{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">5 - Tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade da atividade de gestão de fundos de pensões, quando as entidades gestoras utilizem avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, devem avaliar a adequação de tais notações, com recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de reduzir a dependência exclusiva e automática das referidas notações de risco.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Responsabilidades e solvência</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios de cálculo e financiamento das responsabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades gestoras definem, a todo o momento, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões financiados pelos fundos de pensões por si geridos, o valor adequado das responsabilidades decorrentes daqueles planos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de planos de pensões de benefício definido, as entidades gestoras asseguram que o valor das responsabilidades referido no número anterior é calculado tendo em conta todos os benefícios já em pagamento, bem como os compromissos assumidos relativamente aos eventuais direitos adquiridos e às responsabilidades por serviços passados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O cálculo do valor das responsabilidades referido no número anterior é executado anualmente pela função atuarial e certificado pelo atuário responsável, nos termos do artigo 137.º, de acordo com os seguintes princípios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Utilização de um método atuarial suficientemente prudente que não seja objeto de oposição por parte da ASF e tenha em conta os compromissos relativos aos benefícios previstos nos planos de pensões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os pressupostos económicos e atuariais de avaliação das responsabilidades são escolhidos de forma prudente, tendo em conta, caso se justifique, uma margem razoável para variações desfavoráveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As taxas de juro utilizadas são escolhidas de forma prudente, tendo em conta os seguintes fatores, alternativa ou cumulativamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O rendimento do património do fundo de pensões e a projeção dos rendimentos futuros dos investimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A rendibilidade de mercado das obrigações de empresas de elevada qualidade, das obrigações do Estado, das obrigações do Mecanismo Europeu de Estabilidade, das obrigações do Banco Europeu de Investimento ou das obrigações do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As tabelas biométricas utilizadas devem basear-se em princípios prudentes, tendo em conta as características principais do grupo de beneficiários e participantes e dos planos de pensões, em particular as variações esperadas dos riscos pertinentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os métodos e as bases de cálculo devem manter-se consistentes de um exercício financeiro para outro, exceto em caso de alterações jurídicas, demográficas ou económicas relevantes subjacentes aos pressupostos de cálculo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que esteja contratualmente previsto que o pagamento dos benefícios é efetuado através de contratos de seguro, as respetivas responsabilidades devem ser determinadas mediante a utilização de pressupostos conformes às bases técnicas das tarifas usadas nesses contratos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos planos de benefício definido, o valor dos direitos adquiridos, incluindo os dos participantes que cessaram o vínculo com o associado, é calculado tendo em conta os princípios definidos nos n.os 3 e 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os valores determinados com base nos números anteriores não podem ser inferiores aos resultantes da aplicação das regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF, devendo o atuário responsável justificar o valor das responsabilidades a financiar pelo associado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As entidades gestoras asseguram que os fundos de pensões por si geridos dispõem, a todo o momento, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões financiados, de ativos suficientes e adequados para a cobertura das responsabilidades previstas no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso dos planos de benefício definido contributivos, o valor resultante das contribuições próprias apenas concorre para o financiamento do benefício individual do participante.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - No caso de planos de contribuição definida, devem ser efetuadas as contribuições decorrentes do cumprimento daqueles planos e das eventuais garantias estabelecidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias adaptações, nomeadamente tendo em conta o que estiver estabelecido em norma regulamentar da ASF, o disposto nos n.os 1 a 8.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - As responsabilidades inerentes a um mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9, sem prejuízo de a ASF poder, caso se revele necessário à operacionalização e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência de riscos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os fundos de pensões ou as entidades gestoras podem celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas, vitalícias ou temporárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar contratos de seguro com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do reembolso das despesas de saúde previstas no plano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Insuficiência de financiamento das responsabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O associado fica obrigado a assegurar o financiamento regular dos planos de pensões.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o fundo de pensões fechado ou a adesão coletiva apresentarem uma situação de insuficiência financeira relativamente a um plano de benefício definido por si financiado, a entidade gestora propõe de imediato ao associado a regularização da referida insuficiência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso a situação de insuficiência não seja regularizada no prazo de um ano a contar da data da sua verificação, a entidade gestora propõe de imediato ao associado e adota, após o seu acordo, um plano de financiamento concreto, exequível e calendarizado, que tenha em conta a situação específica do fundo e do plano de pensões, nomeadamente o princípio do gestor prudente e o perfil de risco do plano, incluindo no que diz respeito ao perfil etário dos participantes e beneficiários.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O plano de financiamento referido no número anterior é previamente notificado à ASF e comunicado à comissão de acompanhamento do plano de pensões ou ao representante dos participantes e beneficiários.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A entidade gestora procede à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, através de resolução unilateral, caso o referido plano não seja aceite pelo associado no prazo de 90 dias a contar da data em que o mesmo lhe seja comunicado, ou em caso de incumprimento ou inadequação do mesmo, por sua iniciativa ou por determinação da ASF.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento dos planos de pensões de contribuição definida.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - É vedada a existência de valores na conta-reserva caso o fundo de pensões fechado ou adesão coletiva apresentem uma situação de insuficiência financeira relativamente a qualquer dos planos de pensões financiados pelo mesmo associado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos de um plano de benefício definido se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de pensões exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, exceto se já existir, e se estiver a ser cumprido, um plano de financiamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de um plano de benefício definido, a entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de pensões exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões devidas e dos direitos adquiridos, ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para o apuramento dos valores referidos nos números anteriores não podem ser utilizados métodos ou pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos resultantes do cenário utilizado no financiamento do plano de pensões.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indisponibilidade dos ativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º e 61.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, ou o cálculo inadequado das mesmas, a ASF pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos beneficiários e participantes, e isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Excesso de financiamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido excede anualmente uma percentagem da soma dos valores atuais das pensões em pagamento, das responsabilidades por serviços passados e das responsabilidades por serviços futuros, o montante do excesso pode ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A percentagem referida no número anterior é aferida pela ASF tendo em conta o caso concreto, considerando o valor e os riscos, quer do património do fundo de pensões ou da adesão coletiva, quer das responsabilidades por si financiadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia da ASF, requerida conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado, devendo o requerimento ser acompanhado de um relatório do atuário responsável do plano de pensões envolvido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que, em cada caso, originaram o excesso de financiamento, tendo em consideração o interesse dos beneficiários e participantes, e não autoriza a devolução quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a devolução do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de participantes, independentemente do período decorrido desde a sua verificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ASF pode autorizar a devolução desde que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho dos quais resulte a renúncia expressa dos participantes aos direitos consignados no plano de pensões.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de contribuição definida, na parte correspondente aos valores não alocados aos participantes, bem como ao património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de benefícios de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso de um associado financiar mais do que um plano, com exceção de mecanismos equivalentes, através de fundos de pensões ou de adesões coletivas, a devolução do excesso de financiamento verificada num desses planos apenas é possível se não houver insuficiência financeira nos restantes.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Condições de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Objeto, constituição e autorização de sociedades gestoras de fundos de pensões</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As sociedades gestoras de fundos de pensões têm por objeto exclusivo o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, bem como as operações dela diretamente decorrentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição e denominação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e cumprir os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter a sede social e a administração principal em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter um capital social de, pelo menos, 1 000 000 (euro), realizado na data da constituição e integralmente representado por ações nominativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adotar na respetiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões».</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Uso ilegal de firma ou denominação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no exercício da sua atividade, da expressão «sociedade gestora de fundos de pensões» ou outras que sugiram a ideia do exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a conceder pela ASF, estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos termos do artigo 210.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições para a concessão da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A autorização para a constituição de uma sociedade gestora de fundos de pensões só pode ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada demonstrarem capacidade adequada a garantir a gestão sã e prudente da sociedade nos termos do artigo 87.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ser demonstrado que a sociedade está em condições de dispor de um sistema de governação que respeite os requisitos previstos no capítulo III do título V;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sempre que existam relações estreitas entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações estreitas, ao exercício das funções de supervisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução do requerimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respetivo capital social e ser acompanhado dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 77.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea c) do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea d) do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Identificação do responsável pelo processo de autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de proximidade entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas, verificar a inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Programa de atividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Estrutura orgânica da sociedade, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos meios diretos e indiretos de pessoal e material a utilizar; iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros necessários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O programa de atividades referido na alínea g) do número anterior deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios sociais, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Previsão do número de trabalhadores e respetiva massa salarial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação do processo de autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto no artigo anterior, a ASF informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos requerentes das irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correta e completamente instruído.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a sociedade se propõe realizar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previamente à concessão de uma autorização a uma sociedade gestora de fundos de pensões que seja, em alternativa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do prazo de dois meses para efeitos da consulta prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos de avaliação da adequação dos acionistas para garantir a gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundo de pensões, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas no n.º 1 do artigo 73.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação e comunicação da decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade gestora não se constituir formalmente no prazo de seis meses ou não der início à sua atividade no prazo de 12 meses, contados a partir da data da publicação da autorização nos termos referidos no artigo 67.º 2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos no número anterior.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Registo das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Deve ser solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante requerimento da sociedade gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal ou dos interessados, juntamente com os documentos comprovativos de que se encontram preenchidos os requisitos definidos nos artigos 112.º a 115.º, o registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dos responsáveis por funções-chave, com exceção da função atuarial.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo previsto no número anterior é condição necessária para o exercício das respetivas funções, salvo situações excecionais em que a ASF autorize o exercício transitório de funções antes do registo, por ser essencial à gestão sã e prudente da sociedade gestora.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de recondução, a mesma é averbada no registo, a requerimento da sociedade gestora ou dos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelo requerente, este é notificado para as suprir em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas a realizar nos termos do número seguinte, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A ASF, para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas autoridades.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O registo considera-se efetuado caso a ASF não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo requerimento devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de fiscalização pessoas coletivas, as pessoas singulares por estas designadas para o exercício da função devem ser registadas nos termos dos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende do registo efetuado nos termos do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O conteúdo e formato do requerimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os elementos sujeitos a registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os documentos que suportam os elementos a registar.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa inicial do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos nos artigos 112.º a 115.º é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de fundos de pensões.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A recusa de registo abrange apenas as pessoas que não preencham os requisitos definidos nos artigos 112.º a 115.º, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa ou que deixem de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que a ASF fixa um prazo para que seja regularizada a situação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta superveniente de adequação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões, ou as pessoas a quem os factos respeitarem, comunicam à ASF, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, a ASF pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação à ASF de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo de membros substitutos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não sendo regularizada a situação referente no prazo fixado é cancelado o respetivo registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso a ASF verifique que o registo foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos determina que a sociedade gestora proceda à respetiva substituição imediata e cancela o respetivo registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O cancelamento do registo tem como efeito a cessação de funções no prazo fixado pela ASF, devendo a ASF comunicar tal facto à referida pessoa e à sociedade gestora, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra no prazo fixado, devendo promover, sendo o caso, o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Condições de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões por empresas de seguros</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão de fundos de pensões por empresas de seguros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Às empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições de acesso, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização concedida a uma empresa de seguros pode ser revogada nos termos das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 90.º, aplicando-se tal revogação apenas à atividade de gestão de fundos de pensões.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Vicissitudes no exercício da atividade de gestão de fundos de pensões por sociedades gestoras autorizadas em Portugal</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Participações qualificadas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões, ou que pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20 /prct. ou 50 /prct., ou de tal modo que a sociedade gestora se transforme em sua filial, deve comunicar previamente à ASF o seu projeto de aquisição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado não se encontre previamente garantido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ASF notifica por escrito o requerente da receção da comunicação prevista no n.º 1 e a data do termo do prazo de apreciação, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, a ASF notifica por escrito o requerente dos elementos em falta, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Após a receção da comunicação prévia nos termos do artigo anterior, a ASF pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora ou se a informação prestada for incompleta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não se opor ao projeto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando não deduza oposição, a ASF pode fixar um prazo razoável para a realização do projeto comunicado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ASF pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pela ASF por escrito e até ao quinquagésimo dia do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação entre a data do pedido e a data de receção da resposta do requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>30 dias, no caso de o requerente ter domicílio ou sede fora do território da União Europeia ou estar sujeito a regulamentação não europeia, bem como no caso de o requerente não estar sujeito a supervisão ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>20 dias, nos restantes casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - No prazo de dois dias a contar da respetiva receção, a ASF notifica o requerente da receção dos elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do termo do prazo de apreciação.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Caso decida opor-se ao projeto, a ASF:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Envia ao requerente notificação escrita da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do requerente.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que a ASF não se opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Na decisão da ASF devem ser indicadas as eventuais opiniões ou reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior e dos n.os 4 a 7, a ASF, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de aumento de participação qualificada na sociedade gestora, trata os requerentes de forma não discriminatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de oposição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades autorizadas em Portugal por uma daquelas autoridades, respetivamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instituição de crédito, empresa de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou organismo de investimento coletivo autogerido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pedido das autoridades de supervisão previstas no número anterior, a ASF comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação subsequente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 77.º, os factos de que resulte, direta ou indiretamente, a detenção de uma participação qualificada numa sociedade gestora, ou o seu aumento nos termos do disposto na mesma disposição, devem ser notificados pelo adquirente, no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à sociedade gestora em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imputação de direitos de voto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às ações de que o adquirente tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do adquirente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Detidos por sociedade que com o adquirente se encontre em relação de domínio ou relação estreita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Detidos por titulares do direito de voto com os quais o adquirente tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Detidos, se o adquirente for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Que o adquirente possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Inerentes a ações detidas em garantia pelo adquirente ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao adquirente poderes discricionários para o seu exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o adquirente que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e aos associados dos fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações de sociedades gestoras de fundos de pensões integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a sociedade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1 presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a ASF, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade participada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no Código dos Valores Mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A entidade gestora ou o intermediário revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito de voto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Enviar à ASF a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades de supervisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Enviar à ASF uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Demonstrar à ASF, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente do direito de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar, no mínimo, políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, os associados de fundos de pensões devem enviar à ASF uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao adquirente o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie à ASF a informação prevista na alínea a) desse número.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF notifica deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e os associados de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A declaração da ASF prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A emissão da notificação prevista no n.º 7 pela ASF é precedida de consulta prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades abertas ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inibição do exercício de direitos de voto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto que se devam considerar como integrando a participação qualificada, na quantidade necessária para que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 77.º que haja sido atingido ou ultrapassado por força da aquisição ou aumento, desde que se verifique alguma das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 77.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação referida no n.º 1 do artigo 77.º, mas antes de a ASF se ter pronunciado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ter-se a ASF oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação comunicado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a ASF pode, em alternativa, determinar que a inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na sociedade gestora participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ASF determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela sociedade gestora noutras empresas com as quais se encontre numa relação de controlo ou relação estreita.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da sociedade gestora e ao presidente da respetiva assembleia geral, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que a inibição do exercício de direitos de voto incida sobre entidade autorizada ou registada pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a decisão da ASF é comunicada a estas autoridades.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, são registados em ata, no sentido em que os mesmos sejam exercidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos é anulável, salvo se se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que os direitos de voto não tivessem sido exercidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pela ASF.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Cessa a inibição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e a ASF não deduzir oposição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, se a ASF não deduzir oposição.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inibição por motivos supervenientes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões, pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às decisões tomadas nos termos do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diminuição da participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa sociedade gestora de fundos de pensões ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital por ela detida desça a um nível inferior aos limiares de 20 /prct. ou 50 /prct., ou que a sociedade gestora deixe de ser sua filial, deve informar previamente desses factos a ASF e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 77.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF, logo que delas tenham conhecimento, a aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participação qualificada, em consequência da qual seja ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 77.º e no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam igualmente à ASF a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, com base designadamente nos dados registados para efeitos da assembleia geral anual ou nas informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas a sociedades cujos valores mobiliários sejam transacionados em mercados regulamentados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão sã e prudente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões, a ASF tem em conta a adequação e influência provável do requerente na instituição em causa e a solidez financeira do projeto de aquisição em função dos seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 113.º, se se tratar de uma pessoa singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração da sociedade gestora de fundos de pensões, a designar em resultado da aquisição, nos termos dos artigos 112.º a 115.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na sociedade gestora de fundos de pensões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Capacidade da sociedade gestora de fundos de pensões para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção das alíneas j) e s) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, relacionada com a aquisição projetada ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões deve ser comunicado à ASF.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A validade do negócio jurídico previsto no número anterior depende de decisão de não oposição da ASF, se considerar demonstrado que estão garantidas condições de gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF concretiza, por norma regulamentar, o disposto no presente capítulo, nomeadamente no que concerne à existência de participações qualificadas por atuação em concertação ou através de participações indiretas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF pode, nos termos específicos a definir em norma regulamentar, sujeitar às disposições do presente capítulo a aquisição de participações independentemente dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 77.º, desde que permitam ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na gestão da empresa.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Alterações, revogação, fusão, cisão e liquidação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração dos estatutos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras de fundos de pensões carecem de autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Firma ou denominação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Objeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Capital social, quando se trate de redução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Estrutura da administração ou de fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Dissolução.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas à ASF no prazo de cinco dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da autorização de constituição das sociedades gestoras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de constituição das sociedades gestoras pode ser revogada, sem prejuízo do disposto sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A sociedade gestora cessar a atividade por período ininterrupto superior a 12 meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A sociedade gestora deixar de cumprir o requisito de fundos próprios, previsto no n.º 1 do artigo 96.º, e a ASF considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a sociedade gestora não cumprir o plano de financiamento aprovado nos termos do artigo 100.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização nos termos previstos nos artigos 73.º e 74.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ser retirada a aprovação do programa de atividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização para alteração do programa de atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no sistema de governação da sociedade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pela ASF, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência e forma da revogação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A revogação da autorização compete à ASF.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após a revogação da autorização, procede-se à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diligências subsequentes à revogação da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em caso de revogação da autorização, a ASF adota as providências necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes e beneficiários, designadamente através da:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promoção do encerramento dos estabelecimentos da sociedade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Imposição de restrições à livre alienação dos ativos da sociedade gestora e dos fundos de pensões por si geridos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação às autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros para que a sociedade gestora seja impedida de exercer atividade no respetivo território.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cisão ou fusão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões, desde que as condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões exigidas no presente regime e respetiva regulamentação continuem preenchidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão, o requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma sociedade gestora de fundos de pensões depende de autorização da ASF.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e a legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que subsistam fundos de pensões sob a gestão da sociedade gestora de fundos de pensões, compete à ASF a nomeação e a exoneração dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de sociedade gestora de fundos de pensões.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ASF tem a faculdade de acompanhar a atividade dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF pode, designadamente, solicitar aos liquidatários judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Por iniciativa própria, pode a ASF apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A ASF tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou recurso.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Condições de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Requisitos quantitativos das sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos próprios regulamentares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma adequada margem de solvência e de um fundo de garantia compatível, nos termos do presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os ativos que compõem a margem de solvência e o fundo de garantia referidos no número anterior são livres de qualquer compromisso previsível e constituem uma reserva destinada a absorver discrepâncias entre as despesas e os lucros previstos e efetivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O montante dos ativos referidos no número anterior deve refletir o tipo de risco assumido pela sociedade gestora e a carteira de ativos, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões geridos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Margem de solvência disponível</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma margem de solvência disponível adequada em relação ao conjunto das suas atividades, a fim de assegurar a respetiva sustentabilidade a longo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A margem de solvência disponível é constituída pelo ativo da sociedade gestora de fundos de pensões livre de quaisquer ónus ou encargos e deduzidos os ativos intangíveis, incluindo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O capital social realizado em ações ordinárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As ações preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados até ao limite de 50 /prct. da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25 /prct. desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais cumulativas com duração determinada, desde que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Existam acordos vinculativos nos termos dos quais, em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após pagamento de todas as outras dívidas da sociedade gestora existentes nesse momento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Valores mobiliários de duração indeterminada e outros instrumentos, até 50 /prct. da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses valores mobiliários, e os empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo; iii) Os créditos do mutuante sobre a sociedade gestora terem graduação inferior aos créditos de todos os credores não subordinados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Os documentos que regulam a emissão dos valores mobiliários preverem a capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da atividade da sociedade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem ainda preencher cumulativamente as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial ser fixado em, pelo menos, cinco anos, devendo a sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o reembolso antecipado desses empréstimos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os empréstimos sem data de vencimento fixada apenas serem reembolsados mediante um aviso prévio de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados como elementos da margem de solvência disponível ou que a autorização prévia da ASF seja expressamente exigida para o reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data prevista para o reembolso, indicando o montante da margem de solvência disponível e da margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O contrato de empréstimo não incluir cláusulas que estabeleçam que, em determinadas circunstâncias, a dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada, exceto em caso de liquidação da sociedade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O contrato de empréstimo apenas poder ser alterado com autorização prévia da ASF.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Mediante autorização prévia da ASF, a pedido devidamente justificado da sociedade gestora, a margem de solvência disponível pode igualmente incluir os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O total líquido das mais-valias latentes, que não tenham caráter excecional, decorrentes da avaliação dos elementos do ativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja 25 /prct. desse capital, até 50 /prct. da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico; iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no referido regime jurídico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção, respetivamente, das alíneas w), z) e kk) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010, que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea b) em que detém uma participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer os critérios de valorimetria específicos para os ativos correspondentes à margem de solvência disponível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Margem de solvência exigida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se a sociedade gestora assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a 4 /prct. do montante dos respetivos fundos de pensões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se a sociedade gestora não assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>1 /prct. do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>25 /prct. do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O montante da margem de solvência exigida resultante do n.º 1 não pode ser inferior às seguintes percentagens do montante dos fundos de pensões geridos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até 75 milhões (euro) - 1 /prct.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No excedente - 1(por mil).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor decorrente da aplicação dos números anteriores não pode ser inferior ao montante resultante do recálculo do n.º 1 considerando apenas os fundos de pensões fechados e as adesões coletivas a fundos de pensões abertos e utilizando para efeitos da incidência da percentagem prevista na alínea a) desse n.º 1 a soma do valor dos fundos fechados e das adesões coletivas em que a sociedade gestora assuma o risco de investimento com o valor das responsabilidades que a sociedade gestora tenha de constituir no âmbito dessas garantias concedidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo mínimo de garantia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades gestoras devem, a todo o momento, dispor de um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior a 800 000 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer restrições adicionais aos elementos que podem constituir o fundo de garantia, assim como estabelecer critérios de valorimetria específicos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Insuficiência de margem de solvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 199.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo de garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve comunicar esse facto à ASF e, no prazo que por esta lhe for fixado, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de atividades, incluindo contas previsionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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