{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificações e prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos procedimentos administrativos relativos à constituição de servidões administrativas, de intimação e de execução coerciva previstos nos artigos 56.º e 58.º, e nos casos previstos no artigo 57.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sempre que a identidade ou endereço dos destinatários sejam desconhecidos, quando se frustre a respetiva notificação postal, ou em caso de urgência devidamente justificada pela necessidade de execução das medidas em causa antes de 1 de junho de cada ano, a notificação pode ser realizada por via edital, devendo igualmente, quando possível, ser afixado aviso no terreno, em parte confinante com a via pública ou caminho de acesso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aplica-se o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Segurança SECÇÃO I Condicionamento da edificação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condicionamento da edificação em áreas prioritárias de prevenção e segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à edificação, em resultado da aplicação da metodologia prevista no n.º 3 do artigo 42.º, com exceção dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excetuam-se da interdição estabelecida no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Obras de conservação e obras de escassa relevância urbanística, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Obras de reconstrução de edifícios destinados a habitação própria permanente ou a atividade económica objeto de reconhecimento de interesse municipal, quando se mostrem cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Ausência de alternativa de relocalização fora de APPS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Afastamento à estrema do prédio nunca inferior a 50 m, podendo o mesmo ser obtido através de relocalização da implantação do edifício, sem prejuízo de situações de impossibilidade absoluta com ausência de alternativa habitacional, expressamente reconhecidas pela câmara municipal competente; iii) Medidas de minimização do perigo de incêndio rural a adotar pelo interessado, incluindo uma faixa de gestão de combustível com a largura de 50 m em redor do edifício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, de acordo com os requisitos estabelecidos por despacho do presidente da ANEPC e a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, de acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivo logradouro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Obras com fins não habitacionais que pela sua natureza não possuam alternativas de localização, designadamente infraestruturas de redes de defesa contra incêndios, vias de comunicação, instalações e estruturas associadas de produção e de armazenamento de energia elétrica, infraestruturas de transporte e de distribuição de energia elétrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos, incluindo as respetivas estruturas de suporte, instalações de telecomunicações e instalações de sistemas locais de aviso à população;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Obras destinadas a utilização exclusivamente agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, desde que a câmara municipal competente reconheça o seu interesse municipal e verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Inexistência de alternativa adequada de localização fora de APPS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Adoção de medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo uma faixa de gestão de combustível com a largura de 100 m em redor do edifício ou conjunto de edifícios; iii) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Inadequação das edificações para uso habitacional ou turístico.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete à câmara municipal a verificação das exceções previstas no número anterior, havendo lugar, nos casos das alíneas b) e d), a parecer vinculativo da comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais, a emitir no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os condicionamentos previstos no n.º 2 são inscritos no alvará que titula a operação urbanística, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 77.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos de infraestruturas de transporte de gás e de produtos petrolíferos, previstos na alínea c) do n.º 2, a largura da faixa de gestão de combustível estabelecida na subalínea iv) da alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º é triplicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2023, de 14/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condicionamento da edificação fora de áreas prioritárias de prevenção e segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e nos números seguintes, as obras de construção ou ampliação de edifícios em solo rústico fora de aglomerados rurais, quando se situem em território florestal ou a menos de 50 m de territórios florestais, devem cumprir as seguintes condições cumulativas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adoção pelo interessado de uma faixa de gestão de combustível com a largura de 50 m em redor do edifício ou conjunto de edifícios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Afastamento à estrema do prédio, ou à estrema de prédio confinante pertencente ao mesmo proprietário, nunca inferior a 50 m, no caso de obras de construção.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, de acordo com os requisitos estabelecidos por despacho do presidente da ANEPC e a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, de acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivo logradouro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando a faixa de gestão de combustível integre rede secundária estabelecida no programa sub-regional ou territórios não florestais, a área destes pode ser contabilizada na distância mínima exigida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas obras de ampliação de edifícios inseridos exclusivamente em empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, e nas obras de construção ou ampliação de edifícios destinados exclusivamente às atividades agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal, incluindo atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, ou de edifícios integrados em infraestruturas de produção, armazenamento, transporte e distribuição de energia elétrica, ou ao transporte de gás, de biocombustíveis e de produtos petrolíferos, pode o município, a pedido do interessado e em função da análise de risco subscrita por técnico com qualificação de nível 6 ou superior em proteção civil ou ciências conexas, reduzir até um mínimo de 10 m a largura da faixa prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1, desde que verificadas as restantes condições previstas no mesmo número e obtido parecer favorável da comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 aplica-se também às obras de reconstrução de edifícios.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo não obsta à reclassificação de solo rústico como solo urbano, nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2023, de 14/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Minoração de prejuízos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto nos artigos 60.º e 61.º não dispensa o interessado do dever de adotar as medidas ao seu alcance no sentido de, na medida do possível, minorar os prejuízos potencialmente decorrentes de incêndio rural, designadamente através da contratação de seguro de incêndio que assegure a cobertura de danos causados nos edifícios, em função do grau de risco e, em especial, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º e no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Uso do fogo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fogo técnico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, I. P., após parecer da comissão nacional de gestão de fogos rurais, homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As ações de fogo controlado e de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P., e pela ANEPC, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A realização de fogo controlado não pode decorrer nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º 4 - Todas as ações de fogo técnico são obrigatoriamente comunicadas ao comando de emergência e proteção civil territorialmente competente, registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais, de modo a obviar despacho de meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a comunicação a outras entidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fogo de gestão de combustível</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ANEPC e o ICNF, I. P., podem adotar conjuntamente a classificação de fogo de gestão de combustível nas áreas delineadas nos programas regionais e sub-regionais de ação com potencial para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A classificação de fogo de gestão pode ser adotada em áreas não previstas no número anterior, desde que se trate de áreas sem ocupação arbórea, ardidas nos cinco anos anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A classificação de fogo de gestão de combustível não pode decorrer nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, e, fora destas situações, só é permitida quando as condições meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado em matos, ou noutras condições de comportamento do fogo e meteorologia, descritas no regulamento do fogo técnico, aprovado pelo ICNF, I. P., devendo este organismo acompanhar o fogo de gestão de combustível quando decorra em áreas da rede nacional de áreas protegidas ou em terrenos sob sua gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a classificação de fogo de gestão de combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação do técnico que realizou a avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deve ser acompanhado pela estrutura de comando da ANEPC, ou corpo de bombeiros da área, e pelo ICNF, I. P., garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A classificação como fogo de gestão implica a definição de um perímetro de confinamento do fogo, ultrapassado o qual deve ser considerado incêndio.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas, independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no sistema de informação de fogos rurais e contabilizadas autonomamente, não concorrendo para o apuramento global de áreas ardidas causadas por incêndio rural.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente reportadas nos mesmos suportes e canais utilizados para reporte das demais áreas ardidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Queimadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não é permitida a realização de queimadas nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º 2 - Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização do município, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, por via telefónica ou eletrónica, ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefónica ou eletronicamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2023, de 14/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Queima de amontoados e realização de fogueiras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos territórios rurais, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou no âmbito de festas populares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», nos termos do artigo 43.º, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, é considerada uso de fogo intencional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os municípios, as freguesias e as organizações de produtores podem desenvolver métodos alternativos de eliminação e tratamento de sobrantes, nomeadamente via compostagem, áreas para depósito e armazenamento temporário de biomassa ou sistema de recolha junto dos munícipes.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2023, de 14/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização de outras formas de fogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10 SECÇÃO III Condicionamento de outras actividades</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à realização de atividades, em resultado da aplicação da metodologia prevista no n.º 3 do artigo 42.º, em concelhos onde se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', são proibidas as seguintes atividades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Eventos culturais, desportivos ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Utilização de equipamentos florestais de recreio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O acesso, circulação e permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que aí exerçam atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho não ofereça itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A realização dos eventos previstos na alínea a) do número anterior, bem como a circulação a eles associada, podem ser previamente autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil, mediante demonstração de que estão reunidas condições de segurança necessárias à sua realização e o cumprimento, por parte dos promotores, das medidas de mitigação dos riscos determinadas por aquela autoridade até 48 horas antes da data de realização do evento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 43.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os condicionamentos previstos no presente artigo não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos meios de emergência, às forças de segurança, às forças do SGIFR, nem às Forças Armadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2023, de 14/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Maquinaria e equipamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente estar dotadas dos seguintes equipamentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O uso de maquinaria e equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios e recuperação de áreas ardidas nos territórios rurais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita, transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Utilização de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte com recurso a dispositivos não metálicos.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O uso de equipamentos diretamente associados às situações de trabalhos urgentes na reposição de serviços críticos às populações, nomeadamente de fornecimento de energia elétrica, gás, produtos petrolíferos, água e comunicações, e de eliminação de riscos associados ao espaço rural inerentes à gestão de infraestruturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A realização de operações de exploração florestal de corte e rechega e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, desde que autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil territorialmente competente, mediante pedido instruído com informação da geolocalização do local e data de início e de fim dos trabalhos, e desde que adotadas as seguintes condições de segurança adicionais às previstas no n.º 1:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Exclusivamente por entidades que tenham um ou mais dos códigos de atividade económica referidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Nas atividades sem recursos a maquinaria, as viaturas de apoio devem possuir um extintor suplementar de, no mínimo, 2 kg; iii) Nas atividades com recurso a maquinaria, mediante o cumprimento das medidas auxiliares previstas no anexo ao presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos territórios rurais dos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', nos termos do artigo 43.º, do pôr do sol até às 11 horas, é permitida a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 49/2022, de 19/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2023, de 14/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 49/2022, de 19/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segurança em equipamentos florestais de recreio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As especificações técnicas em matéria de gestão integrada de fogo rural em áreas ocupadas por equipamentos florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I. P., ouvida a ANEPC, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Fiscalização e incumprimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao ICNF, I. P., às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em especial, compete:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À GNR, à PSP e à Polícia Marítima, no âmbito das jurisdições respetivas, a fiscalização das disposições relativas à rede de defesa contra incêndios e à realização de atividades condicionadas nos termos da secção ii do capítulo iv e das secções ii e iii do capítulo v;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À GNR, à PSP e à Polícia Marítima, no âmbito das jurisdições respetivas, a fiscalização das disposições relativas à gestão de combustível em áreas edificadas e na rede secundária na envolvente de áreas edificadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao ICNF, I. P., a fiscalização das disposições relativas às redes primária e terciária, às áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível e à realização de atividades condicionadas nos termos das secções ii e iii do capítulo v, em territórios florestais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Às câmaras municipais, a fiscalização das disposições relativas à gestão de combustível em áreas edificadas, na rede secundária na envolvente de áreas edificadas, à rede terciária e aos condicionamentos estabelecidos na secção i do capítulo v.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento da notificação para remover o arvoredo e outro material queimado numa faixa mínima de 25 m para cada lado das infraestruturas rodo e ferroviárias, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 45.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A realização de ações e projetos de arborização ou rearborização que desrespeitem as faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível previstas no n.º 7 do artigo 47.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis em violação do disposto no n.º 9 do artigo 47.º ou das condições estabelecidas nos n.os 10 e 11 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O empilhamento em carregadouro de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis, sem observância das condições estabelecidas no n.º 10 do artigo 47.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos dos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos do n.º 7 ou do n.º 9 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento do dever de manutenção das infraestruturas da rede de pontos de água, estabelecido na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O incumprimento dos deveres de permissão de acesso e utilização de infraestruturas da rede de pontos de água por parte das forças envolvidas nas fases de prevenção, pré-supressão ou supressão e socorro da cadeia de processos do SGIFR em violação do disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento do dever de facultar o acesso aos postos de vigia à entidade responsável pela sua coordenação ou utilização, em violação do disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O incumprimento do dever de proceder ao corte de árvores ou à remoção de qualquer estrutura ou instalação que interfira com a visibilidade do posto de vigia, em violação do disposto na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A instalação de equipamentos radioelétricos ou utilização de aeronaves não tripuladas no espaço de 30 m em redor do posto de vigia, sem autorização da GNR, em violação do disposto na subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A inexecução dos trabalhos de gestão de combustível após a intimação prevista no n.º 2 do artigo 57.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A realização de operações urbanísticas interditas nas APPS, em solo rústico, fora dos aglomerados rurais, em violação do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 60.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O incumprimento das condições aplicáveis a obras de construção ou ampliação em solo rústico fora de aglomerados rurais, quando aquelas se situem em território florestal ou a menos de 50 m de território florestal, em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A realização de fogo controlado em incumprimento das normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, I. P., ou sem a orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 63.º, respetivamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>A realização de fogo controlado quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 3 do artigo 63.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 1 do artigo 65.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>A realização de queimadas sem autorização do município, exigível nos termos do n.º 2 do artigo 65.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>A realização de queimadas sem a comunicação prévia exigível nos termos do n.º 5 do artigo 65.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1 a 3 do artigo 66.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>A queima de amontoados em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>A utilização de artigos de pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, ou em incumprimento das condições nela estabelecidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior de territórios rurais, ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>A realização, nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à realização de atividades, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', de atividades que impliquem a concentração de pessoas em territórios florestais, a utilização de equipamentos florestais de recreio ou a circulação em territórios florestais, incluindo a rede viária abrangida, bem como a utilização de aeronaves não tripuladas ou o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares, em violação do disposto, respetivamente, nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 68.º, fora das exceções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>A utilização de máquinas motorizadas nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», sem os equipamentos exigíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>A realização, nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, ou todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 69.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas para as exceções previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com a seguinte classificação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso das contraordenações previstas nas alíneas f), s) e u) do número anterior, qualificadas como leves;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a e), g), j) a l), n), o), r), w), y) a aa) e cc) do número anterior, qualificadas como graves;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso das contraordenações previstas nas alíneas h), i), m), p), q), t), v) e x) do número anterior, qualificadas como muito graves;</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A tentativa é punível nas contraordenações qualificadas como «muito graves» e «graves», nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado.] 5 - No caso das contraordenações qualificadas como muito graves ou graves, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [Revogado.] 7 - [Revogado.] 8 - O incumprimento das restrições e condicionamentos determinados pelo CCON e difundidos nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 43.º é punido como contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, se contraordenação mais grave não couber por força de outra disposição legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 49/2022, de 19/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2023, de 14/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 18/2026, de 05/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 49/2022, de 19/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: DL n.º 56/2023, de 14/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução e decisão dos processos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no artigo anterior compete:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À GNR e à PSP, nos casos previstos nas alíneas c) a e), f), na parte respeitante à violação do disposto no n.º 7 do artigo 49.º, g) a l) e q) a cc) do n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao ICNF, I. P., nos casos previstos nas alíneas b), o) e p) do n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Às câmaras municipais, nos casos previstos nas alíneas a), f), na parte respeitante à violação do disposto no n.º 9 do artigo 49.º, m) e n) do n.º 1 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão final e aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao comandante-geral da GNR, ou ao diretor nacional da PSP, consoante a respetiva competência territorial e independentemente da entidade autuante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao presidente da câmara municipal, nos casos previstos na alínea c) do número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas, nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2023, de 14/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º é feita da seguinte forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 /prct. para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>20 /prct. para a entidade que instruiu o processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>10 /prct. para a entidade autuante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>10 /prct. para a entidade que aplicou a coima.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 /prct. para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>20 /prct. para a entidade autuante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>20 /prct. para o ICNF, I. P.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recolha de prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As imagens registadas por sistemas de videovigilância, por vigilância aérea ou por outros meios de captura de imagem em meios fixos ou móveis, no âmbito da rede de vigilância e deteção de incêndios definida nos termos do artigo 55.º, podem ser usadas para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento, ou nas fases administrativas e de recurso judicial, por órgão de polícia criminal que conduza a investigação, ou pelas autoridades judiciárias competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades envolvidas na fase de supressão e socorro do SGIFR estão obrigadas à sinalização e preservação de indícios e outros artefactos relacionados com os pontos de início prováveis do incêndio rural, comunicando de imediato essa informação ao competente órgão de polícia criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que se detetar ou suspeitar que os artefactos mencionados no número anterior provenham de uma entidade licenciada para a sua produção, transporte ou armazenagem, deve ser dado conhecimento à PSP.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Investigação de causas de incêndio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à GNR garantir a investigação das causas dos incêndios florestais e a investigação criminal, elaborando o competente auto de notícia a remeter ao Ministério Público, no mais curto intervalo de tempo, e informando de imediato a PJ nos casos de suspeita de ação dolosa, ocorrência de mortes ou ofensas corporais graves e de deteção de artefactos incendiários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos de apuramento estatístico, a GNR assegura a inserção de dados relativos à validação de áreas ardidas e causas dos incêndios no sistema de informação de fogos rurais, através da garantia da atualização permanente da base de dados, nomeadamente no que respeita às localizações dos pontos de início e à investigação das respetivas causas, das quais dá conta em relatório anual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação não reservada dos autos de notícia dos incêndios rurais é carregada no sistema de informação de fogos rurais, pela GNR e pela PJ.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Invalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São nulos os atos de licenciamento ou autorização praticados e os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto no presente decreto-lei.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições complementares, transitórias e finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Manuais de processos e regulamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os processos de articulação e o manual de processos de gestão integrada de fogos rurais, que detalham os processos do PNGIFR, referidos nos artigos 36.º e 38.º, são elaborados pela AGIF, I. P., ICNF, I. P., ANEPC, GNR, PJ, Estado-Maior-General das Forças Armadas e IPMA, I. P., no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A metodologia de cálculo do perigo de incêndio rural e respetivas classes, referida no artigo 43.º, é definida em manual de processos a elaborar pela AGIF, I. P., ICNF, I. P., ANEPC e IPMA, I. P., e publicada nos respetivos sítios na Internet no prazo máximo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regulamento referido no n.º 3 do artigo 47.º é publicado pelo ICNF, I. P., no prazo máximo de 60 dias contados a partir da publicação do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma transitória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2026, sendo substituídos pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução previstos no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado até 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os programas sub-regionais de ação a aprovar ao abrigo do presente decreto-lei integram as disposições dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor ou com proposta de atualização submetida a parecer vinculativo do ICNF, I. P., à data do início da sua elaboração, salvo as que se mostrem incompatíveis com as orientações do programa regional de ação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Enquanto se mantiverem em vigor os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, nos termos dos n.os 1 e 2, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, relativas aos deveres de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível e às contraordenações respetivas, sem prejuízo da aplicação das normas da secção iii do capítulo iv do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As comissões municipais de defesa da floresta constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, mantêm-se em funções até à constituição das comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais previstas no artigo 29.º nos respetivos concelhos, exercendo as competências atribuídas a estas últimas pelo presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso previsto no n.º 4, as competências das comissões municipais de defesa da floresta constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são igualmente exercidas pelas comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais previstas no artigo 29.º que tenham, entretanto, sido constituídas nesses concelhos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Até à publicação do regulamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, mantêm-se em vigor os critérios para a gestão de combustível no âmbito da rede secundária de gestão de combustível, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As referências a «zonas críticas», constantes do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, consideram-se realizadas para as APPS definidas no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A divulgação pública de informação, constante no n.º 3 do artigo 39.º, é aplicável com a operacionalização do sistema de informação de fogos rurais.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Na ausência de classificação do solo efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, as disposições do presente decreto-lei relativas a terrenos ou edificações em solo rústico ou em solo urbano reportam-se a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de solo urbano, os terrenos abrangidos em área identificada na carta de ordenamento do plano diretor municipal como área urbana consolidada ou área urbanizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de solo rústico, todos os terrenos não incluídos na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - A partir da data estabelecida no n.º 1, a vigência do programa municipal de execução previsto no presente decreto-lei constitui condição de acesso do município respetivo a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou europeus, bem como da celebração de contratos-programa, salvo se o município tiver procedido ao envio do projeto de programa municipal à comissão sub-regional respetiva, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, até ao primeiro dia do segundo mês anterior à referida data, sem que o projeto tenha sido devolvido para aperfeiçoamento, ou se o programa sub-regional tiver sido aprovado há menos de 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 119-A/2021, de 22/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2023, de 14/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 6/2025, de 11/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 18/2025, de 20/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 86/2026, de 15/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 119-A/2021, de 22/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: DL n.º 56/2023, de 14/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>5ª versão: DL n.º 6/2025, de 11/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>6ª versão: Retificação n.º 18/2025, de 20/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho , na sua redação atual, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor e produção de efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto nas secções ii e iii do capítulo ii e nos n.os 5 e 6 do artigo 79.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 2 do artigo 79.º produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.</p>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Hugo Santos Mendes - Maria do Céu de Oliveira Antunes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 30 de setembro de 2021.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 6 de outubro de 2021.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO [a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea f) do n.º 3 do artigo 69.º] Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de Julho Páginas: © Copyright 2026. 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