{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">9 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos produtores de veículos que fabriquem ou importem exclusivamente veículos produzidos em pequenas séries, homologados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, na sua redação atual, nem aos veículos a motor de três rodas, previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os proprietários ou detentores de VFV são responsáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º e no presente artigo, pelo seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento que exerça a sua atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º 2 - O disposto do número anterior não é aplicável às situações expressas no n.º 4 em que possa ocorrer, previamente ao tratamento, uma armazenagem preliminar num parque ou local semelhante pertencente às autoridades municipais ou policiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Quando se trate de veículos inutilizados que integrem a esfera jurídica de uma companhia de seguros, esta fica responsável pelos encargos com o seu encaminhamento, para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo seja considerado inutilizado ou em perda total.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento designado pelo produtor de veículos, no âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão, é efetuada sem custos para o seu proprietário ou detentor, ainda que esse VFV tenha um valor de mercado negativo ou nulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os produtores de veículos suportam os custos das operações de transporte a partir do centro de receção e do tratamento dos VFV, seus componentes e materiais, decorrentes do eventual valor de mercado negativo ou nulo a que se refere o número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - (Anterior n.º 7.) 9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento não é livre de encargos nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[Anterior alínea a) do n.º 8.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[Anterior alínea b) do n.º 8.] 10 - A responsabilidade dos produtores de veículos cessa mediante a entrega de VFV a operadores de tratamento que exerçam a sua atividade de harmonia com o artigo 87.º, sem prejuízo das respetivas obrigações financeiras.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Até 30 de junho de 2022, entra em funcionamento a ligação entre a plataforma eletrónica da APA, I. P., para emissão de certificados de destruição de VFV e a plataforma digital do IMT, I. P., para cancelamento de matrículas, permitindo, em tempo real, a emissão de certificados de destruição e o cancelamento de matrícula.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O funcionamento das instalações de armazenagem preliminar e de armazenagem de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo xix ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do anexo xix ao presente decreto-lei imediatamente após a receção de VFV, e nunca excedendo o prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O destinatário submeta previamente à APA, I. P., e ao operador de desmantelamento, uma declaração a explicitar o motivo da utilização, assegurando que o VFV não é utilizado para outros fins, designadamente para circulação na via pública, bem como data da respetiva devolução.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A comercialização de peças usadas integradas em VFV para reutilização que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de desmantelamento de proveniência, incluindo quando é usada uma técnica de comunicação à distância;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A receção de VFV por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibida a colocação no mercado de produtos quando os respetivos produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não tenham, para cada tipologia ou categoria de produto ou embalagem em concreto, adotado um dos sistemas previstos no n.º 1 do artigo 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não estejam em cumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º 2 - É proibida a disponibilização de produtos ou embalagens, nomeadamente através de comércio eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Anterior n.º 1.) 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A colocação no mercado de produtos ou embalagens pelo produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a que se refere o artigo 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A gestão de fluxos específicos de resíduos sem autorização ou licença nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A receção de óleos usados classificados com os códigos da LER atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão, por operadores de gestão que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas, em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, em violação da proibição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 54.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O incumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 61.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos em incumprimento da proibição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A receção de VFV em incumprimento da proibição prevista na alínea f) do n.º 9 do artigo 87.º 2 - [...]:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A recolha ou o transporte de óleos usados sem observância dos procedimentos de amostragem, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O transporte de VFV não acompanhado do respetivo certificado de destruição ou do documento único, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento pelos produtores de produtos ou pelos fornecedores de embalagens de serviço, do pagamento dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 18 do artigo 11.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento pelos comerciantes de baterias industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis da obrigação de aceitar os respetivos resíduos, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 13.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O incumprimento, pelos pontos de recolha e pontos de retoma, dos requisitos de armazenagem preliminar e de acondicionamento a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>O incumprimento, por parte dos comerciantes, do dever de assegurar a informação e a retoma de resíduos nos termos do n.º 15 do artigo 13.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A cobrança pela entidade gestora de valores adicionais à prestação financeira em violação do disposto no n.º 15 do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>O incumprimento das condições da autorização ou licença atribuídas nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O incumprimento das obrigações da entidade gestora previstas nas alíneas h) a l), n) e o) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 18.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>O incumprimento do dever de assegurar o pagamento das compensações financeiras nos termos do n.º 8 do artigo 18.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>[Anterior alínea k).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>A introdução de embalagens reutilizáveis no circuito municipal de recolha de resíduos em violação do disposto no n.º 9 do artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>O incumprimento da obrigação prevista no artigo 23.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>O incumprimento dos termos e critérios do sistema de depósito previstos no n.º 3 do artigo 23.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>[Anterior alínea m).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 48.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>[Anterior alínea p).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>A operação de tratamento de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva licença, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>[Anterior alínea r).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>[Anterior alínea s).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>[Anterior alínea t).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>[Anterior alínea u).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>A inobservância por parte dos operadores de reciclagem das obrigações relativas ao procedimento de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>[Anterior alínea w).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>[Anterior alínea x).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>[Anterior alínea y).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>O abandono de pneus usados, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A deposição em aterro de pneus usados em violação do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>[Anterior alínea bb).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">kk)</span>O incumprimento, por parte dos fabricantes nacionais, do dever de evidenciar as medidas tomadas de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 77.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>[Anterior alínea cc).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>[Anterior alínea dd).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">nn)</span>O transporte de REEE por entidades não autorizadas nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">oo)</span>[Anterior alínea ee).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">pp)</span>A inobservância dos requisitos técnicos exigidos às instalações destinadas à armazenagem e tratamento de REEE nos termos do n.º 2 do artigo 61.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">qq)</span>O incumprimento das alíneas a) a e) e g) do n.º 4 do artigo 61.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">rr)</span>[Anterior alínea gg).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ss)</span>O incumprimento do encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores particulares nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">tt)</span>[Anterior alínea ii).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">uu)</span>A colocação no mercado de REEE sem a devida marcação nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 68.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vv)</span>[Anterior alínea kk).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ww)</span>[Anterior alínea ll).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">xx)</span>[Anterior alínea mm).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">yy)</span>[Anterior alínea nn).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">zz)</span>[Anterior alínea oo).] aaa) [Anterior alínea pp).] bbb) [Anterior alínea qq).] ccc) [Anterior alínea rr).] ddd) [Anterior alínea ss).] eee) A não observância pelos operadores do disposto no n.º 1 do artigo 76.º nos processos de tratamento e reciclagem; fff) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 76.º e a eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo fora das situações admissíveis pelo n.º 3 do artigo 76.º; ggg) [Anterior alínea vv).] hhh) O incumprimento da obrigação de transferência dos VFV para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º; iii) [Anterior alínea xx).] jjj) O incumprimento por parte dos proprietários ou detentores de VFV da obrigação de assegurar o seu encaminhamento para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º e do n.º 1 do artigo 84.º; kkk) O incumprimento por parte dos produtores de veículos e dos fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º; lll) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de rotulagem e informação fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º; mmm) [Anterior alínea bbb).] nnn) A não observância por parte do operador de desmantelamento das obrigações relativas à emissão de certificados de destruição nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 85.º; ooo) [Anterior alínea ddd).] ppp) [Anterior alínea eee).] qqq) [Anterior alínea fff).] rrr) O incumprimento por parte dos operadores de desmantelamento da realização das operações nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 87.º e da satisfação dos requisitos técnicos nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo; sss) O incumprimento de alguma das proibições referidas nas alíneas a) a e) do n.º 9 do artigo 87.º; ttt) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º 3 - [...]:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento das obrigações relativas ao sistema de contabilidade de gestão, nos termos do n.º 10 do artigo 11.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A não observância por parte da entidade gestora da obrigação relativa ao fecho de contas no final da validade da licença, nos termos do n.º 11 do artigo 11.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 14.º e a discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira em violação do n.º 10 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento da obrigação de publicitação dos valores da prestação financeira pela entidade gestora, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A violação de obrigação de comunicação à APA, I. P., e à DGAE, por parte da entidade gestora, da atualização dos valores da prestação financeira, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O incumprimento da obrigação de reporte periódico de dados e de manutenção de registos cronológicos por parte dos intervenientes na recolha de REEE, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento da obrigação de reporte da informação, por parte dos fabricantes e importadores de veículos, em violação do n.º 8 do artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O não cumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., das alterações do registo e do cancelamento do mesmo, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[Anterior alínea g).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[Anterior alínea h).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>O incumprimento da obrigação de fornecer informação nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 20.º e de disponibilização aos agentes económicos de declaração nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O incumprimento de alguma das obrigações associadas ao valor de depósito previstas no n.º 4 do artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>O não encaminhamento de REEE classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo 55.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>[Anterior alínea k).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O incumprimento pelos operadores de tratamento que rececionam REEE da obrigação de adesão a um sistema integrado ou de designação por um sistema individual, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 61.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>[Anterior alínea l).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 65.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação aos utilizadores particulares nos termos do n.º 1 do artigo 68.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>O incumprimento por parte dos SGRU da obrigação de contribuir para a sensibilização e informação dos utilizadores finais, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>O incumprimento, por parte dos distribuidores, comerciantes e SGRU, das obrigações relativas ao registo das ações de informação e sensibilização desenvolvidas, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>O não encaminhamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo 70.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>[Anterior alínea o).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>[Anterior alínea p).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>[Anterior alínea q).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>O incumprimento da obrigação de inclusão da informação prevista no n.º 2 do artigo 79.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>[Anterior alínea r).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de informação previstas no n.º 4 do artigo 83.º 4 - [...].</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A condenação pela prática da infração prevista na alínea p) do n.º 2, relativa ao incumprimento do n.º 8 do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da entidade gestora.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As administrações regionais devem habilitar a Autoridade Nacional dos Resíduos de informação necessária para o cumprimento legal das obrigações de reporte de âmbito nacional.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 25.º-A, 25.º-B, 29.º-A, 55.º-A, 65.º-A, 70.º-A e 97.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 25.º-A Reutilização de embalagens 1 - A partir de 1 de janeiro de 2023, as bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, devem disponibilizá-las, sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As obrigações previstas nos números anteriores não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A APA, I. P., e a DGAE apresentam aos respetivos membros do Governo, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de avaliação do potencial de substituição de embalagens não reutilizáveis por embalagens reutilizáveis para outros produtos não abrangidos pelos números anteriores, acompanhado, se for o caso, de propostas de medidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer 1 - Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As obrigações previstas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas 1 - Até 31 de dezembro de 2022, as estruturas representativas de setores de atividade económica, designadamente da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos de autorregulação que definam metas de gestão relativas ao volume percentual anual de bebidas colocadas no mercado embaladas em embalagens reutilizáveis, para 2025 e 2030, devendo as mesmas aproximar-se das previstas no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de adoção dos instrumentos de autorregulação a que se refere o número anterior, são aplicáveis as seguintes metas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até 1 de janeiro de 2025, pelo menos 20 /prct. do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até 1 de janeiro de 2030, pelo menos 50 /prct. do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados aos referidos membros do Governo até ao dia 15 de setembro de 2022.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente podem criar, por portaria, um mecanismo de acompanhamento dos instrumentos de regulação previstos no n.º 1, que defina as competências, o modo de funcionamento dos mesmos e as penalizações associadas em caso de incumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As metas a que se referem os números anteriores devem ser cumpridas individualmente por cada subsetor das bebidas refrigerantes, sumos e néctares, cervejas, vinhos de mesa, e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Com vista ao cumprimento das metas a que se refere o presente artigo, os embaladores devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2023.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As metas estabelecidas no presente artigo podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do direito da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de REEE classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares 1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, disponibilizam, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 13.º 2 - No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos no número anterior, relacionados com os resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação através de sistemas individuais ou integrados de gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão referidos no n.º 1 deve ser assumida pelos produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de mercado, por tipo de equipamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que se justifique, nomeadamente por razões relacionadas com o cumprimento das metas de recolha, as entidades gestoras devem financiar os custos decorrentes do transporte até às instalações de recolha, nos termos a definir nas respetivas licenças.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os produtores podem acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE recebidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º, em função de determinados quantitativos mínimos e/ou da sua distância aos centros de receção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo financiamento dos custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem através de um sistema individual ou integrado de gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º e no n.º 1 do artigo 73.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações de informação à Comissão Europeia 1 - Para cumprimento das obrigações anuais de informação à Comissão Europeia em matéria de fluxos específicos de resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei, a APA, I. P., elabora relatórios de acordo com a estrutura, formato e métodos de cálculo estabelecidos nas decisões da Comissão Europeia aplicáveis, sendo os dados comunicados por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, a APA, I. P., monitoriza anualmente as taxas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis de acordo com o sistema previsto no anexo xiv ao presente decreto-lei e comunica os níveis de reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores alcançados em cada ano civil e se foram atingidos os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º 3 - A APA, I. P., comunica as quantidades de EEE colocados no mercado, de REEE recolhidos por qualquer meio, a taxa de recolha alcançada e, se for caso disso, a quantidade de REEE gerados, segundo as categorias de EEE, sendo que os dados relativos à categoria 4 'equipamentos de grandes dimensões' devem ser discriminados nas subcategorias '4 a: Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos' e '4 b: Painéis fotovoltaicos'.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O reporte efetuado pelos produtores de produtos, pelos embaladores e pelos fornecedores de embalagens de serviço e pelas entidades gestoras no SIRER tem em conta a informação necessária para que Portugal dê cumprimento às obrigações anuais de informação referidas nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A APA, I. P., publicita os resultados de gestão alcançados a nível nacional para cada fluxo específico de resíduos, até cinco dias úteis após a validação pela Comissão Europeia do reporte previsto no n.º 1.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração aos anexos I, III a VI, VIII e XIX do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os anexos i, iii a vi, viii e xix do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições complementares, transitórias e finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 21.º [...] 1 - Os montantes arrecadados pela APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, referentes à receita anual consignada da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) dos anos de 2011 a 2014, e pelas Autoridades Regionais de Resíduos, referentes à receita consignada da TGR de 2010 a 2014, para despesas com o financiamento de atividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e que, por motivo superveniente, não puderam ser gastos para os fins estabelecidos, transitam, respetivamente, para o Fundo e para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos da lei, após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao anexo ii ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O anexo ii ao RJAIA é alterado com a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regiões Autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os anexos i e ii ao presente decreto-lei são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos e sua deposição em aterros, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços e organismos das administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação necessária para efeitos de comunicação de dados à Comissão Europeia, nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O produto das taxas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas Regiões Autónomas, até à concretização de procedimentos desmaterializados de tramitação dos pedidos de licenciamento de atividades, a submissão de pedidos de licenciamento e subsequente tramitação mantém-se nos termos atualmente em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório e informação à Comissão Europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) recolhe e envia à Comissão Europeia os dados anuais referidos no n.º 4 do artigo 27.º do anexo i ao presente decreto-lei e no n.º 6 do artigo 10.º da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ANR informa a Comissão Europeia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Das decisões de objeção a transferências de resíduos adotadas com fundamento no disposto no artigo 5.º do anexo i ao presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos resíduos considerados perigosos apesar de não figurarem nessa qualidade na lista de resíduos e dos resíduos que, apesar de constarem como perigosos na lista de resíduos, sejam considerados não perigosos, apresentando, respetivamente, todas as informações relevantes e provas necessárias, para que a Lista Europeia de Resíduos seja reexaminada e tomada decisão sobre a sua adaptação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, bem como de quaisquer revisões a que sejam sujeitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Das regras gerais que consubstanciem uma isenção de licenciamento nos termos do artigo 66.º do anexo i ao presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A APA, I. P., recolhe e envia, ainda, à Comissão Europeia, por via eletrónica, de acordo com o modelo estabelecido pela mesma, os dados relativos ao cumprimento das metas definidas no n.º 1 do artigo 8.º do anexo ii ao presente decreto-lei, nos termos do definido na Decisão de Execução (UE) 2019/1885, da Comissão, de 6 de novembro de 2019, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos, acompanhados de um relatório de controlo da qualidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os dados relativos ao cumprimento das metas definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do anexo ii ao presente decreto-lei são reportados à Comissão Europeia até 1 de janeiro de 2025.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O primeiro ano de referência para efeitos de cálculo da meta estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do anexo ii ao presente decreto-lei é o ano de 2020.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório relativo ao regime geral da gestão de resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O âmbito da gestão de resíduos urbanos é determinado nos termos do artigo 10.º do regime geral da gestão de resíduos, a partir de 1 de janeiro de 2022.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os estabelecimentos de tratamento de resíduos licenciados por título que não disponha de termo de validade devem ser sujeitos a vistoria de reexame no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A taxa de gestão de resíduos devida pelos sujeitos passivos referente aos anos civis de 2019, 2020 e 2021 é liquidada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório relativo ao licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente decreto-lei aplica-se aos aterros em exploração à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas as licenças emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de maio, e 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, até ao termo do respetivo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades licenciadoras procedem à avaliação da necessidade de atualização de condições definidas nas licenças de exploração para aterros em exploração à data de entrada em vigor do presente decreto-lei que não cumpram as disposições nele constantes, sendo a referida atualização efetuada através de averbamento à licença de exploração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento de aterros iniciados após a data da sua entrada em vigor, regendo-se os procedimentos iniciados antes dessa data pelas normas vigentes à data da submissão do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os aterros licenciados por título que não disponha de termo de validade devem ser sujeitos a vistoria de reexame, nos termos referidos no artigo 65.º do regime geral de gestão de resíduos, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os estabelecimentos de tratamento de resíduos que não possuem dossier eletrónico no âmbito do regime do Licenciamento Único Ambiental, devem proceder ao preenchimento de formulário eletrónico no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, acessível através do sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transição dos processos para as entidades licenciadoras no âmbito do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro Os processos relativos aos aterros tecnicamente associados a um estabelecimento industrial abrangidos pelo Sistema da Indústria Responsável são remetidos às entidades licenciadoras definidas na alínea b) do artigo 18.º no prazo máximo de 90 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório relativo ao regime dos fluxos específicos de resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto no n.º 2 do artigo 9.º e nos n.os 2 e 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras de sistemas individuais e às entidades gestoras de sistemas integrados cuja autorização ou licença se encontrava em vigor à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, nem às candidatas a entidades gestoras cujo processo de licenciamento estivesse a decorrer à data de entrada em vigor do referido decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras cuja licença tenha sido emitida ou que tenham submetido pedido de licenciamento em momento anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A exceção prevista no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, para as embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, aplica-se até 31 de dezembro de 2021.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se um ano e seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em tudo o que não estiver regulado no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, em matéria de gestão de resíduos, é aplicável o novo regime geral da gestão de resíduos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Referências legais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As remissões legais e regulamentares para os diplomas identificados no artigo seguinte consideram-se feitas para o presente decreto-lei e para a legislação e regulamentação complementar nele prevista.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 71/2016, de 4 de novembro, 152-D/2017, de 11 de dezembro, e 92/2020, de 23 de outubro, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 58.º, que se mantêm em vigor até 31 de dezembro de 2021, e do artigo 78.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março , alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto , alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 26 de junho, e 88/2013, de 9 de julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/2014, de 7 de maio, 165/2014, de 5 de novembro, e 103/2015, de 15 de junho, com exceção dos artigos 9.º e 12.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas uu) e vv) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º, os n.os 5 e 6 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 22.º, o n.º 5 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 23.º-C, o n.º 1 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 61.º, o artigo 78.º, a alínea e) do n.º 1 e a alínea n) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 102.º e o n.º 1 do anexo x do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro , na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A Portaria n.º 174/97, de 10 de março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A Portaria n.º 1023/2006, de 20 de setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A Portaria n.º 50/2007, de 9 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 173/2008, de 26 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A Portaria n.º 320/2007, de 23 de março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A Portaria n.º 249-B/2008, de 31 de março.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Republicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É republicado, no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produção de efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2021.</p>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 9 de dezembro de 2020.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 9 de dezembro de 2020.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Regime Geral da Gestão de Resíduos</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições e princípios gerais</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente regime estabelece as medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, necessárias para prevenir ou reduzir a produção de resíduos e os impactes adversos decorrentes da produção e gestão de resíduos, para diminuir os impactes globais da utilização dos recursos e para melhorar a eficiência dessa utilização, com vista à transição para uma economia circular e para garantir a competitividade a longo prazo, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, pelo Regulamento (CE) n.º 2017/997, do Conselho, de 8 de junho de 2017, pela Diretiva (UE) 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015 e pela Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presente regime assegura ainda a execução e garante o cumprimento na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes para o Estado português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo às transferências de resíduos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente regime é aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, incluindo as transferências de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os efluentes gasosos lançados na atmosfera, o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenagem geológica e geologicamente armazenado, nos termos do regime jurídico relativo à armazenagem geológica de dióxido de carbono, e o dióxido de carbono objeto de armazenagem geológica em quantidades totais inferiores a 100 000 t, destinado à investigação, desenvolvimento ou ensaio de novos produtos e processos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A terra in situ, incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo, exceto quando estiver em causa operações de remediação destes solos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção, desde que os materiais em causa sejam utilizados para construção no seu estado natural e no local em que foram escavados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os resíduos radioativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os explosivos abatidos à carga;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As matérias fecais não abrangidas pela alínea c) do número seguinte, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície para efeitos de gestão das águas, de prevenção de inundações ou de atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras caso se demonstre a sua não perigosidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São ainda excluídos do âmbito de aplicação do presente regime, nos termos da demais legislação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As águas residuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de massas e depósitos minerais, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, na sua redação atual, com exceção dos destinados à incineração, à deposição em aterros ou à utilização numa unidade de biogás ou de compostagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As carcaças de animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, e que tenham sido eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal na aceção da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 767/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, na sua redação atual, e que não são nem contêm subprodutos animais.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 11/2023, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para os efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Abandono», a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Armazenagem», a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos i e ii ao presente regime e do qual fazem parte integrante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Biorresíduos», os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Centro de recolha de resíduos», o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Comerciante de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Corretor de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Demolição seletiva», a sequenciação das atividades de demolição para permitir a separação e a seleção dos materiais de construção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Detentor», o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>«Eliminação», qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo i ao presente regime, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>‘Enchimento’, qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues resíduos não perigosos adequados para esse fim em substituição de outros materiais que não são resíduos, limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esse efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>«Entidade coordenadora», a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do procedimento de licenciamento ou autorização de estabelecimentos onde são efetuadas atividades de tratamento de resíduos abrangidos por outros regimes específicos de licenciamento de atividades económicas e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração desses estabelecimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>«Entidade licenciadora», a entidade à qual compete o licenciamento das instalações de tratamento de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>«Fluxo específico de resíduos», a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>«Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>«Passivo ambiental», a situação de degradação ambiental resultante da libertação de contaminantes ao longo do tempo e/ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respetivo agente poluidor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>«Plano», o estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção, identificando os objetivos a alcançar, as atividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações previstas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>«Ponto de recolha», o local onde se procede à receção e à armazenagem preliminar de resíduos como parte do processo de recolha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>«Preparação para reutilização», as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>«Prevenção», a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>«Produtor de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>«Reciclagem», qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>«Recolha», a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>«Recolha seletiva», a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>«Remediação de solos», o procedimento de remoção da fonte de contaminação e de implementação de técnica ou conjugação de técnicas de tratamento de um solo contaminado, incluindo o tratamento biológico, físico-químico ou térmico, o confinamento e gestão de risco, a regeneração natural controlada, entre outras, realizadas para controlar, confinar, reduzir ou eliminar os contaminantes e/ou as vias de exposição, para que a contaminação de um solo deixe de constituir um risco inaceitável para a saúde humana e/ou para o ambiente, tendo em conta o seu uso atual ou previsto, podendo, dependendo do local em que decorre, classificar-se em:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>In situ, quando o solo não é removido, efetuando-se a remediação no próprio local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Ex situ, quando o solo é removido, efetuando-se a remediação no próprio local ou, o seu tratamento, enquanto resíduo, noutro local adequado fora do estabelecimento.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>«Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>«Resíduos alimentares», todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>‘Resíduo de construção e demolição’, o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações incluindo os resíduos provenientes de pequenas atividades de bricolagem que envolvam atividades de construção e demolição em habitações particulares, correspondendo aos tipos de resíduos incluídos no capítulo 17 da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>«Resíduo perigoso», o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>‘Resíduo urbano’, o resíduo classificado no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER) estabelecida pela Decisão da Comissão 2014/955/UE, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual, incluindo, ainda, os resíduos urbanos após tratamento classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, como de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, de estabelecimentos escolares, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de empreendimentos turísticos, ou outras, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações pela sua natureza e composição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>«Resíduo agrícola», o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>«Resíduo do comércio, serviços e restauração», o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>«Resíduo hospitalar», o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>Resíduo industrial», o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">kk)</span>‘Resíduo não perigoso’, o resíduo não abrangido pela alínea dd);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>«Responsável técnico ambiental», o técnico designado pelo operador, competente para a gestão ambiental do estabelecimento ou da instalação de tratamento de resíduos e/ou interlocutor preferencial, tanto durante o procedimento de licenciamento, como para acompanhamento das licenças emitidas ao abrigo do presente regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>«Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">nn)</span>«Transferência», o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação que se efetue ou esteja previsto:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Entre dois países;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a proteção do primeiro; iii) Entre um país e qualquer área que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Entre um país e a Antártida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>A partir de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>No interior de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas e que tenha origem e se conclua no mesmo país; ou vii) Numa área geográfica não sujeita à jurisdição de qualquer país, com destino a um país;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">oo)</span>«Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">pp)</span>«Triagem», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">qq)</span>«Triagem preliminar», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">rr)</span>«Valorização», qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo ii ao presente regime, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ss)</span>«Valorização material», qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que são utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, incluindo, entre outras, a preparação para reutilização a reciclagem e o enchimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do presente regime, mais se entende por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Estabelecimento», «instalação» e «licença de exploração», as mesmas expressões, tal como definidas no Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Melhores técnicas disponíveis», as melhores técnicas disponíveis, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os resíduos urbanos referidos na alínea ee) do n.º 1 não incluem os:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Resíduos do processo produtivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Resíduos da agricultura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Resíduos da silvicultura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Resíduos das pescas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Resíduos de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os veículos em fim de vida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Resíduos de construção e demolição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Resíduos da indústria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Resíduos do comércio grossista; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Resíduos de outras atividades não previstos na subalínea ii) da alínea ee) do n.º 1.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 52/2021, de 10/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 81/2025, de 22/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Princípios gerais de gestão de resíduos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da regulação da gestão de resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais fixados nos termos do presente regime e demais legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibida a realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento do disposto no presente regime.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São igualmente proibidos o abandono de resíduos, a eliminação de resíduos no mar e a sua injeção no solo, a queima a céu aberto, bem como a deposição ou gestão não autorizada de resíduos, incluindo a deposição de resíduos em espaços públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excetua-se do disposto no número anterior a queima de material lenhoso e de outro material vegetal no âmbito de atividades agroflorestais, desde que devidamente autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como a eliminação prevista em legislação específica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios da autossuficiência e da proximidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As operações de tratamento devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e obedecendo a critérios de proximidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) pode interditar as transferências de resíduos de e para o território nacional, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (Regulamento MTR), designadamente em execução de medidas previstas nos planos de gestão de resíduos com vista à proteção dos princípios da proximidade, da hierarquia dos resíduos e da autossuficiência nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ANR pode ainda, para proteger a rede de instalações nacional e em derrogação do disposto no Regulamento MTR, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras que sejam classificadas como operações de valorização, caso se verifique que tais entradas implicam a eliminação dos resíduos nacionais ou o tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respetivos planos de resíduos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constitui objetivo prioritário da política de resíduos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a gestão de resíduos seja realizada recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afetação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Redução de teor de substâncias perigosas 1 - Os operadores de tratamento de resíduos, devem utilizar a informação submetida à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (REACH), e disponibilizada na base de dados criada por esta Agência para o efeito, para promover a redução de teor de substâncias perigosas presentes no material valorizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do n.º 33 do artigo 3.º conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do REACH, que contenha substâncias incluídas na lista de substâncias candidatas a autorização nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do REACH, numa concentração superior a 0,1 /prct. em massa (m/m), deve fornecer à ECHA informação suficiente para possibilitar a utilização segura dos artigos pelos operadores de tratamento de resíduos, bem como pelos consumidores, por via de uma notificação nos termos do artigo 33.º do REACH.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As informações referidas nos números anteriores, incluindo alterações às informações submetidas, devem ser fornecidas previamente à colocação dos artigos no mercado, na aceção do n.º 12 do artigo 3.º do REACH.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que sejam aditadas à lista novas substâncias a comunicação deve ser submetida num prazo máximo de três meses após a sua entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os consumidores podem ter igualmente acesso à base de dados da ECHA, mediante pedido à ECHA, no sentido de obter informação sobre as substâncias perigosas contidas num determinado artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O apoio aos fornecedores de artigos, utilizadores a jusante e demais interessados sobre as respetivas responsabilidades e obrigações decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do REACH.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas no presente artigo aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da hierarquia dos resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com vista à transição para uma economia circular, que garanta um elevado nível de eficiência na utilização dos recursos, a política e a legislação em matéria de resíduos devem respeitar, no que se refere às opções de prevenção e gestão de resíduos, a seguinte ordem de prioridades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prevenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Preparação para a reutilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Reciclagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Outros tipos de valorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Eliminação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de fluxos específicos de resíduos, a ordem de prioridades estabelecida no número anterior pode não ser observada desde que as opções adotadas se justifiquem pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactes globais da produção e gestão dos resíduos em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos no número anterior, devem ser observados os princípios gerais de proteção do ambiente, da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como a proteção dos recursos e os impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais, de acordo com o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, devendo ser assegurada a participação pública nos termos do artigo 20.º 4 - Os consumidores devem adotar práticas que facilitem a reutilização dos produtos ou dos materiais, com vista ao aumento do seu tempo de vida útil, devendo os produtores de resíduos adotar comportamentos de caráter preventivo no que se refere à quantidade e perigosidade dos resíduos, bem como à separação dos resíduos na origem, por forma a promover a sua preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos da aplicação da hierarquia de resíduos definida no n.º 1, podem ser utilizados instrumentos económicos e outras medidas, incluindo as constantes no anexo iii ao presente regime e do qual faz parte integrante, bem como outros instrumentos ou medidas a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em conjunto, quando aplicável, com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da saúde e da agricultura.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios da equivalência, do valor económico, da eficiência e da eficácia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O regime económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos visa a compensação total dos custos económicos e tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com o princípio geral da equivalência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A gestão dos resíduos deve ter em conta o valor económico dos mesmos, reconhecendo o seu potencial enquanto recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constituem ainda princípios fundamentais da política de gestão de resíduos a promoção de níveis crescentes de eficiência e de eficácia na gestão dos sistemas integrados, que se concretizam:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Através da definição de prestações e contrapartidas financeiras que reflitam o custo associado ao esforço despendido por todos os intervenientes no ciclo da vida dos produtos abrangidos pelo sistema em causa, desde a sua conceção e utilização até à gestão dos respetivos resíduos em conformidade com os princípios e regras do presente regime e demais legislação aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Através da aplicação dos resultados líquidos positivos do exercício da atividade das entidades licenciadas responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos que ultrapassem os limites das reservas previstas na respetiva licença, os quais devem ser usados no ajustamento das prestações com vista a assegurar a sustentabilidade económica e financeira dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os mecanismos de definição dos custos referidos na alínea a) do número anterior devem ser tendencialmente os da livre concorrência e da liberdade de escolha nos mercados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade pela gestão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto, se tal decorrer do presente regime ou de legislação específica aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja recolha e tratamento constitui reserva de serviço público dos sistemas municipais ou multimunicipais nos termos do disposto na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, na sua redação atual, designadamente os:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Produzidos nas habitações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Semelhantes, pela sua natureza e composição, aos produzidos nas habitações e que, cumulativamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Sejam produzidos em estabelecimentos de comércio a retalho, serviços ou restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos ou outras origens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Provenham de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos urbanos por dia; e iii) Sejam suscetíveis de recolha, através das redes de recolha de resíduos urbanos, sem comprometer aquelas operações ou contaminar os resíduos provenientes das habitações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Resultantes da manutenção de parques e jardins públicos ou de serviços de limpeza de mercados e ruas, nomeadamente, o conteúdo dos contentores de lixo e os resíduos provenientes da varredura das ruas, que não constituam areia, pedra, lama ou pó.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor atual ou, caso seja possível identificar, sobre os seus detentores anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia dos resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer, de acordo com o tipo de resíduos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A um comerciante ou a um corretor de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A um operador de tratamento de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A uma entidade responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A um sistema municipal ou multimunicipal de recolha e/ou tratamento de resíduos.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos nos termos dos n.os 1 e 3 extingue-se pela transmissão para uma das entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As pessoas singulares ou coletivas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos devem entregar os resíduos recolhidos e transportados a operadores de tratamento de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos de determinação do volume de resíduos produzido por dia, a que se reporta a alínea b) do n.º 2, deve ser considerado o volume médio de resíduos urbanos produzidos mensalmente e o número de dias de laboração, incluindo as frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 81/2025, de 22/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito da gestão dos resíduos urbanos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 3/2021, de 21/01</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Retificação n.º 3/2021, de 21/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recolha complementar de resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sistemas municipais e multimunicipais podem recolher resíduos urbanos não abrangidos pela reserva de serviço público referida no n.º 2 do artigo 9.º, bem como resíduos não urbanos, se cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovar, nos termos do n.º 2, a ausência de operadores privados que assegurem a recolha e tratamento dos resíduos e o seu encaminhamento adequado; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os resíduos sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos municipal ou multimunicipal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, o pedido do produtor do resíduo ou o seu detentor é acompanhado de evidência de recusa de fornecimento do serviço de recolha após consulta ao mercado aos cinco operadores privados licenciados mais próximos da localização do produtor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A atividade referida no n.º 1 carece de autorização da entidade titular do sistema municipal ou multimunicipal em causa, a qual não pode ter duração superior a três anos e pode ser revogada caso surja capacidade no mercado que satisfaça a respetiva procura.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autorização prevista no número anterior é precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência, da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) e da ANR, com vista a avaliar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os efeitos da atividade objeto de autorização na concorrência e a sua harmonização com os objetivos de serviço público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A distância máxima de transporte dos resíduos e o cumprimento da hierarquia de resíduos; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A tarifa que a entidade gestora se propõe praticar.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A recolha complementar referida no n.º 1 é sujeita a uma tarifa própria, acordada entre o produtor dos resíduos ou o seu detentor e o sistema de gestão dos resíduos municipal ou multimunicipal, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os sistemas municipais e multimunicipais asseguram uma contabilização autónoma das quantidades de resíduos recolhidos e tratados ao abrigo do disposto no presente artigo, bem como dos custos associados às respetivas atividades de recolha complementar.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso seja autorizada a recolha complementar de resíduos, o produtor encaminha os resíduos urbanos que produz para o sistema municipal ou multimunicipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade alargada do produtor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A responsabilidade alargada do produtor consiste na responsabilidade financeira ou financeira e organizacional do produtor do produto relativamente à gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes se tornam resíduos, nos termos do presente regime e de legislação específica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O produtor do produto deve ser incentivado a promover alterações na sua conceção de forma a dar origem a menos resíduos na sua produção e posterior utilização, permitir a reutilização e reciclagem dos produtos e garantir que o tratamento dos resíduos resultantes se realize em conformidade com os princípios da proteção da saúde humana e do ambiente e da hierarquia dos resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aplicação do disposto no número anterior depende da exequibilidade técnica e da viabilidade económica, dos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais e do respeito pelo funcionamento adequado do mercado interno.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A responsabilidade do produtor do produto pela gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado, nos termos de legislação específica.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor estão obrigados a comunicar à ANR, através do sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER) previsto no artigo 94.º, a informação necessária ao acompanhamento da aplicação do regime da responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais mínimos aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os regimes de responsabilidade alargada do produtor criados ou a criar nos termos do artigo anterior, inclusive por força de atos legislativos da União Europeia, devem cumprir os seguintes requisitos mínimos gerais, em função das características do produto em causa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Definir claramente as funções e responsabilidades dos produtores dos produtos pela gestão dos produtos colocados no mercado quando estes atingem o fim de vida, bem como as de todos os demais intervenientes que contribuem para o funcionamento dos sistemas de gestão, nomeadamente entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, operadores de gestão de resíduos, e sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em consonância com o princípio da hierarquia dos resíduos, assegurar, pelo menos, o cumprimento das metas estabelecidas na legislação da União Europeia, podendo ser fixadas outras metas quantitativas e/ou objetivos qualitativos que sejam considerados relevantes para determinados produtos tendo em conta nomeadamente a sua quantidade e perigosidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar que os produtores de produtos recolhem e comunicam a informação necessária ao acompanhamento dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegurar que as entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais e integrados, os operadores de tratamento de resíduos, bem como outros intervenientes que atuam no âmbito de regimes de responsabilidade alargada do produtor, recolhem e comunicam a informação necessária ao acompanhamento dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente dados sobre recolha e tratamento dos resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar a igualdade de tratamento dos produtores de produtos, independentemente da sua origem ou dimensão, sem impor encargos regulamentares desproporcionados aos produtores, incluindo as pequenas e médias empresas, de pequenas quantidades de produtos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Assegurar que os detentores de resíduos abrangidos por regimes de responsabilidade alargada do produtor sejam informados acerca das medidas de prevenção de resíduos, da sua contribuição para a reutilização e preparação para reutilização, dos sistemas de retoma e de recolha existentes, e da proibição do abandono de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Prever incentivos económicos ou de outra natureza para a entrega dos resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor nos sistemas de recolha seletiva existentes, se tal for necessário para assegurar o cumprimento das metas de gestão de resíduos e para a aplicação da hierarquia dos resíduos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito de um sistema individual ou de um sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos, os produtores de produtos ou as entidades gestoras devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter um âmbito geográfico, de produtos e material claramente definidos, sem que esses domínios se encontrem limitados àqueles em que a gestão de resíduos seja a mais rentável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar a disponibilização adequada de sistemas de recolha de resíduos nos domínios referidos na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dispor de meios financeiros ou dos meios financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Criar mecanismos de autocontrolo adequados, com auditorias independentes periódicas, para avaliar:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A sua gestão financeira, incluindo o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A qualidade dos dados recolhidos e comunicados nos termos das alíneas c) ou d) do número anterior e dos requisitos do Regulamento MTR.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Disponibilizar ao público informações sobre o cumprimento das metas de gestão de resíduos referidas na alínea b) do número anterior, bem como, no caso dos sistemas integrados:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os seus proprietários e produtores aderentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>As prestações financeiras pagas pelos produtores por unidade e/ou peso de produto colocado no mercado; e iii) O processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os valores das prestações financeiras pagas pelos produtores de produtos para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cobrir os seguintes custos para os produtos que o produtor coloca no mercado:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Custos da recolha seletiva de resíduos e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo o tratamento necessário para cumprir as metas de gestão de resíduos referidas na alínea b) do n.º 1, tendo em conta as eventuais receitas resultantes da reutilização, da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos, e de cauções de depósito não reclamadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Custos da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos, nos termos da alínea f) do n.º 1; iii) Custos da recolha e comunicação de dados, nos termos das alíneas c) ou d) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser determinados para produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a sua durabilidade, reparabilidade e possibilidade de reutilização e de reciclagem, bem como a presença de substâncias perigosas, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida do produto, consentânea com os requisitos previstos no direito da União Europeia aplicável, e baseada, caso existam, em critérios harmonizados a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Limitar-se à cobertura dos custos necessários para prestar os serviços de gestão dos resíduos de uma forma economicamente eficiente, devendo tais custos ser estabelecidos de modo transparente entre os intervenientes em causa.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados para os fluxos específicos de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, dos veículos em fim de vida e das pilhas e acumuladores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso se justifique pela necessidade de assegurar a gestão adequada dos resíduos, bem como a viabilidade económica do regime de responsabilidade alargada do produtor, a responsabilidade financeira estabelecida na alínea a) do n.º 3 pode ser repartida pelos produtores de resíduos e/ou pelos distribuidores, desde que os produtores dos produtos suportem pelo menos 80/prct. dos custos necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os produtores de produtos estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia que coloquem produtos no mercado nacional podem nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado para efeitos do cumprimento das obrigações do produtor decorrentes dos regimes de responsabilidade alargada do produtor.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os produtores de produtos estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro que vendam produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal, estão obrigados a nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no território nacional como seu representante autorizado para efeitos do cumprimento das obrigações do produtor decorrentes dos regimes de responsabilidade alargada do produtor.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No âmbito de um sistema individual ou de um sistema integrado, os produtores de produtos estão sujeitos a monitorização, controlo, regulação e fiscalização, a fim de garantir que respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada, que os recursos financeiros são corretamente utilizados e que todos os intervenientes na aplicação dos regimes de responsabilidade alargada do produtor comunicam dados fiáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A monitorização, o controlo e a regulação previstos no número anterior cabem, na medida das respetivas competências, à ANR, à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e à ERSAR.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Os intervenientes na aplicação dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente produtores e distribuidores, operadores públicos e privados de gestão de resíduos, autoridades locais, organizações da sociedade civil, agentes da economia social, entidades de reparação e reutilização, e operadores de preparação para a reutilização, estabelecem um diálogo periódico no âmbito das competências atribuídas à Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER).</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor já criados devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo até 5 de janeiro de 2023.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A disponibilização de informações ao público ao abrigo do presente artigo é realizada sem prejuízo da preservação da confidencialidade das informações comercialmente sensíveis em conformidade com o direito nacional e da União Europeia aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 3/2021, de 21/01</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 81/2025, de 22/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Retificação n.º 3/2021, de 21/01</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regulação da gestão de resíduos</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Planeamento da prevenção e gestão de resíduos SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autoridades de Resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao organismo com atribuições na área dos resíduos tutelado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, enquanto ANR, coordenar, assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia nacional para os resíduos mediante o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompanhamento das atividades e instalações de gestão de resíduos, de uniformização dos procedimentos de licenciamento e dos assuntos internacionais e da União Europeia no domínio dos resíduos e colaborar com as restantes áreas governativas no que se refere a medidas e políticas de prevenção de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Incumbe aos serviços desconcentrados do ministério responsável pela área do ambiente, enquanto Autoridades Regionais dos Resíduos (ARR), assegurar o exercício das suas competências relativas à gestão de resíduos, o exercício de competências próprias de licenciamento e acompanhamento das instalações de gestão de resíduos por si licenciadas, bem como assegurar a aplicação uniforme das normas técnicas emitidas pela ANR de acordo com as orientações desta autoridade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Planos de gestão de resíduos de nível nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As orientações fundamentais da política de resíduos constam dos planos de gestão de nível nacional, que integram o Plano Nacional de Gestão de Resíduos e os Planos de Gestão de Resíduos Urbanos e de Resíduos Não Urbanos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Plano Nacional de Gestão de Resíduos estabelece as orientações estratégicas de âmbito nacional da política de resíduos e as regras orientadoras de atuação, prioridades a observar, metas a atingir e ações a implementar no sentido de garantir a concretização dos princípios referidos no título i, bem como o cumprimento dos objetivos e metas nacionais e europeias aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os Planos de Gestão de Resíduos Urbanos e de Resíduos Não Urbanos desenvolvem o disposto no Plano Nacional de Gestão de Resíduos no âmbito dos resíduos urbanos e não urbanos, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A elaboração e revisão dos planos de gestão de nível nacional é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o qual pode incluir orientações para a elaboração destes instrumentos, definir um prazo para a conclusão dos trabalhos, ou determinar a participação de determinadas entidades nos trabalhos, sem prejuízo das auscultações que a entidade responsável pela elaboração do plano entenda fazer.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional são elaborados pela ANR e aprovados por resolução do Conselho de Ministros, após audição das entidades que integram a CAGER, no caso do Plano Nacional de Gestão de Resíduos e do Plano de Gestão de Resíduos Não Urbanos, e da Associação Nacional de Municípios Portugueses no caso do Plano de Gestão de Resíduos Urbanos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional podem prever a elaboração de planos de ação específicos para determinados fluxos ou materiais, com vista à promoção da transição para uma economia circular, incluindo a monitorização das medidas associadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo dos planos de gestão de resíduos de nível nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional devem integrar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A análise da situação atual da gestão de resíduos, incluindo o diagnóstico de constrangimentos e ineficiências do sistema;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A identificação de ações de prevenção, incluindo a reutilização de produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas críticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A identificação de medidas com vista a incentivar a preparação para reutilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A definição de outras medidas a adotar para melhorar o tratamento de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A definição de medidas de promoção da recolha, triagem e valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas de matérias-primas críticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A avaliação do modo como o plano é suscetível de apoiar a execução dos objetivos do presente regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A identificação dos planos de ação a elaborar, bem como o seu âmbito de aplicação e as entidades responsáveis pela sua execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os programas de prevenção de resíduos, nos termos do disposto no artigo seguinte.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A previsão dos valores dos investimentos a realizar para executar as medidas preconizadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A elaboração dos planos de gestão de resíduos de nível nacional deve obedecer ao disposto no anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 52/2021, de 10/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Programas de prevenção de resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na elaboração dos programas de prevenção devem ser incluídas, pelo menos, medidas de prevenção da produção de resíduos que prossigam os objetivos previstos na parte A do anexo v ao presente regime e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os programas de prevenção de resíduos devem, se for pertinente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Descrever a contribuição para a prevenção de resíduos dos instrumentos e medidas enumerados no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser elaborados de acordo, nomeadamente, com as medidas constantes na parte B do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e com os objetivos de prevenção existentes, tendo em vista dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos e com o consumo de recursos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os programas referidos nos números anteriores são integrados nos planos de gestão de resíduos de nível nacional correspondentes, devendo também incluir programas específicos de prevenção de resíduos alimentares.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 81/2025, de 22/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso dos resíduos urbanos, e em articulação com os planos de gestão de resíduos de nível nacional, são elaborados planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação que concretizam as ações a desenvolver no sentido do cumprimento da estratégia nacional para a respetiva área geográfica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são elaborados pelas entidades gestoras dos sistemas municipais e multimunicipais até 31 de dezembro de 2023, com igual prazo de vigência e aprovados pela ANR ou, no caso das Regiões Autónomas, pelas respetivas autoridades regionais competentes, no prazo máximo de 120 dias, a contar da sua submissão, sendo sujeitos a parecer parte da ARR e da ERSAR, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser assegurada a participação do público na sua elaboração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com as metas previstas no presente decreto-lei, devendo incluir um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens, assim como medidas para a sua prevenção e reutilização, devendo integrar os requisitos de planeamento em matéria de gestão de fluxos específicos de resíduos, os requisitos da deposição de resíduos em aterro, previstos nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo ii ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e do qual faz parte integrante, devendo ainda integrar os requisitos, para efeitos de prevenção de deposição de lixo, previstos na legislação relativa à política da água e estratégia marítima, de acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua redação atual, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A estrutura e as diretrizes para os planos a desenvolver são definidas de forma conjunta entre a ANR e ERSAR, e publicadas no sítio na Internet da ANR e ARR respetiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Compete à ANR ou, no caso das Regiões Autónomas,às respetivas autoridades regionais competentes, definir objetivos mínimos para os municípios, em matéria de gestão de resíduos, os quais devem ser refletidos nos respetivos planos de ação, ficando a aprovação dos planos condicionada ao compromisso por parte dos municípios do cumprimento desses objetivos mínimos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os projetos no âmbito da gestão de resíduos urbanos apenas são passíveis de financiamento caso se encontrem previstos em planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos aprovados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 81/2025, de 22/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação e revisão dos planos e programas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos uma vez atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa, no máximo de seis em seis anos, em conformidade com as disposições em matéria de prevenção de resíduos e preparação para a reutilização e reciclagem do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são avaliados e, se necessário, revistos no prazo máximo de oito meses a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são objeto de monitorização anual pela respetiva ARR, de acordo com o modelo estabelecido pela ANR e pela ERSAR ou, no caso das Regiões Autónomas, das respetivas autoridades regionais competentes, o qual deve ser publicitado no sítio na Internet da ANR e da ARR.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas dos números anteriores divulgam os resultados das avaliações e revisões ao público no prazo máximo de três meses a contar do termo da avaliação ou da aprovação da revisão do plano ou programa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 52/2021, de 10/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 81/2025, de 22/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consulta pública</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos nacionais de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são sujeitos a consulta pública antes da respetiva aprovação, a efetuar nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Após a aprovação, os planos nacionais de resíduos e respetivos programas de prevenção de resíduos são disponibilizados ao público no sítio na Internet da ANR.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Prevenção da produção de resíduos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objetivos e metas de prevenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - Os planos de gestão de resíduos estabelecem medidas para as entidades públicas e privadas dos setores abrangidos, com vista a definir a sua contribuição para o cumprimento da meta de inversão da tendência de aumento de produção de resíduos até 2030.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para a prossecução do objetivo referido no número anterior, e ouvidas a CAGER e as associações setoriais relevantes, o Governo pode estabelecer objetivos específicos de prevenção para determinados produtos, por portaria dos membros do Governo das áreas governativas competentes, mediante a realização de estudos prévios a determinar pelos serviços das áreas governativas competentes, após articulação com a ANR e com a DGAE.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas de promoção da reutilização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O detentor de produtos deve organizar a sua armazenagem e transporte de forma a que os produtos não sejam danificados desnecessariamente, e que os produtos não danificados ou reparáveis e os seus componentes sejam mantidos separados, se necessário, com vista a promover a reutilização de produtos e seus componentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O distribuidor do produto deve também organizar a receção para evitar danificar os produtos entregues, bem como cumprir outras disposições relativas à armazenagem e transporte com o objetivo de promover a reutilização de produtos e seus componentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A fim de promover a reutilização, o produtor do produto deve garantir que os detentores do produto possam obter as informações necessárias sobre a possibilidade de reutilização do produto e seus componentes e o seu desmantelamento, bem como informações sobre o conteúdo em termos de substâncias de elevada preocupação disponíveis na Plataforma SCIP da Agência Europeia dos Produtos Químicos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prevenção do desperdício alimentar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os estabelecimentos de restauração com produção de biorresíduos superior a 9 t/ano adotam, até 31 de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As indústrias agroalimentares, empresas de catering, supermercados e hipermercados que empreguem mais de 10 pessoas adotam, até 31 de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades abrangidas pelo número anterior, bem como as entidades que integram a fase da produção primária na cadeia de abastecimento alimentar e os agregados familiares, contribuem com a informação prevista na Decisão de Execução (UE) 2019/2000, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece um modelo para a comunicação de dados sobre resíduos alimentares e para a apresentação de relatórios de controlo da qualidade em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, com vista ao acompanhamento do fenómeno do desperdício alimentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A partir de 1 de janeiro de 2024, é proibido às empresas do retalho alimentar, à indústria de produção de alimentos, ao comércio por grosso de alimentos e aos estabelecimentos de restauração o descarte de alimentos que ainda possam ser consumidos, sempre que existam formas seguras de escoamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do número anterior podem estas entidades estabelecer acordos de doação de alimentos, designadamente com instituições de solidariedade social, sendo as entidades referidas responsáveis pela qualidade dos produtos doados até ao momento da entrega ao cliente final ou a quem procede à recolha dos produtos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os planos municipais, intermunicipais ou multimunicipais referidos no artigo 18.º devem integrar medidas tendentes à redução do desperdício alimentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A medição dos níveis de resíduos alimentares é efetuada pelo Instituto Nacional de Estatística nos termos da Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão, de 3 de maio de 2019, que complementa a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a uma metodologia comum e a requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 52/2021, de 10/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 81/2025, de 22/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Doação de produtos não alimentares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição, comercialização e utilização de produtos não alimentares não vendidos devem, sempre que possível e que não coloque em causa a marca do produto, evitar o seu encaminhamento como resíduo, dando preferência à sua utilização como produto, nomeadamente pela doação a associações da economia social e solidária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica aos produtos cuja recuperação de material seja proibida, cuja eliminação seja obrigatória ou cuja reutilização envolva sérios riscos para a saúde ou segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - As entidades públicas devem procurar doar equipamentos ou materiais que já não utilizem, nomeadamente, a associações e estruturas da economia social e solidária.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades abrangidas pelo n.º 1, bem como as entidades abrangidas pela Decisão de Execução (UE) 2021/19 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que estabelece uma metodologia comum e um modelo de relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, contribuem com a informação prevista na referida Decisão, com vista a implementar um modelo de quantificação dos resíduos desviados por esta via, permitindo uma adequada gestão destes recursos e procedimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 52/2021, de 10/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras medidas de prevenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem favorecer e incentivar a prevenção da produção e perigosidade dos resíduos, em particular estabelecendo, no âmbito dos procedimentos de contratação pública para a aquisição de bens e serviços, critérios de valorização das propostas que prevejam o fornecimento e/ou a utilização de produtos que gerem menos resíduos ou que sejam reutilizáveis, designadamente produtos não embalados, de produtos embalados em embalagens reutilizáveis, ou passíveis de devolução quando não utilizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Administração Pública adota, sempre que possível, as medidas necessárias para incentivar o consumo de água da torneira, nomeadamente disponibilizar apenas água da torneira nas suas instalações e em eventos da sua responsabilidade, em condições que garantam a higiene e segurança alimentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A partir de 1 de janeiro de 2025, a menos que o cliente solicite o contrário, é proibida a impressão e distribuição sistemática de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Recibos nas áreas de vendas e em estabelecimentos abertos ao público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cartões de fidelização de clientes disponibilizados por lojas ou cadeias comerciais de lojas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Bilhetes por máquinas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Vouchers e tickets que visam promover ou reduzir os preços de venda de produtos ou serviços.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ANR estabelece, em articulação com os serviços das áreas governativas respetivas, os procedimentos para obtenção de informação relativa ao cumprimento das obrigações previstas no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas de prevenção de resíduos perigosos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até 1 de janeiro de 2024, os produtores de resíduos perigosos com produção superior a 1000 t por ano devem submeter à ANR um plano de minimização da produção desses resíduos para um período de seis anos, que inclui as práticas a adotar para reduzir a quantidade de resíduos perigosos gerados e a sua perigosidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades referidas no número anterior devem comunicar à ANR, a cada cinco anos, a situação relativa à operacionalização e cumprimento dos planos de minimização, devendo esta comunicação incluir uma atualização do plano, caso se justifique.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, ficam dispensadas da apresentação do plano e informações a que se referem os números anteriores, sendo a informação relevante transmitida através do Plano de Desempenho Ambiental e Relatórios Ambientais Anuais previstos para estas instalações nas respetivas Licenças Ambientais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ANR, em articulação com os serviços das áreas governativas dos setores relevantes, define orientações para o plano previsto no n.º 1, considerando os contributos dos setores envolvidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 11/2023, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Metas relativas à preparação para reutilização, reciclagem e valorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com vista a promover a transição para uma economia circular dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, as entidades responsáveis pela gestão de resíduos devem adotar as medidas necessárias, através dos planos e programas de gestão de resíduos, para garantir o cumprimento das seguintes metas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo global para 50 /prct., em peso, relativamente à preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70 /prct., em peso, relativamente à preparação para a reutilização, à reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo as operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos, publicada pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Até 2025, um aumento mínimo para 55 /prct., em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Até 2030, um aumento mínimo para 60 /prct., em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Até 2035, um aumento mínimo para 65 /prct.. em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para garantir o cumprimento das metas estabelecidas no número anterior, as Regiões Autónomas devem cumprir as metas que venham a ser estabelecidas nos respetivos planos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do cumprimento das metas estabelecidas, incluindo as referidas no n.º 1, a ANR determina a contribuição dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, de acordo com o disposto no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os serviços e organismos das Regiões Autónomas devem remeter à ANR a informação necessária para efeitos de cálculo do cumprimento das metas e comunicação de dados à Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Compete à ANR, a partir de informação remetida pelas Regiões Autónomas e com a informação recolhida, assegurar a monitorização do cumprimento das metas definidas no n.º 1, de acordo com as regras estabelecidos por decisão da Comissão Europeia, previstas no anexo VI ao presente regime.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 52/2021, de 10/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conceção, produção e distribuição de produtos que geram resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a colocação no mercado de determinadas categorias de produtos e materiais pode estar sujeita ao cumprimento de uma taxa mínima de incorporação de material reciclado nesses produtos e materiais, com exceção dos materiais provenientes de matérias-primas renováveis, exceto se a avaliação do ciclo de vida não o justificar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A taxa de incorporação referida no número anterior é especificada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas competentes em razão dos produtos e materiais, e tem em consideração as características técnicas dos produtos, em particular em questões ambientais, de saúde e segurança, e após consulta dos representantes dos setores em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O método de cálculo da taxa de incorporação, bem como os procedimentos para monitorizar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, constam igualmente da portaria prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ANR, ou os serviços ou organismo das áreas governativas competentes referidas no n.º 2, podem solicitar aos produtores, importadores ou exportadores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informações sobre os resíduos gerados pelos produtos que fabricam, importam ou exportam, nomeadamente se são passíveis de serem geridos nas condições previstas no presente artigo.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elementos que justifiquem a taxa de incorporação de material reciclado nos seus produtos e informação relativa à possível presença de substâncias perigosas nos seus produtos, os métodos de gestão dos resíduos resultantes e as consequências de sua implementação.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - É obrigatória a utilização de pelo menos 10 /prct. de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados relativamente à quantidade total de materiais aplicados em obra, no âmbito da contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infraestruturas, nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A ANR, em articulação com os serviços ou organismos das áreas governativas competentes, estabelece metas de crescimento gradual da incorporação de materiais reciclados em obras públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os materiais reciclados referidos no n.º 5 devem ser certificados pelas entidades competentes, nacionais ou europeias, de acordo com a legislação em vigor, podendo ser apresentada em alternativa documentação comprovativa, que ateste de forma fundamentada a incorporação de reciclados.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos do disposto no n.º 5 são igualmente considerados os resíduos valorizados em obra.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Caso não seja possível a utilização de matérias prevista no n.º 5, o Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD) deve referir expressamente esta impossibilidade acompanhada da respetiva justificação técnica.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12 SECÇÃO III Produção e detenção de resíduos</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações dos produtores de resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os produtores ou detentores de resíduos devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adotar medidas de prevenção da produção de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Adotar medidas com vista a garantir a gestão dos resíduos de acordo com a hierarquia da gestão de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar a triagem preliminar dos resíduos, quando não coloquem em causa a saúde humana ou o ambiente, de forma a permitir a recolha seletiva dos resíduos com vista à sua valorização.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os produtores de resíduos não abrangidos pelo n.º 2 do artigo 9.º devem, ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Armazenar os resíduos produzidos no local de produção de acordo com normas técnicas estabelecidas, caso existam, por um período não superior a três anos, nos casos em que não seja aplicável um regime jurídico de licenciamento da atividade que aprove outras condições para a sua armazenagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Classificar os resíduos de acordo com a LER, podendo ser definidas, por despacho do presidente da ANR, normas com vista à aplicação harmonizada da LER, designadamente em caso de conflito entre o produtor e o operador de tratamento de resíduos relativamente à classificação do resíduo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Determinar, para efeitos da alínea anterior, se o resíduo é perigoso quando este é classificado por uma entrada espelho de acordo com a LER;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Garantir o seu correto acondicionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Determinar se os resíduos são resíduos perigosos ou resíduos que contêm substâncias constantes da lista do anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a poluentes orgânicos persistentes, ou contaminados por alguns deles;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Fornecer ao operador de tratamento as informações que este razoavelmente solicite com vista ao tratamento dos resíduos quando estes sejam transferidos para esse operador para fins de tratamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 11/2023, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12 SECÇÃO IV Medidas de gestão para frações específicas de resíduos</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Biorresíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso dos biorresíduos provenientes de atividades da restauração e industrial, os seus produtores devem separá-los na origem, sem os misturar com outros resíduos, de acordo com o seguinte cronograma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até 31 de dezembro de 2022, no caso de entidades que produzam mais de 25 t/ano de biorresíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até 31 de dezembro de 2023, nos restantes casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º, as entidades responsáveis pelos sistemas municipais ou multimunicipais, de acordo com as respetivas competências, adotam as medidas necessárias para possibilitar a separação e reciclagem na origem dos biorresíduos através de compostagem doméstica ou comunitária e outras soluções locais de reciclagem, de acordo com a ANR, ou a sua recolha seletiva e posterior transporte para instalações de reciclagem, designadamente de compostagem e digestão anaeróbia, evitando a sua mistura no tratamento com outros resíduos, em particular com a fração orgânica dos resíduos indiferenciados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Podem ser recolhidos conjuntamente com os biorresíduos as embalagens valorizáveis através da compostagem e biodigestão que cumpram os requisitos de normas nacionais ou europeias aplicáveis, bem como outros resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes que cumpram aquelas normas ou outras equivalentes para embalagens e que satisfaçam os níveis de degradação dos biorresíduos tratados pelos sistemas de tratamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ANR estabelece, no prazo de um ano após a publicação do presente regime, níveis de qualidade para a entrega de biorresíduos nas instalações, bem como especificações técnicas para o seu correto tratamento, após auscultação dos setores com responsabilidades na matéria, nomeadamente os sistemas municipais e multimunicipais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A instalação de equipamentos de compostagem doméstica e comunitária e outras soluções locais de reciclagem, de acordo com a ANR, não se encontra sujeita a licenciamento nos termos do artigo 59.º, mas tem que cumprir as regras gerais previstas no artigo 66.º que venham a ser definidas, e é sujeita a registo junto da entidade responsável pelo sistema municipal de gestão resíduos urbanos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os requisitos de informação necessários para calcular a contribuição da compostagem doméstica e comunitária e das outras soluções locais de reciclagem para os objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem segundo a metodologia comunitária são estabelecidos pela ANR.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 3/2021, de 21/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras frações de resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Instrumentos voluntários</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acordos voluntários para a promoção da recolha e valorização dos resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ANR pode celebrar acordos voluntários com produtores ou detentores de resíduos, produtores de produtos, associações, entidades da economia social ou outras entidades que contribuam para a implementação da política de resíduos e transição para uma economia circular.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A manifestação de interesse na formalização de acordo voluntário junto da ANR, deve incluir os seguintes elementos necessários à caracterização do fluxo e subsequente tomada de decisão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Objeto da proposta e caracterização dos resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O circuito de gestão dos resíduos, a adotar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os objetivos de gestão e as respetivas metas, se aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Demonstração do cumprimento da hierarquia de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A metodologia de monitorização do sistema de gestão a adotar.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o acordo voluntário abranja resíduos da responsabilidade dos sistemas municipais e multimunicipais, a formalização do mesmo deve ser antecedida de consulta à respetiva entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Após análise dos elementos referidos no n.º 2, e caso a decisão da ANR seja favorável, é formalizado o acordo voluntário, cujos termos são publicitados no sítio da ANR na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O acordo voluntário estabelece os objetivos a alcançar e os termos da sua implementação e resolução, nomeadamente no que se refere às regras aplicáveis à gestão dos resíduos abrangidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no n.º 1 não se verifica sempre que exista legislação específica que assegure a gestão do fluxo em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Celebração de acordos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou outros estabelecimentos podem contribuir para a constituição da rede de pontos de recolha seletiva dos resíduos urbanos mediante celebração de acordos com os sistemas municipais ou multimunicipais, de acordo com as respetivas competências, podendo nesse âmbito disponibilizar locais adequados para a colocação de pontos de recolha seletiva, sem prejuízo do disposto em legislação específica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os acordos referidos no número anterior devem contemplar os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sensibilização, informação e investigação e desenvolvimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de produtos devem, individualmente ou mediante a celebração de acordos entre si ou com associações representativas de setores relevantes, promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos respetivos resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 52/2021, de 10/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Recolha de resíduos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recolha de resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Integram a rede de recolha de resíduos os pontos de recolha e os centros de recolha.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A armazenagem preliminar de resíduos apenas pode ter lugar por períodos não superiores a três anos, nas instalações onde é realizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os sistemas municipais e multimunicipais são obrigados a rececionar todos os resíduos, incluindo os resíduos perigosos, cuja gestão lhes compita nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os centros de recolha de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de normas técnicas estabelecidas pela ANR atendendo a critérios de qualidade técnica e de eficiência, as quais definem as quantidades e os períodos máximos de armazenagem preliminar, a publicitar no seu sítio na Internet no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os centros de recolha de resíduos só podem ser detidos e operados pelo próprio produtor dos resíduos, por entidade gestora de sistema integrado de gestão de fluxo específico de resíduos ou por sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 24/2024, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recolha seletiva de resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os produtores e operadores de gestão de resíduos asseguram que os resíduos são recolhidos separadamente, por forma a facilitar e promover a sua gestão em observância do princípio da hierarquia dos resíduos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os municípios, de acordo com as respetivas competências, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Papel, metais, plástico e vidro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Biorresíduos, até 31 de dezembro de 2023;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Têxteis, até 1 de janeiro de 2025;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Óleos alimentares usados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Resíduos perigosos, até 1 de janeiro de 2025;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Resíduos de mobiliário e outros resíduos volumosos, até 1 de janeiro de 2025;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A recolha seletiva é igualmente obrigatória no caso dos resíduos não abrangidos pela reserva de serviço público.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os municípios podem celebrar acordos com os sistemas municipais ou multimunicipais para implementação da rede de recolha seletiva prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º 5 - A recolha seletiva prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º pode ser efetuada em conjunto com o resíduo urbano misturado, desde que se encontre devidamente acondicionada em saco ótico e segregado dos restantes, garantindo a sua adequada separação e tratamento biológico, não sendo permitida a mistura com outros resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A ANR elabora requisitos e/ou diretrizes de recolha seletiva específicos para os resíduos urbanos perigosos, em particular para os biorresíduos perigosos, e para os resíduos de embalagens que contenham substâncias perigosas, após auscultação dos setores com responsabilidades na matéria, nomeadamente os sistemas municipais e multimunicipais.</p></div>", "next": 239844}