{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens que permitam recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelo utilizador final, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O sistema de reutilização de embalagens de produtos destinados ao consumidor envolve necessariamente a cobrança, no ato da compra, de um valor de depósito, o qual só pode ser reembolsado no ato da devolução da embalagem usada pelo consumidor, sendo opcional a aplicação de um depósito para as embalagens dos restantes produtos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso dos produtos destinados ao consumidor, o comerciante é obrigado a cobrar e a reembolsar o depósito previsto no número anterior, bem como a assegurar a recolha das embalagens usadas no local de venda, e o seu armazenamento em condições adequadas, sendo que o comerciante não é obrigado a aceitar nem a armazenar embalagens usadas cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O valor de depósito não está sujeito a tributação e deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estimular a devolução da embalagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição até ao consumidor final;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ser discriminado na fatura de venda do produto embalado nas transações com o consumidor final;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ser claramente identificado na embalagem e ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda do produto.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - Os embaladores e importadores de produtos embalados em embalagens reutilizáveis são obrigados a proceder à recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem assegurar a recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes, que seja adequado à gestão do espaço disponível para armazenagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No fim do ciclo de retorno, a embalagem reutilizável transforma-se em resíduo, sendo que a responsabilidade pela gestão dos resíduos das embalagens reutilizáveis cabe aos respetivos embaladores, exceto se acordado com o produtor do resíduo que a responsabilidade é transferida para este.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para efeitos do número anterior os resíduos de embalagens não podem ser introduzidos nos circuitos municipais de recolha de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A responsabilidade prevista no n.º 8 extingue-se de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR, mediante declaração de assunção de responsabilidade pela entidade a quem os resíduos de embalagens forem entregues.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização devem informar a APA, I. P., sobre as condições de funcionamento do mesmo, preenchendo o formulário disponibilizado para o efeito, no prazo de 30 dias antes da entrada em funcionamento do sistema e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições no prazo de 30 dias antes da sua ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - No caso de sistemas de reutilização que já se encontrem em funcionamento aquando da disponibilização do formulário, o mesmo deve ser preenchido no prazo de 60 dias após a referida disponibilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Os sistemas de reutilização devem evoluir no sentido de assegurar a retoma de todas as embalagens colocadas no mercado, podendo ficar sujeitos a mecanismos de compensação a definir pelo presidente da CAGER, com vista a compensar os sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens que assumam a responsabilidade pela gestão de resíduos com origem no sistema de reutilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização estão obrigados a comunicar à APA, I. P., através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas pela primeira vez no mercado por ano e o número de rotações que as embalagens efetuam por ano, bem como a quantidade de embalagens retomadas para reutilização face à quantidade de embalagens colocadas no mercado, sendo que estas informações devem ser desagregadas por categoria de embalagem e por material.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - A APA, I. P., pode promover ou determinar a realização de auditorias com o objetivo de verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - Em linha com as melhores práticas a nível internacional e no sentido de melhorar o desempenho ambiental dos sistemas de reutilização de embalagens, os produtores de um mesmo setor devem privilegiar embalagens normalizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - Até 2030, 30 /prct. das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente do material em que são produzidas, são reutilizáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">18 - O Governo regulamenta a estatuição prevista no número anterior, até 2025, garantindo a sua aplicação às empresas a partir de um determinado número de embalagens colocadas no mercado e com escalões crescentes para a sua aplicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis 1 - Até ao dia 31 de dezembro de 2019, é implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para a reciclagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no número anterior são definidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente através de portaria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O sistema de incentivo referido no n.º 1 consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para implementação do sistema de incentivo, são disponibilizados equipamentos que permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Estado assegura o financiamento do sistema referido no n.º 1 através da APA, I. P., e outras entidades vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e acompanhamento com as entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais que comercializam bebidas embaladas ficam obrigados a disponibilizar espaço no estabelecimento, a título gratuito, para a instalação dos equipamentos referidos no n.º 5, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo 16.º 8 - Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha seletiva do SGRU.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no artigo 18.º 10 - Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto da implementação do sistema de incentivos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel 1 - As grandes superfícies comerciais devem destinar áreas devidamente assinaladas dedicadas ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas grandes superfícies comerciais, as bebidas são disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas áreas de venda de produtos a granel, o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens, desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio 1 - A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Os termos e os critérios do sistema de depósito referido no n.º 1 são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Rede de recolha própria das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens 1 - As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem instalar uma rede de recolha própria, necessitando para o efeito de celebrar um contrato administrativo, nos termos do Código dos Contratos Públicos, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos de concessão respetivos, quando existam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria referida no número anterior são sempre que necessário e nos termos a fixar na respetiva licença, encaminhados para a instalação de triagem do município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, devendo a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias para comportar a operação de triagem dos resíduos de embalagens em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os resíduos de embalagens provenientes das redes de recolha própria das entidades gestoras de resíduos de embalagens são contabilizados para o alcance das metas de recolha seletiva dos SGRU.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no presente artigo não se aplica às embalagens e resíduos de embalagens de medicamentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prevenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, desde a sua conceção e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de conceção ecológica e de consumo sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com vista à promoção da prevenção e da reciclagem dos resíduos de embalagens, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, em colaboração com os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover o uso de apenas uma embalagem primária para embalar o produto e da menor quantidade possível de material de embalagem, garantindo os níveis de segurança, higiene e proteção do produto necessários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover embalagens de um só material ou, quando tal não for possível, embalagens em que os diferentes materiais constituintes possam ser facilmente separados para efeitos de encaminhamento para o respetivo fluxo material ou sejam compatíveis para efeitos de reciclagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, diligenciar no sentido de facilitar a reutilização e a valorização das mesmas, quando em fim de vida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Promover a reciclagem de resíduos de embalagens, bem como dos seus componentes e materiais, integrando-os como matéria-prima secundária nos seus processos produtivos, sempre que possível e em quantidades progressivamente crescentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com o objetivo de promover a redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves e a consequente redução da quantidade de resíduos dos mesmos quando atingem o seu fim de vida, são criadas medidas específicas para este tipo de embalagens nos termos constantes no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Todos os intervenientes no comércio eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte e as adequadas condições para o seu consumo, privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções ambientalmente responsáveis e contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras embalagens utilizadas para a entrega do produto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reutilização de embalagens 1 - A partir de 1 de janeiro de 2023, as bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, devem disponibilizá-las, sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As obrigações previstas nos números anteriores não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A APA, I. P., e a DGAE apresentam aos respetivos membros do Governo, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de avaliação do potencial de substituição de embalagens não reutilizáveis por embalagens reutilizáveis para outros produtos não abrangidos pelos números anteriores, acompanhado, se for o caso, de propostas de medidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer 1 - Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As obrigações previstas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-26\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos essenciais das embalagens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os embaladores, bem como os fabricantes de embalagens, devem assegurar a satisfação dos requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens previstos no presente artigo em conformidade com as normas harmonizadas da União Europeia, em especial com a NP EN 13428:2005, «Embalagem - Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por redução na fonte», e a NP EN 13429:2005, «Embalagem; Reutilização» e a NP EN 13430: 2005 - Requisitos para as embalagens valorizáveis por reciclagem do material, com a redação que venham a ter em cada momento, bem como com as normas que as substituam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Só podem ser colocadas e disponibilizadas no mercado as embalagens que satisfaçam todos os requisitos enunciados no anexo viii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A partir da data de publicação do presente decreto-lei, presume-se que as embalagens que circulem no mercado nacional preenchem todos os requisitos previstos no anexo viii, desde que respeitem as normas harmonizadas da União Europeia ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Com o objetivo de preservação dos recursos e garantia da promoção de uma economia circular, a APA, I. P., e a DGAE avaliam, até 31 de dezembro de 2021, em colaboração com as associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, dos embaladores e dos operadores de gestão de resíduos, as entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens e demais entidades que entendam relevante consultar, a definição de taxas mínimas de incorporação de materiais reciclados em embalagens, bem como a definição de uma metodologia de verificação das taxas de incorporação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os operadores económicos no âmbito das embalagens e resíduos de embalagens contribuem para o estudo, conceção e elaboração de normas nacionais sobre requisitos técnicos das embalagens mencionados no anexo viii ao presente decreto-lei, tendo em conta, designadamente, os seguintes aspetos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Critérios e metodologias aplicáveis à análise dos ciclos de vida das embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Métodos de medição e de verificação da presença de metais pesados e outras substâncias perigosas nas embalagens e sua dispersão no meio ambiente a partir das embalagens e dos resíduos de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Critérios de normalização e outras medidas que favoreçam a reutilização das embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Critérios aplicáveis em caso de fixação de um quantitativo mínimo de material reciclado nas embalagens, ou em determinados tipos delas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Critérios aplicáveis aos métodos de reciclagem.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-28\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Símbolo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As embalagens não reutilizáveis não estão sujeitas a marcação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as embalagens primárias não reutilizáveis com origem noutros Estados-Membros da União Europeia, países terceiros ou que tenham sido marcadas com símbolo específico na origem, podem ser colocadas no mercado nacional com esse símbolo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens podem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respetiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro, cujo regime consta do anexo ix ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-29\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objetivos de valorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os objetivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de, no mínimo, 60 /prct. em peso dos resíduos de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reciclagem entre, no mínimo, 55 /prct. e, no máximo, 80 /prct. em peso dos resíduos de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os objetivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens são os seguintes:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>60 /prct. em peso para o vidro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>60 /prct. em peso para o papel e cartão; iii) 50 /prct. em peso para os metais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>22,5 /prct. em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>15 /prct. em peso para a madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até 31 de dezembro de 2022, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reciclagem de, pelo menos, 63 /prct., em peso, de todos os resíduos de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>65 /prct. do vidro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>65 /prct. do papel e cartão; iii) 60 /prct. dos metais ferrosos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>40 /prct. do alumínio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>36 /prct. do plástico; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>20 /prct. da madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Até 31 de dezembro de 2025, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reciclagem de, pelo menos, 65 /prct., em peso, de todos os resíduos de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>70 /prct. do vidro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>75 /prct. do papel e cartão; iii) 70 /prct. dos metais ferrosos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>50 /prct. do alumínio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>50 /prct. do plástico; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>25 /prct. da madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Até 31 de dezembro de 2027, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reciclagem de, pelo menos, 67 /prct., em peso, de todos os resíduos de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>73 /prct. do vidro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>80 /prct. do papel e cartão; iii) 75 /prct. dos metais ferrosos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>55 /prct. do alumínio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>53 /prct. do plástico; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>28 /prct. da madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Até 31 de dezembro de 2030, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reciclagem de, pelo menos, 70 /prct., em peso, de todos os resíduos de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>75 /prct. do vidro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>85 /prct. do papel e cartão; iii) 80 /prct. dos metais ferrosos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>60 /prct. do alumínio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>55 /prct. do plástico; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>30 /prct. da madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, com o Regulamento (CE) n.º 1420/1999, do Conselho, de 29 de abril de 1999, e com o Regulamento (CE) n.º 1547/1999, da Comissão, de 12 de julho de 1999, só são contabilizados para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos números anteriores caso seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições europeias aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é estabelecida com base na massa das unidades de embalagens de madeira reparadas e subsequentemente reutilizadas, excluindo as embalagens de madeira ou os componentes das embalagens de madeira destinados a operações de tratamento de resíduos, devendo os operadores de tratamento de resíduos reportar esta informação no SIRER.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas nas alíneas a) a c) do n.º 1, as embalagens feitas de diferentes materiais que não possam ser separados manualmente, excluindo as embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL), são comunicadas no SIRER considerando o material predominante em termos do peso total da embalagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas nos n.os 2 a 5, as embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são comunicadas no SIRER por material constituinte, exceto nos casos em que um determinado material não representa, em qualquer caso, mais de 5 /prct. da massa total da embalagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A APA, I. P., emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de reciclagem, tendo em conta as regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas 1 - Até 31 de dezembro de 2022, as estruturas representativas de setores de atividade económica, designadamente da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos de autorregulação que definam metas de gestão relativas ao volume percentual anual de bebidas colocadas no mercado embaladas em embalagens reutilizáveis, para 2025 e 2030, devendo as mesmas aproximar-se das previstas no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de adoção dos instrumentos de autorregulação a que se refere o número anterior, são aplicáveis as seguintes metas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até 1 de janeiro de 2025, pelo menos 20 /prct. do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até 1 de janeiro de 2030, pelo menos 50 /prct. do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados aos referidos membros do Governo até ao dia 15 de setembro de 2022.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente podem criar, por portaria, um mecanismo de acompanhamento dos instrumentos de regulação previstos no n.º 1, que defina as competências, o modo de funcionamento dos mesmos e as penalizações associadas em caso de incumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As metas a que se referem os números anteriores devem ser cumpridas individualmente por cada subsetor das bebidas refrigerantes, sumos e néctares, cervejas, vinhos de mesa, e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Com vista ao cumprimento das metas a que se refere o presente artigo, os embaladores devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2023.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As metas estabelecidas no presente artigo podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do direito da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-30\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Especificações técnicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - A definição, as atualizações e as adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais, são efetuadas pela APA, I. P., e pela DGAE, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) no que diz respeito às especificações técnicas dos resíduos de embalagens de madeira, e em articulação com as seguintes entidades no âmbito da CAGER:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens e dos operadores de gestão de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Outros operadores que utilizem resíduos de embalagens.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os municípios ou as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais ficam sujeitos ao cumprimento de metas de retoma, que são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, e respetivos valores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras de sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A fim de assegurar o reconhecimento em toda a União Europeia dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem desses sacos, são definidas nos termos do previsto no artigo 42.º, com as necessárias adaptações, as especificações para rótulos ou marcas a utilizar obrigatoriamente neste tipo de sacos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO I Embalagens e resíduos de embalagens - Sacos de plástico leves</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-31\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo v da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, relativo à contribuição sobre os sacos de plástico leves, estão isentos da contribuição os sacos de plástico muito leves.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro da União Europeia ou expedição para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de sacos de plástico leves.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no artigo 33.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-32\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produção, receção e armazenagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A produção, a receção e a armazenagem de sacos de plástico leves apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal, nos termos previstos no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela alfândega competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, expedidos ou exportados os sacos de plástico leves.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-33\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estatuto dos sujeitos passivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado, entendendo-se como tal a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega competente a produzir, armazenar, receber, expedir e exportar, num entreposto fiscal, sacos de plástico leves.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O depositário autorizado é responsável pelas obrigações declarativas, que inclui as relativas a sacos de plástico leves de que não seja proprietário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O depositário autorizado está ainda sujeito às seguintes obrigações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo da contribuição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Introduzir os sacos de plástico leves no entreposto fiscal e proceder ao seu registo na contabilidade de existências, aquando da armazenagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela alfândega competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cumprir os demais procedimentos prescritos pela alfândega competente.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A aquisição do estatuto de depositário autorizado, bem como a constituição do entreposto fiscal, depende de pedido dirigido à alfândega competente, considerando-se como tal a alfândega em cuja jurisdição se situam as instalações do entreposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A comunicação da decisão relativa à autorização do entreposto fiscal deve efetuar-se num prazo máximo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A ausência de decisão no prazo de 10 dias contados da data da apresentação do pedido referido no n.º 4 determina o deferimento tácito desse pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O incumprimento reiterado das obrigações previstas no n.º 3 constitui fundamento para a revogação do estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 os importadores que procedam à introdução em livre prática e consumo de sacos de plástico leves.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos e funcionamento do entreposto fiscal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves podem ser de produção ou de armazenagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves provenientes de um local de importação de outro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas, bem como os expedidos no território continental de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela alfândega competente, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação das existências.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-35\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Circulação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A circulação de sacos de plástico leves efetua-se sem que seja exigível a contribuição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entre um local de importação e um entreposto fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Entre um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas e um entreposto fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º 2 - À circulação de sacos de plástico leves é aplicável o regime de bens em circulação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os sacos de plástico leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem ser acompanhados de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entradas e saídas do entreposto fiscal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deve ser processada uma declaração de introdução no consumo (DIC), sem liquidação da contribuição, nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na entrada em entreposto fiscal de sacos de plástico leves;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na saída de entreposto fiscal, nos casos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-37\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidade de tributação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A unidade de tributação é a unidade de saco de plástico leve.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Faturação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, da fatura devem constar nomeadamente os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A designação do produto como «saco de plástico leve» ou «saco leve»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Introdução no consumo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A introdução no consumo dos sacos de plástico leves deve ser formalizada através da DIC ou da declaração aduaneira de importação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser processada uma DIC com menção da isenção da contribuição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-40\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação e pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A liquidação da contribuição é comunicada, por via postal simples, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, até ao dia 20 do mês em que foi processada a DIC, através do envio do documento único de cobrança (DUC), com menção da contribuição liquidada e a pagar, relativamente às introduções no consumo verificadas no trimestre anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo são observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-41\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reporte de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, os sujeitos passivos reportam à APA, I. P., até ao dia 31 de março, a estimativa da quantidade de sacos de plástico leves a ser colocada no mercado nesse mesmo ano, bem como, até 31 de março do ano seguinte, a quantidade de sacos de plástico leves efetivamente colocada no mercado no ano anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação a que se refere o número anterior deve discriminar o tipo de plástico, incluindo o polietileno, policloreto de vinilo e outros plásticos e se a espessura é inferior a 50 (mi)m ou a 15 (mi)m.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O reporte da informação a que se refere o n.º 1 é efetuada na plataforma da APA, I. P., no âmbito da obrigação de comunicação prevista no artigo 45.º do RGGR.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica à APA, I. P., a informação a que se refere o artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta a informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT comunica à APA, I. P., a informação relativa ao montante de contribuição arrecadado, ao número de sacos a que se refere essa contribuição e ao número de sacos objeto das várias isenções previstas no artigo 31.º, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta a informação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, devem garantir a marcação dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis de acordo com as especificações estabelecidas pela Comissão Europeia, nos termos da Diretiva n.º 2015/720/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem deste tipo de sacos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ações de sensibilização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cabe aos sujeitos passivos e aos agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promover ações de sensibilização junto dos consumidores finais para a redução da utilização de sacos de plástico, principalmente de sacos de plástico leves e de uso único, e para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico leves, bem como para a sua reutilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promover, junto dos consumidores finais, práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Disponibilizar aos consumidores finais embalagens alternativas de carregamento e transporte reutilizáveis e mais sustentáveis que os sacos de plástico leves, a preços acessíveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No sentido de contribuir para a concretização das práticas referidas no número anterior, os sujeitos passivos e os agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda podem efetuar a marcação, nos sacos de plástico impressos, de mensagens de sensibilização para a redução do consumo de sacos de plástico leves e promoção da utilização de sacos reutilizáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Óleos usados</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Hierarquia de operações de gestão de óleos usados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os óleos usados são recolhidos seletivamente, sempre que tecnicamente exequível, tendo em conta as boas práticas e assegurado o seu tratamento em conformidade com os princípios da hierarquia de resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As operações de gestão de óleos usados estão sujeitas à seguinte hierarquia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regeneração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Outras formas de reciclagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outras formas de valorização.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no tratamento dos óleos usados pode ser dada prioridade a outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente ou melhor em termos ambientais do que a regeneração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objetivos de gestão e metas anuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os produtores de óleos devem adotar as medidas necessárias para que sejam garantidos os princípios de gestão e a hierarquia de operações de tratamento definidos no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os produtores de óleos devem garantir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85 /prct. dos óleos usados gerados anualmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes respeitem as especificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 50 /prct. dos óleos usados recolhidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A reciclagem de, pelo menos, 75 /prct. dos óleos usados recolhidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a regeneração e a reciclagem.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade pela gestão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os produtores de óleos são responsáveis pelo circuito de gestão dos óleos usados no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º 2 - Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de óleos usados, os produtores ou detentores destes resíduos são responsáveis pela sua correta armazenagem e por proceder ao seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Especificações técnicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados recolhidos pelos produtores de óleos usados, os óleos usados resultantes do tratamento, bem como os óleos de base resultantes da regeneração são efetuadas pela APA, I. P., e pela DGAE, no âmbito da CAGER, em articulação com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de óleos usados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os operadores de regeneração e de reciclagem de óleos usados; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Representantes da indústria de produtos petrolíferos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de óleos usados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade gestora não é obrigada a gerir os óleos usados cujas especificações técnicas não respeitem os fins para os quais está licenciada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-48\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Armazenagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os produtores de óleos usados são responsáveis pela armazenagem dos mesmos no local da produção e por lhes conferirem um destino adequado, nos termos do disposto no artigo seguinte e no n.º 2 do artigo 46.º, respetivamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-49\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tratamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os óleos usados recolhidos são obrigatoriamente sujeitos a um processo de tratamento caso não respeitem as especificações técnicas para a sua regeneração ou outras formas de valorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os operadores de tratamento dos óleos usados ficam obrigados a respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º e o procedimento de amostragem e análise previsto no artigo 51.º 3 - São proibidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou integrados, de águas residuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O depósito ou descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A operação de tratamento de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A operação de gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, designadamente em padarias, nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A mistura de óleos usados de características diferentes, bem como a mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias, quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A recolha e receção de óleos usados, classificados com os códigos da Lista Europeia de Resíduos (LER) atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regeneração e reciclagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os operadores de regeneração de óleos usados devem garantir que os óleos de base resultantes dessa operação não constituem substâncias perigosas nos termos da legislação aplicável e respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º 2 - Os operadores de reciclagem de óleos usados ficam obrigados a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras de amostragem e análise</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os operadores de gestão de óleos usados devem assegurar, em função da operação que realizam, um sistema de controlo que permita:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A determinação das características do óleo usado recolhido junto de cada produtor, nomeadamente para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 47.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A determinação das características do óleo usado resultante das unidades de tratamento referidas no artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A determinação das características do óleo de base resultante das unidades de regeneração referidas no artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, a determinação qualitativa de PCB nos óleos usados pode ser realizada com recurso a método colorimétrico, devendo a determinação quantitativa de PCB nos óleos usados ser realizada com recurso aos métodos de referência adotados pela Decisão n.º 2001/68/CE, da Comissão, de 16 de janeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto no n.º 1, for incompatível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão fica obrigado a notificar a APA, I. P., no p prazo máximo de 24 horas, identificando o produtor de óleos usados e as quantidades envolvidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Pneus usados</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objetivos de gestão e metas anuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os produtores de pneus devem garantir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A recolha de pneus usados numa proporção, em peso, de, pelo menos, 96 /prct. dos pneus usados anualmente gerados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos seletivamente, sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A preparação para reutilização e reciclagem de, pelo menos, 65 /prct. dos pneus usados recolhidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As metas constantes do número anterior podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto na presente secção não prejudica a sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança rodoviária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-53\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras para a comercialização e recolha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os comerciantes e os distribuidores não podem recusar-se a aceitar pneus usados contra a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, devendo remeter os mesmos para os locais autorizados ou licenciados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A recolha de pneus usados, mediante a entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo para o detentor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-54\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras para a preparação para reutilização e outras formas de valorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades que procedam à preparação para reutilização de pneus usados devem, sempre que aplicável, respeitar as normas técnicas e de qualidade constantes dos Regulamentos n.os 108 e 109 anexos ao Acordo de Genebra Respeitante à Adoção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças para Veículos a Motor, de 20 março de 1958.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A recauchutagem enquanto operação de preparação para reutilização de pneus usados realizada num estabelecimento industrial está sujeita ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 86.º do RGGR.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A utilização de pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, em atividades desportivas e artísticas, para proteção, designadamente, de embarcações e de molhes marítimos ou fluviais, no revestimento de suportes dos separadores de vias de circulação automóvel, bem como outras atividades de valorização de pneus usados, está isenta de licenciamento ao abrigo do capítulo viii do RGGR, desde que previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São proibidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O abandono de pneus usados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A deposição em aterro de pneus usados, com exceção dos pneus utilizados como elementos de proteção em aterros e como materiais de fabrico, e ainda dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm, embora integrando o último lugar da hierarquia da gestão de pneus usados, e apenas no caso da operação de corte ou fragmentação subjacente ser técnica e economicamente inviável.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os EEE devem ser concebidos de forma a facilitar o desmantelamento e a valorização dos REEE, seus componentes e materiais, e a não impedir, através de características de conceção ou processos de fabrico específicos, a sua reutilização, salvo se essas características ou processos de fabrico apresentarem vantagens de maior relevo, designadamente no que respeita à proteção do ambiente ou aos requisitos de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores devem nomeadamente cooperar com os operadores de instalações de reciclagem e aplicar os requisitos de conceção ecológica previstos no Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os produtores de EEE devem ainda conceber e fabricar produtos sustentáveis atendendo a questões como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos químicos perigosos nos produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência prematura, a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização e a reparabilidade, a eficiência energética dos produtos e o aumento do teor de materiais reciclados nos produtos garantindo simultaneamente o seu desempenho e segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os critérios previstos no n.º 4 do artigo 15.º devem incentivar a conceção e o fabrico de EEE que apresentem um desempenho diferenciado positivo em termos de sustentabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os fabricantes nacionais de EEE devem evidenciar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de abril de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3, com o devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, e de acordo com o modelo a ser publicitado nos respetivos sítios na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os fabricantes internacionais de EEE devem evidenciar à APA, I. P., e à DGAE, através de formulário, a definir por portaria do Governo, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e industrial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de REEE classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-56\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, contribuem, nos termos definidos nas autorizações dos sistemas individuais e nas licenças dos sistemas integrados, para as seguintes metas nacionais de recolha:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A partir de 2016: 45 /prct. do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A partir de 2019: 65 /prct. do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores ou, alternativamente, 85 /prct. dos REEE gerados em Portugal, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No período compreendido entre 2016 e 2019, deve ser assegurada uma evolução gradual da quantidade de REEE recolhidos anualmente, a menos que já tenha sido atingida a meta de recolha prevista na alínea b) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A APA, I. P., emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de recolha, tendo em conta as regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objetivos nacionais de valorização de equipamentos elétricos e eletrónicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No que respeita aos REEE recolhidos seletivamente e enviados para tratamento, devem ser obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização estabelecidos no anexo x ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes no tratamento de REEE, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar as medidas necessárias para que sejam obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização, por categoria, no que respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente na rede de sistemas de recolha prevista no artigo 13.º 3 - O cumprimento dos objetivos definidos no n.º 1 é calculado, para cada categoria, dividindo o peso das frações de REEE que entram nas instalações de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização, após tratamento adequado, pelo peso de todos os REEE recolhidos seletivamente, expresso em percentagem, não sendo consideradas as atividades preliminares, nomeadamente a triagem e a armazenagem que precedem a valorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A APA, I. P., emite orientações relativas ao método de cálculo dos objetivos mínimos de valorização, a fim de garantir condições uniformes de aplicação, tendo em conta a todo o tempo as regras adotadas pela Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos de cálculo dos objetivos estabelecidos no n.º 1, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, e os outros intervenientes na recolha e tratamento de REEE devem manter registos do peso de REEE e respetivas frações que saiam da instalação de recolha, entrem e saiam das instalações de tratamento e que entrem na instalação de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo da responsabilidade atribuída aos operadores licenciados para o tratamento de REEE, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem garantir a rastreabilidade dos REEE recolhidos na rede de sistemas de recolha, bem como das respetivas frações, até à saída da instalação de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar medidas para garantir um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial no que respeita aos equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos, e aos equipamentos de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha, que pode incluir formas de recolha de maior proximidade como a recolha porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As contrapartidas financeiras a fixar nos termos do número anterior devem ter em conta as categorias definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e prever critérios de diferenciação de acordo com a qualidade e integridade dos REEE recolhidos e a operação a que se destinam, favorecendo em particular a preparação para reutilização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 62.º 5 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, a APA, I. P., e a DGAE elaboram especificações técnicas que devem ser publicitadas nos respetivos sítios na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades gestoras de sistemas integrados devem, em conjunto, apresentar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de REEE, coordenado pelo presidente da CAGER, acompanhado, se for o caso, de propostas de medidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-59\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras específicas para a recolha e transporte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, estão autorizadas a transportar REEE as seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Produtores de REEE, incluindo no âmbito de operações de manutenção ou reparação de EEE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entidades responsáveis por sistemas individuais ou integrados de gestão de REEE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comerciantes e distribuidores, de acordo com a responsabilidade conferida pelo n.º 4 do artigo 13.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Operadores de tratamento de REEE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Outras entidades que procedam à gestão de resíduos desde que subcontratadas pelas entidades referidas nas alíneas anteriores, devendo fazer acompanhar o transporte de cópia do respetivo contrato.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Outras entidades, para além das previstas no artigo 13.º, que pretendam desenvolver ações ou campanhas de recolha de REEE devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Solicitar à APA, I. P., autorização prévia, que inclua a informação prevista no número seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis à recolha, transporte e armazenagem de REEE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar que os REEE são encaminhados para tratamento adequado, nos termos do artigo 60.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Proceder ao registo de informação nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º 3 - A informação a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior inclui obrigatoriamente os seguintes elementos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O objeto da proposta e a caracterização dos REEE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O circuito de gestão dos resíduos a adotar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os objetivos de gestão e as respetivas metas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A metodologia de monitorização a adotar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A apresentação de documentos demonstrativos da viabilidade da proposta.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha em colaboração com as entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de REEE, previstas em acordo celebrado entre ambas as partes, estão isentas da autorização prevista na alínea a) do n.º 2, devendo as entidades gestoras informar a APA, I. P., e a DGAE previamente à realização dessas ações ou campanhas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A APA, I. P., divulga no seu sítio na Internet as ações e campanhas de recolha de REEE autorizadas nos termos do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tratamento adequado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os REEE recolhidos seletivamente devem ser sujeitos a um tratamento adequado nos termos do número seguinte, caso não seja preferível a preparação para reutilização, sendo expressamente proibida a eliminação de REEE que não tenham sido sujeitos a tratamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento adequado, com exceção da preparação para reutilização, e as operações de valorização e reciclagem devem incluir a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE de acordo com o disposto no anexo xi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem implementar sistemas que utilizem as melhores técnicas disponíveis para o tratamento dos REEE.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A preparação para reutilização, valorização e reciclagem de resíduos de equipamento de refrigeração e respetivas substâncias, misturas ou componentes, é feita de acordo com a legislação aplicável, designadamente, o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, o Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, e os Decretos-Leis n.os 152/2005, de 31 de agosto, e 56/2011, de 21 de abril, nas suas redações atuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A APA, I. P., pode propor a realização de acordos com os setores económicos envolvidos de forma a incentivar as entidades que efetuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão ambiental, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras para o tratamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para reutilização, está sujeita a licenciamento nos termos do RGGR.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instalações onde se realizam operações de tratamento, incluindo a armazenagem, de REEE devem respeitar os requisitos técnicos definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do anexo iii ao presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - É proibido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O abandono de REEE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A alteração da forma física de REEE, nomeadamente através de compactação, corte, trituração ou fragmentação, que não tenham sido submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A aceitação de REEE para efeitos de corte, fragmentação ou outro processamento que vise alterar a sua forma física, que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A aceitação de REEE fisicamente alterados que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A comercialização, incluindo quando é usada uma técnica de venda por comunicação à distância, de peças usadas de REEE para reutilização que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de proveniência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A receção de REEE classificados como perigosos por operadores de tratamento de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A receção de REEE provenientes de utilizadores particulares por operadores de tratamento de resíduos.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para além do previsto no n.º 3 do artigo 58.º, as entidades gestoras devem igualmente aplicar critérios de diferenciação aos demais operadores de tratamento, de acordo com a qualidade e integridade dos REEE, prevendo em particular os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou contenham outros resíduos que não sejam REEE.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Preparação para reutilização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fim de maximizar a preparação para a reutilização, os centros de receção devem assegurar a separação dos REEE a preparar para a reutilização dos outros REEE recolhidos seletivamente, nomeadamente, concedendo o acesso, no âmbito de acordos de cooperação, a entidades devidamente licenciadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os REEE encaminhados para preparação para reutilização nos termos do número anterior que se verifique não estarem em condições de ser reutilizados retornam ao centro de receção de origem, salvo se estiver previsto em contrato que a entidade que efetua a preparação para reutilização assume a responsabilidade de proceder ao seu encaminhamento para tratamento adequado e de garantir a rastreabilidade da informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, aplicáveis especificamente à atividade de preparação para reutilização, devem respeitar os seguintes princípios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação como produto reutilizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Segurança dos utilizadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Eficiência energética equivalente aos produtos novos, nos termos em que a estes é legalmente exigida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cumprimento da restrição de substâncias perigosas, nos termos da legislação aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Informação adequada aos utilizadores.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas atividades de preparação para reutilização para fins sociais ou humanitários realizadas exclusivamente no âmbito de contratos com as entidades gestoras dos sistemas coletivos de gestão de REEE, o licenciamento previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser substituído por uma garantia de conformidade com os requisitos exigidos à preparação para reutilização definidos nos termos do n.º 3 desse artigo, desde que esta seja previamente comunicada à APA, I. P., mediante a apresentação, pela entidade gestora, do respetivo contrato e da garantia de conformidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As transferências de REEE para tratamento fora do território nacional devem ser efetuadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, e do Regulamento (CE) n.º 1418/2007, da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização, enumerados no anexo iii ou no anexo iii-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de tratamento de REEE devem decorrer preferencialmente em Portugal, obedecendo a critérios de proximidade e de acordo com os princípios consagrados no artigo 4.º do RGGR.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os REEE exportados a partir de Portugal só contam para o cumprimento dos objetivos de valorização previstos no artigo 57.º se o exportador demonstrar que o tratamento ocorreu em condições equivalentes aos requisitos que decorrem do presente decreto-lei, de acordo com os critérios de avaliação da equivalência das condições adotados a nível da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA, I. P., pode definir mecanismos específicos de controlo e verificação das transferências, nos termos previstos no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, com vista a assegurar que os REEE transferidos a partir de Portugal são geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de forma ambientalmente correta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos de serem resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As transferências de EEE usados relativamente aos quais se suspeite, por motivos devidamente fundamentados, serem REEE, estão sujeitas à verificação prévia dos requisitos mínimos constantes do anexo xii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na ausência de provas de que um objeto constitui um EEE usado e não um REEE, nos termos do número anterior, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso previsto no número anterior, os custos das análises e inspeções realizadas, incluindo os custos de armazenagem, devem ser cobrados aos produtores, aos terceiros que ajam por conta destes ou a outras pessoas envolvidas na transferência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares 1 - Sem prejuízo do número seguinte, os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto encaminhamento dos REEE que detenham, procedendo à sua entrega diretamente na rede de recolha seletiva prevista no artigo 13.º, de acordo com as informações fornecidas nos termos do artigo 68.º 2 - Os utilizadores particulares não podem entregar os REEE diretamente a operadores de tratamento de resíduos, com exceção daqueles que se constituam como centros de receção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, os SGRU e os comerciantes não são obrigados a aceitar REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal que os manuseia devido a contaminação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se for recusada a receção de REEE nos termos do número anterior, deve ser efetuado um registo da ocorrência junto da APA, I. P., cabendo ao detentor proceder ao correto encaminhamento desses resíduos nos termos do RGGR.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares 1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, disponibilizam, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 13.º 2 - No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos no número anterior, relacionados com os resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação através de sistemas individuais ou integrados de gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão referidos no n.º 1 deve ser assumida pelos produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de mercado, por tipo de equipamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que se justifique, nomeadamente por razões relacionadas com o cumprimento das metas de recolha, as entidades gestoras devem financiar os custos decorrentes do transporte até às instalações de recolha, nos termos a definir nas respetivas licenças.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os produtores podem acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE recebidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º, em função de determinados quantitativos mínimos e/ou da sua distância aos centros de receção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo financiamento dos custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem através de um sistema individual ou integrado de gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º-A, os utilizadores não particulares estão obrigados a proceder ao encaminhamento dos REEE que detenham através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º ou de operadores de tratamento de REEE, devendo assegurar que o transporte dos resíduos é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do RGGR.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe aos produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, a responsabilidade pela organização da recolha de REEE provenientes de utilizadores não particulares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares 1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, são responsáveis pelo financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, que forem substituídos por novos produtos equivalentes ou que desempenhem a mesma função, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão dos REEE previstos no número anterior deve ser assumida pelos produtores no momento do fornecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se os REEE não forem substituídos nos termos do número anterior, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão previstos no n.º 1 deve ser assumida pelos utilizadores não particulares.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos n.os 2 e 3 pode ser afastado pelos produtores e pelos utilizadores não particulares sempre que celebrem acordos que prevejam outros métodos de financiamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sensibilização e informação dos utilizadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, bem como os distribuidores e comerciantes, devem prestar aos utilizadores particulares as informações necessárias, nomeadamente nas instruções de utilização, nas embalagens, nos pontos de venda ou através de campanhas de sensibilização, sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A obrigação de não depositar REEE como resíduos urbanos indiferenciados e de proceder à sua recolha seletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A sua contribuição para a reutilização de EEE e para a reciclagem e outras formas de valorização dos REEE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A rede de recolha seletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana resultantes da presença de substâncias perigosas nos EEE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O significado do símbolo apresentado no anexo xiii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As funções do sistema de gestão de REEE adotado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os SGRU, dadas as suas competências, bem como a sua proximidade com os utilizadores finais, devem, igualmente, colaborar na sensibilização e informação destes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os distribuidores, os comerciantes e os SGRU devem manter um registo que evidencie as ações desenvolvidas nos termos dos n.os 1 e 2, disponibilizando-os mediante solicitação da APA, I. P., da DGAE ou das entidades fiscalizadoras.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os EEE colocados no mercado devem ostentar uma marcação com o símbolo apresentado no anexo xiii ao presente decreto-lei, para além da necessidade de marcação nos termos do n.º 5 do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso a dimensão ou função dos EEE não permita a marcação nos termos do número anterior, o símbolo deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia dos EEE.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação para instalações de tratamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os produtores devem disponibilizar, a título gratuito, por iniciativa própria ou a pedido das entidades que efetuam a preparação para reutilização ou das instalações de tratamento e reciclagem, as necessárias informações sobre a preparação para reutilização e o tratamento em relação a cada novo tipo de EEE colocado no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações previstas no número anterior devem ser disponibilizadas em língua portuguesa ou, em alternativa, inglesa, espanhola ou francesa, sob a forma de manuais ou por meios eletrónicos, no prazo de um ano a contar da data de colocação do EEE no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação mencionada no n.º 1 deve identificar, desde que possa ser razoavelmente solicitada por qualquer pessoa que desenvolva operações de gestão de resíduos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os diversos componentes e materiais dos EEE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A localização das substâncias e misturas perigosas contidas nos EEE.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os produtores devem assegurar que a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada às entidades que efetuam a preparação para reutilização, bem como às instalações de tratamento e reciclagem, nos termos e prazos previstos nos n.os 2 e 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os EEE colocados no mercado após 13 de agosto de 2005 devem ostentar uma marca que permita distingui-los dos EEE colocados no mercado antes dessa data, consistindo essa marca numa barra preta colocada por baixo do símbolo apresentado no anexo xiii ao presente decreto-lei, de acordo com as especificações da norma europeia EN 50419.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Pilhas a acumuladores</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os fabricantes de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que progressivamente contenham menos substâncias perigosas, designadamente através da substituição dos metais pesados como o mercúrio, o cádmio e o chumbo, por forma a diminuir o seu impacte negativo na saúde humana e no ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores incorporados devem assegurar que os mesmos são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores pelos utilizadores finais ou por profissionais qualificados que sejam independentes do fabricante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Acompanhados de instruções que informem o utilizador final, ou os profissionais qualificados independentes, sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos respetivos resíduos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões médicas, de segurança, de desempenho do aparelho ou de preservação de dados, seja necessária a continuidade do fornecimento de energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º e no n.º 1 do artigo 73.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os produtores devem adotar as medidas necessárias para que seja, no mínimo, garantida a taxa de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 45 /prct..</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cálculo da taxa de recolha referida no número anterior inclui as pilhas e acumuladores incorporados ou não em aparelhos e obedece aos seguintes requisitos cumulativos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das metas previsto no anexo xiv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Adotar a metodologia comum prevista na Decisão da Comissão Europeia n.º 2008/763/CE, de 29 de setembro, para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, nos pontos de retoma ou pontos de recolha seletiva destinados para o efeito, em conformidade com o artigo 13.º 2 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a instalação de pontos de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, em conformidade com o artigo 13.º, e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, tendo em conta os sistemas químicos das pilhas e acumuladores portáteis, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades gestoras de sistemas integrados, em conjunto, devem apresentar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de pilhas e acumuladores portáteis, coordenado pelo presidente da CAGER.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares 1 - Os utilizadores finais particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham, sem quaisquer encargos, em conformidade com o artigo 13.º 2 - Os produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a existência de uma rede de recolha dos respetivos resíduos em conformidade com o artigo 13.º e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que efetuam armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais não particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, ou de operador licenciado para o tratamento desses resíduos, devendo assegurar que o transporte é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do RGGR.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares, em conformidade com o artigo 13.º, bem como os inerentes custos de instalação e funcionamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que efetuam armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rotulagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas, os acumuladores ou as baterias de pilhas colocadas no mercado europeu com o símbolo cujo modelo consta do anexo xv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, por forma a facilitar a recolha seletiva dos respetivos resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados a indicar nos mesmos de forma visível, legível e indelével a respetiva capacidade, de acordo com os métodos harmonizados de determinação da capacidade e do uso apropriado a definir pela Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20 ppm de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo são marcados com o símbolo químico correspondente ao metal pesado em causa, o qual é impresso por baixo do símbolo referido no n.º 1 e deve abranger uma superfície mínima equivalente a um quarto da dimensão deste símbolo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias, acumuladores industriais, baterias e acumuladores para veículos automóveis 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento e a reciclagem devem cumprir o disposto no RGGR e demais legislação aplicável, e ainda observar os seguintes requisitos mínimos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O tratamento deve incluir, no mínimo, a extração de todos os fluidos e ácidos e deve ser realizado em instalações, incluindo as de armazenagem, com superfícies e cobertura impermeáveis adequadas ou em contentores adequados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os processos de reciclagem devem atingir os seguintes rendimentos mínimos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Reciclagem de 65 /prct., em massa, das pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Reciclagem de 75 /prct., em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos; iii) Reciclagem de 50 /prct., em massa, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o encaminhamento para valorização não seja viável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando resulte de um plano de gestão de resíduos aprovado nos termos do RGGR que preveja a eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental, económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete à APA, I. P., publicitar, no seu sítio na Internet, a avaliação ambiental referida no número anterior, bem como notificar a Comissão Europeia das medidas adotadas nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, relativas aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentação técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade de informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os operadores de reciclagem devem calcular o rendimento dos seus processos de acordo com o método definido no Regulamento (UE) n.º 493/2012, da Comissão, de 11 de junho de 2012, e enviar à APA, I. P., o respetivo relatório nos prazos e nos termos aí previstos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos 1 - Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os fabricantes nacionais de pilhas e acumuladores devem evidenciar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de abril de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no número anterior, com o devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, de acordo com o modelo a ser publicitado nos sítios na Internet das referidas entidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação e sensibilização dos utilizadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade gestora deve promover campanhas de informação e sensibilização pública sobre os procedimentos a adotar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados, contribuindo para a sua recolha seletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os sistemas de recolha seletiva disponíveis e os respetivos locais de deposição voluntária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos resíduos de pilhas e acumuladores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O significado do símbolo referido no n.º 1 do artigo 75.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Veículos em fim de vida</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objetivos de gestão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A gestão de veículos e de VFV visa a prossecução dos seguintes objetivos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reduzir a quantidade de resíduos a eliminar provenientes de veículos e de VFV;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes no ciclo de vida dos veículos e, sobretudo, dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de VFV.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os operadores de tratamento de VFV devem assegurar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A reutilização e a valorização de todos os VFV no mínimo de 95 /prct. em peso, em média, por veículo e por ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A reutilização e a reciclagem de todos os VFV no mínimo de 85 /prct. em peso, em média, por veículo e por ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos nos números anteriores, todos os VFV devem ser transferidos para centros de receção ou operadores de desmantelamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no n.os 1 e 2 não é aplicável aos veículos destinados a fins especiais, designadamente as autocaravanas, as ambulâncias, os veículos funerários e os veículos blindados, previstos e definidos no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, nem aos veículos a motor de três rodas previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os operadores de reparação e manutenção de veículos são responsáveis pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos e que sejam resultantes de intervenções por si realizadas em veículos, sem prejuízo da aplicação das disposições de gestão de óleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de VFV, os proprietários ou detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os produtores de veículos são responsáveis pelo circuito de gestão dos VFV, no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, devendo assegurar a receção de VFV nos centros de receção e nos operadores de desmantelamento, nos termos dos n.os 6 e 9 do artigo 84.º 4 - Os operadores de receção, transporte e tratamento de VFV são responsáveis por desenvolver a sua atividade sem colocar em perigo a saúde pública e o ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os operadores de tratamento de VFV são responsáveis por adotar as medidas adequadas para privilegiar a reutilização efetiva dos componentes reutilizáveis e a valorização dos componentes não passíveis de reutilização, com preferência pela reciclagem sempre que viável do ponto de vista ambiental, sem prejuízo dos requisitos de segurança dos veículos e do ambiente, tais como o controlo do ruído e das emissões para a atmosfera.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prevenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com vista à promoção da prevenção e da valorização de veículos e de VFV, os produtores de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A partir da fase da sua conceção, controlar e reduzir a utilização de substâncias perigosas nos veículos, com vista a evitar a sua libertação para o ambiente, a facilitar a reciclagem e a evitar a necessidade de eliminar resíduos perigosos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas fases de conceção e de produção de novos veículos, tomar em consideração a necessidade de desmantelamento, reutilização e valorização, especialmente a reciclagem, de VFV, bem como dos seus componentes e materiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Integrar, progressivamente, uma quantidade crescente de materiais reciclados nos veículos, seus componentes ou outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado de materiais reciclados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os produtores de veículos e os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos devem adotar as medidas necessárias para que os materiais e os componentes dos veículos introduzidos no mercado não contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, exceto nos casos expressamente admitidos pelo anexo xvi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e nas condições aí especificadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rotulagem, identificação de componentes e informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com vista a facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reutilização e de valorização, os produtores de veículos devem utilizar, para rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, a nomenclatura das normas ISO de codificação referidas no anexo xvii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os produtores de veículos fornecem informações de ordem ambiental aos eventuais compradores, devendo as mesmas ser incluídas em publicações ou em meios eletrónicos de caráter publicitário utilizados na comercialização do novo veículo e referir-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À conceção dos veículos e seus componentes, tendo em vista a sua suscetibilidade de valorização, especialmente de reciclagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao correto tratamento de VFV e, em especial, à remoção de todos os fluidos e ao desmantelamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao desenvolvimento e otimização de formas de reutilização e de valorização, especialmente de reciclagem, de VFV e dos seus componentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aos progressos realizados em matéria de valorização, especialmente de reciclagem, no sentido de reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e aumentar as taxas correspondentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os operadores de tratamento de VFV devem fornecer aos produtores de veículos as informações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os produtores de veículos fornecem, no prazo máximo de seis meses após o início da sua comercialização, informações de desmantelamento para cada tipo de novo veículo colocado no mercado, devendo as mesmas identificar os diferentes componentes e materiais, bem como a localização de todas as substâncias perigosas dos veículos, na medida do necessário para que as instalações de tratamento possam cumprir as disposições estabelecidas no presente decreto-lei, e nomeadamente para que sejam atingidos os objetivos previstos no artigo 80.º 5 - As informações de desmantelamento referidas no número anterior são disponibilizadas pelos produtores de veículos ou de peças, nomeadamente sob a forma de manuais ou meios eletrónicos, às instalações de tratamento autorizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do segredo comercial e industrial, os fabricantes de componentes utilizados em veículos facultam às instalações de tratamento, a solicitação destas, as informações que sejam devidas sobre o desmantelamento, a armazenagem e o controlo dos componentes que podem ser reutilizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sempre que tenham qualquer intervenção num processo que leve à declaração de perda total de um veículo interveniente num acidente nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual, as empresas de seguros informam o respetivo proprietário da obrigatoriedade de apresentação de um certificado de destruição para efeitos de cancelamento da matrícula e do registo, e de quem é responsável por essa apresentação, o qual só pode ser emitido por operadores licenciados para o efeito nos termos do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A informação referida no número anterior é prestada pelas companhias de seguros no âmbito das comunicações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 41.º referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos produtores de veículos que fabriquem ou importem exclusivamente veículos produzidos em pequenas séries, homologados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, na sua redação atual, nem aos veículos a motor de três rodas, previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento do sistema integrado de gestão de VFV</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os proprietários ou detentores de VFV são responsáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º e no presente artigo, pelo seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento que exerça a sua atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º 2 - O disposto do número anterior não é aplicável às situações expressas no n.º 4 em que possa ocorrer, previamente ao tratamento, uma armazenagem preliminar num parque ou local semelhante pertencente às autoridades municipais ou policiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando se trate de veículo inutilizado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, o proprietário é responsável pelos encargos com o seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo fique inutilizado, com exceção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada, as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao respetivo encaminhamento para um centro de receção ou um operador de desmantelamento, sendo os custos decorrentes dessa operação da responsabilidade do proprietário do veículo abandonado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando se trate de veículos inutilizados que integrem a esfera jurídica de uma companhia de seguros, esta fica responsável pelos encargos com o seu encaminhamento, para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo seja considerado inutilizado ou em perda total.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento designado pelo produtor de veículos, no âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão, é efetuada sem custos para o seu proprietário ou detentor, ainda que esse VFV tenha um valor de mercado negativo ou nulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os produtores de veículos suportam os custos das operações de transporte a partir do centro de receção e do tratamento dos VFV, seus componentes e materiais, decorrentes do eventual valor de mercado negativo ou nulo a que se refere o número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Entende-se existir valor de mercado negativo ou nulo quando a diferença entre os custos com a receção, o transporte a partir do centro de receção e o tratamento de um VFV for superior ao valor dos seus materiais e componentes, a definir nos termos da licença da entidade gestora do sistema integrado de gestão de VFV.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento não é livre de encargos nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O VFV em causa foi equipado de origem com motores, veios de transmissão, caixa de velocidades, catalisadores, unidades de comando eletrónico e carroçaria mas não contiver algum destes componentes; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao VFV em causa tiverem sido acrescentados resíduos.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - A responsabilidade dos produtores de veículos cessa mediante a entrega de VFV a operadores de tratamento que exerçam a sua atividade de harmonia com o artigo 87.º, sem prejuízo das respetivas obrigações financeiras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à exibição, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), de um certificado de destruição emitido por um operador de desmantelamento que exerça a respetiva atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aquando da entrega de um VFV nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, o seu proprietário ou os outros legítimos possuidores devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Entregar o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, disponibilizado pelo centro de receção ou operador de desmantelamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O centro de receção que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva documentação e remeter a mesma ao operador de desmantelamento, em conjunto com o VFV.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O operador de desmantelamento que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva documentação e proceder à emissão do certificado de destruição no Sistema Nacional de Emissão de certificados de destruição integrado no SIRER, nos termos do disposto no artigo 45.º do RGGR.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Até à data de entrada em vigor do sistema referido no número anterior, o certificado de destruição emitido deve conter as informações requeridas no anexo xviii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O operador de desmantelamento deve conservar uma cópia do certificado de destruição por um período não inferior a cinco anos e remeter, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção do VFV:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O original do certificado de destruição ao proprietário ou legal detentor do VFV;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma cópia do certificado de destruição, acompanhada da documentação referida no n.º 2, nos casos em que esta deva ser apresentada, ao IMT, I. P.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Logo que receba a documentação mencionada na alínea b) do número anterior o IMT, I. P., procede ao cancelamento da matrícula.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A emissão de certificados de destruição não confere ao operador de desmantelamento o direito à receção de qualquer reembolso.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os certificados de destruição emitidos por outros Estados-Membros da União Europeia que contenham todas as informações requeridas no anexo xviii ao presente decreto-lei são válidos para efeitos de cancelamento da matrícula no território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Até 30 de junho de 2022, entra em funcionamento a ligação entre a plataforma eletrónica da APA, I. P., para emissão de certificados de destruição de VFV e a plataforma digital do IMT, I. P., para cancelamento de matrículas, permitindo, em tempo real, a emissão de certificados de destruição e o cancelamento de matrícula.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de apresentação de documentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, ficam dispensados de apresentação da documentação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As autoridades municipais ou policiais competentes, quando de trate de veículos abandonados que se encontrem na sua posse nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As companhias de seguros, quando se trate de veículos inutilizados e veículos em situação de perda total na aceção do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual, devendo apenas fazer prova de que remeteu o respetivo certificado de matrícula ou título do registo de propriedade e o documento de identificação do veículo ao IMT, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O possuidor de VFV que não deva ter em seu poder o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título do registo de propriedade, devendo apenas fazer prova de que o certificado de matrícula ou o título do registo de propriedade e o documento de identificação do veículo foram remetidos ao IMT, I. P.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operadores de gestão de VFV</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O funcionamento das instalações de armazenagem preliminar e de armazenagem de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo xix ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As operações de tratamento de VFV estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto no RGGR, bem como aos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2 e 3 do anexo xix do presente decreto-lei, sem prejuízo da demais legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As operações de desmantelamento e de armazenagem devem ser efetuadas por forma a garantir a reutilização e a valorização, especialmente a reciclagem, dos componentes de VFV, devendo os materiais e componentes perigosos ser removidos, selecionados e separados por forma a não contaminar os resíduos da fragmentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os componentes e materiais abrangidos pela exceção prevista no n.º 2 do artigo 82.º devem ser removidos do VFV, selecionados e separados, antes de se proceder a qualquer outro tratamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do anexo xix ao presente decreto-lei imediatamente após a receção de VFV, e nunca excedendo o prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os operadores de desmantelamento podem disponibilizar temporariamente VFV a terceiros, designadamente a corporações de bombeiros ou instituições de ensino para ações de formação, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os VFV não disponham de matrícula ou outros elementos identificativos, e tenham sido sujeitos às operações de tratamento para despoluição constantes do n.º 2.1 do anexo xix ao presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O destinatário submeta previamente à APA, I. P., e ao operador de desmantelamento, uma declaração a explicitar o motivo da utilização, assegurando que o VFV não é utilizado para outros fins, designadamente para circulação na via pública, bem como data da respetiva devolução.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo xix.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os operadores de fragmentação ficam obrigados a cumprir os requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 3 do anexo xix do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - São proibidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A alteração da forma física de VFV, nomeadamente através de compactação ou fragmentação, que não tenham sido submetidos às operações referidas nos n.os 2.1 e 2.2 do anexo xix;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação ou fragmentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A aceitação de VFV para efeitos de fragmentação que não tenham sido previamente sujeitos às operações descritas no n.º 2.1 e no n.º 2.2 do anexo xix;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A fragmentação de VFV e seus componentes em equipamentos que não garantam uma adequada separação dos materiais metálicos e não metálicos, a partir de 1 de janeiro de 2018;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A comercialização de peças usadas integradas em VFV para reutilização que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de desmantelamento de proveniência, incluindo quando é usada uma técnica de comunicação à distância;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A receção de VFV por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Colocação no mercado, fiscalização e regime contraordenacional</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibições de colocação e disponibilização no mercado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibida a colocação no mercado de produtos quando os respetivos produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não tenham, para cada tipologia ou categoria de produto ou embalagem em concreto, adotado um dos sistemas previstos no n.º 1 do artigo 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não estejam em cumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º 2 - É proibida a disponibilização de produtos ou embalagens, nomeadamente através de comércio eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - É proibida a colocação no mercado de embalagens que não preencham os requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens definidos no anexo viii do presente decreto-lei, respeitando as normas harmonizadas europeias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É proibida a colocação no mercado de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 5 ppm;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 20 ppm.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência e aparelhos médicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de 2016;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos do presente artigo mas que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é proibida a disponibilização no mercado de produtos quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No âmbito das suas atribuições no controlo da fronteira externa da União Europeia, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira verificar o cumprimento do estabelecido no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inspeção e fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, bem como às autoridades policiais, de acordo com a sua competência territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações ambientais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A colocação no mercado de produtos ou embalagens pelo produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a que se refere o artigo 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A gestão de fluxos específicos de resíduos sem autorização ou licença nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O depósito e ou a descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A receção de óleos usados classificados com os códigos da LER atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão, por operadores de gestão que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas, em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, em violação da proibição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 54.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A transferência de REEE para tratamento fora do território nacional em violação do disposto no artigo n.º 1 do artigo 63.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O exercício de operações de tratamento de VFV sem obtenção de licença ou sem a observância dos requisitos técnicos mínimos nos termos do n.º 2 do artigo 87.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O incumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 61.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos em incumprimento da proibição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A receção de VFV em incumprimento da proibição prevista na alínea f) do n.º 9 do artigo 87.º 2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A recolha ou o transporte de óleos usados sem observância dos procedimentos de amostragem, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O transporte de VFV não acompanhado do respetivo certificado de destruição ou do documento único, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O transporte de VFV sem observância dos requisitos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O exercício da atividade de tratamento de resíduos por parte de operadores que não satisfaçam os requisitos de qualificação, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento pelos produtores de produtos ou pelos fornecedores de embalagens de serviço, do pagamento dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 18 do artigo 11.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento pelos comerciantes de EEE das obrigações estabelecidas no n.º 4 do artigo 13.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O incumprimento pelos comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis da obrigação de aceitar dos respetivos resíduos, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento pelos comerciantes de baterias industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis da obrigação de aceitar os respetivos resíduos, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 13.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O incumprimento, pelos pontos de recolha e pontos de retoma, dos requisitos de armazenagem preliminar e de acondicionamento a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>O incumprimento, por parte dos comerciantes, do dever de assegurar a informação e a retoma de resíduos nos termos do n.º 15 do artigo 13.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A cobrança pela entidade gestora de valores adicionais à prestação financeira em violação do disposto no n.º 15 do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>O incumprimento das condições da autorização ou licença atribuídas nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O incumprimento das obrigações da entidade gestora previstas nas alíneas h) a l), n) e o) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 18.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>O incumprimento do dever de assegurar o pagamento das compensações financeiras nos termos do n.º 8 do artigo 18.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>O incumprimento por parte do comerciante da obrigação de cobrança e reembolso do depósito de embalagens reutilizáveis, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>A introdução de embalagens reutilizáveis no circuito municipal de recolha de resíduos em violação do disposto no n.º 9 do artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>O incumprimento da obrigação prevista no artigo 23.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>O incumprimento dos termos e critérios do sistema de depósito previstos no n.º 3 do artigo 23.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 48.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 48.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>A inobservância por parte dos operadores de tratamento de óleos usados das especificações técnicas e dos procedimentos de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>A operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva autorização, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>A gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite aplicáveis, nos termos da alínea d) n.º 3 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar em violação do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>A mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, em violação do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>A inobservância por parte dos operadores de regeneração de óleos usados das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 50.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>A inobservância por parte dos operadores de reciclagem das obrigações relativas ao procedimento de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>O incumprimento por parte dos operadores de gestão de óleos usados da obrigação de assegurar um sistema de controlo nos termos do disposto no artigo 51.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>O incumprimento por parte dos distribuidores e dos comerciantes da obrigação de aceitar pneus usados nos termos fixados no n.º 1 do artigo 53.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>O incumprimento, por parte das entidades que asseguram a preparação para reutilização de pneus usados, das normas técnicas, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>O abandono de pneus usados, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A deposição em aterro de pneus usados em violação do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de aplicação dos requisitos de conceção ecológica, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">kk)</span>O incumprimento, por parte dos fabricantes nacionais, do dever de evidenciar as medidas tomadas de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 77.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>O incumprimento por parte dos produtores de EEE das obrigações de manutenção de registos dos EEE, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de assegurar a rastreabilidade dos REEE nos termos do n.º 6 do artigo 57.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">nn)</span>O transporte de REEE por entidades não autorizadas nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">oo)</span>A realização de operações de tratamento de REEE sem observância dos requisitos fixados no n.º 2 do artigo 60.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">pp)</span>A inobservância dos requisitos técnicos exigidos às instalações destinadas à armazenagem e tratamento de REEE nos termos do n.º 2 do artigo 61.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">qq)</span>O incumprimento das alíneas a) a e) e g) do n.º 4 do artigo 61.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">rr)</span>O incumprimento das obrigações de separação dos REEE pelos centros de receção nos termos do n.º 1 do artigo 62.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ss)</span>O incumprimento do encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores particulares nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">tt)</span>O incumprimento da obrigação de encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores não particulares nos termos do n.º 1 do artigo 66.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">uu)</span>A colocação no mercado de REEE sem a devida marcação nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 68.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vv)</span>O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 69.º;</div></div>", "next": 239851}