{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade destes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito que se encontrem autorizadas a prestar as atividades e serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação com garantia de instrumentos financeiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida em Portugal e, caso já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o seu estabelecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos termos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal através de agente vinculado 1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e atividades de investimento através de agente vinculado, em Portugal, por instituições de crédito com sede noutro Estados-Membro da União Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos artigos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, com as seguintes adaptações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da especificadas na lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º contêm a:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito que se encontrem autorizadas a prestar as atividades e serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação com garantia de instrumentos financeiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida em Portugal e, caso a instituição de crédito já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o seu estabelecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos no número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa o Banco de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 61.º 4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos agentes vinculados da empresa de investimento estabelecidos no Estado-Membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de Portugal os atos praticados ao abrigo do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Medidas relativas à prestação de serviços de investimento em Portugal 1 - Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos fundados para crer que, relativamente à atividade em Portugal de instituição de crédito com sede noutro Estados-Membro da União Europeia, não estão observadas as disposições normativas relativas à atividade da competência do Estado-Membro de origem, notificam desse facto a autoridade de supervisão competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, a instituição de crédito mantiver a sua conduta, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, toma as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas instituições de crédito iniciem novas transações em Portugal, informando a Comissão Europeia, sem demora, das medidas adotadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando se verificar que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as disposições relativa à atividade cuja fiscalização compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-lhe que ponha termo à conduta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à conduta, informando a autoridade competente do Estado-Membro de origem da natureza dessas medidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal mantiver a sua conduta, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para colocar termo à conduta e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal, informando imediatamente a Comissão Europeia das medidas adotadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre operações.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias previstas no número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente às instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, verificar os procedimentos adotados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às instituições de crédito com sede em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir às instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efetuadas em território português, podendo, ainda, o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de política monetária, solicitar as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às instituições de crédito com sede em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cooperação À cooperação em matéria de serviços e atividades de investimento exercidos por instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º-D e 43.º-E.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estabelecimento de empresa-mãe intermédia na União Europeia 1 - Duas ou mais instituições situadas na União Europeia que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro devem ter uma única empresa-mãe intermédia na União Europeia estabelecida num Estado-Membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode permitir que as instituições referidas no número anterior tenham duas empresas-mãe intermédias na União Europeia sempre que determinem que o estabelecimento de uma única empresa-mãe intermédia na União Europeia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seria incompatível com um requisito obrigatório de separação das atividades imposto pelas regras ou pelas autoridades de supervisão do país terceiro em que a empresa-mãe de última instância do grupo do país terceiro tem a sua sede; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tornaria a resolubilidade menos eficaz do que no caso de duas empresas-mãe intermédias na União Europeia de acordo com uma apreciação realizada pela autoridade de resolução competente da empresa-mãe intermédia na União Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso nenhuma das instituições a que se refere o n.º 1 seja uma instituição de crédito, ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento para cumprir um requisito obrigatório a que se refere o número anterior, a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia, pode ser uma empresa de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores não se aplica se o valor total dos ativos na União Europeia do grupo de um país terceiro for inferior a 40 mil milhões de euros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Valor dos ativos do grupo de um país terceiro 1 - O cálculo do valor total dos ativos na União Europeia do grupo de um país terceiro previsto no n.º 4 do artigo anterior corresponde à soma do seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do valor total dos ativos de cada instituição na União Europeia do grupo de um país terceiro, tal como consta do respetivo balanço consolidado ou do respetivo balanço individual, quando o balanço de uma instituição não esteja consolidado; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do valor total dos ativos de cada sucursal do grupo de um país terceiro autorizada na União Europeia nos termos do presente regime e da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos financeiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do artigo anterior e do número anterior, as empresas de investimento consideram-se igualmente instituição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Notificação à Autoridade Bancária Europeia O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia das seguintes informações relativas a cada grupo de um país terceiro a operar na sua jurisdição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A designação e o valor total dos ativos das instituições supervisionadas pertencentes a um grupo de um país terceiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A designação e o valor total dos ativos correspondentes a sucursais autorizadas nesse Estado-Membro nos termos do presente regime, da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e os tipos de atividades que estão autorizadas a realizar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A designação e o tipo das empresas-mãe intermédias na União Europeia constituídas nesse Estado-Membro e a designação do grupo de um país terceiro do qual faz parte.»</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro , na sua redação atual, os artigos 309.º-O e 313.º-D, com a seguinte redação: «Artigo 309.º-O Isenção dos requisitos de produção e distribuição de instrumentos financeiros 1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, no n.º 2 e nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 309.º-J, no n.º 3 do artigo 309.º-L e no n.º 1 do artigo 309.º-N não se aplica quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O serviço de investimento respeitar a obrigações sem derivados embutidos que não sejam cláusulas de reembolso antecipado; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os instrumentos financeiros sejam distribuídos exclusivamente a contrapartes elegíveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, uma cláusula de reembolso antecipado é aquela em que o emitente paga ao titular da obrigação um montante igual à soma do valor atual líquido dos pagamentos de cupão remanescentes esperados até ao vencimento e do capital da obrigação a reembolsar em caso de reembolso antecipado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-313\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 313.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Recomendações de investimento sobre empresas de pequena e média capitalização 1 - A realização de recomendações de investimento sobre empresas de pequena e média capitalização, por terceiros, para intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras ou outros serviços de investimento principais ou auxiliares a clientes, não é considerada um benefício desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O intermediário financeiro celebre previamente um acordo com o terceiro no qual identifique a parte de eventuais custos combinados ou pagamentos conjuntos que pode ser atribuída à recomendação de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O intermediário financeiro informe os clientes sobre os pagamentos conjuntos realizados ao terceiro; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A recomendação de investimento respeite a emitentes cuja capitalização bolsista não tenha excedido mil milhões de euros nos 36 meses anteriores à recomendação de investimento, com base em cotações de fim de exercício no que respeita aos anos em que estão ou estiveram cotados, ou nos capitais próprios para os anos em que não estão ou não estiveram cotados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A recomendação de investimento prevista no número anterior abrange os materiais ou serviços de estudo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relativos a instrumentos financeiros ou outros ativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relativos a emitentes ou potenciais emitentes de instrumentos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estreitamente relacionados com determinado setor ou mercado, na medida em que contribuam para formar uma opinião sobre os instrumentos financeiros, ativos ou emitentes desse setor ou mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Que explícita ou implicitamente recomendem ou sugiram uma estratégia de investimento e contenham um parecer fundamentado sobre o valor presente ou futuro dos instrumentos financeiros ou dos ativos, ou que contenham uma análise e pontos de vista originais e conduzam a conclusões baseadas em informações novas ou pré-existentes que permitam formular uma estratégia de investimento e sejam relevantes e suscetíveis de acrescentar valor ao serviço prestado pela empresa de investimento em nome dos respetivos clientes.»</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aditamento ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria Relativamente a Depósitos Estruturados É aditado ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho , o artigo 2.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 2.º-A Modo de prestar informação aos clientes 1 - As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados prestam aos clientes todas as informações exigidas pelo presente regime em formato eletrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os clientes não profissionais podem solicitar a entrega das informações em papel, sendo, nesse caso, prestadas gratuitamente nesse suporte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados informam os clientes não profissionais que podem receber as informações em papel.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações sistemáticas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São introduzidas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro , na sua redação atual, as seguintes alterações sistemáticas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É aditado ao título III o capítulo IV, com a epígrafe «Prestação de serviços e atividades de investimento», que integra os artigos 43.º-B, 43.º-C, 43.º-D e 43.º-E;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>É aditado ao título IV o capítulo III-A, com a epígrafe «Prestação de serviços e atividades de investimento», que integra os artigos 61.º-A, 61.º-B, 61.º-C e 61.º-D.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Designação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente para supervisionar, fiscalizar e aplicar a legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais e à supervisão prudencial das empresas de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM exerce ainda as funções de ponto de contacto para efeitos de cooperação nos termos da legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias relativas a procedimentos sobre empresas de investimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as comunicações das empresas de investimento são dirigidas à CMVM e por esta analisadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os procedimentos pendentes no Banco de Portugal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei que digam respeito à autorização para a constituição, fusão e cisão de sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem transitam imediatamente para a CMVM e são por si decididos nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os pedidos de autorização para a constituição convertem-se automaticamente em pedidos de autorização para início de atividade nos termos do disposto no Regime das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente decreto-lei, começando a contar novos prazos de decisão em conformidade com o artigo 11.º daquele o Regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os pedidos de autorização para fusão e cisão mantêm-se inalterados, começando a contar novos prazos de decisão em conformidade com o disposto no artigo 112.º do Regime das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Às situações em que já tenha existido autorização do Banco de Portugal para a constituição de sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem, mas em que não exista ainda registo na CMVM para o exercício de atividade, aplica-se o seguinte regime:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Caso, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja pendente na CMVM um pedido de registo ao abrigo dos artigos 295.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários, o mesmo converte-se nos termos previstos na alínea a) do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caso não se verifique a situação de pendência referida na alínea anterior, as entidades autorizadas pelo Banco de Portugal apresentam à CMVM um pedido de autorização para início de atividade, nos termos do Regime das Empresas de Investimento, sendo os prazos de decisão da CMVM reduzidos para metade.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os procedimentos administrativos relativos a sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem não referidos no n.º 1 que se encontrem pendentes no Banco de Portugal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nomeadamente os que digam respeito a alterações subsequentes, participações qualificadas, adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e alterações estatutárias, transitam imediatamente para a CMVM, convertendo-se nos procedimentos equivalentes ao abrigo do Regime das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente decreto-lei e começando a contar novos prazos ao abrigo do regime aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal mantém a competência para a tramitação dos processos de contraordenação por si abertos no âmbito do exercício de atribuições de supervisão prudencial das sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem que se encontrem em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As empresas de investimento em atividade à data de publicação do presente decreto-lei dispõem de seis meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para adaptarem as suas políticas internas e os seus estatutos ao disposto no Regime das Empresas de Investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para cumprimento do disposto no artigo 4.º do Regime das Empresas de Investimento, as empresas de investimento dispõem do prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para alterar a respetiva firma, sendo que quando a alteração de firma se limite à substituição da atual terminação pela expressão «Empresa de Investimento» é dispensada a comunicação à CMVM prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º do Regime das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente decreto-lei, da alteração dos documentos constitutivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os atos relativos à admissibilidade de firma e de registo comercial efetuados ao abrigo dos números anteriores ficam dispensados do pagamento de emolumentos durante os prazos referidos nos n.os 6 e 7, consoante aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o registo como intermediário financeiro na CMVM das empresas de investimento converte-se automaticamente, para todos os efeitos, em autorização para início de atividade de empresa de investimento nos termos do Regime das Empresas de Investimento, sendo as atividades autorizadas as constantes daquele registo, sem prejuízo da conclusão dos procedimentos referidos no n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - As sociedades comerciais cuja firma inclua a expressão «empresa de investimento» e não tenham por objeto a prestação de serviços e atividades de investimento previstos no Código dos Valores Mobiliários dispõem de um prazo de seis meses para proceder à alteração da respetiva firma e estatutos, aplicando-se o disposto no n.º 8.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias relativas a empresas de investimento de grande dimensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CMVM informa o Banco de Portugal se os ativos totais previstos de uma empresa que tenha solicitado autorização nos termos do regime de autorização aplicável às empresas de investimento antes de 25 de dezembro de 2019, para exercer as atividades a que se refere no n.º 2 do artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, forem iguais ou superiores a 30 mil milhões de euros e notificam o requerente desse facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, que, em 24 de dezembro de 2019, exerciam atividade como empresas de investimento autorizadas, apresentam um pedido de autorização nos termos do regime especial de autorização aplicável às instituições de crédito no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se, após receber as informações nos termos do n.º 1, o Banco de Portugal determinar que uma empresa deve ser autorizada como instituição de crédito nos termos do regime de autorização aplicável às instituições de crédito, notifica a empresa e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e assume a responsabilidade pelo procedimento de autorização a partir da data dessa notificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Suspensão da apresentação dos relatórios sobre a informação relativa à qualidade da execução de transações O cumprimento do dever de disponibilização de relatórios sobre a informação relativa à qualidade da execução de transações previsto nos n.os 14 a 16 do artigo 330.º do Código dos Valores Mobiliários, fica suspenso até 28 de fevereiro de 2023.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições aplicáveis à prestação de informação em contratos em curso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os intermediários financeiros, as instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados informam os seus atuais clientes não profissionais que recebem a informação exigida em suporte papel, com uma antecedência mínima de oito semanas face à data pretendida de início da sua prestação, que passam a recebê-la em formato eletrónico, salvo se solicitarem, até ao termo do referido prazo, a continuação da sua prestação em papel.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades referidas no número anterior informam ainda os seus atuais clientes não profissionais que podem continuar a receber a informação em papel.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a clientes não profissionais que recebam informação em suporte eletrónico à data de entrada em vigor do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As alíneas d) a f) do artigo 8.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A alínea w) do artigo 2.º-A, o artigo 4.º-A, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 129.º-B, o artigo 132.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 138.º-A, o artigo 138.º-C, o n.º 3 do artigo 189.º, o n.º 2 do artigo 198.º, os artigos 199.º-A, 199.º-B, 199.º-C, 199.º-D, 199.º-E, 199.º-F, 199.º-FA, 199.º-FB, 199.º-FC, 199.º-FD, 199.º-G, 199.º-H, os n.os 1 e 7 do artigo 199.º-I, o artigo 199.º-IA e o artigo 199.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Decreto-Lei n.º 110/94, de 28 de abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O n.º 3 do artigo 257.º-E e o n.º 2 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 8.º, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, o n.os 5 e 8 do artigo 16.º, os artigos 27.º e 28.º, os n.os 1, 3, 4 do artigo 29.º, o artigo 39.º-A e os artigos 41.º-A a 41.º-D do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remissões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As remissões para preceitos revogados pelo presente decreto-lei consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições do Regime das Empresas de Investimento, salvo se do contexto resultar interpretação diferente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Republicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual é parte integrante, o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2022.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos artigos 18.º e 19.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia 28 de fevereiro de 2022;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos artigos 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 289.º, 309.º-O 312.º, 312.º-H, 313.º-D, 314.º, 314.º-A, 317.º-D e 323.º do Código dos Valores Mobiliários e a alínea c) do artigo 2.º e os artigos 2.º-A, 5.º, 7.º e 17.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 28 de fevereiro de 2022;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos artigos 309.º-I, 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L e 309.º-N do Código dos Valores Mobiliários e a alínea d) do artigo 2.º e os artigos 14.º e 15.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 22 de novembro de 2022.</div>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 9 de dezembro de 2021.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 10 de dezembro de 2021.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Regime das Empresas de Investimento</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Empresas de investimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de investimento são pessoas coletivas que, não sendo instituições de crédito, têm como atividade principal a prestação de serviços de investimento a terceiros ou o exercício de atividades de investimento a título profissional previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas de investimento podem igualmente prestar serviços auxiliares previstos no Código dos Valores Mobiliários e de consultoria para investimento em depósitos estruturados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas de investimento são intermediários financeiros, sendo-lhes aplicável o disposto no Código dos Valores Mobiliários, na demais legislação nacional e da União em tudo o que não for contrário ao disposto no presente regime e, ainda, na legislação da União Europeia relativa à atividade das empresas de investimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Características societárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de investimento adotam a forma de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sociedade anónima quando não se aplique o disposto na alínea seguinte; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sociedade anónima ou sociedade por quotas, se exercerem exclusivamente a atividade de consultoria para investimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas de investimento têm a sede da administração principal e efetiva em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas de investimento constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas, nos termos da lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Capital inicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de investimento dispõem de um capital social mínimo inicial, constituído nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, que não pode ser inferior a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 750 000,00, se exercerem atividades ou prestarem serviços de negociação por conta própria e tomada firme e/ou colocação com garantia de instrumentos financeiros, ou exercerem cumulativamente atividades de negociação por conta própria e de gestão de sistemas organizados de negociação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro) 75 000,00, se prestarem serviços de receção e transmissão de ordens, por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros, de execução de ordens, por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros, de gestão de carteiras de instrumentos financeiros, de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e de colocação sem garantia de instrumentos financeiros, e não estiverem autorizadas a deter fundos de clientes ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(euro) 150 000,00, se exercerem ou prestarem atividades ou serviços não referidos nas alíneas anteriores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O capital social inicial da empresa de investimento é integralmente subscrito e realizado na data da sua constituição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denominação social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de investimento incluem na sua denominação social a expressão «empresa de investimento».</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Só as empresas de investimento podem incluir na sua denominação, marca e logótipo, bem como usar no exercício da sua atividade, incluindo em campanhas publicitárias, expressões e símbolos que sugiram atividade própria das empresas de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As expressões e símbolos referidos no número anterior são sempre usadas de modo a não induzir o público em erro quanto à empresa de investimento em causa, bem como quanto ao âmbito das operações autorizadas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Âmbito de aplicação e definições</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação subjectivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As secções II e III do capítulo II, o capítulo III e o capítulo IV do título III e as secções II e III do capítulo I do título V não se aplicam às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia quando a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) autorize a empresa de investimento a aplicar os requisitos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, estando cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A empresa de investimento é uma filial e está incluída na supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito, de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A empresa de investimento notifica a CMVM nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento e o Banco de Portugal enquanto a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A CMVM certifica que a aplicação dos requisitos de fundos próprios da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em base individual à empresa de investimento e em base consolidada ao grupo, consoante aplicável:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>É sólida do ponto de vista prudencial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Não tem como consequência a redução dos requisitos de fundos próprios da empresa de investimento nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento; e iii) Não é efetuada para efeitos de arbitragem regulatória.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O título II e os capítulos I, II e III do título III não são igualmente aplicáveis às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia e que não sejam operadoras em mercadorias e licenças de emissão, nem organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, caso se verifique uma das seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A CMVM verifica que o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é igual ou superior a 15 mil milhões de euros, calculados como média dos 12 meses precedentes e excluindo o valor dos ativos individuais das filiais estabelecidas fora da União Europeia que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A CMVM verifica que o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é inferior a 15 mil milhões de euros e a empresa de investimento faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 15 mil milhões de euros e que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia é igual ou superior a 15 mil milhões de euros, calculados como média dos 12 meses precedentes e excluindo o valor dos ativos individuais das filiais estabelecidas fora da União Europeia que exerçam as atividades referidas na presente alínea; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A CMVM toma uma decisão nos termos do artigo seguinte e o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é igual ou superior a 5 mil milhões de euros.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a CMVM informa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A empresa de investimento da autorização de aplicação da legislação da União Europeia relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito, à supervisão prudencial e aos requisitos prudenciais das instituições de crédito no prazo de dois meses a contar da receção da notificação; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A Autoridade Bancária Europeia do facto a que se refere a alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A recusa da autorização prevista no n.º 1 é devidamente fundamentada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As empresas referidas nos n.os 1 e 2 ficam sujeitas aos requisitos prudenciais nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa à supervisão prudencial e aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, incluindo para efeitos de supervisão consolidada, caso pertençam a um grupo de empresas de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A CMVM supervisiona o disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A CMVM decide a aplicação da política macro prudencial e reservas de fundos próprios previstos na legislação nacional relativa às instituições de crédito às empresas de investimento referidas nos n.os 1 e 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal a identificação das empresas de investimento supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aplicação da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito 1 - A CMVM pode sujeitar uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ao cumprimento dos requisitos previstos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, se o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento for igual ou superior a 5 mil milhões de euros, calculado como média dos últimos 12 meses consecutivos e:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A empresa de investimento exerce essas atividades numa escala tal que o incumprimento ou as dificuldades da empresa de investimento poderiam conduzir a um risco sistémico, suscetível de causar consequências negativas graves para o sistema financeiro e para a economia real;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A empresa de investimento é um membro compensador nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A CMVM considera que tal se justifica face à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento em causa, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e tomando em consideração um ou mais dos seguintes fatores:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A importância da empresa de investimento para a economia da União Europeia ou do Estado-Membro em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A importância das atividades transfronteiriças da empresa de investimento; iii) O grau de interligação entre a empresa de investimento e o sistema financeiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não se aplica aos operadores em mercadorias e licenças de emissão, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, aos organismos de investimento coletivo ou às empresas de seguros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas de investimento sujeitas à legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito nos termos do n.º 1 são supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos da legislação relativa às instituições de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a CMVM decida revogar uma decisão tomada nos termos do n.º 1, informa sem demora a empresa de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão da CMVM ao abrigo do n.º 1 caduca caso a empresa de investimento deixe de cumprir o limiar referido nesse número, calculado ao longo de um período de 12 meses consecutivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A CMVM informa sem demora a Autoridade Bancária Europeia de qualquer decisão tomada ao abrigo dos n.os 1, 4 e 5.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do presente regime, entende-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras e que não seja uma companhia financeira mista, sendo que as filiais de uma instituição financeira são principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras se pelo menos uma delas for uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento e se mais de 50 /prct. do capital próprio, dos ativos consolidados, das receitas, do pessoal ou de outro indicador da instituição financeira considerado relevante pela CMVM estiverem associados a filiais que sejam instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Companhia financeira de investimento», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia», uma companhia financeira de investimento num Estado-Membro, parte de um grupo de empresas de investimento, que não seja ela própria filial de uma empresa de investimento autorizada num Estado-Membro, nem de outra companhia financeira de investimento num Estado-Membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Companhia financeira mista», uma empresa-mãe que não seja uma entidade regulamentada e que, em conjunto com as suas filiais em que pelo menos uma seja uma entidade regulamentada sediada na União Europeia e com quaisquer outras entidades, constitua um conglomerado financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma companhia financeira de investimento, uma instituição de crédito na aceção da legislação nacional relativa às instituições de crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma empresa-mãe de um grupo de empresas de investimento que seja uma companhia financeira mista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Controlo», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, nos termos descritos na legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas ou nas normas de contabilidade a que a empresa de investimento está sujeita por força da legislação da União Europeia relativa à aplicação das normas internacionais de contabilidade, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Derivados», os instrumentos financeiros definidos como tal na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas e que são responsáveis pela gestão corrente da entidade, prestando contas perante o órgão de administração, incluindo pela execução das políticas relativas à distribuição de serviços e produtos aos clientes pela empresa e pelo seu pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>«Empresa de investimento-mãe na União Europeia», uma empresa de investimento num Estado-Membro, parte de um grupo de empresas de investimento, que tenha como filial uma empresa de investimento ou uma instituição financeira ou que detenha uma participação em tal empresa de investimento ou instituição financeira e que não seja, ela própria, filial de outra empresa de investimento autorizada num Estado-Membro nem de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista estabelecida num Estado-Membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>«Empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada», uma empresa de investimento que reúne as condições previstas na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>«Empresa-mãe», uma empresa que controla uma ou mais empresas filiais, nos termos da legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>«Empresa de serviços auxiliares», empresa cuja atividade principal consiste na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou noutra atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal de uma ou várias empresas de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Estado-Membro de origem, em que uma empresa de investimento tem uma sucursal ou presta serviços ou atividades, ou em que um mercado regulamentado fornece os dispositivos necessários que facilitem o acesso à negociação no seu sistema por membros à distância ou participantes estabelecidos no mesmo Estado-Membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro onde se situa a sede estatutária da empresa de investimento, ou a sua sede caso a empresa de investimento, em conformidade com a sua lei nacional, não tiver sede estatutária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>«Filial», uma empresa dominada por uma empresa-mãe nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>«Grupo», uma empresa-mãe e todas as respetivas filiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>«Grupo de empresas de investimento», um grupo de empresas composto por uma empresa-mãe e respetivas filiais ou por empresas que reúnam as condições estabelecidas na legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, sendo pelo menos uma delas uma empresa de investimento, e que não inclua uma instituição de crédito classificada como tal ao abrigo da legislação nacional relativa às instituições de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>«Instituição de crédito», uma empresa qualificada como tal na legislação nacional relativa às instituições de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>«Instituição financeira», uma empresa que, não sendo instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou sociedade gestora de participações de seguros mista na aceção da legislação da União Europeia relativa ao acesso à atividade seguradora e resseguradora, nem sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, tenha como atividade principal adquirir participações ou exercer atividades admitidas a essas entidades nos termos da legislação relativa às instituições de crédito, incluindo as companhias financeiras, as companhias financeiras mistas, as companhias financeiras de investimento, as instituições de pagamento na aceção da legislação da União Europeia relativa aos serviços de pagamento e as sociedades de gestão de ativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>«Operadores em mercadorias e licenças de emissão», operadores na aceção da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>«Participação qualificada», uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem de 10 /prct. ou mais do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que permita exercer influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>«Relação estreita», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram ligadas através de:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Uma participação sob a forma de detenção, diretamente ou através de uma relação de controlo, de 20 /prct. ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Uma relação de controlo, ou seja, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa; iii) Uma ligação permanente de duas ou mais pessoas através de uma relação de controlo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>«Risco sistémico», um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de casuar consequências negativas graves para o sistema financeiro e para a economia real;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>«Situação consolidada», uma situação consolidada tal como definida na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>«Sucursal», um local de atividade distinto da sede que faz parte de uma empresa de investimento, desprovido de personalidade jurídica e que presta serviços ou exerce atividades de investimento e que pode também executar serviços auxiliares relativamente aos quais a empresa de investimento obteve uma autorização, sendo todos os locais de atividade instalados em Portugal por uma empresa de investimento com sede noutro Estado-Membro considerados como uma única sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>«Supervisor do grupo», uma autoridade competente responsável pela supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento por parte das empresas de investimento-mãe na União Europeia e das empresas de investimento controladas por companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos do presente regime consideram-se aplicáveis as definições previstas na legislação da União Europeia relativa à recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Acesso à atividade</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Autorização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O início de atividade das empresas de investimento em Portugal depende de autorização prévia da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização define os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, que a empresa de investimento está autorizada a prestar ou exercer.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas de investimento não podem ser autorizadas para prestar exclusivamente serviços auxiliares.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pedido de autorização de empresas de investimento em Portugal é instruído nos termos da regulamentação da União relativa à autorização de empresas de investimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As empresas de investimento cumprem os seguintes requisitos gerais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adotam o tipo de sociedade previsto no presente regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Têm por objeto exclusivo o exercício de serviços e atividades de investimento, incluindo a prestação de serviços auxiliares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Têm sede da administração principal e efetiva em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dispõem de um capital social inicial não inferior ao previsto no presente regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Dispõem de uma estrutura adequada de titulares de participações qualificadas, nomeadamente em matéria de idoneidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Integram nos seus órgãos de administração e fiscalização titulares que preencham os requisitos legais de adequação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Dispõem de um sistema de governo societário sólido, adequado, eficaz e proporcional à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades por si desenvolvidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Cumprem as suas obrigações perante os seus clientes e ao abrigo do regime de proteção dos investidores.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consulta prévia de autoridades de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CMVM consulta, previamente à concessão de autorização:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Banco de Portugal, se a autorização respeitar a empresa de investimento filial de uma instituição de crédito sujeita à sua supervisão ou filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito nestas condições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, se a autorização respeitar a empresa de investimento filial de uma empresa de seguros sujeita à sua supervisão ou filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros nestas condições.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação prevista no número anterior é prestada no prazo de dois meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização para constituir uma empresa de investimento filial de uma empresa de investimento, de um operador de mercado ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro, ou filial da empresa-mãe de uma empresa de investimento ou de uma instituição de crédito nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado-Membro em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os números anteriores são igualmente aplicáveis:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando a empresa de investimento a constituir é controlada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando a empresa de investimento a constituir é filial de uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro, ou filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros nestas condições, ou é controlada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma empresa de seguros noutro Estado-Membro.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A consulta prévia prevista nos números anteriores incide, em especial, sobre a adequação dos acionistas e a idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração da empresa de investimento a constituir e das pessoas envolvidas na gestão de outra entidade do mesmo grupo, devendo a CMVM e as referidas autoridades trocar todas as informações relevantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação e decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão é notificada pela CMVM aos interessados no prazo de dois meses a contar da receção do pedido ou da receção das informações complementares solicitadas pela CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo previsto no número anterior não pode exceder seis meses contados da data da entrega inicial do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM regista oficiosamente as empresas de investimento que autoriza, podendo o registo ser consultado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa de autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A CMVM recusa a autorização quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O conteúdo dos elementos que instruem o pedido não cumpre os critérios de qualidade da informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A empresa de investimento não observe os requisitos gerais de autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A adequada supervisão da empresa de investimento a constituir é inviabilizada ou gravemente prejudicada por uma relação estreita entre esta e outras pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A adequada supervisão da empresa de investimento a constituir é inviabilizada ou gravemente prejudicada pela legislação ou regulamentação de um país terceiro a que está sujeita alguma das pessoas singulares ou coletivas com as quais esta tem uma relação estreita, ou por dificuldades inerentes à sua aplicação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização da empresa de investimento caduca se esta não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses contados da data de concessão da autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM pode prorrogar, por período de até 6 meses, o prazo previsto no número anterior, a requerimento devidamente fundamentado dos requerentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CMVM revoga a autorização da empresa de investimento se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A empresa de investimento renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A empresa de investimento não tiver prestado quaisquer serviços de investimento ou exercido quaisquer atividades de investimento nos 6 meses precedentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A empresa de investimento tiver obtido a autorização mediante a prestação de informação que não cumpra os requisitos de qualidade da informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A empresa de investimento deixar de satisfazer as condições em que foi concedida a autorização, tais como a conformidade com os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se verificarem irregularidades graves no sistema de governo societário, na organização contabilística ou no sistema de controlo interno da empresa de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A empresa de investimento não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A empresa de investimento deixar de cumprir os requisitos prudenciais que lhe são aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A empresa de investimento incumprir, de forma grave ou reiterada, as disposições relativas à atividade ou os seus documentos constitutivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O interesse dos investidores ou a defesa do mercado o justificar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A revogação de autorização de empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria, ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação com garantia de instrumentos financeiros é precedida de consulta pela CMVM à autoridade de resolução em Portugal, a qual confirma, sem demora, que não estão reunidos os pressupostos para a resolução da empresa de investimento em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com a revogação da autorização cessa imediatamente a habilitação para a empresa de investimento exercer os serviços e atividades de investimento autorizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto no número anterior, a empresa altera imediatamente a sua firma e objeto e promove o registo com urgência dessa alteração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração do âmbito da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de investimento que pretendam ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comunicam à CMVM a renúncia parcial à autorização relativamente ao serviço ou à atividade que pretendam deixar de exercer;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Submetem à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de autorização para ampliação ou redução da autorização inicial observa o disposto no artigo 11.º, e é instruído com os seguintes elementos e documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação dos serviços e atividades adicionais que a empresa de investimento se propõe desenvolver ou reduzir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O modo de descontinuação da atividade, em caso de redução de atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A fundamentação do pedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A identificação e versão modificada dos documentos e elementos referidos no pedido de autorização inicial que devem ser objeto de modificação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Recebido o pedido referido na alínea b) do n.º 1 completamente instruído, a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de dois meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a introdução de alterações substanciais aos requisitos da autorização de empresas de investimento, nomeadamente aos elementos apresentados nos termos da regulamentação da União relativa à autorização de empresas de investimento, ou ao contrato de sociedade em matéria de denominação social e redução do capital social, observa o seguinte procedimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As empresas de investimento notificam previamente a CMVM do projeto de alterações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas na alínea anterior no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Caso as circunstâncias específicas do caso o justifiquem, a CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea anterior por um período adicional de 30 dias desde que o notifique à empresa de investimento antes de terminado o prazo inicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se a CMVM não se opuser expressamente às alterações notificadas nos termos da alínea a) nos prazos referidos nas alíneas b) e c), as alterações notificadas podem ser efetuadas.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Atividade transfronteiriça SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização de agente vinculados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O recurso, por empresa de investimento, a um agente vinculado estabelecido em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia é equiparado à sucursal da empresa de investimento, sendo aplicáveis as regras respetivas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Divulgação de informação da atividade transfronteiriça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de investimento que tenham uma sucursal ou filial que seja uma instituição financeira noutro Estado-Membro ou num país terceiro divulgam anualmente as seguintes informações desagregadas por país:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Denominação, natureza das atividades e localização das filiais ou sucursais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Volume de negócios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Número de colaboradores numa base equivalente a tempo inteiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Lucros ou perdas antes de impostos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Impostos pagos sobre os lucros ou perdas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Subvenções públicas recebidas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações a que se refere o número anterior são objeto de auditoria nos termos da legislação da União Europeia relativa à auditoria e, se possível, anexadas às demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, às demonstrações financeiras consolidadas dessa empresa de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal SUBSECÇÃO I Âmbito da atividade transfronteiras</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atividade transfronteiriça na União Europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de investimento com sede em Portugal só podem exercer no Estado-Membro de acolhimento os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares que estejam autorizados a exercer em Portugal e que estejam mencionados no programa de atividades comunicado para efeitos de exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço ou atividade de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Sucursais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de estabelecimento de sucursal em Estado-Membro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da União Europeia notifica previamente desse facto a CMVM, especificando os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estado-Membro onde se propõe estabelecer a sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Programa de atividades que descreva, nomeadamente, o tipo de operações a realizar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estrutura organizativa da sucursal e a identificação dos responsáveis pela gestão da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Indicação sobre a intenção da empresa de recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Indicação, no caso de a empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estar estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação, e a forma como este se insere na estrutura empresarial da empresa de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A empresa de investimento comunica à CMVM, por escrito e com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, a modificação de qualquer dos elementos referidos no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 1 do artigo anterior, a CMVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comunica as referidas informações à autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de acolhimento, bem como o âmbito da respetiva autorização; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informa a empresa de investimento do envio da referida comunicação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada se a CMVM se pronunciar em sentido favorável à pretensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comunicação referida no n.º 1 é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM informa a autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de acolhimento das alterações à informação referida no número anterior, bem como de alterações às informações comunicadas nos termos do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na sequência da comunicação a que se refere o n.º 1, e no prazo por este estabelecido, a CMVM comunica à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa da comunicação de informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação da estrutura organizativa ou da situação financeira da empresa de investimento, a CMVM recusa comunicar as informações ao Estado-Membro de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de recusa é fundamentada e notificada à empresa de investimento no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início de actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A empresa de investimento pode estabelecer a sucursal ou iniciar a atividade através de agentes vinculados noutros Estados-Membros logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou, na falta de qualquer comunicação dessa autoridade, no prazo de dois meses a contar da data de transmissão da comunicação referida no n.º 1 do artigo 20.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas relativas à atividade transfronteiriça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, a CMVM for notificada de que estas incumprem as disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a CMVM adota as medidas necessárias e adequadas relativamente à situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela CMVM à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Liberdade de prestação de serviços</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de serviços na União Europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda atuar noutro Estado-Membro da União Europeia, sem estabelecimento permanente nesse Estado, notifica previamente a CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A notificação prevista no número anterior contém os elementos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 19.º 3 - No prazo máximo de um mês a contar da receção das informações referidas nos números anteriores, a CMVM comunica as referidas informações e o âmbito da respetiva autorização à autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 2 do artigo 19.º e os n.os 4 e 5 do artigo 20.º SECÇÃO III Atividade em Portugal de empresas de investimento com sede na União Europeia SUBSECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação do direito português</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A atividade em território português de empresas de investimento com sede no estrangeiro rege-se pelo direito português.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atividade transfronteiriça em Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de investimento com sede na União Europeia só podem exercer em Portugal os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares que estejam autorizados a exercer no Estado-Membro de origem e que estejam mencionados no programa de atividades comunicado para efeitos de exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço ou atividade de investimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denominação, marca e logótipo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de investimento com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal podem usar a denominação, marca e logótipo que utilizam no país de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto aos serviços e atividades que as empresas de investimento podem praticar, ou de gerar confusão com outras que gozem de proteção em Portugal, a CMVM determina o aditamento da menção explicativa que previna equívocos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na atividade em Portugal, as empresas de investimento com sede em países da União Europeia e não estabelecidas em Portugal podem usar a sua denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação e caducidade da autorização no país de origem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se tomar conhecimento que a autorização de empresa de investimento com sede noutro Estado-Membro que atue em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços foi revogada ou caducou, a CMVM adota as medidas adequadas para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Impedir que a inicie novas operações; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Salvaguardar os interesses dos credores.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade por dívidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O ativo da sucursal só responde por obrigações assumidas pela empresa de investimento noutros países após a satisfação das obrigações contraídas em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de autoridade estrangeira que decretar a insolvência ou a liquidação da empresa de investimento só se aplica à respetiva sucursal em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Sucursais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto na presente subsecção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de investimento autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos do estabelecimento de sucursal em Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para o estabelecimento de sucursal de empresa de investimento em Portugal, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem envia à CMVM uma comunicação com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, bem como que tais serviços e atividades estão compreendidos na autorização da empresa de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Endereço da sucursal em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estrutura organizativa da sucursal e identificação dos responsáveis pela gestão da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Descrição do sistema de indemnização aos investidores de que a empresa de investimento participe e que assegure a proteção dos investidores clientes da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Indicação sobre a intenção da empresa de investimento de recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a empresa de investimento pretenda recorrer a agentes vinculados estabelecidos em Portugal sem estabelecimento de sucursal em Portugal, a comunicação referida no número anterior contém ainda os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Descrição da forma como pretende recorrer a agentes vinculados e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como o agente vinculado se insere na sua estrutura empresarial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação dos agentes vinculados e das pessoas responsáveis pela sua gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Endereço em Portugal dos agentes vinculados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A gestão da sucursal é confiada a uma direção com um responsável com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente em Portugal todos os assuntos que respeitem à sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No prazo de dois meses contados da comunicação prevista no n.º 1, a CMVM organiza a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência e comunica à empresa de investimento que pode estabelecer a sucursal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de silêncio da CMVM no prazo previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar a sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A empresa de investimento comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem, com a antecedência de 30 dias, qualquer alteração dos elementos referidos nos n.os 1 e 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por empresa de investimento que já tenha sucursal em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A CMVM publica a identidade dos agentes vinculados da empresa de investimento estabelecidos no Estado-Membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes da CMVM relativamente à prestação de serviços e atividades de investimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CMVM notifica a autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de origem quando tiver motivos claros e demonstráveis para crer que uma empresa de investimento com sede nesse Estado-Membro a atuar em Portugal incumpre as normas relativas à sua atividade da competência desse Estado-Membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, a empresa de investimento mantiver a conduta, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, adota as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas empresas de investimento iniciem novas transações em Portugal, sendo a Comissão Europeia informada sem demora das medidas adotadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fora dos casos do n.º 1, quando tome conhecimento que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as disposições relativas à atividade, a CMVM determina-lhe que ponha termo à conduta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a CMVM adota as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à conduta e informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem da natureza dessas medidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal mantiver a sua conduta, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, adota as medidas adequadas e necessárias para colocar termo à conduta e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal, informando sem demora a Comissão Europeia das medidas adotadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso referido nos n.os 2 e 5, a CMVM pode ainda remeter a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à CMVM sobre operações.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As comunicações e medidas adotadas pela CMVM ao abrigo do presente artigo são comunicadas sem demora pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação relativa à atividade em Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A CMVM pode exigir às empresas de investimento com sede noutro Estado-Membro com sucursal em Portugal a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efetuadas em território português, para efeitos estatísticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Liberdade de prestação de serviços</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de serviços em Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A empresa de investimento autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares pode prestar esses serviços em Portugal, ainda que não possua estabelecimento em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A empresa de investimento pode iniciar a prestação de serviços em Portugal assim que a autoridade competente do Estado-Membro de origem envie a comunicação à CMVM que contenha as informações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º 2 - A CMVM pode determinar que a empresa de investimento esclareça o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de atividade e situação financeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 e 8 do artigo 31.º e os n.os 1 e 2 do artigo 32.º SECÇÃO IV Atividade em Portugal de empresas de investimento com sede em países terceiros</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sucursal de empresas de investimento com sede em países terceiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de investimento com sede em país terceiro que pretendam prestar serviços e atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares, podem estabelecer sucursal em Portugal mediante autorização da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM tem em conta se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares para os quais a empresa de investimento solicita autorização estão sujeitos à autorização e supervisão no país terceiro em que está estabelecida e se essa empresa de investimento está devidamente autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A autoridade competente no país terceiro aplica as recomendações do Grupo de Ação Financeira no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e da luta contra o financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A CMVM e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a empresa está estabelecida dispõem de acordos de cooperação que regem nomeadamente a troca de informações para preservar a integridade do mercado e proteger os investidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se os responsáveis pela gestão da sucursal foram designados em cumprimento do disposto no artigo 49.º, bem como se estão verificados os requisitos de adequação previstos no presente regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O país terceiro em que a empresa de investimento está sediada assinou um acordo com Portugal que preencha integralmente o disposto no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e garanta um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo acordos fiscais multilaterais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O capital inicial à disposição da sucursal é suficiente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A empresa de investimento pertence a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido em conformidade com a legislação da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Se a empresa de investimento demonstra que cumpre os deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários em matéria de organização e exercício, negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores, tratamento e execução de ordens de clientes, nomeação de agentes vinculados, e contrapartes elegíveis, bem como se cumpre os requisitos aplicáveis à gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A empresa de investimento demonstra cumprir o disposto na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros em matéria transparência e de reporte de transações.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização para estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro 1 - Ao estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º, nos artigos 13.º, 15.º, 25.º, 28.º, 29.º e no n.º 2 do artigo 31.º 2 - Sem prejuízo dos elementos referidos pelo n.º 4 do artigo 8.º, a empresa de investimento referida n.º 1 do artigo anterior presta à CMVM as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa e, caso exista mais de uma autoridade responsável pela supervisão, informações pormenorizadas sobre os respetivos âmbitos de competência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Todas as informações relevantes sobre a empresa de investimento, em particular no que respeita à denominação, à forma jurídica, à sede estatutária, aos membros do órgão de administração e aos acionistas relevantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um programa de atividades que especifique os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a prestar e a exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de qualquer externalização a terceiros de funções operacionais essenciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Informações sobre o capital inicial à disposição da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que demonstram o cumprimento do artigo 49.º, bem como os requisitos de adequação previstos no presente regime.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a CMVM pode recusar a autorização nos casos referidos no artigo 12.º 4 - A CMVM comunica a sua decisão à empresa de investimento com sede em país terceiro no prazo de seis meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro autorizada nos termos dos números anteriores comunica no primeiro semestre de cada ano à CMVM as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços e atividades a que se refere a alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma descrição pormenorizada dos mecanismos de proteção dos investidores à disposição dos clientes da sucursal, incluindo os direitos desses clientes resultantes do regime de indemnização dos investidores a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A sua política e disposições relativas à gestão de riscos aplicadas pela sucursal relativamente aos serviços e atividades a que se refere a alínea a);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os sistemas de governação, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As suas exposições mensais mínimas, médias e máximas sobre as contrapartes da União Europeia, se exercerem a atividade de negociação por conta própria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes da União Europeia objeto de tomada firme ou colocados com garantia nos 12 meses precedentes, se prestarem serviços de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Qualquer outra informação que a CMVM considere necessária para permitir a monitorização exaustiva das atividades da sucursal.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A CMVM comunica anualmente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a lista de sucursais de empresas de investimento com sede em país terceiro que operam em Portugal, e, mediante pedido daquela Autoridade, comunica as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Todas as autorizações para sucursais concedidas nos termos da presente secção, e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por uma sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro autorizada em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O volume de negócios e o total dos ativos correspondentes aos serviços e atividades referidos na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence uma sucursal autorizada.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A CMVM coopera com as autoridades competentes das entidades que façam parte do mesmo grupo a que pertencem as sucursais de empresas de investimento com sede em país terceiro autorizadas nos termos da presente secção, com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e com a Autoridade Bancária Europeia, para assegurar que todas as atividades desse grupo na União Europeia estejam sujeitas a uma supervisão global, coerente e eficaz, nos termos do presente regime, da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições, às empresas de investimento e aos mercados de instrumentos financeiros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A presente secção não se aplica quando um cliente, investidor profissional ou não profissional na aceção do Código dos Valores Mobiliários, estabelecido ou situado em Portugal, inicie exclusivamente por iniciativa própria a prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento por uma empresa de investimento com sede em país terceiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo das relações intragrupo, não se considera que o serviço foi prestado por exclusiva iniciativa do cliente se a empresa de investimento com sede em país terceiro angaria clientes ou potenciais clientes na União Europeia diretamente ou através de entidades que atuem em seu nome ou que tenham uma relação estreita com essa empresa de investimento ou com qualquer outra pessoa que atue em nome da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a empresa de investimento com sede em país terceiro não pode negociar no mercado com o referido cliente novas categorias de produtos ou serviços de investimento, salvo se estabelecer uma sucursal.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Atividade em países terceiros de empresas de investimento com sede em Portugal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Filiais e sucursais em países terceiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de investimento com sede em Portugal podem constituir filiais ou estabelecer sucursais em países que não sejam membros da União Europeia mediante autorização da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A constituição filial referida no número anterior observa o seguinte procedimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A empresa de investimento apresenta o pedido de autorização do seu projeto à CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A CMVM pode recusar o pedido com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da empresa de investimento ser inadequada ao projeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O prazo do procedimento é de 90 dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O estabelecimento de sucursais referidas no n.º 1 observa o seguinte procedimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O requerimento de autorização inclui os elementos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A autorização define os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, que a sucursal da empresa de investimento está autorizada a prestar ou exercer;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A CMVM pode opor-se à pretensão de estabelecimento de sucursal em país terceiro, com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da empresa de investimento serem inadequadas ao projeto, por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pela CMVM ou por os regimes legais adotados nesse país terceiro não serem equivalentes aos adotados na União Europeia, nomeadamente os relativos a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A decisão de recusa é fundamentada e notificada à instituição interessada no prazo de 3 meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Findo o prazo de 3 meses entende-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A gestão corrente da sucursal em país terceiro é confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das empresas de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A abertura de novos estabelecimentos num país terceiro em que a empresa de investimento já tenha uma sucursal apenas carece de comunicação à CMVM do novo endereço.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A sucursal em país terceiro só pode efetuar operações que a empresa de investimento esteja autorizada a realizar e que constem do programa de atividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A empresa de investimento comunica à CMVM, com um mês de antecedência, a modificação de qualquer dos elementos referidos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 19.º relativas ao estabelecimento de sucursal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Exercício da atividade</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cumprimento contínuo dos requisitos de autorização e comunicação de situação de desequilíbrio financeiro 1 - As empresas de investimento observam de forma contínua os requisitos para a respetiva autorização previstos no presente regime, sob pena de revogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas de investimento comunicam de imediato à CMVM quaisquer factos suscetíveis de comprometer a observância dos requisitos de autorização, bem como as medidas adotadas ou a adotar para sanar a situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando uma empresa de investimento se encontrar, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou fiscalização comunicam imediatamente este facto à CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os órgãos de administração e fiscalização da empresa de investimento comunicam igualmente à CMVM, ainda que considerem que o respetivo impacto no equilíbrio financeiro da empresa de investimento pode não se verificar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Risco de incumprimento de requisitos prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Desvalorização materialmente relevante dos ativos da empresa de investimento ou perdas materialmente relevantes em outros compromissos da empresa de investimento, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Risco de incapacidade de a empresa de investimento dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas se vencem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dificuldades de financiamento para satisfação das respetivas necessidades de disponibilidades líquidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos acionistas para efeitos de realização de um aumento do capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na atividade da empresa de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a empresas de investimento, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, valor de instrumentos financeiros, spreads de crédito ou preços de mercadorias; iii) Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou inoperacionalidade das infraestruturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, o órgão de fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas, comunicam de imediato à CMVM qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da empresa de investimento suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou da titularidade da respetiva participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Na sequência de comunicações efetuadas, a CMVM pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sustentabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As empresas de investimento que incluam, nos serviços por si prestados, objetivos relacionados com a sustentabilidade cumprem a legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e à promoção do financiamento sustentável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos próprios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As empresas de investimento dispõem, em permanência, de fundos próprios não inferiores aos calculados nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Organização interna e governo societário SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização interna</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As empresas de investimento implementam e mantêm permanentemente operacionais mecanismos de controlo interno e procedimentos administrativos e contabilísticos que permitam à CMVM avaliar, a todo o tempo, o cumprimento, pelas mesmas, do disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo de operações e documentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As empresas de investimento registam todas as suas operações e documentam todos os seus sistemas e processos sujeitos ao disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Procedimentos de avaliação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos de avaliação do capital interno e ativos líquidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de investimento dispõem de dispositivos, estratégias e processos sólidos, efetivos e exaustivos para avaliar e manter continuamente os montantes, tipos e distribuição de capital interno e de ativos líquidos que considerem adequados para cobrir a natureza e o nível de riscos que possam representar para terceiros e a que as próprias empresas estejam ou possam vir a estar expostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os dispositivos, estratégias e processos previstos no número anterior são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adequados e proporcionais em relação à natureza, escala e complexidade das suas atividades; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Analisados periodicamente.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, salvo determinação da CMVM, na medida considerada necessária.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Sistema de governo societário SUBSECÇÃO I Âmbito</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A presente secção não se aplica se a empresa de investimento demonstrar que é uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 9.º e no n.º 7 do artigo 51.º 2 - Sempre que uma empresa de investimento passe a preencher as condições previstas no número anterior, a presente secção deixa de ser aplicável quando decorridos seis meses a contar daquele momento e apenas se a empresa de investimento preservar as referidas condições de forma ininterrupta durante esse período e após notificar a CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando uma empresa de investimento avaliar que não preenche todas as condições previstas no n.º 1, notifica a CMVM e dá cumprimento ao disposto no presente capítulo no prazo de 12 meses a contar da data da avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As empresas de investimento aplicam o regime da remuneração variável à remuneração concedida pelos serviços prestados ou pelo desempenho no exercício seguinte àquele em que é efetuada a avaliação a que se refere o número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As empresas de investimento estão sujeitas à presente secção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em base individual, quando se aplique o requisito do capital de grupo previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em base individual e em base consolidada, quando se aplique a consolidação prudencial prevista na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável às empresas filiais incluídas na situação consolidada, estabelecidas em países terceiros, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar que o cumprimento dos deveres do presente capítulo é ilegal nos termos da legislação desse país terceiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Sistema de governo societário</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistema de governo societário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de investimento dispõem de um sistema de governo societário sólido, adequado, eficaz e proporcional à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades por si desenvolvidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O sistema de governo societário inclui nomeadamente os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma estrutura organizativa clara, com linhas de reporte e responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas ou dos riscos que representem ou possam vir a representar para terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco, que promovam esse tipo de gestão e que sejam não discriminatórias nomeadamente em razão do género.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências relativas ao sistema de governo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento, no âmbito das respetivas competências, definem, fiscalizam e são responsáveis pela aplicação de sistemas de governo, de modo a promover a integridade do mercado e os interesses dos clientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, no âmbito das respetivas funções, os órgãos de administração e fiscalização:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>São responsáveis pela atividade da empresa de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aprovam e fiscalizam a execução dos seus objetivos estratégicos, estratégia de risco e governo societário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Definem a organização da empresa de investimento e dos procedimentos aplicáveis à prestação de serviços e atividades de investimento, bem como de serviços auxiliares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aprovam e fiscalizam a política de serviços, produtos e operações oferecidos e prestados pela empresa, de acordo com o nível de tolerância de risco definido e tendo em conta as características e necessidades dos clientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Asseguram a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional, e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à empresa de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Supervisionam o processo de divulgação e o cumprimento dos deveres de informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Acompanham e controlam a atividade da direção de topo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os órgãos de administração e fiscalização acompanham e avaliam, periodicamente ou sempre que existam alterações de contexto relevantes, os sistemas de governo, a adequação e execução dos objetivos estratégicos, a eficácia dos procedimentos de governação e monitorização e políticas relacionadas, devendo ainda, no âmbito das respetivas competências, adotar medidas adequadas a corrigir quaisquer deficiências detetadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O sistema de governo societário tem em conta as regras deste regime sobre as funções do órgão de administração e do órgão de fiscalização na gestão de riscos, o tratamento de riscos, as políticas de remuneração, o apoio financeiro público extraordinário, a remuneração variável e o comité de remunerações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funções do órgão de administração e de fiscalização na gestão de riscos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O órgão de administração da empresa de investimento aprova e examina periodicamente as estratégias e as políticas relativas à tolerância pelo risco da empresa de investimento, bem como à gestão, ao controlo e à redução dos riscos a que a empresa de investimento está ou possa vir a estar exposta, tendo em conta a conjuntura macroeconómica e o ciclo económico da empresa de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O órgão de administração dedica tempo suficiente para garantir a análise adequada das matérias referidas no número anterior e afeta recursos suficientes à gestão de todos os riscos significativos aos quais a empresa de investimento está exposta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas de investimento estabelecem linhas de reporte ao órgão de administração relativamente a todos os riscos significativos e a todas as políticas de gestão de riscos e respetivas alterações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O órgão de fiscalização e, caso tenha sido constituído, o comité de riscos, têm acesso às informações sobre os riscos a que a empresa de investimento está ou possa estar exposta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comité de riscos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de investimento criam um comité de risco composto por membros do órgão de fiscalização ou do órgão de administração sem funções executivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os membros do comité de risco previsto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Possuem conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender, gerir e controlar integralmente a estratégia de risco e a tolerância pelo risco da empresa de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Asseguram que o comité de riscos aconselha o órgão de administração sobre a tolerância e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras da empresa de investimento e assiste o órgão de administração na supervisão da execução dessa estratégia pela direção de topo, sem prejuízo da responsabilidade geral do órgão de administração pelas políticas e estratégias de risco da empresa de investimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O comité de riscos não é obrigatório nas empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão de riscos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de investimento dispõem de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas sólidos para identificar, medir, gerir e controlar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As fontes e efeitos significativos do risco para os clientes e qualquer impacto significativo nos fundos próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As fontes e efeitos significativos do risco para o mercado e qualquer impacto significativo nos fundos próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As fontes e efeitos significativos dos riscos para as empresas de investimento, em especial para as que possam esgotar o nível de fundos próprios disponíveis, incluindo, se for adequado, as alterações significativas do valor contabilístico dos ativos, nomeadamente créditos sobre agentes vinculados, o incumprimento de clientes ou contrapartes, posições em instrumentos financeiros, moeda estrangeira e mercadorias e obrigações relativas a regimes de pensões de benefício definido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O risco de liquidez num conjunto de horizontes temporais adequados, incluindo o intra-diário, para garantir que as empresas de investimento mantêm níveis adequados de recursos líquidos, nomeadamente para dar resposta às fontes significativas de risco referidas nas alíneas anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os riscos de sustentabilidade, relativos a qualquer acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação cuja ocorrência seja suscetível de provocar um impacto negativo significativo efetivo ou potencial no valor do investimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As estratégias, políticas, processos e sistemas referidos no número anterior são proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao âmbito da atividade das empresas de investimento e à tolerância ao risco definida pelo órgão de administração, e refletem a importância relativa da empresa de investimento em cada Estado-Membro em que exerce atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 e do número anterior, a CMVM tem em consideração as disposições aplicáveis à segregação de bens dos clientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as empresas de investimento ponderam a subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional como ferramenta eficaz na gestão dos seus riscos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As empresas de investimento avaliam qualquer impacto significativo nos fundos próprios se os riscos identificados não forem devidamente acautelados pelos requisitos de fundos próprios calculados nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso as empresas de investimento tenham de proceder à respetiva liquidação ou cessação das suas atividades, ao ter em conta a viabilidade e sustentabilidade dos seus modelos e estratégias de negócio, avaliam, durante todo o processo de saída do mercado, os requisitos e recursos necessários que sejam realistas em termos de calendário e de manutenção dos fundos próprios e dos recursos líquidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 é aplicável às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Remunerações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito da política de remuneração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As empresas de investimento adotam, aplicam e reveem periodicamente uma política de remuneração através de documento escrito que abranja as seguintes categorias de colaboradores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A direção de topo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo interno; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Todos os colaboradores cuja remuneração global seja, no mínimo, igual à remuneração mais baixa recebida pela direção de topo ou pelos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que gere.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A política de remuneração:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É proporcional em relação à escala, organização interna e natureza, bem como ao âmbito e complexidade das suas atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>É neutra do ponto de vista do género, baseando-se no princípio da igualdade de remuneração de colaboradores por trabalho igual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>É consentânea com uma gestão sólida e eficaz do risco e promove esse tipo de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Encontra-se alinhada com a estratégia de negócio e os objetivos da empresa de investimento e também tem em conta os efeitos a longo prazo das decisões de investimento tomadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Contém medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, a incentivar uma conduta empresarial responsável e a promover a sensibilização para os riscos e a assunção prudente de riscos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os colaboradores referidos no artigo anterior não podem utilizar estratégias de cobertura pessoais ou celebrar seguros de remuneração ou de responsabilidade, nem qualquer outro mecanismo, que dê origem ao recebimento de remuneração variável em montante superior ao resultante da aplicação da presente subsecção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência decisória e de revisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A política de remuneração relativa aos membros dos órgãos de administração e fiscalização é aprovada pela assembleia geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada numa comissão de remunerações, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ou no comité de remunerações a que se refere o artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A política de remunerações relativa aos colaboradores que não sejam membros dos órgãos sociais previstos no n.º 1 é aprovada pelo comité de remunerações, caso exista, ou pelos órgãos de fiscalização ou de administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo das competências do comité de remunerações, caso exista, o órgão de fiscalização revê periodicamente a política de remuneração e fiscaliza a sua aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A aplicação da política de remuneração é sujeita, pelo menos anualmente, a análise interna, central e independente, executada pelas funções de controlo interno.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comité de remunerações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de investimento cujo valor de ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, superior a 100 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa constituem um comité de remunerações, ao nível individual ou do grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os membros do comité de remunerações, incluindo o seu presidente, são membros do órgão de fiscalização e do órgão de administração sem funções executivas na empresa de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A composição do comité de remunerações é equilibrada do ponto de vista do género.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O comité de remunerações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Formula juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração, bem como sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prepara as decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da empresa de investimento que devam ser tomadas pelo órgão de administração, tendo em conta os interesses a longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interesses que possam ser afetados pela atividade da empresa de investimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funções de controlo interno</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os colaboradores que exercem funções de controlo interno são independentes das unidades de negócio que supervisionam, dispõem de poderes adequados e são remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos e de controlo de cumprimento é diretamente supervisionada pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Componente fixa e variável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A política de remuneração, tendo em conta o regime laboral, estabelece uma clara distinção entre os critérios aplicados para determinar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A remuneração fixa de base, que reflete principalmente a experiência profissional relevante e a responsabilidade organizacional estabelecida na descrição de funções do colaborador como parte das suas condições de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A remuneração variável, que reflete um desempenho sustentável e ajustado ao risco do colaborador, de acordo com indicadores de desempenho que superam as funções do colaborador.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas de investimento fixam os rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração total nas suas políticas de remuneração, tendo em conta as atividades exercidas e os riscos conexos, bem como o impacto que as diferentes categorias de colaboradores abrangidos pela política de remuneração têm no respetivo perfil de risco.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração variável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A remuneração variável atribuída e paga por empresas de investimento é adequada à sua escala e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a componente variável da remuneração depender do desempenho individual de cada colaborador, o montante total da remuneração variável baseia-se numa combinação da avaliação do desempenho individual, da unidade de negócio em causa e dos resultados globais da empresa de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A avaliação do desempenho individual integra critérios de natureza financeira e não financeira, de acordo com um quadro plurianual, considerando o ciclo económico da empresa de investimento e os respetivos riscos empresariais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A remuneração variável não pode afetar a capacidade da empresa de investimento para manter uma sólida base de capital.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não pode existir remuneração variável garantida, salvo para a contratação de novos colaboradores, no seu primeiro ano de trabalho e quando a empresa de investimento tiver uma forte base de capital.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A aferição do desempenho utilizada para calcular conjuntos de componentes variáveis da remuneração tem em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros, bem como o custo do capital e da liquidez exigidos nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A afetação das componentes variáveis da remuneração tem em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos financeiros ou de quaisquer mecanismos que evitem a aplicação do presente regime ou da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração por cessação de funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pagamentos relativos à cessação antecipada de funções refletem o desempenho individual durante o período de exercício de funções e não podem recompensar os incumprimentos ou condutas inadequadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os mecanismos de remuneração relativos à compensação ou à cessação de vínculos anteriores são compatíveis com os interesses a longo prazo da empresa de investimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Benefícios discricionários de pensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os benefícios discricionários de pensão são compatíveis com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da empresa de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os benefícios discricionários de pensão são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Retidos pela empresa de investimento, durante um período de cinco anos sob a forma de instrumentos previstos no artigo seguinte, se um colaborador deixar a empresa de investimento antes da idade de reforma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pagos sob a forma dos instrumentos a que se refere o artigo seguinte, sujeitos a um período de retenção de cinco anos, caso o colaborador atinga a situação de reforma.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento em instrumentos financeiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pelo menos 50 /prct. da remuneração variável é constituída por um dos seguintes instrumentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ações ou outros títulos representativos do capital social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo e que reflitam adequadamente a qualidade de crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Instrumentos de tipo não pecuniário que reflitam a composição dos instrumentos das carteiras geridas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se uma empresa de investimento não emitir nenhum dos instrumentos referidos no número anterior, a CMVM pode aprovar o recurso a mecanismos alternativos que satisfaçam os mesmos objetivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os instrumentos referidos nos números anteriores são objeto de uma política de retenção adequada para compatibilizar os incentivos do colaborador com os interesses a longo prazo da empresa de investimento, dos seus credores e clientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM pode impor restrições aos tipos e características desses instrumentos ou proibir a utilização de certos instrumentos para compor a remuneração variável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diferimento da remuneração variável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A empresa de investimento difere, durante um período de três a cinco anos, consoante adequado, tendo em conta o seu ciclo económico, a natureza da sua atividade, os seus riscos e as atividades dos colaboradores, pelo menos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>40 /prct. da remuneração variável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>60 /prct., no caso de uma remuneração variável de montante particularmente elevado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A parte da remuneração variável sujeita a diferimento não pode ser constituída de forma mais rápida do que a que resultaria de um regime proporcional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, uma remuneração variável de montante superior a (euro) 1 000 000 euros é sempre considerada de montante particularmente elevado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução e reversão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A remuneração variável pode ser totalmente reduzida, nos termos do número seguinte, caso o desempenho financeiro da empresa de investimento seja reduzido ou negativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas de investimento definem critérios de aplicação de mecanismos de redução («malus») ou de reversão («clawback») à totalidade da componente variável de remuneração que incluem, nomeadamente, situações em que o colaborador:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Participou ou foi responsável por uma conduta que resultou em perdas significativas para a empresa de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Deixou de ser considerado adequado para o desempenho de quaisquer funções na empresa de investimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Empresas de investimento que beneficiam de apoio financeiro público extraordinário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se uma empresa de investimento beneficiar de apoio financeiro público extraordinário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não pode atribuir remuneração variável aos membros do órgão de administração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A remuneração variável atribuída é limitada a uma percentagem das receitas líquidas caso a remuneração variável dos demais colaboradores seja incompatível com a manutenção de uma sólida base de capital da empresa de investimento e com a sua saída atempada do apoio financeiro público extraordinário.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exceções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto no n.º 2 do artigo 60.º e nos artigos 61.º e 62.º não se aplica a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Colaboradores cuja remuneração variável anual não ultrapasse 50 000 euros e não represente mais do que um quarto da sua remuneração anual total.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no n.º 2 do artigo 60.º e nos artigos 61.º e 62.º não se aplica ainda a empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, superior a 100 milhões de euros e inferior a 300 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A empresa de investimento não faz parte das três maiores empresas de investimento com sede em Portugal em termos de valor total dos ativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A empresa de investimento não está sujeita aos deveres ou está sujeita a obrigações simplificadas relativamente a planos da recuperação e resolução nos termos do presente regime e da legislação relativa às instituições de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de negociação das empresas de investimento é igual ou inferior a 150 milhões de euros; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O volume das atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais das empresas de investimento é igual ou inferior a 100 milhões de euros.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação sobre políticas de remuneração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CMVM recolhe as informações divulgadas pelas empresas de investimento relativamente aos dados agregados sobre remunerações e à aplicação do disposto no artigo anterior nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, bem como as informações sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres prestadas pelas empresas de investimento, e utiliza-as para aferir as tendências e práticas em matéria de remuneração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do número anterior, as empresas de investimento prestam à CMVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informações relativas ao número de colaboradores que auferem remunerações iguais ou superiores a 1 milhão de euros por exercício financeiro, em intervalos de remuneração de 1 milhão de euros, incluindo informações sobre as suas responsabilidades profissionais, a área de negócio em causa e as principais componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para pensões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os valores totais de remuneração para cada membro do órgão de administração ou da direção de topo, sempre que solicitado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação da União Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais, quando contenha dados pessoais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM transmite as informações a que se referem os números anteriores à Autoridade Bancária Europeia.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Adequação dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento são pessoas com idoneidade, experiência e disponibilidade para as funções exercidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A adequação para o exercício das respetivas funções por parte dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento é avaliada quer no início de funções quer durante o mandato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro é acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio, considerando a sua composição, reúne, no seu conjunto, a experiência suficiente para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A avaliação da disponibilidade tem em consideração as circunstâncias específicas da função, bem como a natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os membros de órgãos de administração e fiscalização de empresa de investimento significativa em função da dimensão, organização interna, natureza e complexidade das suas atividades não pode acumular mais que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um cargo executivo com dois não executivos; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quatro cargos não executivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de empresa de investimento ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a empresa de investimento detenha uma participação qualificada consideram-se um único cargo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os cargos exercidos em entidades que não exerçam atividade de natureza comercial não contam para os limite previstos no número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto no n.º 5 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização que tenham sido especificamente designados no contexto da prestação de apoio financeiro público extraordinário à empresa de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No casos previstos no n.º 5, a CMVM pode autorizar a acumulação de um cargo não executivo adicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A CMVM informa a Autoridade Bancária Europeia das autorizações concedidas nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento é objeto de avaliação pela CMVM em caso de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apresentação de um pedido de autorização de constituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Renovação do mandato dos órgãos de administração e de fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apresentação de um pedido de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização subsequentes à autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Verificação de factos supervenientes ou do conhecimento superveniente de factos que possam ter impacto na avaliação inicial ou subsequente de adequação do membro do órgão de administração ou de fiscalização.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span></h4></div>", "next": 239854}