{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">4 - A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito, outros prestadores de serviços de pagamento e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelos conservadores e oficiais de registos, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Têm legitimidade para desistir do pedido formulado o requerente da limitação de acesso e o próprio beneficiário efetivo ou o seu representante legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O indeferimento do pedido, quando não tenha sido invocado um dos fundamentos previstos no presente artigo, é notificado ao requerente, sem precedência de audição prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A tramitação do procedimento é efetuada por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Retificação pela entidade gestora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa da entidade gestora do RCBE quando se detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com fundamento em erro na declaração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve ser comunicada à entidade gestora do RCBE por qualquer dos seguintes interessados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A própria entidade sujeita ao RCBE, nos casos em que verifique que a declaração foi efetuada por pessoa que, à data, não tinha legitimidade ou poderes de representação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...] 2 - Sempre que seja comunicada uma omissão, inexatidão, desconformidade ou desatualização da informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, a entidade gestora do RCBE notifica-a para, no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comunicação, a declaração de retificação e a justificação a que se refere o número anterior devem ficar consignadas no RCBE.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As comunicações, notificações e declarações de retificação previstas nos números anteriores são efetuadas nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-28\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - O IRN, I. P., deve adotar as medidas de segurança referidas no artigo 32.º do RGPD, designadamente, conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir dos formulários previstos na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O responsável pelo tratamento de dados pessoais está dispensado do cumprimento das obrigações de informação estabelecidas no artigo 13.º do RGPD, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do RGPD, aquando da recolha de dados através dos formulários previstos na presente lei, por se tratar de dados que a lei sujeita a registo obrigatório.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto no RGPD, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-31\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aos titulares dos dados pessoais constantes do RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os direitos previstos no RGPD, sem prejuízo do disposto no presente regime.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado a pedido do interessado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º ou oficiosamente sempre que a informação seja comunicada ao RCBE por via eletrónica pelas entidades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - Com vista a assegurar a publicitação a que se refere o número anterior, as autoridades competentes prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo IRN, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1, a comprovação do cumprimento das obrigações declarativas efetua-se mediante consulta eletrónica ao RCBE.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Anterior n.º 3.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º é gratuito, exceto quando requeira um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao RCBE e os sistemas de informação das autoridades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º a 21.º, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, I. P., o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - Os encargos respeitantes ao RCBE são previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aditamento ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto É aditado ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto , o artigo 24.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 24.º-A Interconexão dos registos centrais de beneficiários efetivos 1 - A informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE é disponibilizada através da Plataforma Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação referida no número anterior é disponibilizada durante 10 anos após a eliminação da entidade, por qualquer causa, do RCBE.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 10.º e 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto , que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Observam integralmente os deveres aplicáveis às entidades executantes, nos termos da presente lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-27\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação específica referida no número anterior, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código Penal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 368.º-A do Código Penal , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 368.º-A [...] 1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Falsidade informática, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Associação criminosa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Tráfico de armas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.) 12 - (Anterior n.º 10.)»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código do Registo Comercial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 59.º [...] 1 - [...] 2 - Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos titulares das participações sociais, com os respetivos dados de identificação.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 81.º, 81.º-A, 116.º-AA e 116.º-AB do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 81.º [...] 1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento dos normativos aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras ou outras entidades de natureza equivalente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos, de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de contas, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento, adiante designadas entidades participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação de cofres associados à conta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[Anterior alínea c).] 3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a cofres não associados a contas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no n.º 2 com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como às autoridades competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A informação contida na base de dados de contas é diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente as medidas de segurança de natureza física e lógica, são definidas em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - (Anterior n.º 5.) 9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - (Anterior n.º 7.) 11 - (Anterior n.º 8.) 12 - (Anterior n.º 9.) 13 - (Anterior n.º 10.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">AA</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">AB</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 28.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou atividade a prática das condutas previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 368.º-A do Código Penal face a vantagens ou a prática de recetação de coisas ou animais provenientes dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]»</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código do Notariado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 173.º [...] 1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se a alguma das partes for vedada a intervenção como parte no negócio, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, o notário procede à consulta eletrónica ao Registo Central do Beneficiário Efetivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a recusa a que possa haver lugar nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27.º-B [...] 1 - Pela emissão de certidão referente a informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo - (euro) 20.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pela declaração de retificação, prevista no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, por erro não imputável aos serviços - 50 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração do beneficiário efetivo - 15 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - O emolumento devido pela disponibilização da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo que requeira um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao Registo Central do Beneficiário Efetivo e os sistemas de informação das autoridades competentes, é o correspondente ao custo efetivo do serviço.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do registo de tais entidades.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto :</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A epígrafe do artigo 27.º passa a designar-se «Procedimentos complementares de diligência»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O artigo 62.º-A é integrado na secção I do capítulo V;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os artigos 112.º-A e 112.º-B são integrados na secção VI do capítulo VII;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O artigo 159.º-A é integrado na secção I do capítulo XII;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O artigo 169.º-A é integrado na subsecção II da secção II do capítulo XII.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma transitória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A informação respeitante às pessoas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação anterior à que lhe é dada pela presente lei, cujos dados foram recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º desse regime jurídico, é expurgada do Registo Central do Beneficiário Efetivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Monitorização e avaliação das alterações efetuadas ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo O Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, é objeto de monitorização e avaliação pela Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, à qual compete propor as medidas de resposta aos riscos concretos identificados ou as alterações legislativas que repute adequadas, no prazo máximo de três anos contados da data de entrada em vigor da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A subalínea ii) da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 7 do artigo 7.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º, a alínea b) do n.º 5 do artigo 140.º e as alíneas m) a rrrr) do artigo 169.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A alínea b) do artigo 7.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 39.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A alínea f) do artigo 10.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O n.º 4 do artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro .</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Republicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É republicada, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É republicada, no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produção de efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Retroagem os seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, as alterações às seguintes disposições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alíneas e), f), i) e j) do artigo 4.º, artigo 7.º, n.os 1 e 2 do artigo 17.º e o artigo 39.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações ao artigo 9.º, ao n.º 2 do artigo 15.º e ao n.º 7 do artigo 22.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação dada pela presente lei, produzem efeitos no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não prejudica a emissão da regulamentação que se encontre prevista no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação dada pela presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aprovada em 23 de julho de 2020.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgada em 12 de agosto de 2020.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendada em 13 de agosto de 2020.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I (a que se refere o artigo 6.º) ANEXO II [...] 1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Administração Pública ou empresas públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...] 2 - [...] 3 - Fatores de risco inerentes à localização geográfica - registo, estabelecimento ou residência em:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...] ANEXO III [...] 1 - [...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O cliente é um nacional de um país terceiro que solicita direitos de residência ou de cidadania em Portugal em troca de transferências de capital, aquisição de bens ou títulos de dívida pública ou do investimento em entidades societárias estabelecidas em território nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguardas, tais como meios de identificação eletrónica, serviços de confiança relevantes na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, ou outros processos de identificação eletrónica ou à distância seguros, regulamentados, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades nacionais relevantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Transações relacionadas com petróleo, armas, pedras e metais preciosos, produtos do tabaco, artefactos culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou de valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Países ou jurisdições identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...] ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º) Republicação da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais SECÇÃO I Objeto e definições</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) 1781/2006 [adiante designado «Regulamento (UE) 2015/847»].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A presente lei procede, ainda, à alteração do:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Atividades imobiliárias», qualquer uma das seguintes atividades económicas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Mediação imobiliária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis; iii) Arrendamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Promoção imobiliária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Auditores», os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas, os auditores de Estados-Membros da União Europeia e os auditores de países terceiros registados na CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Autoridades policiais», os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem como para a investigação dos respetivos crimes subjacentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Autoridades setoriais», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Banco de fachada», qualquer entidade que exerça atividade própria ou equivalente à de uma entidade financeira que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha de presença física que envolva uma efetiva direção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente local ou de funcionários subalternos; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Não se integre num grupo financeiro regulado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Bens», quaisquer:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou outros bens de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os bens, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, obrigações, ações, outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados pelos bens referidos na subalínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>«Branqueamento de capitais»:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>(Revogada); e iii) A participação num dos atos a que se refere a subalínea i), a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>«Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro e entes coletivos análogos a estes, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno, considerando-se serem análogos a fundos fiduciários (trusts) os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e iii) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso, prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>«Comissão de Coordenação», a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>«Contas correspondentes de transferência (payable-through accounts)», as contas disponibilizadas pelos correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>«Direção de topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente um membro do órgão de administração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>«Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>«Entidades financeiras», as entidades referidas no artigo 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>«Entidades não financeiras», as entidades referidas no artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>«Entidades obrigadas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>«Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>«Grupo», um conjunto de entidades constituído por:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Uma pessoa coletiva ou outra entidade que exerce, em última instância, o controlo sobre outra ou outras pessoas coletivas ou entidades que integram o grupo (empresa-mãe), as suas filiais ou outras entidades em que a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, designadamente quando se verifique um ou mais indicadores de controlo; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Outras entidades ligadas entre si por uma relação de controlo, designadamente quando se verifique um ou mais indicadores de controlo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>«Indicadores de controlo», qualquer uma das seguintes situações:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Uma entidade e uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea anterior, estão colocadas sob uma direção única, em virtude de um contrato celebrado com aquela primeira entidade ou de cláusulas estatutárias destas outras entidades; iii) Os órgãos de administração ou de fiscalização de uma entidade e os de uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea i), são, na sua maioria, compostos pelas mesmas pessoas em funções durante o exercício em curso e até à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>O controlo efetivo de uma entidade é exercido por um número limitado de sócios e as decisões a ela relativas resultam de comum acordo entre estes (situação de controlo conjunto);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>«Instituição financeira», qualquer das seguintes entidades:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações mencionadas no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Uma empresa ou mediador de seguros, na medida em que exerça atividade no âmbito do ramo Vida; iii) Uma empresa de investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas ações ou unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>As sucursais, situadas na União Europeia, das instituições financeiras a que se referem as subalíneas anteriores, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado-Membro ou num país terceiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>«Membros próximos da família»:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O cônjuge ou unido de facto de pessoa politicamente exposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os parentes e afins em 1.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta; iii) Os unidos de facto dos parentes da pessoa politicamente exposta referidos na subalínea anterior, na medida em que não beneficiam do estatuto de afinidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>As pessoas que, em outros ordenamentos jurídicos, ocupem posições similares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>«Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>«Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, no âmbito das competências que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>«Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização que, na prossecução dos seus fins de interesse social, designadamente caritativos, religiosos, culturais, educacionais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência, procede ou promove a recolha e a distribuição de fundos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>«Órgão de administração», o órgão plural ou singular da entidade obrigada responsável pela prática dos atos materiais e jurídicos necessários à execução da vontade daquela;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>«Países terceiros de risco elevado», os países ou as jurisdições não pertencentes à União Europeia identificados pela Comissão Europeia como tendo regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>«Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam nos últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas proeminentes de nível superior:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários e subsecretários de Estado ou equiparados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Deputados ou outros membros de câmaras parlamentares; iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais, de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros Estados e de organizações internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de regiões autónomas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares; vii) Oficiais Generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efetividade de serviço, bem como os Superintendentes-Chefes da Polícia de Segurança Pública (PSP); viii) Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ix)</span>Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central Europeu;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja o modo da sua designação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">xi)</span>Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor público empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local; xii) Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional; xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>«Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas»:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente exposta, de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Qualquer pessoa singular que seja proprietária de capital social ou detentora de direitos de voto de uma pessoa coletiva, ou de património de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conhecidos como tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta; iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais ou profissionais com pessoa politicamente exposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>«Relação de correspondência», a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade de natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio e operações com valores mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>«Relação de negócio», qualquer relação de natureza empresarial, profissional ou comercial entre as entidades obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se estabelece, seja ou se preveja vir a ser duradoura, tendencialmente estável e continuada no tempo, independentemente do número de operações individuais que integrem ou venham a integrar o quadro relacional estabelecido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>«Titulares de outros cargos políticos ou públicos», as pessoas singulares que, não sendo qualificadas como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em território nacional, algum dos seguintes cargos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, quando não determinem a qualificação do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Membros de órgão representativo ou executivo de área metropolitana ou de outras formas de associativismo municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>«Transação ocasional», qualquer transação efetuada pelas entidades obrigadas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu caráter expectável de pontualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>«Transferência de fundos», qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/847;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>«Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Receber, analisar e difundir a informação resultante de comunicações de operações suspeitas nos termos da presente lei e de outras fontes quando relativas a atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">kk)</span>«Moeda fiduciária», notas de banco e moedas designadas como tendo curso legal, moeda escritural e moeda eletrónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>«Ativo virtual», uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>«Atividades com ativos virtuais», qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em nome ou por conta de um cliente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais; iii) Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de um endereço ou carteira (wallet) para outro (transferência de ativos virtuais);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">nn)</span>«Organismo de investimento coletivo», as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, bem como os organismos de investimento coletivo regulados por legislação especial.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das condutas descritas nas alíneas j) e s) do número anterior podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea u) do n.º 1, considera-se que uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tiver a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital dessa entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tiver o direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização dessa entidade, sendo simultaneamente titular de capital da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tiver o direito de exercer uma influência dominante sobre essa entidade, sendo um dos titulares do respetivo capital, por força de um contrato celebrado com a referida entidade ou de cláusula estatutária desta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>For titular de capital de uma entidade cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização em funções, durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, tenha sido exclusivamente nomeada por efeito dos seus direitos de voto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Controlar por si só, por força de um acordo celebrado com outros sócios dessa entidade, a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Puder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre essa entidade; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Gerir essa entidade como se ambas constituíssem uma única entidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os efeitos da aplicação das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adicionados aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa-mãe os direitos de qualquer outra sua filial e os das filiais desta, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da empresa-mãe ou de qualquer outra filial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos titulares de capital da filial os direitos de voto relativos às ações ou quotas próprias detidas por esta entidade, por uma filial desta ou por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta destas entidades.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Âmbito de aplicação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades financeiras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades com sede em território nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instituições de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Instituições de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Instituições de moeda eletrónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Consultores para investimento em valores mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Sociedades gestoras de fundos de pensões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Gestores de fundos de capital de risco qualificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF» autogeridos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º 3 - A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção do disposto no capítulo XI:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às entidades que prestem serviços postais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades não financeiras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos constantes do presente artigo, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do bingo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Entidades não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer atividade imobiliária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 (euro); ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3000 (euro), independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os profissionais abrangidos pela alínea f) do número anterior estão sujeitos às disposições da presente lei, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 estão sujeitos às disposições da presente lei quando não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do mesmo número e prestem a terceiros os seguintes serviços, no exercício da sua atividade profissional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excetuando os concessionários de exploração de jogo em casinos, o Governo, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos jogos, pode isentar, total ou parcialmente, da aplicação da presente lei, os serviços de jogo previstos na parte final da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º 1, com base numa avaliação demonstrativa da existência de um risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo comprovadamente baixo e que assente, pelo menos, na ponderação dos seguintes aspetos específicos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Natureza e, se aplicável, escala de operações dos serviços em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Grau de vulnerabilidade das transações associadas aos serviços em causa, inclusivamente no que diz respeito aos métodos de pagamento utilizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Conclusões emergentes dos relatórios e respetivas atualizações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, na parte aplicável, devendo a concessão de qualquer isenção ser precedida da indicação do modo como tais conclusões foram consideradas.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As isenções concedidas ao abrigo do número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>São notificadas pelo Governo à Comissão Europeia, conjuntamente com a avaliação de risco específica que as fundamenta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>São objeto de um acompanhamento regular e baseado no risco, através da adoção de medidas, a especificar na portaria referida no número anterior, que se mostrem adequadas a assegurar que tais isenções não são utilizadas abusivamente para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>São objeto de imediata revogação, sempre que se verifique um agravamento do risco de branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo que esteve na base da concessão da isenção.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades equiparadas a entidades obrigadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei é ainda aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro, apenas para os efeitos previstos nos artigos 72.º e 107.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo e de capital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e com recompensa; iii) Organizações sem fins lucrativos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/847, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2015/847 também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando estejam em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ser uma entidade financeira, na aceção da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O prestador de serviços de pagamento do beneficiário poder rastrear, através do beneficiário e por meio de um identificador único da operação, a transferência de fundos desde a pessoa que tem um acordo com o beneficiário para a prestação de bens ou serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O montante da transferência de fundos não exceder 1000 (euro).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das demais disposições constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conservadores e oficiais dos registos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao dever de colaboração previsto no artigo 53.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao dever de não divulgação previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas ao abrigo das alíneas anteriores.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que estejam em causa atos de titulação, os conservadores e os oficiais dos registos estão ainda sujeitos aos deveres de exame e de abstenção previstos na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os efeitos do número anterior, são atos de titulação aqueles em que se confira forma legal a um determinado ato ou negócio jurídico, designadamente, através da elaboração de títulos nos termos de lei especial, da autenticação de documentos particulares ou do reconhecimento de assinaturas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As obrigações que emergem do disposto na presente lei e na regulamentação que as concretiza integram o vínculo de trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos aplicando-se o regime previsto para o respetivo incumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., constitui entidade equiparada a autoridade setorial, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Avaliação nacional de risco</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação nacional de risco</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A condução das avaliações nacionais dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo cabe, sem prejuízo das competências e da autonomia das diferentes autoridades que a integram, à Comissão de Coordenação, à qual incumbe:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal se encontra ou se venha a encontrar exposto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Comissão de Coordenação promove, com uma periodicidade adequada aos riscos concretos identificados, os exercícios de avaliação e atualização que se mostrem necessários ao cumprimento do disposto no número anterior, desenvolvendo os instrumentos, procedimentos e mecanismos para o efeito necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o número anterior visam:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contribuir para a formulação e para o ajustamento das políticas e dos planos de ação nacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, documentando possíveis alterações ou outras melhorias ao respetivo regime nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificar os setores ou as áreas que apresentem um nível de risco mais baixo ou mais elevado de branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, assinalando os concretos fatores de risco que contribuíram para a verificação daqueles níveis de risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Propor medidas de resposta proporcionais aos riscos concretos identificados, nomeadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De regras adequadas a cada setor ou área de atuação das entidades obrigadas; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Domínios em que as entidades obrigadas devem adotar medidas simplificadas ou reforçadas, especificando o teor das respetivas propostas de medidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Identificar setores que estejam em risco de utilizações abusivas ao nível do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo e que não sejam abrangidos pela definição de entidades obrigadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Auxiliar a distribuição e a atribuição de prioridades na afetação dos recursos próprios das autoridades competentes, contribuindo para melhorar eventuais avaliações de risco que as mesmas tenham efetuado, designadamente a nível setorial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Contribuir para melhorar as avaliações dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo realizadas pelas entidades obrigadas, colocando informação pertinente à disposição destas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Avaliar as principais tendências e ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as vulnerabilidades às referidas ameaças do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer caso:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão Europeia sobre a identificação, análise e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que se encontra exposto o mercado interno da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As autoridades setoriais, na medida do legalmente admissível:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prestam à Comissão de Coordenação a colaboração e a informação necessárias à boa e expedita condução dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Têm acesso, no âmbito daqueles exercícios, a toda a informação relevante para a atividade de supervisão ou fiscalização, de acordo com as respetivas áreas de competência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Consideram a informação a que se refere a alínea anterior na planificação e execução da respetiva atividade de supervisão ou fiscalização, bem como na condução das avaliações de risco, de natureza setorial ou outra, que decidam promover;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Disponibilizam prontamente às entidades obrigadas, de acordo com as respetivas áreas de competência e pelo modo mais expedito e adequado, quaisquer informações que facilitem as avaliações de risco a conduzir por aquelas entidades.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades para o efeito competentes disponibilizam à Comissão Europeia, às Autoridades Europeias de Supervisão e aos demais Estados-Membros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Procuradoria-Geral da República;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos e financeiros afetos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - As informações e os resultados a disponibilizar ao abrigo da alínea d) do n.º 5 e do n.º 6 não podem conter informações suscetíveis de comprometer a prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nem constituir entrave a inquéritos ou procedimentos pendentes, sejam de natureza criminal ou outra.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A Comissão de Coordenação, após o termo de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2, faz publicar, através do portal previsto no artigo 121.º ou de outra fonte acessível ao público em geral, um relatório sumário do respetivo exercício, contendo informação de interesse geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Na determinação das medidas de resposta aos riscos, a que se refere a alínea c) do n.º 3, a Comissão de Coordenação atende às recomendações que venham eventualmente a ser dirigidas ao Estado Português pela Comissão Europeia, na sequência da avaliação supranacional dos riscos, e das respetivas atualizações, referida na alínea a) do n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sempre que a Comissão de Coordenação considere não poderem ser adotadas as recomendações a que se refere o número anterior, dá nota do facto e da respetiva justificação ao órgão governamental competente, o qual, por sua vez, transmite a informação à Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O disposto no presente artigo não prejudica a realização de avaliações de risco, setoriais ou de outra natureza, pelas autoridades setoriais previstas na presente lei ou por outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantias em matéria de dados pessoais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que, no decurso das avaliações nacionais de risco e suas posteriores atualizações, se suscitem preocupações em matéria de proteção de dados pessoais, a Comissão de Coordenação dá conhecimento das mesmas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se pronuncia sobre elas no prazo de 30 dias a contar da comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Comissão de Coordenação, decorrido o prazo previsto no número anterior, propõe as medidas necessárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Limites à utilização de numerário</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades obrigadas abstêm-se de celebrar ou de algum modo participar em quaisquer negócios de que, no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à utilização de numerário previstos em legislação específica.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Deveres gerais SECÇÃO I Disposição geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres preventivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes deveres preventivos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dever de controlo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dever de identificação e diligência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dever de comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dever de abstenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Dever de recusa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Dever de conservação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Dever de exame;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Dever de colaboração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Dever de não divulgação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Dever de formação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas, tendo em conta as características e as necessidades específicas das entidades obrigadas de menor dimensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades obrigadas estão proibidas de praticar atos de que possa resultar o seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Dever de controlo SUBSECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistema de controlo interno</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas definem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e os procedimentos e controlos que se mostrem adequados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao cumprimento, pela entidade obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida, compreendendo, pelo menos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação e mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de clientes e de cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente dos deveres preventivos previstos na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A definição de programas adequados de formação contínua dos colaboradores da entidade obrigada, aplicáveis desde o ato de admissão daqueles colaboradores, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A designação, quando for caso disso, de um responsável pelo controlo do cumprimento do quadro normativo aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A instituição de sistemas e processos formais de captação, tratamento e arquivo da informação que suportem, de modo atempado:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, em particular no que se refere à monitorização de clientes e operações e ao exame de potenciais suspeitas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O exercício dos deveres de comunicação e de colaboração; iii) A instituição de canais seguros que permitam preservar a total confidencialidade dos pedidos de informação, sempre que aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A divulgação, junto dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de informação atualizada e acessível sobre as respetivas normas internas de execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A instituição de procedimentos de averiguação que garantam a aplicação de padrões elevados no processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do vínculo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A instituição de mecanismos de controlo da atuação dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A definição de ferramentas ou sistemas de informação adequados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A instituição de mecanismos que permitam testar regularmente a sua qualidade, adequação e eficácia, inclusive através do estabelecimento, quando aplicável, de uma função de auditoria independente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A definição de meios internos adequados que permitam aos colaboradores da entidade obrigada, qualquer que seja a natureza do vínculo, comunicarem, através de canal específico, independente e anónimo, eventuais violações à presente lei, à regulamentação que o concretiza e às políticas, procedimentos e controlos internamente definidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O desenvolvimento de políticas e procedimentos em matéria de proteção de dados pessoais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades obrigadas reveem, com periodicidade adequada aos riscos existentes ou outra definida por regulamentação, a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos a que se referem os números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se referem os n.os 1 e 2, bem como as respetivas atualizações, são reduzidos a escrito, e devem ser conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade do órgão de administração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O órgão de administração das entidades obrigadas é responsável pela aplicação das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão de administração incumbe em especial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, bem como proceder à sua atualização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permite, a todo o tempo, a adequada execução das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Promover uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que abranja todos os colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo, na medida em que estes tutelem áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, assegurando a execução das medidas adequadas à correção das deficiências detetadas nos mesmos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, o órgão de administração:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, sempre que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegura a revisão crítica das decisões de não exercer o referido dever de comunicação, sempre que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela inexistência de potenciais suspeitas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que adequado, podem as autoridades setoriais exigir às respetivas entidades obrigadas que designem um membro do órgão de administração responsável pela execução do disposto na presente lei e na regulamentação que o concretiza, sem prejuízo da responsabilidade individual e colegial dos demais membros do órgão de administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Disposições específicas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão de risco</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas identificam, avaliam e mitigam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realidade operativa específica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, à entidade obrigada incumbe:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes à sua realidade operativa específica, incluindo os riscos associados:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>À natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Aos respetivos clientes; iii) Às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações disponibilizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como aos meios de comunicação utilizados no contacto com os clientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Aos países ou territórios de origem dos clientes da entidade obrigada, ou em que estes tenham domicílio ou, de algum modo, desenvolvam a sua atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Aos países ou territórios em que a entidade obrigada opere, diretamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado à sua realidade operativa específica, designadamente através da determinação:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos concretamente identificados, tendo em atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no contexto da sua realidade operativa, incluindo a finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas e a regularidade ou a duração da relação de negócio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Do risco global da entidade obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas de negócio, a aferir com base na ponderação de cada um dos riscos concretamente identificados e avaliados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Definir e adotar os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Rever, com periodicidade adequada aos riscos identificados ou outra definida por regulamentação, a atualidade das práticas de gestão de risco a que se referem as alíneas anteriores, de modo a que as mesmas reflitam adequadamente eventuais alterações registadas na realidade operativa específica e riscos a esta associados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As práticas de gestão de risco a que se refere o número anterior, bem como as respetivas atualizações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Têm uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Consideram os riscos identificados:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Nas informações disponibilizadas pelas autoridades setoriais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, bem como nas respetivas atualizações; iii) Em quaisquer outras informações relevantes para a condução daqueles exercícios, designadamente as que venham a ser indicadas pelas autoridades setoriais, através de publicação nas respetivas páginas oficiais na Internet ou por outro meio, ou pela Comissão de Coordenação, através do portal a que se refere o artigo 121.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Constam de documentos ou registos escritos que demonstrem detalhadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade obrigada e a forma como esta os identificou e avaliou;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e avaliados, bem como a forma como a entidade obrigada monitoriza a sua adequação e eficácia.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto na alínea c) do número anterior são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso os riscos específicos inerentes a um dado setor de atividade sujeito à aplicação da presente lei sejam claramente identificados e compreendidos, as autoridades setoriais podem, através de regulamentação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que as mesmas sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respetiva autoridade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estabelecer os procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou simplificadas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Gestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos suscetíveis de favorecer o anonimato 1 - As entidades obrigadas prestam especial atenção aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que possam derivar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da oferta de produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e novos métodos de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento, tanto para produtos novos, como para produtos já existentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, antes do lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias, as entidades obrigadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Analisam os riscos específicos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo com eles relacionados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Preveem e adotam procedimentos específicos de mitigação dos riscos associados àqueles produtos, práticas ou tecnologias.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As análises de risco referidas na alínea a) do número anterior são integradas nos documentos ou registos escritos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º 4 - Na condução das suas análises de risco e aquando da disponibilização de informação às entidades obrigadas ao abrigo da presente lei, as autoridades setoriais prestam também especial atenção aos riscos que possam derivar das situações descritas nas alíneas a) a c) do n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsável pelo cumprimento normativo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas designam um elemento da sua direção de topo ou equiparado para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sempre que tal seja:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, compete em exclusivo à pessoa designada nos termos do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, propondo as necessárias atualizações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade obrigada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio da entidade obrigada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização, designadamente dando cumprimento ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades obrigadas garantem que a pessoa designada nos termos do n.º 1:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efetivo e com autonomia decisória necessária a tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo com a entidade obrigada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, nestes se incluindo os colaboradores necessários ao bom desempenho da função;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações efetuadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a segregação das suas funções.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º não pode depender de decisão dos membros do órgão de administração, nem da intervenção de quaisquer terceiros externos à função, sempre que, no cumprimento do dever exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Cabe às entidades obrigadas verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade a que se refere a alínea b) do n.º 3, sendo os resultados dessa avaliação disponibilizados às autoridades setoriais, sempre que solicitados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades obrigadas asseguram ainda que todos os seus colaboradores, independentemente da natureza do respetivo vínculo, têm conhecimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da identidade e dos elementos de contacto da pessoa designada nos termos do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, atividades ou operações suspeitas que os mesmos detetem.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando não seja exigível a designação referida no n.º 1, as entidades obrigadas nomeiam um colaborador que assegure o exercício das funções previstas na alínea e) do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando tal decorra de regulamentação setorial ou de solicitação das autoridades judiciárias, policiais ou setoriais, as entidades obrigadas informam aquelas autoridades da identidade e demais elementos de contacto das pessoas designadas nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 7, bem como de quaisquer alterações subsequentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as autoridades setoriais podem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sujeitar a autorização prévia a designação da pessoa a que se refere o n.º 1 e estabelecer os pressupostos que devam determinar a reavaliação da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Avocar a avaliação da adequação da pessoa designada nos termos do n.º 1, com base em:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entendam que tais circunstâncias foram objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela entidade obrigada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Quaisquer circunstâncias supervenientes que possam fundamentar a inadequação para o exercício da função;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Determinar as medidas necessárias a assegurar a eficaz gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que necessário, a suspensão provisória de funções e a fixação de prazo para a substituição da pessoa designada nos termos do n.º 1.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação da eficácia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes, a qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As avaliações referidas no número anterior devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de negócio, e:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da presente lei ou da regulamentação que o concretiza;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser asseguradas de forma independente pela função de auditoria interna, por auditores externos ou por uma entidade terceira devidamente qualificada, na medida em que tal seja:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ser efetuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da entidade obrigada ou outra periodicidade determinada por regulamentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Permitir a deteção de quaisquer deficiências que afetem a qualidade, adequação e eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos adotados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Incidir, pelo menos, sobre:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O modelo de gestão de risco da entidade obrigada e demais políticas, procedimentos e controlos destinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas às autoridades setoriais; iii) O estado de execução das medidas corretivas anteriormente adotadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que as entidades obrigadas detetem quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea d) do número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adotados em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, através da adoção das medidas corretivas necessárias à remoção das deficiências.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos e sistemas de informação em geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas aplicam as ferramentas ou os sistemas de informação necessários à gestão eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ao cumprimento do quadro normativo aplicável nesse domínio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as ferramentas e os sistemas a que se refere o número anterior permitem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A deteção de circunstâncias suscetíveis de parametrização que devam fundamentar a atualização daqueles dados identificativos e elementos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A definição e atualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transações ocasionais e operações em geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a deteção atempada:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>De operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição, designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º; iii) De outros eventos de risco ou elementos caracterizadores de suspeição de cuja deteção dependa o cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente em matéria de reforço do dever de identificação e diligência ou de cumprimento do dever de exame;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A deteção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A deteção de pessoas ou entidades identificadas em quaisquer determinações emitidas pelas autoridades setoriais, designadamente no contexto das medidas reforçadas a que se refere o artigo 36.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio, bem como da realização de uma transação ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente quando:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A entidade obrigada deva abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face da existência de potenciais suspeitas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A entidade obrigada deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere a alínea g);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A extração tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos deveres de comunicação e de colaboração legalmente previstos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os procedimentos e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores, em particular no que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de negócio, sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos e sistemas de informação específicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas de informação adequados e baseados no risco que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer das referidas qualidades.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na definição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entidades obrigadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua atividade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Recorrem a fontes de informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realidade operativa específica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente de qualquer das qualidades ali mencionadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transações ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Após a cessação de qualquer uma das qualidades referidas nos números antecedentes, as entidades obrigadas adotam procedimentos com o objetivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em função do respetivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A periodicidade dos procedimentos referidos no número anterior deve ser adequada ao risco concreto identificado, não podendo, no caso de relações de negócio, ser superior a um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no presente artigo é aplicável às relações de negócio e às transações ocasionais em que as qualidades de pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa reconhecida como estreitamente associada» ou «titular de outro cargo político ou público» se verifiquem relativamente a qualquer:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cliente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Representante do cliente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Beneficiário efetivo do cliente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Beneficiário de contrato de seguro do ramo Vida; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação de irregularidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas criam canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações à presente lei, à regulamentação que a concretiza e às políticas e aos procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os canais referidos no número anterior devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As pessoas que, em virtude das funções que exerçam na entidade obrigada, nomeadamente ao abrigo do artigo 16.º, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no n.º 1 do presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número anterior são dirigidas ao órgão de administração da entidade obrigada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue comunicações ao abrigo do presente artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade obrigada de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da comunicação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As autoridades setoriais podem exigir às respetivas entidades obrigadas a apresentação de um relatório, nos termos e com a periodicidade a definir por aquelas autoridades, contendo a descrição dos canais referidos no n.º 1 e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas restritivas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, em especial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades, emitidas ou atualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição eletrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Políticas de grupo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas que façam parte de um grupo promovem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos definidos e adotados em cumprimento do disposto na presente secção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A definição e adoção de procedimentos de partilha de informação no seio do grupo para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente tendo em vista:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ao nível do grupo, bem como dos riscos que derivem da exposição, direta ou indireta, a outras entidades e sucursais que integrem o mesmo grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O exercício do dever de identificação e diligência previsto na presente lei, por parte de todas as entidades e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais ou executem operações que estariam sujeitas à aplicação da presente lei e regulamentação que a concretiza.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que integram o mesmo grupo partilham quaisquer informações relevantes para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento de informação sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Clientes, contas e operações concretas, designadamente aos elementos que, a nível do grupo, desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no geral, com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que não se verifique a oposição de qualquer unidade de informação financeira relevante.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A partilha de informação ao abrigo do número anterior deve poder ocorrer entre quaisquer entidades e sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a destinatária da informação partilhada não seja a empresa-mãe do grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos referidos no n.º 1, bem como as obrigações de partilha da informação previstas no n.º 2, são adotados, de modo eficaz e em permanência:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro de uma relação de grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas suas filiais participadas maioritariamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em outras entidades sob o seu controlo, designadamente mediante a verificação de um ou mais indicadores de controlo, nos termos a estabelecer por regulamentação setorial.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro da União Europeia, incluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí operem, adotam e executam os procedimentos necessários a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, os regulamentos e as demais disposições locais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que operem num dado país de acolhimento nos moldes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 4 e os requisitos mínimos aí aplicáveis no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo se mostrem menos rigorosos, as entidades obrigadas asseguram a aplicação das leis, dos regulamentos e das disposições nacionais nesse domínio, inclusive no que respeita à proteção de dados pessoais, na medida em que o direito do país de acolhimento o permita.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições ou outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir ou limitar a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados pessoais e outras restrições à partilha de informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Caso o direito do país de acolhimento não permita a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, as entidades obrigadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Asseguram que as suas sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país, bem como outras entidades sob o seu controlo nos termos a estabelecer por regulamentação setorial, aplicam medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informam imediatamente as autoridades setoriais dos impedimentos verificados e das medidas adicionais adotadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Quando as medidas adicionais referidas no número anterior não se mostrem suficientes para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais adotam as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado, as quais podem incluir as seguintes ações de controlo sobre o grupo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações de negócio existentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proibição ou limitação da execução de operações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sempre que necessário, cessação da atividade no país de acolhimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quaisquer outras medidas, de entre as previstas na secção II do capítulo VII, que se mostrem adequadas à mitigação dos riscos identificados.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Dever de identificação e diligência SUBSECÇÃO I Identificação e diligência normal DIVISÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de identificação e diligência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estabeleçam relações de negócio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Efetuem transações ocasionais, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De montante igual ou superior a 15 000 (euro); ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito de atividade com ativos virtuais, sempre que o montante das mesmas exceda 1000 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações de montante igual ou superior a 2000 (euro), independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No mais curto prazo possível, e com base em critérios de materialidade e de risco, as entidades obrigadas aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes em conformidade com a presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entidades obrigadas têm em conta os procedimentos de identificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram aplicados e a adequação dos elementos obtidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elementos identificativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A identificação dos clientes e dos respetivos representantes é efetuada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Fotografia</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Nome completo; iii) Assinatura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Data de nascimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Nacionalidade constante do documento de identificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação; vii) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente; viii) Profissão e entidade patronal, quando existam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ix)</span>Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Naturalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">xi)</span>Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso das pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Denominação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Objeto; iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 /prct.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão; vii) País de constituição; viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código de natureza semelhante, quando exista.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso dos representantes dos clientes, as entidades obrigadas verificam igualmente o documento que habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Meios comprovativos dos elementos identificativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem os elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas disponibilizam os meios e serviços tecnológicos necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada mediante:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cópia certificada dos mesmos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades competentes, que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela sua gestão; iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Do recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação do cartão de identificação da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível, que comprovem os elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º 6 - A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou através de qualquer dos meios de comprovação previstos no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sempre que os meios de comprovação utilizados não contemplem alguns dos elementos identificativos previstos no artigo 24.º, as entidades obrigadas procedem à recolha dos mesmos através de outros meios complementares admissíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos identificativos, apresentados às entidades obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências adequadas à cabal comprovação dos elementos identificativos em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Momento da verificação da identidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da identidade do cliente e dos seus representantes é efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de qualquer transação ocasional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos elementos de identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente durante a realização de uma transação ocasional anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A verificação da identidade prevista no n.º 1 pode ser completada após o início da relação de negócio, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à atividade da entidade obrigada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A situação em causa apresente um risco reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, expressamente identificado como tal pelas entidades obrigadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As entidades obrigadas executem as medidas adequadas a gerir o risco associado àquela situação, designadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que podem ser efetuadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que façam uso da faculdade conferida pelo número anterior, as entidades obrigadas concluem os procedimentos de verificação da identidade no mais curto prazo possível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos complementares de diligência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em complemento dos procedimentos de identificação previstos nos artigos 24.º e 25.º, as entidades obrigadas procedem ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que as operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e do destino dos fundos movimentados.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Adequação ao grau de risco</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação da identidade e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transação ocasional, tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos e os demais aspetos referidos no n.º 2 do artigo 14.º 2 - Para os efeitos do número anterior, as entidades obrigadas consideram, pelo menos, os seguintes fatores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A finalidade da relação de negócio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A regularidade ou a duração da relação de negócio.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades obrigadas asseguram-se de que reúnem as condições necessárias para demonstrar a adequação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que tal lhes for solicitado pelas respetivas autoridades setoriais.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO II Beneficiários efetivos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conhecimento dos beneficiários efetivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos do cliente, em função do concreto risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, as entidades obrigadas procedem, em especial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À adoção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efetivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efetivos do cliente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À adoção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efetivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto na presente divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar por conta própria.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte, bem como de quaisquer dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de verificação da identidade dos beneficiários efetivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O registo referido no número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º e colocado, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio e, em particular, do exercício das diligências de atualização a que se refere o artigo 40.º, as entidades obrigadas ampliam o conhecimento de que dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem os procedimentos previstos na presente divisão sempre que suspeitem de qualquer alteração relevante quanto aos beneficiários efetivos do cliente ou à estrutura de propriedade e controlo do mesmo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critérios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias, quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de unidades de participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de investimento coletivo ou sobre essa entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as entidades obrigadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25 /prct. do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25 /prct. do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares;</div></div>", "next": 239755}