{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Proteção social e aposentação ou reforma</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atualização extraordinária de pensões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2022, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de janeiro de 2022.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de 10 (euro) por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida pelo Governo através de decreto regulamentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os retroativos que sejam pagos ou colocados à disposição dos pensionistas, em virtude da atualização extraordinária prevista no presente artigo, são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar aos retroativos é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aqueles são pagos ou colocados à disposição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em situações de saúde devidamente atestadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando, à data de entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Finanças regionais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências orçamentais para as regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>181 399 300 (euro) para a Região Autónoma dos Açores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>173 768 704 (euro) para a Região Autónoma da Madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>99 769 615 (euro) para a Região Autónoma dos Açores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>43 442 176 (euro) para a Região Autónoma da Madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2022, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2022, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imputação de receitas fiscais às regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos termos dos artigos 24.º e seguintes da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, é constituída uma comissão técnica com a missão de definir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O modelo de imputação adequado das receitas fiscais às diversas circunscrições territoriais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante concreto dos valores de receitas fiscais de anos anteriores devidos às regiões autónomas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão técnica prevista no número anterior é constituída por membros designados pelo Governo e pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comissão técnica é constituída até 30 de setembro de 2022, nos termos e condições a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo e dos governos das regiões autónomas responsáveis pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comissão técnica apresenta um relatório preliminar até 31 de outubro e um relatório de conclusões finais até 31 de dezembro de 2022.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Necessidades de financiamento das regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50 /prct. do Produto Interno Bruto (PIB) de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.):</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, excluindo o factoring sem recurso, confirming ou outro instrumento similar, até ao limite de 75 000 000 (euro) por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar, contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a 158 700 000 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1 os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente ano pela Região Autónoma dos Açores, os quais não são considerados para efeitos da dívida total da Região Autónoma desde que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento da SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., no âmbito do respetivo Plano de Reestruturação, com um limite de 130 000 000 (euro) deduzido dos reembolsos efetuados por esta empresa à Região Autónoma dos Açores durante o período decorrido de auxílio estatal de apoio à liquidez da empresa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em 2022, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2022, mantém-se em vigor o disposto no artigo 87.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo promove a abertura do concurso público internacional relativo aos serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas, entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aeroporto da Horta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do Aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo comparticipa, através da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., o pagamento do projeto de ampliação da pista do Aeroporto da Horta, para lançamento do respetivo concurso, a executar nos termos definidos pelo grupo de trabalho para o estudo e avaliação da melhoria da pista do Aeroporto da Horta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rede de radares meteorológicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo dá continuidade à concretização da instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Hospital Central da Madeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo assegura o apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação financeira e a candidatura aprovada a projeto de interesse comum, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em 2022, o Governo inicia os procedimentos prévios atinentes à execução do plano de remodelação dos tribunais da Região Autónoma dos Açores, mediante o correspondente cronograma operativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Novo estabelecimento prisional de São Miguel</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em 2022, o Governo inicia os procedimentos prévios atinentes à segunda fase de construção do novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Descontaminação na ilha Terceira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da Vitória e encerramento dos furos de captação de água que se encontram sob monitorização no concelho da Praia da Vitória.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental, o valor que venha a ser despendido em 2022 pelo município da Praia da Vitória, através da câmara municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M., com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, a quem devem ser subsequentemente enviados no prazo de 30 dias os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de 2021.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo, no quadro das medidas excecionais de contratação pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interligações por cabo submarino</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em 2022, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Finanças locais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma subvenção geral fixada em 2 195 151 209 (euro) para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma subvenção específica fixada em 204 246 028 (euro) para o Fundo Social Municipal (FSM);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma participação de 5 /prct. no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 593 551 742 (euro), constante da col. 5 do mapa 12 anexo à presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Uma participação de 7,5 /prct. na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada em 42 158 621 (euro).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 276 892 717 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado 1 - Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O montante de 497 456 189 (euro), constando da col. 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2022, a título excecional e no quadro do contexto de pandemia, os municípios que, a 31 de dezembro de 2021, cumpram o limite legal de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem recorrer a empréstimos junto do Fundo de Apoio Municipal (FAM) para financiar a despesa corrente, desde que verificada uma diminuição das transferências previstas no artigo 25.º da mesma lei, face às transferências concretizadas no exercício de 2021, até ao valor máximo da redução dessa transferência corrente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos e são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2022, é distribuído um montante de 29 190 499 (euro) pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao montante previsto no número anterior acresce, excecionalmente, a verba não transferida para as freguesias nos anos de 2020 e 2021 até ao montante de 200 000 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre de 2022, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na Internet do Portal Autárquico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências para as freguesias do município de Lisboa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2022, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, é de 74 571 227 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do FEF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De participação variável do IRS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da participação na receita do IVA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em 2022, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo ii da presente lei e da qual faz parte integrante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não aumente a dívida total do município; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2021, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 /prct. da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em 2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em 2022, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em 2022, as autarquias locais que, em 2021, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2021, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em 2022, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2021, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2021, face a setembro de 2020.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais, sendo que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso do n.º 5, a exclusão mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso do n.º 6, a exclusão produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução dos pagamentos em atraso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até ao final de 2022, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 /prct. dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2021, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão 1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2022.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2022 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2021 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências 1 - Em 2022, o Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e do Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, correspondentes ao período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, até ao valor total de 843 266 046 (euro), asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Saúde, até ao valor de 70 461 473 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Educação, até ao valor de 729 564 220 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cultura, até ao valor de 890 942 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ação social, até ao valor de 42 349 411 (euro).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, através do FFD, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei, mediante comunicação de cada área governativa, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência que consta do anexo ii da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea a) do n.º 1 são asseguradas pela ACSS, I. P., deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei e dos montantes correspondentes às competências não transferidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea b) do n.º 1 são asseguradas pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei, tendo em consideração:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O disposto na Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, no que se refere às despesas com o pessoal não docente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A dedução dos montantes relativos às despesas com as componentes das competências transferidas que os municípios não assumam integralmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que o valor a transferir para os municípios, destinado a encargos com a manutenção e conservação de equipamentos, é atualizado de acordo com os seguintes critérios:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Escolas com menos de 10 anos ou recuperadas há menos de 10 anos, 2,80 (euro)/m2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Escolas com mais de 10 anos e menos de 20 anos ou recuperadas nesse período, 4,20 (euro)/m2; iii) Escolas com 20 anos ou mais, 5,60 (euro)/m2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Que sempre que da aplicação dos critérios referidos na alínea anterior resulte um valor inferior a 20 000 (euro), o valor a transferir é fixado em 20 000 (euro).</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea c) do n.º 1 são asseguradas pelas entidades identificadas no anexo iii do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei e dos montantes correspondentes às competências não transferidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam, através de plataforma eletrónica, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei ou até à transferência efetiva das respetivas competências, designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, e da descentralização de competências operada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e do Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, inscritas nos seguintes orçamentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Orçamento afeto ao Orçamento da Segurança Social, no domínio da ação social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para os efeitos previstos nos n.os 1 a 6, o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da comunicação das transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais podem ser atualizadas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o Governo fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação do reporte previsto no n.º 6, através da reafetação dos montantes entre municípios.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Após esgotado o mecanismo de reafetação previsto no número anterior, pode a atualização prevista ser efetuada por contrapartida dos orçamentos referidos no n.º 7, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 (euro) para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Emergência Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em 3 000 000 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 90.º para o FEM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Regularização Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 86.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas urgentes e inadiáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 (euro).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação das sociedades Polis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2022, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2022 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2022.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após extinção das Sociedades Polis Litoral:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as operações nas suas áreas de competência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto nos n.os 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 (euro).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir durante o ano de 2022, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no mapa de pessoal da APA, I. P., estabelecido para 2022, no âmbito das competências transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre as partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das sociedades Polis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para estes trabalhadores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2023, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024, bem como no caso de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, I. P., no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-lhe remetidos no prazo de 30 dias a contar do início da sua execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Linha BEI PT 2020 – Autarquias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência de recursos dos municípios para as freguesias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano de 2022, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do anexo ii da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 4 Seguinte &gt; © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}