{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período de tempo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-48\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia obrigatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Ilícito de mera ordenação social</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente, a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma potencial testemunha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da competição, por parte do praticante desportivo ou de um membro do pessoal de apoio que tenha ligação ao praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra forma de colaboração intencional para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período de suspensão, por outra pessoa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A associação a membro do pessoal de apoio que se encontre numa das situações previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A falta de informação por parte das federações desportivas, no prazo de sete dias úteis, de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva, prevista no n.º 5 do artigo 33.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A não verificação e acompanhamento, por parte das federações desportivas, do cumprimento das sanções disciplinares ou suspensões preventivas aplicadas aos respetivos praticantes desportivos, incluindo nos casos de praticante desportivo sancionado ou suspenso noutra modalidade desportiva.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A tentativa e a negligência são puníveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A verificação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A verificação do n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Determinação da medida da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução do processo e aplicação da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-53\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produto das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O produto das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a ADoP.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-55\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Ilícito disciplinar</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-56\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ilícitos disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º 2 do artigo 37.º 2 - As condutas previstas nos artigos 44.º, 45.º e 46.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o infrator for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A tentativa e a negligência são puníveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente, averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regras da tramitação processual 1 - O procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A língua dos atos processuais é o português.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência preliminar do agente ou deduzir acusação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e requerimento probatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O agente pode constituir e ser assistido por mandatário em qualquer fase do procedimento, bem como ser representado por tutor ou responsável pelo poder paternal.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para decisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Formas de notificação 1 - As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e, cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Edital ou anúncio.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 20.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência na instrução dos procedimentos disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio anule a inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aplicação das sanções disciplinares 1 - O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, o qual é remetido, de forma confidencial, ao presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presidente, nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo, constitui a subcomissão, notifica o relator e envia-lhe o processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A subcomissão tem 30 dias, após a receção do processo, para elaborar e notificar a deliberação à ADoP, ao praticante desportivo, ao seu mandatário e à federação respetiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cabe ao coordenador da subcomissão agendar data para a audição, sendo as sessões efetuadas à porta fechada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A subcomissão delibera por maioria simples.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As deliberações da subcomissão incidem sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As partes dispõem do prazo de 10 dias para, caso entendam, impugnar a decisão no Tribunal Arbitral do Desporto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação de sanções disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas pelo CDA são impugnáveis para o Tribunal Arbitral do Desporto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para além da ADoP e do arguido, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da Unesco e do Código Mundial Antidopagem, a federação desportiva internacional respetiva, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, a autoridade nacional antidopagem do respetivo país.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional respetiva, pela AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do respetivo país, para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente as decisões referidas no n.º 1 para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com pena de suspensão por um período de 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Com pena de suspensão por um período de 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se o praticante desportivo demonstrar que ocorreu com negligência, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º 3 - A tentativa é punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Substâncias específicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com negligência, salvo se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras violações às normas antidopagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>4 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>2 anos, no caso da falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 do artigo 3.º, ou no n.º 3 do mesmo artigo, é aplicada a seguinte sanção de suspensão de atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>1 ano, se a conduta for praticada a título de negligência.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da violação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido disciplinarmente com pena de suspensão de 4 até 25 anos, tratando-se da primeira infração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções ao pessoal de apoio do praticante desportivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>4 anos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Nas situações previstas na alínea e); e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Nas situações previstas na alínea i), se a conduta for praticada a título doloso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>2 anos, nas situações previstas na alínea i), se o agente demonstrar que a conduta foi praticada a título de negligência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>1 ano, se a conduta for praticada a título de negligência.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, as sanções descritas nos números anteriores são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no n.º 1, relativamente à violação da norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, aplica-se às substâncias específicas, cabendo à ADoP a demonstração da conduta dolosa do pessoal de apoio do praticante desportivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o período de suspensão preventiva ou efetiva, será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da violação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos, para a primeira infração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Múltiplas violações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de segunda violação de norma antidopagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seis meses de suspensão da atividade desportiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Metade do período de suspensão da atividade desportiva aplicado à primeira violação de norma antidopagem, sem qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O dobro do período de suspensão da atividade desportiva aplicável à segunda violação de norma antidopagem, caso esta fosse considerada como primeira violação, sem qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º 2 - Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 25 anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Consideram-se múltiplas violações, para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar-se as disposições da AMA e a sua prática.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito a audiência prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção a aplicar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Eliminação ou redução do período de suspensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não pode ser inferior a metade da penalização aplicável ao caso e a 8 anos, no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tratando-se de substâncias específicas ou de produtos contaminados, a redução prevista no número anterior pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade desportiva pelo período de 2 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode beneficiar de suspensão parcial do período de suspensão, antes de proferida a decisão final em sede de recurso ou decorrido que seja o prazo para interposição do mesmo, nos casos em que preste um auxílio considerável na descoberta de violações de norma antidopagem, criminais ou disciplinares, respeitantes a outra pessoa, desde que não afete mais que três quartos da duração do período de suspensão aplicável ou aplicada, ou 8 anos nos casos de pena de 25 anos, mediante prévia autorização da AMA e da respetiva federação internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra prova da violação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O período de suspensão pode ser reduzido para metade, no mínimo de 2 anos, caso o praticante desportivo, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, confessar imediatamente a violação da norma antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante a prévia aprovação da AMA e da ADoP.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O CDA baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta do modo de violação da norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da sanção não pode em caso algum ser superior a um quarto da pena aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão devem ser tidas em conta as disposições da AMA e a sua prática.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início do período de suspensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer período de suspensão preventiva é deduzido no período total de suspensão a cumprir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tendo por base o principio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação da norma antidopagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, quando confrontado com a prova da violação de uma norma, admitir tal infração, pode iniciar o período sancionatório na data da recolha da amostra ou da violação da norma, desde que metade do período sancionatório daí resultante seja cumprido a partir da data da imposição da pena.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso é deduzido no período total de suspensão que venha, a final, a ser aplicado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua equipa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estatuto durante o período de suspensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem tenha sido objeto da aplicação de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer atividade realizada sobre a égide de um signatário do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus associados ou por clubes ou associações desportivas, tanto a nível nacional como internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a um período de suspensão de duração superior a 4 anos, pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação da norma antidopagem, desde que, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, direta ou indiretamente, para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou evento desportivo internacional e não envolva o contacto, seja em que condição for, com menores de idade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Permaneça sujeito a controlos de dopagem.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utilizar as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de suspensão ou no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para além do disposto no artigo 72.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 67.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo de reabilitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Praticantes integrados no sistema do alto rendimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação das sanções aplicadas e registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo para interposição de impugnação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As federações desportivas devem comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 69.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O original das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a contar da sua receção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Cabe à ADoP e às federações desportivas a publicitação da informação relevante das sanções por violação das normas antidopagem aplicadas, nomeadamente a modalidade, a regra violada, o nome do praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância proibida ou método proibido e as sanções aplicadas, mas sempre apenas depois de as decisões finais que aplicaram essas sanções transitarem em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, não há lugar à publicitação da informação relevante.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A AdoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Sanções desportivas acessórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Invalidação de resultados individuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquistado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 70.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente previsto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, para além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade responsável pela organização do evento desportivo determinar a imposição de medida disciplinar adequada à equipa, clube ou sociedade anónima desportiva, designadamente a desclassificação da competição ou do evento, a perda de pontos ou outra, nos termos previstos em cada regulamento federativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para além do disposto no artigo 74.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições transitórias e finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-77\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Normas transitórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem no desporto é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na ADoP.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reconhecimento mútuo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 40.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Garantias Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ligas profissionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É revogada a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO (Revogado.) ANEXO I (a que se refere o artigo 29.º-D) Mapa de cargos de dirigentes (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}