{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Aquisição de serviços</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos com contratos de aquisição de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2020, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2019 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 68.º da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, I. P., da ADSE, I. P., da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&amp;C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões, I. P., no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e aos centros de aprendizagem e formação escolar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 66.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) ou do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), se aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da administração central criadas em 2019 ou a criar em 2020, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas públicas, que tenham submetido o Plano de Atividades e Orçamento 2020, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ser pagos prémios especiais de gestão, em 2021, aos gestores das empresas referidas no número anterior que tenham o Plano de Atividades e Orçamento 2020 aprovado, desde que se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios face a 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estudos, pareceres, projetos e consultoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos deve ser precedida de consulta ao CEGER, à AMA, I. P., e ao JurisAPP, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do FEAC e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&amp;C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar e da lei das infraestruturas militares, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte de financiamento associada.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste, sem prejuízo do disposto no n.º 6.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O parecer previsto no número anterior depende:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), para o exercício de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e ao Censos 2021, estando as mesmas dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo 68.º 9 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da participação Portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, assim como no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratos de aquisição de serviços no setor local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2020 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019, não podem ultrapassar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os valores dos gastos de 2019, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2019.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do MFEEE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O parecer previsto no número anterior depende:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do respetivo município.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), nos contratos em que este seja parte e que tenham por objeto a prestação de serviços na área das tecnologias da informação e comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços periféricos externos e internos e a gestão dos centros de atendimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e transição digital, pela área das finanças e pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º 3 - No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º é da competência do órgão executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Proteção social e aposentação ou reforma</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aumento dos rendimentos dos pensionistas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte à entrada em vigor da presente lei, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>10 (euro) por pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>6 (euro) euros aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular anual efetuada em janeiro de 2020 é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela Segurança Social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a Segurança Social, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança social competentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em situações de saúde devidamente atestadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e de renovação dos respetivos quadros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contabilização de tempo de serviço dos profissionais da pesca para cálculo da reforma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É criado um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca, de acordo com as especificidades características deste setor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo procede às alterações legislativas necessárias, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, para a fixação do regime previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeito de apuramento do tempo de serviço dos profissionais da pesca passa a ser considerado, para acesso à reforma, a totalidade do período de inscrição destes profissionais como marítimos, tendo em conta os elementos constantes na cédula de marítimo e inscritos no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), dependendo do período a que se refere o referido apuramento de tempo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O regime especial referido no n.º 1 substitui a Orientação Interna do ISS, I. P., de 25 de janeiro de 2018, que determina a harmonização de procedimentos da contagem de tempo de serviço quando baseada apenas na informação da descarga em lota, de modo a contabilizar por cada descarga três dias de trabalho, até um máximo mensal de 30 dias de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nas pensões de reforma já atribuídas aos pescadores, bem como nos processos que se encontrem em avaliação, devem ser recalculados os tempos de serviço para efeito de acesso à reforma e determinação do respetivo valor, de acordo com o disposto no n.º 3, aplicando-se o critério mais favorável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, I. P., e aos do sistema previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição de condições de acesso à reforma para pessoas com deficiência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo define condições de acesso à reforma para as pessoas com deficiência, com entrada em vigor até final de 2020, consultando as respetivas organizações representativas e considerando as suas necessidades específicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em 2020, o Governo estuda um regime de acesso antecipado à idade de reforma para beneficiários que tenham incapacidade igual ou superior a 60 /prct., pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que completem essa idade, tenham 20 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, 15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60 /prct..</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Finanças regionais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências orçamentais para as regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>189 593 557 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>182 645 296 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>104 276 456 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>45 661 324 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2020, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2020, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Necessidades de financiamento das regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 /prct. do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas, bem como de atividades económicas e sociais resultantes do furacão Lorenzo, que atingiu a Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à especificidade, excecionalidade e dimensão dos danos, a declaração de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 (euro), por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar, contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a 158 700 000 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Excecionam-se ainda do disposto no n.º 1 e até ao limite de 10 /prct. do PIB de 2018 de cada uma das regiões autónomas, os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente ano pelas regiões autónomas que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento, decorrentes de efeitos, diretos ou indiretos, da pandemia da doença COVID-19, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 27-A/2020, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro Atentos os efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em 2020, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira 1 - O Governo desencadeia e formaliza todos os procedimentos legais necessários com vista à suspensão dos pagamentos semestrais, a 27 de julho de 2020, a 27 de janeiro de 2021 e a 27 de julho de 2021, de capital e juros, e demais condições, decorrentes do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelos aditamentos ao contrato outorgados em agosto de 2015 e setembro de 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano de pagamento das parcelas de capital e juros, e demais condições, suspenso nos termos do n.º 1, é retomado a 27 de janeiro de 2022 e estendido automaticamente em três prestações semestrais para além da data estabelecida para a duração máxima do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo dá cumprimento ao disposto no n.º 1 no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presente artigo produz efeitos a 18 de março de 2020.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autónoma da Madeira passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo all-in dos empréstimos PAEF do Estado no último dia do mês anterior ao do vencimento dos juros, calculado mensalmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.) 3 - São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apoio financeiro aos lusodescendentes retornados da Venezuela</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo fica autorizado a proceder a uma transferência de verba do orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), para a Região Autónoma da Madeira, relativa ao apoio financeiro nos gastos de saúde dos lusodescendentes retornados da Venezuela.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já assumidos e a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M., no ano de 2020, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a despender no ano 2020, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, em decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da América.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de junho de 2020, um relatório sobre a evolução do cumprimento do disposto nos números anteriores, onde inclui como anexos os estudos técnicos realizados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a aplicar verbas do Fundo Ambiental no cumprimento dos compromissos emergentes da legalização do denominado bairro americano de Santa Rita, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em 2020, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60 /prct. por efeito, exclusivamente, da aquisição de prédios rústicos com vista à legalização do bairro americano de Santa Rita na Região Autónoma dos Açores, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo garante o reforço na Região Autónoma dos Açores de recursos humanos adequados e necessários para que existam, em permanência, duas tripulações de helicóptero (EH101 Merlin) e respetivos meios aéreos no Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo das Lajes (RCC Lajes) como forma de garantir a segurança e o auxílio das populações perante situações urgentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Observatório do Atlântico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro, em estreita articulação com o Centro Internacional de Investigação do Atlântico-AIR Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas em 2020 é de 9 986 534 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações de serviço público de carga aérea para a Região Autónoma dos Açores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até final de junho de 2020, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para prestação de serviços aéreos regulares para o transporte de carga aérea e correio na rota Lisboa-Terceira-Ponta Delgada-Lisboa ou Lisboa-Ponta Delgada-Terceira-Lisboa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estabelecimento prisional de São Miguel</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo, em 2020, inicia os trabalhos de construção de um novo estabelecimento prisional no concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, identificando, em colaboração com o Governo Regional dos Açores, um terreno que viabilize a sua concretização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cadeia de Apoio da Horta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo realiza, em 2020, obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a Cadeia de Apoio da Horta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo elabora, em 2020, um plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores, acompanhado do correspondente cronograma operativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rede de radares meteorológicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aeroporto da Horta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Hospital Central da Madeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50 /prct. do valor da construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura a projeto de interesse comum, nos termos de resolução do Conselho de Ministros a aprovar e de protocolo a celebrar entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Plano de remodelação e construção de novas esquadras da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira O Governo implementa, em 2020, o desenvolvimento do plano de remodelação e construção de novas esquadras da PSP na Região Autónoma da Madeira, acompanhado do correspondente cronograma operativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Plano de investimentos do Centro de Produção da RTP-Madeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo compromete-se, em 2020, a elaborar, aprovar e implementar o Plano de investimentos do Centro de Produção da RTP-Madeira, acompanhado do correspondente cronograma operativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interligações por cabo submarino</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo prossegue as ações necessárias para a substituição das interligações por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações, lançando o procedimento de consulta pública que permita a contratação de entidades externas para concretização do investimento, até ao final de 2020.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transporte marítimo regular de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente português</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Durante o ano de 2020, o Governo assegura a existência de uma linha marítima regular de transporte de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente português.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Avaliação da viabilidade do transporte marítimo de mercadorias e passageiros entre a Região Autónoma da Madeira e o continente Durante o ano de 2020, o Governo cria um grupo de trabalho para avaliar a viabilidade de uma linha regular marítima entre a Região Autónoma da Madeira e o continente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Durante o ano de 2020 deve proceder-se à continuação da análise e revisão dos procedimentos de formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes, bem como promover-se a aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente quanto à alteração das competências no que respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 4 5 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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