreas, dos requisitos aplicáveis às medidas de segurança durante o voo, de acordo com o previsto nas alíneas i) e j) do artigo 23.º e no §10. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O incumprimento, por parte de qualquer entidade, dos requisitos de formação, nos termos previstos na alínea u) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea t) do artigo 23.º, na alínea i) do artigo 25.º, na alínea g) do artigo 26.º, na alínea d) do artigo 27.º, na alínea d) do artigo 28.º e na alínea d) do artigo 29.º e no §11.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas, relativamente aos respetivos trabalhadores e colaboradores, que tenham necessidade de receber formação de segurança, nos termos do §11.2. do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O abandono, por parte de qualquer pessoa, de bagagem ou qualquer objeto nos espaços de uso comum ou nas zonas reservadas e zona restrita de segurança que obriguem à tomada de medidas de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>O incumprimento, por parte de qualquer entidade sujeita à fiscalização da ANSAC, do dever de colaboração e facilitação das ações de fiscalização promovidas pela ANSAC e pela ANAC, designadamente, facultando o acesso a locais e materiais sujeitos a inspeção e fornecendo todas as informações que lhes sejam solicitadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>O acesso ou permanência, por parte de qualquer pessoa, às zonas públicas das infraestruturas aeroportuárias, com o objetivo de exercer atividade comercial não autorizada pelas entidades competentes ou efetuar peditórios não autorizados ou exercer mediação ou facilitação de despacho de bagagem de forma não autorizada, nomeadamente nas áreas de check-in ou de outros pontos de concentração de bagagem ou passageiros, ou pernoitar, exceto quando justificado por razões de espera de voos, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de videovigilância previstos no artigo 51.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processamento das contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à ANSAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao conselho de administração da ANAC proceder à aplicação das coimas e sanções acessórias a que haja lugar decorrentes dos processos de contraordenação do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A ANAC pode, de acordo com a secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e com o artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contraordenações a aplicação das seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Perda de objetos que tenham servido ou se destinassem a servir a prática da contraordenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Privação, até dois anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás no âmbito da segurança da aviação civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Suspensão, até um ano, de autorizações, aprovações, homologações, certificações e licenças emitidas pela ANAC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Interdição, até um ano, do exercício de profissões ou atividades de segurança da aviação civil, incluindo as de formador ou examinador.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perda de objectos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os objetos apreendidos no âmbito dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado, são afetos à ANAC, sempre que sejam considerados, por deliberação do conselho de administração da ANAC, como de utilidade para a instituição.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instruções de segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os certificados, as autorizações, as aprovações e as homologações emitidos ao abrigo do Despacho n.º 16303/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de agosto, do Instituto Nacional da Aviação Civil, mantêm-se válidos pelo período por que foram concedidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A parte não pública do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, aprovado por Deliberação do Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2003, mantém-se em vigor até à emissão de Instruções de Segurança por parte da ANSAC.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma transitória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil é aprovado pela ANSAC, através de regulamento, no prazo de três meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto-Lei n.º 322/98, de 28 de outubro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Despacho n.º 16303/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de agosto, do Instituto Nacional da Aviação Civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A Deliberação do Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Alberto Afonso Souto de Miranda - Luís Medeiros Vieira.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 5 de setembro de 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 9 de setembro de 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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