{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">7 - A entidade consultada dispõe de cinco dias após a receção do pedido para pedir, por uma única vez, elementos adicionais, que lhe devem ser fornecidos no prazo máximo de 15 dias, durante o qual o prazo referido no número anterior se suspende.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A falta de emissão do parecer no prazo estabelecido no n.º 6 equivale a não oposição ao provimento do pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consulta ao operador da rede elétrica de serviço público e ao gestor global do Sistema Elétrico Nacional 1 - A entidade licenciadora solicita a pronúncia do operador de rede e, caso se justifique, a pronúncia do gestor global do SEN, sobre as condições e regime de injeção aplicável ao centro eletroprodutor, bem como sobre a segurança e fiabilidade das redes, podendo essa pronúncia ser solicitada em qualquer fase do procedimento e previamente à decisão da entidade licenciadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado nos termos do número anterior é de 20 dias contados a partir da data da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade consultada nos termos do n.º 1 dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da entidade licenciadora.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critérios gerais para atribuição de licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São critérios gerais da decisão de atribuição de licença de produção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A contribuição para a promoção da segurança do abastecimento, à luz do respetivo relatório de monitorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O contributo para a concretização dos objetivos da política energética e ambiental expressos nos instrumentos estratégicos vigentes, designadamente os decorrentes do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo interessado no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), em 31 de dezembro do ano anterior ao da apresentação do pedido, a qual não pode ser superior a 40 /prct.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A fiabilidade e a segurança da rede elétrica, das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento das Redes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As características específicas do requerente, designadamente a sua capacidade técnica e financeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, deve ser considerada a reserva, de uma capacidade de receção de 800 MW no nó de Sines, com a finalidade de promoção do uso local de energias renováveis, a qual é utilizada nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos da determinação da quota de capacidade de produção de eletricidade no âmbito do MIBEL nos termos da alínea c) do n.º 1, deve ser considerada a potência garantida aparente instalada de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Todas as instalações de produção de eletricidade, tituladas diretamente pelo requerente ou por sociedades por si dominadas, direta ou indiretamente, neste caso, na proporção da respetiva participação, bem como aquelas que sejam tituladas por sociedade com a qual mantenha relação de grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Todos os títulos de controlo prévio, eficazes, emitidos a favor do requerente ou a sociedades por si dominadas, direta ou indiretamente, bem como aquelas que sejam tituladas por sociedade com a qual mantenha relação de grupo, independentemente da respetiva entrada em exploração.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao requerente que detenha uma quota de produção de eletricidade no âmbito do MIBEL superior à estabelecida nos termos do presente decreto-lei só pode ser atribuída licença de produção desde que até à data da atribuição da licença de exploração encerre ou aliene explorações ou instalações de produção de eletricidade de capacidade suficiente para não exceder a referida quota.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão do pedido de atribuição de licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Concluída a instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, a entidade licenciadora profere decisão no prazo de 30 dias a contar do final do prazo de pronúncia das entidades consultadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de projeto de decisão desfavorável, a entidade licenciadora procede à audiência prévia do interessado nos termos previstos no CPA.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de indeferimento do pedido de atribuição de licença de produção, o requerente deve ser informado do respetivo fundamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão proferida sobre o pedido de atribuição da licença deve ser notificada ao requerente, ao operador da rede relevante, ao gestor global do SEN e às demais entidades que tenham tido intervenção no procedimento, sendo ainda, publicitada no sítio na Internet da entidade licenciadora.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo da licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A licença de produção contém, nomeadamente, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação completa do titular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Principais características do centro eletroprodutor, da UPAC ou das instalações de armazenamento, sua localização, indicação da fonte primária de energia e da tecnologia utilizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Indicação do ponto de receção na RESP, da potência máxima injetável na rede sem restrições e, quando aplicável, da potência máxima injetável com identificação das restrições estabelecidas e da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, nível mínimo de funcionamento estável e, quando aplicável, níveis mínimo e máximo de regulação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Código de ponto de entrega (CPE) da instalação utilizadora associada em caso de UPAC ou, no caso de inexistir ainda CPE, menção expressa de que a atribuição da licença de exploração da UPAC fica dependente da sua atribuição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Descrição sumária das obras e dos trabalhos de construção da ligação desde a instalação até ao ponto de interligação a suportar pelo titular da licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Regime de remuneração aplicável, com especificação das respetivas condições e, quando aplicável, dos prazos de vigência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A licença de produção pode estabelecer valores diferentes para a potência máxima injetável na RESP e para a potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, podendo, ainda, estabelecer restrições predefinidas para a totalidade ou parte da capacidade de injeção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A licença de produção incorpora todas as condições a que se sujeita o desenvolvimento da atividade e que sejam determinadas pela entidade licenciadora e pelas entidades que ao abrigo de legislação setorial aplicável devam emitir licenças, autorizações ou pareceres vinculativos, podendo, neste último caso, fazê-lo por simples remissão para os documentos emitidos pelas entidades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em anexo à licença de produção constam os seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Título de reserva de capacidade de injeção na RESP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Todas as licenças, autorizações e pareceres vinculativos emitidos, nos termos do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Liberação do valor da caução prestada para atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, em um terço do valor inicial, e identificação do valor da caução que se mantém para garantia do cumprimento das obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Esquema unifilar da instalação elétrica no seu todo e, na existência de elementos partilhados, identificação da instalação que contém os elementos de ligação à RESP.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Regime da licença de produção</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração da licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A licença de produção não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que a instalação do centro eletroprodutor, da instalação de armazenamento ou da UPAC dependa de título de utilização dos recursos hídricos ou de título de utilização do espaço marítimo, a licença de produção tem o prazo estabelecido nos respetivos títulos de utilização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos e deveres do titular da licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São direitos do titular da licença de produção, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva licença:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instalar o centro eletroprodutor, a UPAC ou a instalação de armazenamento nos termos estabelecidos na licença de produção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Vender energia elétrica em mercados organizados ou através de contratos bilaterais e comprar energia elétrica até ao limite da capacidade de injeção definida na licença de produção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estabelecer e explorar linhas diretas para abastecimento de eletricidade a clientes finais quando o mesmo não possa ser efetuado através da RESP ou quando for técnica e economicamente mais vantajoso para o SEN, de acordo com a avaliação feita pela entidade licenciadora da instalação elétrica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Entregar a eletricidade produzida a entidade legalmente incumbida de adquirir a eletricidade de fonte renovável, contra o pagamento da remuneração garantida de que beneficie o centro eletroprodutor, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Entregar a eletricidade produzida, a um agregador ou comercializador, contra o pagamento de remuneração a um preço livremente determinado entre as partes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Vender capacidade de armazenamento a terceiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São deveres do titular da licença de produção, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva licença:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cumprir o disposto na licença de produção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Obter as licenças, autorizações ou pareceres que ao abrigo de legislação setorial aplicável sejam necessárias à instalação e funcionamento do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento, que não tenham instruído o pedido de licença de produção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comunicar à DGEG e ao respetivo operador da rede a conclusão da instalação do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Requerer a emissão da licença de exploração dentro do prazo estabelecido na licença de produção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Iniciar a exploração do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento no prazo fixado na licença de produção ou, na falta deste, no prazo previsto no presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Manter e explorar o centro eletroprodutor, a UPAC ou a instalação de armazenamento conforme as melhores práticas industriais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as constantes dos regulamentos aprovados pela ERSE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Enviar à DGEG e à ERSE os dados informativos referentes ao funcionamento e à exploração do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento, nos seguintes termos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Até ao dia 15 de cada mês, os dados referentes ao mês anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Até ao final do mês de março de cada ano, os dados anuais referentes ao ano civil anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Permitir e facilitar o acesso das entidades licenciadoras e fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e os dados necessários ao exercício da sua atividade de fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Permitir e facilitar o acesso às suas instalações por parte das entidades competentes para efeitos da verificação da disponibilidade do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Comunicar previamente à entidade licenciadora, que informa o operador da RESP, a realização de quaisquer alterações ao centro eletroprodutor, à UPAC ou à instalação de armazenamento que não estejam sujeitas à obtenção de nova licença de produção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Instalar e manter em boas condições de funcionamento os canais de comunicação e os equipamentos com as características indicadas pelo gestor global do SEN e que permitam em contínuo a partilha de informação entre este e o centro eletroprodutor, a UPAC ou a instalação de armazenamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Instalar e manter em boas condições de funcionamento, em centros eletroprodutores ou instalações de armazenamento com potência instalada superior a 1 MW e nas UPAC que prevejam injetar excedentes superiores a 1 MVA na RESP, os canais de comunicação e os equipamentos com as características indicadas pelo gestor global do SEN, que permitam o ajustamento da potência ativa injetada na RESP sempre que por este lhes seja comunicada instrução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Cumprir todas as instruções de despacho emitidas pelo gestor global do SEN;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Manter na instalação, devidamente organizado e atualizado, um arquivo contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes ao processo de licenciamento da produção, nomeadamente todas as licenças, autorizações e pareceres emitidos nesse âmbito, o projeto aprovado, os relatórios de vistoria e os demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por parte das entidades fiscalizadoras e demais entidades intervenientes no processo de licenciamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização para realização de testes e ensaios e exploração em regime experimental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A realização de testes e ensaios prévios ao início da exploração do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento depende de pedido do titular da licença de produção e de autorização da DGEG, podendo incidir sobre unidades suscetíveis de funcionamento autónomo, no caso de construção faseada, ou sobre a totalidade das instalações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de autorização para realização de testes e ensaios é acompanhado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do programa de testes a realizar e sua duração, subscrito pelo técnico ou peritos responsáveis pela sua execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De parecer do operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor, a UPAC ou a instalação de armazenamento com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede necessárias para tal efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De declaração, sob compromisso de honra do titular da licença de produção, de que a instalação está em conformidade com os termos da respetiva licença, da regulamentação aplicável, em condições técnicas e de segurança para a realização do programa referido na alínea a);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De parecer favorável, com ou sem condições, do gestor global do SEN.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido é liminarmente indeferido se não tiver sido instruído com os elementos previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo de 20 dias contados da receção do pedido, considerando-se o mesmo tacitamente deferido se não for objeto de decisão expressa naquele prazo e desde que o operador da rede se tenha pronunciado favoravelmente sobre a existência de condições de ligação à rede.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A autorização define as condições e o período autorizado, que não deve exceder três meses, salvo circunstâncias excecionais reconhecidas pela DGEG.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pedido de exploração experimental prévio ao início da exploração do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento pode ser solicitado pelos adjudicatários de procedimentos concorrenciais para unidades suscetíveis de funcionamento autónomo ou para a totalidade das instalações, com o limite máximo de 12 meses, incluindo-se no limite máximo estabelecido o período de testes que tenha sido concedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos referidos no número anterior e após o decurso do período de exploração experimental, a continuação do funcionamento de unidades suscetíveis de funcionamento autónomo ou da totalidade das instalações depende da emissão de licença de exploração nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O pedido de autorização de exploração experimental é instruído com o comprovativo da realização de testes e ensaios e respetivos resultados, referentes ao objeto do pedido, dispondo a DGEG do prazo de 10 dias para decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A autorização de exploração experimental não prejudica a aplicação dos prazos estabelecidos para a obtenção de licença de exploração referente à totalidade das instalações nos termos determinados nos procedimentos concorrenciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Com a emissão da licença de exploração, para a totalidade do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento ou para unidades suscetíveis de funcionamento autónomo, é aplicável, respetivamente, a remuneração específica que lhe corresponda.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A energia injetada na RESP na fase de testes e ensaios ou de exploração experimental é remunerada ao preço livremente formado em mercados de eletricidade, através da celebração de um contrato com um agente de mercado, sendo imputados ao titular da licença de produção os encargos inerentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Licença de exploração</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de atribuição de licença de exploração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A licença de exploração autoriza o início da exploração industrial do centro eletroprodutor, ou de cada uma das unidades geradoras suscetíveis de funcionamento autónomo que compõem o centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A realização da vistoria e a emissão de relatório que ateste a conformidade da instalação do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento com os termos da licença de produção, bem como com as normas legais e regulamentares aplicáveis, constituem condição da emissão da licença de exploração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido para a emissão da licença de exploração é dirigido à entidade licenciadora, instruído com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declaração de conformidade de execução, assinada pelo responsável pela execução e pela entidade instaladora que ateste que a instalação está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final de atribuição da respetiva licença de produção, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De parecer do operador da rede competente com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, e da Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, quando aplicáveis, salvo se, quando lhe for solicitada a pronúncia, este indicar que se pronuncia no relatório de vistoria, devendo, nesse caso, ser entregue o relatório de vistoria em substituição do parecer;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De parecer favorável do gestor global do SEN, se não tiver sido consultado nos termos previstos no artigo 26.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Prova da celebração do seguro de responsabilidade civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Documento comprovativo da disponibilidade dos terrenos para a instalação do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento nos termos do disposto no anexo i do presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pedido é rejeitado se não estiver instruído com os elementos previstos no número anterior e se o requerente não os entregar no prazo máximo de 10 dias após solicitação da DGEG.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Estando o pedido devidamente instruído, a entidade licenciadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração no prazo de 10 dias contados da receção do relatório da vistoria, notificando-a ao requerente, ao operador da rede e ao gestor global do SEN.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido, após audiência prévia do requerente nos termos do CPA, com fundamento na desconformidade das instalações com os condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na licença de produção.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A licença de exploração define as condições a que fica sujeita a exploração industrial e, uma vez concedida, passa a integrar as condições da licença de produção do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento a que se refere.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A licença de exploração pode determinar, a pedido do titular da licença de produção, a entrada em funcionamento faseada da instalação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 99/2024, de 03/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vistoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A vistoria é efetuada pela DGEG ou por entidade com a devida acreditação, conforme indicado no pedido de atribuição da licença de exploração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A DGEG realiza a vistoria no prazo máximo de 30 dias após a receção do respetivo pedido, comunicando, com a antecedência de oito dias, ao titular da licença de produção e, se for o caso, às entidades que devam acompanhar a vistoria, o dia e a hora para a respetiva realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos referidos no número anterior e não sendo a vistoria realizada no prazo máximo estabelecido, o titular da licença de produção pode, a suas expensas, solicitar a realização da mesma a uma entidade acreditada, informando a DGEG para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O operador de rede competente é convocado para acompanhar a vistoria, quando, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, assim o tenha determinado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos casos em que a vistoria seja realizada pela DGEG, esta pode fazer-se acompanhar das demais entidades que se tenham pronunciado no processo de licenciamento e por outros técnicos ou peritos, à sua escolha.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A DGEG pode contratar os serviços de entidades de reconhecida idoneidade e experiência para a prestação de apoio técnico na realização da vistoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O relatório é subscrito por todos os intervenientes podendo conter, em anexo, as respetivas declarações individuais devidamente assinadas, e é comunicado ao titular da licença de produção no prazo máximo de cinco dias após a realização da vistoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando o relatório da vistoria concluir pela desconformidade das instalações com disposições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na licença de produção, deve indicar detalhadamente as normas ou condições cujo cumprimento não foi observado e, quando for o caso, das medidas corretivas a adotar e respetivo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - No caso referido no número anterior, o titular da licença de produção pode apresentar reclamação com efeitos suspensivos junto da DGEG, que decide no prazo máximo de 20 dias, findo o qual ocorre deferimento tácito da reclamação apresentada.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A decisão favorável da DGEG, a toda ou parte da reclamação recebida, substitui na parte correspondente o disposto no relatório de vistoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Quando o relatório de vistoria tenha determinado a adoção de medidas e tenha decorrido o prazo estabelecido para o efeito é realizada, por uma única vez, nova vistoria que segue o procedimento estabelecido para a vistoria inicial, reduzindo-se todos os prazos a metade.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Vicissitudes da licença de produção</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração da licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As alterações à licença de produção de centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento que não constituam uma alteração substancial dependem de prévia autorização da entidade licenciadora e são averbadas à licença de produção inicial e, quando aplicável, à licença de exploração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de alteração da licença de produção é instruído com os elementos previstos no anexo i do presente decreto-lei que sejam aplicáveis e é apresentado pelo respetivo titular à entidade licenciadora que pode, por uma única vez e no prazo de cinco dias após a receção do pedido, solicitar elementos adicionais a prestar no prazo máximo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando se justifique, a entidade licenciadora promove, no prazo de cinco dias após a receção do pedido, consulta prévia às entidades que se tenham pronunciado no âmbito da licença de produção nas questões que sejam objeto da alteração e ao operador de rede ou ao gestor global do SEN, seguindo-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 25.º e 26.º quanto à emissão dos pareceres solicitados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão é proferida no prazo de 15 dias após o decurso do prazo de resposta das entidades consultadas e quando negativa é precedida da audiência prévia do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O diretor-geral da DGEG estabelece, por despacho a publicitar no sítio na Internet da DGEG, o tipo de alterações à licença que carecem de realização de nova vistoria, seguindo-se nesses casos o disposto no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A autorização da alteração da licença de produção é sempre comunicada ao titular da licença, às entidades que se tenham pronunciado no âmbito da licença alterada, ou no âmbito do procedimento de alteração, ao respetivo operador de rede e, quando justificado, ao gestor global do SEN.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não constituem alterações à licença de produção as telas finais que contêm as alterações efetuadas em obra e decorrentes da execução do projeto, as quais são averbadas à licença de produção.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o procedimento relativo ao reequipamento de centro eletroprodutor de energia renovável que não dê origem a um aumento da respetiva potência instalada superior a 20 /prct. não pode exceder o período de três meses a contar da data da apresentação do pedido para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de reserva fundamentada sobre a segurança e/ou incompatibilidades técnicas, e nem prejudica o cumprimento da legislação aplicável à avaliação de impacte ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 99/2024, de 03/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão da licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A transmissão da licença de produção está sujeita a autorização da entidade licenciadora, depende da observância dos requisitos legais da sua atribuição e implica a transmissão de todos os elementos que integram ou estão averbados à licença transmitida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transmissão da licença de produção até à emissão da licença de exploração segue o disposto no artigo 18.º para a transmissão do título de reserva de capacidade de injeção na RESP.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido de transmissão, a apresentar pelo respetivo titular, deve fornecer todos os elementos relativos à identificação, idoneidade técnica e financeira do transmissário, bem como ser acompanhado de declaração de aceitação da transmissão e de todas as condições da licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A DGEG decide no prazo de 15 dias após a receção do pedido, podendo solicitar elementos adicionais, por uma única vez, que lhe devem ser prestados no prazo máximo de 30 dias, suspendendo-se, durante esse período, o prazo de decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão de autorização determina o averbamento do novo titular à licença de produção inicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todas as condições estabelecidas na autorização de transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A decisão de autorização da transmissão da licença de produção é divulgada no sítio na Internet da entidade licenciadora e comunicada ao operador da rede competente, ao gestor global do SEN e às demais entidades que tenham tido intervenção no procedimento de licenciamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação dos efeitos da licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A licença de produção cessa os seus efeitos por caducidade ou por revogação, nos termos dos artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A cessação de efeitos da licença de produção implica a extinção automática da licença de exploração e a caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP que lhe corresponde.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com a cessação de efeitos da licença o respetivo titular está obrigado ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do exercício da atividade a que se encontre vinculado até à data em que a mesma produza efeitos, bem como ao cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de encerramento, designadamente em matéria de remoção das instalações, segurança, proteção e monitorização ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do cumprimento do dever de notificação nos termos gerais, a cessação de efeitos da licença de produção é divulgada no sítio na Internet da entidade licenciadora e comunicada ao operador da rede competente e ao gestor global do SEN.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade da licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A licença de produção caduca nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com a caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando não seja prestada caução nos termos previstos no presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Com a emissão de nova licença de produção para o centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Para centro eletroprodutor, UPAC ou instalações de armazenamento com potência de ligação igual ou inferior a 10 MVA, por renúncia do titular, exercida mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora com uma antecedência não inferior a seis meses, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo inferior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Para centro eletroprodutor, UPAC ou instalações de armazenamento com potência de ligação superior a 10 MVA, mediante autorização da entidade licenciadora na sequência de renúncia do titular exercida através de declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a dois anos, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo inferior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Em caso de dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Com a extinção do título de utilização dos recursos hídricos ou do título de utilização do espaço marítimo de que é dependente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas a), d) e e) do número anterior implica a perda da caução prestada, a qual é acionada pela DGEG e reverte para abatimento aos CIEG.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aprovação do pedido de renúncia por parte da entidade licenciadora, nos termos da alínea e) do n.º 1, é precedida de estudos de segurança de abastecimento realizados no prazo de seis meses após a receção do pedido e que assegurem as condições de segurança e fiabilidade do SEN.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a caducidade da licença ocorra com fundamento no disposto na alínea f) do n.º 1, é conferido direito de preferência à DGEG na alienação das instalações de produção ou armazenamento de eletricidade, tendo em vista a abertura de procedimento concorrencial para atribuição a novo titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A caducidade da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade licenciadora e comunicada aos respetivos operadores de rede e ao gestor global do SEN.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A licença pode ser revogada pela entidade licenciadora nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei e da respetiva licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela fiscalização técnica ao abrigo dos regulamentos em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando o seu titular não constituir ou não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando o seu titular não cumprir, por duas vezes consecutivas, o envio à DGEG e à ERSE das informações referidas no n.º 2 do artigo 31.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quando o seu titular abandonar as instalações afetas à produção de eletricidade ou interromper a atividade licenciada, por um período seguido ou interpolado igual ou superior a seis meses, no período de um ano, por razões não fundamentadas em motivos de ordem técnica ou em mecanismo de capacidade ou serviços de sistema;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Quando o titular proceda a alterações substanciais do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento sem que as mesmas tenham sido objeto de licenciamento nos termos do presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de revogação está sujeita a audiência prévia do titular da licença nos termos do CPA.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sanação do incumprimento imputado ao titular da licença até ao final da audiência prévia ou em prazo concedido pela entidade licenciadora é ponderada na decisão a proferir.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a revogação da licença ocorra por abandono das instalações nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1, a DGEG tem direito de preferência em caso de alienação das instalações de produção ou armazenamento de eletricidade, tendo em vista a abertura de procedimento concorrencial para atribuição a novo titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A revogação da licença de produção é comunicada pela entidade licenciadora aos respetivos operadores de rede, ao gestor global do SEN e, quando abrangida por regime de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração, comunicada ao CUR ou ao agregador de último recurso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Plano de encerramento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano de encerramento do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento contém as medidas destinadas à remoção dos equipamentos e instalações e infraestruturas de ligação à RESP, visando a minimização dos impactos ambientais do fim da atividade, utilizando as melhores técnicas disponíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A remoção das infraestruturas de ligação das instalações à RESP é suportada pelo último titular da licença de exploração do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento e carece de prévio parecer do operador da RESP que ateste a desnecessidade das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As infraestruturas da RESP que se tornarem desnecessárias às respetivas concessões, em virtude do encerramento da exploração do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento, são desmanteladas com regularização do local de implantação, pelo respetivo operador da RESP e após autorização do concedente, ficando os custos e encargos incorridos pelo operador da RESP a cargo do último titular da licença de exploração do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de implantação de instalações sobre bens do domínio público do Estado, a sua remoção e a reversão de bens operam nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando tenha havido lugar ao procedimento de AIA ou a instalação esteja sujeita ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, o plano de encerramento é aprovado no âmbito daqueles procedimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando não haja lugar ao procedimento de AIA ou a instalação esteja sujeita ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, este plano é aprovado com a atribuição da licença de produção.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O plano de encerramento deve incluir, designadamente, as seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Maximização, dentro das melhores técnicas disponíveis, da reutilização ou reciclagem dos materiais da instalação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reversão de equipamentos ou instalações, designadamente os que se encontrem implantados sobre bens do domínio público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Plano de fecho das instalações tecnicamente mais complexas, contemplando o conjunto de operações necessárias ao encerramento da exploração, desativação de equipamentos e instalações e operações de desmontagem e transporte.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O plano de encerramento é atualizado quando determinado pela DGEG, oficiosamente ou a pedido das entidades que o aprovaram.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Articulação com regimes específicos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Salvaguarda de regimes jurídicos sectoriais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o disposto nos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, salvo as especificidades previstas na presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeito do disposto no número anterior o requerente apresenta, no âmbito da instrução dos procedimentos de controlo prévio previstos no presente decreto-lei, os pareceres, autorizações ou licenças estabelecidas em legislação específica aplicável e que sejam da competência de entidades da administração central.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apreciação prévia e decisão de sujeição a avaliação de impacte ambiental no âmbito do procedimento de atribuição de licença de produção 1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a decisão de sujeição a AIA dos projetos não localizados em áreas sensíveis, submetidos a uma análise caso a caso, regulada pelo regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, compete à DGEG e observa o disposto no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os centros eletroprodutores de fonte primária solar, e respetivas instalações de armazenamento de energia, estão isentos de AIA quando sejam instalados em edifícios ou estruturas artificiais, existentes ou futuras.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não se aplica à instalação dos referidos centros eletroprodutores, e respetivas instalações de armazenamento de energia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em superfícies de massas de água artificiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em áreas ou edifícios ou classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção, ou em zonas ou estruturas relevantes para a salvaguarda dos interesses de defesa nacional ou de segurança.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autoridade nacional de AIA pode, mediante despacho conjunto com o diretor-geral da DGEG, identificar as tipologias de projetos não suscetíveis de provocar impactes significativos no ambiente, em que a pronúncia e a decisão previstas no artigo 3.º do regime jurídico de AIA não têm lugar, designadamente nas situações de projetos de centros eletroprodutores de fonte primária solar ou eólica que tenham uma potência de ligação igual ou inferior a 1 MVA.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 11/2023, de 10/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 99/2024, de 03/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 11/2023, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de avaliação de impacte ambiental no âmbito de alteração da licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de alteração da licença de produção é instruído com os elementos referidos no anexo i do presente decreto-lei que sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao procedimento de apreciação prévia estabelecido no artigo 3.º do regime jurídico de AIA é aplicável o disposto no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o pedido de alteração incida sobre projeto que tenha sido submetido a procedimento de AIA, a apreciação prévia nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 1.º e no artigo 3.º do regime jurídico de AIA é solicitada pela DGEG à autoridade de AIA, exceto se o pedido de alteração da licença de produção a partir de fonte primária solar ou eólica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não implicar, objetivamente, qualquer alteração à decisão de AIA e respetivos fundamentos; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não implicar alteração à implantação do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento ou implicar uma diminuição da área de implantação do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Análise de incidências ambientais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A emissão de licença de produção de centros eletroprodutores, UPAC ou instalações de armazenamento que não se encontrem abrangidos pelo disposto no regime jurídico de AIA é, quando a legislação setorial aplicável expressamente o determine, precedida de um procedimento de análise de incidências ambientais a realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O estudo de incidências ambientais deve obrigatoriamente abranger as vertentes definidas no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, incluindo a unidade de produção de energia elétrica, a instalação de armazenamento e respetivas instalações acessórias, bem como as linhas elétricas de interligação e respetivos corredores e zonas de passagem, acessos e outras infraestruturas indispensáveis ao normal funcionamento da unidade, tais como subestações ou acessos e ainda, no que à energia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do açude e das condutas forçadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Podem ser definidos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, os descritores específicos que devem ser tratados nos estudos de incidências ambientais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao procedimento de análise de incidências ambientais é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 368/2015, de 19 de outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de análise de incidências ambientais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O interessado entrega o estudo de incidências ambientais, o plano de acompanhamento ambiental e um exemplar do projeto de execução à CCDR territorialmente competente em função da localização do projeto, que dispõe de 10 dias após a receção dos elementos para verificar da sua conformidade com o estabelecido no artigo anterior e demais legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de desconformidade, a CCDR solicita, por uma única vez, a apresentação de elementos instrutórios adicionais, fixando prazo para o efeito, não superior a 50 dias, suspendendo-se durante esse período os prazos subsequentes do procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na ausência de apresentação dos elementos adicionais ou na sua apresentação de forma insuficiente, o procedimento de avaliação de incidências ambientais é encerrado, devendo a CCDR notificar desse facto a entidade licenciadora e o promotor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No prazo de cinco dias a contar da receção dos elementos mencionados no n.º 2 ou da receção dos elementos adicionais referidos no número anterior, a CCDR informa a entidade licenciadora do procedimento em curso e promove uma consulta pública pelo prazo de 20 dias, disponibilizando no seu sítio na Internet o estudo de incidências ambientais, a identificação do projeto e indicando o local onde estes se encontram disponíveis para consulta.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A CCDR elabora o relatório da consulta pública no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A CCDR solicita, simultaneamente com a abertura do procedimento da consulta pública, a pronúncia das entidades que nos termos da lei detenham competências para o efeito, as quais dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem, se outro não estiver previsto na legislação específica.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A CCDR consulta obrigatoriamente o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A não emissão de parecer nos prazos estabelecidos no n.º 6, contados da data de promoção das consultas, equivale à emissão de parecer favorável.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As consultas previstas nos números anteriores são dispensadas se os respetivos pareceres, com uma antiguidade não superior a um ano, forem apresentados pelo interessado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão do procedimento de análise de incidências ambientais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão do procedimento de análise de incidências ambientais (DIncA), que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pela CCDR no prazo de 20 dias contados da elaboração do relatório da consulta pública ou da pronúncia das entidades consultadas, consoante o que ocorrer posteriormente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de emissão da decisão nos prazos fixados, ocorre o deferimento tácito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é dispensado quando haja decisão favorável ou condicionalmente favorável do procedimento de avaliação de incidências ambientais ou, quando aplicável, do procedimento de AIA.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de análise de incidências ambientais no âmbito de alteração da licença de produção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a emissão da licença de produção tenha sido precedida de procedimento de análise de incidências ambientais, a DGEG remete o pedido de alteração à CCDR territorialmente competente para pronúncia sobre a manutenção da DIncA.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pronúncia referida no número anterior é dispensada no caso previsto no n.º 3 do artigo 43.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime jurídico da urbanização e da edificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a instalação de painéis solares fotovoltaicos em estruturas edificadas preexistentes que não constituam edifícios ou implantados diretamente no solo em áreas delimitadas, designadamente de conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, constitui uma obra de escassa relevância urbanística.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não é aplicável à instalação de painéis solares fotovoltaicos em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nem em imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos territoriais, do regime jurídico de proteção do património cultural e as normas técnicas de construção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A instalação de painéis solares fotovoltaicos em edifícios sujeita a procedimento de controlo prévio de registo ou comunicação prévia nos termos previstos no presente decreto-lei é precedida de notificação, para conhecimento e a efetuar pelo interessado, à câmara municipal competente, devendo o comprovativo dessa notificação ser inserido na plataforma informática da DGEG.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cedências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular de centro eletroprodutor de eletricidade de fonte renovável ou de instalação de armazenamento, com potência de ligação atribuída superior 1 MVA, cede, por uma única vez e gratuitamente, ao município ou municípios onde se localiza o centro eletroprodutor, UPAC com potência instalada equivalente a 1 /prct. da potência de ligação do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento para instalação em edifícios municipais ou equipamentos de utilização coletiva ou, por indicação do município, às populações que se localizam na proximidade do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento ou, em alternativa e com capacidade equivalente, postos de carregamento de veículos elétricos localizados em espaço público e destinados a utilização pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular de centro eletroprodutor de eletricidade de fonte renovável ou de instalação de armazenamento procede à instalação da UPAC ou dos postos de carregamento de veículos elétricos nos locais indicados e disponibilizados para o efeito pelos municípios beneficiários após obtenção por estes dos respetivos títulos de controlo prévio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O município pode optar pela substituição da cedência referida no n.º 1 por uma compensação, única e em numerário, no valor de € 1500,00 por MVA de potência de ligação atribuída.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos referidos no número anterior, a compensação em numerário destina-se a ser aplicada na promoção da eficiência energética dos edifícios municipais ou equipamentos de utilização coletiva ou, ainda, dos edifícios habitacionais das populações, através da adoção das seguintes ações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe energética igual ou superior a «A+»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, recorrendo a materiais de base natural ou que incorporem materiais reciclados, bem como a substituição de portas de entrada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias que recorram a energia renovável, de classe energética «A+» ou superior, designadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Bombas de calor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Sistemas solares térmicos; iii) Caldeiras e recuperadores a biomassa com elevada eficiência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sistemas de armazenamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Intervenções que visem a eficiência hídrica por via de:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Substituição de dispositivos de uso de água por outros mais eficientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água; iii) Instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de elementos fixos dos edifícios como sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As cedências referidas nos números anteriores são objeto de protocolo a celebrar entre o titular de centro eletroprodutor de eletricidade de fonte renovável ou de instalação de armazenamento e o município ou municípios onde se localiza o centro eletroprodutor ou instalação de armazenamento, no período que medeia entre a emissão da licença de produção e a emissão da licença de exploração, constituindo o protocolo, devidamente assinado, requisito para a emissão desta última.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - Quando exista mais do que um município abrangido, a respetiva cedência ou compensação é proporcional à área abrangida por cada município.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Não estão abrangidas pelo disposto nos números anteriores as alterações ao título de controlo prévio para reequipamento ou sobre-equipamento, nem a emissão de título de controlo prévio para hibridização.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Não podem ser solicitadas aos titulares de centro eletroprodutor de eletricidade de fonte renovável ou instalação de armazenamento quaisquer outras contrapartidas ou cedências aos municípios para além das estabelecidas no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 99/2024, de 03/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime jurídico da reserva agrícola nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a instalação de centros eletroprodutores, UPAC ou instalações de armazenamento abranja áreas integradas na reserva agrícola nacional (RAN) ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, o pedido a dirigir às entidades regionais da RAN é acompanhado, para comprovação dos objetivos estabelecidos no artigo 4.º do referido decreto-lei, de projeto de desenvolvimento agrícola que demonstre a compatibilidade entre a instalação pretendida e o aproveitamento do solo para atividades agrícolas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o perímetro de implementação de centros eletroprodutores solares e das respetivas linhas internas e de ligação à RESP inclua áreas integradas na RAN e estas representem menos de 10 /prct. da área total contratada e tiverem menos de 1 hectare, considera-se que as mesmas podem ser utilizadas para efeitos de produção de energia renovável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Presume-se o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, quando a utilização de áreas integradas na RAN para colocação de apoios e passagem de linhas internas e de ligação de centros eletroprodutores à RESP não impuser restrições decorrentes da constituição da servidão da linha que prejudiquem a cultura dominante na área afetada.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 99/2024, de 03/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01 SECÇÃO VIII Acesso e ligação à rede elétrica de serviço público</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios aplicáveis à receção de eletricidade pela rede elétrica de serviço público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na receção de eletricidade pela RESP aplicam-se os seguintes princípios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Consideração dos objetivos da política energética nacional, nomeadamente no que respeita à mobilização dos recursos endógenos renováveis e da descarbonização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Salvaguarda do interesse público atribuído à RESP nos termos da legislação e dos regulamentos relevantes para a exploração diária do sistema produtor e das redes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Igualdade de tratamento e de oportunidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Racionalidade na gestão das capacidades disponíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de publicitação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acesso à RESP pode ser conferido com restrições, nos termos a regulamentar pela ERSE.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso e funcionamento das redes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os operadores da RESP devem proporcionar o acesso às respetivas redes, de forma não discriminatória e transparente, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e do Regulamento Tarifário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os operadores da RESP, em coordenação com o gestor global do SEN e com o gestor integrado das redes de distribuição e com as demais entidades relevantes, devem tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as limitações ao transporte e distribuição de eletricidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos com os investimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os encargos com os investimentos para a criação de capacidade de receção na RESP e para a ligação de centros eletroprodutores, UPAC ou instalações de armazenamento obedecem às seguintes regras gerais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os custos de investimento na rede suportados pelas concessionárias, deduzidos de eventuais comparticipações de fundos públicos e de outras comparticipações nos reforços das redes definidos regulamentarmente pela ERSE são considerados para os efeitos da fixação de tarifas de uso da rede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O custo e a construção da ligação desde ponto de receção para ligação do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento até ao ponto de interligação são da responsabilidade do titular da licença de produção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis de origem ou localização oceânica, o estabelecimento da ligação desde o centro eletroprodutor ou UPAC até ao ponto de interligação incumbe ao operador da RNT, correndo os respetivos custos pelo titular da licença de produção, exceto nos casos de ligações às zonas livres tecnológicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se for celebrado acordo entre o requerente e o operador da RESP para construção de novas infraestruturas não previstas no PDIRT, no PDIRD ou para antecipação das ali previstas, ou, ainda, para reforço das já existentes, os respetivos encargos são pagos na totalidade pelo requerente nos termos acordados, dispensando-se, nestes casos, o pagamento do encargo para comparticipação nos reforços de rede definido regulamentarmente pela ERSE.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os encargos com os investimentos previstos na alínea d) do número anterior podem ser assumidos por um ou vários requerentes que pretendam partilhar entre si os respetivos custos, nos termos a acordar com o operador de rede respetivo, podendo, ainda, ser objeto de pagamento faseado durante o período de vida útil do ativo, desde que seja prestada garantia adequada a liberar em função dos pagamentos efetuados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com a entrada em exploração das infraestruturas mencionadas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e com a celebração de acordo de transferência de propriedade entre o requerente e o respetivo operador da RESP quando as infraestruturas são construídas ou reforçadas pelo requerente, aquelas integram-se, sem necessidade de qualquer formalidade adicional, no domínio público do concedente e no objeto da concessão, não podendo ser consideradas como ativo a remunerar na parte correspondente ao custo suportado pelo requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o requerente e o operador da RNT celebram um acordo cuja minuta deve ser aprovada pela DGEG, devendo observar-se, com as necessárias adaptações e tendo em conta as especificidades das instalações marinhas, o procedimento estabelecido para modalidade de acordo referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º 5 - Nos casos em que se verifiquem atrasos na concretização de reforços internos das redes por razões alheias ao operador da RESP, decorrentes da ligação dos centros eletroprodutores, UPAC ou instalações de armazenamento, o gestor global do SEN pode definir limitações de volume de produção e o recurso a disparos de grupos em caso de contingências de elementos das redes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ligação às redes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ligação do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento à RESP é feita a expensas do titular do procedimento de controlo prévio quando para seu uso exclusivo, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A construção das infraestruturas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior processa-se nos mesmos termos e condições legalmente estabelecidos para as entidades concessionárias da RNT e da RND, incluindo as previstas no artigo 112.º 3 - No caso de ramais originariamente de uso partilhado por mais de um interessado, os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de utilização superveniente de um ramal por um novo interessado, dentro do período de cinco anos após a sua entrada em exploração, os interessados que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir no Regulamento das Relações Comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O operador de rede pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores, por forma a que o interessado apenas suporte os encargos correspondentes à solução necessária para o escoamento da sua produção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os operadores da RESP devem propor à ERSE, para inclusão no Regulamento de Relações Comerciais, normas-padrão relativas à assunção e partilha de custos de adaptações técnicas, tais como ligações às respetivas redes, reforços de rede, melhoria de funcionamento e regras para a aplicação não discriminatória de códigos de rede necessárias para a integração de novos interessados que alimentem a rede interligada com eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Previamente à obtenção da reserva de capacidade de injeção na RESP, os interessados que pretendam injetar na rede eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis podem solicitar, contra pagamento do respetivo serviço com preço regulado pela ERSE, ao operador de rede a que se pretendem ligar uma estimativa do valor dos custos dos elementos de ligação à rede, a realizar pelo respetivo operador, que lhes é fornecida no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No prazo de 60 dias após a atribuição de título de capacidade de injeção na RESP, o titular, quando a eletricidade provenha de fontes de energia renováveis, pode solicitar ao respetivo operador de rede as informações necessárias para a ligação, incluindo as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Após a receção do pedido de informações previsto no número anterior, o operador de rede dispõe dos seguintes prazos, para dar a devida resposta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>90 dias, no caso do ponto de interligação atribuído se estabelecer em instalação existente da respetiva RESP e não implicar, por parte do operador de rede, outras obras para além da ampliação dessa instalação e desde que a mesma disponha de painéis de reserva, equipados ou não;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>120 dias, no caso do ponto de interligação atribuído implicar a realização de reforços e desenvolvimento da RESP previstos nos planos de desenvolvimento e investimento das redes.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IX Registo prévio</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de registo prévio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo prévio é efetuado na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, e observa os seguintes procedimentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Inscrição do requerente na plataforma, através do preenchimento do formulário disponibilizado por esta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emissão de recibo atestando a data e hora da apresentação do pedido, após conclusão e validação da inscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Após validação da inscrição, pagamento das taxas devidas pelo registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ausência de consultas a entidades externas à DGEG, exceto ao operador de rede competente e ao gestor global do SEN;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Nos 20 dias subsequentes à validação da inscrição, o ORD pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, confirmando previamente a viabilidade de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RND junto do operador da RNT e do gestor global do SEN, que comunicam a sua avaliação, respetivamente, quanto à capacidade disponível e quanto à segurança do abastecimento, com a antecedência mínima de 10 dias do termo do prazo para a pronúncia do ORD;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A pronúncia negativa por ausência de capacidade de injeção na RESP só deve ocorrer caso não seja possível a respetiva atribuição com restrições ou caso o requerente pretenda uma capacidade firme;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Após pronúncia do ORD que ateste a existência de capacidade de receção requerida ou decorrido o respetivo prazo sem que tenha havido pronúncia a DGEG procede à respetiva atribuição por ordem de precedência dos pedidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Até ao final do prazo de recusa do registo prévio, o requerente pode alterar, por uma única vez, a localização da instalação não implicando nova pronúncia do ORD se não alterar o ponto de injeção na RESP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Quando a alteração da localização da instalação implicar nova pronúncia do ORD, esta efetua-se nos termos da alínea e).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo prévio pode ser recusado pela DGEG no prazo de 30 dias, após a emissão da pronúncia do ORD ou após decurso do respetivo prazo que a mesma tenha ocorrido, quando se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No mesmo prazo referido no número anterior, a DGEG pode estabelecer condições a observar pelo titular do registo que obviam à sua recusa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Após o decurso do prazo de recusa do registo, é emitido comprovativo de registo prévio, com ou sem condições, que habilita à instalação do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento, o qual é comunicado, de modo automático, ao ORD e ao gestor global do SEN.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No prazo de cinco dias após emissão do comprovativo referido no número anterior a DGEG liberta a caução prestada nos termos previstos no artigo 13.º 6 - Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações ao registo que não constituem uma alteração substancial.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As alterações ao registo processam-se no âmbito da plataforma eletrónica e são averbadas automaticamente ao registo inicial, exceto se foram expressamente recusadas no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A alteração pode estar sujeita à realização de nova inspeção, nos termos definidos no despacho previsto no n.º 10, seguindo-se os termos estabelecidos no artigo 57.º 9 - A alteração da titularidade do registo até à emissão do certificado de exploração segue o disposto no artigo 36.º com as necessárias adaptações, excetuando os casos de autoconsumo.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários são aprovados por despacho do diretor-geral da DGEG, após audição dos operadores da RESP, no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, e são publicitados no sítio na Internet da DGEG.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os procedimentos de registo prévio não podem exceder, no seu conjunto, os seguintes limites:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De um mês, para as unidades de produção de fonte solar com uma potência instalada igual ou inferior a 100 kW;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De três meses, para as restantes unidades de produção de fonte solar e armazenamento de energia, incluindo as unidades integradas em edifícios e em estruturas artificiais, com exceção das superfícies de massas de água artificiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De dois anos, para o reequipamento dos projetos de energias renováveis offshore.</div>\n<p class=\"lf-p\">12 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os prazos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 7 são reduzidos para metade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na falta de emissão da decisão no prazo determinado para o procedimento de registo prévio, ocorre o deferimento tácito, contanto que a potência instalada não exceda a capacidade existente de ligação à rede de distribuição.</div>\n<p class=\"lf-p\">13 - O disposto na alínea b) do n.º 11 aplica-se desde que o objetivo principal das referidas estruturas artificiais não consista na conversão de energia solar ou no armazenamento de energia.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - O prazo referido na alínea c) do n.º 11 pode ser prorrogado, por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo período máximo de três meses, mediante a verificação fundamentada de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - Os requerentes são notificados, em sede de audiência dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, sobre a prorrogação dos prazos nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 99/2024, de 03/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumulação de pedidos de registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos em que o centro eletroprodutor ou instalação de armazenamento objeto do pedido de registo prévio diste menos de 2 km face a eletroprodutor ou instalação de armazenamento que já tenha obtido o devido registo, o pedido segue o procedimento de controlo prévio determinado pela junção da capacidade instalada requerida com a capacidade instalada concedida ao abrigo do registo prévio anteriormente concedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o interessado tenha alterado a localização do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certificação e ligação à rede elétrica de serviço público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instalação do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento é efetuada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnico responsável pela execução de instalações elétricas, habilitados nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Após a instalação, o titular do registo solicita à entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular a realização de inspeção destinada a verificar a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis, mediante preenchimento de formulário na plataforma informática prevista no artigo 15.º, nos termos definidos no despacho previsto no n.º 10 do artigo 55.º 3 - A inspeção referida no número anterior é efetuada pela entidade inspetora de instalações elétricas independentemente do nível de tensão a que se efetua a ligação à RESP.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A apresentação e o pagamento do pedido referido no n.º 2 determina a emissão de certificado de exploração provisório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No prazo de 10 dias após a submissão do relatório de inspeção que ateste a conformidade da instalação, se não for recusada a emissão do certificado, considera-se o mesmo atribuído e autorizada a ligação definitiva à rede.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeito do disposto no número anterior, a plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º emite, automaticamente, o certificado de exploração em nome do requerente que autoriza a ligação à rede a título definitivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Após estabelecimento da ligação à rede, o ORD insere a respetiva data na plataforma eletrónica a que se refere o número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O titular do registo está obrigado a realizar inspeções periódicas, de oito em oito anos, ao centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento recorrendo, para o efeito, a uma entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os relatórios de inspeção são comunicados à DGEG mediante a respetiva inserção na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O não cumprimento do disposto no n.º 8 por causa imputável ao titular do registo conduz à sua revogação pela DGEG nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - As regras e orientações metodológicas associadas às inspeções periódicas são definidas no regulamento previsto no artigo 245.º e objeto de publicação pela DGEG no seu sítio na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 99/2024, de 03/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo cessa os seus efeitos por caducidade ou revogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo caduca quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não forem pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não for apresentado pedido de certificado de exploração no prazo máximo de nove meses após a emissão do comprovativo do registo ou no prazo de 18 meses no caso de centrais hidroelétricas, salvo nos casos em que ocorra atraso na disponibilização das condições de ligação à RESP por parte do operador da RESP caso em que a DGEG determina a suspensão do prazo pelo período correspondente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O respetivo titular renunciar ao registo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo estabelecido na alínea b) do número anterior deve ser prorrogado, a pedido do requerente, pela entidade licenciadora por metade do prazo ali estabelecido, nos termos no n.º 5 do artigo 14.º ou, sem limite de tempo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia em circunstâncias excecionais e mediante pedido do requerente devidamente justificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O registo é revogado pela DGEG após audiência prévia do respetivo titular nos termos do CPA, quando a atividade estiver a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o titular não tenha adotado, no prazo que lhe tiver sido fixado, as recomendações da DGEG para reposição da legalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 99/2024, de 03/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01 SECÇÃO X Comunicação prévia</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de comunicação prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A atividade realizada ao abrigo de comunicação prévia observa as normas legais e regulamentares aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O procedimento de comunicação prévia é efetuado através de plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, e observa o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Inscrição do requerente na plataforma, através do preenchimento do formulário disponibilizado por esta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Inserção dos documentos instrutórios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Emissão, de forma automática, do comprovativo de apresentação da comunicação prévia que atesta a data e hora da apresentação da comunicação prévia.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após obtenção do comprovativo de apresentação da comunicação prévia, o interessado está habilitado a proceder à instalação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entrada em funcionamento é registada, pelo interessado, na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 2 e é acompanhada da entrega de termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado que ateste que a instalação respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos em que esteja prevista injeção de eletricidade na RESP, a DGEG solicita ao ORD a indicação das condições de ligação à RESP, no prazo de 30 dias após a obtenção do comprovativo de apresentação da comunicação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O ORD disponibiliza as condições de ligação à RESP e respetivo orçamento nos 60 dias subsequentes à solicitação realizada nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O cumprimento das condições estabelecidas pelo ORD é atestado mediante termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado, o qual é inserido na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O ORD regista na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 2 a data da entrada em funcionamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As alterações à comunicação prévia são sujeitas a averbamento a realizar na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A operacionalização do procedimento de comunicação prévia, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral da DGEG, no prazo de 60 dias após a publicação do presente decreto-lei, e são publicitadas no sítio na Internet da DGEG.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposição de medidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando verifique que há desconformidade com normas legais ou regulamentares aplicáveis a DGEG pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Determinar a adoção de medidas necessárias à reposição da legalidade da instalação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Determinar a cessação de efeitos da comunicação prévia.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A cessação da comunicação prévia é precedida de audiência do interessado nos termos do CPA.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação dos efeitos da comunicação prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os efeitos da comunicação prévia cessam por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Renúncia do titular, a efetuar na plataforma eletrónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Determinação da DGEG, nos termos do disposto no artigo anterior.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de controlo prévio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O sobre-equipamento e o reequipamento de centro eletroprodutor constituem uma alteração não substancial do título de controlo prévio preexistente e seguem o procedimento estabelecido para a respetiva alteração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O procedimento de controlo prévio referido no número anterior não pode exceder o limite de um ano, a contar do respetivo pedido, para o reequipamento de centros eletroprodutores de energia renovável e para as instalações de armazenamento de energia, bem como para as respetivas infraestruturas de ligação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo período máximo de três meses, mediante a verificação fundamentada de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos, com impacto, designadamente, na segurança e fiabilidade da RESP.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para o efeito do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O sobre-equipamento e reequipamento podem ser requeridos após a emissão da licença de produção ou título de registo prévio e previamente à emissão da licença de exploração ou certificado de exploração não constituindo, neste caso, um procedimento autónomo de alteração do título de controlo prévio, ficando sujeito a averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O reequipamento de centro eletroprodutor de fonte primária solar ou eólica não está sujeito a procedimento de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, ou a procedimento de AIA estabelecidos no respetivo regime jurídico.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 99/2024, de 03/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 6/2025, de 24/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 99/2024, de 03/12 SECÇÃO XI Sobre-equipamento, reequipamento, híbridos e hibridização SUBSECÇÃO I Sobre-equipamento</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Energia adicional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os centros eletroprodutores eólicos podem injetar, na rede a que se encontrem ligados, a energia adicional resultante do respetivo título de controlo prévio, nos termos do presente decreto-lei, do Regulamento das Redes e dos regulamentos aplicáveis emitidos pela ERSE.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O operador de rede a que se encontre ligado o centro eletroprodutor, em coordenação com o gestor global do SEN, define, no acordo de ligação, as condições técnicas a que fica sujeita a injeção da energia adicional, por forma a prevenir eventuais quebras do fornecimento ou a instabilidade na rede.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A potência de ligação mantém-se inalterada não obstante a injeção da energia adicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 99/2024, de 03/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Energia do sobre-equipamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, excluindo os aproveitamentos hidroelétricos com potência de ligação superior a 10 MVA, podem ser sobre-equipados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos referidos no número anterior, a potência de ligação atribuída ao centro eletroprodutor mantém-se inalterada, não obstante o sobre-equipamento e a injeção na rede da energia do sobre-equipamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interrupção da injeção da energia adicional e da energia do sobre-equipamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que se revele necessário para assegurar a segurança e fiabilidade da rede ou a qualidade de serviço, o gestor global do SEN dá instruções diretas para que o titular do centro eletroprodutor interrompa, no todo ou em parte, a injeção da energia adicional ou da energia do sobre-equipamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instruções de interrupção são de cumprimento obrigatório, devendo especificar o prazo da interrupção, valor de potência máxima a injetar pelo centro eletroprodutor e, se for o caso, as demais obrigações técnicas a observar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o centro eletroprodutor deve estar equipado com os meios de comunicação, medição e controlo necessários e adequados, para que possa receber as instruções de interrupção do gestor global do SEN, diretamente ou através do centro de despacho do centro eletroprodutor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de incumprimento das instruções de interrupção pelo titular do centro eletroprodutor, o gestor global do SEN pode interromper a injeção da energia elétrica proveniente do centro eletroprodutor durante o período em que as condições determinantes da interrupção se mantiverem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A energia injetada em violação das instruções referidas nos números anteriores está sujeita às penalizações previstas no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela ERSE.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração da energia do sobre-equipamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A energia do sobre-equipamento é remunerada nos termos do disposto no artigo 17.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Faturação da energia adicional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A energia adicional é determinada em cada período de 15 minutos, pela diferença positiva entre a energia efetivamente entregue à rede e a que resulte da calculada a partir da potência de ligação nesse período.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o centro eletroprodutor beneficie de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração, ao valor total da energia mensal registada no contador é deduzida a energia adicional, calculada nos termos previstos no número anterior, sendo o valor obtido remunerado de acordo com o regime remuneratório em que se enquadre o centro eletroprodutor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A energia injetada em violação de instruções de interrupção é faturada, até ao limite da potência de ligação, pela entidade obrigada à respetiva aquisição a nível continental ao titular do centro eletroprodutor pelo valor correspondente a duas vezes o valor unitário que lhe corresponda, devendo o montante da penalização ser deduzido, por encontro de contas, no pagamento imediatamente seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os operadores de rede e o gestor global do SEN devem informar o CUR das instruções de interrupção que não forem cumpridas, fornecendo-lhe os detalhes necessários para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Faturação da energia do sobre-equipamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A faturação da energia do sobre-equipamento entregue à rede é feita separadamente da energia produzida pelo centro eletroprodutor que se encontre sobre-equipado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular do centro eletroprodutor sobre-equipado e o titular do sobre-equipamento juridicamente separado devem partilhar toda a informação relevante para a faturação em separado da eletricidade injetada por ambos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os dados e informação estatística são prestados à DGEG pelo titular do centro eletroprodutor sobre-equipado, nos termos legalmente previstos, devendo ser sempre indicada a totalidade da energia produzida e individualizar a parte relativa à energia do sobre-equipamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Separação jurídica do sobre-equipamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O sobre-equipamento pode ser juridicamente separado do centro eletroprodutor preexistente, sendo averbado, no título de controlo prévio preexistente, em nome de pessoa jurídica distinta do titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar que por este seja dominada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o titular do centro eletroprodutor apresenta à entidade licenciadora um contrato celebrado entre si e a pessoa jurídica que preencha os requisitos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contrato referido no número anterior deve definir os termos e condições da separação jurídica do sobre-equipamento, nomeadamente, os direitos e obrigações de cada uma das partes no respeitante à produção de eletricidade, à injeção de eletricidade na rede, à contagem e faturação, à propriedade das instalações e equipamentos e à partilha de informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cabe aos titulares do centro eletroprodutor e do sobre-equipamento autónomo assegurar o regular funcionamento das respetivas instalações, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis e as boas regras da indústria, bem como o cumprimento das instruções de interrupção, o pagamento da energia consumida pelos serviços auxiliares, o controlo da energia reativa transitada pelo ponto de receção e o pagamento dos respetivos desvios à programação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O titular do centro eletroprodutor e o titular do sobre-equipamento autónomo respondem solidariamente perante as entidades licenciadoras e fiscalizadoras, os operadores de rede ou o gestor global do SEN em tudo o que respeite ao cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares decorrentes do controlo prévio e inerentes à instalação e exploração do sobre-equipamento e respetiva ligação à rede.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Cabe ao titular do centro eletroprodutor assegurar a interlocução perante as entidades referidas no número anterior, salvo em situações de manifesta impossibilidade do mesmo onde o titular do sobre-equipamento autónomo o substitui nesse papel.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A integração completa do sobre-equipamento juridicamente separado no centro eletroprodutor que serviu de base àquele, bem como a transformação do sobre-equipamento juridicamente separado em centro eletroprodutor independente do que serviu de base ao sobre-equipamento, constituem alterações ao título de controlo prévio e seguem o respetivo procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A cessação dos efeitos do título de controlo prévio pode restringir-se ao sobre-equipamento ou ao centro sobre-equipado.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Quando cesse o contrato referido no n.º 2 e não ocorra, nos 30 dias subsequentes à respetiva cessação, a integração ou a transformação prevista no n.º 7, cessam os efeitos do título de controlo prévio relativamente ao sobre-equipamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Quando a cessação dos efeitos do título de controlo prévio do centro eletroprodutor preexistente dê origem à transformação do sobre-equipamento juridicamente separado em centro eletroprodutor independente, é assegurada a capacidade de injeção na RESP relativa ao sobre-equipamento, ficando a capacidade remanescente disponível para nova atribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - No caso referido no número anterior, a DGEG emite novo título de controlo prévio e um novo título de reserva de capacidade em nome do titular do novo centro eletroprodutor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intransmissibilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Salvo o disposto no artigo anterior, a instalação de sobre-equipamento não é suscetível de transmissão autónoma relativamente ao centro eletroprodutor preexistente, mesmo nos casos de sobre-equipamento juridicamente separado, exceto quando tal transmissão se efetive no quadro de operações de reestruturação de grupos que não impliquem alteração do beneficiário efetivo registado no RCBE.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Reequipamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Potência instalada e potência de ligação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis podem ser reequipados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com o reequipamento total do centro eletroprodutor, excluindo os aproveitamentos hidroelétricos com potência de ligação superior a 10 MVA, a potência de ligação é acrescida, por uma única vez, até um máximo de 20 /prct. da potência de ligação inicialmente atribuída.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que a potência mínima dos equipamentos geradores existentes em mercado exceda o valor da potência de ligação inicial acrescida no máximo de 20 /prct., definido nos termos do número anterior, esse acréscimo corresponde ao valor mínimo da potência mínima dos equipamentos geradores ou, em alternativa, é aferido em função da agregação dos centros eletroprodutores de um mesmo titular localizados na mesma zona de rede e concretiza-se no ponto de ligação à RESP, de entre aqueles a que se ligam os centros eletroprodutores agregados, que disponha de melhores condições técnicas para injeção da capacidade atribuída.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso referido no artigo anterior, o operador da RESP competente determina a alternativa que melhor garanta a segurança e fiabilidade da RESP.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo dos acréscimos de potência de ligação atribuídos, a aplicação do disposto no n.º 2 cessa quando forem atingidas as metas indicadas no PNEC 2030 para a respetiva fonte primária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interrupção da injeção da energia do reequipamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que se revele necessário para assegurar a segurança e fiabilidade da rede ou a qualidade de serviço, o gestor global do SEN dá instruções diretas para que o titular do centro eletroprodutor interrompa, no todo ou em parte, a injeção da energia produzida pelo reequipamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A interrupção segue o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 65.º 3 - A energia correspondente ao acréscimo de potência de ligação decorrente do reequipamento, transacionada nos mercados organizados ou através de contratação bilateral, participa obrigatoriamente no mercado de resoluções de restrições técnicas após o mercado diário e é colocada na curva de ofertas a descer do mercado de reserva de reposição e de mercado de reserva de regulação, ou do mercado que o venha substituir, com um preço não inferior a zero, de acordo com as regras a serem estabelecidas no MPGGS.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no número anterior é aplicado pelo gestor global do SEN ao agente de mercado que transacione nos mercados organizados a energia correspondente ao acréscimo de potência de ligação decorrente do reequipamento em representação do titular do centro eletroprodutor.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O agente de mercado referido no número anterior tem a obrigação de apresentar as ofertas junto do gestor global do SEN, de acordo com o estabelecido no MPGGS.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração da energia do reequipamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A energia injetada na RESP que corresponda ao acréscimo de potência de ligação decorrente do reequipamento é remunerada nos termos do disposto no artigo 17.º 2 - Nos casos em que o centro eletroprodutor beneficie de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração, esse regime é aplicável nos termos e prazos definidos na sua atribuição à eletricidade injetada na RESP correspondente à potência de ligação inicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A DGEG, em articulação com o gestor global do SEN e com os operadores de rede, operacionaliza a metodologia de contagem da eletricidade tendo em vista a aplicação dos diferentes regimes remuneratórios nos termos do disposto nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Híbridos e hibridização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de controlo prévio de híbridos e hibridização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os híbridos e a hibridização seguem os procedimentos de controlo prévio estabelecidos no artigo 11.º 2 - Sem prejuízo da utilização do mesmo ponto de receção na RESP, na hibridização o título de controlo prévio subsequente identifica expressamente a capacidade de injeção na RESP alocada à nova unidade de produção e implica a alteração em conformidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP preexistente, a promover pela DGEG ou, casos de modalidade de acordo com o operador da RESP, pelo respetivo operador.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que a hibridização ocorra em centro eletroprodutor ou UPAC que disponha de título de utilização dos recursos hídricos ou de título de utilização do espaço marítimo, o título de controlo prévio subsequente pode subsistir, para além do título de controlo prévio preexistente, com a capacidade de injeção respetiva desde que seja assegurada a prioridade de injeção ao centro eletroprodutor preexistente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no número anterior não prejudica a caducidade do subsequente título de controlo prévio decorrente da extinção do título de utilização dos recursos hídricos ou de título de utilização do espaço marítimo nos casos em que a hibridização deles careça.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No procedimento de controlo prévio referido nos números anteriores, a entidade licenciadora informa o requerente dos elementos instrutórios já entregues e existentes no âmbito do procedimento de controlo prévio inicial que se mantêm válidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A hibridização através de novas unidades de armazenamento está sujeita ao procedimento previsto no n.º 3 do artigo 79.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 99/2024, de 03/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Separação na hibridização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A hibridização pode ser concedida a requerente distinto do titular do centro eletroprodutor ou UPAC a hibridizar, ainda que não em relação de domínio com este, aplicando-se com as necessárias adaptações o estabelecido no artigo 69.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação dos títulos de controlo prévio na hibridização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A cessação dos títulos de controlo prévio preexistente e subsequente ocorre nos termos definidos no presente decreto-lei para a forma de procedimento que lhes corresponda.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 74.º, com a cessação dos efeitos do título de controlo prévio preexistente, é assegurada a capacidade de injeção na RESP identificada no título de controlo prévio subsequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso referido no número anterior, é emitido pela DGEG título de reserva de capacidade em nome do titular da nova unidade de produção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso referido no n.º 2, a capacidade de injeção na RESP remanescente fica disponível para nova atribuição nos termos do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A cessação do título de controlo prévio subsequente nos termos previstos no presente decreto-lei é averbada ao título de controlo prévio preexistente, que mantém o título de reserva de capacidade de injeção na RESP que lhe corresponde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigação de injeção prioritária na rede elétrica de serviço público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na hibridização, o titular de centro eletroprodutor preexistente que beneficie de um regime remuneratório estabelecido em procedimento concorrencial nos termos previstos no presente decreto-lei ou, se aplicável, de um regime de remuneração garantida ou de outro regime bonificado de apoio à remuneração atribuída ao abrigo de legislação anterior, assegura a prioridade de injeção na RESP da totalidade da eletricidade que o centro eletroprodutor pode produzir de acordo com o perfil de geração da respetiva instalação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A metodologia e as regras técnicas a adotar para assegurar o previsto no número anterior, bem como as penalizações a aplicar, são definidas por despacho do diretor-geral da DGEG a publicitar no respetivo sítio na Internet.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão do título de controlo prévio emitido no âmbito da hibridização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À transmissão autónoma do título de controlo prévio subsequente emitido no âmbito da hibridização, aplica-se o disposto no presente decreto-lei sobre transmissão de títulos de controlo prévio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transmissão referida no número anterior depende de autorização do titular do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente, a qual contém o acordo e as condições estabelecidas para a utilização da capacidade de injeção na RESP pelo transmissário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O título de capacidade de injeção na RESP mantém-se na titularidade do titular do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente, cessando os efeitos com a cessação do título de controlo prévio preexistente, nos termos determinados do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no artigo 76.º SECÇÃO XII Armazenamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de controlo prévio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos em que a produção de eletricidade seja acompanhada de armazenamento, o procedimento de controlo prévio aplicável à produção incorpora a atividade de armazenamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A atividade de armazenamento exercida de modo autónomo é sujeita a um procedimento de controlo prévio próprio nos termos do disposto no artigo 11.º 3 - A atividade de armazenamento está sujeita ao procedimento de verificação prévia de capacidade de carregamento através da RESP, pelo operador de rede competente e pelo gestor global do SEN.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto do número anterior, a entidade licenciadora solicita parecer ao operador de rede competente e ao gestor global do SEN, que determina o valor máximo de potência aparente permitido para o carregamento a partir da RESP das respetivas unidades de armazenamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 99/2024, de 03/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviços de sistema</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular de uma instalação de armazenamento pode prestar vários serviços de sistema em simultâneo, quando tecnicamente viável, nos termos do MPGGS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os operadores da rede podem, nos termos do n.º 4 do artigo 110.º, deter e explorar instalações de armazenamento de eletricidade destinados prioritariamente à prestação de serviços de sistema, garantia da segurança e fiabilidade das redes, contribuindo para a sincronização dos diferentes componentes do SEN.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os operadores da rede podem disponibilizar a terceiros, onerosamente e em termos a regulamentar pela ERSE, a capacidade de armazenamento não utilizada para cumprimento dos objetivos prioritários indicados no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO XIII Produção para autoconsumo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O autoconsumo, individual ou coletivo, está sujeito aos procedimentos de controlo prévio previstos no artigo 11.º 2 - No âmbito do procedimento de controlo prévio, os títulos são emitidos no autoconsumo individual ao respetivo autoconsumidor e, no caso de autoconsumo coletivo, ao condomínio representado pelo respetivo administrador, à EGAC em representação dos autoconsumidores ou, caso existam, à CER ou à CCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A integração ou exclusão dos autoconsumidores nos respetivos títulos de controlo prévio, nos casos de ACC, efetua-se mediante comunicação na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º e dá lugar a averbamento, a efetuar pela DGEG, ao respetivo título.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A consulta ao operador da RESP, prevista nos procedimentos de controlo prévio aplicáveis está dispensada, exceto quando se prevê a possibilidade de injeção de potência na RESP e esta exceda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>50 /prct. da potência contratada da(s) IU com perfil de consumo em BTN e 50 /prct. da potência requisitada da(s) IU para outros perfis de consumo; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>30 kVA, quando ligado a redes de distribuição em BT ou 100 kVA, quando ligado à RND ou à RNT.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A dispensa de intervenção do operador da RESP prevista no número anterior só é aplicável até se esgotar a capacidade de injeção na RESP a disponibilizar às UPAC que não disponham de título de reserva de capacidade de injeção nos termos previstos no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A reserva de capacidade de injeção na RESP referida no número anterior é estabelecida por quota fixada anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em simultâneo com a quota referida no n.º 2 do artigo 20.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Certificado de exploração para UPAC 1 - O processo de certificação de UPAC obedece ao disposto no artigo 57.º, com exceção do prazo previsto no n.º 4, sendo o certificado de exploração emitido automaticamente, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, cabe à DGEG verificar o cumprimento dos procedimentos e condições necessários à obtenção do certificado de exploração, podendo auditar quaisquer procedimentos, até dois anos após a sua conclusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso identifique alguma irregularidade ocorrida no procedimento de certificação, a DGEG notifica o titular do certificado para que regularize a situação no prazo máximo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, ser tal certificado revogado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por uma vez, a pedido do titular do certificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 99/2024, de 03 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações ao procedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem alterações substanciais ao procedimento de controlo prévio as seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A mudança de local da UPAC, quando não se mantenham as condições de ligação à RESP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A alteração de potência instalada, quando determine a alteração da forma de controlo prévio, exceto, no caso de UPAC com potência instalada superior a 1 MW, quando a alteração não ultrapasse 20 /prct. da potência instalada e desde que respeitada a capacidade máxima de injeção na RESP fixada no título de controlo prévio.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando as alterações não configurem uma alteração substancial, seguem-se os procedimentos estabelecidos para alteração do título de controlo prévio ficando sujeitas à realização de nova inspeção as seguintes alterações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Mudança de local da UPAC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alteração da potência instalada que não exceda os limiares da alínea b) do número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A inspeção é realizada nos termos definidos no procedimento de controlo prévio e é inserida na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, sob pena de rejeição da alteração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proximidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A proximidade entre as UPAC e a(s) IU constitui um requisito para o exercício da atividade de produção para autoconsumo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entendem-se abrangidas pelo conceito de proximidade as UPAC e a(s) IU ligadas por linha direta ou rede interna ou, quando operem através da RESP nos diferentes níveis de tensão, desde que cumpram uma das seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando, no caso de UPAC ligadas às redes de distribuição de energia elétrica em BT, a IU e a UPAC não distem entre si mais de 2 km de distância geográfica ou, em alternativa, estejam ligadas ao mesmo posto de transformação; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estejam ligadas na mesma subestação, no caso de UPAC ligadas à RND e à RNT; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando não estejam ligadas na mesma subestação, não ultrapassem a distância geográfica entre as UPAC e as IU de 4 km no caso de ligação em MT, de 10 km nas ligações em AT e de 20 km nas ligações em MAT.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para além dos casos referidos no número anterior, a relação de proximidade pode ainda ser aferida, caso a caso, pela DGEG, tendo em consideração os elementos de natureza técnica pertinentes, bem como critérios de otimização energética, no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais ou do desenvolvimento de estratégias territoriais de âmbito municipal ou regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As distâncias indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são aumentadas para o dobro, caso as UPAC, as IU e as instalações de armazenamento se situem em territórios de baixa densidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 99/2024, de 03/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades instaladoras de unidade de produção para autoconsumo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instalação de UPAC com potência instalada superior a 700 W é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, ambos na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excetua-se do disposto no número anterior a UPAC composta por equipamentos que não careçam de instalação, desde que se encontrem certificados nos termos do disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 96.º e disponham de capacidade instalada inferior a 1,5 kW.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados nos termos do artigo 96.º 4 - A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que a UPAC se encontra isenta de controlo prévio ou devidamente registada ou licenciada, nos termos do presente decreto-lei, consoante aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A instalação pode ser efetuada previamente à realização de contrato de fornecimento definitivo de energia elétrica da IU.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A entidade instaladora deve declarar na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º as UPAC instaladas, indicando a potência instalada, a tecnologia utilizada e a freguesia e concelho de localização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instalação de unidade de produção para autoconsumo em partes comuns de edifício</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo para instalação de UPAC em nome de condomínios, no âmbito da atividade de ACC, bem como o eventual recurso a financiamento pelo condomínio e respetivas condições, seguem o regime previsto nos artigos 1425.º e 1426.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de autoconsumidor, que seja proprietário, arrendatário ou detentor que, no âmbito da atividade em ACI, pretenda a instalação de UPAC em parte comum de edifício não afeta ao seu uso exclusivo, deve proceder a comunicação prévia à administração do condomínio com uma antecedência de pelo menos 60 dias sobre a data pretendida para a instalação e ao proprietário quando aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comunicação prévia referida no número anterior contém todas as informações necessárias ao conhecimento do projeto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A administração do condomínio ou o proprietário, quando aplicável, podem opor-se à instalação de UPAC em parte comum do edifício, no prazo de 20 dias a contar da receção da comunicação prévia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando a instalação da UPAC prejudique a linha arquitetónica do edifício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o dimensionamento da UPAC restrinja de forma desproporcional os direitos de outros condóminos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando a dimensão ou localização da UPAC impeça ou dificulte significativamente o acesso a outros equipamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando a instalação da UPAC coloque em risco a segurança de pessoas e bens.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Da oposição da administração do condomínio cabe recurso para a assembleia de condomínio, a convocar no menor prazo possível, nunca superior a 30 dias após solicitação da sua realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na omissão de resposta da administração do condomínio, ou do proprietário quando aplicável, a comunicação prévia é título bastante para a ocupação da parte comum do edifício.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O desmantelamento de UPAC instalada em parte comum do edifício é precedida de comunicação prévia à administração do condomínio e ao proprietário quando aplicável, com uma antecedência de pelo menos 60 dias sobre a data pretendida para o desmantelamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O desmantelamento de UPAC assegura a reposição da parte comum do edifício em que se encontrava instalado às suas condições originais.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à ocupação, por dois ou mais consumidores, de parte comum de edifício não afeta ao seu uso exclusivo, com vista à instalação de UPAC para ACC.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autoconsumo colectivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os autoconsumidores que participem num ACC têm um regulamento interno que é comunicado à DGEG, no prazo máximo de três meses após a entrada em funcionamento da UPAC, e que define, pelo menos, os requisitos de acesso de novos membros e saída de participantes existentes, as maiorias deliberativas exigíveis, o modo de partilha da energia elétrica produzida para autoconsumo e o pagamento das tarifas devidas, bem como o destino dos excedentes do autoconsumo e a política de relacionamento comercial a adotar e, se for caso disso, a aplicação da respetiva receita.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os autoconsumidores que participem em ACC devem designar a EGAC, à qual compete a prática dos atos de gestão operacional da atividade corrente, incluindo a gestão da rede interna, quando exista, a articulação com a plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, a ligação com a RESP e articulação com os respetivos operadores, nomeadamente em matéria de partilha da produção e respetivos coeficientes, quando aplicável, o relacionamento comercial a adotar para os excedentes, bem como outros que lhe sejam cometidos pelos autoconsumidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos de constituição de CER ou CCE, as funções da EGAC são, respetivamente, desempenhadas pelas comunidades ou por outra entidade em quem aqueles deleguem essas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os autoconsumidores que participem num ACC, CER ou CCE respondem conjuntamente pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Partilha de energia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A EGAC, nos casos em que a UPAC está ligada à RESP, diretamente ou através de uma rede interna, deve comunicar ao operador de rede, através da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, qual o modo de partilha pretendido para a repartição da produção da UPAC pelos autoconsumidores participantes no ACC e suas alterações, considerando-se que, na falta dessa comunicação, o operador de rede procede à repartição por rateio a cada IU com base no consumo medido, no período temporal definido na regulamentação da ERSE.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os modos de partilha referidos no número anterior, podem ser baseados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em coeficientes fixos diferenciados, entre outros, por dias úteis e feriados ou fins de semana que podem ou não tomar em conta as estações do ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em coeficientes variáveis definidos com base em critérios, na hierarquização, no consumo medido em cada período no período temporal definido na regulamentação da ERSE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na combinação de qualquer uma das modalidades referidas nas alíneas anteriores, nos termos da regulamentação da ERSE.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A partilha de energia pode, ainda, ser efetuada com base em sistemas específicos de gestão dinâmica, que possibilitem a monitorização, controlo e gestão dinâmica de energia, em tempo real, com vista à otimização dos fluxos energéticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeito da gestão dinâmica os sistemas a adotar devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter acesso aos dados necessários do operador de rede para o seu correto funcionamento e operacionalização, nomeadamente as leituras dos contadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Providenciar ao operador de rede, a energia partilhada com cada membro do autoconsumo, ou o respetivo coeficiente de partilha, para dedução ao consumo medido nos equipamentos de medição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar a interoperabilidade com os sistemas do operador da rede, mediante disponibilização aos interessados dos requisitos necessários para o efeito.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a partilha de energia efetuada com base em sistemas específicos de gestão dinâmica, bem como a implementação da sua interoperabilidade é objeto de regulamentação da ERSE, ouvida a DGEG.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No ACC e, salvo no caso de novas adesões ou saídas, os modos de partilha da energia produzida são alterados nos termos da regulamentação da ERSE.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os sistemas do operador de rede são adaptados no prazo de seis meses de modo a permitirem a medição do consumo a que se refere o n.º 1, cabendo à ERSE definir o modelo de partilha referido na alínea a) do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando a comunicação do modelo de partilha tenha impactos na faturação de cada autoconsumidor, o operador de rede executa-a no período de faturação imediatamente subsequente ao da formação expressa ou tácita da sua aceitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O operador de rede deve disponibilizar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes no autoconsumo, nos termos da regulamentação da ERSE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A informação sobre a energia produzida e não consumida no período temporal definido na regulamentação da ERSE, indicando o excedente que seja injetado na rede por cada IU dos autoconsumidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os requisitos e as especificações necessárias ao cumprimento do referido na alínea c) do n.º 4.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, as compensações devidas pelos operadores de rede pelo incumprimento das informações e instruções mencionadas no número anterior, assim como as demais matérias reguladas no presente artigo são objeto de regulamentação pela ERSE.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O fornecimento de energia reativa obedece às regras do Regulamento das Redes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos e deveres do autoconsumidor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São direitos do autoconsumidor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instalar uma ou mais UPAC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estabelecer e operar linhas diretas quando não exista acesso à rede pública e estabelecer e operar redes internas, nos termos do presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estabelecer, adquirir ou operar RDF, nos termos previstos no presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Consumir, na(s) IU associada(s) à ou às UPAC, a eletricidade produzida ou armazenada em instalações próprias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Transacionar a energia excedente da produção para autoconsumo, através dos mercados de eletricidade, nomeadamente mercados organizados, contratos bilaterais ou de regimes de comercialização entre pares, diretamente ou através de terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Suportar tarifas e encargos proporcionais e não discriminatórios, designadamente, que não excedam os respetivos custos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Operar instalações de armazenamento, associadas à UPAC ou à IU ou autónomo, sem que estes sejam sujeitos a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a eletricidade armazenada que se circunscreve às suas instalações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Solicitar a emissão de garantias de origem relativas à eletricidade excedente produzida por UPAC e injetada na rede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Manter os seus direitos e obrigações enquanto consumidor de eletricidade e de autoconsumidor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Aceder à informação disponibilizada na área da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º reservada ao autoconsumidor para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia e poder autorizar o acesso à mesma por terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Cessar a atividade de autoconsumo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São deveres do autoconsumidor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Obter título de controlo prévio nos termos definidos no presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Suportar o custo das alterações da ligação da IU à RESP, nos termos da regulamentação aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Suportar, quando existam, os encargos de ligação à RESP de UPAC e dos sistemas específicos de gestão dinâmica, nos termos da regulamentação aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Suportar as tarifas em vigor sempre que haja utilização da RESP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Dimensionar a UPAC de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Prestar à entidade legalmente incumbida da fiscalização da atividade de produção em autoconsumo todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida por UPAC, que lhe sejam solicitados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Permitir e facilitar o acesso às UPAC ao pessoal técnico das entidades referidas na alínea anterior, do agregador e do operador de rede, no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições, competências, ou direitos consagrados contratualmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Cessada a atividade de autoconsumo, adotar os procedimentos necessários para a remoção da UPAC, demais sistemas de gestão, equipamentos e instalações auxiliares, quando existam.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autofaturação e comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O comercializador ou agregador com quem o autoconsumidor celebre contrato relativo aos excedentes disponibiliza, obrigatoriamente, a todos os autoconsumidores a opção de processamento da faturação da energia elétrica nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Mediante o processamento da faturação da energia elétrica nos termos do número anterior, o comercializador ou agregador assume a obrigação de proceder à comunicação dos elementos das faturas referentes à transação da energia excedente produzida para autoconsumo, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à transação da eletricidade produzida em centro eletroprodutor ou UPAC com potência instalada até 1 MW.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Divulgação de informação e apoio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ADENE - Agência para a Energia (ADENE), em articulação com as demais agências de energia e outros agentes locais, assegura o apoio na dinamização, promoção do autoconsumo, bem como na capacitação, informação e esclarecimentos aos autoconsumidores e promotores do autoconsumo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ADENE:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Presta informação sobre:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os procedimentos para a constituição e participação numa CER ou CCE ou exercício da atividade de ACC, e respetivos prazos, incluindo a disponibilização de guias e manuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A utilização eficiente da energia com vista a promover a eficiência energética e a utilização racional dos recursos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Desenvolve uma ferramenta de simulação destinada à análise da viabilidade técnica e económica para a implementação e desenvolvimento do ACI ou do ACC, salvaguardando o cumprimento das disposições do RGPD nas situações em que seja necessário o acesso a informação comercialmente sensível ou pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estabelece uma linha de apoio dedicada aos interessados no autoconsumo.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO XIV Equipamentos e contagem</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Equipamentos e regras técnicas de medição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As matérias de medição, leitura, e disponibilização de dados são objeto de regulamentação pela ERSE.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por razões de segurança de abastecimento, os centros eletroprodutores e sistemas de armazenamento autónomos com potência instalada superior a 1 MW e de UPAC com injeção de energia excedentária superior a 1 MVA, devem estar equipados com sistemas e canais de comunicação nos termos definidos pelo gestor global do SEN que permitam fornecer-lhe o acesso, através dos seus sistemas informáticos, a um conjunto de medidas em tempo real, bem como a possibilidade de envio de comandos para controlo das variáveis elétricas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os equipamentos de telecontagem devem cumprir as disposições relativas a pontos de medição de instalações de produção estabelecidos na regulamentação aplicável, bem como os requisitos definidos pelos operadores de rede ou pelo gestor global do SEN.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem da energia do sobre-equipamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O titular do centro eletroprodutor sobre-equipado ou, quando existente, o titular do sobre-equipamento juridicamente separado, deve instalar um sistema de telecontagem próprio para suporte à faturação individualizada da energia do sobre-equipamento, sem prejuízo da existência de um sistema de telecontagem global do centro eletroprodutor no seu conjunto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem da energia em híbridos e na hibridização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os titulares de híbridos e os titulares de novas unidades de decorrentes de hibridização estão obrigados a implementar sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada um dos centros eletroprodutores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem de energia no armazenamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeito de emissão de garantias de origem, o armazenamento com ligação direta à RESP, para carregamento no mesmo, com potência instalada superior a 4 kW, quando associado a instalação de produção, é dotado de equipamentos de telecontagem que permitam segregar a quantificação da energia elétrica associada à instalação da produção da associada ao equipamento de armazenamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem de energia no autoconsumo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É obrigatória a contagem da energia elétrica total produzida por UPAC quando a IU associada à UPAC se encontre ligada à RESP e a potência instalada seja superior a 4 kW.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contagem da energia elétrica total produzida por UPAC nos termos do número anterior é feita por telecontagem, cumprindo os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É igualmente obrigatória a contagem da energia elétrica extraída ou injetada em instalações de armazenamento associadas a UPAC, quando estas se encontrem ligadas à RESP e integrem uma instalação elétrica separada da UPAC ou da IU.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não é permitida a ligação de UPAC, no mesmo ponto de consumo, a unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, salvo se as mesmas possuírem um sistema de contagem de energia injetada na rede que permita diferenciar a energia produzida pela UPAC da energia produzida pelas unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, nos termos da regulamentação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando haja ligação à RESP, a medição e leitura da energia elétrica é efetuada pelo operador da rede, nos termos da regulamentação da ERSE.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os custos associados à aquisição, instalação e exploração dos equipamentos relativos à medição da produção total e do armazenamento são suportados pelo autoconsumidor.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando o autoconsumidor não disponha de sistemas de contagem adequados em cada IU, o operador de rede procede à sua instalação no prazo de quatro meses a contar da data do respetivo pedido, podendo o mesmo ser instalado em prazo inferior, não superior a 45 dias, nos casos em que seja solicitada urgência na instalação e mediante pagamento de um preço pelo serviço prestado, nos termos definidos pela ERSE.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos de cálculo do balanço de autoconsumo ou repartição pelos consumidores, e para efeitos da respetiva faturação de uso das redes, considera-se a agregação da energia consumida proveniente da UPAC, do excedente injetado na rede e do consumo da RESP, no período temporal definido na regulamentação da ERSE.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - No ACC, é obrigatória a contagem por telecontagem, com contador inteligente, nos pontos de interligação da UPAC com a RESP e de cada IU associada ou com a rede interna e de cada IU associada, salvo se existir ligação a rede inteligente.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A contagem efetuada nos termos do número anterior deve garantir que não é contabilizada como energia elétrica total consumida pelos autoconsumidores da UPAC a energia consumida pelos clientes não aderentes ao autoconsumo.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os custos relativos à instalação dos sistemas de contagem em cada IU referidos nos n.os 7 e 9 são suportados pelo operador da rede e recuperados através das tarifas de uso das redes, nos termos a definir pela ERSE.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O equipamento que mede a energia produzida pela UPAC deve permitir a recolha remota do respetivo diagrama de carga, devendo, para qualquer nível de potência instalada, a entrada em exploração da UPAC, para ACC, estar condicionada a testes de comunicação bem-sucedidos para que o operador de rede possa aceder remotamente ao diagrama de carga da energia produzida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo de certificação de equipamentos a instalar em unidade de produção para autoconsumo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades instaladoras comprovam na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º que os equipamentos instalados na UPAC estão certificados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A certificação dos equipamentos a que se refere o número anterior deve ser concedida por um organismo de certificação acreditado para a certificação em causa pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por outro organismo nacional de acreditação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento, publicadas pelo CEN - Comité Europeu para a Normalização e pelo CENELEC - Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC - International Organization for Standardization e da International Electrotechnical Commission.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4, os equipamentos devem conformar-se com as normas ou especificações técnicas portuguesas relativas ao equipamento em causa, que estejam publicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a DGEG:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Controla a emissão dos certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cria e mantém uma base de dados de elementos-tipo que integram os equipamentos para as diversas soluções de UPAC e sistemas de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cria e mantém atualizada uma lista de equipamentos certificados no seu sítio na Internet.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO XV Responsabilidade pelo exercício de atividades de produção, armazenamento e autoconsumo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil e criminal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os titulares de título de controlo prévio para o exercício das atividades de produção e armazenamento e autoconsumo de eletricidade são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da atividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Seguro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A responsabilidade civil decorrente do exercício das atividades previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 11.º deve estar coberta por seguro que garanta a responsabilidade civil do titular dos títulos de controlo prévio que habilitam ao exercício das atividades ali referidas.</p></div>", "next": 239797}