{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do seguro por acidentes de trabalho, obrigatório por lei, o armador é obrigado a efetuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente em favor do tripulante, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros beneficiários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O montante do seguro a que se refere o n.º 1 não poderá ser inferior a 10 000 contos à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo atualizável no seu valor mínimo, por portaria, pelo menos de cinco em cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Repatriamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todo o marítimo tem direito a ser repatriado em qualquer das seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando possui um contrato a termo certo ou para uma viagem específica que termine num país estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando acabe o período de pré-aviso dado de acordo com as disposições do contrato-matrícula ou do contrato de trabalho do marítimo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em caso de doença ou acidente ou de qualquer outra razão médica que exija o seu repatriamento, condicionado à correspondente autorização médica para poder viajar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Em caso de naufrágio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quando o armador não puder continuar cumprindo as suas obrigações legais ou contratuais como empregador do marítimo, em caso de falência, venda de navio, mudança de registo do navio ou qualquer outro motivo análogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Quando um navio se dirija para uma zona de guerra, tal como a defina a legislação nacional, a contratação coletiva ou as seguradoras, para a qual o marítimo não consinta em ir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Em caso de termo ou interrupção de emprego do marítimo como consequência de decisão judicial transitada em julgado ou situação prevista em convenção coletiva, ou em caso de o emprego ter terminado, ou ainda por qualquer outro motivo similar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para além do previsto no número anterior, o marítimo tem ainda direito ao repatriamento no final de um período de seis meses de viagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O repatriamento será efetuado para a localidade de residência do marítimo, ou porto de recrutamento, ou local previsto no contrato individual de trabalho ou no contrato coletivo de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O marítimo tem direito a escolher, de entre os diferentes locais de destino previstos, aquele para que deseja ser repatriado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Incumbe ao armador ou seu representante a responsabilidade de organizar o repatriamento por meios apropriados e rápidos. O meio de transporte normal será a via aérea.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O repatriamento é custeado pelo armador e compreenderá:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A passagem até ao destino escolhido para o repatriamento, em conformidade com o n.º 3 deste artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O alojamento e a alimentação desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A retribuição e demais prestações a que teria direito se estivesse embarcado, desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Transporte de 30 kg de bagagem pessoal do marítimo até ao ponto de destino escolhido para o repatriamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O tratamento médico, se for necessário, até que o estado do marítimo lhe permita viajar até ao ponto escolhido para o repatriamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando o repatriamento tenha lugar por razão imputável ao marítimo, como causa de infração grave às obrigações, poderá o armador recuperar total ou parcialmente o custo do repatriamento, através de ação judicial acionada para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Caso o armador não tome as necessárias disposições para o repatriamento a que o marítimo tenha direito ou não pague o custo respetivo, deverão as autoridades portuguesas mais próximas organizar o repatriamento do marítimo, assumindo os respetivos custos, apresentando posteriormente ao armador os gastos efetuados para que este reembolse aquelas autoridades.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O passaporte ou qualquer outro documento de identidade necessário para o repatriamento fará parte do custo do repatriamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O tempo de espera para o repatriamento e o tempo de viagem de repatriamento não serão descontados nas férias ou folgas.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O repatriamento será considerado efetuado quando o marítimo chegue ao local de destino, em conformidade com o disposto no n.º 3 deste artigo, ou quando o marítimo não reivindique o seu direito ao repatriamento no prazo de 60 dias após o período previsto no n.º 2 deste artigo, salvo se prazo maior for para o efeito estabelecido na respetiva contratação coletiva.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Menores</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Trabalho noturno</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O menor não pode prestar trabalho a bordo entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ou em período previsto em regulamentação coletiva de trabalho de, pelo menos, 9 horas consecutivas que abranja um intervalo compreendido entre as 0 e as 5 horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O menor pode prestar trabalho noturno:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na medida do necessário para a sua formação efetiva no quadro de programas e horários estabelecidos, desde que não ocorra no intervalo compreendido entre as 0 e as 5 horas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio ou embarcação, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro tripulante disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o menor tem direito a um período equivalente de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Períodos de descanso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os menores terão direito a um período mínimo de descanso de 12 horas consecutivas por cada período de 24 horas, podendo, na faina de pesca, descarga de pescado, chegada ao porto e por razões de segurança da embarcação, ser tal período reduzido a 8 horas consecutivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos previstos na parte final do número anterior, deverá ser concedido um descanso compensatório em número de horas correspondente, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Por cada período de sete dias, os menores beneficiarão de um período mínimo de descanso de dois dias, se possível consecutivos e compreendendo, em princípio, o domingo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Por cada dia de descanso previsto no número anterior passado no mar, o menor terá direito a gozar um dia de folga após a chegada ao porto de armamento.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade do Estado bandeira ou estado porto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cumprimento da Convenção n.º 188 em navio ou embarcação de pesca que arvora a Bandeira Portuguesa 1 - O cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção n.º 188 é assegurado através de um sistema de inspeção e da emissão de um documento de conformidade das condições de trabalho e de vida a bordo de navio ou embarcação de pesca.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inspeção e a emissão do documento de conformidade referidos no número anterior são assegurados pela DGRM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no presente capítulo relativamente à emissão do documento de conformidade é aplicável aos navios ou embarcações de pesca que arvorem Bandeira Portuguesa, que passem mais de três dias no mar e que tenham um comprimento igual ou superior a 24 m ou que naveguem habitualmente a mais de 200 milhas náuticas da costa ou para além do limite exterior da plataforma continental, se este for mais distante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Inspeção e certificação por organizações reconhecidas 1 - A inspeção e a emissão do documento de conformidade podem ser realizadas por organizações reconhecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios ou embarcações, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Possuam competência e independência para o exercício das atividades de inspeção e certificação, nomeadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Competências técnicas e conhecimentos adequados sobre o funcionamento dos navios ou embarcações de pesca, incluindo as condições mínimas necessárias para o trabalho a bordo dos navios ou embarcações de pesca, as condições de emprego, o alojamento, as instalações de lazer, a alimentação e o serviço de mesa, a prevenção de acidentes, a proteção da saúde, os cuidados médicos, o bem-estar e a proteção em matéria de segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Conhecimentos adequados sobre a legislação relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios ou embarcações, nos termos do referido Regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sejam autorizadas para o efeito pela DGRM, mediante acordo escrito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização a que se refere o número anterior deve abranger, pelo menos, a competência para exigir a correção de deficiências relativas às condições de trabalho e de vida dos tripulantes que as mesmas tenham constatado e para efetuar inspeções sobre essas matérias a pedido da autoridade competente do porto em que o navio ou embarcação de pesca faça escala.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As organizações reconhecidas cooperam com as administrações de controlo do Estado do porto sempre que esteja em causa um navio ou embarcação de pesca de bandeira portuguesa pelas mesmas classificado, em especial de modo a facilitar a retificação das deficiências detetadas no que respeita às condições de vida e de trabalho dos tripulantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º, 12.º e 13.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 14.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A DGRM dá conhecimento ao Secretariado Internacional do Trabalho da identificação das organizações reconhecidas e autorizadas, do tipo e do âmbito da respetiva autorização e de quaisquer alterações que ocorram.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Inspeções 1 - Os inspetores de navios e segurança marítima podem, no exercício de funções de inspeção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Subir a bordo dos navios ou embarcações de pesca que arvoram a Bandeira Portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proceder a exames, testes ou inquéritos que julguem necessários para verificar que as disposições da legislação que aplica a Convenção n.º 188 são respeitadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Determinar a correção de deficiências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No caso de fundada suspeita de infração grave às disposições da legislação a que se refere a alínea b) ou de risco grave para a segurança ou saúde do tripulante a bordo, proceder às diligências necessárias dando conhecimento imediato ao órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima para, no âmbito das suas competências, impedir a saída do navio ou embarcação, até que sejam tomadas as medidas adequadas para corrigir a situação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Prestar informações, conselhos técnicos ou recomendações em alternativa à promoção da aplicação de sanções, quando não exista suspeita de infração manifesta às disposições a que se refere a alínea b), que ponha em risco a segurança ou a saúde do tripulante a bordo, nem antecedentes de infrações similares.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São elaborados relatórios da inspeção realizada, remetendo-se cópia, em formato digital, ao comandante ou mestre, em português e em inglês, quando este seja o idioma de trabalho do navio ou embarcação, bem como aos representantes dos tripulantes que a solicitem e à DGRM, quando os relatórios sejam elaborados pelas organizações reconhecidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A DGRM conserva os registos das inspeções efetuadas e publicita, no primeiro semestre de cada ano, o relatório da atividade inspetiva do ano anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Documento de conformidade das condições de vida e de trabalho a bordo de navio ou embarcação de pesca 1 - O documento de conformidade emitido aos navios ou embarcações de pesca a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º-A é válido por um período de quatro anos, prorrogável por mais um ano mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que sujeito a inspeção prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O documento de conformidade referido no número anterior caduca quando expire o seu prazo de validade ou quando o navio ou a embarcação de pesca for sujeito a qualquer alteração estrutural.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Inspeção de navios ou embarcações de pesca de bandeira estrangeira 1 - Qualquer navio ou embarcação de pesca que arvore bandeira estrangeira e se encontre em porto ou fundeadouro nacional no decurso normal da sua atividade ou por razões inerentes à sua exploração, pode ser inspecionado pela DGRM para verificar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Caso o navio ou a embarcação de pesca arvore a bandeira de um Estado que tenha ratificado a Convenção n.º 188, o cumprimento das disposições obrigatórias da mesma, designadamente as relativas a condições de vida e trabalho a bordo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caso o navio ou a embarcação de pesca arvore a bandeira de um Estado que não tenha ratificado a Convenção n.º 188, se os respetivos tripulantes beneficiam de um tratamento igual ou mais favorável do que o decorrente da aplicação das disposições obrigatórias da mesma Convenção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de navio ou embarcação de pesca que arvore bandeira de um Estado que tenha ratificado a Convenção n.º 188, a inspeção a que se refere o número anterior consiste na verificação da regularidade da respetiva certificação, que atesta, salvo prova em contrário, o cumprimento das disposições obrigatórias da mesma Convenção, exceto nos casos em que seja exigida uma inspeção aprofundada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os critérios para a inspeção pelo Estado do porto dos navios ou embarcações de pesca que arvorem bandeira estrangeira, assim como o procedimento de inspeção, detenção e de impugnação, encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Violação da lei</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - Constitui contraordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, da alínea a) do artigo 7.º, do artigo 10.º, dos n.os 2, 9 e 12 do artigo 10.º-B, do artigo 10.º C, do n.º 2 do artigo 18.º, do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, dos artigos 24.º e 28.º, do n.º 4 do artigo 32.º, dos artigos 33.º a 36.º e dos n.os 2 e 4 do artigo 36.º-C.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contraordenação leve a violação do artigo 6.º, dos n.os 3, 10 e 11 do artigo 10.º-B, do n.º 2 do artigo 21.º, do n.º 2 do artigo 23.º e do artigo 29.º 4 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional, previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas regiões autónomas, aos respetivos órgãos e serviços regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Às contraordenações previstas nos n.os 2 e 3 aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Entrada em vigor</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente diploma entra em vigor seis meses após a sua publicação, exceto para os trabalhadores não abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva, aos quais só é aplicável 12 meses sobre a referida publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO Contrato de trabalho do tripulante [a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º] O contrato de trabalho do tripulante deve conter os elementos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome completo do tripulante, o número de identificação fiscal ou outro documento de identificação, a data de nascimento ou idade, o local de nascimento e a nacionalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O local e a data em que o contrato foi celebrado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O nome e o número de registo do navio ou dos navios ou embarcações de pesca a bordo dos quais o tripulante irá trabalhar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O nome do empregador, do armador do navio ou embarcação de pesca ou de outra parte no contrato com o tripulante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A viagem ou as viagens a empreender, se esta(s) puder(em) ser determinada(s) no momento da celebração do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A categoria ou a descrição sumária das funções correspondentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Se possível, o local e a data em que o tripulante deve apresentar-se a bordo para começar o seu serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As provisões a fornecer ao tripulante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O montante do salário do tripulante, ou, se este for remunerado com base na quota de captura, a percentagem dessa quota e o método do seu cálculo, ou ainda, se for aplicado um sistema misto de remuneração, o montante do salário, a percentagem da quota e o método de cálculo desta última, bem como qualquer salário mínimo acordado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A rescisão do contrato e as suas condições, a saber:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Se o contrato tiver sido celebrado por um período fixo, a data do seu termo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Se o contrato tiver sido celebrado para uma viagem, o porto de destino e o período de tempo até à expiração do contrato após a chegada a esse porto; iii) Se o contrato tiver sido celebrado por um período indeterminado, as condições segundo as quais qualquer uma das partes o pode rescindir, bem como o prazo de pré-aviso para essa rescisão, que não pode ser mais curto para o empregador, o armador do navio ou embarcação de pesca ou outra parte no contrato do que para o tripulante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>As férias anuais remuneradas ou a fórmula utilizada para as calcular e respetivo subsídio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A cobertura e as prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social a proporcionar ao tripulante por parte do empregador, o armador do navio ou embarcação de pesca ou outra parte ou partes no contrato de trabalho, se aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>O direito do tripulante ao repatriamento, cuja organização e despesas devem ser suportadas pelo armador do navio ou embarcação de pesca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Os períodos mínimos de descanso, em conformidade com o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.»</div>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO IX (a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º) Republicação da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto e âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente diploma estabelece os princípios gerais relativos às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presente diploma aplica-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com a redação atual, e com as devidas adaptações, aos navios de pesca com comprimento inferior a 15 m;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos navios de pesca novos com comprimento igual ou superior a 15 m;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aos navios de pesca existentes com comprimento igual ou superior a 18 m.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do presente diploma entende-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Navio de pesca» o navio que arvore bandeira nacional e seja utilizado com fins comerciais para a captura ou para a captura e processamento de peixe ou de outros recursos vivos do mar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Comprimento entre perpendiculares (LPP)», a distância medida entre a perpendicular de vante e a perpendicular de ré sobre a linha de flutuação, definida nos termos do n.º 8) do artigo 2.º da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 4/87, de 15 de janeiro, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este comprimento for maior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Navio ou embarcação de pesca novo» o navio ou embarcação de pesca, com comprimento igual ou superior a 15 m, relativamente ao qual:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Seja celebrado um contrato de construção ou de transformação que altere as suas dimensões principais; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Na sequência de um contrato de construção ou de transformação que altere as suas dimensões principais celebrado antes da data de entrada em vigor da portaria referida no artigo 9.º, ocorra a sua entrega ao proprietário pelo menos três anos depois daquela data; ou iii) Sem que haja um contrato de construção, ocorra o assentamento da quilha, ou o início de uma construção identificável como um navio específico, ou o início de uma operação de montagem que implique pelo menos 50 t do material total previsto para a sua estrutura ou 1 /prct. desse total, quando esta quantidade for inferior à primeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Navio de pesca existente» o navio de pesca, com comprimento igual ou superior a 18 m, que não seja um navio de pesca novo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Trabalhador» a pessoa que exerça uma atividade profissional a bordo de um navio de pesca, incluindo estagiários e aprendizes, com exceção de pilotos da barra e de pessoal de terra a trabalhar a bordo de um navio atracado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Armador» o proprietário registado de um navio, o afretador a casco nu ou a pessoa singular ou coletiva que assegure a gestão, total ou parcial, de um navio nos termos de um acordo de gestão e que detenha a responsabilidade e a direção do processo produtivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Comandante, mestre ou arrais», adiante designado «comandante», os trabalhadores que comanda ou é responsável pelo navio de pesca, de acordo com a legislação aplicável.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O armador deve assegurar que o navio ofereça aos trabalhadores as melhores condições de segurança e de saúde, nomeadamente em condições meteorológicas previsíveis, sem prejuízo das responsabilidades do comandante a bordo do navio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os trabalhadores que sejam forçados a afastar-se dos seus postos de trabalho, em caso de perigo grave e imediato que não possa ser evitado, devem proceder de modo a eliminar ou a diminuir, na medida do possível, os riscos a que fiquem expostos os outros trabalhadores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações do armador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo das obrigações gerais do empregador previstas no artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, o armador deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar a manutenção técnica dos navios, equipamentos e dispositivos e providenciar para que sejam eliminados, o mais rapidamente possível, os defeitos suscetíveis de afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, sem prejuízo das responsabilidades do comandante a bordo do navio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar que haja a bordo do navio meios de salvamento e de sobrevivência apropriados, em bom estado de funcionamento e em quantidade suficiente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar o cumprimento das prescrições mínimas de segurança e de saúde constantes na portaria e no anexo referidos no artigo 9.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegurar aos trabalhadores o fornecimento de equipamentos de proteção individual, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro, e que atendam às especificações previstas na portaria e no anexo referidos no artigo 9.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar a limpeza regular do navio e a manutenção dos seus equipamentos e dispositivos, a fim de serem mantidas as condições de higiene adequadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Fornecer ao comandante todos os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas pelo presente diploma.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações do comandante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O comandante ou mestre deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar, antes da saída para o mar, que os equipamentos e os dispositivos de segurança estão instalados em local apropriado e em condições normais de utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informar o armador das deficiências que encontrar nos aspetos respeitantes à aplicação do presente diploma, nomeadamente os relativos às prescrições mínimas previstas na portaria e no anexo referidos no artigo 9.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Elaborar relatório circunstanciado sobre qualquer incidente marítimo com possibilidade de repercussão na segurança e na saúde dos trabalhadores, bem como registá-lo no livro de bordo, ou num documento criado para o efeito, se aquele não existir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Transmitir o relatório referido na alínea anterior ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional (AMN) do primeiro porto nacional escalado após o incidente, que remete uma cópia à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), sem prejuízo de outras notificações previstas na lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação, consulta e participação dos trabalhadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O armador deve assegurar aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação, sob forma compreensível, sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança e da saúde a bordo dos navios, sem prejuízo das responsabilidades do comandante a bordo do navio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A consulta e a participação dos trabalhadores e dos seus representantes devem obedecer ao disposto nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formação dos trabalhadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, o armador deve facultar aos trabalhadores a formação adequada, assim como as atualizações necessárias sobre a segurança e a saúde a bordo do navio ou embarcação, em especial sobre emergências, prevenção de acidentes, combate a incêndios, utilização de meios de salvamento e de sobrevivência, utilização das artes de pesca e dos equipamentos de tração, bem como os métodos de sinalização, designadamente os gestuais, e ainda os necessários planos de treino internos para cada uma das matérias dos planos de formação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As pessoas habilitadas a comandar um navio devem receber, de acordo com a legislação aplicável, uma formação apropriada sobre a prevenção das doenças e dos acidentes de trabalho a bordo, as medidas a adotar em caso de acidente, a estabilidade do navio e a sua preservação em todas as condições previsíveis de carga e durante as operações de pesca, a navegação e a comunicação via rádio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acidentes de trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o armador deve comunicar à ACT e à DGRM, ao Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica e ao órgão local da AMN do primeiro porto nacional escalado após o incidente, no mais curto prazo possível, os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão física grave.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos acidentes de trabalho que provoquem lesão de trabalhadores, o comandante deve recorrer à consulta médica via rádio, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, a fim de ser elucidado sobre a sua gravidade e receber orientação médica qualificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O armador, ou o seu representante, deve, dentro do possível, impedir que sejam destruídos ou alterados os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo da investigação técnica realizada pelo Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos ao abrigo da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, o apuramento das causas que, no âmbito do presente decreto-lei, estiverem ligadas a acidente de que resulte a morte ou lesão de trabalhadores compete à ACT, com a participação de um representante da DGRM e um representante do órgão local da AMN.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios ou embarcações de pesca, novos e existentes, é estabelecida pela Portaria n.º 356/98, de 24 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao alojamento nos navios ou embarcações de pesca novos com convés, qualquer que seja o seu comprimento, aplicam-se as prescrições mínimas constantes do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do número anterior, considera-se novo o navio ou embarcação de pesca com convés que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha sido objeto de um contrato de construção ou de transformação importante na data de entrada em vigor do anexo ao presente diploma ou após essa data;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenha sido objeto de um contrato de construção ou de transformação importante antes da data da entrada em vigor do presente diploma, e seja entregue três anos ou mais após essa data; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na ausência de um contrato de construção, na data de entrada em vigor do presente diploma ou depois dessa data:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Tenha sido objeto de assentamento da quilha,</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Tenha sido iniciada uma construção identificável como um navio específico, ou iii) Tenha sido iniciada uma operação de montagem que envolva, pelo menos, 50 t ou 1 /prct. do material total previsto para a sua estrutura, consoante o valor que for mais baixo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do artigo 4.º 2 - Constitui contraordenação grave a violação das alíneas a), c) e d) do artigo 5.º, dos artigos 6.º e 7.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 8.º, do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 9.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se às infrações decorrentes da violação do presente diploma, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas regiões autónomas, aos respetivos órgãos e serviços regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Às contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo e fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O controlo e a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma são cometidos, no âmbito das suas competências, à ACT, à DGRM e aos órgãos locais da AMN.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que a DGRM ou os órgãos locais da AMN detetarem, no exercício da respetiva atividade, situações que constituam contraordenação punível nos termos do artigo anterior, devem participá-las à ACT para efeitos de processamento e aplicação das correspondentes coimas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regiões Autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente diploma é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO Alojamento no navio ou embarcação de pesca [a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 4.º, a alínea b) do artigo 5.º e o n.º 2 e as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º] Disposições gerais Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 356/98, de 24 de junho, o presente anexo aplica-se aos navios ou embarcações de pesca novos com convés, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pode autorizar derrogações às disposições do presente anexo para os navios ou embarcações de pesca que normalmente não permanecem no mar mais de 24 horas, se os trabalhadores não residirem a bordo do navio ou embarcação de pesca quando este se encontra no porto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os trabalhadores que trabalham a bordo de navios feeder que não dispõem de alojamento e instalações sanitárias adequados devem poder utilizá-los a bordo do navio-mãe.</p>\n<p class=\"lf-p\">Planeamento e controlo 3 - Sempre que o alojamento da tripulação a bordo de um navio ou embarcação de pesca tiver sido renovado, a DGRM certifica esse navio ou embarcação quanto ao cumprimento dos requisitos do presente anexo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As disposições do presente anexo devem ser cumpridas, na medida do possível, quando o alojamento da tripulação de um navio ou embarcação de pesca for substancialmente alterado e nos casos em que ocorra a substituição do pavilhão do navio pelo pavilhão nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos mencionados nos n.os 3 e 4, para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, devem ser submetidos à aprovação da DGRM planos e informações detalhados relativos ao alojamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, sempre que o alojamento da tripulação tiver sido reconstruído ou substancialmente alterado, e quando o navio ou a embarcação de pesca substitui o seu pavilhão pelo pavilhão nacional, a DGRM deve verificar o cumprimento dos requisitos do presente anexo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando um navio ou embarcação de pesca substitui o seu pavilhão pelo pavilhão nacional, quaisquer outros requisitos que a autoridade competente do país terceiro cujo pavilhão o navio arvorava anteriormente possa ter adotado em conformidade com os n.os 15, 39, 47 ou 62 do anexo iii da Convenção n.º 188 deixam de ser aplicáveis ao navio.</p>\n<p class=\"lf-p\">Conceção e construção 8 - Todos os espaços de alojamento devem possuir uma altura livre adequada. Em espaços onde os trabalhadores devam permanecer de pé durante longos períodos, a altura livre mínima é de 190 cm.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, a altura livre mínima permitida em todos os alojamentos onde os trabalhadores devem poder gozar de liberdade total de movimentos não deve ser inferior a 200 cm.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aberturas para os espaços de alojamento e entre estes 10 - As cabinas não devem abrir diretamente para os porões de peixe e as salas das máquinas, exceto em caso de saída de emergência. Na medida do possível e razoável, devem ser evitadas as aberturas diretas para cozinhas, paióis, espaços de secagem ou instalações sanitárias comuns, salvo disposição expressa em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, não devem existir aberturas diretas entre as cabinas e os porões de peixe e a sala das máquinas, cozinhas, paióis, espaços de secagem ou instalações sanitárias comuns, exceto em caso de saída de emergência; a parte da antepara que separa estes locais das cabinas e das anteparas exteriores deve ser devidamente construída em aço ou outro material aprovado e ser estanque à água e ao gás. Esta disposição não exclui a possibilidade de partilha de zonas sanitárias entre duas cabinas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Isolamento 12 - Os espaços de alojamento devem estar convenientemente isolados; os materiais utilizados para construir as anteparas interiores, os painéis e revestimentos, os pavimentos e as juntas devem ser adaptados à sua utilização e garantir um ambiente saudável. Todos os espaços de alojamento devem possuir dispositivos suficientes de escoamento de águas.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Devem ser tomadas todas as medidas possíveis para proteger os alojamentos da tripulação dos navios ou embarcações de pesca contra moscas e outros insetos, em especial quando os navios estiverem a operar em zonas infestadas de mosquitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Todos os espaços de alojamento devem estar dotados das saídas de emergência necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">Ruído e vibrações 15 - O n.º 16 aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/2006, de 26 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa às prescrições mínimas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição aos riscos devidos a vibrações e do disposto no Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - Os níveis de ruído e vibrações em espaços de alojamento devem cumprir com as prescrições mínimas legalmente previstas, de modo a assegurar uma proteção adequada aos trabalhadores contra os efeitos desse ruído e dessas vibrações, nomeadamente a fadiga que causam.</p>\n<p class=\"lf-p\">Ventilação 17 - Os espaços de alojamento devem ser ventilados em função das condições climáticas. O sistema de ventilação deve permitir a circulação permanente e satisfatória de ar fresco sempre que existam trabalhadores a bordo.</p>\n<p class=\"lf-p\">18 - Os sistemas de ventilação devem ser concebidos de forma a proteger os não fumadores contra o fumo do tabaco.</p>\n<p class=\"lf-p\">19 - Os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m devem estar equipados com um sistema de ventilação nos espaços de alojamento, que deve ser regulado de forma a manter o ar em condições satisfatórias e assegurar uma aeração suficiente em todas as condições meteorológicas e climáticas. Os sistemas de ventilação devem estar permanentemente em funcionamento sempre que existam trabalhadores a bordo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Sistemas de aquecimento e ar condicionado 20 - Os espaços de alojamento devem ser adequadamente aquecidos em função das condições climáticas.</p>\n<p class=\"lf-p\">21 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, deve ser assegurado um aquecimento adequado através de um sistema apropriado, exceto nos navios ou embarcações de pesca que operem exclusivamente em climas tropicais. Este sistema deve fornecer aquecimento em todas as condições, em função das necessidades, e estar em funcionamento quando os trabalhadores vivam ou trabalhem a bordo e quando as circunstâncias assim o exijam.</p>\n<p class=\"lf-p\">22 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, com exceção dos que operam regularmente em zonas onde o clima temperado não o exija, deve ser assegurado ar condicionado nos espaços de alojamento, na ponte, na sala de comunicações e em qualquer sala centralizada de comando das máquinas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Iluminação 23 - Todos os espaços de alojamento devem ser dotados de iluminação adequada.</p>\n<p class=\"lf-p\">24 - Sempre que possível, os espaços de alojamento devem ser iluminados com luz natural e luz artificial. Se as cabinas forem iluminadas por luz natural, devem ser previstos meios de a ocultar.</p>\n<p class=\"lf-p\">25 - Para além da iluminação normal da cabina, deve existir uma luz de leitura adequada em cada beliche.</p>\n<p class=\"lf-p\">26 - As cabinas devem ser dotadas de uma luz de emergência.</p>\n<p class=\"lf-p\">27 - No caso de um navio ou embarcação de pesca não estar equipado com luz de emergência nos refeitórios, corredores e outros espaços que sejam ou possam ser utilizados para evacuação de emergência, deve aí existir uma iluminação noturna permanente.</p>\n<p class=\"lf-p\">28 - Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, a iluminação nos espaços de alojamento deve cumprir as orientações técnicas estabelecidas pela DGRM. Em qualquer parte do espaço de alojamento onde se possa circular livremente, a norma mínima dessa iluminação deve ser apta a que uma pessoa com visão normal consiga ler.</p>\n<p class=\"lf-p\">Cabinas Aspetos gerais 29 - Sempre que a conceção, as dimensões e/ou o fim a que o navio ou embarcação de pesca se destina o permitam, as cabinas devem estar situadas de forma a minimizar os efeitos dos movimentos e das acelerações, mas nunca à frente da antepara de colisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">Área 30 - O número de pessoas por cabina e a área por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e cacifos, devem proporcionar um espaço e conforto adequados aos trabalhadores a bordo, tendo em conta o serviço do navio ou embarcação de pesca.</p>\n<p class=\"lf-p\">31 - Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, mas inferiores a 45 m, a área de cabina por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e cacifos, não pode ser inferior a 1,50 m2.</p>\n<p class=\"lf-p\">32 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 m, a área de cabina por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e cacifos, não pode ser inferior a 2 m2.</p>\n<p class=\"lf-p\">Pessoas por cabina 33 - Salvo disposição expressa em contrário, o número de pessoas permitido em cada cabina não pode ser superior a seis.</p>\n<p class=\"lf-p\">34 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, o número de pessoas permitido em cada cabina não pode ser superior a quatro. A DGRM pode autorizar exceções a este requisito em casos específicos, se a dimensão e o tipo de navio ou embarcação de pesca ou a sua utilização o tornarem irrazoável ou impraticável.</p>\n<p class=\"lf-p\">35 - Salvo disposição expressa em contrário, deve existir, sempre que possível, uma ou mais cabinas separadas reservadas aos oficiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">36 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, as cabinas reservadas aos oficiais devem ser, se possível, individuais e não podem conter mais de dois beliches. A DGRM pode autorizar exceções aos requisitos do presente número em casos específicos, se a dimensão e o tipo do navio ou embarcação de pesca ou a sua utilização os tornarem irrazoáveis ou impraticáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">Outras disposições 37 - O número máximo de pessoas a alojar numa cabina deve estar assinalado, de forma legível e indelével, em local da cabina facilmente visível.</p>\n<p class=\"lf-p\">38 - Devem existir beliches individuais de dimensões adequadas. Os colchões devem ser de um material adequado. Cada beliche deve ter iluminação individual.</p>\n<p class=\"lf-p\">39 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, as dimensões internas mínimas dos beliches não podem ser inferiores a 198 cm por 80 cm.</p>\n<p class=\"lf-p\">40 - As cabinas devem ser planeadas e equipadas de modo a garantir um conforto razoável aos ocupantes e a facilitar a sua limpeza. O equipamento fornecido deve incluir beliches, cacifos individuais suficientes para vestuário e outros objetos de uso pessoal e uma superfície adequada para escrever.</p>\n<p class=\"lf-p\">41 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m deve ser fornecida uma secretária adequada para escrever e uma cadeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">42 - Na medida do possível, as cabinas devem estar situadas ou equipadas de modo a permitir a homens e mulheres preservar a sua privacidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">Refeitórios 43 - Os refeitórios devem estar situados o mais próximo possível da cozinha, mas nunca à frente da antepara de colisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">44 - Os navios ou embarcações de pesca devem ter um refeitório adequado à sua utilização. Salvo disposição expressa em contrário, o refeitório deve estar separado das cabinas, sempre que possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">45 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, o refeitório deve estar separado das cabinas.</p>\n<p class=\"lf-p\">46 - As dimensões e o equipamento de cada refeitório devem ser suficientes para o número de pessoas suscetível de o utilizar em qualquer altura.</p>\n<p class=\"lf-p\">47 - Para navios ou embarcações de pesca com um comprimento entre perpendiculares (LPP) de 15 m ou mais, os trabalhadores devem ter sempre à sua disposição um frigorífico de volume suficiente e um espaço onde possam preparar bebidas quentes e frias.</p>\n<p class=\"lf-p\">Banheiras ou chuveiros, sanitas e lavatórios 48 - Todas as pessoas a bordo do navio ou embarcação de pesca devem ter acesso a instalações sanitárias, incluindo sanitas, lavatórios, banheiras ou chuveiros, apropriadas à utilização do navio. Essas instalações devem respeitar as normas mínimas de higiene e saúde e ter uma qualidade razoável.</p>\n<p class=\"lf-p\">49 - As instalações sanitárias devem ser concebidas de forma a eliminar a contaminação de outros espaços. As instalações sanitárias devem permitir uma privacidade razoável.</p>\n<p class=\"lf-p\">50 - Todos os trabalhadores e pessoas a bordo devem ter à sua disposição água doce fria e quente em quantidades suficientes para permitir uma boa higiene.</p>\n<p class=\"lf-p\">51 - Onde existam instalações sanitárias, estas devem estar equipadas com sistemas de ventilação para o ar livre, afastadas de qualquer outra parte do alojamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">52 - Todas as superfícies das instalações sanitárias devem ser concebidas de modo a facilitar uma limpeza fácil e eficaz. Os pavimentos devem ter um revestimento antiderrapante.</p>\n<p class=\"lf-p\">53 - Em navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, para todos os trabalhadores que não ocupem cabinas com instalações sanitárias adjacentes, deve existir, pelo menos, uma banheira, um chuveiro, ou ambos, uma sanita e um lavatório para quatro pessoas ou menos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Lavandarias 54 - Salvo disposição expressa em contrário, devem existir instalações para a lavagem e a secagem de roupa, conforme as necessidades, tendo em conta a utilização do navio ou embarcação.</p>\n<p class=\"lf-p\">55 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, devem existir instalações adequadas para a lavagem, a secagem e a engomagem de roupa.</p>\n<p class=\"lf-p\">56 - Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 m, devem existir instalações adequadas para a lavagem, a secagem e a engomagem de roupa num compartimento separado das cabinas, dos refeitórios e das instalações sanitárias, e devem ser suficientemente arejadas, aquecidas e equipadas com cordas ou outros meios para a secagem de roupa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Instalações para trabalhadores doentes e feridos 57 - Para além dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, na sua redação atual, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde, com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios ou embarcações de pesca, deve ser disponibilizada uma cabina para os trabalhadores doentes ou feridos, sempre que necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">58 - Em substituição do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, na sua redação atual, em navios ou embarcações de pesca de capacidade superior a 500 t de arqueação bruta (TAB) cuja tripulação compreende 15 trabalhadores ou mais e que efetuem uma viagem de duração superior a três dias, e em navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 m, independentemente do número de trabalhadores e da duração da viagem, deve existir um local separado para doentes que permita a administração de cuidados médicos. O local deve estar devidamente equipado e ser mantido em boas condições de higiene.</p>\n<p class=\"lf-p\">Outras instalações 59 - Deve ser previsto, fora das cabinas, mas facilmente acessível, um local para pendurar o vestuário de mau tempo e outros equipamentos de proteção individual.</p>\n<p class=\"lf-p\">Roupa de cama, utensílios de messe e disposições várias 60 - Todos os trabalhadores a bordo devem ter à sua disposição louça, roupa de cama e outra roupa necessária. No entanto, as despesas com roupa podem ser recuperadas sob a forma de custo operacional se a convenção coletiva ou o contrato de trabalho dos trabalhadores assim o previr.</p>\n<p class=\"lf-p\">Instalações de lazer 61 - A bordo dos navios ou embarcações de comprimento igual ou superior a 24 m, todos os trabalhadores devem ter acesso a instalações, equipamentos e serviços de lazer. Se for caso disso, os refeitórios podem ser utilizados para atividades de lazer.</p>\n<p class=\"lf-p\">Meios de comunicação 62 - Todos os trabalhadores a bordo devem beneficiar de um acesso razoável a meios de comunicação, na medida do possível, a um custo razoável que não exceda o custo total faturado ao armador do navio ou embarcação de pesca.</p>\n<p class=\"lf-p\">Cozinha e instalações de armazenamento de alimentos 63 - A bordo do navio ou embarcação de pesca, devem existir equipamentos para a preparação de alimentos. Salvo disposição expressa em contrário, este equipamento deve ser instalado, sempre que possível, em cozinha separada.</p>\n<p class=\"lf-p\">64 - A cozinha, ou a área de preparação de alimentos quando não exista cozinha separada, deve ter dimensão suficiente para a utilização a que se destina, ser bem iluminada e ventilada e devidamente equipada e mantida.</p>\n<p class=\"lf-p\">65 - Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, deve existir uma cozinha separada.</p>\n<p class=\"lf-p\">66 - Os contentores de gás propano ou butano usados para cozinhar devem ser mantidos no convés descoberto e num abrigo concebido para os proteger de fontes externas de calor e de choques.</p>\n<p class=\"lf-p\">67 - Deve existir um local apropriado para armazenar mantimentos, de volume adequado e que possa ser mantido seco, fresco e bem ventilado, de modo a evitar a deterioração dos mantimentos armazenados e, salvo disposição expressa em contrário, devem ser utilizados frigoríficos ou outros equipamentos de armazenagem a baixa temperatura, sempre que possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">68 - Para os navios ou embarcações de pesca com um comprimento entre perpendiculares (LBP) de 15 m ou mais, deve existir um local para armazenar mantimentos e utilizar-se um frigorífico ou outros equipamentos de armazenagem a baixa temperatura.</p>\n<p class=\"lf-p\">Alimentos e água potável 69 - Os alimentos e a água potável devem ser suficientes, tendo em conta o número de trabalhadores, bem como a duração e a natureza da viagem. Além disso, devem ser adequados do ponto de vista do valor nutricional, da qualidade, da quantidade e da variedade, tendo também em conta as práticas religiosas e culturais dos trabalhadores em matéria alimentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">Condições de limpeza e habitabilidade 70 - Os espaços de alojamento devem ser mantidos em condições de limpeza e habitabilidade e livre de outros objetos que não os bens pessoais dos ocupantes ou que não se destinem à sua segurança ou salvamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">71 - As instalações de cozinha e de armazenagem de alimentos devem ser mantidas em condições de higiene.</p>\n<p class=\"lf-p\">72 - Os resíduos devem ser mantidos em contentores hermeticamente fechados e afastados das zonas de manuseamento de alimentos, sempre que necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">Inspeções efetuadas pelo comandante ou sob a sua autoridade 73 - a) Nos navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, o comandante ou mestre, ou quem este autorize, deve realizar, com periodicidade semestral, inspeções para assegurar que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os espaços de alojamento estão limpos, condignamente habitáveis e seguros, e mantidos em bom estado de conservação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os alimentos e a água são aprovisionados de modo suficiente; e iii) A cozinha e os espaços e equipamento de armazenagem de alimentos são mantidos em condições de higiene e em bom estado de conservação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os resultados dessas inspeções, e as disposições tomadas para corrigir eventuais deficiências detetadas, serão registados e estarão disponíveis para consulta.</div>\n<p class=\"lf-p\">Derrogações 74 - A DGRM ou a Autoridade para as Condições do Trabalho podem, mediante requerimento fundamentado e após consulta às organizações representativas dos armadores e trabalhadores, autorizar derrogações ao disposto no presente anexo para ter em conta, sem discriminação, os interesses dos trabalhadores que tenham práticas religiosas e sociais diferentes e distintas, desde que essas derrogações não resultem em condições gerais menos favoráveis do que as que resultariam da aplicação do presente anexo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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