{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - As SGOIC comunicam imediatamente à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento dos requisitos de idoneidade e experiência dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de que tenha conhecimento no exercício das suas funções de supervisão, e, caso considere que deixaram de estar preenchidos os requisitos de adequação, pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fixar um prazo para a alteração da distribuição de pelouros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fixar um prazo para a alteração da composição do órgão em causa e apresentação à CMVM de todas as informações relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Determinar a suspensão da pessoa em causa pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Determinar a destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identificados não puder ser sanada.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma SGOIC, para a estabilidade do sistema financeiro ou para o regular funcionamento do mercado, a CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização de SGOIC.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro visado e à SGOIC com a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo e cessa os seus efeitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por decisão da CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento com vista a adotar alguma das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">V</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Adequação dos titulares de participações qualificadas em SGOIC 1 - Os titulares de participações qualificadas em SGOIC são pessoas adequadas, considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da SGOIC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No âmbito do procedimento de autorização das SGOIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos termos do disposto nos artigos 71.º-W e 71.º-Y.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">W</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Participações qualificadas em SGOIC autorizadas a gerir OICVM 1 - Para efeitos do presente artigo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Participação qualificada» é a participação qualificada numa SGOIC autorizada a gerir OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Adquirente» ou «alienante» é a pessoa singular ou coletiva que, individualmente ou em concertação, direta ou indiretamente, decida, respetivamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Adquirir ou alienar uma participação qualificada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Aumentar ou diminuir uma participação qualificada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Aquisição potencial» ou «alienação potencial» é a decisão de um adquirente ou de um alienante, respetivamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De aquisição ou de alienação de uma participação qualificada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>De aumento ou diminuição de uma participação qualificada, sempre que desse aumento ou diminuição possa resultar uma percentagem que atinja, exceda ou desça abaixo dos limiares de 20 /prct., 30 /prct. ou 50 /prct. de direitos de voto ou de participação no capital da SGOIC ou que a SGOIC passe a ser ou deixe de ser sua filial.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Prazo de apreciação» é o prazo de 60 dias úteis, contados do envio do aviso de receção ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios, de que a CMVM dispõe para se pronunciar sobre uma aquisição potencial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Aviso de receção» é a comunicação escrita expedida pela CMVM no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação de uma aquisição potencial, ou de informação adicional solicitada, informando o adquirente da receção da notificação ou da informação adicional solicitada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O adquirente notifica previamente a CMVM, por escrito, da aquisição potencial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM estabelece por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar a notificação referida no número anterior, os quais devem ser proporcionais e adaptados à natureza do adquirente e estritamente necessários a uma apreciação prudencial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Recebida a notificação referida no n.º 2, segue-se o seguinte procedimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A CMVM expede o aviso de receção e informa o adquirente do termo do prazo de apreciação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até ao 50.º dia útil do prazo de apreciação, a CMVM pode solicitar, por escrito, a informação adicional necessária para concluir a sua apreciação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A solicitação referida na alínea anterior suspende a contagem do prazo de apreciação até à receção da resposta do adquirente, sendo o período máximo de suspensão de:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>30 dias úteis, se o adquirente tiver domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>30 dias úteis, se o adquirente não estiver sujeito a supervisão nos termos do disposto nas Diretivas n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ou 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; iii) 20 dias úteis nos restantes casos.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A ultrapassagem dos períodos máximos de suspensão referidos na alínea anterior não impede que a CMVM solicite informação adicional, mas essa solicitação não tem por efeito a suspensão do prazo de apreciação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Sempre que receba as respostas do adquirente aos pedidos de informação adicional, a CMVM expede o aviso de receção e informa o adquirente do termo do prazo de apreciação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Caso decida opor-se à aquisição potencial, a CMVM:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Notifica o adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo de apreciação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do adquirente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Findo o prazo de apreciação sem que a CMVM notifique o aquirente nos termos da alínea anterior, considera-se que a CMVM não se opõe à aquisição potencial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Quando não deduza oposição, a CMVM pode fixar um prazo máximo para a realização da aquisição potencial e, se necessário, prorrogar esse prazo.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A apreciação pela CMVM de uma aquisição potencial tem por objeto verificar a adequação do adquirente e a solidez financeira da aquisição potencial, com vista a assegurar a gestão sã e prudente da SGOIC, considerando a influência provável do adquirente na SGOIC.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos da apreciação referida no número anterior, a CMVM considera os seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Idoneidade do aquirente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Idoneidade e a experiência dos membros do órgão de administração da SGOIC a designar em resultado da aquisição potencial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Solidez financeira do adquirente, designadamente em função das atividades exercidas ou a exercer na SGOIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Capacidade da SGOIC para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em conexão com a aquisição potencial, foram ou estão a ser tentados ou consumados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, ou que a aquisição potencial poderá aumentar o respetivo risco de ocorrência.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial com base na existência de motivos razoáveis à luz dos critérios enunciados no número anterior ou na incompletude da informação prestada pelo adquirente.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma SGOIC, a CMVM trata os adquirentes de modo não discriminatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro ou num setor diverso no qual a aquisição é proposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado membro de origem do adquirente.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados membros, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O alienante comunica previamente à CMVM, por escrito, a alienação potencial e o montante previsto da sua participação após a alienação.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - As SGOIC comunicam à CMVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenham conhecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições potenciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em abril de cada ano, a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">X</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Participações qualificadas em SGOIC não autorizadas a gerir OICVM 1 - As SGOIC não autorizadas a gerir OICVM comunicam imediatamente à CMVM quaisquer alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação referida no número anterior é instruída com os elementos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 71.º-F.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Y</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão contínua e medidas corretivas 1 - Sem prejuízo da apreciação referida no artigo 71.º-W, o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM durante todo o período de detenção da participação qualificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que possam afetar o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade da participação qualificada em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Determinar um prazo para a alienação da participação a pessoas consideradas adequadas nos termos do artigo 71.º-V.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não ter o titular de participação qualificada cumprido o dever de notificação previsto no n.º 2 do artigo 71.º-W;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter o titular de participação qualificada concretizado a aquisição notificada:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Antes de a CMVM se ter pronunciado nos termos previstos no artigo 71.º-W;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Antes de ter sido ultrapassado o prazo de apreciação referido no n.º 1 do artigo 71.º-W; iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial referida no n.º 1 do artigo 71.º-W.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do n.º 2:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A CMVM comunica-a ao órgão de administração e ao presidente da assembleia geral da SGOIC e, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma SGOIC possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da SGOIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Factos relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Z</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acordos parassociais 1 - Os acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto celebrados entre os acionistas das SGOIC estão sujeitos a comunicação prévia à CMVM, sob pena de ineficácia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada por qualquer das partes subscritoras do acordo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado membro 1 - As entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal podem gerir OIA estabelecidos noutro Estado membro, quer diretamente, quer através do estabelecimento de sucursais, desde que estejam autorizadas a gerir esse tipo de OIA.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às entidades referidas no número anterior aplica-se o disposto no artigo 110.º-C no que respeita às condições para o exercício de atividades em OIA mediante sucursais ou ao abrigo de livre prestação de serviços noutro Estado membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Além do dever de notificação previsto no n.º 6 do artigo 110.º-C, a CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a entidade gestora pode começar a gerir os OIA no Estado membro de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º-C segue o disposto no artigo 110.º-D.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal aplicam-se, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 113.º, cabendo ainda à CMVM requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros 1 - As entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros podem exercer em Portugal, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B abrangidas pela respetiva autorização.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba, das autoridades competentes do Estado membro de referência da entidade gestora prevista no número anterior, uma comunicação contendo os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º-C.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a entidade gestora pretender estabelecer uma sucursal, a comunicação referida no número anterior contém ainda os elementos previstos no n.º 2 do 114.º- C.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Gestão de OIA de países terceiros não comercializados na União Europeia As entidades gestoras de OIA autorizadas em Portugal podem gerir OIA de países terceiros, que não sejam comercializados em Portugal ou noutro Estado membro, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral, exceto os dos artigos 120.º a 128.º, 160.º, 161.º, 163.º e do n.º 1 do artigo 164.º, no que se refere a esses OIA; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA em causa, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente que permita à CMVM exercer as suas competências de acordo com o disposto no presente Regime Geral.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento coletivo Às entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro que gerem organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 115.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estabelecimento de sucursal relativa à gestão de OICVM 1 - A SGOIC autorizada como entidade gestora de OICVM que pretende estabelecer uma sucursal noutro Estado membro para exercer as atividades abrangidas pela respetiva autorização, notifica a CMVM desse facto, apresentando, juntamente com a notificação, os seguintes documentos e informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A indicação do Estado membro em cujo território se propõe estabelecer a sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>as atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>a estrutura organizativa da sucursal; iii) a descrição do processo de gestão de riscos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>a descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O endereço no Estado membro de acolhimento da SGOIC junto do qual pode ser obtida documentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, no prazo de dois meses a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número anterior e informa a SGOIC desse facto, salvo se a CMVM tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da SGOIC, tendo em conta as atividades que esta se propõe exercer.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a CMVM se reca fornecer as informações previstas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, deve a mesma comunicar as razões dessa recusa à SGOIC em causa no prazo de dois meses a contar da receção de todas as informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguintes documentos e informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um certificado em que se declare que a SGOIC foi autorizada a exercer essa atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a SGOIC está autorizada a gerir.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Logo que receba uma comunicação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, decorrido o prazo de dois meses a contar da receção pelas mesmas das informações previstas no n.º 1, a sucursal pode ser estabelecida e dar início à sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1, a SGOIC comunica por escrito essa alteração à CMVM e às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As autoridades competentes do Estado membro de acolhimento preparem a supervisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Em caso de alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3, a CMVM informa desse facto as autoridades competentes do respetivo Estado membro de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 5 e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Liberdade de prestação de serviços relativa à gestão de OICVM 1 - A SGOIC autorizada a gerir OICVM que pretende exercer, pela primeira vez, as atividades abrangidas pela respetiva autorização ao abrigo da liberdade de prestação de serviços no território de outro Estado membro, comunica à CMVM as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A indicação do Estado membro em cujo território se propõe exercer as referidas atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A descrição do processo de gestão de riscos; iii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, no prazo de um mês a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguintes documentos e informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um certificado em que se declare que a SGOIC foi autorizada a exercer essa atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma descrição do âmbito da autorização concedida à SGOIC; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a SGOIC está autorizada a gerir.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a SGOIC pode iniciar as suas atividades no Estado membro de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As SGOIC que exerçam atividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços observam as regras de conduta previstas no n.º 1 do 72.º-A e respetivas normas de concretização e desenvolvimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.º 1, a SGOIC notifica desse facto, por escrito, a CMVM e as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento antes de as alterações produzirem efeitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 4 e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços relativos a OIA 1 - A SGOIC que pretende, pela primeira vez, exercer as atividades e prestar os serviços referidos no n.º 2 do artigo 110.º noutro Estado membro comunica as seguintes informações à CMVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A indicação do Estado membro em que pretende gerir OIA, diretamente ou através do estabelecimento de uma sucursal, e prestar os serviços referidos n.º 5 do artigo 71.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O programa de atividades que indique, especificamente, os serviços que pretende prestar e que identifique os OIA que se propõe gerir.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a SGOIC pretenda estabelecer uma sucursal, comunica, além das informações previstas no número anterior, as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A estrutura organizativa da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O endereço no Estado membro de origem dos OIA junto do qual pode ser obtida documentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No prazo de um mês a contar da data de receção da documentação completa nos termos do n.º 1 ou de dois meses a contar da receção da documentação completa nos termos do número anterior, a CMVM transmite a referida documentação às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da SGOIC.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O envio referido no número anterior só tem lugar se a CMVM considerar que a gestão dos OIA pela SGOIC cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no presente Regime Geral e se em todas as outras matérias a SGOIC cumprir igualmente o disposto no presente Regime Geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A CMVM inclui uma declaração certificando que a SGOIC em causa está autorizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A CMVM notifica imediatamente a SGOIC do envio, podendo esta começar a prestar serviços no Estado membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alteração dos elementos comunicados relativos a OIA 1 - A SGOIC notifica por escrito à CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo anterior e, se aplicável, do n.º 2 do mesmo artigo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão de OIA em violação do disposto no presente Regime Geral, ou que a SGOIC não cumpre o disposto no mesmo, a CMVM notifica, em tempo útil, a SGOIC de que as alterações previstas não podem ser adotadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM toma as medidas que se adequem à situação em causa, sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A SGOIC adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se verifique que a SGOIC não cumpre o disposto no presente Regime Geral.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM informa imediatamente as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da SGOIC das alterações em relação às quais não se oponha.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito aplicável à prestação transfronteiriça da atividade 1 - As SGOIC que exerçam a atividade de gestão de OICVM e de OIA a nível transfronteiriço, quer através do estabelecimento de sucursais, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, ficam sujeitas à lei portuguesa no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, os procedimentos de gestão de riscos, as regras prudenciais e de supervisão e as obrigações de notificação que lhes incumbem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM é responsável pela supervisão do cumprimento das regras referidas no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estabelecimento de sucursal em Portugal relativa à gestão de OICVM 1 - É condição do estabelecimento de sucursal em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo anterior uma notificação da qual constem os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O endereço da sucursal em Portugal junto do qual pode ser obtida documentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As atividades a exercer e os serviços a prestar no âmbito da autorização concedida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A estrutura organizativa da sucursal; iii) A descrição do processo de gestão de riscos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a entidade gestora pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a notificação prevista no número anterior inclui:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O certificado em que se declare que a entidade gestora foi autorizada a exercer essa atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A descrição do âmbito da autorização concedida à referida entidade; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a entidade gestora está autorizada a gerir.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades gestoras que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal observam as regras de conduta previstas no n.º 1 do 72.º-A e respetivas normas de concretização e desenvolvimento, competindo à CMVM supervisionar o respetivo cumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Recebida a notificação mencionada no n.º 1, a CMVM dispõe do prazo de dois meses para organizar a supervisão da sucursal, após o que notificará a entidade gestora da habilitação para estabelecer a sucursal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Logo que receba uma notificação da CMVM ou, não tendo recebido qualquer comunicação, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode ser estabelecida e dar início à sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1, a entidade gestora comunica por escrito essa alteração às autoridades competentes do Estado membro de origem e à CMVM pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que aquela se pronuncie sobre essa alteração e a CMVM prepare a supervisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Liberdade de prestação de serviços em Portugal relativa à gestão de OICVM 1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro uma comunicação, da qual conste:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A descrição do processo de gestão de riscos; iii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a comunicação prevista no número anterior inclui:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O certificado em que se declare que a entidade gestora foi autorizada a exercer essa atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A descrição do âmbito da autorização concedida à referida entidade; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a entidade gestora está autorizada a gerir.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a entidade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea a) do n.º 1, a entidade gestora notifica desse facto, por escrito, as autoridades competentes do Estado membro de origem e a CMVM antes de as alterações produzirem efeitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços em Portugal relativos à gestão de OIA 1 - É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OIA autorizada noutro Estado membro uma comunicação da qual conste o programa de atividades, indicando, especificamente, os serviços que pretende prestar e que identifique os OIA que se propõe gerir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a entidade gestora de OIA pretenda estabelecer uma sucursal, a comunicação inclui, além das informações previstas no número anterior, as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A estrutura organizativa da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O endereço no Estado membro de origem do OIA junto do qual pode ser obtida documentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 252.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cooperação no âmbito da autorização de entidades responsáveis pela gestão 1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A autorização de SGOIC habilitadas a gerir OICVM e a revogação dessa autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Trimestralmente, a autorização de SGOIC habilitadas a gerir OIA e de sociedades de investimento coletivo autogeridas que não sejam OICVM, e a revogação dessas autorizações.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização de SGOIC e de sociedades de investimento coletivo autogeridas depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando a SGOIC ou a sociedade de investimento coletivo autogerida seja:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).»</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aditamento ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado São aditados os artigos 5.º-B, 5.º-C e 5.º-D ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março , na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 5.º-B OIAE de créditos 1 - Os OIAE que invistam em créditos nos termos previstos em regulamento da CMVM são organismos de investimento alternativo especializado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A denominação dos OIAE referidos no número anterior contém a expressão «sociedade de créditos» ou «fundo de créditos», que em conjunto se designam «OIAE de créditos».</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os OIAE de créditos que não sejam autogeridos apenas podem ser geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ou por sociedades gestoras de fundos de capital de risco.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, aos OIAE de créditos é permitido conceder e participar em empréstimos, com exceção das operações proibidas nos artigos seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Operações proibidas Aos OIAE de créditos é vedada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações de financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobiliários, e a utilização de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura do risco.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A concessão de empréstimos às seguintes entidades:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Pessoas singulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Instituições de crédito; iii) Participantes diretos e indiretos no respetivo OIAE de créditos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>A respetiva entidade gestora e entidades que se encontram em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>O depositário e entidades subcontratadas ou em relação de domínio ou de grupo com aquelas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Outros organismos de investimento coletivo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Endividamento Os OIAE de créditos podem contrair empréstimos destinados à concessão de crédito, com duração não inferior à duração dos respetivos ativos que pretendem financiar, até ao limite de 60 /prct. do respetivo ativo total.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alterações à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras É alterada a epígrafe do Título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro , na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: «Empresas de investimento».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações à organização sistemática do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , na sua redação atual:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É alterada a epígrafe do capítulo IV do título I, que passa a ter a seguinte redação: «Sociedades de investimento coletivo»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>É aditada a subsecção I à secção II do capítulo I do título II, com a epígrafe «Elegibilidade», que compreende os artigos 71.º-A a 71.º-D;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>É aditada a subsecção II à secção II do capítulo I do título II, com a epígrafe «Autorização», que compreende os artigos 71.º-E a 71.º-K;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>É aditada a secção II-A ao capítulo I do título II, com a epígrafe «Requisitos prudenciais e supervisão prudencial», que compreende os artigos 71.º-L a 71.º-Z;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>É aditada a subsecção I à secção II-A do capítulo I do título II, com a epígrafe «Requisitos gerais e supervisão prudencial», que compreende os artigos 71.º-L a 71.º-R;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>É aditada a subsecção II à secção II-A do capítulo I do título II, com a epígrafe «Adequação dos membros do órgão de administração de SGOIC», que compreende os artigos 71.º-S a 71.º-U;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>É aditada a subsecção III à secção II-A do capítulo I do título II, com a epígrafe «Adequação dos titulares de participações qualificadas em SGOIC», que compreende os artigos 71.º-V a 71.º-Z;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>É alterada a epígrafe da subsecção III da secção III do capítulo I do título II, que passa a ter a seguinte redação: «Conflitos de interesses»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>É alterada a epígrafe da secção IV do capítulo I do título II, que passa a ter a seguinte redação: «Países terceiros»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>É aditada a subsecção I à secção IV do capítulo I do título II, com a epígrafe «Entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal a gerir ou comercializar OIA», que compreende os artigos 96.º a 109.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>É aditada a subsecção II à secção IV do capítulo I do título II, com a epígrafe «Atividade na União Europeia de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal», que compreende os artigos 109.º-A e 109.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>É aditada a subsecção III à secção IV do capítulo I do título II, com a epígrafe «Atividade em Portugal com conexão a países terceiros», que compreende os artigos 109.º-C a 109.º-E;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>É alterada a epígrafe da secção V do capítulo I do título II, que passa a ter a seguinte redação: «Atividade na União Europeia de SGOIC»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>É alterada a epígrafe do artigo 79.º-B, que passa a ter a seguinte redação: «Cálculo da exposição global no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>É alterada a epígrafe do artigo 79.º-C, que passa a ter a seguinte redação: «Abordagem baseada nos compromissos no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>É alterada a epígrafe do artigo 79.º-D, que passa a ter a seguinte redação: «Risco de contraparte e concentração de emitentes no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>É alterada a epígrafe do artigo 79.º-E, que passa a ter a seguinte redação: «Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>É alterada a epígrafe do artigo 79.º-F, que passa a ter a seguinte redação: «Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>É alterada a epígrafe do artigo 248.º, que passa a ter a seguinte redação: «Infração por entidade gestora de OIA de país terceiro autorizada em Portugal».</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma transitória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os procedimentos pendentes no Banco de Portugal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei que digam respeito à autorização para a constituição, fusão e cisão de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário (SGFIM), sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário (SGFII) e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos (SGFTC) transitam imediatamente para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e são por si decididos nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os pedidos de autorização para a constituição convertem-se automaticamente em pedidos de autorização para início de atividade, nos termos do disposto nos artigos 71.º-E do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, e 17.º-A do Regime Jurídico da Titularização de Créditos («RJTC»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, começando a contar novos prazos de decisão em conformidade com os artigos 71.º-G do RGOIC e 17.º-C do RJTC, na redação conferida pelo presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os pedidos de autorização para fusão e cisão mantêm-se inalterados, começando a contar novos prazos de decisão em conformidade com os artigos 71.º-K do RGOIC e 17.º-G do RJTC, na redação conferida pelo presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às situações em que já tenha existido autorização do Banco de Portugal para a constituição de SGFIM, SGFII e SGFTC, mas em que não existe ainda habilitação para o início da respetiva atividade, aplica-se o seguinte regime:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Caso, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja pendente na CMVM um pedido de registo ao abrigo dos artigos 295.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, o mesmo converte-se nos termos previstos na alínea a) do número anterior, mas mantém-se o regime previsto no artigo 299.º do Código dos Valores Mobiliários.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caso não se verifique a situação de pendência referida na alínea anterior, as entidades autorizadas pelo Banco de Portugal devem apresentar à CMVM um pedido de autorização para início de atividade, nos termos do disposto nos artigos 71.º-E do RGOIC e 17.º-A do RJTC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, sendo os prazos de decisão da CMVM reduzidos para metade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Todos os procedimentos de autorização, registo e oposição relativos a SGFIM, SGFII e SGFTC não referidos no n.º 1 que se encontrem pendentes no Banco de Portugal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nomeadamente os que digam respeito a alterações subsequentes, participações qualificadas, adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e alterações estatutárias, transitam imediatamente para a CMVM, convertendo-se nos procedimentos equivalentes ao abrigo do RGOIC e do RJTC e começando a contar novos prazos ao abrigo dos regimes do RGOIC e do RJTC aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos procedimentos de autorização e de registo referidos no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o seguinte regime:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os procedimentos de autorização pendentes no Banco de Portugal fundem-se com os correspondentes procedimentos de registo pendentes na CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os procedimentos de registo pendentes na CMVM convertem-se nos termos previstos na alínea a) do n.º 2.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal mantém a competência para a tramitação dos processos de contraordenação, por si abertos no âmbito do exercício de atribuições de supervisão prudencial das SGFIM, SGFII e SGFTC, que se encontrem em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aos quais continuam a ser aplicáveis as normas processuais previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, bem como para a sua representação na fase judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º-A do RGOIC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, as SGFIM e as SGFII dispõem do prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para alterar a respetiva firma, observando-se o seguinte quando a alteração de firma se limite à substituição da atual terminação pela expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É dispensado o procedimento de não oposição previsto no n.º 3 do artigo 71.º-J do RGOIC, na redação conferida pelo presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>É dispensada a comunicação à CMVM, prevista na alínea a) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º do RGOIC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, da alteração dos documentos constitutivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Mantém-se o dever de divulgação, previsto no n.º 7 do artigo 25.º do RGOIC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, a cumprir no prazo de 15 dias a contar do registo definitivo da alteração de firma na Conservatória do Registo Comercial.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - As SGFIM e as SGFII, as SGFTC e as sociedades de titularização de créditos, as sociedades de capital de risco, os fundos de capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco autogeridas que, em virtude da alínea f) do n.º 2 do artigo 71.º-A do RGOIC, do n.º 4 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 40.º do RJTC, do n.º 3 do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 22.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, todos na redação conferida pelo presente decreto-lei, respetivamente, devam alterar a forma de representação das suas ações ou unidades de participação, dispõem do prazo de dois meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para efetuar essa alteração.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os atos relativos à admissibilidade de firma e ao registo comercial e as publicações efetuadas ao abrigo dos n.os 6 e 7 ficam dispensados do pagamento de emolumentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As SGFII que prestem serviços de consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário, ou procedam à gestão individual de patrimónios imobiliários em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à gestão de carteiras por conta de outrem dispõem do prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para submeter um pedido de autorização à CMVM, que deve seguir o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º-J do RGOIC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, podendo manter o exercício daquelas atividades até à notificação da decisão pela CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o registo como intermediário financeiro na CMVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Das SGFIM, das SGFII e das SGFTC converte-se automaticamente, para todos os efeitos, em autorização para início de atividade nos termos dos artigos 71.º-E do RGOIC e 17.º-A do RJTC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, sendo as atividades autorizadas as constantes daquele registo, sem prejuízo da conclusão dos procedimentos referidos no n.º 4;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Das sociedades de investimento mobiliário e das sociedades de investimento imobiliário caduca automaticamente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 16.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 20.º, o n.º 7 do artigo 21.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 22.º, o artigo 23.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º, os artigos 49.º a 59.º, o n.º 2 do artigo 65.º, os artigos 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 75.º, 78.º, 91.º, os n.os 4 e 5 e a alínea b) do n.º 6 do artigo 98.º, os n.os 1 e 2 do artigo 103.º, os artigos 111.º e 112.º, os n.os 4 e 5 do artigo 114.º, o artigo 119.º, o n.º 7 do artigo 120.º, os n.os 4 a 7 do artigo 128.º, o n.º 7 do artigo 223.º, o n.º 2 do artigo 244.º, o n.º 10 do artigo 245.º e o n.º 2 do artigo 248.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O n.º 1 do artigo 2.º, a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º, a alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 47.º e o n.º 5 do artigo 65.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março , na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A subalínea iv) da alínea z) do artigo 2.º-A, as subalíneas vi) e ix) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 9 do artigo 30.º-D, os pontos 6.º e 7.º do artigo 199.º-A e o artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro , na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O n.º 3 do artigo 40.º, os n.os 2 e 3 do artigo 41.º, os n.os 2 e 3 do artigo 42.º, o n.º 2 do artigo 43.º, os artigos 48.º a 59.º e o artigo 67.º do Regime Jurídico da Titularização de Créditos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A alínea c) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 289.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 293.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 359.º, a alínea c) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro , na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A alínea l) do artigo 1.º da Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A Portaria n.º 676/2002, de 19 de junho.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposição final</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As referências feitas em legislação avulsa a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário» e «sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário» devem entender-se como feitas a «sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Sociedades de investimento mobiliário» e «sociedades de investimento imobiliário» devem entender-se como feitas a «sociedades de investimento coletivo».</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Republicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de republicação onde se lê:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Investidor qualificado», «investidores qualificados», «investidor não qualificado» e «investidores não qualificados» deve ler-se, respetivamente, «investidor profissional», «investidores profissionais», «investidor não profissional» e «investidores não profissionais»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários», «organismos de investimento coletivo em valores mobiliários» deve ler-se «OICVM»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Organismo de investimento alternativo», «organismos de investimento alternativo» deve ler-se «OIA»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários», «organismos de investimento alternativo em valores mobiliários» deve ler-se «OIAVM»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Organismo de investimento imobiliário», «organismos de investimento imobiliário» deve ler-se «OII»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Organismo de investimento em ativos não financeiros», «organismos de investimento em ativos não financeiros» deve ler-se «OIAnF»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro» deve ler-se «Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual».</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.</p>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 3 de setembro de 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 5 de setembro de 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I (a que se refere o artigo 7.º) ANEXO I (a que se refere o n.º 3 do artigo 71.º-O) [...] 1 - No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os benefícios discricionários de pensão, relativas às categorias de colaboradores, nomeadamente a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos, desde que as respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos organismos de investimento sob gestão, as entidades gestoras devem respeitar, além dos princípios referidos no n.º 1 do artigo 71.º-O, os princípios a seguir enunciados de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O órgão de fiscalização da entidade gestora aprova e revê, pelo menos anualmente, os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização, sendo as funções indicadas exclusivamente exercidas por membros que possuam conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos e remuneração. A política de remuneração pode ser aprovada pela assembleia geral da entidade gestora, desde que o órgão de fiscalização permaneça responsável pela elaboração da proposta a submeter à assembleia, bem como pela respetiva implementação e fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].»</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO II (a que se refere o artigo 18.º) Republicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos organismos de investimento coletivo</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação material</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente Regime Geral regula as instituições de investimento coletivo, adiante designadas por «organismos de investimento coletivo».</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Regem-se por legislação especial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os organismos de investimento em capital de risco, os fundos de empreendedorismo social, os organismos de investimento alternativo especializado e os organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os fundos de pensões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os fundos de titularização de créditos, os fundos de gestão de património imobiliário, os fundos públicos destinados ao financiamento de sistemas de segurança social e de regimes de pensões de reforma; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no presente Regime Geral e na respetiva regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e da respetiva regulamentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os OIA fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública apenas ficam sujeitos às regras especificamente aplicáveis, bem como às demais regras do presente Regime Geral que sejam adequadas ao caráter particular da subscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os OIA em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores profissionais ficam sujeitos às regras especificamente aplicáveis, bem como às demais regras do presente Regime Geral que sejam adequadas ao segmento de investidores a que estes se destinam.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando no presente Regime Geral se imponham deveres ou imputem atuações ou intenções a organismos de investimento coletivo, devem entender-se como sujeitos do dever as entidades responsáveis pela gestão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - À entidade responsável pela gestão que gere apenas organismos de investimento coletivo cujos únicos participantes sejam a própria ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe e ao organismo de investimento coletivo nesta situação não se aplica o regime relativo à atividade e comercialização a nível da União Europeia, desde que nenhum dos participantes seja um organismo de investimento coletivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As entidades habilitadas a gerir organismos de investimento alternativo (OIA) ao abrigo do presente Regime Geral estão, independentemente do montante dos ativos que compõem as carteiras dos OIA sob gestão, sujeitas aos atos delegados e de execução emitidos ao abrigo da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, entende-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Ativos imobiliários», imóveis, unidades de participação em OII e participações sociais em sociedades imobiliárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Capital inicial», a soma dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Comercialização», a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar para efeitos de subscrição ou propor a subscrição de unidades de participação ou de ações em organismo de investimento coletivo, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Controlo ou domínio», a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma sociedade:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma das seguintes situações:</div>\n<p class=\"lf-p\">1.º) Deter a maioria dos direitos de voto correspondente ao capital social da sociedade;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.º) Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;</p>\n<p class=\"lf-p\">3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;</p>\n<p class=\"lf-p\">4.º) Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;</p>\n<p class=\"lf-p\">5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;</p>\n<p class=\"lf-p\">6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade.</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea anterior:</div>\n<p class=\"lf-p\">1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante se equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dele dependente ou que com ele se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do participante ou de qualquer outra das referidas sociedades;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o participante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente do participante em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia. iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Corretor principal», uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou qualquer entidade sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua que preste serviços a investidores profissionais, nomeadamente financiando ou executando transações de instrumentos financeiros na qualidade de contraparte, e que também possa prestar outros serviços, como compensação e liquidação de negócios, serviços de guarda de instrumentos financeiros, empréstimo de títulos, tecnologia personalizada ou instalações de apoio operacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Documentos constitutivos», o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o prospeto, o regulamento de gestão e, tratando-se de uma sociedade de investimento coletivo, também o contrato de sociedade.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Efeito de alavancagem», qualquer método pelo qual é aumentada a posição em risco de um organismo de investimento coletivo gerido através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou por qualquer outro meio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Entidades gestoras da União Europeia», as entidades autorizadas nos termos previstos na Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou na Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, e que gerem habitualmente organismos de investimento coletivo, incluindo os organismos de investimento coletivo autogeridos, com sede social noutro Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>«Entidades gestoras de países terceiros», as entidades que gerem habitualmente OIA, incluindo os OIA autogeridos, com sede social em Estados não pertencentes à União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>«Entidades responsáveis pela gestão», as entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as sociedades de investimento coletivo autogeridas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>«Estado em que se encontra estabelecido ou constituído»:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>No caso de uma entidade responsável pela gestão e de uma entidade gestora da União Europeia, o Estado onde se encontra a sede social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>No caso de um organismo de investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede social ou administração central; iii) No caso de depositário, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra domiciliado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>«Estado membro», o Estado membro da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>«Estado membro de acolhimento de entidades gestoras da União Europeia», qualquer Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma entidade gestora da União Europeia:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Gere OIA da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Comercializa unidades de participação de um OIA da União Europeia ou de um OIA de país terceiro; ou iii) Presta as atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>«Estado membro de acolhimento de entidades gestoras de países terceiros», o Estado membro diverso do Estado membro de referência, no qual uma entidade gestora de país terceiro gere OIA da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um OIA da União Europeia ou de um OIA de país terceiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>«Estado membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo», qualquer Estado membro, diverso do seu Estado membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação do organismo de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>«Estado membro de origem de entidade gestora da União Europeia», o Estado membro onde se encontra a sua sede social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>«Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo»:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O Estado membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado ao abrigo da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o Estado membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela primeira vez;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num Estado membro, o Estado membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede social ou a sua administração central;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>«Estado membro de referência», o Estado membro determinado nos termos do artigo 96.º para efeitos de autorização de uma entidade gestora de país terceiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>«Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>«Fundo de investimento», os patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos participantes no regime geral de comunhão regulado no presente Regime Geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>«Fundos próprios», os fundos próprios referidos na Parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sem prejuízo das disposições transitórias aplicáveis ao abrigo da Parte X do mesmo Regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>«Fusão», uma operação mediante a qual:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Um ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 /prct. do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Dois ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 /prct. do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OICVM incorporados), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um organismo de investimento coletivo que se constitua para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM incorporante);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>«Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior entre organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>«Fusão transfronteiriça de OICVM», fusão em que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados membros diferentes; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Pelo menos, dois OICVM autorizados no mesmo Estado membro se fundem num OICVM novo autorizado e constituído noutro Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>«Investidor profissional», a entidade como tal qualificada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>«Organismos de investimento coletivo», as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes, subdividindo-se em:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários» (OICVM), que são organismos abertos:</div>\n<p class=\"lf-p\">1.º) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais de investidores não exclusivamente qualificados em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III e que cumpram os limites previstos na subsecção II da mesma secção; e 2.º) Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas, direta ou indiretamente, a cargo destes organismos, equiparando-se a estas reaquisições ou resgates o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação em mercado regulamentado não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido; e</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>«Organismos de investimento alternativo» (OIA), que são os demais, designadamente os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e ainda:</div>\n<p class=\"lf-p\">1.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento coletivo em valores mobiliários ou outros ativos financeiros, designados organismos de investimento alternativo em valores mobiliários (OIAVM);</p>\n<p class=\"lf-p\">2.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários, designados organismos de investimento imobiliário (OII);</p>\n<p class=\"lf-p\">3.º) Outros organismos fechados cujo objeto inclua o investimento em ativos não financeiros que sejam bens duradouros e tenham valor determinável, designados organismos de investimento em ativos não financeiros (OIAnF);</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>«Organismos de investimento coletivo da União Europeia»:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os organismos autorizados ou registados noutro Estado membro nos termos da lei nacional aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os organismos não autorizados nem registados noutro Estado membro mas com sede social ou administração central noutro Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>«OIA de país terceiro», os organismos que não sejam organismos de investimento coletivo da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>«Organismos de investimento coletivo de tipo alimentação», os organismos que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Invistam pelo menos 85 /prct. dos seus ativos em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo (o organismo de investimento coletivo de tipo principal);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Invistam pelo menos 85 /prct. dos seus ativos em mais de um organismo de investimento coletivo de tipo principal, caso esses organismos de investimento coletivo de tipo principal tenham estratégias de investimento idênticas, ou iii) Tenham por qualquer outra forma uma exposição de pelo menos 85 /prct. dos seus ativos a um organismo de investimento coletivo de tipo principal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>«Organismos de investimento coletivo de tipo principal», os organismos no qual outro organismo de investimento coletivo investe ou no qual detém uma exposição nos termos da alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>«Participação qualificada», uma participação direta ou indireta que represente pelo menos 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto da entidade participada ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>«Relação de grupo», a relação entre sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>«Relação estreita» ou «Relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 /prct. no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>De uma relação de controlo; ou iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>«Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma pessoa coletiva com sede social na União Europeia que, tendo sido expressamente designada por uma entidade gestora de país terceiro, age em nome e por conta desta junto de autoridades, clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito às obrigações que impendem sobre a referida entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>«Representantes dos trabalhadores», as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">kk)</span>«Sociedade não cotada», uma sociedade com sede social na União Europeia e cujas ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>«Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>«Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">nn)</span>«Valor líquido global do organismo de investimento coletivo ou de compartimento patrimonial autónomo deste», o montante correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">oo)</span>«Direção de topo», as pessoas singulares que desempenhem funções executivas ou que dirijam efetivamente a atividade da entidade responsável pela gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">pp)</span>«Pessoa relevante»:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade da entidade responsável pela gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Colaboradores da entidade responsável pela gestão e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços são disponibilizados e controlados pela entidade responsável pela gestão, que estejam envolvidos na prestação, pela entidade responsável pela gestão, da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo; iii) Pessoas singulares de entidades subcontratadas, que estejam diretamente envolvidas na prestação de serviços à entidade responsável pela gestão, com vista à prestação por esta entidade da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">qq)</span>«SGOIC», as sociedades gestoras de organismos de investimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma entidade gestora da União Europeia são considerados uma única sucursal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Divulgação de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo disposição em contrário, a publicação ou divulgação de informação imposta pelo presente Regime Geral é efetuada através de um meio de comunicação de grande difusão em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso o meio de comunicação escolhido para a divulgação referida no número anterior não seja o Sistema de Difusão de Informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, a entidade responsável pela gestão envia à CMVM cópia da informação referida no número anterior no prazo de três dias após a respetiva publicação ou divulgação, salvo prazo mais exigente fixado em disposição específica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só podem ser constituídos os organismos de investimento coletivo previstos no presente Regime Geral ou em legislação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso os organismos de investimento coletivo sejam previstos em regulamento da CMVM, devem ser asseguradas as adequadas condições de transparência e de informação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os organismos de investimento coletivo assumem a forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contratual de fundo de investimento; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Societária de sociedade de investimento coletivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denominação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do organismo de investimento coletivo, adequando-se à respetiva política de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao fundo de investimento fica reservada a expressão «fundo de investimento», acrescida da expressão «imobiliário» no caso dos fundos de investimento imobiliário, que deve integrar a sua denominação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Às sociedades de investimento coletivo fica reservada a designação SICAF ou SICAV ou, no caso dos OII, SICAFI ou SICAVI, consoante se constituam, respetivamente, com capital fixo ou variável, devendo a mesma integrar a sua denominação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos OIAVM e OIAnF, as expressões referidas nos n.os 2 e 3 incluem a designação «alternativo», nos seguintes termos: «fundo de investimento alternativo», «SICAF - investimento alternativo» ou «SICAV - investimento alternativo», consoante aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valores mobiliários representativos do património</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O património dos fundos de investimento é representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O capital social das sociedades de investimento coletivo é dividido em ações nominativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As referências no presente Regime Geral a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações das sociedades de investimento coletivo, assim como as referências a participantes devem ser entendidas de modo a abranger acionistas das mesmas sociedades, salvo se o contrário resultar da própria disposição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime das unidades de participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação em circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As unidades de participação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao preço de subscrição ser efetivamente integrado no património do organismo de investimento coletivo, exceto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes ou de distribuição gratuita.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do organismo de investimento coletivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As unidades de participação de cada categoria têm conteúdo idêntico e asseguram aos seus titulares direitos iguais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As regras relativas à criação de categorias de unidades de participação são desenvolvidas em regulamento da CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares de unidades de participação designam-se «participantes».</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação com o pagamento do respetivo valor, ou da respetiva aquisição em mercado, e cessa no momento da extinção das unidades de participação no âmbito de operação de resgate, reembolso, liquidação ou fusão do organismo de investimento coletivo, ou da alienação em mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Salvo disposição legal em contrário, apenas é admitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate e no reembolso das unidades de participação ou no produto da liquidação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Havendo acordo prévio de todos os participantes e desde que previsto nos documentos constitutivos no caso dos OIA de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Excecionalmente, e mediante autorização da CMVM, nos restantes casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e confere à entidade responsável pela gestão os poderes necessários para realizar os atos relativos à sua administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os participantes de organismos de investimento coletivo fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos documentos constitutivos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Espécie e tipo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os organismos de investimento coletivo podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respetivamente, em número variável ou em número fixo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As unidades de participação de organismos de investimento coletivo abertos são emitidas e resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos e em regulamento da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados não podem ser objeto de resgate, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital fixo ou variável consoante sejam organismos de investimento coletivo fechados ou abertos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo dos tipos previstos no presente Regime Geral e em legislação especial, a CMVM pode estabelecer em regulamento a tipologia de organismos de investimento coletivo, considerando, designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organismos de investimento coletivo sob forma societária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Compartimentos patrimoniais autónomos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos constitutivos podem prever a divisão do organismo de investimento coletivo em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos no presente Regime Geral e em regulamento da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso dos fundos de investimento, os compartimentos patrimoniais autónomos designam-se «subfundos».</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A parte do património das sociedades de investimento coletivo constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são objeto de resgate ou reembolso.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O valor das unidades de participação do compartimento patrimonial autónomo determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento patrimonial autónomo pelo número de unidades de participação desse compartimento patrimonial autónomo em circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O organismo de investimento coletivo com compartimentos patrimoniais autónomos tem um único prospeto, ainda que as políticas de investimento destes sejam necessariamente distintas entre si, que, além de outras exigências previstas no presente Regime Geral, estabelece uma segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca entre cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita, bem como os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um compartimento patrimonial autónomo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo organismo de investimento coletivo, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao valor líquido global de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º 8 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo definem as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre compartimentos patrimoniais autónomos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - São mantidas contas autónomas para cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autonomia patrimonial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os organismos de investimento coletivo não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros organismos de investimento coletivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o património do mesmo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos dos clientes e dos participantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os clientes interessados na subscrição de unidades de participação têm direito a que lhes seja facultado o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores gratuitamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À inscrição das unidades de participação em conta de registo individualizado, depois de terem pago integralmente o valor de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À informação, nos termos do presente Regime Geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A receber o montante, ou ativo, nos casos em que seja admissível o pagamento em espécie, correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Independência e exclusivo interesse dos participantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A entidade responsável pela gestão, o depositário e as entidades comercializadoras de um organismo de investimento coletivo agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos relativos ao valor líquido global</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O valor líquido global dos organismos de investimento coletivo deve ser de, pelo menos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 5 000 000, no caso dos OII, a partir dos primeiros 12 meses de atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro) 1 250 000, no caso dos OICVM, dos OIAVM e dos OIAnF, a partir dos primeiros seis meses de atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(euro) 1, no caso dos OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, a partir do primeiro mês de atividade.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o valor líquido global dos organismos de investimento coletivo apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMVM, devendo aquela adotar as medidas necessárias à regularização da situação, não podendo a mesma prolongar-se por um período superior a seis meses, salvo se período mais longo for autorizado pela CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se, decorrido o período referido no número anterior, a entidade responsável pela gestão não tiver regularizado a situação, deve promover a liquidação do organismo de investimento coletivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso o organismo de investimento coletivo se divida em compartimentos patrimoniais autónomos nos termos do artigo 12.º, os requisitos previstos no n.º 1 são considerados cumpridos, sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor líquido global de cada um dos compartimentos seja positivo; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A soma do valor líquido global de cada um desses compartimentos ultrapasse os limites mínimos aí indicados.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de dispersão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subscrição e resgate</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de participação são subscritas e em que o pagamento em caso de resgate ou reembolso é efetuado, bem como as condições em que as operações de subscrição e resgate podem ser suspensas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No que respeita a OII abertos, os termos a fixar nos documentos constitutivos respeitam as seguintes regras, sem prejuízo do disposto no n.º 6:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As subscrições das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo diário e máximo correspondente às datas previstas para os resgates, adiante designado por período de subscrição, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de subscrição a todo o tempo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os resgates das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo de seis meses e máximo de 12 meses entre si, adiante designado por período de resgate, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de resgate a todo o tempo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os pedidos de resgate são feitos no mínimo com seis meses e no máximo com 12 meses de antecedência face à data do resgate;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O investidor pode cancelar o pedido de resgate nos 30 dias seguintes ao pedido, desde que o cancelamento ocorra em data que anteceda o resgate pelo período previsto nos termos da alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O prazo máximo de pagamento dos pedidos de resgate é de três meses.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pela entidade responsável pela gestão, pode a CMVM permitir a prorrogação do prazo referido na alínea e) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os participantes apenas podem pedir o resgate das unidades de participação de um OII aberto decorridos 12 meses a contar da respetiva subscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos OICVM e OIAVM abertos, as subscrições e resgates são efetuados com a periodicidade correspondente à divulgação do valor das unidades de participação, independentemente da data do respetivo pedido, sem prejuízo da possibilidade de os OIAVM abertos estabelecerem intervalos de subscrição e de resgate até ao limite máximo de 6 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os documentos constitutivos dos OII abertos podem estabelecer que estando em causa unidades de participação detidas por investidores não profissionais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os resgates das unidades de participação possam ocorrer com um intervalo inferior ao previsto na alínea b) do n.º 2, com um limite mínimo de dois meses entre si;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os pedidos de resgate sejam feitos com uma antecedência inferior à prevista na alínea c) do n.º 2, com um limite mínimo de dois meses face à data do resgate.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso é, de acordo com os documentos constitutivos, o divulgado nos termos do n.º 3 do artigo 143.º em momento posterior ao pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Em circunstâncias excecionais, incluindo situações de agravada falta de liquidez, e se o interesse dos participantes o justificar, as operações de subscrição ou resgate de unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade responsável pela gestão em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM e nos documentos constitutivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A entidade responsável pela gestão comunica imediatamente à CMVM a decisão de suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - As operações de subscrição ou resgate das unidades de participação de organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal podem igualmente ser suspensas por decisão da CMVM, no interesse dos participantes ou no interesse público, em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instrução de pedidos e comunicações Na instrução dos pedidos e comunicações às autoridades de supervisão os interessados não podem prestar falsas informações ou usar meios irregulares.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Condições de acesso e de exercício da atividade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização e constituição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos, depende de autorização prévia da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de sociedade de investimento coletivo heterogerida, da entidade gestora designada para a respetiva gestão.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Concedida a autorização referida no n.º 1, o organismo de investimento coletivo considera-se constituído na data:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de investimento aberto; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Do conjunto de subscrições efetuadas no período inicial de subscrição, tratando-se de fundo de investimento fechado.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil seguinte ao termo do período de subscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime de autorização 1 - A autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos rege-se pelo disposto nos artigos 20.º a 26.º 2 - A autorização de sociedades de investimento coletivo autogeridas rege-se, com as necessárias adaptações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em matéria de instrução do pedido, pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nas alíneas c) a j) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 71.º-F, devendo o pedido ser subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em matéria de prazo, concessão, recusa e limitação da autorização, pelo disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 71.º-G e 71.º-H;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em matéria de revogação e suspensão da autorização, pelo disposto no n.º 2 do artigo 24.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 71.º-I;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Em matéria de alterações subsequentes, pelo disposto:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Nos artigos 25.º e 26.º, se estiverem em causa alterações aos elementos previstos no n.º 1 do artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J, nos restantes casos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos, subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Projetos de documentos constitutivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades comercializadoras, com os avaliadores externos, com entidades subcontratadas e com a entidade gestora no caso de sociedade de investimento coletivo heterogerida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do organismo de investimento coletivo nos termos dos projetos de contratos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Documento, previsto no artigo 221.º, contendo as informações pré-contratuais a disponibilizar aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores profissionais.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores que considere necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os documentos instrutórios referidos no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação e decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso o pedido de autorização não se encontre instruído com todos os documentos legalmente obrigatórios nos termos do artigo anterior, a CMVM notifica os requerentes, no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido, para suprirem as insuficiências detetadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os requerentes dispõem de 10 dias a contar da data da notificação para remeterem à CMVM os elementos solicitados nos termos do número anterior, salvo se prazo mais longo for concedido pela CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso os requerentes não entreguem os elementos solicitados no prazo referido no número anterior, o pedido é liminarmente rejeitado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1 sem que a CMVM notifique os requerentes, ou após a receção dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, conforme aplicável, a CMVM dispõe de 20 dias para notificar os requerentes da sua decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Durante o decurso dos prazos de tomada de decisão previstos no número anterior, a CMVM pode solicitar quaisquer esclarecimentos que considere necessários, não havendo lugar à suspensão de contagem dos referidos prazos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na ausência de decisão da CMVM nos prazos estabelecidos no n.º 4 a autorização considera-se concedida.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa de autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CMVM recusa a autorização de organismos de investimento coletivo que não sejam autogeridos quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[Revogada].</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A entidade gestora da União Europeia não está autorizada a gerir OICVM no Estado membro onde tem a sua sede estatutária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Esteja impedida a comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa em Portugal, nomeadamente por força de uma disposição dos respetivos documentos constitutivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o interesse dos participantes o justifique e tratando-se de organismos de investimento coletivo fechados de subscrição pública, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a sua constituição enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo gerido pela mesma entidade gestora.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A CMVM pode recusar a aquisição de determinados tipos de ativos para o património de um OIA, sempre que a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-23\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade e renúncia à autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CMVM revoga a autorização do organismo de investimento coletivo heterogerido se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não forem cumpridos os requisitos previstos no artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O organismo de investimento coletivo deixar de reunir as condições de concessão da autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a organismos de investimento coletivo abertos, e no prazo de seis meses, no caso de organismos de investimento coletivo fechados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A entidade gestora ou a sociedade de investimento coletivo heterogerida renunciar expressamente à autorização.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada, a não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo referido no n.º 8 e na alínea c) do n.º 9 do artigo 62.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão ou de seleção no prazo de 12 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, do prazo previsto na alínea e) do n.º 1, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora ou da sociedade de investimento coletivo heterogerida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações subsequentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se alterações relevantes aos documentos constitutivos as que decorram de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos ou do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de investimento coletivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações referidas no número anterior são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação e tornam-se eficazes 40 dias após o decurso daquele prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as seguintes alterações aos documentos constitutivos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Denominação, sede, contactos e endereços da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades comercializadoras, do auditor ou das entidades subcontratadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade responsável pela gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade responsável pela gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[Revogada];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Atualização de dados quantitativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Atualizações relativas a modificações ocorridas no organismo de investimento coletivo sujeitas a comunicação à CMVM, nomeadamente as previstas nos artigos 42.º e 62.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As seguintes alterações são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, tornando-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As alterações aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores, nem pelos artigos 77.º e 125.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As alterações, a cessação e a celebração de novos contratos com as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As alterações aos elementos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º 5 - A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em derrogação do disposto nos números anteriores, as alterações aos documentos constitutivos e a outros elementos e informações apresentados com o pedido de autorização de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais ficam apenas sujeitas a comunicação subsequente à CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>OIA de subscrição particular são comunicadas à CMVM tornando-se eficazes na data de receção da comunicação.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada na data da comunicação à CMVM, logo após o decurso do prazo de oposição, ou na data de notificação da decisão expressa de não oposição, consoante o caso, sendo a entidade gestora responsável pelos prejuízos sofridos pelos participantes ou investidores em resultado do incumprimento deste dever de publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-26\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação e direito dos participantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os participantes de organismo de investimento coletivo são individualmente informados pelas entidades responsáveis pela gestão, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 37.º, até 10 dias úteis após:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa de não oposição, das alterações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A data da comunicação, das alterações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O termo do prazo para a CMVM conceder autorização ou após a data de notificação da decisão de deferimento, das alterações referidas nos artigos 77.º e 125.º 2 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelos organismos de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes de organismo de investimento coletivo aberto podem, a partir da data da comunicação das alterações e até as mesmas se tornarem eficazes, proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As alterações ao regulamento de gestão das quais resulte um aumento da comissão de resgate ou um agravamento das condições de cálculo da mesma só podem ser aplicadas relativamente às unidades de subscrição subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos participantes de OIA de subscrição particular ou de organismos exclusivamente dirigidos a investidores profissionais.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Vicissitudes dos organismos de investimento coletivo SECÇÃO I Fusão, cisão e transformação SUBSECÇÃO I Regras gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-27\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admissibilidade e autoridade competente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os organismos de investimento coletivo, independentemente da forma que assumam, podem ser objeto de fusão, cisão e transformação, mediante:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comunicação prévia à CMVM, com uma antecedência de 30 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Autorização prévia da CMVM nos restantes casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não é permitida a fusão de OIA autorizados em Portugal com organismos de investimento coletivo não autorizados em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os OICVM não podem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou parcial, em OIA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Transformar-se em OIA.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-28\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM previstas na subsecção seguinte, com as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela espécie do OIA, e com exclusão das regras relativas a fusões transfronteiriças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os imóveis dos OIA objeto de fusão são avaliados previamente à operação de fusão, caso a data da última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os participantes dos OIA fechados que tenham votado contra a respetiva fusão, transformação ou cisão têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação, sem custos, até cinco dias úteis antes da produção de efeitos da operação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação do dia útil anterior à data de produção de efeitos da operação e aplicando-se à liquidação financeira do resgate o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A transformação e cisão de organismo de investimento coletivo regem-se pelas regras definidas em regulamento da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Fusão de OICVM</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-29\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução e procedimento da fusão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de autorização, apresentado pelos OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas pelos OICVM incorporados autorizados em Portugal, é instruído com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos organismos envolvidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A versão atualizada do prospeto e do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores do OICVM incorporante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 32.º com os requisitos aplicáveis e com os documentos constitutivos dos OICVM respetivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OICVM envolvidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso de fusão por constituição de um novo OICVM em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso considere que o pedido não foi devidamente instruído, a CMVM solicita, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM analisa o possível impacto da fusão para os participantes dos organismos envolvidos, a fim de aferir se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de fusões transfronteiriças:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os elementos referidos no n.º 1 são redigidos em português e, caso a autoridade competente de outro Estado membro envolvido não aprove essa língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM e pela referida autoridade competente de outro Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo incorporante.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-30\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão e notificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CMVM autoriza a fusão nacional, verificado o cumprimento de todos os requisitos dos artigos 29.º a 33.º 2 - No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação de comercialização das suas unidades de participação em todos os Estados membros em que o organismo incorporado está autorizado ou tenha sido objeto de notificação de comercialização das respetivas unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As informações destinadas aos participantes tenham sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo anterior, a CMVM notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da operação de fusão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os OICVM requerentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de fusões transfronteiriças, as autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM incorporante.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente, a CMVM, antes de recusar a fusão, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 3, a operação de fusão considera-se deferida.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o organismo incorporante autorizado em Portugal encontra-se dispensado do cumprimento do disposto nos artigos 176.º a 178.º, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as entidades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade responsável pela gestão do OICVM que resultar da fusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados membros, deve a CMVM tomar a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-31\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração com as autoridades competentes para a autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Avalia o possível impacto da fusão, a fim de avaliar se está a ser facultada informação suficiente aos participantes do OICVM incorporante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pode solicitar, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão, que o OICVM incorporante altere as informações a prestar aos respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos incorporados desse facto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informa as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OICVM incorporados, no prazo de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas na sequência do pedido referido na alínea anterior, sobre se considera suficiente a versão modificada das informações a prestar aos participantes.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-32\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Projeto de fusão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os OICVM envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, entre outros, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envolvidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contexto e fundamentação da fusão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Repercussões previstas da fusão para os participantes dos OICVM envolvidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Método de cálculo dos termos de troca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Data prevista para a produção de efeitos da fusão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades de participação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OICVM que resultar da fusão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-33\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo por auditor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica sujeito a validação por relatório de auditor independente o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À CMVM no prazo máximo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão e, no caso de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Considera-se independente qualquer dos auditores dos OICVM envolvidos na fusão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-34\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disponibilização de informação aos participantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes informações suficientes e precisas sobre a fusão, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões da mesma nos seus investimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporado deve satisfazer as necessidades dos que não têm conhecimento prévio das características do OICVM incorporante ou da forma como este funciona, bem como alertar para o documento com informações fundamentais destinadas aos seus investidores e para as vantagens da sua compreensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporante incide sobre a operação de fusão e sobre o possível impacto desta no OICVM incorporante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As informações referidas no n.º 1 só são prestadas aos participantes dos OICVM envolvidos após a autorização da fusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As informações referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unidades de participação sem encargos suplementares.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o OICVM incorporado ou o OICVM incorporante forem objeto de comercialização transfronteiriça, os elementos referidos no n.º 1 e o documento referido no n.º 8 devem igualmente ser redigidos na língua oficial dos Estados membros de acolhimento dos OICVM em causa, ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A tradução das informações, a qual deve refletir fielmente o teor destas, é efetuada sob a responsabilidade do OICVM ao qual incumbe prestar as informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do respetivo documento, com informações fundamentais destinadas aos investidores, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do OICVM incorporante.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Entre a data em que o documento de informação previsto no n.º 1 é fornecido aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores atualizado respeitante ao OICVM incorporante são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-35\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Idioma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando a fusão transfronteiriça envolva OICVM cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal, a versão atualizada do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores do OICVM incorporante e informação relativa à fusão a divulgar aos participantes em Portugal é redigida em português.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-36\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo da informação a disponibilizar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As informações sobre a fusão a disponibilizar aos participantes a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º devem conter os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contexto e fundamentação para a fusão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica, possível diluição do desempenho e, se aplicável, um aviso claro aos participantes de que o seu regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo para o efeito incluir:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado antes e depois de a fusão proposta produzir efeitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Comparação das diferenças verificadas no caso em que os documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores dos OICVM envolvidos incluam indicadores sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos; iii) Comparação de todos os encargos dos OICVM envolvidos, com base nos montantes divulgados nos respetivos documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Se o OICVM incorporado cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação sobre o modo de aplicação até ao momento de produção de efeitos da fusão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Se o OICVM incorporante cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação sobre a forma como a mesma é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo dos participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM incorporado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente às situações previstas no artigo 39.º; vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado pretende proceder a uma reafetação da carteira antes de a fusão produzir efeitos; viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante pretende que a fusão tenha repercussão significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafetação da carteira antes ou após a fusão produzir efeitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de receber informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de solicitar, sem encargos adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação, e a data limite para o exercício desse direito, devendo para o efeito incluir:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão, devendo para o efeito incluir:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para permitir que a fusão prossiga de forma eficaz;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>No caso de fusão que envolva OICVM não autorizado em Portugal, se for relevante nos termos da respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes devem aprovar a fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro, as informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados devem conter indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, no caso de fusões transfronteiriças, a aprovação da fusão depender da deliberação dos participantes nos termos da lei aplicável aos OICVM que não sejam autorizados em Portugal, as informações a prestar sobre a fusão podem ainda conter uma recomendação emitida pelo OICVM quanto à estratégia a seguir.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados incluem ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das unidades de participação dos OICVM incorporados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes dos OICVM a incorporar no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto participantes do OICVM incorporante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou que se abstenham e não exerçam os direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes do OICVM incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se os principais elementos da fusão forem resumidos no início do documento que informe os participantes do projeto de fusão devem ser feitas referências às partes do documento onde se encontra a informação desenvolvida.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modo e meios de prestação da informação aos participantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As informações a prestar aos participantes devem ser redigidas de modo sucinto e em linguagem não técnica, de modo a permitir que os participantes formem um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações referidas no número anterior devem ser publicadas por um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 163.º e comunicadas, gratuita e individualmente, aos participantes dos OICVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação devida aos participantes é prestada em papel ou em outro suporte duradouro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não em papel, devem ser preenchidas as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O método adotado deve cumprir as formas de comunicação acordadas entre o participante e o OICVM no contexto da relação entre eles estabelecida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O participante tenha especificamente optado por suporte duradouro diferente do em papel, quando lhe tenha sido dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da informação em papel ou noutro suporte duradouro.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o OICVM é considerada um comprovativo de acesso regular à Internet.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito ao resgate</span></h4></div>", "next": 239444}