{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sujeição do intermediário de crédito ao cumprimento dos deveres de informação e transparência previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Menção ao dever de segredo a que os intermediários de crédito estão adstritos enquanto mandatários, comissários ou prestadores de serviços dos mutuantes, nos termos legalmente estabelecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Previsão da obrigação do intermediário de crédito prestar ao mutuante a informação necessária para que este possa integrar a atividade do intermediário de crédito no seu sistema global de controlo de riscos, e cumprir os deveres de prestação de informação ao Banco de Portugal consagrados no presente regime jurídico e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Indicação da renumeração a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito, devendo detalhar-se a forma como a mesma é determinada e as regras para a sua atualização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Menção ao facto de o seguro de responsabilidade civil profissional do intermediário de crédito ou de a garantia equivalente ser fornecido pelo mutuante, se aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Período de vigência.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações em que o intermediário de crédito seja autorizado a produzir publicidade sobre os produtos de crédito comercializados pelo mutuante ou, no caso de o contrato de vinculação ser celebrado com grupo de mutuantes, por um ou vários mutuantes incluídos nesse grupo, o contrato de vinculação deverá ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fazer menção expressa à autorização de produção de publicidade, identificando, no caso de estar em causa um grupo, os mutuantes que concederam essa autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Descrever as condições e os procedimentos necessários para a prévia aprovação pelo mutuante da publicidade relativa a produtos de crédito produzida pelo intermediário de crédito.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Durante a respetiva vigência e até cinco anos após o seu termo, o intermediário de crédito e o mutuante, ou no caso de o contrato de vinculação ser celebrado com um grupo de mutuantes, cada um dos mutuantes incluído nesse grupo, devem manter o contrato de vinculação em arquivo e facilmente acessível.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Disposições relativas ao exercício de atividade por parte dos intermediários de crédito não vinculados</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres específicos de conduta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os intermediários de crédito não vinculados exercem a sua atividade de forma independente face aos mutuantes, devendo apresentar ao consumidor, com imparcialidade e isenção, um número de produtos de crédito representativo do mercado ou do tipo de produto em concreto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os intermediários de crédito não vinculados são remunerados pelos consumidores, não podendo receber qualquer remuneração pecuniária ou outra contrapartida económica dos mutuantes pelos serviços prestados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que, de acordo com as normas aplicáveis, o mutuante esteja obrigado a calcular a TAEG do contrato de crédito intermediado, os intermediários de crédito não vinculados estão obrigados a informar o mutuante sobre a remuneração a pagar pelo consumidor como contrapartida pela prestação dos seus serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada ao mutuante em devido tempo, de forma a possibilitar ao mutuante o cálculo da TAEG do contrato de crédito intermediado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contrato de intermediação de crédito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prestação dos serviços de intermediação de crédito por parte dos intermediários de crédito não vinculados deve ser precedida da celebração de contrato de intermediação de crédito com o consumidor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contrato de intermediação de crédito deve especificar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 53.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A identificação da operação de crédito objeto da sua intervenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A identificação e caracterização dos serviços a prestar pelo intermediário de crédito, devendo assinalar-se, sendo caso disso, a prestação de serviços de consultoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O preço dos serviços a prestar e outros encargos a suportar pelo consumidor, quer quanto à intermediação de crédito, quer quanto à prestação de serviços de consultoria, se aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O número mínimo de propostas a apresentar ao consumidor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Menção expressa ao carácter vinculativo das propostas de contratos de crédito a apresentar, se aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O direito do consumidor a resolver o contrato de intermediação, sem causa justificativa, no prazo de três dias contados a partir da data em que o mesmo foi celebrado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contrato de intermediação de crédito deve ser exarado em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade, devendo ser entregue um exemplar do mesmo a todos os contratantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros elementos de informação que devem ser especificados no contrato de intermediação de crédito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de segredo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização dos intermediários de crédito não vinculados, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, ficam sujeitos ao dever de segredo, não podendo revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes às relações com os consumidores, cujo conhecimento advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os factos ou elementos referidos no número anterior podem ser revelados mediante autorização do consumidor, transmitida ao intermediário de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às autoridades policiais e judiciárias, no âmbito de um processo criminal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do artigo 195.º do Código Penal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Serviços de consultoria</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto nas regras específicas que regulam a atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, as disposições do presente título são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação sobre a prestação de serviços de consultoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os mutuantes e, sem prejuízo do disposto nos artigos 53.º e 54.º, os intermediários de crédito devem, de forma expressa, informar o consumidor, no contexto de uma determinada operação, se lhe são ou podem vir a ser prestados serviços de consultoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os mutuantes, os intermediários de crédito vinculados devem, em momento prévio à prestação de serviços de consultoria, esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro, de que os seus serviços apenas têm por base a ponderação de contratos de crédito disponíveis na sua gama de produtos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em momento prévio à prestação de serviços de consultoria, os intermediários de crédito não vinculados devem esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O universo dos produtos de crédito tidos em conta para efeitos da prestação do serviço de consultoria, indicando que este tem em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A remuneração a pagar pelo consumidor como contrapartida pela prestação dos serviços de consultoria ou, caso o montante não possa ser determinado nesse momento, o método utilizado para proceder ao respetivo cálculo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A informação a prestar pelos mutuantes e pelos intermediários de crédito nos termos do presente artigo deve ser completa, verdadeira, atual, clara e objetiva, estando os mesmos obrigados a disponibilizá-la aos consumidores de forma legível e a título gratuito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de serviços de consultoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além da observância dos deveres de diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos direitos e interesses dos consumidores, os mutuantes e os intermediários de crédito, quando prestem serviços de consultoria, devem, em especial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Obter junto do consumidor informações sobre a sua situação pessoal e financeira, os seus objetivos, necessidades e preferências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis na sua gama de produtos, quando esteja em causa um mutuante, um intermediário de crédito vinculado, ou um número suficientemente vasto de contratos de crédito comercializados no mercado, quando esteja em causa um intermediário de crédito não vinculado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Avaliar a adequação dos contratos de crédito considerados para efeitos da emissão de recomendações à situação pessoal e financeira, objetivos, necessidades e preferências do consumidor, tendo por base informação atualizada e tendo em conta pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação do consumidor ao longo da vigência do contrato proposto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Agir no interesse dos consumidores, recomendando os contratos de crédito que, na sequência da avaliação por si desenvolvida e em estrita observância do disposto nas alíneas anteriores, se mostrem adequados às necessidades, situação financeira e demais circunstâncias do consumidor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Disponibilizar ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, um documento contendo, entre outros elementos, o objeto da consulta, o registo das recomendações efetuadas, bem como a identificação do trabalhador do mutuante ou do intermediário de crédito responsável pela referida recomendação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Afetar à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação trabalhadores que possuam um nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º e, no caso dos mutuantes, nas normas aplicáveis à comercialização dos referidos contratos de crédito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os mutuantes e os intermediários de crédito devem alertar os consumidores sempre que a celebração do contrato de crédito possa, atenta a sua situação financeira, acarretar riscos específicos, mediante a emissão de advertências e a prestação das explicações adequadas, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outras regras de conduta a observar pelos mutuantes e pelos intermediários de crédito na prestação de serviços de consultoria, bem como as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração pela prestação de serviços de consultoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os mutuantes e os intermediários de crédito vinculados não podem receber quaisquer valores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa, ou qualquer outra contrapartida económica dos consumidores pela prestação de serviços de consultoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A remuneração da prestação de serviços de consultoria por parte dos intermediários de crédito não vinculados é assegurada pelos consumidores, não podendo aqueles receber qualquer remuneração pecuniária ou outra contrapartida económica dos mutuantes pela prestação destes serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A remuneração dos trabalhadores dos mutuantes e dos intermediários de crédito afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação não pode depender de objetivos de vendas ou do número de contratos celebrados ou, por qualquer outra via, prejudicar a capacidade das pessoas em causa para atuar no interesse do consumidor, nos termos previstos no artigo 66.º 2 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Procedimentos de reclamação e de resolução alternativa de litígios</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os intermediários de crédito devem implementar procedimentos adequados e eficazes a assegurar a análise e o tratamento tempestivo das reclamações apresentadas pelos consumidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas junto dos intermediários de crédito no âmbito da legislação em vigor, os consumidores podem apresentar diretamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a atividade dos intermediários de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamações relativas aos intermediários de crédito, independentemente da sua modalidade de apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das reclamações referidas na segunda parte do número anterior, com observância, em ambos os casos, dos princípios da imparcialidade, celeridade e gratuitidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal torna público um relatório anual sobre as reclamações relativas aos intermediários de crédito, com especificação das suas áreas de incidência e das entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado a essas reclamações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resolução alternativa de litígios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, os intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria devem oferecer o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente regime.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria comunicam ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias após a adesão, as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime sancionatório</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Contraordenações relativas à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infrações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São puníveis com coima de (euro) 750 a (euro) 50 000 e de (euro) 1 500 a (euro) 250 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A prática da atividade de intermediário de crédito por indivíduos ou entidades não habilitados para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A prestação de serviços de consultoria por indivíduos ou entidades que não se encontrem habilitados para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O exercício, por parte de intermediário de crédito, de atividades e serviços relacionados com a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria para cujo desenvolvimento não estejam habilitados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O exercício, por parte de intermediário de crédito não vinculados, de atividades não incluídas no seu objeto legal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A intervenção de intermediário de crédito, através da prestação de serviços de intermediação ou de consultoria, em operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que não se encontrem expressamente previstas no presente regime jurídico, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O exercício da atividade de intermediário de crédito, incluindo a prestação de serviços de consultoria, relativamente a contratos de crédito concedidos ou a conceder por pessoa singular ou coletiva que não seja uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O exercício da atividade de intermediário de crédito em mais do que uma das categorias previstas no artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A infração às regras sobre as firmas, denominações e utilização de termos e expressões previstas nos artigos 8.º e 40.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O exercício de funções como membro do órgão de administração ou responsável técnico por pessoa que se encontre numa das situações previstas no artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A inobservância do dever de comunicação ao Banco de Portugal de alterações aos elementos constante do registo previsto no n.º 1 do artigo 27.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A não promoção do registo de membro do órgão de administração do intermediário de crédito ou de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A inobservância do dever de comunicação de factos supervenientes relativos aos membros do órgão de administração do intermediário de crédito e aos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito previsto no n.º 1 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A violação do dever de prestação de informação ao Banco de Portugal previsto no artigo 33.º pelas entidades aí referidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O exercício da atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro, ao abrigo la liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, sem prévia comunicação ao Banco de Portugal ou antes do decurso do prazo legalmente estabelecido, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 36.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A violação dos deveres de conduta previstos no artigo 45.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>O recebimento e a entrega, pelo intermediário de crédito, de valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, em desrespeito da proibição estabelecida pelo disposto no artigo 46.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>A nomeação de representantes ou a comissão a terceiro, por qualquer forma, do exercício, no todo ou em parte, da atividade de intermediário de crédito ou da prestação de serviços de consultoria, em violação do disposto no artigo 47.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>A celebração de contrato de crédito ou de outros negócios jurídicos associados em representação de consumidor, em desrespeito da proibição constante do n.º 1 do artigo 48.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>A celebração de contratos de crédito em representação de mutuante por intermediário de crédito não vinculado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>O exercício de funções por pessoa singular que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, se encontre numa das situações previstas no artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>A configuração da estrutura remuneratória dos trabalhadores de intermediário de crédito que preste serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa o cumprimento dos deveres de conduta previstos no presente regime jurídico, em violação do disposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Afetação de trabalhadores ao desenvolvimento da atividade de intermediação de crédito relativa a contratos de crédito à habitação que não possuam o nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>O incumprimento do dever de prestação de informação ao mutuante sobre os rendimentos, despesas ou outras circunstâncias financeiras ou económicas do consumidor de que tenham conhecimento, em violação do disposto no artigo 50.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>A inobservância das regras constantes do artigo 52.º relativas aos conflitos de interesse;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>A inobservância dos deveres de informação relativos à atividade de intermediário de crédito estabelecidos nos artigos 53.º e 55.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>O desrespeito pelos deveres de informação prévia à prestação de serviços como intermediário de crédito previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º e no artigo 55.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>O incumprimento das regras constantes do artigo 56.º para a publicidade relativa à atividade de intermediário de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>A divulgação de publicidade relativa a produtos de crédito por intermediário de crédito não vinculado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>A divulgação de publicidade relativa a produtos de crédito por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título acessório em condições distintas das previstas no n.º 2 do artigo 57.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>A violação do dever de celebração do contrato de vinculação, nos termos previstos no artigo 59.º, nos casos em que a atividade de intermediário de crédito seja exercida em nome ou por conta de um mutuante ou grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>A inobservância do dever de arquivo previsto no n.º 4 do artigo 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>O exercício da atividade pelos intermediários de crédito não vinculados em condições que não assegurem a sua independência face aos mutuantes, em violação do disposto no artigo 60.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>A inobservância do dever de comunicação previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º por intermediário de crédito não vinculado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>O incumprimento do dever de celebração de contrato de intermediação de crédito com consumidor por parte de intermediário de crédito não vinculado, nos termos previstos no artigo 62.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A não entrega a todos os contratantes de cópia de exemplar de contrato de intermediação de crédito, em violação do disposto n.º 3 do artigo 62.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>A violação do dever de segredo previsto no artigo 63.º por intermediário de crédito não vinculado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">kk)</span>O recebimento, por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título acessório, de remuneração pecuniária ou de qualquer outra forma de contrapartida económica dos consumidores pela prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>O recebimento, por intermediário de crédito não vinculado, de remuneração pecuniária ou de qualquer outra forma de contrapartida económica dos mutuantes ou de grupos pela prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>O desrespeito pelos deveres de informação relativos à prestação de serviços de consultoria previstos no artigo 65.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">nn)</span>A violação dos deveres estabelecidos no artigo 66.º para a prestação de serviços de consultoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">oo)</span>A definição da estrutura remuneratória dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa a sua capacidade para atuar no interesse do consumidor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">pp)</span>A não implementação, pelos intermediários de crédito, de procedimentos adequados e eficazes para a análise e tratamento tempestivo de reclamações dos consumidores, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 69.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">qq)</span>A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">rr)</span>A omissão de informação ou a prestação de informações incompletas ou inexatas ao Banco de Portugal no âmbito deste regime jurídico e da sua regulamentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ss)</span>A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">tt)</span>O não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">uu)</span>A violação de outras normas que imponham deveres ou estabeleçam proibições previstas no presente regime jurídico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em execução do mesmo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Perda do benefício económico retirado da infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Interdição do exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em sociedades que tenham por objeto o exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Inibição do exercício de funções como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas decorrente dos processos de contraordenação por infrações previstas no artigo 71.º reverte a favor do Estado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Contraordenações relativas à atividade dos mutuantes</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infrações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São puníveis, com coima de (euro) 1 000 a (euro) 500 000 e de (euro) 3 000 a (euro) 1 500 000, respetivamente, as pessoas singulares ou coletivas que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Beneficiem da atividade prestada por pessoa singular ou coletiva que não se encontre autorizada a prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Beneficiem da atividade desenvolvida por intermediário de crédito relativamente a operações bancárias mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não comuniquem ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de afetar a observância dos requisitos estabelecidos no presente regime jurídico para o acesso à atividade de intermediário de crédito, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não transmitam ao Banco de Portugal factos supervenientes relativos aos membros do órgão de administração do intermediário de crédito e aos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito com quem mantenham contrato de vinculação previsto no n.º 1 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Atribuam aos intermediários de crédito não vinculados poderes de representação para a celebração de contratos de crédito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Violem o dever de disponibilizar, atempadamente, aos intermediários de crédito os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da respetiva atividade, nos termos previstos no artigo 51.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Aprovem publicidade relativa a produtos de crédito produzida pelos intermediários de crédito vinculados e a título acessório que não respeite as condições previstas no n.º 3 do artigo 57.º, em violação do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Estabeleçam a estrutura remuneratória dos intermediários de crédito vinculados e de intermediários de crédito a título acessório em moldes que ponham em causa a sua capacidade para observar os deveres de conduta a que os mesmos estão adstritos nos termos previstos no previsto regime, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Beneficiem da atividade prestada por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título acessório sem antes celebrar contrato de vinculação, nos termos do disposto no artigo 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Não observem o dever de arquivo previsto no n.º 4 do artigo 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Remunerem ou atribuam qualquer vantagem económica a intermediário de crédito não vinculado pela prestação de serviços de intermediação de crédito ou pela prestação de serviços de consultoria a consumidores, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Desrespeitem os deveres de informação relativos à prestação de serviços de consultoria previstos no artigo 65.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Não observem os deveres estabelecidos no artigo 66.º para a prestação de serviços de consultoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Recebam remuneração pecuniária ou de qualquer outra contrapartida económica de consumidores pela prestação de serviços de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Estabeleçam a estrutura remuneratória dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa a sua capacidade para atuar no interesse do consumidor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Violem outras normas que imponham deveres ou estabeleçam proibições previstas no presente regime jurídico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em execução do mesmo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Perda do benefício económico retirado da infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis meses a três anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicação a que se refere a alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições comuns</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravamento da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 74.º, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, esse limite é elevado àquele valor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tentativa e negligência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A tentativa é sempre punível, sendo a coima aplicável a prevista para a infração consumada, especialmente atenuada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzido a metade o limite máximo da coima.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em tudo o que não se encontre previsto no presente título aplica-se o regime respeitante ao ilícito de mera ordenação social estabelecido no RGICSF, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO II (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I [...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento, e intermediários de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">18 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">19 - [...].»</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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