{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da aquisição de valores mobiliários por efeito de oferta pública de aquisição lançada sobre a totalidade dos valores mobiliários referidos no artigo 187.º emitidos pela sociedade visada, sem nenhuma restrição quanto à quantidade ou percentagem máximas de valores mobiliários a adquirir e com respeito dos requisitos estipulados no artigo anterior, aferidos por referência aos seis meses imediatamente anteriores à data da publicação do anúncio preliminar dessa oferta pública de aquisição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da execução de medidas que tenham em vista a recuperação de sociedade em situação económica difícil, no âmbito de alguma das modalidades de recuperação ou saneamento previstas na lei, incluindo medidas de resolução e do exercício de poderes de resolução ou de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios a instituições de crédito ou sociedades financeiras nos termos da lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da fusão de sociedades, desde que da deliberação da assembleia geral conste expressamente que da fusão resultará uma nova posição de domínio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Da aquisição de valores mobiliários por herança ou legado, desde que os estatutos da sociedade prevejam as situações transmissivas relevantes para este efeito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A derrogação do dever de lançamento de oferta é declarada pela CMVM mediante requerimento apresentado pelo interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerimento e a declaração da CMVM são imediatamente comunicados pelo interessado à sociedade visada, a qual informa o público.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A derrogação referida na alínea a) do n.º 1 é requerida pelo interessado no momento da submissão do pedido de registo da oferta pública de aquisição nela prevista e declarada pela CMVM até ao momento do respetivo registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 190.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Durante o período de suspensão, os direitos de voto ficam inibidos, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 a 5 do artigo 192.º 4 - A comunicação a que se refere o n.º 1 é imediatamente divulgada ao mercado pela CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso o participante não ponha termo à situação no prazo previsto no n.º 1 fica obrigado a divulgar imediatamente anúncio preliminar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-192\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 192.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O incumprimento do dever de lançamento de oferta pública de aquisição determina a impossibilidade de alienação das ações em oferta pública de aquisição que venha a ser lançada por quem, em virtude da inibição a que se refere o presente artigo, venha a preencher os pressupostos dos n.os 1 ou 2 do artigo 187.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-194\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 194.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, na sequência do lançamento de oferta pública de aquisição geral em que seja visada sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal, referida no n.º 1 do artigo 13.º-B, atinja ou ultrapasse, diretamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, 90 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social até ao apuramento dos resultados da oferta pode, nos três meses subsequentes, adquirir as ações remanescentes mediante contrapartida em dinheiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contrapartida mínima a pagar nos termos do número anterior é a da oferta pública de aquisição geral ou, se mais elevado, o maior preço pago pelo oferente ou por qualquer das pessoas que, em relação a ele, estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º pela aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, ou que o oferente ou alguma daquelas pessoas se obrigou a pagar, entre o apuramento de resultados da oferta e o registo da aquisição potestativa pela CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-195\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 195.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A aquisição implica, em termos imediatos, a exclusão da negociação em mercado regulamentado das ações da sociedade e dos valores mobiliários que a elas dão direito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-197\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 197.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a manipulação de mercado é proibida nos termos da legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A proibição prevista no número anterior aplica-se também aos mercados de contratos de mercadorias à vista e aos índices de referência de instrumentos financeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-198\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 198.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, as transações de instrumentos financeiros referidas nos n.os 3 e 4 que não sejam concluídas em sistemas multilaterais ou através de internalizadores sistemáticos cumprem o disposto no Título III do referido regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-200\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 200.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São sistemas de negociação multilateral os sistemas que têm essa qualidade e possibilitam o encontro de interesses relativos a instrumentos financeiros no sistema e de acordo com regras não discricionárias com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos, bem como os sistemas internos de encontro de ordens previstos na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades gestoras de um sistema de negociação multilateral fornecem à CMVM, nos termos definidos na legislação da União Europeia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 200.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A execução de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) em sistema de negociação organizado, desde que tal seja expressamente autorizado pelo cliente e não se trate de um instrumento financeiro derivado que tenha sido objeto de declaração de obrigação de compensação centralizada nos termos da legislação da União Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-201\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 201.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São definidos na legislação da União Europeia os limites aplicáveis e prazos de avaliação relevantes para efeitos de determinar quando um intermediário financeiro:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 201.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo previsto no número anterior está sujeito à verificação dos seguintes requisitos, nos termos da legislação da União Europeia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exista suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos financeiros no mercado, a fim de permitir que os investidores efetuem um juízo informado da decisão de investir nos instrumentos financeiros, com base num documento ou num prospeto de admissão adequados, se os requisitos da legislação da União Europeia, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em conjugação com a admissão inicial à negociação de um instrumento financeiro no sistema de negociação multilateral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os emitentes, os respetivos dirigentes e as pessoas estreitamente relacionadas com eles, tal como definidos na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, cumprem os deveres aplicáveis previstos nessa legislação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Existem sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar situações que configurem abuso de mercado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos do presente artigo, são consideradas pequenas e médias empresas os emitentes que tenham uma capitalização bolsista média inferior a 200 000 000 (euro) com base nas cotações finais dos três anos civis anteriores, e que cumpram os requisitos da legislação da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 201.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] Os intermediários financeiros apenas podem efetuar transações fora de uma forma organizada de negociação em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de negociação nos casos previstos na legislação da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 201.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] As contrapartes financeiras e não financeiras apenas podem negociar derivados pertencentes a qualquer categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação nos termos da legislação da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-202\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 202.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitos a registo na CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do registo previsto nos termos do n.º 1, são submetidas à CMVM as regras subjacentes ao mercado regulamentado, ao sistema de negociação multilateral ou ao sistema de negociação organizado, sem prejuízo do disposto em legislação ou regulamentação complementar e, no que se refere a sistema de negociação organizado, do disposto no n.º 6.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-204\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 204.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Valores mobiliários fungíveis, livremente transmissíveis, integralmente liberados e que não estejam sujeitos a penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os onere, salvo se o contrário for permitido pela legislação da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Outros instrumentos financeiros, nomeadamente instrumentos financeiros derivados, cuja configuração permita a formação ordenada de preços, nos termos definidos na legislação da União Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-205\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 205.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, bem como da exclusão ou cessação da negociação desses instrumentos financeiros, nos termos da legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-207\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 207.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia e no artigo 267.º, os intermediários financeiros estabelecidos em Portugal ou noutro Estado-Membro têm o direito de acesso direto ou indireto aos sistemas de contraparte central, de compensação e de liquidação estabelecidos ou a funcionar em Portugal para efeitos da conclusão ou organização da conclusão de operações em instrumentos financeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-208\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 208.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir, de acordo com a legislação da União Europeia, que os sistemas de negociação do mercado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O rácio referido na alínea b) do número anterior obedece aos requisitos definidos na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-209\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 209.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, a entidade gestora aprova e aplica regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos, que assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade gestora comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM, acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de entrada em vigor pretendida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A entidade gestora divulga as regras operacionais, com indicação da respetiva data de entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As regras previstas no n.º 1 em matéria de serviços de localização partilhada são transparentes, equitativas e não discriminatórias, em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes sincronizam os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento relevante, em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-211\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 211.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade gestora adota mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento, pelos respetivos membros ou participantes, das suas regras e para o controlo das operações efetuadas nos mesmos, incluindo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ofertas enviadas, modificadas ou canceladas, por forma a identificar violações a essas regras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Condições anormais de negociação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comportamentos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, nomeadamente os que possam constituir abuso de mercado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade gestora comunica imediatamente à CMVM, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação, e tendo em conta o disposto na legislação da União Europeia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A ocorrência de alguma das situações referidas no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As situações de incumprimento relevante de regras relativas ao funcionamento do mercado ou sistema.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade gestora comunica à CMVM as ofertas e operações suspeitas de constituir abuso de mercado nos termos da legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a CMVM verificar que foram violados deveres previstos na legislação da União Europeia sobre abuso de mercado, ou outras situações de incumprimento relevantes referidas nos números anteriores, dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades competentes de outro Estado-Membro, incluindo as informações relevantes recebidas nos termos do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-213\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 213.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As outras plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos estabelecidos ou a funcionar em Portugal, mediante ordem da CMVM, suspendem ou excluem igualmente da negociação os instrumentos financeiros cuja negociação tenha sido suspensa ou excluída nos termos dos números anteriores, sempre que a suspensão ou exclusão da negociação tenha tido como fundamento uma suspeita de abuso de mercado, oferta pública de aquisição ou não divulgação de informação privilegiada, exceto se tal medida for suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, conforme definido na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - São definidos na legislação da União Europeia os casos em que a relação entre um derivado indexado a um instrumento financeiro suspenso ou excluído da negociação implica que esse derivado seja igualmente suspenso ou excluído da negociação.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 213.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Proceder à notificação à CMVM, no caso de interrupção da negociação de um instrumento financeiro para o qual seja o mercado significativo em termos de liquidez, conforme definido na legislação da União Europeia; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...].</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-214\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 214.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia, a CMVM pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado que proceda à admissão, readmissão, suspensão ou exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal, nos casos previstos na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-215\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 215.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação, nos termos previstos na legislação da União Europeia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Divulgam ao público a informação sobre ofertas e operações de instrumentos financeiros numa plataforma de negociação; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgar essa informação aos intermediários financeiros obrigados a divulgar informação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - A CMVM pode conceder dispensas ou autorizar a publicação diferida de informação pelas entidades referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-222\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 222.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - A entidade gestora de mercado regulamentado aplica as regras relativas à variação mínima de preços de ofertas (tick sizes) definidas na legislação da União Europeia, relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares, bem como em relação a qualquer outro instrumento financeiro para o qual seja desenvolvida regulamentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-224\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 224.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nas circunstâncias previstas na legislação da União Europeia, a CMVM estabelece acordo de cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro em que o mecanismo foi disponibilizado, visando a adequada supervisão do mercado regulamentado em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-225\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 225.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas circunstâncias previstas na legislação da União Europeia, a CMVM estabelece acordo de cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro em que o mercado regulamentado foi autorizado, visando a adequada supervisão do mesmo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-227\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 227.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As características dos diferentes tipos de instrumentos financeiros que devem ser tidas em consideração pela entidade gestora do mercado regulamentado ao avaliar se o mesmo foi emitido em termos que permitam a sua admissão à negociação são definidas na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sempre que possível, a identificação do participante em sistema de liquidação aceite pela entidade gestora através do qual se assegure o pagamento dos direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários a admitir e de outras prestações devidas.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-233\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 233.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por titulares de, pelo menos, 10 /prct. dos valores mobiliários emitidos, pertencentes à mesma categoria, se o emitente já tiver valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cópia do pedido de admissão, com os documentos necessários para a aprovação do prospeto, deve igualmente ser remetida à CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-238\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 238.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao prospeto de admissão de valores mobiliários em mercado regulamentado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 121.º, 122.º e 149.º a 154.º 2 - (Revogado.) 3 - À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto são aplicáveis as seguintes especificidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas b), d), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 149.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O direito à indemnização é exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospeto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-252\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 252.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os intermediários financeiros que sejam internalizadores sistemáticos cumprem os deveres de divulgação de informação sobre ofertas, de execução de ordens de clientes e de acesso a preços de ofertas, nos termos previstos na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-257\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 257.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação privilegiada relativa a licenças de emissão, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 257.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - A divulgação de informação privilegiada por participantes em mercado de licenças de emissão, bem como os respetivos deveres conexos, regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada pelo participante em mercado de licenças de emissão rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação de informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão mantêm a confidencialidade da informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A elaboração, conteúdo, informação, conservação, atualização e disponibilização da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e consequências da sua violação.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 257.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - A comunicação e divulgação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os dirigentes nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A notificação de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas respeitante às obrigações relativas às operações de dirigentes rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida no n.º 5, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 257.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os limites referidos no n.º 1 não são aplicáveis a instrumentos financeiros detidos por uma entidade não financeira, que de forma objetivamente mensurável reduzam os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial desenvolvida por essa entidade, nos termos definidos na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados os limites de posições que pretende definir através de regulamento e deve ter em consideração o respetivo parecer;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 257.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Divulgam ao público um relatório semanal com as posições agregadas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessas plataformas de negociação, que excedam os limiares mínimos definidos na legislação da União Europeia, detidos por cada categoria de pessoas, devendo o relatório especificar:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>[...]; iii) [...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A pedido da CMVM, reportam diariamente as posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados detidas por membros ou participantes e respetivos clientes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório semanal referido na alínea a) do número anterior, cujo formato é definido na legislação da União Europeia, é comunicado à CMVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a qual procede à publicação centralizada das informações incluídas nos relatórios recebidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O reporte referido no n.º 4 é efetuado nos termos definidos na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros e instituições de realização de planos de pensões profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>No caso de licenças de emissão e respetivos derivados, os operadores sujeitos a obrigações de conformidade ao abrigo da legislação da União Europeia.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 257.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando for adotada uma medida nos termos da alínea a) ou b) do n.º 1 relativamente a produtos energéticos grossistas, conforme definidos na legislação da União Europeia, a CMVM comunica igualmente essa medida à autoridade competente nacional do mercado do ativo subjacente e à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-258\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 258.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, e na demais legislação aplicável, a autorização e o exercício da atividade das contrapartes centrais obedecem ao disposto na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Além das operações previstas na legislação da União Europeia e sem prejuízo do disposto nesta, estão ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central as operações realizadas em mercado regulamentado sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-265\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 265.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras da contraparte central</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contraparte central aprova e aplica regras que assegurem o adequado exercício da sua atividade, incluindo as relativas ao seu governo, funcionamento, gestão de riscos, segregação, portabilidade, admissão e manutenção de membros compensadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A contraparte central comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM, acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis face à data pretendida para a respetiva entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A entrada em vigor de regras e respetivas alterações fica dependente da emissão de parecer por parte do relevante colégio, quando aplicável, nos termos do disposto na legislação da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-269\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 269.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As regras referidas na alínea b) do número anterior e respetivas alterações são comunicadas pela entidade gestora à CMVM, acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis face à data pretendida para a respetiva entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade gestora divulga as regras, com indicação da respetiva data de entrada em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-272\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 272.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do registo são entregues à CMVM os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-285\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 285.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aberto um processo de insolvência, falência, de recuperação de empresa ou de saneamento de um participante, os direitos e obrigações decorrentes dessa participação ou a ela associados regem-se pelo direito aplicável ao sistema quando este tiver sede num Estado-Membro da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-288\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 288.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - As contrapartes centrais aceitam compensar centralizadamente instrumentos financeiros, de forma não discriminatória e transparente, nos termos da legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As plataformas de negociação fornecem dados relativos a operações de forma não discriminatória e transparente a pedido de qualquer contraparte central que pretenda compensar operações em instrumentos financeiros realizadas nessa plataforma de negociação, nos termos da legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os titulares de direitos de propriedade sobre índices de referência asseguram que, para fins de negociação e compensação, as contrapartes centrais e as plataformas de negociação beneficiam de acesso não discriminatório a preços, informações e licenças, nos termos da legislação da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-289\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 289.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Aos operadores sujeitos a obrigações de conformidade nos termos da legislação da União Europeia, que negoceiem por conta própria licenças de emissão e que não executem ordens de clientes nem prestem ou exerçam outros serviços ou atividades de investimento e não desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade acessória da sua atividade principal no grupo a que pertencem, tanto numa base individual como agregada, conforme definido em legislação da União Europeia, não sendo essa atividade principal a prestação de serviços de investimento ou de atividades bancárias, ou a criação de mercado em derivados de mercadorias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>[...]; iii) [...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Aos operadores de redes de transporte conforme definidos na legislação da União Europeia sobre o mercado interno da eletricidade e do gás natural, ou de códigos ou orientações relativos às redes adotados em aplicação dessa legislação, incluindo pessoas que atuem como prestadores de serviços em seu nome no cumprimento dessas funções, e qualquer operador ou administrador de um mecanismo de compensação de fluxos de energia ou de uma rede ou sistema de oleodutos para manter o equilíbrio entre a oferta e a procura de energia no desempenho dessas tarefas, desde que os serviços ou atividades apenas tenham por objeto derivados de mercadorias a fim de desempenhar aquelas funções e não correspondam a operações efetuadas em mercado secundário, incluindo uma plataforma de negociação de direitos de transporte de natureza financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Às centrais de valores mobiliários, nos limites em que tal é permitido pela legislação da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-291\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 291.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias, com exceção do serviço de administração de sistema de registo centralizado de valores mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os serviços de câmbios ligados à prestação de serviços de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...].</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-292\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 292.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a 294.º-C.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-294\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 294.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Avalia uma gama suficientemente diversificada de instrumentos financeiros disponíveis no mercado quanto ao tipo e aos emitentes ou distribuidores, de modo a garantir que os objetivos de investimento do cliente são adequadamente satisfeitos, nos termos da legislação da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os intermediários financeiros exercem a atividade de consultoria para investimento independente de forma segregada de outros serviços de consultoria prestados, nos termos da legislação da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 294.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por sociedades comerciais, com sede estatutária em Portugal.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-295\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 295.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM organiza um registo público, nos termos do artigo 365.º, das instituições de crédito, empresas de investimento e sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que exerçam atividades de intermediação financeira em Portugal em regime de sucursal ou de livre prestação de serviços, do qual constam:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em geral:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O nome, firma ou denominação social, sede e remissão para o seu registo no sítio da Internet da autoridade do país de origem de onde consta o seu registo e da entidade, bem como remissão para o sítio da Internet da sucursal em Portugal, quando exista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Data de início, e quando for o caso, data de termo, do registo para cada atividade de intermediação financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos agentes vinculados, o nome, firma ou denominação social, sede ou domicílio profissional, correio eletrónico e, caso exista, remissão para o sítio da Internet dos mesmos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Depende de registo prévio na CMVM a elegibilidade de uma pessoa referida na alínea g) do n.º 3 do artigo 289.º para ser admitida a licitar licenças de emissão em leilões, por conta própria ou de clientes da sua atividade principal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-297\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 297.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM organiza um registo público, nos termos do artigo 365.º, contendo os elementos identificativos dos intermediários financeiros e das atividades de intermediação financeira objeto de registo nos termos da presente secção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-299\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 299.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo considera-se recusado se a CMVM não o efetuar no prazo de 30 dias a contar da comunicação da autorização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-301\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 301.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo exigido no número anterior é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes nos termos a fixar em regulamento da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Condenado em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes contra o património, burla, abuso de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento, financiamento do terrorismo ou crimes previstos no presente Código ou no Código das Sociedades Comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento mantêm um registo interno da identidade dos seus colaboradores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-303\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 303.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - A decisão de cancelamento que não seja fundamentada na revogação ou caducidade da autorização é precedida de parecer do Banco de Portugal, a emitir no prazo de 15 dias, quando este tenha competência para a autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão de cancelamento é comunicada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao Banco de Portugal, salvo no que respeita às sociedades de consultoria para investimento ou outras entidades para as quais este não tenha competência para a autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às autoridades competentes dos Estados-Membros onde o intermediário financeiro tenha sucursais ou exerça atividade em livre prestação de serviços; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-304\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 304.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada, a CMVM e o Banco de Portugal coordenam as respetivas ações, tendo em vista uma adequada conjugação dos objetivos de supervisão prosseguidos por cada uma dessas autoridades.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os auditores referidos no n.º 1 apresentam, anualmente, à CMVM um relatório que ateste o caráter adequado dos procedimentos e medidas, adotados pelo intermediário financeiro por força das disposições da subsecção III da presente secção e da legislação da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 304.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] Os intermediários financeiros comunicam imediatamente à CMVM as ordens e operações suspeitas de constituir abuso de mercado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-305\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 305.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo, regularidade, continuidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo designadamente cumprir com os requisitos previstos na legislação da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Adota sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam suspeitas de constituírem abuso de mercado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 305.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos necessários para assegurar o cumprimento dos deveres a que se encontra sujeito incluindo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de constituírem abuso de mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 305.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos relacionados com as suas atividades, procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 305.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - O intermediário financeiro estabelece um serviço de auditoria interna, que é independente sempre que tal seja adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 305.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Garantir o cumprimento dos deveres previstos no presente Código, respetiva regulamentação e legislação complementares e na legislação da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A eficácia das políticas, procedimentos e normas internas adotados para cumprimento dos deveres referidos nos artigos 305.º-A a 305.º-C e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências detetadas e prevenir a sua ocorrência futura.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 305.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e rápido de reclamações recebidas de investidores não profissionais, que cumpra os requisitos previstos na legislação da União Europeia e que preveja:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-307\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 307.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Registos de todos os serviços, atividades e transações por si prestados ou efetuados, que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos seus deveres legais previstos no presente Código e legislação complementar e das suas obrigações perante os investidores, nos termos da legislação da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a execução ou receção da confirmação da execução de uma ordem constam da legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 307.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros conservam em arquivo os documentos e registos previstos na legislação da União Europeia, incluindo os relativos a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência pela CMVM e de modo que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O intermediário financeiro fixa em suporte fonográfico as ordens recebidas, transmitidas ou executadas telefonicamente, por conta própria ou de terceiros, e, no caso de as ordens serem comunicadas através de meios eletrónicos, procede ao registo das mesmas, conforme previsto na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-308\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 308.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A subcontratação, com terceiros, de atividades de intermediação financeira ou destinada à execução de funções operacionais, que sejam essenciais ou importantes para a prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exige a adoção, pelo intermediário financeiro, das medidas necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Só pode ser realizada se não prejudicar o controlo interno a realizar pelo intermediário financeiro, nem a capacidade de a autoridade competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Está sujeita aos requisitos previstos na legislação da União Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-309\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 309.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - O intermediário financeiro deve, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 309.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O intermediário financeiro adota, aplica e revê regularmente uma política de avaliação de desempenho e de remuneração dos seus colaboradores, que não conflitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes, incluindo a atribuição de remuneração, a fixação de objetivos de vendas ou outras medidas que criem um incentivo à recomendação ou venda de um instrumento financeiro, quando outro instrumento corresponda melhor às necessidades do cliente não profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 309.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes requisitos previstos no presente Código e legislação e regulamentação nacional e europeia conexa, designadamente os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 309.º</span><span class=\"lf-art-t\">K</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A informação divulgada cumpre os requisitos legais e regulamentares, nomeadamente os requisitos de divulgação previstos na legislação da União Europeia sobre prospetos e sobre transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-312\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 312.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O intermediário financeiro presta, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo as respeitantes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço a prestar:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Sempre que as medidas organizativas adotadas pelo intermediário nos termos dos artigos 309.º e seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, incluindo as medidas adotadas para mitigar esses riscos; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Em qualquer caso, a informação deve ser suficientemente detalhada, tendo em conta a natureza do investidor, para permitir que este tome uma decisão informada relativamente ao serviço no âmbito do qual surge o conflito de interesses e cumprir o disposto na legislação da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que, na presente subsecção, se estabelece que a informação deve ser prestada por escrito, esta é prestada em suporte duradouro, nos termos previstos na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 312.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Na prestação do serviço de consultoria para investimento, o investidor é informado com antecedência suficiente em relação à prestação do serviço, nos termos da legislação da União Europeia, incluindo sobre se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-314\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 314.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O intermediário financeiro solicita ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos, nos termos previstos na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 314.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, de modo a poder recomendar o serviço e os instrumentos financeiros que são mais adequados ao investidor e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas, o intermediário financeiro obtém do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior e da prevista na legislação da União Europeia, informação relativa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos seus objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 314.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>[...]; iii) [...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados estruturados conforme definidos na legislação da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é considerado não complexo desde que cumpra os requisitos previstos na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado caso a Comissão Europeia tenha adotado uma decisão de equivalência, nos termos da legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-315\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 315.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de negociação reportam à CMVM as operações realizadas, nos termos previstos na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos comunicam à CMVM os dados de referência identificadores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-316\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 316.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os intermediários financeiros que negoceiem por conta própria ou em nome de clientes, realizem operações em instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação, incluindo internalizadores sistemáticos, divulgam a informação sobre as operações realizadas nos termos previstos na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-317\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 317.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tratamento como contraparte elegível pode ser afastado, em relação a qualquer tipo de operação ou a operações específicas, mediante acordo escrito celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja solicitado, nos termos previstos na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 317.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica adota sistemas, procedimentos e controlos de risco eficazes e adequados, nos termos previstos na legislação da União Europeia, de forma a assegurar que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os seus sistemas de negociação não funcionam de modo a criar ou contribuir para uma perturbação do funcionamento ordenado do mercado e não possam ser utilizados para qualquer objetivo contrário ao disposto no presente Código, no regime do abuso de mercado, ou nas regras de uma plataforma de negociação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Considera-se negociação algorítmica a negociação em instrumentos financeiros em que um algoritmo informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ofertas, tais como o eventual início da oferta, o calendário, o preço ou a quantidade da oferta ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção humana, com exceção de sistemas utilizados apenas para fins de encaminhamento de ordens para uma ou mais plataformas de negociação, para o processamento de ordens que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a confirmação das ordens ou o processamento pós-negociação das transações executadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 317.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica de alta frequência efetua e conserva registos precisos e cronológicos de todas as ofertas colocadas e executadas em plataformas de negociação, incluindo o cancelamento de ofertas, em formato aprovado, e transmite-os à CMVM a pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas ou cancelamentos das mesmas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 317.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A existência de regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado, por força dos quais estes devam colocar ofertas de preços firmes a preços competitivos, de modo a fornecer liquidez ao mercado de forma regular e previsível, quando tal for adequado à natureza e à dimensão da negociação nesse mercado, nos termos previstos na legislação da União Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O contrato referido no número anterior cumpre os requisitos previstos na legislação da União Europeia, incluindo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 317.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que a negociação efetuada por clientes que utilizam o serviço é devidamente supervisionada e que os controlos de risco adotados impedem que essa negociação seja suscetível de:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Criar riscos para o próprio intermediário financeiro ou de criar ou contribuir para perturbações no mercado; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Ser contrária ao regime do abuso de mercado ou às regras da plataforma de negociação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Mecanismos que envolvam a utilização, por um terceiro, da infraestrutura do membro, participante ou cliente ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir ordens (acesso direto ao mercado), bem como os mecanismos ou acordos em que essa infraestrutura não seja utilizada por um terceiro (acesso patrocinado), nos termos previstos na legislação da União Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-321\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 321.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os contratos de intermediação financeira revestem forma escrita, nos termos da legislação da União Europeia, e a nulidade por inobservância de forma dos contratos celebrados com investidores não profissionais só pode ser invocada por estes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 321.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indicação de que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da atividade de intermediação financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>(Revogada).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-324\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 324.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve nos seguintes prazos, contados a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dois anos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor profissional ou contraparte elegível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>10 anos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor não profissional.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-326\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 326.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O intermediário financeiro recusa uma ordem quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>For ilícita ou impossível quanto ao seu objeto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-328\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 328.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o intermediário financeiro não possa executar uma ordem, transmite-a a outro intermediário financeiro que a possa executar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transmissão é imediata e respeita a prioridade da receção, salvo diferente indicação dada pelo ordenador, conforme previsto na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os intermediários asseguram a possibilidade de reconstituição do circuito interno que as ordens tenham seguido até à sua transmissão ou execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na execução de ordens, o intermediário financeiro cumpre os seguintes deveres, bem como os previstos na legislação da União Europeia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um preço limite especificado ou mais favorável e para um volume determinado, relativas a ações admitidas à negociação em plataforma de negociação, que não sejam imediatamente executáveis, são divulgadas de forma facilmente acessível aos outros participantes no mercado, nos termos previstos na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no n.º 5 no caso de ordens cujo volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado tal como definido na legislação da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-330\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 330.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As ordens são executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro emprega na execução de ordens todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outro fator relevante, nos termos previstos na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O intermediário financeiro adota uma política de execução de ordens que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O intermediário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informa o cliente, nos termos da legislação da União Europeia, sobre a sua política de execução de ordens, indicando o modo como as ordens do cliente serão executadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não pode iniciar a prestação de serviços antes de o cliente ter dado o seu consentimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As alterações relevantes na política de execução de ordens são comunicadas ao cliente antes da sua aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O intermediário financeiro avalia a política de execução de ordens, designadamente em relação às estruturas de negociação, nos termos da legislação da União Europeia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação prevista na legislação da União Europeia, cada plataforma de negociação ou internalizador sistemático e, no caso de outros instrumentos financeiros, o respetivo local de execução, disponibilizam ao público, de forma gratuita, a informação relativa à qualidade da execução de transações nesse local de execução:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até ao dia 31 de março de cada ano, as informações relativas ao ano anterior; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em prazo mais exigente imposto pela legislação da União Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">15 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - Os intermediários financeiros que executem ordens de clientes divulgam anualmente, até ao dia 30 de abril de cada ano por referência ao ano anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As cinco formas organizadas de negociação mais utilizadas para executar ordens de clientes em termos de volume de transações no ano anterior, para cada categoria de instrumento financeiro; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação sobre a qualidade de execução de ordens obtida, nos termos previstos na legislação da União Europeia.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-352\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 352.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Solicitar à CMVM informações e esclarecimentos nos termos previstos pelos estatutos desta entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo das competências da CMVM, quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique perturbação que ponha em grave risco a economia nacional ou as finanças públicas, o Governo pode, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado, de certas categorias de operações ou da atividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmaras de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, de contrapartes centrais ou de quaisquer operações ou atividades sujeitas à supervisão da CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-354\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 354.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que haja lugar à aplicação do disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, o tribunal competente para determinar a quebra do segredo ouve previamente a CMVM e notifica-a da decisão final.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Anterior n.º 4.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-355\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 355.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Banco de Portugal, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e autoridade macroprudencial nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Autoridade nacional de resolução e autoridades intervenientes em processos de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 359.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do seu objeto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-359\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 359.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Auditores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Membros de órgãos, trabalhadores ou agentes das entidades previstas nas alíneas anteriores, quando atuem no âmbito das respetivas funções.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São supervisionados as pessoas e entidades referidas no presente artigo e em leis que atribuam essa qualidade, mesmo que a licitude da sua atividade dependa de registo ou outro ato da CMVM e este tenha sido cancelado ou de outra forma extinto, mesmo que parcialmente, e continuem a sua atividade, nomeadamente no caso de liquidação, insolvência ou resolução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O número anterior aplica-se, nomeadamente, em relação aos poderes de supervisão e aos deveres de informação à CMVM, salvo norma em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Anterior n.º 3.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-360\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 360.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM exerce igualmente os poderes e prerrogativas previstas na legislação da União Europeia relativamente às matérias integradas nas suas atribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo dos regimes especiais sobre a matéria e do exercício de poderes para pôr imediatamente fim a práticas ilícitas que identifique, a CMVM pode informar as entidades sujeitas à sua supervisão sobre a possibilidade de corrigirem irregularidades sanáveis de pequena gravidade concreta, em prazo e condições a fixar para o efeito, incluindo, se assim o entender, as medidas específicas a adotar pela entidade supervisionada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A irregularidade considera-se sanável quando, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os interesses legalmente tutelados não estejam lesados de forma significativa e irreversível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não se identifique que subsiste a lesão de direitos ou de interesse tutelados, bem como que os danos eventualmente causados por essa lesão tenham sido reparados; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A sua correção ainda realizar de forma adequada os objetivos legais.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A entidade supervisionada informa a CMVM, no prazo estabelecido, sobre as concretas medidas adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a data de sanação das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Caso sejam devidamente adotadas as medidas para corrigir irregularidades, a CMVM pode determinar a não aplicação de sanções.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A CMVM divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-361\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 361.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Divulgar publicamente o facto de um emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, não estar a observar os seus deveres;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Proibir ou limitar a comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou um determinado tipo de atividade ou prática financeira, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e exercer os demais poderes de intervenção previstos na lei e na legislação da União Europeia relativa às vendas a descoberto.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos recursos das decisões tomadas pela CMVM, no exercício dos poderes de supervisão, presume-se, até prova em contrário, que o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nas situações da alínea b) do n.º 2, e sem prejuízo da possibilidade de emissão de ordem para o efeito, aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 409.º, quando a notificação das pessoas obedeceu ao n.º 1 do artigo 411.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-363\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 363.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, as contrapartes centrais, as empresas de investimento e os prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM pode, no exercício dos poderes de supervisão prudencial, em relação às entidades a ela sujeitas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exigir que as que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirão no prazo de um ano, adotem com caráter imediato, ou num prazo que considere adequado, as medidas necessárias para pôr termo ou evitar o incumprimento ou para resolver a situação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Adotar as medidas necessárias à salvaguarda da sua solidez financeira, dos interesses dos investidores, da estabilidade do sistema financeiro e do regular funcionamento do mercado.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - No exercício dos poderes referidos na alínea b) do número anterior, a CMVM pode tomar, designadamente, as seguintes medidas em relação às entidades sujeitas à sua supervisão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exigir que lhe apresentem programas de ação ou de reestruturação, devidamente calendarizados, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de incumprimento das normas que disciplinem a sua atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exigir que reforcem os seus sistemas e procedimentos de organização e de controlo interno;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Impor requisitos de informação ou de reporte adicionais ou mais frequentes e exigir a divulgação de informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sujeitar certas operações ou certos atos à sua aprovação prévia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Destituir e substituir membros dos órgãos de administração e fiscalização quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de adequação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Inibir o exercício de direitos de voto por parte de acionistas ou titulares de participações qualificadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Limitar ou proibir a distribuição ou o pagamento de dividendos ou outros rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Exigir a convocação ou convocar assembleias gerais extraordinárias com determinada agenda ou propostas de deliberação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Exigir que limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Exigir que detenham fundos próprios superiores aos impostos pelas regras aplicáveis ou que adotem medidas que visem reforçar a base de fundos próprios.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Anterior n.º 4.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-365\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 365.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os registos efetuados pela CMVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Visam o controlo de legalidade e de conformidade com os regulamentos dos factos ou elementos sujeitos a registo e a organização da supervisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>São condição de licitude do exercício das atividades a que respeitam.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando as entidades ou pessoas estão sujeitas a registo, integram este último:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As aprovações, autorizações, medidas, designações, prorrogações de prazos e outras decisões de conteúdo permissivo sobre a sua atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A denominação social e sede, nome e morada profissionais, correio eletrónico e, caso exista, remissão para o seu sítio da Internet.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - A CMVM define, através de regulamento, os termos do acesso público aos registos e documentos a que se referem os números anteriores, bem como os deveres de informação necessários para os registos previstos no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-367\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 367.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM disponibiliza o acesso ao sistema previsto no n.º 1 através do ponto de acesso eletrónico europeu da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-369\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 369.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os regulamentos da CMVM são divulgados no sítio da Internet da CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-375\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 375.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Supervisão e registo dos mercados à vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fiscalização, administração e regulação dos mercados físicos em relação aos derivados de mercadorias e outros ativos subjacentes.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-377\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 377.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - A CMVM coopera, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado e no processamento de infrações, com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As instituições congéneres dos Estados-Membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As instituições da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com competências no mercado de licenças de emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-380\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 380.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor apreendido nos termos dos números anteriores é afeto à reparação dos lesados que tenham feito valer a sua pretensão no processo-crime, sendo, do remanescente, 60 /prct. declarado perdido a favor do Estado e 40 /prct. a favor da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-382\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 382.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os intermediários financeiros e demais entidades sujeitas à supervisão da CMVM, as autoridades judiciárias, as entidades policiais ou os funcionários que, no exercício da sua atividade profissional ou função, tenham conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros informam imediatamente a CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-388\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 388.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, contrapartes centrais ou sociedades gestoras de participações sociais nestas entidades, empresas de investimento e prestadores de serviços de comunicação de dados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Deveres dos particulares em relação à CMVM enquanto supervisor.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando norma diversa das previstas no n.º 3 determinar a competência contraordenacional da CMVM, é aplicável o regime substantivo e processual do presente Código.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-389\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 389.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A falta de divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A falta de prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-392\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 392.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...].</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>De bloqueio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-393\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 393.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A divulgação de oferta de valores mobiliários ao público decidida ou projetada e a aceitação de ordens antes da divulgação do prospeto ou, no caso de oferta pública de aquisição, antes da publicação do prospeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A divulgação do prospeto e respetivas adendas, sem prévia aprovação pela autoridade competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A omissão de divulgação da aprovação de alterações estatutárias para efeitos da suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas, de direito de voto e de direitos de designação e de destituição de titulares de órgãos sociais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A omissão de informação devida ou nos termos, acessibilidade e modelos devidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A realização de operações não permitidas ou em condições não permitidas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De divulgação dos documentos da oferta, respetivas adendas, ou das condições finais da oferta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>De segredo ou reserva nas ofertas públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De comunicação à CMVM de aumento de direitos de voto em percentagem superior a 1 /prct. por quem tenha provado que não domina essa sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>De aumento da contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários adquiridos em transação realizada na pendência de oferta pública de aquisição.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-394\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 394.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado de acordo com regras não comunicadas previamente e com a antecedência devida à CMVM ou não publicadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A falta de divulgação do prospeto de admissão, das respetivas adendas ou de informações necessárias à sua atualização, ou a sua divulgação sem aprovação prévia pela entidade competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>De verificação da autenticidade do voto por correspondência, de garantia da sua confidencialidade e de envio da confirmação de receção dos votos expressos por via eletrónica a quem os exerceu;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>De submissão a votação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, da proposta de política de remunerações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>De submissão a apreciação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do relatório sobre as remunerações.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-396\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 396.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação sem comunicação das respetivas regras à CMVM, sem a divulgação ao público das regras ou com violação de regras comunicadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-397\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 397.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de intermediação sem a autorização, sem o registo ou outros factos permissivos devidos ou fora do âmbito que resulta da autorização, do registo ou desses factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-400\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 400.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A violação de deveres não referidos nos artigos anteriores, mas consagrados neste Código ou noutros diplomas, a que se refere o n.º 3 do artigo 388.º, constitui:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos a ofertas de valores mobiliários ao público ou à admissão à negociação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos a matéria prudencial por entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-406\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 406.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte integralmente para a CMVM, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Excetua-se do disposto no número anterior o produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação em que seja condenada entidade participante do Sistema de Indemnização aos Investidores, pela violação de deveres de que sejam destinatários os intermediários financeiros, o qual reverte integralmente para este sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que a entidade participante do Sistema de Indemnização aos Investidores seja condenada num mesmo processo pela violação de deveres de que sejam destinatários os intermediários financeiros e de outros deveres a que esteja sujeita, o produto das coimas e do benefício económico reverte integralmente para este sistema.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-411\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 411.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A notificação ao arguido do ato processual que impute a prática de contraordenação, bem como da decisão que aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita por carta registada com aviso de receção, dirigida para a sede ou para o domicílio do arguido e dos seus advogados, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o arguido não seja encontrado ou se reca receber a notificação, a mesma é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no país ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no país, num dos jornais diários de Lisboa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As demais notificações em processo de contraordenação são feitas por carta registada com aviso de receção, por fax ou por correio eletrónico e dirigidas ao interveniente processual ou ao seu advogado, caso exista um constituído como tal nos autos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-412\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 412.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Até que sobre a mesma tenham decorrido cinco anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-415\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 415.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre três meses e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal previsto neste Código ou de mera ordenação social da competência da CMVM, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A CMVM pode não proceder à execução da sanção nos termos do número anterior, quando entenda que foram alcançadas as finalidades que estavam na base da suspensão da sanção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-416\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 416.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações, a CMVM pode recorrer de decisões que revoguem, alterem ou declarem nula a decisão da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - (Anterior n.º 9.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-422\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 422.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A CMVM comunica à Autoridade Bancária Europeia as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações respeitantes a matérias que, nos termos da legislação da União Europeia, estejam no âmbito das atribuições da referida autoridade.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 55.º e 203.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 55.º [...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O administrador da insolvência tem competência exclusiva para deliberar a alteração da forma de representação dos valores mobiliários emitidos pelo devedor ou, no caso de valores mobiliários escriturais, da modalidade de registo dos mesmos, salvo nos casos em que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, durante a pendência do processo de insolvência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-203\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 203.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dos respetivos estatutos conste a insuscetibilidade de uma alteração que contrarie o disposto nas alíneas b) e c), exceto por unanimidade, enquanto a sociedade mantiver ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 3.º, 16.º, 18.º, 23.º, 24.º, 30.º a 32.º, 36.º e 37.º dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - A CMVM tem a sua sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou outras formas de representação, sempre que o conselho de administração o entenda adequado para a prossecução das suas atribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As remunerações auferidas pelos trabalhadores da CMVM.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente do titular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Por prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dois administradores de sociedades gestoras de mercados de negociação de instrumentos financeiros autorizados situadas ou a funcionar em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Dois administradores de emitentes de valores mobiliários negociados em mercado autorizado situado ou a funcionar em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Três representantes de investidores não profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Dois administradores das diversas categorias de entidades sujeitas à supervisão da CMVM não representadas através das demais alíneas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros do conselho consultivo mencionados no n.º 1 do artigo anterior são designados pelas entidades que representam ou, nos casos referidos nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior, pelas respetivas associações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se não existir acordo quanto à designação das pessoas referidas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior, a designação é feita pelo presidente do conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho de administração de entre pessoas que lhe sejam indicadas por cada uma das entidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-30\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Na promoção e desenvolvimento do mercado, nomeadamente em função dos planos de supervisão da CMVM e da respetiva necessidade de financiamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em situações excecionais, que exijam recursos específicos ou especialmente acrescidos, nomeadamente considerando a significativa complexidade, morosidade ou o caráter imprevisível e urgente da supervisão em causa, a CMVM pode exigir o reembolso dos montantes correspondentes ao acréscimo de custos específicos de supervisão diretamente imputáveis às entidades supervisionadas que os originam, incluindo os relativos ao desenvolvimento de aplicações informáticas específicas cuja necessidade tenha sido por estas determinada, em função do caráter exclusivo das mesmas, e que apenas possa ser empregue na respetiva supervisão com exclusão de qualquer outra utilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em situações de acionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, a CMVM pode exigir a este sistema o reembolso dos montantes correspondentes aos custos relativos aos serviços técnicos e administrativos que lhe preste em virtude desse acionamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A CMVM estabelece, por regulamento, os critérios de determinação dos montantes, bem como os modos e prazos de liquidação e cobrança das contribuições a título de reembolsos de custos e despesas legalmente previstos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - (Anterior n.º 6.) 10 - (Anterior n.º 7.) 11 - Para os efeitos do disposto no n.º 9, constitui título executivo bastante a certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-32\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituem receitas próprias da CMVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os prestadores de serviços não podem manter qualquer vínculo ou relação contratual com entidades cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira, cabendo ao conselho de administração, ouvida a comissão de fiscalização, aferir e acautelar a existência daquele conflito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior apenas é concedida se a realização das operações ou a celebração, a modificação ou a extinção dos contratos em causa não afetarem o normal funcionamento do mercado, não resultarem da utilização de informação confidencial a que o trabalhador tenha tido acesso em virtude do exercício das suas funções e se, em caso de alienação, tiverem decorrido mais de seis meses desde a data da aquisição dos instrumentos financeiros a alienar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados encontram-se sujeitos ao seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Princípio de eficiência, devendo contribuir para a solução organizativa mais adequada às exigências da supervisão e que represente o menor custo na prossecução eficaz das atribuições da CMVM.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - É garantida aos trabalhadores a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e quando se afigure necessário em face do caráter excecional da situação sob análise, nomeadamente considerando a significativa complexidade, morosidade ou o caráter imprevisível e urgente da supervisão em causa, a CMVM pode contratar, a expensas da entidade ou entidades em causa, peritos para apoio e acompanhamento dos colaboradores da CMVM, dispondo os mesmos, no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos ao dever de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à CMVM, mediante apresentação de credencial.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro , os artigos 6.º-A, 64.º-A, 189.º-A e 191.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 6.º-A Emissão e adoção de recomendações 1 - Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da Ordem, sanáveis, os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao revisor oficial de contas, no sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com as normas relativas a auditores aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os revisores oficiais de contas adotam as recomendações emitidas nos termos do número anterior, num prazo razoável, a estabelecer pela Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os revisores oficiais de contas comunicam à Ordem, no prazo máximo de oito dias úteis após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram dirigidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade, a Ordem pode determinar a não aplicação de sanções.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A Ordem divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Balcão único 1 - Os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados com a profissão, entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico da Ordem, acessível através do sítio na Internet daquela.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para aceder ao balcão único eletrónico devem ser utilizados os meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos da legislação da União Europeia relativa à identificação eletrónica e aos serviços de confiança.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 189.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Colaboração com as entidades competentes A Ordem participa imediatamente às entidades competentes as notícias de infrações de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-191\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 191.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Definições Aplicam-se à presente lei as definições constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, salvo se expressamente definido de outra forma no presente Estatuto.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aditado ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro , o artigo 25.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 25.º-A Ordens em especial 1 - Quando esteja em causa a supervisão de uma pessoa coletiva ou equiparada, a CMVM pode ainda, por falta de idoneidade, qualificação ou experiência profissional dos membros dos seus órgãos sociais para o exercício do cargo ou por falta de idoneidade dos seus sócios, ordenar nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A inibição do direito de voto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A alienação ou amortização da participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A destituição ou suspensão de membro dos órgãos sociais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O número anterior é aplicável mesmo quando os membros dos órgãos sociais ou os sócios não sejam ROC ou SROC ou não estejam como tal registados na CMVM.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro , os artigos 13.º-A, 13.º-B, 21.º-D, 21.º-E, 21.º-F, 21.º-G, 21.º-H, 21.º-I, 21.º-J, 26.º-G, 26.º-H, 26.º-I, 26.º-J, 26.º-K, 26.º-L, 29.º-F, 29.º-G, 29.º-H, 29.º-I, 29.º-J, 29.º-K, 29.º-L, 29.º-M, 29.º-N, 29.º-O, 29.º-P, 29.º-Q, 29.º-R, 29.º-S, 29.º-T, 29.º-U, 29.º-V, 64.º-A, 128.º-A, 176.º-A, 176.º-B, 176.º-C, 176.º-D, 251.º-F, 251.º-G, 251.º-H, 357.º-A, 364.º-A e 412.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 13.º-A Estado-Membro competente 1 - Portugal é o Estado-Membro competente para exercer a supervisão sobre os emitentes de ações e de valores mobiliários representativos de dívida com valor nominal inferior a 1000 (euro) ou valor equivalente na data de emissão, se denominados noutra moeda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com sede em Portugal e valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado num Estado-Membro da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Com sede num Estado que não seja membro da União Europeia, que tenham escolhido Portugal como Estado-Membro competente, de entre os Estados-Membros onde têm valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A escolha de Portugal como Estado-Membro competente pelo emitente referido na alínea b) do n.º 1 permanece válida, salvo se o emitente tiver escolhido um outro Estado-Membro competente nos termos do n.º 5 e comunicado a sua escolha à CMVM nos termos do n.º 7.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os emitentes de outros valores mobiliários que não os referidos no n.º 1 podem escolher Portugal como Estado-Membro competente se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tiverem sede em Portugal e valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado num Estado-Membro da União Europeia; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tiverem valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A escolha de Portugal como Estado-Membro competente, nos termos do n.º 3, por emitentes de outros valores mobiliários, permanece válida durante três anos, exceto se, durante esse período:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em qualquer mercado regulamentado situado ou a funcionar na União Europeia; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O emitente passar a emitir ações e valores mobiliários representativos de dívida com valor nominal inferior a 1000 (euro) ou valor equivalente na data de emissão, se denominados noutra moeda, nos termos do n.º 1; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O emitente deixar de ter valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, mas tiver valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado noutro Estado-Membro e tiver escolhido outro Estado-Membro competente nos termos do n.º 5.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de os valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em mercado regulamentado no Estado-Membro competente escolhido pelo emitente, este escolhe outro Estado-Membro competente de entre os Estados-Membros em que os seus valores mobiliários estão admitidos à negociação ou, se aplicável, no caso dos emitentes referidos na alínea c) do n.º 4, o Estado-Membro em que o emitente tenha a sua sede social.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os emitentes referidos no n.º 1 ou que, nos termos dos n.os 3 e 5, escolham Portugal como Estado-Membro competente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comunicam o Estado-Membro competente à CMVM e às autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território se situe ou funcione mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em causa, bem como à autoridade competente do Estado-Membro em que o emitente tenha a sua sede social; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Divulgam o respetivo Estado-Membro competente nos termos previstos no n.º 4 do artigo seguinte e no artigo 29.º-F.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso de não ter sido efetuada a comunicação ou divulgação previstas no número anterior no prazo de três meses após a data em que os valores mobiliários foram pela primeira vez admitidos à negociação num mercado regulamentado, Portugal é o Estado-Membro competente quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os valores mobiliários em causa estão exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os valores mobiliários em causa estão admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, sendo nesse caso igualmente Estados-Membros competentes os Estados-Membros em cujo território se situa ou funciona o mercado regulamentado em que estão admitidos à negociação os valores mobiliários, até que o emitente proceda à escolha e divulgação do Estado-Membro competente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Envio à CMVM e divulgação de informação 1 - As seguintes entidades enviam à CMVM os documentos e as informações a que se referem os artigos 29.º-G a 29.º-K, até ao momento da sua divulgação, se outro prazo não estiver especialmente previsto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os emitentes relativamente aos quais Portugal é o Estado-Membro competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os emitentes com valores mobiliários exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal, mas relativamente aos quais Portugal não é o Estado-Membro competente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As pessoas que tenham solicitado a admissão à negociação de valores mobiliários sem o consentimento dos respetivos emitentes referidos no número anterior sempre que divulgarem a informação a que se referem os artigos 29.º-G a 29.º-K, enviam-na simultaneamente à CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal e em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado não pertencente à União Europeia enviam à CMVM as informações adicionais que, sendo relevantes para a avaliação dos valores mobiliários, estejam obrigados a prestar às autoridades daquele Estado no prazo fixado na legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As informações exigidas nos artigos 29.º-G a 29.º-K, são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Divulgadas de forma a permitir aos investidores de toda a União Europeia o acesso rápido, dentro dos prazos especialmente previstos, e sem custos específicos, a essas informações numa base não discriminatória; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Enviadas para o sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º 5 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, os emitentes referidos no n.º 1:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Transmitem a informação em texto integral não editado, podendo, no que respeita às informações referidas nos artigos 29.º-G a 29.º-K, limitar-se a divulgar um comunicado informando da disponibilização dessa informação e indicando os sítios da Internet, além do sistema previsto no artigo 367.º, onde a informação pode ser obtida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Asseguram que a transmissão da informação é feita por um meio seguro, que minimiza os riscos de corrupção dos dados e de acesso não autorizado e que assegura a autenticidade da fonte da informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Garantem a segurança da receção mediante a correção imediata de qualquer falha ou interrupção na transmissão da informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Asseguram que a informação transmitida é identificável como informação exigida por lei e que permite a identificação clara do emitente, do objeto da informação e da data e hora da transmissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Comunicam à CMVM, a pedido, o nome da pessoa que transmitiu a informação, dados relativos à validação dos mecanismos de segurança empregues, data, hora e meio em que a informação foi transmitida e, caso aplicável, dados relativos a embargo imposto à divulgação da informação.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A CMVM, no que respeita à informação cuja divulgação seja obrigatória, pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fazê-la divulgar a expensas das entidades a tal obrigadas, caso estas se recusem a acatar as ordens que, nos termos da lei, por ela lhes sejam dadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Decidir torná-la pública através do sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º 7 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado colocam e mantêm no seu sítio da Internet durante um ano, salvo outros prazos especialmente previstos, todas as informações que sejam obrigados a tornar públicas ao abrigo do presente Código, da sua regulamentação e da legislação materialmente conexa.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - A informação referida no número anterior é autonomamente acessível em relação a informação não obrigatória, designadamente de natureza publicitária.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - No caso de certificados de depósito admitidos à negociação em mercado regulamentado, as referências a emitente para efeitos dos artigos 29.º-G a 29.º-K correspondem ao emitente dos valores mobiliários representados, independentemente de os mesmos estarem admitidos à negociação em mercado regulamentado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Voto plural 1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral podem emitir ações com direito especial ao voto plural, até ao limite de cinco votos por cada ação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O número anterior é igualmente aplicável a sociedades que condicionem a emissão ou a conversão em ações com aquele direito especial à admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das respetivas ações ordinárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A deliberação de aumento de capital através da emissão de ações com direito ao voto plural ou de conversão de ações ordinárias em ações com esse direito carece de aprovação pela maioria legalmente prevista para a alteração do contrato de sociedade das sociedades anónimas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A conversão em ações com direito especial ao voto plural observa, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 344.º do Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo de outras matérias previstas nos estatutos da sociedade, o voto plural não pode ser exercido nas deliberações relativas a exclusão voluntária de negociação, nos termos do artigo 251.º-F, aplicando-se a regra estatutária do direito de voto inerente às ações ordinárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Identificação dos acionistas e investidores finais 1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado têm o direito a que lhe seja prestada informação relativa à identidade dos seus acionistas, pela entidade gestora do sistema centralizado ou por quaisquer intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º, em qualquer momento, para poder comunicar diretamente com os mesmos e facilitar o exercício dos direitos inerentes às suas ações e o seu envolvimento na sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação prevista no número anterior inclui, pelo menos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome e elementos de contacto do acionista e, caso este seja uma pessoa coletiva, o número de pessoa coletiva, o número de registo ou, se este não estiver disponível, o identificador único;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número de ações detidas pelo acionista; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A data desde a qual as ações são detidas pelo acionista.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o acionista for um intermediário financeiro que seja titular das ações em nome próprio, mas por conta de um investidor, as sociedades emitentes têm direito a que lhe seja prestada informação relativa à identidade deste, conforme previsto no número anterior, pela entidade gestora do sistema centralizado ou por qualquer intermediário financeiro incluído na cadeia de intermediação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao direito previsto no número anterior acresce o de obter a identificação e dados de contacto, incluindo endereço de correio eletrónico, dos intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As informações referidas nos números anteriores são solicitadas, em primeiro lugar, à entidade gestora do sistema centralizado, podendo ser solicitadas diretamente aos intermediários financeiros que prestem serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º ou a quaisquer outros incluídos na cadeia de intermediação em caso de demora daquela entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando receba um pedido de informações nos termos dos números anteriores, a entidade gestora do sistema centralizado e os intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Caso tenham as informações solicitadas, comunicam-nas sem demora ao solicitante e diretamente à sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caso não tenham essas informações, comunicam sem demora o pedido recebido ao intermediário seguinte na cadeia de intermediação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As informações são transmitidas diretamente à sociedade, sem demora, pelo intermediário detentor das informações solicitadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O conhecimento, pela sociedade, da identidade do investidor por conta de quem o acionista é titular das ações não pode prejudicar o exercício dos direitos inerentes às ações pelo acionista.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os dados pessoais recolhidos nos termos deste artigo não podem ser usados para outros fins que não os previstos no n.º 1 e são eliminados até 12 meses após conhecimento de que a pessoa em causa deixou de ser acionista ou investidor por conta de quem aquele é titular das ações, sem prejuízo de prazo de conservação mais alargado previsto na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O acionista e o investidor por conta de quem aquele é titular das ações que sejam pessoas coletivas podem corrigir as informações incompletas ou imprecisas relativas à sua identidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transmissão de informações 1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado disponibilizam as informações que estão obrigadas a prestar aos acionistas para o exercício dos direitos inerentes às correspondentes ações ou um aviso que indique em que parte do sítio da Internet da sociedade podem ser encontradas essas informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Diretamente ao investidor por conta de quem o acionista é titular das respetivas ações; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos intermediários financeiros que sejam titulares de ações por si emitidas, em nome próprio, mas por conta do investidor, de forma padronizada e atempada, quando não possa prestar diretamente a este.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os intermediários financeiros referidos no número anterior transmitem sem demora a informação recebida ao investidor, diretamente ou, não sendo isso possível, pela cadeia de intermediação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação transmitem, sem demora e de acordo com as instruções recebidas, as informações que recebam dos investidores à sociedade, diretamente ou, quando isso não seja possível, pela cadeia de intermediação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Facilitação do exercício dos direitos dos acionistas 1 - Os intermediários financeiros que sejam titulares de ações emitidas por sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, em nome próprio mas por conta de outrem, bem como os demais intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação, tomam as medidas necessárias à promoção do exercício dos direitos inerentes a essas ações, incluindo os direitos de participar e votar em assembleia geral, pelo investidor por conta do qual as ações são detidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros tomam as medidas necessárias para assegurar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O exercício dos direitos diretamente pelo investidor; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O exercício dos referidos direitos por si, por conta e de acordo com as instruções do investidor.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As disposições relativas ao exercício de direitos inerentes às ações admitidas à negociação em mercado regulamentado que se destinem aos acionistas são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos investidores por conta de quem essas ações são detidas, sempre que estes exerçam diretamente esses direitos nos termos do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos 1 - Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado divulgam ao público os encargos aplicáveis pelos serviços prestados ao abrigo dos artigos 21.º-E a 21.º-G, separadamente para cada serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os encargos cobrados pelas entidades referidas no número anterior aos acionistas, às sociedades e a outros intermediários financeiros não são discriminatórios e são proporcionais em relação aos custos reais decorrentes da prestação dos serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício de direitos a nível nacional e a nível transfronteiriço só são permitidas se forem devidamente fundamentadas e se refletirem a variação dos custos reais decorrentes da prestação dos serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo dos encargos referidos nos números anteriores, os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado não podem cobrar comissões pelos serviços previstos nos artigos 21.º-E a 21.º-G.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Convocatória 1 - O período mínimo que pode mediar entre a divulgação da convocatória e da data da reunião da assembleia geral de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B é de 21 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Além dos demais elementos previstos no n.º 5 do artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, a convocatória para a assembleia geral de sociedades referidas no número anterior contém, pelo menos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação sobre os procedimentos de participação na assembleia geral, incluindo a data de registo e a menção de que apenas quem seja acionista nessa data tem o direito de participar e votar na assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação sobre o procedimento a respeitar pelos acionistas para o exercício dos direitos de inclusão de assuntos na ordem do dia, de apresentação de propostas de deliberação e de informação em assembleia geral, incluindo os prazos para o respetivo exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação sobre o procedimento a respeitar pelos acionistas para a sua representação em assembleia geral, mencionando a existência e o local onde é disponibilizado o formulário do documento de representação, ou incluindo esse formulário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O local e a forma como pode ser obtido o texto integral dos documentos e propostas de deliberação a apresentar à assembleia geral.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação prevista nas alíneas b) e c) do número anterior pode ser substituída por informação sobre os prazos de exercício dos direitos em causa, acompanhada de remissão para o sítio na Internet da sociedade no qual seja disponibilizada informação sobre o respetivo conteúdo e modo de exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira pode, por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente expressos, deliberar a alteração dos estatutos para prever um período mais curto do que o previsto no n.º 1, mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória, desde que estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A convocação da assembleia geral se destine exclusivamente a deliberar sobre um aumento do capital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva prevista na legislação do setor bancário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O aumento do capital seja necessário para evitar que fiquem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução prevista na legislação do setor bancário.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso seja aplicável o disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º-B é reduzido para três dias seguintes à publicação da convocatória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 23.º-B é reduzido para cinco dias antes da realização da assembleia, independentemente da forma usada para a sua convocação.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A convocatória para a assembleia de titulares de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado respeita o disposto no n.º 1 deste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação preparatória da assembleia geral 1 - Além dos demais elementos previstos no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado facultam aos seus acionistas, na sede da sociedade e no respetivo sítio na Internet, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A convocatória para a reunião da assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número total de ações e dos direitos de voto na data da divulgação da convocatória, incluindo os totais separados para cada categoria de ações, caso aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Formulários de documento de representação e de voto por correspondência, caso este não seja proibido pelo contrato de sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Outros documentos a apresentar à assembleia geral.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades facultam a informação prevista no número anterior, incluindo a referida no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais, na data da divulgação da convocatória, mantendo essa informação no sítio na Internet durante, pelo menos, um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de o sítio na Internet da sociedade não disponibilizar os formulários previstos na alínea c) do n.º 1 por motivos técnicos, a sociedade envia-os, gratuita e imediatamente, aos acionistas que o requeiram.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relatório sobre remunerações 1 - O órgão de administração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado elabora um relatório claro e compreensível, que proporcione uma visão abrangente das remunerações, incluindo todos os benefícios, independentemente da sua forma, atribuídas ou devidas durante o último exercício a cada membro dos órgãos de administração e fiscalização, em conformidade com a política de remuneração referida no artigo 26.º-A, incluindo os membros recentemente designados e os antigos membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório referido no número anterior contém, pelo menos, as seguintes informações sobre a remuneração de cada membro do órgão de administração e fiscalização:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A remuneração total discriminada pelos diferentes componentes, incluindo a proporção relativa da remuneração fixa e da remuneração variável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma explicação do modo como a remuneração total cumpre a política de remuneração adotada, incluindo a forma como a mesma contribui para o desempenho da sociedade a longo prazo e informações sobre a forma como os critérios de desempenho foram aplicados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A variação anual da remuneração, do desempenho da sociedade e da remuneração média de trabalhadores em termos equivalentes a tempo inteiro da sociedade, excluindo os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, durante os últimos cinco exercícios, apresentadas em conjunto e de modo a permitir a sua comparação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As remunerações provenientes de sociedades pertencentes ao mesmo grupo, na aceção da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O número de ações e de opções sobre ações concedidas ou oferecidas, e as principais condições para o exercício dos direitos, incluindo o preço e a data desse exercício e qualquer alteração dessas condições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A possibilidade de solicitar a restituição de uma remuneração variável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Informações sobre qualquer afastamento do procedimento de aplicação da política de remuneração e sobre as derrogações aplicadas, incluindo a explicação da natureza das circunstâncias excecionais e a indicação dos elementos específicos objeto de derrogação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tratamento, pelas sociedades, dos dados pessoais incluídos no relatório sobre as remunerações, nos termos do presente artigo, tem por objetivo aumentar o seu nível de transparência quanto à remuneração dos respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, de forma a reforçar o nível de responsabilização destes últimos e a capacidade de fiscalização dos acionistas relativamente à remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O relatório de remunerações é submetido a apreciação na assembleia geral anual seguinte ao exercício a que diz respeito e explicita de que forma a apreciação da assembleia geral anterior foi tida em conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Após a assembleia geral, o relatório sobre as remunerações é publicado no sítio da Internet do emitente, mantendo-se disponível durante 10 anos, podendo o emitente decidir mantê-lo durante mais tempo desde que deixe de conter os dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas da sociedade referida no n.º 1 verificam se as informações exigidas pelo presente artigo foram fornecidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os membros do órgão de administração da sociedade, agindo no âmbito das respetivas competências, são responsáveis por garantir a elaboração e publicação do relatório referido neste artigo de acordo com os requisitos legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O relatório sobre remunerações pode ser substituído por um capítulo no relatório anual sobre governo societário.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O relatório sobre remunerações não pode incluir categorias especiais de dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nem dados pessoais referentes à sua situação familiar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Investidores Institucionais, Gestores de Ativos e Consultores em Matéria de Votação Para efeitos do presente Código considera-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Investidor institucional», as empresas de seguros, as empresas de resseguros e os fundos de pensões sujeitos a lei pessoal portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Gestor de ativos», o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de gestão de carteiras e as entidades sujeitas a lei pessoal portuguesa referidas no n.º 1 do artigo 92.º-A do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Consultor em matéria de votação», as pessoas coletivas que prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União Europeia, que analisem, a título profissional e comercial, as informações que as sociedades são obrigadas a divulgar e, se relevante, outras informações das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação, a fim de fundamentar as decisões de voto dos investidores, fornecendo estudos, pareceres ou recomendações de voto relacionados com o exercício dos direitos de voto.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Política de envolvimento 1 - Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um intermediário financeiro que preste serviços de gestão de carteiras em ações negociadas no mercado regulamentado, e os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras, na medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores, elaboram e divulgam ao público uma política de envolvimento dos acionistas na sua estratégia de investimento, descrevendo de que forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Efetuam o acompanhamento das sociedades participadas no que se refere às questões relevantes, incluindo a estratégia, o desempenho financeiro e não financeiro, o risco, a estrutura de capital, o impacto social e ambiental e o governo das sociedades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dialogam com as sociedades participadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exercem os direitos de voto e outros direitos associados às ações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cooperam com outros acionistas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Comunicam com as partes interessadas das sociedades participadas; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Gerem os conflitos de interesses reais ou potenciais no que respeita ao seu envolvimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no número anterior divulgam anualmente ao público a forma como foi aplicada a sua política de envolvimento, incluindo uma descrição geral do sentido de voto, uma explicação das votações mais importantes e uma descrição da utilização dos serviços de consultores em matéria de votação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 divulgam ao público o seu sentido de voto nas assembleias-gerais das sociedades em que detêm ações, podendo essa divulgação excluir os votos não significativos atendendo ao objeto da votação ou à dimensão da participação na sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 que não cumpram os requisitos previstos nos números anteriores divulgam ao público uma explicação clara e fundamentada sobre os motivos pelos quais não cumprem um ou mais desses requisitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente ao público no sítio na Internet das entidades referidas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As regras de conflitos de interesses aplicáveis aos investidores institucionais e aos intermediários financeiros referidos no n.º 1, nomeadamente as previstas no n.º 3 do artigo 309.º, o artigo 309.º-A, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 312.º, e as regras de execução relevantes aplicam-se às atividades de envolvimento dos mesmos nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os investidores institucionais indicam onde é que as informações relativas ao voto foram publicadas pelo gestor de ativos sempre que um gestor de ativos execute a política de envolvimento, incluindo quando exerce o direito de voto em nome desses investidores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com os gestores de ativos 1 - Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um gestor de ativos, em ações negociadas no mercado regulamentado, divulgam ao público relativamente aos principais elementos da sua estratégia de investimento em ações de que forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>São coerentes com o perfil e a duração dos seus passivos, em particular os passivos de longo prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos seus ativos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso um gestor de ativos invista em nome de um investidor institucional, quer o faça de forma discricionária, cliente a cliente, quer através de um organismo de investimento coletivo, o investidor institucional divulga ao público as seguintes informações relativas ao seu acordo com o gestor de ativos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De que forma o acordo com o gestor de ativos incentiva o gestor de ativos a alinhar a sua estratégia e as suas decisões de investimento com o perfil e a duração dos passivos do investidor institucional, em particular os passivos a longo prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De que forma esse acordo incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base em avaliações do desempenho financeiro e não financeiro de médio a longo prazo da sociedade participada e a envolver-se nas sociedades participadas a fim de melhorar o seu desempenho de médio a longo prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De que forma o método e o horizonte temporal da avaliação de desempenho do gestor de ativos e a remuneração dos serviços de gestão de ativos são adequados ao perfil e à duração dos passivos do investidor institucional, em particular os passivos de longo prazo, e têm em conta o desempenho absoluto a longo prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De que forma o investidor institucional monitoriza os custos de rotação da carteira assumidos pelo gestor de ativos e define e monitoriza um objetivo fixado em termos da rotação ou do intervalo de rotação da carteira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A duração do acordo com o gestor de ativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se o acordo com o gestor de ativos não incluir um ou mais dos elementos previstos nas alíneas anteriores, uma explicação clara e fundamentada para o facto.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente no sítio na Internet do investidor institucional e atualizadas anualmente, salvo se não se verificarem alterações substanciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As empresas de seguros ou resseguros podem incluir as informações referidas no presente artigo no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira, previsto na legislação do setor segurador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">K</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transparência dos gestores de carteiras</p></div>", "next": 239153}