{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Documentos comprovativos da permanência do progenitor em Portugal desde data anterior a 25 de abril de 1974.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prova da residência e do conhecimento da língua portuguesa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode emitir o documento comprovativo da residência legal em território português com base nos elementos nele arquivados ou em averiguações realizadas para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por uma das seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certificado de habilitação ou certidão emitidos por estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, desde que o seu detentor tenha frequentado com aproveitamento a unidade curricular/disciplina de Português ou de Português Língua Não Materna, pelo menos em dois anos letivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certificado de aprovação em prova de língua portuguesa realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública, quando efetuada em território português, ou em locais acreditados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., quando realizada no estrangeiro, devendo a regulamentação desta prova, bem como o respetivo controlo, constar de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da justiça e da educação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, mediante protocolo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Certificado que ateste a conclusão do nível A2 ou superior do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, emitido por estabelecimento de ensino público, centros de emprego e formação e centros protocolares do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao abrigo da Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Certificado do curso de Português Língua de Acolhimento que ateste a conclusão do nível A2 ou superior do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, emitido por estabelecimentos de ensino da rede pública, por estabelecimentos que integrem a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., e pelos Centros Qualifica, ao abrigo da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Certificado de qualificações que ateste a conclusão de unidades de competência/unidades de formação em língua portuguesa que integram a componente de formação escolar de uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações, obtidas através de modalidades de formação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e que perfaçam um mínimo de 100 horas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pela realização da prova de língua portuguesa prevista na alínea b) do n.º 2 é exigido o pagamento de taxa, nos termos a fixar pela portaria prevista na referida alínea.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os candidatos à prova de língua portuguesa prevista na alínea b) do n.º 2 não podem ter idade inferior à idade legal exigida para a conclusão da escolaridade obrigatória, à data da realização da prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Tratando-se de menor que não tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimento de ensino com currículo português, o conhecimento suficiente da língua portuguesa pode ser comprovado mediante declaração emitida por estabelecimento de educação ou ensino de português, frequentado pelo menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Tratando-se de pessoas com graves problemas de saúde ou com deficiências com grau de incapacidade devidamente comprovada por atestado médico multiúso passado nos termos da legislação portuguesa, ou de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que não saibam ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos desta língua.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino público ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Havendo dúvida sobre a suficiência do certificado apresentado para comprovar o conhecimento da língua portuguesa, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às seguintes entidades que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, o certificado não poder valer como prova do conhecimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Direção-Geral da Educação, relativamente aos certificados ou certidões emitidas nos termos da alínea a) do n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Direção-Geral da Educação ou Instituto de Avaliação Educativa, I. P., relativamente aos certificados emitidos nos termos da alínea b) do n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Direção-Geral do Ensino Superior, relativamente aos certificados emitidos nos termos da alínea c) do n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., relativamente aos certificados emitidos nos termos das alíneas d) a f) do n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>IEFP, I. P., relativamente aos certificados emitidos nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2, nos casos em que os certificados sejam emitidos por estabelecimentos que integrem a rede de centros de gestão direta ou participada do IEFP, I. P., e nos casos em que sejam emitidos por outras entidades com as quais tenha sido estabelecido protocolo de homologação, quando estas se encontrem extintas 9 - O conhecimento da língua portuguesa presume-se existir para os interessados que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - No caso de cidadãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, a prova da residência legal pode ser efetuada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Mediante transmissão de informação pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, relativamente à realização do registo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Mediante a apresentação de documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do direito de residência permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em casos especiais, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tramitação do procedimento de naturalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Recebido o requerimento num dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 18.º, deve o processo ser remetido à Conservatória dos Registos Centrais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da receção, a Conservatória dos Registos Centrais deve analisar sumariamente o processo e proceder ao indeferimento liminar do requerimento nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando não contenha os elementos previstos no n.º 4 do artigo 18.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando não seja acompanhado dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 37.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando a apresentação por via eletrónica ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º não se realize nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º-A.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o conservador de registos ou o oficial de registos concluir que o requerimento deve ser liminarmente indeferido, o interessado é notificado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento para que se pronuncie no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Após a receção da pronúncia do interessado ou o decurso do prazo previsto no número anterior é proferida decisão fundamentada pelo conservador de registos ou pelo oficial de registos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais solicita as informações necessárias à Polícia Judiciária, bem como ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que, para o efeito, pode consultar outras entidades, serviços e forças de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As informações referidas no número anterior devem ser prestadas pela Polícia Judiciária e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 30 dias, exceto se existirem razões que justifiquem a sua prorrogação, por prazo não superior a 60 dias, facto que deve ser comunicado à Conservatória dos Registos Centrais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A informação sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei, é prestada pelas entidades referidas no n.º 5.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As entidades referidas no n.º 5 atualizam a informação prestada, sempre que se verifiquem alterações que devam ser comunicadas à Conservatória dos Registos Centrais.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Caso tenha sido requerida a dispensa de apresentação de qualquer documento, nos termos previstos no artigo 26.º, o processo é submetido a decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Realizadas as diligências, é emitido parecer, no prazo de 45 dias, sobre a verificação dos pressupostos do pedido, sendo o processo submetido, de imediato, a decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso o parecer seja favorável à pretensão do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Se o parecer for no sentido do indeferimento do pedido, o interessado é notificado do seu conteúdo para que se pronuncie no prazo de 30 dias, devendo dessa notificação constar o modo como o processo pode ser consultado.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após ter sido analisada a eventual resposta do interessado, o processo é submetido a decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - A decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça que conceda a naturalização é objeto de registo a lavrar oficiosamente na Conservatória dos Registos Centrais.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Se o pedido de naturalização for indeferido, a decisão é notificada ao interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Delegação de competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O membro do Governo responsável pela área da justiça pode delegar no presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., com a faculdade de subdelegação, as competências que lhe são atribuídas no âmbito da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos dos artigos 19.º a 23.º, 24.º-A e 24.º-C.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Perda da nacionalidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-29\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perda da nacionalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Perde a nacionalidade portuguesa quem, sendo nacional de outro Estado, declare que não quer ser português.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declaração de perda da nacionalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, sendo nacional de outro Estado, não quiser ser português pode declará-lo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Subsiste a nacionalidade portuguesa em relação aos que adquirem outra nacionalidade, salvo se declararem o contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A declaração é instruída com documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Nulidade e consolidação da nacionalidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nulidade 1 - É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do registado e seja feita prova desse facto pelo interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A declaração da nulidade do ato determina a privação da nacionalidade portuguesa para o registado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consolidação da nacionalidade 1 - A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil português.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A consolidação da nacionalidade é declarada por despacho do conservador de registos, após pedido escrito do interessado, assinado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º, acompanhado de prova documental da titularidade de boa-fé, e apresentado pelas formas previstas no n.º 2 do artigo 32.º 4 - Presume-se de boa-fé o indivíduo registado ou identificado como português pela administração devido a irregularidade da própria atividade administrativa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Forma dos registos de nulidade e de consolidação A nulidade do ato e a consolidação da nacionalidade são registadas por averbamento ao respetivo assento de nascimento.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições procedimentais comuns</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Procedimentos comuns à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade SECÇÃO I Declarações para fins de nacionalidade e postos de atendimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declarações para fins de nacionalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa são prestadas pelas pessoas a quem respeitam, por procurador bastante ou pelos seus representantes legais quando sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A procuração com poderes especiais para fins de atribuição, aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização e perda da nacionalidade obedece à forma prevista no Código do Registo Civil, salvo se for passada a advogado ou solicitador.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No ato de inscrição de nascimento de indivíduo nascido do casamento dos progenitores, qualquer destes pode fazer-se representar pelo outro, mediante procuração lavrada por documento particular, assinado pelo representado, com a indicação feita pelo signatário do número, data e entidade emitente do respetivo cartão de cidadão, bilhete de identidade, título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação ou documento equivalente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma das declarações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As declarações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ser prestadas presencial e verbalmente na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, e ainda, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses, sendo nestes casos vertidas em auto, sempre que possível em suporte eletrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo tratando-se de atribuição de nacionalidade mediante inscrição de nascimento no registo civil português, as declarações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ainda ser apresentadas por via eletrónica ou constar de impresso, de modelo a aprovar por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., a entregar presencialmente na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses ou a remeter por via postal para a Conservatória dos Registos Centrais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As declarações apresentadas ao abrigo dos números anteriores só se consideram prestadas na data da sua receção na Conservatória dos Registos Centrais, devendo ser objeto de indeferimento liminar, no prazo de 30 dias, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando não constem do impresso de modelo aprovado para esse efeito, ou sejam omitidas menções ou formalidades nele previstas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando não sejam acompanhadas dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 37.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando não sejam apresentados os documentos previstos no n.º 3 do artigo 57.º, sendo caso disso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando a apresentação por via eletrónica a que se refere o número anterior não se realize nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º-A.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o conservador de registos ou o oficial de registos concluir que a declaração deve ser liminarmente indeferida, o interessado é notificado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento para que se pronuncie no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de indeferimento liminar, as declarações não produzem efeitos, sendo proferida decisão fundamentada pelo conservador de registos ou pelo oficial de registos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo dos autos de declarações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os autos de declarações de nacionalidade que não sejam para inscrição do nascimento devem conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A data e, quando elaborados em suporte de papel, o lugar em que são lavrados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O nome do conservador de registos, do oficial de registos ou do agente consular e a respetiva qualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O nome completo, data do nascimento, sexo, estado civil, naturalidade, nacionalidade, filiação e residência atual do interessado, bem como a indicação da profissão quando se trate de declarações para fins de aquisição da nacionalidade, e a indicação dos países onde tenha residido anteriormente quando se trate de declarações para fins de aquisição e de atribuição a que respeita o artigo 10.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O número e ano do assento de nascimento do interessado e a indicação da conservatória em que se encontra, quando lavrado no registo civil português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O nome completo e residência do representante legal, caso o interessado seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, ou do procurador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A menção da forma como foi verificada a identidade do declarante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os factos declarados, o fim da declaração e o pedido do respetivo registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A assinatura do declarante, se souber e puder assinar, e a do conservador de registos, oficial de registos ou agente consular.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O auto de declarações para inscrição de nascimento contém as menções previstas no Código do Registo Civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Verificação da identidade nos autos de declarações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A verificação da identidade do declarante pode ser feita:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo conhecimento pessoal do funcionário perante quem são prestadas as declarações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pela exibição do cartão de cidadão, bilhete de identidade, título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do declarante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Supletivamente, pela abonação de duas testemunhas idóneas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a identidade for verificada nos termos da alínea b) do número anterior, deve mencionar-se no auto o número, data e entidade emitente do documento de identificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de abonação testemunhal, as testemunhas oferecidas devem exibir um dos documentos de identificação referidos na alínea b) do n.º 1 e ser identificadas no auto, que assinam depois do declarante e antes do funcionário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Podem intervir como testemunhas, além das pessoas autorizadas pela lei geral, os parentes ou os afins das partes e do próprio funcionário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Conteúdo das declarações apresentadas por via eletrónica ou constantes de impresso de modelo aprovado 1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa apresentadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º devem conter obrigatoriamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os elementos previstos nas alíneas c), e), e g) do n.º 1 do artigo 33.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A declaração sobre os factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A indicação dos elementos que permitam identificar o registo de nascimento do interessado, bem como os registos que comprovam o fundamento do pedido, designadamente o local de nascimento ou de casamento, a respetiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil onde se encontram arquivados, bem como o respetivo número e ano, sempre que seja dispensada a apresentação de certidões desses registos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A relação dos documentos apresentados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A assinatura do declarante ou do advogado ou solicitador que o represente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Quando a declaração seja enviada por via eletrónica, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, a assinatura a que se refere a alínea e) do n.º 1 é aposta por via eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando as declarações constem de impresso de modelo aprovado, a assinatura do declarante a que se refere a alínea e) do n.º 1 tem de ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de serviço ou posto de atendimento com competência para receber a declaração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prova da apatridia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A apatridia prova-se, para os fins do presente decreto-lei, pelos meios estabelecidos em convenção e, na sua falta, por documentos emanados das autoridades dos países com os quais o interessado tenha conexões relevantes, designadamente dos países de origem e da última nacionalidade ou da nacionalidade dos progenitores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, após o prazo de três meses, não for entregue informação, solicitada oficiosamente, sobre a aquisição da nacionalidade dos países com os quais o interessado tenha conexões relevantes, presume-se a sua não aquisição relativamente a qualquer um desses países.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução das declarações e requerimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As declarações e os requerimentos para efeitos de nacionalidade são instruídos com os documentos necessários para a prova das circunstâncias de que dependa a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa e com os demais documentos necessários para a prática dos correspondentes atos de registo civil obrigatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando escritos em língua estrangeira, os documentos apresentados para instruir as declarações e os requerimentos são acompanhados de tradução feita ou certificada, nos termos previstos na lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o conservador de registos ou o oficial de registos não determinar a apresentação da respetiva tradução.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As certidões de atos de registo civil, nacional ou estrangeiro, destinadas a instruir as declarações e os requerimentos são, se possível, de cópia integral e emitidas por fotocópia do assento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os interessados estão dispensados de apresentar as certidões de registos que devam instruir as declarações para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, bem como as certidões de registos referidas no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 70.º, desde que indiquem elementos que permitam identificar os assentos, designadamente o local de nascimento ou de casamento, a respetiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil português onde se encontram arquivados e o respetivo número e ano, caso em que essas certidões são oficiosamente obtidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É dispensada a junção de certidão de registo ou de documento existentes em suporte digital, quando os órgãos do registo civil aos mesmos tiverem acesso, através de sistema informático.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A apresentação de certidões de assentos que devam instruir declarações ou requerimentos para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é dispensada, se os correspondentes atos de registo se encontrarem arquivados na Conservatória dos Registos Centrais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os interessados estão, igualmente, dispensados de apresentar os seguintes documentos, os quais são oficiosamente obtidos junto das entidades competentes, sempre que possível, por via eletrónica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certificado do registo criminal português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Documentos emitidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, destinados a comprovar a residência legal em território português.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - É dispensada a apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade e ou do país da nacionalidade sempre que o interessado comprove que, após ter completado a idade de imputabilidade penal, residiu noutro país.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em convenções internacionais e leis especiais, as certidões de atos de registo civil emitidas no estrangeiro são legalizadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo de documentos emitidos no estrangeiro, pode ser solicitada às autoridades emitentes a confirmação da sua autenticidade, sendo os encargos daí resultantes suportados pelos interessados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transliteração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os nomes dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquiram, quando escritos em caracteres não latinos, são transliterados de acordo com o alfabeto latino.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de disposição legal ou convenção sobre a matéria, a transliteração a que se refere o número anterior respeita as regras geralmente observadas nas relações internacionais, designadamente as recomendações da Organização Internacional de Normalização (ISO).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição do nome em caso de aquisição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa pode requerer o aportuguesamento dos elementos constitutivos do nome próprio, a conformação do nome completo com as regras legais portuguesas ou, se já tiver assento de nascimento lavrado no registo civil português com nome diverso daquele que usa, a adoção desse nome.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O aportuguesamento, por tradução ou adaptação, gráfica e fonética, à língua portuguesa dos nomes próprios de origem estrangeira deve obedecer às disposições legais aplicáveis aos nascidos em território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o aportuguesamento não for possível por tradução, ou a adaptação se mostrar inadequada, o interessado pode optar por um nome próprio português.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se quem pretender adquirir a nacionalidade portuguesa usar vários nomes completos deve optar por um deles.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que o nome seja alterado, a nova composição é averbada ao assento de nascimento, se já lavrado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Tratando-se de assento a lavrar por transcrição ou por inscrição menciona-se no texto o novo nome e averba-se a forma originária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Postos de atendimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser criados postos de atendimento da Conservatória dos Registos Centrais, que constituem extensões desta conservatória, por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., ou por protocolo, quando funcionem junto de outras entidades públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por protocolo a celebrar com o IRN, I. P., podem ser designadas entidades públicas, associações ou outras entidades privadas exclusivamente para efeitos de prestação de informações sobre o tratamento e a instrução dos pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade e encaminhamento das respetivas declarações ou requerimentos para a Conservatória dos Registos Centrais.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Tramitação dos procedimentos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apensação de processos 1 - Quando sejam apresentados no mesmo dia declarações ou requerimentos que deem início a processos para fins de nacionalidade por declarantes ou requerentes ligados entre si pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou por parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral, os respetivos processos podem ser apensados, a requerimento de qualquer um dos declarantes ou requerentes, de forma a permitir o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apensação pode ser determinada oficiosamente quando se trate de processos que pendam perante o mesmo conservador e a relação entre os requerentes ou declarantes possa ser conhecida pela consulta dos documentos instrutórios dos respetivos processos ou da informação que conste do sistema de informação do registo civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A apensação é feita ao processo que tiver sido iniciado em primeiro lugar, salvo se os processos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A análise das declarações ou requerimentos para fins de nacionalidade é feita na ordem da dependência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ainda que não estejam reunidas as condições para a apensação de processos, o requerente pode indicar, para efeitos de consulta pelo conservador, o número do processo de nacionalidade relativo a familiar seu que considere relevante para a decisão do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os serviços ou entidades com competência para a receção de declarações ou requerimentos informam os declarantes e os requerentes da possibilidade de ser requerida a apensação de processos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conservador de registos, quando entender que ocorre motivo justificado, pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer declarante ou requerente, a separação de qualquer dos processos apensados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tramitação e decisão dos pedidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de 30 dias contados a partir da data da receção das declarações para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Analisa sumariamente o processo e, caso o auto de declarações contenha deficiências ou não se mostre devidamente instruído com os documentos necessários, notifica o interessado para suprir as deficiências existentes no prazo de 30 dias, promovendo ainda as diligências que considere necessárias para proferir a decisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Analisa sumariamente as declarações que tenham sido apresentadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º e, não sendo caso de indeferimento liminar, procede de acordo com o previsto na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Concluída a instrução, o conservador de registos profere decisão, no prazo de 60 dias, autorizando a feitura do registo, sendo caso disso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se, pela análise do processo, o conservador de registos concluir que vai ser indeferida a feitura do registo, o interessado é notificado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento do pedido para dizer o que se lhe oferecer no prazo de 30 dias, devendo dessa notificação constar o modo como o processo pode ser consultado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após ter sido analisada a eventual resposta do interessado, o conservador de registos profere decisão fundamentada, autorizando ou indeferindo a feitura do registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - É disponibilizada gratuitamente ao interessado uma cópia não certificada de cada registo da nacionalidade, com valor meramente informativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do que especificamente se preveja no presente regulamento em matéria de tramitação eletrónica, aos processos de atribuição da nacionalidade, neles se incluindo a inscrição de nascimento no registo civil português, bem como de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade e de perda da nacionalidade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Registo Civil, exceto no que se refere à contagem dos prazos e sua dilação e ao recurso hierárquico da decisão de indeferimento do registo, casos em que se aplica subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diligências oficiosas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que tenha sido requerida a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, o conservador de registos ou o oficial de registos determina as diligências que considere necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso se verifique estar pendente ação de que dependa a validade do facto que serve de fundamento à nacionalidade que se pretende registar, é sustada a feitura do registo, até que seja apresentada certidão da sentença judicial com trânsito em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Suspende-se o procedimento de atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que se suscitem dúvidas fundadas sobre a autenticidade de documentos emitidos no estrangeiro ou se encontrem pendentes diligências promovidas pelo conservador de registos ou pelo oficial de registos, nomeadamente a prevista no n.º 7 do artigo 57.º 4 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou por naturalização suspende-se durante o prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, sendo nulos os atos praticados enquanto a suspensão se mantiver.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Com as suspensões previstas nos n.os 3 e 4, suspende-se também a contagem do prazo para a dedução da oposição à aquisição da nacionalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Excetua-se do disposto no n.º 4 a aquisição da nacionalidade por estrangeiros que tenham sido adotados plenamente por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e por parte daqueles que a tenham perdido, no domínio do direito anterior, por efeito do casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Ao procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou por naturalização é aplicável o disposto no artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A verificação dos requisitos de que depende a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou por naturalização pode ser objeto de diligências para a sua confirmação até ao momento da decisão final.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, as alterações de nacionalidade que registar referentes a indivíduos residentes em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às representações consulares ou a outras autoridades estrangeiras, o registo de alterações de nacionalidade dos respetivos nacionais quando existir acordo ou convenção internacional que o imponha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aos serviços competentes em matéria de identificação civil e do processo eleitoral, os registos de perda da nacionalidade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tramitação eletrónica e consulta eletrónica 1 - A tramitação dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade efetua-se por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prática de atos por via eletrónica é facultativa para os interessados que não se encontrem representados por advogado ou solicitador, podendo ser dispensada a remessa dos documentos originais em suporte de papel nos casos e termos especificamente previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os documentos apresentados por advogados e solicitadores por via eletrónica, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 1, têm a força probatória dos originais em suporte de papel desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis, dispensando-se a remessa dos originais em suporte de papel, exceto se se tratar de documentos destinados a pedido de atribuição da nacionalidade emitidos por entidades estrangeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos em suporte de papel enviados por via eletrónica sempre que tal for determinado pelo conservador de registos ou pelo oficial de registos, devendo ser conservados por um período de 10 anos se não se determinar a sua junção ao respetivo processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A força probatória dos documentos apresentados nos termos do n.º 3 pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As notificações efetuadas por via eletrónica presumem-se efetuadas no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo se o destinatário a elas aceder em momento anterior, caso em que se considera notificado nessa data.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As comunicações com as comunidades judaicas a que se refere o artigo 24.º-A efetuam-se por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O envio de documentos pelos serviços ou entidades com competência para a receção de requerimentos e as comunicações com outras entidades efetuam-se sempre que possível por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os certificados e as certidões podem ser requeridos por via eletrónica e ser disponibilizados em suporte eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A disponibilização da informação constante da certidão em sítio na Internet, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, faz prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os processos de nacionalidade podem ser consultados por via eletrónica, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A tramitação eletrónica dos procedimentos de nacionalidade e a consulta eletrónica dos processos efetuam-se no sistema de informação de suporte à tramitação dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade, interoperável com o sistema de informação do registo civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, a Conservatória dos Registos Centrais pode consultar a base de dados de identificação civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Os documentos originais em suporte de papel são digitalizados e, quando não possam ser restituídos aos interessados, destruídos.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - Os documentos digitalizados a que se refere o número anterior são arquivados em suporte eletrónico, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 1, e têm a força probatória dos originais em suporte de papel.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tratamento de dados pessoais 1 - O sistema de informação de suporte à tramitação dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade tem por finalidade permitir a prática dos atos previstos no presente regulamento por via eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cabe ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou de retificação dos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A informação constante do sistema de informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou para fins estatísticos, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades autorizadas a aceder diretamente aos dados obrigam-se a adotar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O sistema de informação deve estar dotado das garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Encargos dos atos e certificados de nacionalidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Emolumentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pelos atos relativos à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade são cobrados os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos emolumentos previstos no número anterior acrescem as despesas previstas no n.º 10 do artigo 37.º 3 - O procedimento de naturalização dos interessados abrangidos pelos n.os 2, 3, 5 e 9 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, é gratuito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-45\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certificados de nacionalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os certificados de nacionalidade são passados pela Conservatória dos Registos Centrais a requerimento dos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Havendo registo de nacionalidade, o certificado é passado com base no respetivo registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se não existir registo de nacionalidade, o certificado é passado com base no assento de nascimento do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto no número anterior, o requerimento é instruído com certidão do registo de nascimento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 37.º 5 - Nos certificados é feita expressa referência à natureza do registo em face do qual são passados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que o registo de nascimento ou de nacionalidade enferme de irregularidade ou deficiência, ainda não sanada, que possa afetar a prova da nacionalidade, no certificado é mencionada essa circunstância.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Registo central da nacionalidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atos sujeitos a registo obrigatório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É obrigatório o registo, na Conservatória dos Registos Centrais, das declarações para atribuição, aquisição e perda da nacionalidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo da nacionalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os registos da nacionalidade são efetuados em suporte eletrónico, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Registo Civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma de lavrar os registos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os registos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade são efetuados por averbamento ao assento de nascimento simultaneamente lavrado na Conservatória dos Registos Centrais ou, sendo caso disso, já arquivado na base de dados do registo civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à atribuição da nacionalidade mediante inscrição de nascimento no registo civil português.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Declaração direta de nascimento em pedidos de nacionalidade Após a decisão que autorize o registo da nacionalidade ou conceda a nacionalidade portuguesa, a declaração do nascimento atributiva da nacionalidade, ou a declaração do nascimento em pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que o assento por inscrição se mostre necessário, pode ser prestada por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-49\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assentos de nacionalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transcrição e inscrição do registo de nascimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Exceto nos casos em que o nascimento do interessado já conste do registo civil português, é transcrita a certidão do seu registo estrangeiro de nascimento, a fim de que, seguidamente, seja efetuado o registo da nacionalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se aquele que adquirir a nacionalidade não puder obter a certidão a que se refere o número anterior, pode requerer a inscrição do seu nascimento mediante declaração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Além do registo de nascimento, são obrigatoriamente transcritos no registo civil português todos os atos de estado civil lavrados no estrangeiro e referentes a indivíduos a quem tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a tenham adquirido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É disponibilizada gratuitamente ao interessado uma cópia não certificada do assento de nascimento, com valor meramente informativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos dos assentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos do registo da nacionalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os registos da nacionalidade contêm:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O facto registado, o seu fundamento legal e os seus efeitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O nome completo anterior ou posterior à alteração da nacionalidade, quando sejam diversos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A categoria e o nome do conservador de registos ou do oficial de registos que os lavra.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-53\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Menções dos registos em caso de naturalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos registos de aquisição da nacionalidade, por naturalização, é mencionada a decisão que tenha concedido a nacionalidade e a respetiva data.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-54\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Averbamentos ao assento de nascimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Retificação, declaração de inexistência ou de nulidade e cancelamento dos registos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos registos de nacionalidade, ainda que mediante inscrição de nascimento no registo civil português, à sua retificação, declaração de inexistência ou de nulidade, bem como ao seu cancelamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições contidas no Código do Registo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando no âmbito da retificação, declaração de inexistência ou de nulidade e cancelamento dos registos se suscitem dúvidas quanto à identidade do titular, são competentes os tribunais administrativos e fiscais, sempre que esteja em causa a nacionalidade do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão do conservador de registos, proferida em processo de justificação, é objeto de impugnação para os tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sempre que esteja em causa a nacionalidade do interessado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade e contencioso da nacionalidade</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Oposição à aquisição da nacionalidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamento, legitimidade e prazo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A condenação, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto que decorra há pelo menos seis anos, nem quando, independentemente da duração, daí resultem filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Conservatória dos Registos Centrais presume que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando, no momento do pedido, o interessado, que seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, resida legalmente em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A Conservatória dos Registos Centrais presume que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando, no momento do pedido, o interessado, que não seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com português originário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Resida legalmente em território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Resida legalmente em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A residência legal em território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declarações e documentos relativos aos factos que constituem fundamento de oposição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional, exceto nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, e sobre o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excetua-se do disposto no número anterior a aquisição da nacionalidade por estrangeiros que tenham sido adotados plenamente por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e por parte daqueles que a tenham perdido, no domínio do direito anterior, por efeito do casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação nos termos do n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresentar documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A declaração é, ainda, instruída com certificado do registo criminal português sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do n.º 7 do artigo 37.º 5 - O conservador de registos pode, mediante requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática de apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3, dispensar a sua junção, desde que não existam indícios da verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade que esses documentos se destinavam a comprovar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sempre que o conservador de registos considerar poderem existir factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, o requerente é notificado para dizer o que se lhe oferecer no prazo de 30 dias, com a indicação de que a falta de resposta determina a participação prevista no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sempre que a Conservatória dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O Ministério Público deduz oposição nos tribunais administrativos quando receba a participação prevista no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-58\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tramitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apresentada a petição pelo Ministério Público, o réu é citado para contestar, não havendo lugar a mais articulados ou alegações escritas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-59\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Findos os articulados, é o processo, sem mais, submetido a julgamento, exceto se o juiz ou relator determinar a realização de quaisquer diligências.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Concluindo-se pela procedência da oposição deduzida, ordena-se o cancelamento do registo da nacionalidade, caso tenha sido lavrado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Meio processual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em tudo o que não se achar regulado nos artigos anteriores, a oposição segue os termos da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Contencioso da nacionalidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade e prazo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tem legitimidade para reagir contenciosamente contra os atos e omissões praticadas no âmbito dos procedimentos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, no prazo de um ano, quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal e o Ministério Público, exceto no que respeita à impugnação judicial do indeferimento liminar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O indeferimento liminar pode ser objeto de impugnação para os tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Meio processual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a impugnação judicial de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa segue os termos da ação administrativa, regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes de pronúncia do tribunal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que o tribunal decida em contrário da nacionalidade que resulte de registo de nascimento ou de nacionalidade deve ordenar o cancelamento ou a retificação do registo, conforme o caso.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nascimentos ocorridos no domínio da lei anterior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Mantém-se a presunção de que são portugueses os indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, em conformidade com a legislação anterior, desde que o respetivo registo de nascimento não contenha a menção de qualquer circunstância que, nos termos da lei aplicável, contrarie essa presunção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição em caso de perda por efeito do casamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A mulher que tiver perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, adquire-a mediante declaração, quando tenha sido lavrado registo definitivo da perda.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição em caso de adoção no domínio da lei anterior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estrangeiro que tiver sido adotado plenamente por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e quiser ser português, deve declará-lo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração é instruída com certidão do assento de nascimento do adotado, documento legalmente comprovativo da adoção e prova da nacionalidade portuguesa do adotante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aquisição da nacionalidade em caso de registo de perda por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa, por efeito de aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a mediante declaração, quando tenha sido lavrado registo definitivo da perda.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição da nacionalidade em caso de naturalização direta ou indiretamente imposta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O português que, no domínio da lei anterior, tiver adquirido outra nacionalidade, mediante naturalização que lhe tenha sido direta ou indiretamente imposta e quiser manter a nacionalidade portuguesa deve requerê-lo ao Tribunal Central Administrativo Sul, em requerimento instruído com os elementos de que dispuser, o qual é apresentado na Conservatória dos Registos Centrais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Recebido o requerimento, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, o conservador de registos solicita informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Obtida a informação a que se refere o número anterior e efetuadas as diligências que se mostrem necessárias, o conservador de registos remete o processo, com o seu parecer, ao Tribunal Central Administrativo Sul.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na fase judicial é aplicável ao processo, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 59.º e 60.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração de nacionalidade por efeito da lei anterior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de ser requerido o registo de alteração de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior, devem os requerentes instruir o pedido com os documentos necessários ao registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o registo for de perda da nacionalidade e oficioso é lavrado provisoriamente o averbamento, devendo a Conservatória dos Registos Centrais requisitar os documentos que sejam necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Lavrado o registo provisório, o interessado é notificado para deduzir oposição no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não sendo possível a notificação, o prazo para a oposição conta-se a partir da data da última diligência efetuada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Findo o prazo e não tendo sido deduzida oposição, o registo é convertido em definitivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se tiver sido deduzida oposição ou se a conversão do registo tiver sido efetuada sem prévia notificação e for requerido o cancelamento do registo, com base na inexistência do seu fundamento legal, é remetida certidão de todo o processo, acompanhada de parecer do conservador de registos, aos tribunais administrativos e fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Ao processo, na fase judicial, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º e 60.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Eliminação ou atualização da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores no registo de nascimento 1 - Os indivíduos nascidos em território português após a data de entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com assento de nascimento já lavrado na data de entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, filhos de estrangeiros, podem requerer, em conservatória do registo civil, a eliminação da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento, se um dos progenitores tiver nascido em território português e aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento, por forma a que daí resulte a nacionalidade portuguesa do interessado, nos termos da última parte da alínea a) do artigo 3.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a naturalidade do progenitor nascido em território português é comprovada mediante certidão do respetivo registo de nascimento, devendo ser apresentado documento comprovativo da residência do mesmo, à data do nascimento do filho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O documento previsto na parte final do número anterior pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Os indivíduos nascidos em território português após a data de entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com assento de nascimento já lavrado na data de entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, filhos de estrangeiros que não se encontravam ao serviço do respetivo Estado, podem requerer em conservatória do registo civil o averbamento dessa circunstância, se um dos progenitores tivesse residência legal em território português, ou aqui residisse, independentemente do título, há pelo menos um ano, ao tempo do nascimento, mediante a apresentação de documento comprovativo nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, por forma a que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa nos termos desse artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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