{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um quinto ou mais dos deputados - 3 análises;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Por cada um quinto de deputados a mais além do disposto na alínea anterior - mais 1 análise.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os estudos técnicos a que se referem os números anteriores são realizados pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), devendo o Governo facultar obrigatoriamente no mais curto espaço de tempo toda a informação que a UTAO solicite, atentas as propostas em análise.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de a UTAO não conseguir, em tempo útil ou pela complexidade, produzir um estudo técnico, deve emitir uma declaração justificativa, apontando as medidas a adotar para que no futuro a razão impeditiva não volte a suceder, submetendo-a ao conhecimento da comissão parlamentar competente e do Presidente da Assembleia da República, a fim de analisarem a eventual tomada de recomendações ou soluções.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação de atuação e aplicação de medidas corretivas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O incumprimento dos deveres constantes do presente título implica o apuramento das respetivas responsabilidades contraordenacionais, financeiras e políticas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A violação dos deveres a que se referem os artigos 73.º e 74.º determina a retenção parcial ou total da efetivação das transferências do Orçamento do Estado, até que a situação criada tenha sido devidamente sanada, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, e a aplicação de contraordenações a definir em diploma próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}