{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">5 - Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contestação 1 - Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, independentemente do valor da ação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6 do artigo 266.º do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo destes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">M</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Termos posteriores aos articulados 1 - Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">N</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efetuado pela entidade competente da área da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade competente da área da segurança social efetua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">O</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deduções 1 - No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os períodos correspondentes a férias judiciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja imputável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">P</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Valor da causa 1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional SECÇÃO I Processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho SUBSECÇÃO I Fase conciliatória DIVISÃO I Disposições preliminares</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente, e nota discriminativa das incapacidades e internamentos e de cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processamento no caso de morte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público, conforme as circunstâncias, determina a realização da autópsia ou a junção aos autos do respetivo relatório e ordena as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de parentesco.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público designa data para declarações dos beneficiários e, se estas confirmarem as bases do acordo, submete-o à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 114.º 4 - Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum comparecer, arquiva-se o processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O arquivamento a que se refere o número anterior é provisório durante um ano, sendo o processo reaberto se, nesse prazo, comparecer algum titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processamento nos restantes casos de incapacidade permanente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, o Ministério Público solicita aos serviços médico-legais a realização de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se com a participação for junto acordo ou se este for apresentado até à data designada, o Ministério Público dispensa a tentativa de conciliação; se, porém, a perícia médica, as declarações do sinistrado, que nessa ocasião deve tomar, e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo tenha sido elaborado, designa data para a tentativa de conciliação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processamento noutros casos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público solicita perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108.º; o mesmo se observa no caso de o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o sinistrado, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a indemnização devida por incapacidade temporária, ou qualquer outra quantia a que acessoriamente tiver direito, pode ser dispensada a perícia médica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrega de cópia da participação aos não participantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Com a notificação para a tentativa de conciliação é entregue cópia da participação aos convocados que não forem participantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º e 114.º 2 - Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar aos serviços da entidade com competência inspetiva em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O sinistrado não estiver a ser tratado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Houver motivos para presumir que o acidente foi dolosamente ocasionado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever de prestar a sua colaboração ao Ministério Público, sob pena de condenação em multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que, em resultado de um acidente, não seja de excluir a existência de responsabilidade criminal, o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao foro criminal competente, remetendo, nomeadamente, o inquérito elaborado pela entidade com competência inspetiva em matéria laboral.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO II Exame médico</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perícia médica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O local e a competência para a realização da perícia médica são definidos nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas; fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério Público pode solicitar a outro juízo com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres, bem como a obtenção da perícia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A perícia é secreta, podendo o Ministério Público, em qualquer caso, propor questões sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado da perícia é notificado, sem necessidade de despacho, ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formalismo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No relatório pericial, o perito médico deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que o perito médico não se considerar habilitado a completar o relatório com as respetivas conclusões, fixa provisoriamente a natureza e grau de incapacidade do sinistrado com base em todos os elementos disponíveis nessa altura; se a perícia não se efetuar dentro de 20 dias, o Ministério Público tenta, com base nesse relatório, a conciliação para efeitos do artigo 114.º 3 - Se a perícia não for imediatamente seguida de tentativa de conciliação, o Ministério Público, finda aquela, toma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tenha sido apresentado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perícia aos beneficiários legais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência de doença física ou mental dos beneficiários legais suscetível de afetar sensivelmente a sua capacidade de trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 62.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO III Tentativa de conciliação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenientes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se das declarações prestadas na tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público designa data para nova tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta; a sua representação pertence, nesse caso, ao substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à diligência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito, designando-se logo data para nova tentativa de conciliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir ou tiver sede no continente ou na ilha onde se realiza a diligência.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para exame médico e tentativa de conciliação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acordo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acordo provisório ou temporário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo tem também, na parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e o Ministério Público retifica as pensões ou indemnizações segundo o resultado das perícias ulteriores, notificando dessas retificações as entidades responsáveis; as retificações consideram-se como fazendo parte do acordo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se na última perícia médica vier a ser atribuída à incapacidade natureza permanente e fixado um grau de desvalorização não provisório ou se o sinistrado for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos do processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo dos autos de acordo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo dos autos na falta de acordo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O interessado que se reca tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má-fé.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recolha de elementos para apresentação da petição inicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não se realizando acordo, o Ministério Público recolhe logo os elementos necessários à elaboração e apresentação da petição inicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO IV Acordo acerca das prestações</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Homologação do acordo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o resultado das perícias médicas, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute necessárias, submete-o, com o seu parecer, a homologação do juiz; se essa conformidade se não verificar, o Ministério Público promove tentativa de conciliação nos termos dos artigos anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tendo sido deprecada a realização da tentativa de conciliação, a homologação do acordo cabe ao juiz do tribunal deprecado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de eficácia do acordo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Ministério Público, se o acordo não for homologado e considerar possível a remoção dos obstáculos à sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos até à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à decisão final.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Julgamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou os respetivos beneficiários se limitarem à recusa do que lhes é devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa e lhe fixe o respetivo valor, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º SUBSECÇÃO II Fase contenciosa DIVISÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-117\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início da fase contenciosa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fase contenciosa tem por base:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desdobramento do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nesta fase o processo desdobra-se, se for caso disso, em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Processo principal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-119\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Petição inicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa, e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º 2 - Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o Ministério Público requer que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligencia pela obtenção desses elementos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer os elementos a que se refere o número anterior e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo particular sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a condenação como litigante de má-fé da entidade com quem tenha sido feito o acordo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo que tenha reunido os elementos necessários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-120\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valor da causa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO II Fixação de pensão ou de indemnização provisória</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, se o autor o requerer ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o juiz retifica a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe reconhece natureza permanente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se não for possível determinar a última remuneração do sinistrado, o juiz toma por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão ou indemnização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º 2 - A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem suportados por outra entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na tentativa de conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa convicção, o juiz condena o réu como litigante de má-fé.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Julgadas as questões suscitadas no processo principal, se ainda não for possível a condenação definitiva da entidade responsável, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar por aquela.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de mora.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-124\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode, igualmente, o fundo a que se refere o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se a prestação de caução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargo com o tratamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 121.º 2 - A decisão não prejudica as questões por decidir.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO III Processo principal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-126\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Questões a decidir no processo principal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No mesmo processo é fixada a pensão ou indemnização provisória, se tiver sido requerida ou assim resultar diretamente da lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pluralidade de entidades responsáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na ação qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os atos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na medida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais atos são, no entanto, próprios da parte que os praticou.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus, independentemente da falta de intervenção de algum deles.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Citação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias a contar da citação, ou da última citação, havendo vários réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contestação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contestação de algum dos réus aproveita a todos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela questão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-130\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de contestação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na falta de contestação de todos os réus, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despacho saneador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Seguidamente observam-se os termos do processo comum regulados nos artigos 63.º e seguintes, salvo o disposto nos artigos subsequentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-132\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo principal e apenso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indicação das testemunhas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho saneador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comparência de peritos na audiência final</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-135\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sentença final</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de comparência e incumprimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A não comparência de qualquer pessoa a diligências para que tenha sido convocada e a falta de cumprimento de qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, salvo se à infração corresponder outra sanção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, envia-se à entidade referida no número anterior certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder a sua revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com nota de ter sido homologado.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO IV Fixação de incapacidade para o trabalho</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento de junta médica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perícias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º 2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO V Reforma do pedido em caso de falecimento do autor</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da instância e habilitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos, com dispensa de anúncios, os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou direta ou indiretamente do acidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo principal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério Público deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dos beneficiários legais do sinistrado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Apresentada a respetiva petição inicial e retificado o valor da causa, o réu é notificado para responder no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo-se os atos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interrupção da instância</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação da instância</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção da instância por outro motivo, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Revisão da incapacidade ou da pensão</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-145\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão da incapacidade em juízo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efetuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Discussão da responsabilidade do agravamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declara no prazo fixado para requerer perícia por junta médica e apresentará dentro de 10 dias a sua alegação e meios de prova; se for requerida perícia, o prazo conta-se a partir da realização deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Notificado o sinistrado, este pode responder, com indicação dos respetivos meios de prova, no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A partir da resposta, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum regulados a partir do n.º 2 do artigo 63.º, com salvaguarda do disposto no artigo 134.º e no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-147\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão da pensão dos beneficiários legais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o beneficiário legal requeira a revisão da respetiva pensão com fundamento em agravamento ou superveniência de doença física ou mental que afete a sua capacidade de ganho, o incidente corre por apenso ao processo a que disser respeito, observando-se o disposto no artigo 145.º 2 - Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado documentalmente, o juiz, feita a prova e ouvidos a parte contrária e o Ministério Público, se não for o requerente, decide sem mais formalidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Remição de pensões</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remição facultativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efetuadas, se necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remição obrigatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrega do capital</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As ações para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com exceção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade do direito a pensões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto, a entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, apresentando os respetivos meios de prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do disposto nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Produzida a prova requerida e realizadas as diligências oficiosamente ordenadas, se verificar que não há pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o juiz decide o incidente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-153\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processamento por apenso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A ação prevista no artigo 151.º e o incidente a que se refere o artigo 152.º correm por apenso ao processo a que disserem respeito, se o houver.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Processo para efetivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-154\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo destinado à efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As decisões transitadas em julgado que tenham por objeto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Processo para efetivação de direitos resultantes de doença profissional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Doença profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, I. P., em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nesses casos, o tribunal requisita o processo organizado naquela instituição, que é apensado ao processo judicial e devolvido a final.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Processo de impugnação de despedimento coletivo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contestação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas ações de impugnação de despedimento coletivo, apresentada a petição, o réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No prazo referido no n.º 1, deve ainda o réu requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A admissão do chamamento referido no número anterior é decidida sem audição da parte contrária.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assessoria técnica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A requerimento de qualquer das partes, no prazo de 10 dias contados da notificação da nomeação do assessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeia mais dois assessores qualificados na matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o n.º 1, podem aquelas, no prazo de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou assessores no desempenho das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do técnico, considera-se o que for designado pela maioria, prevalecendo, em caso de empate, a designação apresentada em primeiro lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aos assessores é aplicável o regime de impedimentos, suspeições, escusa e dispensa legal previsto no Código de Processo Civil para os peritos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-158\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem as verificações materiais realizadas, as informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento coletivo e sobre se este encontra ou não justificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório referido no número anterior é junto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a designação dos técnicos ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, da nomeação dos assessores aí previstos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório, podem apresentar nos cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Por proposta do assessor, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por uma vez, pelo tempo que o juiz fixar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diligências auxiliares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores podem solicitar às partes os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do próprio réu, os factos invocados para o despedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo estes acompanhá-los.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Audiência prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência prévia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento coletivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer exceções que obstem ao respetivo conhecimento, exceto se, no que se refere à alínea b) do número anterior, o processo não contiver, nessa fase, todos os elementos necessários para a prolação de decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos, o valor de sentença.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos subsequentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com referência a cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores SECÇÃO I Disposição geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma dos processos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os processos do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores seguem os termos do processo comum previsto neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Convocação de assembleias gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-163\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">Convocação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerimento de convocação de assembleia geral ou órgão equivalente de instituição de previdência ou de associação sindical deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova da legitimidade dos requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias do requerimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se pela documentação apresentada reconhecer fundamento ao pedido, o juiz ordena que a entidade competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia ou justifique, no prazo de 10 dias, a recusa da convocação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que seja admitida pelo juiz, este determina que a assembleia se realize, procedendo-se através do tribunal, mas à custa da instituição ou associação, às formalidades da convocação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O juiz fixa a data e o local da reunião, podendo determinar que o local seja diferente do designado nos estatutos; pode ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou atos eleitorais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-164\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ação de declaração de nulidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As deliberações e outros atos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em ação intentada por quem tenha interesse legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ação deve ser intentada no prazo de 20 dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta; se, porém, a ação tiver por fim a impugnação de deliberações relativas à eleição dos corpos gerentes, o prazo é de 15 dias e conta-se sempre a partir da data da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A petição inicial da ação deve ser acompanhada de documento comprovativo do teor da deliberação ou, não sendo possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir a esse respeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Impugnação de estatutos 1 - Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Impugnação de atos eleitorais Os atos eleitorais para os órgãos das entidades referidas nesta secção podem ser impugnados com fundamento na sua ilegalidade por quem tenha ficado vencido na respetiva eleição, no prazo de 10 dias a contar dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, se posterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-165\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">Citação e contestação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação objeto de impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O réu pode contestar no prazo de 10 dias e, ainda que não conteste, deve enviar ao tribunal os documentos referidos no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-166\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proposição da prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Com os articulados são requeridas quaisquer diligências de prova.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-167\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O recurso da sentença tem efeito suspensivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-168\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão de eficácia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos atos ou disposições impugnados, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode decretar a suspensão nesse momento ou após a contestação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-169\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 169.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declaração de invalidade de atos de outros órgãos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos casos em que de ato de qualquer outro órgão gerente ou diretivo de instituição de previdência ou associação sindical não possa ser interposto recurso para outro órgão, a declaração de invalidade é pedida através de processo regulado nesta secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Impugnação judicial de decisão disciplinar</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 170.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve apresentar no juízo do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-171\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 171.º</span><span class=\"lf-art-t\">Citação e diligências subsequentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade é citada para responder no prazo de 10 dias, devendo juntar o processo disciplinar e podendo requerer diligências de prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O envio do processo disciplinar ao tribunal é obrigatório, ainda que não seja apresentada resposta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 172.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O juiz declara nulo o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efetuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anula a decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-173\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 173.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-174\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 174.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-175\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 175.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-176\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 176.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência dos liquidatários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-177\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 177.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contas de liquidação e projeto de partilha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-178\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 178.º</span><span class=\"lf-art-t\">Julgamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-179\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 179.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contas da partilha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-180\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 180.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prolongamento das funções de liquidatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-181\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 181.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-182\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 182.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime supletivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO VI Ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-183\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 183.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos da petição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção coletiva e oferecida a prova pertinente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-184\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 184.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alegações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com as alegações é oferecida toda a prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 185.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma, valor do processo e efeitos do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 183.º tem o valor ampliado da revista em processo civil e é publicado na 1.ª série- A do jornal oficial e no Boletim do Trabalho e Emprego.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Requerimento 1 - No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Termos posteriores 1 - Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo tem natureza urgente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decisão 1 - A decisão de condenação determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua prestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão é apenas suscetível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Tutela da personalidade do trabalhador</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Requerimento O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Termos posteriores 1 - Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias subsequentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independentemente de haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença sucintamente fundamentada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou intensidade da ameaça ou da consumação da ofensa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição da parte contrária.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regras especiais 1 - O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Igualdade e não discriminação em função do sexo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Remissão 1 - Nas ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as disposições correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção coletiva em matéria de igualdade e não discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites da ação prevista nos artigos 183.º e seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação sobre decisões judiciais registadas Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comunicação da decisão O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Remissão (Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">K</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Início do processo 1 - Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A daquela lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Petição inicial e contestação 1 - Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">M</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Falta de contestação Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">N</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Termos posteriores aos articulados 1 - Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">O</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Julgamento 1 - O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">P</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Recurso Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">Q</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas 1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admita o recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">R</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prazos Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">S</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro 1 - Sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que presume a existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelar de suspensão de despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-A deste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na situação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpõe oficiosamente o procedimento cautelar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior é aplicável sempre que a pessoa ou pessoas a quem a atividade é prestada aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, durante o período referido no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação dos factos prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público, até dois dias após o conhecimento da existência do despedimento, requer à ACT para, no prazo de cinco dias, remeter a referida participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a 40.º-A, com as necessárias adaptações.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Processo de contraordenação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-187\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 187.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza e exercício da ação penal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-188\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 188.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenção do Ministério Público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-189\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 189.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação dos interessados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-190\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 190.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-191\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 191.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pessoa coletiva e sociedade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-192\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 192.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-193\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 193.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interrupção e suspensão da prescrição de obrigações pecuniárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-194\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 194.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-195\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 195.º</span><span class=\"lf-art-t\">Espécies</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-196\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 196.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento voluntário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-197\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 197.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inquirição por carta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-198\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 198.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oralidade da audiência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-199\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-200\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 200.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime supletivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) LIVRO II Do processo de contraordenação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 201.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}