{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao princípio ne bis in idem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos da legislação nacional portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação nacional portuguesa e os factos que estão na sua origem forem da competência de Portugal, nos termos da sua legislação nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação nacional portuguesa, responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e foi informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento; ou iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional determinar uma medida de tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 39.º, não possa ser assumida pelo Estado Português, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A sentença disser respeito a infrações penais que, de acordo com a legislação nacional do Estado Português, se considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu território ou em local considerado como tal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença e, se for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional não pode ser recusada pelo facto de a legislação nacional portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Qualquer decisão, proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1, que diga respeito a infrações penais cometidas, em parte, no território do Estado Português ou em local considerado como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta a configuração específica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado Português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade portuguesa competente deve decidir o mais rapidamente possível, e no prazo de 60 dias após a receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, se reconhece ou não a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e se assume a responsabilidade pela fiscalização das medida de vigilância ou das sanções alternativas, informando imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão dessa decisão, através de qualquer meio que permita conservar registo escrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, em circunstâncias excecionais, a autoridade portuguesa competente não puder cumprir os prazos estabelecidos no número anterior, deve informar do facto, imediatamente e por qualquer meio à sua escolha, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma decisão definitiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lei aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fiscalização e aplicação das medidas de vigilância e das sanções alternativas rege-se pela legislação do Estado de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente do Estado de execução pode fiscalizar o cumprimento do dever referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º exigindo que a pessoa condenada apresente provas do cumprimento do dever de reparação dos danos resultantes da infração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a natureza ou a duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa em questão, ou a duração do período de vigilância, forem incompatíveis com a legislação nacional portuguesa, a autoridade portuguesa competente pode adaptá-las à natureza e duração da medida de vigilância e da sanção alternativa, ou à duração do período de vigilância, aplicáveis na legislação nacional para infrações semelhantes, procurando que correspondam, tanto quanto possível, às que são aplicadas no Estado de emissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a medida de vigilância, a sanção alternativa ou o período de vigilância tenham sido adaptados por a sua duração exceder a duração máxima prevista na legislação nacional do Estado Português, a duração da medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não pode ser inferior à duração máxima prevista na legislação portuguesa para infrações semelhantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não podem ser mais severos nem mais longos do que a medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância inicialmente impostos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade portuguesa competente para a execução é competente para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional, condenação condicional ou sanção alternativa, designadamente em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa, ou se a pessoa condenada cometer uma nova infração penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A modificação de deveres ou regras de conduta que constituem a medida de vigilância ou a sanção alternativa, ou a alteração da duração do período de vigilância;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa ou condenação condicional.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A legislação nacional do Estado Português é aplicável às decisões tomadas ao abrigo do n.º 1 e a todas as consequências subsequentes da sentença, incluindo, se for caso disso, a execução e, se necessário, a adaptação da pena de prisão ou medida privativa de liberdade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-41\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para as decisões subsequentes 1 - A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as decisões relacionadas com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a autoridade competente do Estado de emissão o solicitar, a autoridade portuguesa competente para a execução informa-a da duração máxima da privação de liberdade prevista na sua legislação nacional para a infração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa, devendo esta informação ser fornecida imediatamente após receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para as decisões subsequentes 1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão for competente para as decisões subsequentes a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º, a autoridade portuguesa competente para a execução notifica-a imediatamente de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outros factos e circunstâncias sobre os quais a autoridade competente do Estado de emissão solicite ser informada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar decisões subsequentes nos termos da sua legislação nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando um Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º, a sua autoridade competente para a execução informa a autoridade competente do Estado de emissão em caso de incumprimento, por parte da pessoa condenada, de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 é feita através do preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo iv à presente lei e da qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 1 é feita por qualquer meio que permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que possível, o preenchimento do formulário-tipo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tiver de ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta condição pode ser satisfeita seguindo mutatis mutandis o procedimento previsto nos instrumentos de direito internacional ou da União Europeia relativos à audição de uma pessoa através de videoconferência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações do Estado de execução em todos os casos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente responsável pelo seu reconhecimento e por tomar as medidas para a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de vigilância ou as sanções alternativas pelo facto de, uma vez transmitidas ao Estado de execução a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, a pessoa condenada não poder ser encontrada no território do Estado de execução, deixando de caber a esse Estado a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da decisão definitiva de reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e de assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De qualquer decisão de não reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e de não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, nos termos do artigo 36.º, acompanhada da respetiva fundamentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>De qualquer decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa, nos termos do artigo 39.º, acompanhada da respetiva fundamentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>De qualquer decisão de amnistia ou indulto de que resulte a não fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, acompanhada, se for caso disso, da respetiva fundamentação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação da competência do Estado de execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a pessoa condenada fugir ou deixar de ter residência legal e habitual no Estado Português, a autoridade portuguesa competente para a execução pode transferir para a autoridade competente do Estado de emissão a competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como para as demais decisões relacionadas com a sentença.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa no Estado de emissão, a autoridade competente desse Estado pode solicitar à autoridade portuguesa competente para a execução que lhe transfira a competência pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões relacionadas com a sentença, podendo, neste caso, a autoridade portuguesa competente para a execução transferir essa competência para a autoridade do Estado de emissão.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-45\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relação com outros instrumentos jurídicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia, o disposto nos seguintes instrumentos jurídicos internacionais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, e respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de maio de 1970;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Título III, capítulo 5, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em 19 de junho de 1990;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Convenção entre os Estados membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de Condenações Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia, as disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de novembro de 1964.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação no tempo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei é aplicável às sentenças e decisões transmitidas ou recebidas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º) Certidão (1) (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º) Notificação da pessoa condenada Vimos por este meio notificar V. Ex.ª da decisão de ... (autoridade competente do Estado de emissão) de transmitir a sentença de ... (tribunal competente do Estado de emissão), com data de ... (data da sentença) ... (número de referência, caso disponível) a ... (Estado de execução) para efeitos do seu reconhecimento e execução da condenação nela imposta, em conformidade com a legislação nacional que transpõe a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">A execução da condenação reger-se-á pela legislação nacional de ... (Estado de execução). As autoridades desse Estado têm competência para decidir das regras de execução e para determinar todas as medidas com ela relacionadas, incluindo os motivos para a libertação antecipada ou a liberdade condicional. A autoridade competente de ... (Estado de execução) deve deduzir a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação, da duração total da pena privativa de liberdade a cumprir.</p>\n<p class=\"lf-p\">A autoridade competente de ... (Estado de execução) só pode adaptar a condenação se a sua natureza ou duração for incompatível com o direito desse Estado. A pena adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta em ... (Estado de emissão).</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º) Certidão [1(1)] (ver documento original)</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">(1)</span>A presente certidão deve ser redigida ou traduzida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro de execução, ou em qualquer outra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por esse Estado.</div>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO IV (a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 42.º) Formulário-tipo Comunicação de incumprimento de medidas de vigilância ou das sanções alternativas, ou de outros factos constatados (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}