{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do ato previsto no número seguinte, subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o ato ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No prazo referido no número anterior pode o autor do ato recorrido revogá-lo total ou parcialmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente facultativa e efeito devolutivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de a lei atribuir ao recurso hierárquico efeito suspensivo, este limita-se à parte da decisão contestada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o recurso contencioso de atos da administração tributária praticados por ocasião do desalfandegamento, que decidam a classificação pautal de mercadorias de importação proibida ou condicionada é previamente precedido de recurso hierárquico, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 77.º-A.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do procedimento de reclamação graciosa</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de reclamação graciosa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos atos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras fundamentais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dispensa de formalidades essenciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Inexistência do caso decidido ou resolvido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Isenção de custas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais de que os serviços disponham, sem prejuízo do direito de o órgão instrutor ordenar outras diligências complementares manifestamente indispensáveis à descoberta da verdade material;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Inexistência do efeito suspensivo, salvo, quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código, a requerimento do contribuinte a apresentar, com a petição, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo órgão periférico local competente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da ação judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumulação de pedidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a celeridade da decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coligação de reclamantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a celeridade da decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para a instauração e instrução do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e instruída, quando necessário, pelo serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O órgão periférico local instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos necessários para a decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apensação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se houver fundamento para a cumulação de pedidos ou para a coligação de reclamantes nos termos dos artigos 71.º e 72.º e o procedimento estiver na mesma fase, os interessados poderão requerer a sua apensação à reclamação apresentada em primeiro lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apensação só terá lugar quando não houver prejuízo para a celeridade do procedimento de reclamação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidade competente para a decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de execução fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A competência referida nos números anteriores pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço, diretor de serviços ou dirigente do órgão periférico regional em funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no artigo 66.º, n.º 2, com os efeitos previstos no artigo 67.º, n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objeto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-77\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravamento da coleta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos em que a reclamação graciosa não seja condição da impugnação judicial e não existirem motivos que razoavelmente a fundamentem, a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento graduado até 5 /prct. da coleta objeto do pedido, o qual será liquidado adicionalmente, a título de custas, pelo órgão periférico local do domicílio ou sede do reclamante, da situação dos bens ou da liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que a reclamação graciosa seja condição de impugnação judicial, o agravamento só é exigível caso tenha sido julgada improcedente a impugnação judicial deduzida pelo reclamante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O agravamento pode ser objeto de impugnação autónoma com fundamento na injustiça da decisão condenatória.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reclamação graciosa em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias 1 - A reclamação graciosa de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias é apresentada junto do órgão periférico local que tenha praticado o ato de liquidação e remetida ao dirigente máximo do serviço para decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na instrução do processo o órgão periférico local competente inclui, se for caso disso, as amostras recolhidas e os relatórios de quaisquer controlos, ações de natureza fiscalizadora ou inspeções que tenham servido de base à liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após a instrução, o processo é remetido ao serviço central competente em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro no prazo de 15 dias, que procede à instrução complementar, sempre que se mostre necessária, à análise do processo e à elaboração da proposta fundamentada de decisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relação com a impugnação judicial A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias efetua-se nos termos do artigo 133.º-A.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da cobrança SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modalidades da cobrança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A cobrança das dívidas tributárias pode ocorrer sob as seguintes modalidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pagamento voluntário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cobrança coerciva.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A cobrança dos tributos é assegurada pelas entidades legalmente competentes e, em caso de serem periódicos, os respetivos prazos serão divulgados pela comunicação social.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Das garantias da cobrança</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Citação para reclamação de créditos tributários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária, é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da sede do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos atos posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não havendo dívidas, a certidão referida no número anterior será substituída por simples comunicação através de ofício.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante recibo, ao respetivo representante do Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos tributos ou outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse tributo ou a causa da dívida, a indicação dos artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da qual são devidos juros de mora.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Da citação referida no n.º 1 deverá constar o número de identificação fiscal do executado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Restituição do remanescente nas execuções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do processo para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda Nacional e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será restituído ao executado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de ter havido transmissão do direito ao remanescente, deverá o interessado provar que está pago ou assegurado o pagamento do tributo que sobre ela recair.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O notário que celebrar escritura do trespasse ou outro tipo de transmissão contratual relativa a estabelecimento comercial ou industrial exigirá previamente do cedente documento comprovativo da sua comunicação ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, feita com uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 relativamente à data da escritura.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não será aplicável se, antes da escritura, o transmitente apresentar ao notário certidão do serviço periférico local da residência comprovativa da inexistência de quaisquer dívidas tributárias, emitida no prazo de 5 dias úteis após o pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o trespasse for celebrado por qualquer outra forma legalmente admissível que não por escritura pública, o cedente deve comunicar a transmissão ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, nos mesmos prazos estabelecidos no n.º 1, relativamente à data da transmissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sujeitos passivos inativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Independentemente do procedimento contraordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem atividade efetiva por um período de dois anos consecutivos, a administração tributária comunica tal facto à conservatória de registo competente, para efeitos de instauração dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação da entidade, no prazo de 30 dias posteriores à apresentação daquela declaração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A administração tributária comunica ainda ao serviço de registo competente, para os efeitos referidos no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A omissão do dever de entrega da declaração fiscal de rendimentos por um período de dois anos consecutivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A declaração oficiosa de cessação de atividade, promovida pela administração tributária.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não se considera exercício da atividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão direta ou indireta de faturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação económica comprovada.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Do pagamento voluntário</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento voluntário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante o decurso do prazo referido no número anterior, podem ser efetuados pagamentos parciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não são aceites pagamentos parciais inferiores a metade da unidade de conta, salvo quando se trate do pagamento do remanescente em dívida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que o pagamento tenha sido recebido integralmente, observar-se-á o disposto no artigo 88.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos. Proibição da moratória e da suspensão da execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior depende de condenação disciplinar ou criminal do responsável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termo do prazo de pagamento voluntário. Pagamentos por conta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contribuinte pode, a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações nos termos das leis tributárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser requerido à entidade competente para a apreciação do pedido na execução fiscal, a partir do início do prazo do pagamento voluntário, o pagamento em prestações, no âmbito e nos termos previstos em processo conducente à celebração de acordo de recuperação dos créditos do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Antes da extração da certidão de dívida, nos termos e para efeitos do artigo 88.º, pode o contribuinte efetuar um pagamento por conta de dívidas por tributos constantes das notas de cobrança, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter sido deduzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação, apresentado pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, com fundamento em erro imputável aos serviços, ou apresentada declaração de substituição de cuja liquidação resulte imposto inferior ao inicialmente liquidado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Abranger o pagamento por conta a parte da coleta que não for objeto de reclamação graciosa ou impugnação judicial.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O pagamento por conta deve ser solicitado à entidade competente para a instauração de processo de execução fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Aos pagamentos por conta previstos no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto aos pagamentos por conta na execução fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, o contribuinte deve proceder ao pagamento da liquidação, com base na matéria tributável não contestada, no prazo do pagamento voluntário, sob pena de ser instaurado, quanto a àquela, o respetivo processo de execução fiscal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dação em pagamento antes da execução fiscal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A dação em pagamento antes da instauração do processo de execução fiscal só é admissível no âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento da dação em pagamento pode ser apresentado a partir do início do prazo do pagamento voluntário e é dirigido ao ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária, que decidirá, ouvidos os serviços competentes, designadamente sobre o montante da dívida e acrescido e os encargos que incidam sobre os bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aceitação da dação, em caso de dívidas a diferentes administrações tributárias, poderá ser efetuada por despacho conjunto dos ministros competentes e órgãos executivos, que deverá discriminar o montante aplicado no pagamento das dívidas existentes, sem prejuízo do direito de o contribuinte solicitar a revisão dos critérios utilizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À dação em pagamento efetuada nos termos do presente artigo aplicam-se os requisitos materiais ou processuais da dação em pagamento na execução fiscal, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Salvo se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal em que se efetua por auto no processo, a dação em pagamento efetua-se por auto no procedimento previsto no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pedido de dação em pagamento não suspende a cobrança da obrigação tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As despesas de avaliação entram em regra de custas do procedimento de dação em pagamento, salvo se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal, caso em que serão consideradas custas deste processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extração das certidões de dívida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no presente Código, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as coletas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estabelecimento, local e objeto da atividade tributada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Número dos processos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Proveniência da dívida e seu montante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Número do processo de liquidação do tributo sobre a transmissão, identificação do transmitente, número e data do termo da declaração prestada para a liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e c);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A assinatura das certidões de dívida poderá ser efetuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efetuada por aposição do selo branco ou, mediante prévia autorização do membro do Governo competente, por qualquer outra forma idónea de identificação da assinatura e do serviço emitente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As certidões de dívida podem ser emitidas por via eletrónica, sendo autenticadas pela assinatura eletrónica avançada da entidade emitente, nos termos do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A extração das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da administração tributária, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa atividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, exceto nos casos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º 2 - Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido, o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e do capital da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.º 3 - A compensação efetua-se pela seguinte ordem de preferência:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo período de tributação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes períodos de tributação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Com dívidas provenientes de outros tributos, com exceção dos que constituam recursos próprios comunitários, que apenas serão compensados entre si.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia de preferência, esta efetua-se segundo a seguinte ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com as dívidas mais antigas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A compensação é efetuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Verificando-se a compensação referida nos números anteriores, os acréscimos legais serão devidos até à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito se o atraso não for imputável ao contribuinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária pode proceder à regulamentação do disposto no presente artigo que se mostre necessária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A compensação com créditos tributários pode ser efetuada a pedido do contribuinte quando, nos termos e condições do artigo anterior, a administração tributária esteja impedida de a fazer.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou coletiva pode igualmente ser efetuada, nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e o credor expressamente aceite.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A compensação referida nos números anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração tributária, devendo, no caso do número anterior, o devedor apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular pode igualmente ser efetuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compensação com créditos não tributários por iniciativa do contribuinte 1 - A compensação com créditos de qualquer natureza sobre a administração direta do Estado de que o contribuinte seja titular pode ser efetuada quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A dívida tributária esteja em fase de cobrança coerciva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As dívidas da administração direta do Estado que o contribuinte indique para compensação sejam certas, líquidas e exigíveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A compensação a que se refere o número anterior é requerida pelo executado ao dirigente máximo da administração tributária, devendo ser feita prova da existência e da origem do crédito, do seu valor e do prazo de vencimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A administração tributária, no prazo de 10 dias, solicita à entidade da administração direta do Estado devedora o reconhecimento e a validação do caráter certo, líquido e exigível do crédito indicado pelo executado para compensação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade devedora, em prazo igual ao do número anterior, pronuncia-se sobre o caráter certo, líquido e exigível do crédito, indicando o seu valor e data de vencimento, de forma a permitir o processamento da compensação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O órgão da execução fiscal promove a aplicação do crédito referido no número anterior no processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 261.º e 262.º, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Verificando-se a compensação referida no presente artigo, os acréscimos legais são devidos até ao mês seguinte ao da data da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo podem ser regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Das formas e meios de pagamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições da sub-rogação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução deve requerê-lo ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária competente, que decide no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor, indicando o montante da dívida a pagar e respetivos juros de mora.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se estiver pendente a execução, o pedido será feito ao órgão competente, e o pagamento, quando autorizado, compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pagamento, com sub-rogação, requerido depois da venda dos bens só poderá ser autorizado pela quantia que ficar em dívida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sub-rogação. Garantias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias, privilégios e processo de cobrança e vencerá juros pela taxa fixada na lei civil, se o sub-rogado o requerer.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O sub-rogado pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do executado o que por ele tiver pago, salvo tratando-se de segunda sub-rogação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos, conferência e validação dos pagamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os devedores de tributos de qualquer natureza apresentarão no ato de pagamento, relativamente às liquidações efetuadas pelos serviços da administração tributária, o respetivo documento de cobrança ou, nos restantes casos, a guia de pagamento oficial ou título equivalente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os pagamentos de dívidas que se encontrem na fase da cobrança coerciva serão efetuados através de guia ou título de cobrança equivalente previamente solicitado ao órgão competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades intervenientes na cobrança deverão exigir sempre a inscrição do número fiscal do devedor nos documentos referidos no número anterior e comprovar a exatidão da inscrição por conferência com o respetivo cartão que, para o efeito, será exibido ou por conferência com o constante dos registos dos serviços para esse devedor cuja identidade será provada pelo documento legal adequado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prova de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No ato do pagamento, a entidade interveniente na cobrança entregará ao interessado documento comprovativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituirá prova bastante do pagamento do tributo nos termos do número anterior a declaração bancária confirmativa, quando o tributo tenha sido pago por cheque ou transferência de conta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As guias relativas a receitas cuja liquidação não seja da competência dos serviços da administração tributária e que estes devam nos termos da lei coercivamente cobrar serão remetidas ao órgão da execução fiscal do domicílio ou sede do devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O órgão referido no número anterior mandará notificar o devedor, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 30 dias a contar da notificação, efetuar o pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Decorrido o prazo sem que o pagamento tenha sido efetuado, será extraída certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do procedimento de correção de erros da administração tributária</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento de correção de erros da administração tributária 1 - O procedimento de correção de erros regulado no presente capítulo visa a reparação por meios simplificados de erros materiais ou manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do procedimento tributário ou na tramitação do processo de execução fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se erros materiais ou manifestos, designadamente os que resultarem do funcionamento anómalo dos sistemas informáticos da administração tributária, bem como as situações inequívocas de erro de cálculo, de escrita, de inexatidão ou lapso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O procedimento é caracterizado pela dispensa de formalidades essenciais e simplicidade de termos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A instauração do procedimento não prejudica a utilização no prazo legal de qualquer meio procedimental ou processual que tenha por objeto a ilegalidade da liquidação ou a exigibilidade da dívida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Legitimidade, prazo e termos de apresentação do pedido 1 - Os sujeitos passivos de quaisquer relações tributárias ou os titulares de qualquer interesse legítimo podem, para efeitos de abertura do procedimento regulado no presente capítulo, solicitar junto do dirigente máximo da administração tributária a correção de erros que os tiverem prejudicado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de correção de erros é deduzido no prazo de 10 dias posteriores ao conhecimento efetivo pelo contribuinte do ato lesivo em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido a que se referem os números anteriores pode ser apresentado verbalmente ou por escrito em qualquer serviço da administração tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso do pedido ser apresentado verbalmente, é reduzido a escrito pelo serviço da administração tributária que o tiver recebido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Competência 1 - O pedido de correção de erros é decidido pelo dirigente máximo do serviço ou por qualquer outro funcionário qualificado em quem seja delegada essa competência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão do pedido é instruída pela unidade orgânica designada genericamente pelo dirigente máximo do serviço para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo máximo de decisão do pedido é de 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A instrução do pedido é efetuada sumariamente, devendo os serviços chamados a colaborar dar prioridade à solicitação da unidade orgânica referida no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso o fundamento do pedido seja a ilegalidade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro fundamento para o qual a lei preveja meio processual próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir o procedimento pelo meio adequado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão do pedido é notificada ao contribuinte presencialmente ou por via postal simples.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do processo judicial tributário</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais SECÇÃO I Da natureza e forma de processo judicial tributário</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efetiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para cumprir em tempo útil a função que lhe é cometida pelo número anterior, o processo judicial tributário não deve ter duração acumulada superior a dois anos contados entre a data da respetiva instauração e a da decisão proferida em 1.ª instância que lhe ponha termo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo referido no número anterior deverá ser de 90 dias relativamente aos processos a que se referem as alíneas g), i), j), l) e m) do artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo judicial tributário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo judicial tributário compreende:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os atos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos atos tributários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A impugnação dos atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A impugnação do agravamento à coleta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A impugnação dos atos de fixação de valores patrimoniais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As ações para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As providências cautelares de natureza judicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A produção antecipada de prova;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A intimação para um comportamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>A ação administrativa, designadamente para a condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como para a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a outros atos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de liquidação, e para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Outros meios processuais previstos na lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ação administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, sem prejuízo do efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os conflitos de competência entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, as notificações entre mandatários, entre estes e os representantes da Fazenda Pública, e as notificações aos representantes da Fazenda Pública e ao Ministério Público, bem como a tramitação do processo judicial tributário, são efetuados nos termos previstos para os processos nos tribunais administrativos, designadamente nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No contencioso associado à execução fiscal o disposto no número anterior é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Valor da causa 1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando se impugne o ato de fixação da matéria coletável, o valor contestado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando se impugne o ato de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Das nulidades do processo judicial tributário</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nulidades insanáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São nulidades insanáveis em processo judicial tributário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A ineptidão da petição inicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As nulidades referidas no número anterior podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição, esta pode ser corrigida a convite do tribunal em caso de errada identificação do autor do ato impugnado, salvo se o erro for manifestamente indesculpável.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do processo de impugnação SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos da impugnação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Incompetência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Preterição de outras formalidades legais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indiretos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indiretos não se considera existir dúvida fundada, para efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de na impugnação judicial o impugnante demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arguição subsidiária de vícios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O impugnante pode arguir os vícios do ato impugnado segundo uma relação de subsidiariedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Da petição</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação judicial. Prazo de apresentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Formação da presunção de indeferimento tácito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste Código;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação. Local. Efeito suspensivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o ato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do número anterior, os atos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de a petição ser apresentada em serviço periférico local, este procederá ao seu envio ao tribunal tributário competente no prazo de cinco dias após o pagamento da taxa de justiça inicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos referidos nos n.os 1 a 6 e 10 do artigo 199.º 5 - Caso haja garantia prestada nos termos da alínea f) do artigo 69.º, esta mantém-se, independentemente de requerimento ou despacho, sem prejuízo de poder haver lugar a notificação para o seu reforço.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumulação de pedidos e coligação de autores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a coligação de autores, desde que, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não obsta à cumulação ou à coligação referida no número anterior a circunstância de os pedidos se reportarem a diferentes tributos, desde que todos se reconduzam à mesma natureza, à luz da classificação prevista do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Seleção de Processos com andamento prioritário e apensação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de 10 processos, ou interpostos recursos de decisões relativas a mais de 10 processos, que, embora referentes a diferentes atos tributários, sejam respeitantes ao mesmo tributo, arguam os mesmos vícios, e sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais, nos termos da lei de processo administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas no artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indeferimento tácito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Petição dirigida ao delegante ou subdelegante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O indeferimento tácito da petição ou requerimento dirigido ao delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou petição, atendendo-se à data da respetiva entrada para o efeito do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos da petição inicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o ato impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efetuar pelos serviços competentes da administração tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas com a produção de prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As despesas com a produção da prova são da responsabilidade de quem as oferecer e, se for o impugnante, garanti-las-á mediante prévio depósito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O não pagamento dos preparos para a realização das despesas implica a não realização da diligência requerida pelo impugnante, salvo quando o juiz fundamentadamente a entender necessária ao conhecimento do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Da contestação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contestação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de três meses, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º 2 - O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou irregularidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O representante da Fazenda Pública deve solicitar, no prazo de três dias, o processo administrativo ao órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação, mas esse expediente não interfere no prazo da contestação previsto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, por via eletrónica, o processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços, para todos os efeitos legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa, por via eletrónica, do processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização do processo administrativo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao órgão referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A informação da inspeção tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A informação prestada pelos serviços da administração tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à coleta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já tenha sido resolvido, procedimento de reclamação graciosa relativamente ao mesmo ato.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso haja sido apresentada, anteriormente à receção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo ato, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso, posteriormente à receção da petição de impugnação, seja apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo ato e com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo igualmente considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de recurso hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa ao abrigo do artigo 76.º SECÇÃO IV Do conhecimento inicial do pedido</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação do ato impugnado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo não exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de o ato impugnado ser revogado parcialmente, o órgão que procede à revogação deve, nos três dias subsequentes, proceder à notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A revogação total do ato impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública nos três dias subsequentes, cabendo a este promover a extinção do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A revogação parcial do ato impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública, com simultânea remessa do processo administrativo, no prazo de 3 dias após a receção da declaração do impugnante referida no n.º 3 ou do termo do prazo aí previsto, sendo, nesse caso, o prazo para contestar de 30 dias a contar da notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a apreciação em qualquer dirigente da administração tributária ou em funcionário qualificado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conhecimento imediato do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respetivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Da instrução</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diligências de prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Meios de prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São admitidos os meios gerais de prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objetivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias após a sua apresentação ou junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido de confronto com o original da certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pareceres técnicos. Prova pericial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário o parecer de técnicos especializados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A realização da perícia é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante da Fazenda Pública, formulado, respetivamente, na petição inicial e na contestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A perícia poderá também ser requerida no prazo de 20 dias após a notificação das informações oficiais, se a elas houver lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A prova pericial referida nos números anteriores será regulada nos termos do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Cabe ao tribunal adiantar o encargo das diligências não requeridas pelo impugnante, o qual entrará no final em regra de custas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As despesas de diligências requeridas pelo impugnante são por este suportadas, mediante preparo a fixar pelo juiz, e entram no final em regra de custas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Impugnação com base em mero erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos 1 - Salvo em caso de regime simplificado de tributação ou quando da decisão seja interposto, nos termos da lei, recurso hierárquico com efeitos suspensivos da liquidação, a impugnação dos atos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na petição inicial identificará o impugnante o erro ou outra ilegalidade que serve de fundamento à impugnação, apresentará os pareceres periciais que entender necessários e solicitará diligências.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na introdução em juízo, o representante da Fazenda Pública oferecerá, por sua vez, os pareceres periciais que considerar indispensáveis à apreciação do ato impugnado e solicitará, se for caso disso, outras diligências.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O juiz pode, se o entender, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar a audição dos peritos que tenham subscrito os pareceres técnicos referidos nos números anteriores, determinar ao impugnante e ao representante da Fazenda Pública o esclarecimento das suas posições e ordenar novas diligências de prova.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Testemunhas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada ato tributário impugnado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respetiva redução a escrito, que deve constar em ata, quando não seja possível proceder àquela gravação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A falta de testemunha, do representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar diretamente as testemunhas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-119\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depoimento das testemunhas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal tributário são notificadas por carta registada, sendo as restantes a apresentar pela parte que as ofereceu, salvo se fundadamente se requerer a sua notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A devolução de carta de notificação de testemunha é notificada à parte que a apresentou, mas não dá lugar a nova notificação, salvo nos casos de erro do tribunal, cabendo à parte a apresentação da testemunha.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem requerer que o depoimento das testemunhas residentes fora da área de jurisdição do tribunal tributário seja feita nos termos do número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As testemunhas a inquirir nos termos do número anterior são apresentadas pela parte que as ofereceu e são ouvidas por teleconferência gravada a partir do tribunal tributário da área da sua residência, devendo ser identificadas perante funcionário judicial do tribunal onde o depoimento é prestado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A inquirição das testemunhas prevista no n.º 3 deve ser efetuada durante a mesma diligência em que são ouvidas as demais testemunhas, salvo quando exista motivo ponderoso que justifique que essa inquirição seja marcada para outra data.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação para alegações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, por prazo simultâneo, a fixar entre 10 a 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as partes prescindirem do prazo para alegações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-121\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vista do Ministério Público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Apresentadas as alegações ou findo o respetivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Da sentença</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conclusão dos autos. Sentença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em seguida serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá sentença.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O impugnante, se decair no todo ou em parte e tiver dado origem à causa, será condenado em custas e poderá sê-lo, também, em sanção pecuniária, como litigante de má-fé.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo Quando à apreciação de um tribunal tributário de 1.ª instância se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente, oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, pode determinar que se adote o julgamento em formação alargada ou a consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 93.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sentença. Objeto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sentença identificará os interessados e os factos objeto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respetivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ordem de conhecimento dos vícios na sentença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na sentença, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do ato impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos referidos grupos a apreciação dos vícios é feita pela ordem seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No segundo grupo, a indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público ou, nos demais casos, a fixada na alínea anterior.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nulidades da sentença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A falta da assinatura do juiz pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados, enquanto for possível obtê-la, devendo o juiz declarar a data em que assina.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-126\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação da sentença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A sentença será notificada no prazo de 10 dias ao Ministério Público, ao impugnante e ao representante da Fazenda Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Dos incidentes</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incidentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São admitidos em processo de impugnação os incidentes seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assistência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Habilitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apoio judiciário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo de resposta ao incidente é de 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Ministério Público pronunciar-se-á obrigatoriamente antes da decisão do incidente sobre a matéria nele discutida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processamento e julgamento dos incidentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os incidentes serão processados e julgados nos termos do Código de Processo Civil, em tudo que não seja estabelecido no presente Código.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incidente de assistência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É admitido em processo de impugnação o incidente de assistência nos casos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Intervenção do substituto nas impugnações deduzidas pelo substituído e vice-versa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Intervenção do responsável subsidiário nas impugnações deduzidas pelo contribuinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sentença produzirá caso julgado face ao assistente relativamente ao objeto da impugnação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admissão do incidente de habilitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É admitido o incidente de habilitação quando, no decurso do processo judicial, falecer o impugnante e o sucessor pretenda impor a sua posição processual.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VIII Da impugnação dos atos de autoliquidação, substituição tributária, pagamentos por conta e dos atos de liquidação com fundamento em classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-131\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação em caso de autoliquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação necessária prevista no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-132\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação em caso de retenção na fonte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A retenção na fonte é suscetível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efetuar no ano do pagamento indevido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso não seja possível a correção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de dois anos a contar do termo do prazo nele referido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no número anterior aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efetuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - À impugnação em caso de retenção na fonte aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação em caso de pagamento por conta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pagamento por conta é suscetível de impugnação judicial com fundamento em erro sobre os pressupostos da sua existência ou do seu quantitativo quando determinado pela administração tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A impugnação do pagamento por conta depende de prévia reclamação graciosa para o órgão periférico local da administração tributária competente, no prazo de 30 dias após o pagamento indevido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso a reclamação seja expressamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, o ato nos mesmos termos que do ato de liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Decorridos 90 dias após a sua apresentação sem que tenha sido indeferida, considera-se a reclamação tacitamente deferida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Impugnação com fundamento em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias depende de prévia reclamação graciosa prevista no presente Código.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto da impugnação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de três meses após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As incorreções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objeto de impugnação judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correção da inscrição junto da entidade competente e esta a recou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À impugnação referida no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 111.º 5 - O pedido de correção da inscrição nos termos do número anterior pode ser apresentado a todo o tempo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O prazo da impugnação referida no n.º 3 conta-se a partir da notificação da recusa ou do termo do prazo para apreciação do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos processos de ação cautelar SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-135\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Providências cautelares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São admitidas em processo judicial tributário as seguintes providências cautelares avulsas a favor da administração tributária:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O arresto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O arrolamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A impugnação dos atos de apreensão de bens, quando a eles houver lugar segundo as leis tributárias, e de outras providências cautelares adotadas, nos termos da lei, pela administração tributária é regulada pelo disposto no presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Do arresto</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos do arresto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respetivos rendimentos se reportem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos impostos de obrigação única, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-137\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arresto fica sem efeito com o pagamento da dívida, ou quando, no processo de liquidação do ou dos tributos para cuja garantia é destinado, se apure até ao fim do ano posterior àquele em que se efetuou não haver lugar a qualquer ato tributário e, ainda, se, a todo o tempo, for prestada garantia nos termos previstos no presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspeção tributária, a entidade inspecionada não for notificada do relatório de inspeção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspeção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O arresto caducará ainda na medida do que exceder o montante suficiente para garantir o tributo, juros compensatórios liquidados e o acrescido relativo aos seis meses posteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para o arresto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do executado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime do arresto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao regime do arresto aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Do arrolamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos do arrolamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Havendo fundado receio de extravio ou de dissipação de bens ou de documentos conexos com obrigações tributárias, pode ser requerido pelo representante da Fazenda Pública o seu arrolamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para o arrolamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O processo de arrolamento é da competência do tribunal tributário de 1.ª instância da área da residência, sede ou estabelecimento estável do contribuinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime do arrolamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao regime do arrolamento aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Da apreensão</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação da apreensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É admitida a impugnação judicial dos atos de apreensão de bens praticados pela administração tributária, no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A impugnação da apreensão de bens reveste-se sempre de caráter urgente, precedendo as diligências respetivas a quaisquer outros atos judiciais não urgentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1.ª instância da área em que a apreensão tiver sido efetuada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tem legitimidade para a impugnação prevista neste artigo o proprietário ou detentor dos bens apreendidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que as leis tributárias exijam a notificação dos atos de apreensão às pessoas referidas no número anterior, o prazo da impugnação conta-se a partir dessa notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Estando pendente processo contraordenacional, a decisão judicial da impugnação do ato de apreensão faz caso julgado, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte, independentemente da decisão quanto às coimas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A regularização da situação tributária do arguido na pendência do processo de impugnação extingue este.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Da impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as providências cautelares adotadas pela administração tributária são impugnáveis no prazo de 15 dias após a sua realização ou o seu conhecimento efetivo pelo interessado, quando posterior, com fundamento em qualquer ilegalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A impugnação é apresentada no tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço da administração tributária que tiver adotado a providência cautelar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A impugnação das providências cautelares reveste-se sempre de caráter urgente, precedendo as diligências respetivas a quaisquer outros atos judiciais não urgentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No requerimento, deve o contribuinte invocar as razões de facto e de direito que justificam a anulação total ou parcial da providência cautelar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Antes da decisão, é obrigatoriamente ouvida a administração tributária sobre a necessidade e legalidade da providência.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária não tem efeitos suspensivos, devendo, no entanto, até à decisão a administração tributária abster-se da prática de atos que possam comprometer os efeitos úteis do processo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-145\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As ações para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo da instauração da ação é de quatro anos após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As ações apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As ações seguem os termos do processo de impugnação, considerando-se na posição de entidade que praticou o ato a que tiver competência para decidir o pedido.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos meios processuais acessórios</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Meios processuais acessórios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário 1 - O processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário aplica-se às situações legalmente previstas de acesso da administração tributária à informação bancária para fins fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo especial previsto no número anterior reveste as seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Recurso interposto pelo contribuinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte 1 - O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso direto à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A petição referida no número anterior deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão, independentemente de a lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respetivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O diretor-geral dos Impostos ou o diretor-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são notificados para, querendo, deduzirem oposição no prazo de 10 dias, a qual deve ser acompanhada dos respetivos elementos de prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As regras dos números precedentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto no artigo 89.º-A da lei geral tributária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Processo urgente 1 - O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data de apresentação do requerimento inicial.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da intimação para um comportamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-147\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intimação para um comportamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica suscetível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos ou interesses em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou suscetível de violação ou lesão e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A administração tributária pronunciar-se-á sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias, findos os quais o juiz resolverá, intimando, se for caso disso, a administração tributária a reintegrar o direito, reparar a lesão ou adotar a conduta que se revelar necessária, que poderá incluir a prática de atos administrativos, no prazo que considerar razoável, que não poderá ser inferior a 30 nem superior a 120 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão judicial especificará os atos a praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da execução fiscal</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais SECÇÃO I Do âmbito</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito da execução fiscal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reembolsos ou reposições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Da competência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Órgão da execução fiscal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência territorial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instauração e os atos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência dos tribunais tributários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Da legitimidade SUBSECÇÃO I Da legitimidade dos exequentes</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade dos exequentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tem legitimidade para promover a execução das dívidas referidas no artigo 148.º o órgão da execução fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a execução fiscal correr nos tribunais comuns, a legitimidade para promoção da execução é, nos termos da lei, do Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Da legitimidade dos executados</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-153\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade dos executados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade do cabeça-de-casal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se no decurso do processo de execução falecer o executado, são válidos todos os atos praticados pelo cabeça-de-casal, independentemente da habilitação de herdeiros nos termos do presente Código.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-155\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Partilha entre sucessores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo-se verificado a partilha entre os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor, o órgão da execução fiscal ordenará, para efeito de citação dos herdeiros, a destrinça da parte que cada um deles deva pagar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em relação a cada devedor será processada guia ou documento equivalente em triplicado, com a indicação de que foi passada nos termos deste artigo, servindo um dos exemplares de recibo ao contribuinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeito dos números anteriores, quando quem realizar a citação verificar que o executado faleceu prestará informação em que declare:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de ter havido partilhas, os herdeiros e as suas quotas hereditárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não tendo havido partilhas, os herdeiros, caso sejam conhecidos, e se está pendente inventário.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso da alínea a) do número anterior será mandado citar cada um dos herdeiros para pagar o que proporcionalmente lhe competir na dívida exequenda e no da alínea b) citar-se-á, respetivamente, consoante esteja ou não a correr inventário, o cabeça-de-casal ou qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo-se a citação dos herdeiros incertos por editais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falência do executado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o ato verificarem que o executado foi declarado em estado de falência, o órgão da execução fiscal ordenará que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reversão contra terceiros adquirentes de bens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida com direito de sequela sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos e apenas estes podem ser penhorados na execução, a não ser que aqueles nomeiem outros bens em sua substituição e o órgão da execução fiscal considere não haver prejuízo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-158\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reversão contra possuidores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se, nos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, se verificar que a dívida liquidada em nome do atual possuidor, fruidor ou proprietário dos bens respeita a um período anterior ao início dessa posse, fruição ou propriedade, a execução reverterá, nos termos da lei, contra o antigo possuidor, fruidor ou proprietário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, nas execuções referidas no número anterior, se verificar que os títulos de cobrança foram processados em nome do antigo possuidor, fruidor ou proprietário, o funcionário ou outra pessoa que deva realizar a citação informará quem foi o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens durante o período a que respeita a dívida exequenda, para que o órgão da execução fiscal o mande citar, se for caso disso, segundo as leis tributárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reversão no caso de substituição tributária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá contra os responsáveis subsidiários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-160\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reversão no caso de pluralidade de responsáveis subsidiários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a execução reverta contra responsáveis subsidiários, o órgão da execução fiscal mandá-los-á citar todos, depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A falta de citação de qualquer dos responsáveis não prejudica o andamento da execução contra os restantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo ou decaírem na oposição deduzida, os responsáveis subsidiários suportarão, além das custas a que tenham dado causa, as que forem devidas pelos originários devedores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reversão da execução contra funcionários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os funcionários que intervierem no processo ficarão subsidiariamente responsáveis, pela importância das dívidas que não puderam ser cobradas, por qualquer dos seguintes atos, desde que dolosamente praticados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando, por terem dado causa à instauração tardia da execução, por passarem mandado para penhora fora do prazo legal ou por não o terem cumprido atempadamente, não forem encontrados bens suficientes ao executado ou aos responsáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando, sendo conhecidos bens penhoráveis, lavrarem auto de diligência a testar a sua inexistência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando possibilitem um novo estado de insolvência por não informarem nas execuções declaradas em falhas que os devedores ou responsáveis adquiriram posteriormente bens penhoráveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A responsabilidade subsidiária do funcionário só poderá ser exercida após condenação em processo disciplinar pelos factos referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Dos títulos executivos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">Espécies de títulos executivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-163\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos dos títulos executivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Menção da entidade emissora ou promotora da execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Data em que foi emitido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nome e domicílio do ou dos devedores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os títulos executivos são emitidos por via eletrónica e, quando provenientes de entidades externas, devem, preferencialmente, ser entregues à administração tributária por transmissão eletrónica de dados, valendo nesse caso como assinatura a certificação de acesso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A aposição da assinatura eletrónica avançada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-164\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elementos que acompanham o título executivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A entidade promotora da execução pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota de que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Das nulidades processuais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-165\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nulidades. Regime</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o respetivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por prodigalidade só invalidará os atos posteriores à penhora.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Dos incidentes e impugnações</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-166\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incidentes da instância e impugnações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São admitidos no processo de execução fiscal os seguintes incidentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Embargos de terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Habilitação de herdeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apoio judiciário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - À impugnação da genuinidade de qualquer documento aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 115.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-167\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incidente de embargos de terceiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O incidente dos embargos de terceiros, quando não forem liminarmente indeferidos na parte que não estiver regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-168\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incidente de habilitação de herdeiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de falecimento do executado, será informado no processo quem são os herdeiros, nos termos do n.º 3 do artigo 155.º 2 - O disposto no número anterior aplica-se à habilitação das sucessões do embargante e do credor reclamante de créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Da suspensão, interrupção e extinção do processo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-169\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 169.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da execução. Garantias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o ato, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º 5 - A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efetiva prestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-170\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 170.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa da prestação de garantia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reação previsto no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-171\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 171.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indemnização em caso de garantia indevida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-172\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 172.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da execução em virtude de ação judicial sobre os bens penhorados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A ação judicial que tenha por objeto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-173\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 173.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da execução nos órgãos da execução fiscal deprecado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A suspensão da execução poderá decretar-se no órgão da execução fiscal deprecado, se este dispuser dos elementos necessários e aí puder ser efetuada a penhora.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-174\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 174.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impossibilidade da deserção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O executado será notificado quando a execução prossiga a requerimento do sub-rogado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-175\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 175.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição ou duplicação de coleta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A prescrição ou duplicação da coleta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-176\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 176.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extinção do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo de execução fiscal extingue-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por anulação da dívida ou do processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por qualquer outra forma prevista na lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por morte do infrator;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por amnistia da contraordenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pela prescrição das coimas e sanções acessórias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-177\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 177.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo de extinção da execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 177.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Situação tributária regularizada 1 - Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 177.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Efeitos de não regularização da situação tributária Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada é vedado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Concorrer à concessão de serviços públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação, obrigações ou ações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 177.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comprovação de situação tributária A comprovação da situação tributária apenas pode ser efetuada mediante a prestação de consentimento do próprio sujeito passivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, quando diga respeito às seguintes pessoas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As que participem nos procedimentos administrativos referidos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do processo SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-178\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 178.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coligação de exequentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A administração tributária pode coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema de solidariedade e segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes ou por aqueles em quem estes delegarem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 179.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apensação de execuções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que prejudica o cumprimento de formalidades especiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere, fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 180.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da ação de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 181.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres tributários do administrador judicial da insolvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a insolvência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, o administrador da insolvência requer, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o insolvente seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de insolvência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-182\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 182.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impossibilidade da declaração de falência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a falência ou insolvência do executado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da prossecução da execução fiscal contra os responsáveis solidários ou subsidiários, quando os houver, o órgão da execução fiscal, em caso de concluir pela inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, comunicará o facto ao representante do Ministério Público competente para que apresente o pedido da declaração da falência no tribunal competente, sem prejuízo da possibilidade de apresentação do pedido por mandatário especial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 183.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantia. Local da prestação. Levantamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto do tribunal tributário competente ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O levantamento pode ser total ou parcial consoante o conteúdo da decisão ou o pagamento efetuado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para o levantamento da garantia não é exigida prova de quitação com a Fazenda Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o levantamento for requerido pelos sucessores de quem tenha prestado a caução, deverão estes provar essa qualidade e que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia ou valores a levantar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 183.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa 1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente deferido.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 183.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância 1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 30 dias após a notificação da decisão a que se refere o número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-184\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 184.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo das execuções fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo dos processos será efetuado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as certidões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os registos serão efetuados por ordem numérica e cronológica anual, podendo ser processados por meios informáticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As relações a organizar pelas diversas entidades conterão colunas próprias para a inserção do número do processo e averbamento de arquivo, tal como consta dos livros de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os livros terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo órgão da execução fiscal, que também rubricará todas as folhas depois de numeradas, podendo fazê-lo por chancela.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 185.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formalidades das diligências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por simples ofício ou por outros meios simplificados previstos na legislação processual civil, salvo nos seguintes casos, em que se empregará carta precatória:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para citação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade nas instituições de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para cada um dos aludidos atos e termos subsequentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Para inquirição ou declarações.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No procedimento de execução informatizado, todos os atos e diligências do procedimento são efetuados pelo titular do órgão competente para a execução fiscal, sem prejuízo da solicitação referida no número anterior, quando se revele mais eficaz para a cobrança da dívida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos referidos no número anterior a administração tributária disponibiliza, por meios eletrónicos, às entidades referidas no n.º 1 e para a prática dos atos nele referidos, todos os elementos necessários à realização e à confirmação das respetivas diligências.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-186\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">Carta precatória extraída de execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na carta precatória extraída de execução que possa ser paga no órgão da execução fiscal deprecado indicar-se-á a proveniência e montante da dívida, a data em que começaram a vencer-se juros de mora e a importância das custas contadas no órgão da execução fiscal deprecante até à data da expedição, juntando-se, se for caso disso, cópia da nota referida no presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A carta só será devolvida depois de contadas as custas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Poderá não ter lugar o envio de carta precatória se for mais vantajoso para a execução e o órgão da execução fiscal a ser deprecado fizer parte da área do órgão regional em que se integre o órgão da execução fiscal deprecante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos referidos no n.º 3 as diligências serão efetuadas pelo próprio órgão da execução fiscal deprecante ou pelo funcionário em quem este, com autorização do órgão periférico regional da administração tributária, tenha delegado essa competência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos processos informatizados, a emissão da carta precatória, quando a ela haja lugar, resulta de procedimento eletrónico onde fica registado o ato de emissão pelo órgão deprecante e todos os atos praticados no órgão deprecado, operando este diretamente no processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-187\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 187.º</span><span class=\"lf-art-t\">Carta rogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A carta rogatória será acompanhada de uma nota em que se indique a natureza da dívida, o tempo a que respeita e o facto que a originou.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando se levantem dúvidas sobre a expedição de carta rogatória, o órgão da execução fiscal consultará, nos termos da lei, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Da instauração e citação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 188.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instauração e autuação da execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respetivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de vinte e quatro horas após o recebimento e efetuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem no órgão da execução fiscal à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos processos informatizados, a instauração é efetuada eletronicamente, com a emissão do título executivo, sendo de imediato efetuada a citação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-189\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 189.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos e função das citações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em pagamento nos termos da secção v do presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo ministro ou órgão executivo competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos do presente título.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.) 8 - Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objeto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-190\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 190.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formalidades das citações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação previstos no n.º 1 podem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados, nestes casos, no quinto dia posterior à citação efetuada nos termos dos artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações assim efetuadas contêm a referência de que os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da lei geral tributária ou que não tenham optado por aderir ao serviço de caixa postal eletrónica, e desde que não possuam senha de acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 191.º</span><span class=\"lf-art-t\">Citações por via postal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A citação é pessoal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos casos não referidos nos números anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico, valendo como citação pessoal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a citar.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º 8 - As citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura eletrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-192\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 192.º</span><span class=\"lf-art-t\">Citações pessoal e edital</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efetuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respetiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constam dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e podem ser publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no Portal das Finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-193\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 193.º</span><span class=\"lf-art-t\">Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão eletrónica de dados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a citação for efetuada por via postal ou por transmissão eletrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica, procede-se à penhora.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A realização da venda depende de prévia citação pessoal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-194\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 194.º</span><span class=\"lf-art-t\">Citação no caso de o citando não ser encontrado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas execuções de valor superior a 500 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregue de proceder à citação começa por averiguar se é conhecida a atual morada do executado e se possui bens penhoráveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em falhas, sem prejuízo de quaisquer averiguações ou diligências posteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, seguindo-se as diligências previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 193.º SECÇÃO III Garantias especiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-195\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 195.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição de hipoteca legal ou penhor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efetuado por via eletrónica, sempre que possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - Para efeitos do n.º 2, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O penhor constitui-se por via eletrónica ou por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos para a citação.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Do pagamento em prestações</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-196\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 196.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento em prestações e outras medidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até cinco anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do n.º 5.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação.</p></div>", "next": 239519}