{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">iii) As medidas e restrições à neutralidade tecnológica e de serviços, previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 34.º;</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A tabela das faixas de frequências utilizadas em Portugal por titulares de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, discriminando, para cada faixa:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os diferentes serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, quando aplicável, utilizados nessa faixa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os direitos de utilização atribuídos às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e o respetivo prazo, bem como a insuscetibilidade de transmissão e locação nos termos do artigo 42.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Outra informação relevante relativa à gestão do espectro de radiofrequências.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As utilizações das faixas de frequências condicionadas podem ser excluídas da publicação no QNAF, nomeadamente por razões de segurança nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização do espectro de radiofrequências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, aplicam-se as condições da autorização geral previstas no artigo 27.º, não estando sujeita à atribuição, pela ARN, de direitos de utilização, salvo nos casos em que tal seja necessário para maximizar a sua utilização eficiente em função da procura.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN definir o regime mais adequado para a utilização do espectro de radiofrequências, atendendo aos seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A necessidade de salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As características específicas do espectro de radiofrequências em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A necessidade de proteção contra interferências prejudiciais, tendo em conta as soluções tecnológicas de gestão das mesmas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A necessidade de assegurar a qualidade técnica das comunicações ou do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O desenvolvimento de condições fiáveis de partilha da utilização do espectro de radiofrequências, quando adequado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A realização de outros objetivos de interesse geral definidos na lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na definição do regime para a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado, a ARN deve procurar minimizar os problemas de interferências prejudiciais, incluindo nos casos de utilização partilhada, com base na combinação dos regimes de utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ARN pode, quando adequado, combinar diferentes regimes de utilização do espectro de radiofrequências considerando os efeitos previsíveis das diferentes combinações e das transferências graduais de um regime para outro na concorrência, na inovação e na entrada no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando, nos termos do presente artigo, a ARN adotar uma decisão sobre o regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências visando a utilização partilhada, deve assegurar que as condições aplicáveis são claramente definidas e facilitam a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, a concorrência e a inovação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas são atribuídos pela ARN:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em acessibilidade plena, mediante pedido instruído com informações destinadas à avaliação da atribuição do direito de utilização, nos termos a definir pela ARN;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Através de procedimento de seleção concorrencial ou por comparação, em conformidade com os requisitos fixados nos respetivos regulamentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aplicáveis à atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio tendo em vista a prossecução de objetivos de interesse geral, os direitos de utilização são atribuídos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, bem como de acordo com o disposto no artigo 32.º 3 - Os regulamentos dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação para a atribuição dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências são elaborados em conformidade com critérios de elegibilidade objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, que são estabelecidos previamente e refletem as condições a associar a esses direitos, nos termos do artigo 39.º, bem como os valores dos preços de reserva, incluindo valores mínimos de licitação e de intervalos entre licitações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar os regulamentos dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências compete à ARN e deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequências ou de posições orbitais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos casos de acessibilidade plena, até 30 dias úteis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos casos de procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação, no prazo que for necessário para garantir o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.º 2, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo dos calendários específicos estabelecidos no artigo 45.º para a atribuição de espectro harmonizado.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Ao atribuir direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN especifica os casos em que os direitos são insuscetíveis de transmissão ou locação pelo respetivo titular, de acordo com o disposto nos artigos 32.º e 42.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitação do número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que considerar limitar o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências a atribuir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, a ARN deve indicar as razões para tal limitação, considerando, nomeadamente, a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e de facilitar o desenvolvimento da concorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas, a ARN deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Proceder à avaliação da situação concorrencial, técnica e económica do mercado em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aprovar decisão, devidamente fundamentada, de limitação do número de direitos de utilização a atribuir, definindo o respetivo procedimento de seleção, o qual pode ser por concorrência ou por comparação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Propor ao Governo as condições a associar aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dar início ao procedimento de atribuição de direitos de utilização, nos termos previamente definidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete à ARN submeter a proposta de decisão de limitação de direitos, nos termos dos números anteriores, à consulta pública prevista no artigo 10.º, ouvindo, nomeadamente, consumidores e utilizadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que concluir que o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências deve ser limitado, a ARN deve estabelecer claramente e justificar os objetivos prosseguidos pelo respetivo procedimento de seleção e, sempre que possível, quantificá-los, atribuindo a devida importância à necessidade de alcançar os objetivos do mercado interno e nacionais de política de comunicações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os objetivos a prosseguir nos termos do presente artigo e do anterior devem, para além de promover a concorrência, limitar-se a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promover a cobertura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar a qualidade de serviço necessária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Promover a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, considerando, nomeadamente, as condições associadas aos direitos de utilização e as taxas aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Promover a inovação e o desenvolvimento do mercado.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a ARN deve definir e justificar a proposta do procedimento de seleção, incluindo qualquer fase preliminar para aceder ao mesmo, indicar os resultados da avaliação da situação concorrencial a que se refere a alínea a) do n.º 2, bem como as razões para a eventual utilização e escolha de medidas nos termos do artigo 47.º 7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os critérios de seleção subjacentes à atribuição de direitos de utilização de radiofrequências sujeitos a limitação devem ser objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, bem como atender à prossecução dos objetivos e às exigências constantes dos artigos 5.º, 32.º, 33.º e 49.º 8 - No âmbito dos procedimentos de seleção, a ARN pode solicitar aos candidatos as informações necessárias à avaliação da sua aptidão para cumprir as condições a associar aos direitos de utilização, com base nos critérios a que se refere o número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sempre que concluir que os candidatos não possuem a aptidão necessária, a ARN profere uma decisão devidamente fundamentada nesse sentido.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A ARN deve, periodicamente ou na sequência de um pedido razoável das entidades interessadas, rever a limitação do número de direitos de utilização e, sempre que concluir que podem ser atribuídos direitos adicionais, publicar essa decisão e dar início ao procedimento de atribuição desses direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O disposto no presente artigo não prejudica a transmissão dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências nos termos do artigo 42.º, nem as medidas a adotar no âmbito dos calendários coordenados de atribuição de direitos de utilização, estabelecidos nos termos do artigo 45.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da competência do Governo nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, compete à ARN definir as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, previamente à respetiva atribuição, bem como os critérios de avaliação do cumprimento, designadamente no caso de transmissão ou locação dos direitos, a fim de assegurar a aplicação das condições em conformidade com o disposto no artigo 181.º 2 - As condições a definir pela ARN nos termos do presente artigo devem ser proporcionais, transparentes, não discriminatórias e cumprir o disposto nos artigos 32.º e 42.º, tendo em vista garantir uma utilização ótima, efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei, os direitos de utilização do espectro de radiofrequências apenas podem ser sujeitos às seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prestação de um serviço ou utilização de um tipo de tecnologia dentro dos limites previstos no artigo 33.º, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e de qualidade do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Utilização eficiente do espectro de radiofrequências, nos termos da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos, considerando a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, quando tais condições sejam diferentes das aplicáveis à utilização do espectro no âmbito da autorização geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Duração máxima, nos termos do artigo 40.º, sem prejuízo de alterações ao abrigo do artigo 21.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Transmissão ou locação dos direitos, nos termos da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Pagamento das taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 168.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido previamente à atribuição ou renovação dos direitos de utilização ou, quando aplicável, previamente a um convite à apresentação de candidaturas para a atribuição de direitos de utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Obrigações para agrupar ou partilhar espectro de radiofrequências ou para conceder acesso ao espectro a outros utilizadores em áreas específicas ou a nível nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização do espectro de radiofrequências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Obrigações específicas para a utilização experimental de espectro de radiofrequências.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências devem incluir o nível de utilização exigido e especificar os parâmetros aplicáveis, incluindo o prazo para o exercício dos direitos de utilização pelo respetivo titular, quando adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento de radiofrequências.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A ARN pode, nos termos da presente lei e, em especial, para assegurar a utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências, ou para promover a cobertura, prever ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A partilha de infraestruturas passivas ou ativas que utilizam espectro de radiofrequências ou a partilha de espectro de radiofrequências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Acordos comerciais ou obrigações de acesso à itinerância;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A implantação conjunta de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas que utilizam espectro de radiofrequências.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo das normas de direito da concorrência aplicáveis, a partilha de espectro de radiofrequências é admitida desde que respeite as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A utilização do espectro de radiofrequências em desconformidade com as condições associadas aos direitos de utilização, incluindo o nível de utilização exigido e o prazo para o seu exercício, habilita a ARN a revogar o direito de utilização ou a impor outras medidas, nos termos previstos nos artigos 181.º e 182.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas são atribuídos por um período limitado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ARN determina o prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, à luz dos objetivos referidos no n.º 5 do artigo 38.º e tendo em consideração a necessidade de assegurar a concorrência, bem como:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A promoção da inovação e de investimentos eficientes, permitindo, nomeadamente, um período adequado para a sua amortização.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências atribuídos para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio são fixados de acordo com o prazo de validade das respetivas licenças para o exercício da atividade, nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios são atribuídos por um prazo mínimo de 15 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para assegurar previsibilidade regulatória para os titulares de direitos de utilização referidos no número anterior durante um período de, pelo menos, 20 anos relativamente às condições de investimento nas infraestruturas que dependam da utilização desse espectro de radiofrequências, nos casos em que aqueles direitos de utilização sejam atribuídos por um prazo inferior, a ARN define e publica, previamente à sua atribuição, como parte das condições estabelecidas nos termos do artigo 39.º e com observância do n.º 7 do artigo 38.º, os critérios aplicáveis à prorrogação do prazo de validade, os quais visam assegurar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências em causa, bem como os objetivos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 32.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O cumprimento de objetivos de interesse geral relacionados com a garantia da segurança da vida humana, a ordem pública, a segurança pública ou a defesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A inexistência de distorções da concorrência.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - No máximo até dois anos antes do termo do prazo de validade do direito de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN realiza uma avaliação objetiva e prospetiva dos critérios aplicáveis à prorrogação do prazo, definidos nos termos do número anterior, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 32.º 7 - O prazo de validade dos direitos de utilização de radiofrequências é prorrogado, salvo se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estiver em curso um procedimento de incumprimento das condições associadas ao direito de utilização, nos termos do artigo 181.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A ARN concluir, no âmbito da avaliação realizada nos termos do número anterior, que a prorrogação do prazo de validade do direito não cumpre os critérios a que se refere no n.º 5.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Com base na avaliação realizada, a ARN decide sobre a prorrogação do prazo de validade do respetivo direito de utilização e notifica o respetivo titular do direito de utilização de radiofrequências.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A ARN submete as decisões previstas nos n.os 5 e 8, as quais devem ser proporcionais, transparentes, não discriminatórias e devidamente fundamentadas, ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º e à audição do titular do direito de utilização, por um prazo mínimo de 70 dias úteis.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Nos casos em que a prorrogação do prazo de validade não é concedida, em conformidade com o disposto no n.º 7, a ARN aplica o disposto no artigo 38.º para a atribuição de direitos de utilização do espectro na faixa de radiofrequências em questão.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Quando justificado, a ARN pode fixar prazo de validade inferior ao previsto no n.º 4 para assegurar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A realização dos objetivos previstos no n.º 2 do artigo 32.º em zonas geográficas limitadas, em que o acesso a redes de capacidade muito elevada seja muito deficiente ou inexistente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Projetos específicos de curto prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Utilizações experimentais de espectro de radiofrequências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Utilizações do espectro de radiofrequências que, nos termos do artigo 34.º, possam coexistir com serviços de banda larga sem fios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Utilizações alternativas do espectro de radiofrequências, nos termos do artigo 46.º 12 - A ARN pode ajustar o prazo de validade de direitos de utilização de uma ou várias faixas de radiofrequências para assegurar a sua caducidade simultânea.</div>\n<p class=\"lf-p\">13 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto nos artigos 21.º e 181.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo determinação expressa em contrário no âmbito das suas atribuições, a ARN avalia atempadamente a necessidade da renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, por sua iniciativa ou mediante pedido do titular do direito apresentado à ARN com uma antecedência mínima de 18 meses e máxima de cinco anos relativamente ao termo do prazo de validade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Previamente à renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN reavalia e define as condições associadas a esses direitos, as quais devem ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 39.º, sem prejuízo das taxas aplicáveis pela respetiva renovação nos termos do artigo 168.º 3 - Na decisão sobre a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN deve ter em conta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O cumprimento dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 37.º, bem como os objetivos de política pública ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A necessidade de implementar medidas técnicas adotadas nos termos do artigo 4.º da Decisão Espectro de Radiofrequências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A avaliação da correta implementação das condições associadas ao direito em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A necessidade de promover a concorrência ou de evitar qualquer distorção da mesma, nos termos do artigo 44.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A necessidade de tornar a utilização do espectro radioelétrico mais eficiente à luz da evolução tecnológica ou do mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A necessidade de evitar perturbações graves do serviço;</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As condições associadas à renovação dos direitos de utilização não podem conceder vantagens indevidas aos titulares desses direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências para o qual o número de direitos de utilização seja limitado deve ser devidamente fundamentada e objeto de um processo aberto, transparente e não discriminatório, designadamente concedendo aos interessados a oportunidade de se pronunciarem sobre a renovação, no âmbito de um procedimento de consulta pública nos termos do artigo 10.º 6 - A ARN, quando decida entre a renovação ou a promoção de um novo procedimento de seleção para a atribuição de direitos de utilização de radiofrequências, nos termos do artigo 38.º, deve ter em conta os elementos recolhidos na consulta realizada nos termos do número anterior que demonstrem a procura existente no mercado por parte de empresas que não sejam titulares dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A ARN deve responder ao titular no prazo máximo de seis meses seguidos, contado da receção do pedido de renovação do direito de utilização do espectro de radiofrequências.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão ou locação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas podem transmitir ou locar a outras empresas os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, salvo quando esses direitos tenham sido atribuídos a título gratuito ou para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio, no âmbito de procedimentos específicos, para o cumprimento de objetivos de interesse geral e com esses fundamentos a ARN tenha estabelecido a sua intransmissibilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular do direito de utilização do espectro de radiofrequências deve apresentar à ARN o pedido de transmissão ou locação do direito, bem como as condições e os termos da sua concretização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN garantir que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As condições associadas aos direitos de utilização se mantêm inalteradas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A transmissão ou a locação não provocam distorções de concorrência, nos termos do artigo 44.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O espectro de radiofrequências é utilizado de forma efetiva e eficiente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado respeita a utilização harmonizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio são salvaguardadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em conformidade com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, a ARN autoriza a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Transmissão, salvo se existir risco evidente de o novo titular não assegurar o cumprimento das condições associadas ao direito de utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Locação, caso o locador se comprometa a ficar responsável pelo cumprimento das condições associadas ao direito de utilização.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - À ARN compete ainda analisar, atempadamente, os pedidos do transmitente ou do locador de adaptação das condições associadas aos direitos de utilização e garantir que os mesmos ou o espectro de radiofrequências relevante pode, na medida do possível, ser dividido ou desagregado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A ARN deve submeter o pedido a que se refere o n.º 2 ao procedimento menos oneroso possível e pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 45 dias úteis.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a ARN deve solicitar previamente pareceres à AdC e, quanto ao disposto na respetiva alínea e), à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), quando aplicável, os quais devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis contado da respetiva solicitação, prorrogável em casos cuja complexidade o justifique.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O silêncio da ARN, após o decurso do prazo estabelecido no n.º 6, vale como não oposição à transmissão ou locação dos direitos de utilização, mas não dispensa os titulares dos direitos de comunicarem à ARN a concretização da transmissão ou locação.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A transmissão ou a locação de direitos de utilização não suspende nem interrompe o prazo de validade desses direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Compete à ARN tornar acessíveis ao público, em formato eletrónico normalizado, os pedidos de transmissão ou locação apresentados nos termos do n.º 2 e as informações relevantes relativas aos direitos de utilização suscetíveis de transmissão ou locação, bem como as transmissões ou locações concretizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os elementos a que se refere o número anterior devem ser conservados pela ARN durante o prazo de validade dos respetivos direitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Processo de autorização conjunto para a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências 1 - Na sequência de manifestação de interesse do mercado, a ARN pode cooperar com as entidades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros e com o GPER, no sentido de estabelecerem os aspetos comuns de um processo de atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e, se aplicável, promover conjuntamente o respetivo procedimento de seleção, podendo ter em consideração os seguintes aspetos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os processos nacionais são iniciados e implementados de acordo com um calendário acordado em conjunto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A definição, sempre que adequado, de condições e procedimentos comuns relativos à atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e aos respetivos procedimentos de seleção, entre os Estados-Membros abrangidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A aplicação, nos Estados-Membros abrangidos e sempre que adequado, de condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências comuns ou comparáveis, permitindo, nomeadamente, a atribuição de blocos de espectro de radiofrequências semelhantes aos titulares dos direitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A adesão de outros Estados-Membros até à realização do processo de autorização conjunto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que, apesar do interesse manifestado pelo mercado, a ARN e as demais autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros decidirem não atuar em conjunto, deve a ARN informar os interessados através da publicação de uma decisão devidamente fundamentada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concorrência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao atribuir, alterar ou renovar os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas nos termos da presente lei, a ARN e as outras autoridades competentes devem promover a concorrência efetiva e evitar distorções da concorrência no mercado interno.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode adotar ou propor à autoridade competente a adoção de medidas adequadas, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Limitar a quantidade de faixas do espectro de radiofrequências para as quais são concedidos direitos de utilização ou, quando as circunstâncias o justificarem, associar condições a esses direitos de utilização, como a disponibilização de acesso grossista, de itinerância nacional ou regional, em determinadas faixas ou em determinados grupos de faixas com características semelhantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reservar parte de uma faixa ou de um grupo de faixas do espectro de radiofrequências para atribuição a novos entrantes no mercado, quando adequado e justificado em função de uma situação específica do mercado nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Recusar atribuir novos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou autorizar novas utilizações do espectro de radiofrequências em determinadas faixas, bem como associar condições à atribuição de novos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou a novas utilizações do espectro de radiofrequências, incluindo a transmissão ou locação, para evitar distorções da concorrência provocadas pela atribuição, transmissão ou acumulação de direitos de utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Proibir ou impor condições à transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, caso essa transmissão seja suscetível de prejudicar significativamente a concorrência e não esteja sujeita ao regime legal nacional ou da União Europeia de controlo de operações de concentração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Determinar a alteração de direitos de utilização, nos termos dos artigos 21.º e 22.º, sempre que tal seja necessário para corrigir uma distorção da concorrência provocada pela transmissão ou acumulação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN, tendo em conta as condições de mercado e os parâmetros de referência disponíveis, realiza uma avaliação objetiva e prospetiva das condições de concorrência do mercado e da necessidade das medidas a adotar para manter ou alcançar uma concorrência efetiva, bem como dos efeitos prováveis dessas medidas nos investimentos atuais e futuros dos participantes no mercado, em especial na implantação de redes, devendo, para o efeito, ter em conta o exercício de análise de mercado previsto no artigo 73.º 4 - À adoção de medidas nos termos previstos no n.º 2 aplica-se o disposto nos artigos 10.º, 21.º, 22.º e 46.º SECÇÃO III Espectro harmonizado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Calendário coordenado das atribuições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ARN deve cooperar com as autoridades competentes pela gestão de espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros tendo em vista a coordenação da utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para as redes e serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia, considerando os diferentes mercados nacionais e incluindo a identificação de uma ou, quando apropriado, de várias datas comuns para autorizar a utilização daquele espectro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo de atos legislativos aprovados no âmbito da União Europeia, os direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios devem ser atribuídos o mais rapidamente possível e, no máximo, 30 meses após a adoção da respetiva medida técnica de execução ou após a revogação de qualquer decisão destinada a permitir uma utilização alternativa a título excecional, nos termos do artigo 46.º 3 - O prazo previsto para uma faixa específica nos termos do número anterior pode ser prorrogado nas seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por força de uma restrição à utilização dessa faixa no interesse geral do objetivo previsto no n.º 4 do artigo 34.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa interferência prejudicial com países terceiros, desde que a ARN tenha solicitado a assistência da União Europeia, se for caso disso, ao abrigo do previsto no n.º 4 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para salvaguarda da segurança e defesa nacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Por motivos de força maior.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A prorrogação prevista no número anterior deve ser revista de dois em dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O prazo de 30 meses previsto no n.º 2 para uma faixa específica pode ainda ser prorrogado, na medida do necessário, até 30 meses, nas seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa interferência prejudicial no território nacional, desde que a ARN tenha, atempadamente, adotado as medidas previstas no n.º 4 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando necessário e por força da complexidade de assegurar a migração técnica dos utilizadores da referida faixa.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 5, a ARN deve informar as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia, invocando os respetivos fundamentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização alternativa do espectro harmonizado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de falta de procura, no mercado nacional ou regional, para a utilização de uma faixa do espectro de radiofrequências harmonizado, a ARN pode, a título excecional e nos termos do artigo 34.º, permitir a utilização alternativa de toda ou parte dessa faixa, incluindo a atual utilização, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A falta de procura tenha sido verificada no âmbito de um procedimento de consulta pública, nos termos do artigo 10.º, que inclua uma avaliação prospetiva da procura no mercado, ou no âmbito de um procedimento de seleção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A utilização alternativa não impeça ou dificulte a disponibilização ou a utilização da referida faixa noutros Estados-Membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sejam devidamente consideradas a disponibilização ou utilização a longo prazo da referida faixa, bem como as economias de escala dos equipamentos resultantes da utilização de espectro de radiofrequências harmonizado na União Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ARN deve assegurar a reavaliação das decisões adotadas nos termos do número anterior, periodicamente ou na sequência de pedido devidamente fundamentado de um potencial utilizador do espectro de radiofrequências.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As decisões a que se referem os números anteriores, bem como a respetiva fundamentação, são comunicadas à Comissão Europeia e às demais autoridades competentes dos outros Estados-Membros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de análise interpares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso a ARN tencione realizar um procedimento de seleção, nos termos do artigo 38.º, para a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, informa, nos termos do artigo 10.º, o GPER sobre quaisquer projetos de medidas abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido procedimento de seleção e indica se e quando pretende convocar um fórum de análise interpares.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito do fórum de análise interpares, convocado em conformidade com o disposto no número anterior, a ARN deve explicitar em que medida o projeto de decisão assegura:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A promoção do desenvolvimento do mercado interno, da prestação de serviços transfronteiriços e da concorrência e maximização dos benefícios para o consumidor, bem como a prossecução dos objetivos previstos nos artigos 4.º, 31.º, 35.º e 38.º, na Decisão Espectro de Radiofrequências e na Decisão 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As condições de investimento estáveis e previsíveis para os atuais e potenciais utilizadores do espectro de radiofrequências.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN pode solicitar ao GPER a elaboração de um relatório que explicite de que modo o projeto de decisão a adotar alcança os objetivos estabelecidos no número anterior, refletindo as posições manifestadas no fórum de análise interpares.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Após a realização do fórum de análise interpares, a ARN pode solicitar ao GPER a adoção de um parecer sobre o projeto de decisão analisado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando convoque um fórum de análise interpares nos termos do n.º 1, a ARN pode solicitar também a respetiva reconvocação, não ficando condicionada ao limite de apenas uma convocação durante o processo nacional de preparação e consulta de um procedimento único relativo a uma ou várias faixas do espectro de radiofrequências.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso o GPER adote o relatório referido no n.º 3, a ARN assegura a sua publicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atribuição de direitos de utilização do espectro no âmbito de procedimentos de seleção comuns</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a utilização do espectro de radiofrequências tenha sido harmonizada na União Europeia e, nesse contexto, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso e selecionadas as empresas às quais são atribuídos os direitos de utilização do espectro de radiofrequências, em conformidade com acordos internacionais e com o direito da União Europeia, a ARN deve atribuir os direitos de utilização do espectro de radiofrequências de acordo com tais disposições.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo do cumprimento de todas as condições nacionais associadas à utilização dos direitos de utilização de radiofrequências, não podem ser impostas quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correta implementação da atribuição desses direitos no âmbito de um procedimento de seleção comum.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coordenação do espectro de radiofrequências entre Estados-Membros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à ARN assegurar a inexistência de interferências transfronteiriças prejudiciais que impeçam ou prejudiquem a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado no território de outro Estado-Membro, de acordo com o direito da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta as obrigações que decorrem do direito internacional e dos acordos internacionais relevantes, designadamente do Regulamento das Radiocomunicações da UIT e dos acordos regionais na mesma matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN deve cooperar com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e, quando adequado, através do GPER, na coordenação transfronteiriça da utilização do espectro de radiofrequências, para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Resolver qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com interferências transfronteiriças prejudiciais, entre Estados-Membros e com países terceiros que impeçam a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado no território de um Estado-Membro.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN pode solicitar ao GPER que diligencie no sentido de resolver qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com interferências transfronteiriças prejudiciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Utilização de equipamentos de rede sem fios</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso a redes locais via rádio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas pode ser disponibilizado através de redes locais via rádio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para efeitos do disposto no número anterior está apenas sujeita às condições aplicáveis no âmbito da autorização geral, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º 3 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público podem permitir o acesso público às suas redes, através de redes locais via rádio localizadas nas instalações de um utilizador final, desde que este tenha dado consentimento informado e sejam cumpridas as condições aplicáveis, no âmbito da autorização geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos termos da presente lei e do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, a ARN assegura que as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não restringem unilateralmente nem impedem os utilizadores finais de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aceder a quaisquer redes locais via rádio da sua escolha, fornecidas por terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Permitir o acesso, reciprocamente ou de outra forma, às redes públicas de comunicações eletrónicas por outros utilizadores finais, através de redes locais via rádio, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os utilizadores finais podem permitir, reciprocamente ou de outra forma, o acesso às suas redes locais via rádio por outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - À oferta do acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio é aplicável o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As autoridades competentes não podem restringir indevidamente a oferta ao público de redes locais via rádio:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelos organismos públicos ou em espaços públicos próximos das instalações por estes ocupadas, quando tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por iniciativa de organizações não governamentais ou de organismos públicos, para agregar e tornar reciprocamente acessíveis ou genericamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais, incluindo, sempre que aplicável, aquelas às quais o acesso público é oferecido nos termos do disposto na alínea anterior.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Recursos de numeração SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recursos de numeração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ARN assegura a gestão eficiente dos recursos de numeração e garante a disponibilidade de recursos de numeração adequados à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aprovar o PNN, incluindo as suas linhas orientadoras e os seus princípios gerais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Gerir o PNN, segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Definir as condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Atribuir recursos nacionais de numeração através de procedimentos objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar que o PNN e os procedimentos relativos aos recursos de numeração são aplicados de modo a garantir a igualdade de tratamento das empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e das empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Publicar o PNN, assim como os subsequentes aditamentos ou alterações, sujeitos apenas às limitações impostas por razões de segurança nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na União Europeia quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN pode adotar mecanismos específicos para a utilização de serviços de comunicações interpessoais com base em números em localidades adjacentes situadas nas fronteiras entre Estados-Membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ARN pode ainda acordar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros a partilha de um plano de numeração comum para todas as categorias ou para categorias específicas de números.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No âmbito da aplicação dos números anteriores, a ARN deve informar os utilizadores finais afetados pelos mecanismos ou acordos ali referidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Números harmonizados para serviços de valor social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à ARN garantir que a gama de numeração «116» do PNN seja reservada e utilizada para a prestação de serviços harmonizados de valor social nos termos da Decisão 2007/116/CE da Comissão Europeia, de 15 de fevereiro de 2007.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à ARN assegurar que os utilizadores finais acedem gratuitamente ao número «116000» para comunicar casos de crianças desaparecidas, bem como determinar medidas que assegurem que os utilizadores finais com deficiência, incluindo os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem em território nacional, acedem, na medida do possível, aos serviços prestados através deste número de forma equivalente aos demais utilizadores finais, baseando-se, para o efeito, nas normas e especificações aplicáveis nos termos do artigo 30.º 3 - O titular do direito de utilização do número «116000» deve afetar os recursos necessários ao funcionamento do serviço prestado através do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui direito dos utilizadores finais, incluindo os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem em território nacional, obter informações adequadas sobre a existência e a utilização dos serviços prestados através da gama «116».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso a números e serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prefixo «00» deve ser utilizado como indicativo harmonizado de acesso internacional nas comunicações internacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que seja economicamente viável, os titulares de direitos de utilização de números do PNN no território nacional devem garantir aos utilizadores finais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O acesso e a utilização de serviços através de números não geográficos na União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O acesso a todos os números disponibilizados na União Europeia, independentemente da tecnologia e dos equipamentos utilizados pelas empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros e os números universais de chamada internacional gratuita.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os titulares de direitos de utilização de recursos de numeração não podem discriminar as demais empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público relativamente aos recursos de numeração utilizados para dar acesso aos seus serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o utilizador final chamado tenha decidido, por razões comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, a ARN, os tribunais ou outra entidade, quando esteja em causa a prática de ilícitos que lhes caiba conhecer e sancionar, podem determinar às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que bloqueiem, caso a caso, o acesso a números ou serviços e que retenham, nestes casos, as receitas das interligações em causa ou de outros serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Atribuição e utilização de recursos de numeração</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A utilização de recursos de numeração depende da atribuição, pela ARN, de direitos de utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração está dependente de pedido à ARN, nos termos a definir por esta autoridade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que, após o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, a ARN decidir atribuir direitos de utilização de recursos de numeração de valor económico excecional através de procedimento de seleção, por concurso ou por comparação, os candidatos devem cumprir os requisitos fixados pela ARN no respetivo regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os direitos de utilização de recursos de numeração são atribuídos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os direitos de utilização de recursos de numeração podem ser transmitidos nos termos e condições a definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração e os direitos dos utilizadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os direitos de utilização de recursos de numeração podem, em situações devidamente fundamentadas, ser atribuídos por um período limitado, determinado em função do serviço em causa, do objetivo a prosseguir e da necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração deve ser proferida o mais rapidamente possível após a receção do pedido completo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre a atribuição de direitos de utilização deve ser proferida no prazo de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>15 dias úteis, no caso de recursos de numeração atribuídos para fins específicos no âmbito do PNN;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>30 dias úteis, no caso de recursos de numeração de valor económico excecional atribuídos através de procedimentos de seleção, por concurso ou por comparação.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - A ARN só pode limitar o número de direitos de utilização de recursos de numeração quando tal for necessário para garantir a sua utilização eficiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O presente artigo é aplicável à atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração às empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, prevista no artigo 57.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização extraterritorial de recursos de numeração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ARN assegura a disponibilização de uma gama de números não geográficos para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais, pelo menos no território da União Europeia, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, e no n.º 5 do artigo 53.º 2 - Quando atribua direitos de utilização de recursos de numeração que incluam a utilização extraterritorial na União Europeia, a ARN associa-lhes condições específicas para garantir o cumprimento das regras relevantes em matéria de defesa do consumidor, bem como de utilização de recursos de numeração aplicáveis nos Estados-Membros nos quais os recursos de numeração são utilizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN assegura que as condições associadas aos direitos de utilização dos recursos de numeração que incluem a utilização extraterritorial, bem como a sua aplicação, são tão rigorosas quanto as que são aplicadas aos direitos de utilização de recursos de numeração que não incluem essa possibilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A pedido de uma ARN ou de outra autoridade competente pela gestão dos recursos de numeração de um Estado-Membro no qual os recursos de numeração são utilizados, que demonstre o incumprimento das regras aplicáveis em matéria de defesa do consumidor ou de utilização dos recursos de numeração desse Estado-Membro, a ARN deve aplicar as condições referidas no n.º 2 em conformidade com o disposto no artigo 181.º 5 - A ARN pode, em caso de incumprimento grave, revogar o direito de utilização extraterritorial associado aos recursos de numeração atribuídos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no presente artigo é aplicável à oferta de serviços específicos para a qual tenham sido atribuídos direitos de utilização de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 57.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições associadas aos direitos de utilização de recursos de numeração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei e das condições gerais previstas no artigo 27.º, os direitos de utilização de recursos de numeração apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e requisitos associados à oferta desse serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços máximos aplicáveis, para garantir a proteção dos consumidores nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, em conformidade com o disposto na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o disposto no artigo 141.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Obrigação de prestar aos utilizadores finais informações sobre a oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, para efeitos do disposto no artigo 145.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Duração máxima em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 54.º, sem prejuízo de quaisquer alterações introduzidas no PNN;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Transmissão dos direitos de utilização, por iniciativa do respetivo titular, e condições aplicáveis, em conformidade com o disposto na presente lei, incluindo as condições associadas aos direitos de utilização vinculativas para as empresas transmissárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 168.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Compromissos que o titular dos direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de seleção por concorrência ou por comparação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de recursos de numeração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Obrigações relativas à utilização extraterritorial de números na União Europeia, para garantir o cumprimento das regras de proteção dos consumidores e de outras regras aplicáveis a números nos Estados-Membros que não o Estado-Membro que atribuiu o direito de utilização dos recursos de numeração.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Atribuição de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas 1 - A ARN pode atribuir direitos de utilização de recursos de numeração para a prestação de serviços específicos a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Existam recursos de numeração adequados para satisfazer a procura atual e a procura futura previsível; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As empresas demonstrem capacidade para gerir os recursos de numeração e cumprir as obrigações estabelecidas em conformidade com o artigo 56.º 2 - A ARN pode suspender a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração referidos no número anterior quando se verifique um risco de exaustão dos recursos de numeração.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Segurança e emergência SECÇÃO I Segurança e emergência</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segurança e emergência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de comunicações eletrónicas em caso de crise ou guerra, de acidente grave ou catástrofe, situação de emergência e de grave ameaça à segurança interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à ARN, nos termos da lei, em articulação com as demais autoridades competentes, designadamente a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contribuir para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento civil de emergência no setor das comunicações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cooperar no âmbito da prevenção e gestão de riscos e do planeamento de emergência de proteção civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cooperar no âmbito da atividade de segurança interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cooperar no âmbito da atividade de segurança do ciberespaço.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas têm um dever especial de cooperação com a ARN para a prossecução das atribuições previstas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Segurança das redes e serviços</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segurança das redes e serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado a partir do dia 03-04-2026.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 125/2025, de 04/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2022, de 16/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incidentes de segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado a partir do dia 03-04-2026.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 125/2025, de 04/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2022, de 16/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas de execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado a partir do dia 03-04-2026.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 125/2025, de 04/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2022, de 16/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos adicionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado a partir do dia 03-04-2026.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 125/2025, de 04/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2022, de 16/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auditorias, inspeções e prestação de informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado a partir do dia 03-04-2026.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 125/2025, de 04/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2022, de 16/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instruções vinculativas e investigação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado a partir do dia 03-04-2026.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 125/2025, de 04/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2022, de 16/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assistência e cooperação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado a partir do dia 03-04-2026.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 125/2025, de 04/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2022, de 16/08 SECÇÃO III Disponibilidade dos serviços</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disponibilidade dos serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz ou um serviço de acesso à Internet através de redes públicas de comunicações eletrónicas devem assegurar a máxima disponibilidade possível dos serviços em situações de rutura da rede, de emergência ou de força maior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar o acesso ininterrupto aos serviços de emergência e a transmissão ininterrupta de avisos à população.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Comunicações de emergência</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicações de emergência e número único europeu de emergência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui direito dos utilizadores finais de serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público que permitam efetuar chamadas para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração, incluindo os utilizadores de postos públicos, aceder aos serviços de emergência através de comunicações de emergência, gratuitamente e sem ter de recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de emergência «112» ou qualquer outro número nacional de emergência especificado pela ARN, devidamente identificado no PNN.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência para o PASP mais adequado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disponibilizar a informação sobre a localização do chamador ao PASP mais adequado, sem demora após o estabelecimento da comunicação de emergência e ao longo da sua duração, bem como, se exequível, assegurar que o referido PASP possa recuperar e gerir as informações disponíveis de localização da pessoa que efetuou a chamada.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O estabelecimento e a transmissão da informação sobre a localização do chamador são gratuitos para o utilizador final e para o PASP relativamente a todas as comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112» ou para qualquer outro número nacional de emergência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete à ARN estabelecer, por regulamento e, se necessário, após consulta ao ORECE, os critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização do chamador a fornecer ao PASP mais adequado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As empresas referidas no n.º 2 devem disponibilizar aos utilizadores finais com deficiência o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência de nível equivalente ao dos restantes utilizadores finais, de acordo com a legislação aplicável aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, devendo, sempre que possível, seguir as normas e especificações europeias publicadas nos termos previstos no artigo 30.º, sem prejuízo da adoção de requisitos suplementares mais exigentes destinados a assegurar o acesso aos referidos serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais não acessíveis ao público, mas que permitem chamadas, a partir das suas redes, para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração, devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Garantir o acesso aos serviços de emergência através da marcação do número «112» ou de qualquer outro número nacional de emergência, não lhes podendo afetar qualquer outra utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disponibilizar às empresas referidas no n.º 2 os dados de localização necessários ao cumprimento das obrigações previstas no mesmo número, em conformidade com os critérios de precisão e de fiabilidade estabelecidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 e nos termos a prever obrigatoriamente nos contratos celebrados entre ambas para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A entidade responsável pelo atendimento e tratamento das comunicações de emergência deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar o apropriado e eficiente atendimento e tratamento de todas as comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112» ou para qualquer outro número nacional de emergência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Adotar as medidas necessárias a garantir a adequada divulgação aos utilizadores finais da existência e da utilização do número único europeu de emergência e das suas características de acessibilidade, incluindo através de iniciativas destinadas especificamente a pessoas que viajem para o território nacional e a utilizadores finais com deficiência, em formatos acessíveis e dirigidas a diferentes tipos de deficiência.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Avisos de proteção civil</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão de avisos de proteção civil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números devem, nos termos a determinar pelas entidades públicas responsáveis pelos avisos à população e recorrendo a toda a capacidade disponível e com a máxima prioridade, transmitir os avisos à população relativos a emergências ou a acidentes graves ou catástrofes, iminentes ou em curso, aos utilizadores finais potencialmente afetados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transmissão dos avisos à população é gratuita para os utilizadores finais e para as respetivas entidades públicas responsáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos termos a determinar pelas entidades públicas referidas no n.º 1, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números devem enviar aos utilizadores finais que entram no território nacional, automaticamente por meio de SMS (short message service), sem atraso indevido e gratuitamente, informações facilmente compreensíveis, prestadas pelas referidas entidades sob sua exclusiva responsabilidade, sobre a forma como receber avisos à população.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto n.º 1, nos termos a determinar pelas entidades públicas responsáveis pelos avisos à população e desde que a eficácia do sistema de aviso seja equivalente em termos de cobertura, de capacidade e de facilidade de receção, tendo em consideração as orientações emitidas pelo ORECE, a ARN pode determinar que os avisos à população sejam transmitidos por empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com a exceção dos serviços de radiodifusão, através do serviço ou através de uma aplicação móvel dependente de um serviço de acesso à Internet.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Análise de mercados e controlos regulatórios</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A análise de mercados e a imposição de obrigações específicas nos termos do presente título devem obedecer ao princípio da fundamentação plena.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na fundamentação das decisões de aplicação de obrigações específicas deve a ARN, cumulativamente, demonstrar que a obrigação imposta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É adequada ao problema identificado, proporcional e justificada à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>É objetivamente justificável em relação às redes, serviços ou infraestruturas a que se refere;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não origina uma discriminação indevida relativamente a qualquer empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>É transparente em relação aos fins a que se destina.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes da autoridade reguladora nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete à ARN, de acordo com as regras previstas no presente título:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Definir os mercados de produtos e geográficos relevantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Determinar se um mercado relevante possui ou não as características suscetíveis de justificar a imposição de obrigações específicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Designar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações às empresas com poder de mercado significativo, ou independentemente de terem essa qualidade, incluindo a imposição de condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou beneficiário do acesso.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento de consolidação do mercado interno</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito das análises de mercado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que as decisões a adotar nos termos do artigo 70.º sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros, a ARN deve, após a conclusão do procedimento de consulta pública, previsto no artigo 10.º, caso o mesmo seja exigido, observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado interno:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Publicar o projeto de decisão fundamentado; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Notificar o projeto de decisão simultaneamente à Comissão Europeia, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-Membros, indicando as informações que sejam confidenciais, para que estas entidades, querendo, enviem comentários no prazo improrrogável de um mês.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo previsto na alínea b) do número anterior, a ARN, querendo, pode comentar os projetos de decisão recebidos de autoridade reguladoras nacionais de outro Estado-Membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN, após análise dos comentários recebidos, os quais devem ser tidos em conta, ou na ausência dos mesmos, pode aprovar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos de decisão da ARN relativos às seguintes matérias sempre que se verifique alguma das condições referidas no número seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Definição de mercados relevantes diferentes dos indicados na recomendação sobre mercados relevantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Designação ou não de uma empresa com poder de mercado significativo, quer individual quer conjuntamente com outras.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando esteja em causa um projeto de decisão referido no número anterior que afete o comércio entre os Estados-Membros e sempre que a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, tenha informado a ARN que considera que o projeto de decisão é suscetível de criar um entrave ao mercado interno, ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia, nomeadamente com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo adicional de dois meses, improrrogável.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando, no prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, após parecer do ORECE e nos termos do procedimento previsto no CECE, solicitar fundamentadamente à ARN que retire o projeto de decisão, indicando propostas específicas de alteração, a ARN, no prazo de seis meses a contar da data de notificação dessa decisão, deve, em alternativa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Retirar o projeto de decisão, comunicando essa decisão à Comissão Europeia e ao ORECE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alterar o projeto de decisão, submetendo-o novamente ao procedimento de consulta pública, previsto no artigo 10.º, e ao procedimento de consolidação do mercado interno, previsto no presente artigo.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se, no prazo previsto no n.º 5, a Comissão Europeia decidir retirar as suas reservas sobre o projeto de decisão, pode a ARN adotar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O procedimento estabelecido no presente artigo pode não ser aplicado nos casos previstos nas recomendações ou orientações da Comissão Europeia que estabeleçam a forma, o conteúdo e o grau de pormenor das notificações, bem como as circunstâncias em que as mesmas não serão exigidas e o cálculo dos prazos aplicáveis, aprovadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 34.º do CECE.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A ARN pode retirar o projeto de decisão em qualquer fase do procedimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito da imposição de obrigações específicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que o projeto de decisão sujeito ao procedimento de consolidação do mercado interno vise impor, manter, alterar ou suprimir obrigações específicas a empresas designadas com poder de mercado significativo ou independentemente de terem essa qualidade, e a ARN seja notificada fundamentadamente pela Comissão Europeia, no prazo de um mês previsto no n.º 2 do artigo 71.º, de que esta considera que o projeto criaria um obstáculo ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo de três meses a contar da notificação da Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante o prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, o ORECE e a ARN cooperam estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, tendo em conta os pontos de vista dos interessados que se pronunciaram no âmbito do procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, no prazo de seis semanas a contar do início do período de três meses referido no n.º 1, o ORECE emitir e publicar um parecer sobre a notificação da Comissão Europeia indicando que partilha das suas dúvidas sobre o projeto de decisão da ARN e que este deve ser alterado ou retirado, apresentando propostas específicas de alteração, a ARN e o ORECE devem cooperar estreitamente tendo em vista identificar a medida mais apropriada e eficaz, podendo a ARN, antes do final do mesmo período de três meses, tomar uma das seguintes decisões:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alterar ou retirar o projeto de decisão, tendo em conta a notificação da Comissão Europeia prevista no n.º 1, bem como o parecer e cooperação do ORECE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Manter o projeto de decisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a Comissão Europeia, no prazo de um mês após o termo do período de três meses referido no n.º 1, tendo em conta o parecer do ORECE, se existir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Emitir uma recomendação à ARN no sentido de alterar ou retirar o projeto de decisão, incluindo propostas específicas para esse efeito e fundamentando a sua recomendação, em particular sempre que o ORECE não partilhe das suas sérias dúvidas, ou decidir retirar as suas reservas, a ARN deve, no prazo de um mês a contar da adoção da referida recomendação ou decisão, comunicar à Comissão Europeia e ao ORECE a decisão definitiva aprovada, acompanhada de uma justificação fundamentada quando não tenha acolhido a referida recomendação; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exigir à ARN, no caso de projetos de decisão abrangidos pelo n.º 4 do artigo 96.º ou pelo n.º 3 do artigo 104.º, que retire o referido projeto de decisão, sempre que o ORECE partilhe as suas sérias dúvidas, acompanhando essa decisão de uma análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais considera que o projeto de medida não deve ser adotado, bem como de propostas específicas de alteração do mesmo, a ARN deve adotar, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.º 6 do artigo 71.º 5 - O prazo de um mês previsto na alínea a) do número anterior pode ser prorrogado nos casos em que a ARN, previamente à aprovação da sua decisão definitiva, submeta o projeto de decisão alterado ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º 6 - A ARN pode retirar o projeto de medida em qualquer fase do procedimento.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Análise de mercado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição de mercados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à ARN, de acordo com as circunstâncias nacionais, definir os mercados relevantes de produtos e serviços do setor das comunicações eletrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, tendo, nomeadamente, em conta, o nível de concorrência em matéria de infraestruturas nessas áreas, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na definição de mercados, deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A recomendação sobre mercados relevantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As linhas de orientação PMS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os resultados do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 173.º, quando relevantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN pode definir mercados diferentes dos que constam da recomendação sobre mercados relevantes, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Análise das características do mercado relevante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo 73.º, tendo em conta as linhas de orientação PMS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito da análise dos mercados, compete à ARN determinar se um mercado relevante apresenta características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações específicas previstas no presente título.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Um mercado pode ser considerado suscetível de justificar a imposição das obrigações específicas se cumulativamente estiverem preenchidos os seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Presença de obstáculos significativos e não transitórios, estruturais, legais ou regulatórios à entrada no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Existência de uma estrutura de mercado que não tenda para uma concorrência efetiva no horizonte temporal relevante, considerando a situação da concorrência baseada nas infraestruturas e outras fontes de concorrência por detrás dos obstáculos à entrada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O direito da concorrência seja insuficiente, por si só, para colmatar devidamente as falhas do mercado identificadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a ARN analise um mercado constante da recomendação sobre mercados relevantes, presume que estão preenchidas as condições estabelecidas no anterior, exceto se concluir que um ou mais desses critérios não são preenchidos nas circunstâncias nacionais específicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando a ARN proceder à análise de um mercado relevante, deve, de um ponto de vista prospetivo, considerar os desenvolvimentos que ocorreriam na ausência de regulação imposta nesse mercado ao abrigo do regime previsto no presente artigo, tendo em conta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os desenvolvimentos do mercado que afetem a possibilidade de o mercado relevante evoluir para uma concorrência efetiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Todas as pressões concorrenciais relevantes, a nível grossista e retalhista, independentemente de se considerar que as origens dessas pressões são as redes de comunicações eletrónicas, os serviços de comunicações eletrónicas ou outros tipos de serviços ou aplicações equivalentes na perspetiva do utilizador final, e independentemente do facto de as referidas pressões terem origem no mercado relevante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outros tipos de regulação ou medidas impostas que afetem o mercado relevante ou os mercados retalhistas conexos durante o período em causa, incluindo, sem quaisquer limitações, as obrigações impostas nos termos dos artigos 24.º, 26.º, 81.º, 82.º, 83.º, 103.º a 105.º; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A regulação imposta noutros mercados relevantes nos termos do presente artigo.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso a ARN conclua que um mercado relevante não possui as características suscetíveis de justificar a imposição de obrigações específicas, de acordo com o procedimento previsto nos números anteriores, ou que não se encontram preenchidas as condições enumeradas no n.º 9, deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Abster-se de impor ou manter quaisquer obrigações específicas nos termos do artigo 84.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Suprimir as obrigações específicas anteriormente impostas às empresas que atuam nesse mercado relevante.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ARN deve notificar as partes afetadas pela decisão de supressão das obrigações, concedendo-lhes um período de aviso prévio adequado, definido ponderando a necessidade de assegurar uma transição sustentável para os beneficiários dessas obrigações e os utilizadores finais, a escolha destes últimos e a necessidade de que a regulação não vigore para além do necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para além do prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, a ARN pode estabelecer condições específicas e prazos de pré-aviso específicos quanto aos acordos já existentes relativos a acesso.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Caso a ARN conclua que num mercado relevante se justifica a imposição de obrigações específicas, compete-lhe determinar quais as empresas que, individualmente ou em conjunto, detêm poder de mercado significativo nesse mercado relevante e impor-lhes as obrigações específicas adequadas nos termos do artigo 84.º ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam, se considerar que o ou os mercados retalhistas conexos não seriam efetivamente concorrenciais numa perspetiva de futuro, na ausência de regulação a nível grossista daquele mercado relevante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão da análise de mercado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ARN deve proceder à análise dos mercados relevantes e notificar o projeto de medida correspondente nos termos do artigo 71.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No prazo de cinco anos a contar da aprovação da análise mais recente do mercado em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No prazo de três anos a contar da aprovação, pela Comissão Europeia, da revisão da recomendação sobre os mercados relevantes, no caso de mercados que a ARN não tenha notificado previamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando entenda justificável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo previsto na alínea a) do número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por um período adicional de um ano, mediante a apresentação à Comissão Europeia de uma proposta de prorrogação devidamente justificada pela ARN, até quatro meses antes do termo do referido prazo, e relativamente à qual a Comissão Europeia não levante objeções no prazo de um mês a contar da sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a ARN considere que não poderá concluir ou não conclua a análise de um mercado relevante nos prazos previstos nos números anteriores, deve solicitar a assistência do ORECE de modo que, no prazo de seis meses a contar dos referidos prazos, a respetiva análise e imposição de obrigações específicas esteja concluída e seja notificada à Comissão Europeia nos termos do artigo 71.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação de mercados transnacionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que a Comissão Europeia, mediante decisão tomada nos termos do CECE, na sequência de análise de um potencial mercado transnacional realizada pelo ORECE, identifique mercados transnacionais, a ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem proceder a uma análise conjunta do mercado ou mercados em causa, tendo em conta as linhas de orientação PMS, e pronunciar-se, de forma articulada, sobre a imposição, a manutenção, a alteração ou a supressão das obrigações específicas referidas no artigo 84.º 2 - A ARN pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais, apresentar ao ORECE um pedido, fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que este organismo analise um potencial mercado transnacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas na análise do mercado ou mercados transnacionais devem, conjuntamente, notificar a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão relativos à análise dos referidos mercados e a quaisquer obrigações específicas, nos termos dos artigos 71.º e 72.º 4 - Na ausência de identificação de mercados transnacionais, a ARN e outra ou outras autoridades reguladoras nacionais podem notificar conjuntamente a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão relativos à análise de mercado e a quaisquer obrigações específicas, quando considerem que as condições de mercado nas suas respetivas jurisdições são suficientemente homogéneas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento para identificar a procura transnacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ARN, quando identifique que existe um problema grave por resolver quanto à procura transnacional, pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais, apresentar ao ORECE um pedido, fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que proceda a uma análise da procura transnacional por parte de utilizadores finais dos produtos e serviços fornecidos dentro da União Europeia, em um ou vários dos mercados enumerados na Recomendação sobre mercados relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, na sequência da análise referida no número anterior, o ORECE definir orientações sobre abordagens comuns para as autoridades reguladoras nacionais satisfazerem a procura transnacional identificada, a ARN deve ter essas orientações em conta sempre que exerça funções de regulação no âmbito da respetiva jurisdição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poder de mercado significativo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto na presente lei e, em particular, do n.º 9 do artigo 74.º, considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e, em última análise, dos consumidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado, deve deliberar em conformidade com o direito da União Europeia e ter em conta as linhas de orientação PMS.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso uma empresa tenha poder de mercado significativo num mercado específico, a ARN pode determinar que também o detém num mercado adjacente, se as ligações entre os dois mercados permitirem a essa empresa utilizar neste mercado adjacente, por alavancagem, o poder detido no mercado específico, reforçando assim o seu poder de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos no número anterior, a ARN pode aplicar, no mercado adjacente, as obrigações destinadas a prevenir o efeito de alavancagem, em conformidade com os artigos 85.º a 88.º e 92.º a 94.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação com a Autoridade da Concorrência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os projetos de decisão da ARN relativos a análises de mercado e à determinação de detenção ou não de poder de mercado significativo estão sujeitos a parecer prévio da AdC, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis contados da respetiva solicitação.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Acesso e interligação SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberdade de negociação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas podem negociar e acordar entre si modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, sem prejuízo do exercício pela ARN das competências previstas no presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de acordos transfronteiriços, a empresa que requer o acesso ou a interligação não está sujeita ao regime de autorização geral previsto na presente lei desde que não ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas em território nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências da autoridade reguladora nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ARN deve, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e no exercício das competências previstas no presente capítulo, incentivar e, quando justificado, garantir o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, com vista a promover a eficiência, a concorrência sustentável, a implantação de redes de capacidade muito elevada, o investimento eficiente e a inovação e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exercício das competências previstas no presente capítulo, compete à ARN:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Determinar obrigações em matéria de acesso e interligação às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Intervir por iniciativa própria quando justificado, incluindo em acordos já celebrados, ou, na falta de acordo entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envolvidas nos termos dos artigos 12.º e 14.º, a fim de garantir os objetivos gerais no âmbito do acesso e interligação previstos no artigo 5.º, de acordo com o disposto na presente lei e, em especial, com os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, quando aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações impostas devem ser objetivas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias e as empresas devem cumpri-las na forma, no modo e no prazo determinados pela ARN.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que sejam impostas obrigações de acesso e interligação, a ARN deve assegurar que os procedimentos aplicáveis para obter acesso e interligação sejam publicados pelas empresas e, quando estes não estejam publicamente disponíveis, deve fornecer as orientações que sejam relevantes, de modo a assegurar que as pequenas e médias empresas e ou os operadores com uma reduzida cobertura geográfica beneficiam das obrigações impostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando, nos termos do presente artigo e dos artigos 103.º a 105.º, tenham sido impostas obrigações específicas de acesso e interligação, a ARN deve avaliar os resultados de tal imposição, no prazo de cinco anos a contar da adoção da medida anterior que tenha sido aplicada às mesmas empresas, e ponderar a conveniência de a suprimir ou alterar em função da evolução da situação, notificando os resultados da sua avaliação de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º 6 - Quando, no exercício das suas competências, a ARN definir a localização dos pontos terminais da rede, tem em conta as orientações do ORECE sobre abordagens comuns para identificar o ponto terminal da rede nas diferentes topologias de rede, caso existam.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de acesso e interligação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os termos e condições de oferta de acesso e interligação por parte dos operadores devem respeitar as obrigações impostas nesta matéria pela ARN, de acordo com as regras estabelecidas na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os operadores têm o direito e, quando solicitados por outros no exercício do direito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Confidencialidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas, transmitidas ou armazenadas antes, no decurso ou após os processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destinam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas não podem transmitir as informações recebidas a outras partes, incluindo outros departamentos, filiais ou empresas associadas, relativamente às quais o conhecimento destas possa constituir uma vantagem concorrencial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização da ARN, nomeadamente quanto às informações exigidas nos termos do artigo 108.º SECÇÃO II Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à ARN, respeitando os procedimentos de consulta previstos nos artigos 10.º e 71.º, determinar a imposição, manutenção, alteração ou supressão das seguintes obrigações em matéria de acesso ou interligação aplicáveis às empresas designadas com poder de mercado significativo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo ofertas de referência, nos termos dos artigos 85.º e 86.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações, nos termos do artigo 87.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Obrigação de separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso e ou a interligação, nos termos do artigo 88.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de infraestruturas, nos termos do artigo 89.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso a elementos específicos de rede e recursos conexos, nos termos dos artigos 90.º e 91.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos, nos termos dos artigos 92.º a 94.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Obrigações referentes à oferta de compromissos de coinvestimento em novos elementos das redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 97.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Obrigações de separação funcional e separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada, nos termos dos artigos 98.º e 99.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Obrigações referentes a compromissos relativos a condições de acesso e ou coinvestimento, nos termos do artigo 100.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Obrigações impostas a empresas exclusivamente grossistas, nos termos do artigo 101.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve impor obrigações:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adequadas à natureza do problema identificado no âmbito da respetiva análise de mercado e, quando necessário, tendo em conta a identificação da procura transnacional nos termos do artigo 77.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proporcionais, escolhendo a forma menos intrusiva de resolver os problemas identificados na respetiva análise de mercado, efetuando uma análise custo benefício, ponderando as diferentes condições de concorrência existentes nas várias áreas geográficas, tendo em consideração, designadamente, os resultados do levantamento geográfico realizado nos termos do artigo 173.º; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Justificadas à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º 3 - As obrigações previstas no n.º 1 apenas podem ser impostas a empresas designadas com poder de mercado significativo, sem prejuízo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Das obrigações que podem ser impostas a empresas independentemente de deterem ou não poder de mercado significativo, nos termos do disposto nos artigos 80.º e 103.º a 108.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 29.º, na alínea g) do n.º 3 do artigo 39.º e nos artigos 53.º, 140.º e 141.º, bem como das disposições relevantes da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, que contêm obrigações relativas a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da necessidade de respeitar compromissos internacionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - No que respeita à necessidade de respeitar os compromissos internacionais referidos na alínea c) do número anterior, a ARN deve notificar à Comissão Europeia as decisões de imposição, alteração ou supressão de obrigações impostas a empresas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 71.º 5 - Excecionalmente e quando adequado, a ARN pode impor às empresas designadas com poder de mercado significativo obrigações de acesso e interligação diferentes das previstas no n.º 1, mediante autorização prévia da Comissão Europeia, nos termos previstos no CECE, para o que deve submeter-lhe previamente um pedido para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A ARN deve acompanhar a evolução do mercado e avaliar o impacto de novos desenvolvimentos, nomeadamente a celebração de acordos comerciais, incluindo os de coinvestimento, que influenciem a dinâmica concorrencial do mercado em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso a ARN conclua que os novos desenvolvimentos não são suficientemente importantes para exigir uma nova análise de mercado, deve avaliar, sem demora, se é necessário rever as obrigações impostas às empresas designadas com poder de mercado significativo e, se for o caso, alterar qualquer decisão anteriormente adotada, respeitando os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, nomeadamente mediante a supressão ou a imposição de novas obrigações, de modo a assegurar que as obrigações impostas continuam a preencher os requisitos previstos no n.º 2.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigação de transparência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A obrigação de transparência consiste na exigência de publicar, de forma adequada, determinadas informações relativas à oferta de acesso ou interligação da empresa, nomeadamente informações contabilísticas, preços, especificações técnicas, características da rede e a sua evolução prevista, bem como os termos e condições de oferta e utilização, incluindo todas as condições que alteram o acesso ou a utilização de serviços e aplicações, em particular no que diz respeito à migração de infraestruturas preexistentes, desde que permitidas pela lei ou pela regulamentação aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode definir as informações a publicar, bem como a forma e o modo da sua publicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ofertas de referência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando uma empresa esteja sujeita a obrigações de não discriminação, a ARN pode determinar a publicação de uma oferta de referência, a qual deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ser suficientemente desagregada de modo a assegurar que as empresas não sejam obrigadas a pagar por recursos que não sejam necessários para o serviço pedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresentar uma descrição das ofertas relevantes desagregadas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apresentar a descrição dos termos e condições associadas, incluindo os preços.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar os elementos mínimos que devem constar da oferta de referência, especificando as informações a disponibilizar, o grau de pormenor exigido e o modo de publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando sejam impostas a uma empresa obrigações nos termos dos artigos 89.º a 91.º, a ARN determina a publicação de uma oferta de referência, tendo em conta as orientações do ORECE sobre os critérios mínimos para uma oferta de referência, assegurando que os principais indicadores de desempenho sejam especificados, quando relevante, bem como os níveis de qualidade de serviço correspondentes e respetivas penalidades a aplicar em caso de incumprimento desses níveis, monitorizando e verificando o cumprimento dos mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ARN pode ainda determinar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alterações às ofertas de referência publicadas, a qualquer momento e se necessário com efeito retroativo, por forma a tornar efetivas as obrigações impostas em conformidade com o artigo 84.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A incorporação imediata nos acordos celebrados das alterações impostas desde que as mesmas sejam de conteúdo certo e suficiente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigação de não discriminação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A obrigação de não discriminação relativamente ao acesso e interligação garante, nomeadamente, que a empresa objeto da mesma, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes e presta serviços e informações a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou aos departamentos das suas filiais ou empresas associadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar à empresa a obrigação de fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a si mesma, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente aqueles relacionados com preços e níveis de serviço, e por meio dos mesmos sistemas e processos, a fim de garantir a equivalência de acesso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigação de separação de contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A obrigação de separação de contas relativamente a atividades específicas relacionadas com o acesso ou interligação exige, em especial, que as empresas verticalmente integradas apresentem os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação ou, quando necessário, para impedir a subsidiação cruzada desleal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas estão obrigadas a disponibilizar à ARN, mediante pedido, os seus registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ARN pode publicar as informações que lhe forem disponibilizadas ao abrigo do disposto no número anterior na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, respeitando o direito nacional e o direito da União Europeia em matéria de salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso a infraestruturas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ARN pode impor às empresas uma obrigação de dar resposta a pedidos razoáveis de acesso e utilização de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas, nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, antenas, torres, mastros, postes e outras estruturas de suporte, condutas, tubagens, caixas e câmaras de visita, e armários, nos casos em que, considerando a análise de mercado, conclua que a recusa de acesso, ou a fixação de condições não razoáveis com efeitos equivalentes a uma recusa, prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável e não seriam do interesse do utilizador final.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A obrigação prevista no número anterior pode ser imposta independentemente de as infraestruturas afetadas pela mesma fazerem parte do mercado relevante analisado, desde que a sua imposição seja necessária e proporcionada para cumprir os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, devendo ser considerada antes de avaliar a necessidade de impor outras obrigações específicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ARN pode impor às empresas a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nas situações em que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis, com efeitos equivalentes a uma recusa, dificultariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista e os interesses dos utilizadores finais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a ARN pode impor às empresas, nomeadamente, as seguintes obrigações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conceder a terceiros o acesso e a utilização de elementos específicos da rede e recursos conexos, conforme adequado, incluindo o acesso ao lacete local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Conceder a terceiros o acesso a elementos específicos de rede ativos ou virtuais e a serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não retirar o acesso já concedido a recursos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Interligar redes ou recursos de rede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Proporcionar a colocalização ou outras formas de partilha de recursos conexos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Oferecer serviços específicos a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços extremo-a-extremo ou itinerância (roaming) em redes móveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Oferecer serviços grossistas específicos para revenda por terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Oferecer acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Negociar de boa-fé com as empresas que pedem acesso.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A imposição das obrigações previstas no número anterior pode ser acompanhada da previsão pela ARN de condições de equidade, razoabilidade e oportunidade no seu cumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que a ARN pondere a adequação da imposição de qualquer uma das obrigações específicas previstas nos n.os 1 e 2 e, em particular, quando avaliar, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se e como tais obrigações devem ser impostas, deve analisar se existem outras formas de acesso grossistas, no mesmo mercado ou num mercado grossista relacionado, que sejam suficientes para resolver o problema identificado, tendo em conta o interesse dos utilizadores finais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na avaliação prevista no número anterior, a ARN deve incluir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As ofertas comerciais de acesso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As obrigações de acesso reguladas, nos termos previstos nos artigos 81.º e 103.º a 105.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outras situações de acesso grossista regulado ou que a ARN pondere regular, nos termos do presente artigo.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na decisão de impor ou não as obrigações previstas no n.º 1, a ARN deve ter especialmente em conta os seguintes fatores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a infraestrutura, nomeadamente a condutas e postes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Evolução tecnológica esperada que afete o planeamento, a implementação e a gestão da rede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Necessidade de garantir a neutralidade tecnológica que permita às partes conceber e gerir as suas próprias redes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Viabilidade de fornecer o acesso proposto, face à capacidade disponível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta qualquer investimento público realizado e os riscos envolvidos na realização do investimento, tendo particular atenção aos investimentos, e aos níveis de risco associados, em redes de capacidade muito elevada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo, atribuindo particular atenção a uma concorrência a nível das infraestruturas eficiente em termos económicos e a modelos de negócio inovadores que apoiem uma concorrência sustentável, tais como os que se baseiam no coinvestimento em redes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Oferta de serviços pan-europeus.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando a ARN pondere impor obrigações ao abrigo do disposto no artigo 89.º ou no presente artigo, deve avaliar se a imposição de obrigações, de acordo com o referido artigo 89.º, por si só, seria um meio proporcional para promover a concorrência e os interesses do utilizador final.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições técnicas e operacionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor as obrigações previstas no artigo 90.º, a ARN pode estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou ao beneficiário do acesso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando as condições impostas nos termos do número anterior se refiram à aplicação de normas ou especificações técnicas específicas, devem obedecer em matéria de normalização ao disposto no artigo 30.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações de controlo de preços e de contabilização de custos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando uma análise de mercado revele uma ausência de concorrência efetiva que permita a uma empresa manter os preços a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão de margens entre os preços retalhistas e os preços grossistas de interligação ou acesso que cobra aos seus concorrentes, em detrimento dos utilizadores finais, a ARN pode impor, a essa empresa, obrigações relacionadas com a recuperação de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação de adotar sistemas de contabilização de custos, no fornecimento de tipos específicos de interligação ou acesso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao determinar se as obrigações de controlo de preços são adequadas, a ARN deve ter em conta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A necessidade de promover a concorrência e os interesses, a longo prazo, dos utilizadores finais, relacionados com a implantação e a utilização de redes de nova geração, em particular, de redes de capacidade muito elevada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O investimento realizado pela empresa, em particular para incentivar investimentos nomeadamente em redes de nova geração.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1, deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Permitir uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, incluindo os custos de trabalho e de construção apropriados, que reflita todos os riscos inerentes a projetos específicos de investimento em novas redes de acesso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar que os mecanismos de recuperação de custos ou as metodologias definidas em matéria de fixação de preços sejam adequadas às circunstâncias, tendo em conta a necessidade de promover a eficiência, a concorrência sustentável e a implantação de novas redes de capacidade muito elevada, maximizando, em última instância, os benefícios para o utilizador final.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ARN pode ter em conta os preços disponíveis em mercados concorrenciais comparáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1 no que respeita ao acesso a elementos de rede existentes, deve ainda ter em conta os benefícios decorrentes da existência de preços grossistas previsíveis e estáveis para assegurar a entrada eficiente de empresas no mercado e incentivos suficientes para que todas as empresas implantem redes novas e mais avançadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A ARN deve considerar a possibilidade de não manter as obrigações impostas ou não impor obrigações nos termos do presente artigo, nomeadamente a definição de preços regulados para o acesso grossista a redes de nova geração, caso verifique que existe uma pressão demonstrável dos preços no retalho, resultante da concorrência entre infraestruturas e ou de preços âncora decorrentes de outros produtos regulados de acesso, e que quaisquer obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 91.º, incluindo, em particular, qualquer teste de replicabilidade económica imposto nos termos do artigo 87.º, garantem um acesso efetivo e não discriminatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto no número anterior não prejudica a identificação pela ARN de outras circunstâncias nas quais não seria apropriado impor preços regulados para determinados tipos de acesso grossista, nomeadamente no caso de existir uma baixa densidade populacional que reduza o incentivo para a implantação de redes de capacidade muito elevada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Demonstração da orientação dos preços para os custos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas sujeitas à obrigação de orientação dos preços para os custos devem demonstrar que os preços se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rentabilidade sobre os investimentos realizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ARN pode exigir das empresas que justifiquem plenamente os seus preços e, quando adequado, pode determinar o seu ajustamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN pode utilizar métodos contabilísticos independentes dos adotados pelas empresas para efeitos do cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Verificação dos sistemas de contabilização de custos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete a um organismo independente qualificado efetuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinado a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respetiva declaração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à ARN disponibilizar ao público a descrição dos sistemas de contabilização de custos referidos no número anterior, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respetiva imputação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Preços de terminação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento de reapreciação da fixação dos preços de terminação de chamadas de voz na União Europeia, previsto no artigo 75.º do CECE, decidir não impor um preço máximo de terminação de chamadas de voz em redes móveis ou um preço máximo de terminação de chamadas de voz em redes fixas, ou nenhum dos dois, a ARN pode analisar os mercados de terminação de chamadas de voz, nos termos do artigo 74.º, para determinar se a imposição da obrigação de controlo de preços é necessária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a ARN conclua, no âmbito das análises de mercados referidas no número anterior, impor preços de terminação orientados para os custos num mercado relevante, deve, para o efeito, observar os seguintes princípios, critérios e parâmetros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os preços devem basear-se na recuperação dos custos suportados por um operador eficiente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os custos incrementais relevantes do serviço grossista de terminação de chamadas de voz devem ser determinados pela diferença entre os custos totais de longo prazo de um operador que fornece toda a gama de serviços e os custos totais de longo prazo desse operador caso não forneça a terceiros o serviço grossista de terminação de chamadas de voz;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apenas devem ser imputados ao custo incremental relevante do serviço grossista de terminação de chamadas de voz os custos associados ao tráfego que seriam evitados na ausência do referido serviço grossista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os custos relacionados com a capacidade de rede suplementar só devem ser incluídos na medida em que sejam motivados pela necessidade de aumentar a capacidade para efeitos de terminação de chamadas de voz no mercado grossista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As taxas devidas pelo acesso e utilização de frequências devem ser excluídas do custo incremental relevante do serviço grossista de terminação de chamadas de voz móveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Apenas devem ser incluídos custos comerciais grossistas diretamente relacionados com o fornecimento do serviço grossista de terminação de chamadas de voz a terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Deve considerar-se que todos os operadores de rede fixa prestam serviços de terminação de chamadas de voz aos mesmos custos unitários que o operador eficiente, independentemente da dimensão da empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>No caso dos operadores de redes móveis, a escala de eficiência mínima deve ser estabelecida numa quota de mercado não inferior a 20 /prct.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A abordagem pertinente a adotar no que respeita à amortização de ativos deve ser a depreciação económica; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A escolha da tecnologia das redes modeladas deve ser prospetiva e baseada numa rede de pacotes IP (Internet Protocol), tendo em conta as diferentes tecnologias que se perspetivam ser utilizadas durante o período de validade do preço máximo, e, no caso das redes fixas, as chamadas de voz devem considerar-se como sendo exclusivamente transferidas em pacotes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a avaliação dos custos de um operador eficiente deve basear-se em custos correntes e a metodologia para o cálculo dos referidos custos deve assentar numa abordagem de modelização ascendente, que utilize os custos incrementais de longo prazo relativos ao tráfego do serviço grossista de terminação de chamadas de voz fornecido a terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cabe à ARN supervisionar e assegurar o cumprimento da aplicação dos preços de terminação de voz fixados a nível da União Europeia por parte dos prestadores do serviço de terminação de chamadas de voz.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, quando a ARN verificar que uma empresa não respeita os preços de terminação de chamadas de voz fixados pela Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 75.º do CECE, pode, a qualquer momento, exigir à empresa que corrija os preços que cobra a outras empresas, observando para o efeito o procedimento previsto no artigo 181.º 6 - A ARN apresenta à Comissão Europeia e ao ORECE um relatório anual sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulação dos novos elementos de redes de capacidade muito elevada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Uma empresa designada com poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes pode propor à ARN compromissos, nos termos do procedimento previsto no artigo 100.º, com vista a abrir ao coinvestimento por parte de outras empresas a implantação de uma nova rede de capacidade muito elevada, constituída por elementos de fibra ótica até às instalações dos utilizadores finais ou até à estação de base, propondo, nomeadamente, a compropriedade ou a partilha do risco a longo prazo, através de cofinanciamento ou de acordos de aquisição que deem origem a direitos específicos de carácter estrutural a favor de outras empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao avaliar os compromissos referidos no número anterior, a ARN verifica, em particular, se a proposta de coinvestimento, de forma cumulativa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Está aberta a qualquer empresa que ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas, em qualquer momento durante todo o período de vida da rede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Permite que outros coinvestidores, que são empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, concorram de forma efetiva e sustentável a longo prazo em mercados a jusante, nos quais a empresa designada com poder de mercado significativo está ativa, em condições que incluam:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Circunstâncias equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias, permitindo o acesso à capacidade total da rede na medida em que está sujeita ao coinvestimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Flexibilidade em termos de valor e do momento de participação de cada coinvestidor; iii) A possibilidade de reforçar essa participação no futuro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>A concessão de direitos recíprocos por parte dos coinvestidores após a implantação da infraestrutura objeto de coinvestimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>É tornada pública com pelo menos seis meses de antecedência em relação ao início da implementação da nova rede, podendo este prazo ser prolongado com fundamento em circunstâncias nacionais, ou atempadamente caso a empresa apresente as caraterísticas enumeradas no n.º 1 do artigo 100.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegura que os requerentes de acesso que não participem no coinvestimento podem beneficiar desde o início das mesmas condições, qualidade, velocidade e cobertura de utilizadores finais, que estavam disponíveis antes da implantação dos novos elementos de rede, acompanhados de um mecanismo de adaptação, ao longo do tempo, confirmado pela ARN, que se ajuste aos desenvolvimentos verificados nos mercados retalhistas relacionados e mantenha os incentivos à participação no coinvestimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Cumpre no mínimo com os critérios estabelecidos no artigo seguinte e é feita de boa-fé.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O mecanismo previsto na alínea d) do número anterior deve garantir que os requerentes de acesso possam aceder aos elementos da rede de capacidade muito elevada no momento e na base de condições transparentes e não discriminatórias que reflitam de maneira adequada os graus de risco assumidos pelos correspondentes coinvestidores nas diferentes fases de implantação e tenham em consideração a situação concorrencial nos mercados retalhistas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a ARN, tendo em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 100.º, conclua que o compromisso de coinvestimento proposto cumpre com as condições estabelecidas nos números anteriores do presente artigo, torna esse compromisso vinculativo, nos termos do artigo 100.º, e não impõe obrigações específicas adicionais relativamente aos elementos da nova rede de capacidade muito elevada a que o compromisso diga respeito, desde que, pelo menos, um potencial coinvestidor tenha celebrado um acordo de coinvestimento com a empresa designada com poder de mercado significativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no número anterior não prejudica a intervenção regulatória, por parte da ARN, nas situações que não respeitem as condições enunciadas nos n.os 2 e 3, tendo em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 100.º, desde que tenham impacto na concorrência e sejam tidas em consideração para efeitos dos artigos 74.º e 84.º 6 - A ARN pode, em circunstâncias devidamente justificadas, derrogar o regime fixado no n.º 4 e impor, manter ou alterar as obrigações específicas, nos termos dos artigos 84.º a 94.º, relativamente às novas redes de capacidade muito elevada, de modo a resolver problemas de concorrência significativos em mercados específicos, caso conclua que, tendo em conta as especificidades desses mercados, os problemas concorrenciais identificados não poderiam ser resolvidos de outra forma.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A ARN monitoriza o cumprimento das condições previstas nos n.os 2 e 3 e pode impor às empresas designadas com poder de mercado significativo que lhe apresentem uma declaração anual de conformidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O presente artigo não prejudica o poder da ARN de tomar decisões nos termos do artigo 11.º em caso de litígio entre empresas no âmbito de um acordo de coinvestimento que tenha considerado cumprir as condições previstas nos n.os 2 e 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critérios de avaliação de propostas de coinvestimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao avaliar a proposta de coinvestimento nos termos previstos no artigo 96.º, a ARN deve verificar se esta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É aberta a qualquer empresa durante a vida útil da rede construída no âmbito de uma proposta de coinvestimento não discriminatória, podendo a empresa designada com poder de mercado significativo incluir condições razoáveis relativamente à capacidade financeira de qualquer empresa potencial coinvestidora, nomeadamente, que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Demonstre a respetiva capacidade financeira para proceder aos pagamentos faseados planeados para a implantação da rede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Aceite o plano estratégico que serve de base para o desenvolvimento de planos de implantação a médio prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>É transparente, devendo para o efeito:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Estar disponível e ser facilmente identificada no sítio na Internet da empresa designada com poder de mercado significativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Ser disponibilizada sem demora injustificada a qualquer potencial coinvestidor que tenha demonstrado interesse, contendo todos os termos de forma detalhada, incluindo a forma jurídica do acordo de coinvestimento e, caso aplicável, o protocolo de acordo relativo às regras que gerem o veículo de coinvestimento; iii) Ser previamente estabelecido o processo, bem como o roteiro, para a criação e desenvolvimento do projeto de coinvestimento, que deve ser explicitado por escrito a qualquer potencial coinvestidor, e serem comunicadas as etapas significativas de forma clara e sem discriminação a todas as empresas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Inclui as condições de participação de potenciais coinvestidores que favoreçam uma concorrência sustentável a longo prazo, sendo que, em especial:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os termos e condições de participação no acordo de coinvestimento devem ser equitativos, razoáveis, transparentes e não discriminatórios, em função do momento em que os coinvestidores aderem, incluindo em termos de contraprestação financeira necessária para a aquisição de direitos específicos, de proteção concedida aos coinvestidores em virtude de tais direitos específicos, quer durante a fase de construção, quer durante a fase de exploração, por exemplo mediante a concessão de direitos irrevogáveis de utilização para o tempo de vida da rede objeto de coinvestimento, e de condições de adesão e de eventual resolução do acordo de coinvestimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A oferta deve permitir flexibilidade em relação ao valor e ao momento do compromisso assumido por cada coinvestidor, nomeadamente por meio de uma percentagem acordada e potencialmente crescente do total de utilizadores finais numa determinada área, com a qual os coinvestidores devem ter a possibilidade de se comprometer gradualmente, e que estabelece o nível individual de participação, de modo a permitir que coinvestidores de menor dimensão, com recursos limitados, entrem no coinvestimento numa escala razoavelmente mínima e aumentem gradualmente a sua participação, garantindo níveis adequados de comprometimento inicial; iii) A fixação do valor da contribuição financeira de cada coinvestidor deve refletir o facto de que os investidores iniciais aceitam maiores riscos e comprometem o seu capital mais cedo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>A criação de um prémio que aumenta ao longo do tempo é considerada justificada para os compromissos assumidos em fases posteriores e para os novos coinvestidores que ingressam no acordo de coinvestimento após o início do projeto, de modo a refletir a diminuição dos níveis de risco e impedir os incentivos à retenção de capitais nas fases iniciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>O acordo de coinvestimento deve permitir a atribuição dos direitos adquiridos por coinvestidores a outros coinvestidores ou a terceiros dispostos a entrar no acordo de coinvestimento, desde que a empresa cessionária seja obrigada a cumprir todas as obrigações originais do cedente no âmbito do acordo de coinvestimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Os coinvestidores concedem entre si direitos recíprocos, em termos justos e razoáveis, de acesso à infraestrutura sujeita ao coinvestimento, com o objetivo de fornecer serviços a jusante, incluindo aos utilizadores finais, de acordo com condições que devem transparecer claramente na proposta e no acordo de coinvestimento subsequente, em especial quando os coinvestidores são individual e separadamente responsáveis pela implantação de partes específicas de rede; vii) Caso seja criado um veículo de coinvestimento, este deve facultar o acesso à rede a todos os coinvestidores, direta ou indiretamente, com base numa equivalência de inputs e de acordo com termos e condições justas, equitativas, razoáveis e transparentes, incluindo condições financeiras que reflitam os diferentes níveis de risco aceites pelos coinvestidores a título individual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Garante um investimento sustentável suscetível de satisfazer necessidades futuras, através da implantação de novos elementos da rede que contribuam de forma significativa para a implantação de redes de capacidade muito elevada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do número anterior, a aplicação de condições de não discriminação não implica que a todos os potenciais coinvestidores sejam propostas exatamente as mesmas condições, inclusive financeiras, mas que todas as diferenças entre as condições propostas sejam justificadas com base nos mesmos critérios previsíveis, objetivos, transparentes e não discriminatórios, tais como o número de utilizadores finais cobertos pela rede que está na base do compromisso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ARN pode considerar a aplicação de critérios adicionais na medida em que sejam necessários para assegurar a acessibilidade de potenciais coinvestidores, em função das condições locais específicas e da estrutura do mercado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Separação funcional</span></h4></div>", "next": 239524}