{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - No caso do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma o modelo de ULS, o conselho consultivo integra ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um representante do centro distrital de segurança social da área de abrangência do estabelecimento de saúde, E. P. E., designado pelo conselho diretivo do Instituto de Segurança Social, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um representante dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, designado pelo delegado regional de educação territorialmente competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Um representante das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens da área territorial da competência do estabelecimento de saúde, E. P. E., a eleger pelos pares.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os membros do conselho de administração e do órgão de fiscalização têm assento no conselho consultivo, sem direito de voto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pelo estabelecimento de saúde, E. P. E., ou pelo estabelecimento de saúde, S. P. A.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências do conselho consultivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao conselho consultivo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apreciar os planos de atividade de natureza anual e plurianual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apreciar todas as informações que tiver por necessárias para o acompanhamento da atividade do estabelecimento de saúde, E. P. E., ou estabelecimentos de saúde, S. P. A.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo em conta os recursos disponíveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma a forma de ULS, compete ainda ao conselho consultivo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Propor o desenvolvimento de estratégias de intervenção conjuntas e concertadas entre o estabelecimento de saúde, E. P. E., e outros parceiros locais e comunitários com responsabilidade no âmbito da saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Analisar os fatores sociais preponderantes que influenciam o estado de saúde da população e propor ações de intervenção junto da comunidade, concertadas com outras organizações locais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento do conselho consultivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Serviço de auditoria interna</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviço de auditoria interna</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao serviço de auditoria interna compete a realização de auditorias internas, a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao serviço de auditoria interna compete, em especial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fornecer ao conselho de administração ou ao conselho diretivo análises e recomendações sobre as atividades revistas para melhoria do funcionamento dos serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento do estabelecimento de saúde, E. P. E., ou do estabelecimento de saúde, S. P. A., apresentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Elaborar o plano anual de auditoria interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Elaborar o plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e os respetivos relatórios anuais de execução.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O serviço de auditoria interna depende, em termos orgânicos, do presidente do conselho de administração ou do presidente do conselho diretivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A direção do serviço de auditoria interna compete a um auditor interno, que exerce as respetivas funções pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de três renovações e que é apoiado tecnicamente nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O auditor interno é recrutado pelo conselho de administração ou, no caso do estabelecimento de saúde, S. P. A., pelo conselho diretivo, de entre profissionais que reúnam os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualificação técnica, competências e experiência em auditoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os técnicos que integrem o serviço de auditoria interna devem possuir formação superior adequada ao exercício das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não pode ser recrutado como auditor interno ou técnico do serviço de auditoria interna quem tenha exercido funções de administração no próprio estabelecimento de saúde, nos últimos três anos, ou em relação ao qual se verifiquem outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O auditor interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O conselho de administração comunica à ACSS, I. P., à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) a identidade do auditor interno e as datas de início e termo de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O conselho diretivo comunica à ACSS, I. P., à IGAS e à IGF a identidade do auditor interno e as datas de início e termo de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A não renovação ou a cessação antecipada de funções do auditor interno ocorrem por deliberação fundamentada do conselho de administração ou do conselho diretivo, precedida de comunicação ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ou de quem detenha poderes delegados para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser superior a 85 /prct. do vencimento mensal ilíquido estabelecido para o vogal do conselho de administração ou conselho diretivo, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e submetidos pelo conselho de administração ou conselho diretivo às entidades referidas no n.º 9, respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - O plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e os respetivos relatórios anuais de execução são aprovados e submetidos pelo conselho de administração ou conselho diretivo ao conselho de prevenção da corrupção e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria interna colabora com a ACSS, I. P., e a IGAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - No sentido de obter informação adequada e que se mostre essencial para o desenvolvimento das suas competências, o serviço de auditoria interna pode aceder, nos termos e limites definidos na lei, e em articulação com o encarregado de proteção de dados, a registos, documentação, instalações e equipamentos, com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes, com vista a obter informação adequada para o desenvolvimento das suas competências, estando os profissionais do serviço de auditoria sujeitos a deveres acrescidos, em especial de sigilo, no que respeita ao uso da informação a que tenham acesso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estabelecimento de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., dispõem de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades, competindo ao conselho de administração ou ao conselho diretivo assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade pela sua avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O sistema de controlo interno compreende o conjunto de estratégias, políticas, processos, regras e procedimentos estabelecidos no estabelecimento de saúde, com vista a garantir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um desempenho eficiente da atividade que assegure a utilização eficaz dos ativos e recursos, a continuidade, segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde, através de uma adequada gestão e controlo dos riscos da atividade, da prudente e correta avaliação dos ativos e responsabilidades, bem como da definição de mecanismos de prevenção e de proteção do serviço público contra atuações danosas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A existência de informação financeira e de gestão que suporte as tomadas de decisão e os processos de controlo, tanto no nível interno como no externo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas normas profissionais e deontológicas aplicáveis, pelas regras internas e estatutárias, regras de conduta e de relacionamento, orientações da tutela e recomendações aplicáveis de entidades externas, como o Tribunal de Contas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as áreas de intervenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Mediante proposta do serviço de auditoria interna, deve ser aprovado pelo conselho de administração do estabelecimento de saúde, E. P. E., ou pelo conselho diretivo do estabelecimento de saúde, S. P. A., um regulamento que defina as regras e procedimentos de comunicação interna de irregularidades, através do qual possam ser descritos factos que indiciem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Violação de princípios e disposições legais, regulamentares e deontológicas por parte dos membros dos órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de bens e prestadores de serviços no exercício dos seus cargos profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dano, abuso ou desvio relativo ao património do estabelecimento de saúde, E. P. E., ou do estabelecimento de saúde, S. P. A., ou dos utentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prejuízo à imagem ou reputação do estabelecimento de saúde, E. P. E., ou do estabelecimento de saúde, S. P. A.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Comissões e serviços de apoio técnico</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissões e serviços de apoio técnico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As comissões e serviços de apoio técnico têm caráter consultivo e por função colaborar com o órgão de administração do estabelecimento de saúde, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em cada estabelecimento de saúde, E. P. E., ou estabelecimentos de saúde, S. P. A., são constituídas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A comissão de ética;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A comissão de farmácia e terapêutica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A comissão de humanização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A comissão de integração de cuidados de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A comissão de qualidade e segurança do doente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O grupo de coordenação local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O gabinete do cidadão.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o órgão de administração pode criar outras comissões e serviços de apoio técnico que, nos termos da lei, da atividade do hospital e da legis artis se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete ao órgão de administração a designação do presidente e dos membros das comissões e serviços de apoio técnico, que, no caso da alínea d) do n.º 2, devem integrar, pelo menos, dois profissionais designados pelo ACES de referência.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Estrutura organizacional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidades funcionais, serviços e departamentos do estabelecimento de saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., são constituídos por unidades funcionais, serviços e departamentos de ação médica, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de atividades de apoio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As unidades funcionais são agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos que atuam em cooperação com as demais, podendo ser integradas em serviços ou departamentos, ou partilhadas por serviços ou departamentos distintos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os serviços são as células básicas da organização e funcionam autonomamente ou integrados em departamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os departamentos são agregações de serviços com afinidade técnica ou complementaridade de atividade, podendo integrar, também, unidades funcionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., que assumam o modelo de ULS, são também constituídos por unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários e devem seguir, com as necessárias adaptações, o regime e a estrutura definidos no regime de criação, organização e funcionamento dos ACES, previsto no capítulo iii do presente decreto-lei, e no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, integrando um departamento próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., podem adotar outros modelos de organização funcional interna, indutores de maior articulação e coordenação, como a organização por programas de saúde, por respostas a doenças ou utentes específicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A estrutura, organização e funcionamento dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., e dos estabelecimentos de saúde, S. P. A., consta de regulamento interno.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Centros de Responsabilidade Integrados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os órgãos de administração dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., devem promover as condições para a evolução da organização interna para CRI.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os CRI são níveis de gestão intermédia que visam potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados, aumentando a produtividade dos recursos aplicados, contribuindo para uma maior eficácia e eficiência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os profissionais de saúde afetos ao CRI podem beneficiar de incentivos, nos termos a definir em contrato-programa entre o conselho de administração e o CRI.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição e funcionamento dos Centros de Responsabilidade Integrados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os CRI são constituídos por equipas multidisciplinares de profissionais de saúde, de acordo com a área ou áreas de especialidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regulamento interno do CRI é aprovado pelo conselho de administração no ato da criação, de acordo com o modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da ACSS, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os CRI orientam a sua atividade de acordo com os seguintes princípios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Delegação de competências e de responsabilidades por parte dos órgãos de administração dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., nestas estruturas de gestão intermédia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sustentabilidade, que concilia a concretização dos objetivos contratados, o controlo dos custos e o reconhecimento dos profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Transparência, que se traduz no registo das várias etapas dos processos, na publicação de resultados e em auditorias internas e externas anuais clínicas e administrativas publicadas no site da instituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cooperação e solidariedade entre os elementos que constituem o CRI, e de cada CRI perante a restante instituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Articulação, com as demais estruturas e serviços da instituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Avaliação, que deve ser objetiva, transparente e contratualizada entre as partes, com repercussão no CRI e em toda a equipa que o constitui;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Mérito e objetivação do reconhecimento, que resulta da avaliação de cada elemento, traduzindo-se no respetivo reconhecimento público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Definição clara dos objetivos quantificados, programados e calendarizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Controlo da utilização dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Contratualização através da celebração, entre os diretores do CRI e o conselho de administração, de contratos-programa anuais que fixam os objetivos e os meios necessários para os atingir e definem os mecanismos de avaliação periódica, que incluem, entre outros, o plano de atividades anual do CRI, o projeto de orçamento-programa anual, o plano de investimentos e o plano de formação e investigação, devendo o referido contrato-programa ter em conta os objetivos gerais do hospital e os definidos pela tutela, nomeadamente no que respeita aos indicadores de produção, de serviço e de qualidade assistencial estabelecidos no contrato-programa da entidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102/2023, de 07/11 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 52/2022, de 04/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Centros de Referência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., ou os estabelecimentos de saúde, S. P. A., podem candidatar-se ao reconhecimento de um ou mais Centros de Referência, nos termos legalmente previstos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os Centros de Referência são qualquer serviço, departamento ou unidade de saúde reconhecido, nos termos do número seguinte, com o nível mais elevado de competências na prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade em situações clínicas que exigem uma concentração de recursos técnicos e tecnológicos altamente diferenciados, de conhecimento e experiência, devido à baixa prevalência da doença, à complexidade no seu diagnóstico ou tratamento e/ou aos custos elevados da mesma, e que conduzem também formação pós-graduada e investigação científica nas respetivas áreas médicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O reconhecimento como Centro de Referência é atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Comissão Nacional para os Centros de Referência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os Centros de Referência possuem regulamento interno, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo da possibilidade de delegação.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Regime financeiro, de avaliação, controlo e prestação de contas e de recursos humanos SUBSECÇÃO I Regime financeiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., são financiados nos termos da Base 23 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, devendo o financiamento refletir as necessidades de saúde da população abrangida e permitir um adequado planeamento da oferta de cuidados de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pagamento dos atos e serviços dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., e dos estabelecimentos de saúde, S. P. A., pelo Estado é feito através de contratos-programa plurianuais a celebrar conjuntamente pelo estabelecimento de saúde, E. P. E. ou S. P. A., e pela Direção Executiva do SNS com a ACSS, I. P., nos quais se estabelece:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A atividade contratada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os objetivos e as metas qualitativas e quantitativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A calendarização das metas referidas na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os meios e instrumentos para prosseguir os objetivos, designadamente de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos atos clínicos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o financiamento deve consubstanciar um instrumento indutor da excelência clínica, satisfação dos utentes e da comunidade e do desempenho das instituições.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O financiamento do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma a forma de ULS é realizado por capitação ajustada pelo risco calculado com base nas características da população da área de referência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o financiamento do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma a forma de ULS, é ainda realizado considerando, entre outros, o posicionamento da unidade de saúde nas redes de referenciação hospitalar, o fluxo de doentes e a integração de centros académicos clínicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A celebração dos contratos-programa do estabelecimento de saúde, E. P. E., é precedida de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tornando-se eficazes com a sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação, por extrato, na 2.ª série do Diário da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O modelo de acompanhamento do contrato-programa e os instrumentos de monitorização, acompanhamento e avaliação do desempenho assistencial de base populacional são propostos pela ACSS, I. P., e aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - É da exclusiva competência do estabelecimento de saúde, E. P. E., e do estabelecimento de saúde, S. P. A., a cobrança das receitas e taxas provenientes da sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., podem, também, prever como receita as verbas provenientes da investigação, designadamente da atividade de Centros Académicos Clínicos, devendo, de forma prioritária, aplicá-las em despesa para o desenvolvimento da atividade de investigação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102/2023, de 07/11 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 52/2022, de 04/08 SUBSECÇÃO II Avaliação, controlo e prestação de contas</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime orçamental e financeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A gestão financeira e patrimonial do estabelecimento de saúde, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Plano de desenvolvimento organizacional, anual e plurianual, incluindo o plano de investimento, com um horizonte de três anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Orçamento anual de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Orçamento anual de tesouraria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Balanço previsional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Mapa de fluxos de caixa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Contratos-programa externos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Contratos-programa internos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - O estabelecimento de saúde, S. P. A., encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 82/2023, de 29/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 52/2022, de 04/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reservas e fundos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estabelecimento de saúde, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reserva legal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reserva para investimentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Uma percentagem não inferior a 20 /prct. dos resultados de cada exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas vigentes, é destinada à constituição da reserva legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que o estabelecimento de saúde, E. P. E., seja beneficiário e destinadas a esse fim.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., adotam o sistema contabilístico que lhes for aplicável por lei e publicam anualmente a sua contabilidade analítica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos anuais de prestação de contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os instrumentos de prestação de contas do estabelecimento de saúde, E. P. E., a elaborar anualmente, com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relatório de gestão e contas do exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certificação legal de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Relatório e parecer do órgão de fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Relatório de governo societário.</div>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}