{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Afetar uma entidade referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, que tenha uma pontuação global, nos termos da metodologia prevista no n.º 2 do artigo anterior, inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa a essa subcategoria ou a uma subcategoria mais alta, e identificá-la como G-SII;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais alta a uma subcategoria mais baixa, com base na pontuação de identificação adicional para G-SII prevista nos n.os 5 a 8 do artigo anterior e tendo em conta o Mecanismo Único de Resolução.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">P</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas subcategorias subsequentes, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria aumenta em intervalos de, pelo menos, 0,5 /prct. do montante total das posições em risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">R</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até 3 /prct. do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - O Banco de Portugal pode exigir que as O-SII mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 superior a 3 /prct. do montante total das posições em risco, sujeito a autorização da Comissão Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">S</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do disposto em matéria de reserva para risco sistémico, se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito ou um grupo liderado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial, a nível individual ou subconsolidado, não pode exceder o valor mais baixo entre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A soma da percentagem de reserva de G-SII ou de O-SII, consoante a mais elevada, aplicável ao grupo em base consolidada e 1 /prct. do montante total das posições em risco; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>3 /prct. do montante total das posições em risco, ou a percentagem que a Comissão autorizou que se aplicasse ao grupo em base consolidada, de acordo com n.º 4 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">T</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A firma ou denominação das G-SII e das O-SII; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A subcategoria a que está afeta cada G-SII, incluindo os fundamentos da decisão de reafetação ou não reafetação de subcategorias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A lista atualizada das instituições de importância sistémica identificadas; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A subcategoria a que está afeta cada G-SII.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com uma antecedência de um ou três meses relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, nos termos, respetivamente, do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 138.º-R, incluindo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os fundamentos da eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno, com base na informação disponível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[Anterior alínea c) do n.º 2.] 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e às O-SII em causa, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, e divulga a informação atualizada nos termos do n.º 2.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">U</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - O Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico a todas as posições em risco, ou a um subconjunto das posições em risco, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual, subconsolidada e consolidada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou pelas reservas contracíclicas e de G-SII ou O-SII; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando esses riscos sejam suscetíveis de perturbar o sistema financeiro com potenciais consequências graves para o sistema financeiro e a economia nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições de crédito calculam a reserva para risco sistémico do seguinte modo: (ver documento original) 3 - A reserva para risco sistémico pode ser aplicada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A todas as posições em risco situadas em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às seguintes posições em risco setoriais situadas em Portugal:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Todas as posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por imóveis destinados a habitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Todas as posições em risco sobre pessoas singulares com exceção das especificadas na subalínea anterior; iii) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas garantidas por hipotecas sobre bens imóveis para fins comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas com exceção das especificadas na subalínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A todas as posições em risco situadas noutros Estados-Membros, sem prejuízo do n.º 8 do artigo 138.º-V e do artigo 138.º-W;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Às posições em risco setoriais, consoante identificadas na alínea b), situadas noutros Estados-Membros exclusivamente para permitir o reconhecimento de uma percentagem de reserva fixada por outro Estado-Membro nos termos do artigo 138.º-Z;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Às posições em risco situadas em países terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Aos subconjuntos de qualquer das categorias de posições em risco identificadas na alínea b).</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento de 0,5 /prct., ou múltiplos desse valor, podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito e de posições em risco.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal só pode determinar a manutenção da reserva para risco sistémico nas seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A reserva para risco sistémico não pode ser utilizada para efeitos de riscos cobertos pelas reservas contracíclicas, O-SII e G-SII.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - [...] 8 - [...] 9 - Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico com base em posições em risco noutros Estados-Membros, a reserva é fixada no mesmo nível para todas as posições em risco situadas na União Europeia, salvo se for fixada para reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico definida por outro Estado-Membro nos termos do artigo 138.º-Z.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">V</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - O Banco de Portugal notifica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Comité Europeu do Risco Sistémico:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Antes da publicação da decisão de exigir a reserva para risco sistémico; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Caso aplique uma percentagem da reserva para risco sistémico às posições em risco situadas em países terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As autoridades do Estado-Membro em que esteja estabelecida a empresa-mãe da instituição filial à qual se aplica uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A notificação referida no número anterior contém os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os riscos macroprudenciais ou sistémicos em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor e as posições em risco às quais se aplicam essas percentagens, bem como as instituições sujeitas às mesmas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Caso a percentagem da reserva para risco sistémico se aplique a todas as posições em risco, as razões pelas quais o Banco de Portugal considera que a reserva para risco sistémico não constitui uma duplicação do funcionamento da reserva de O-SII.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - A fixação de uma percentagem da reserva para risco sistémico que resulte numa diminuição ou na manutenção da percentagem da reserva anteriormente fixada rege-se exclusivamente pelo disposto nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico para qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.º 3 do artigo anterior que resulte numa percentagem combinada de reserva para risco sistémico igual ou inferior a 3 /prct., o Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da respetiva decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos do número anterior, o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro não conta para o limiar de 3 /prct..</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico superior a 3 /prct. e até 5 /prct., inclusive, em termos combinados, o Banco de Portugal observa o disposto nos n.os 1 e 2 e solicita o parecer da Comissão Europeia nessa notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O Banco de Portugal pode adotar a medida, ainda que o parecer da Comissão Europeia seja negativo, fundamentando os motivos do não acolhimento do parecer.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Se o conjunto de instituições de crédito às quais se impõe a percentagem prevista no n.º 9 integrar uma filial cuja empresa-mãe está estabelecida noutro Estado-Membro, o Banco de Portugal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Solicita uma recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, na notificação efetuada nos termos do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aguarda pelas referidas recomendações pelo prazo de seis semanas.</div>\n<p class=\"lf-p\">12 - Nos termos do número anterior, em caso de discordância das autoridades desse Estado-Membro e de recomendação negativa da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, suspendendo-se a decisão de estabelecer a percentagem ou percentagens de reserva para as referidas posições em risco até à decisão da Autoridade Bancária Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">W</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Caso determine uma percentagem ou percentagens para qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco que resulte numa percentagem combinada de reserva para risco sistémico superior a 5 /prct., o Banco de Portugal observa o procedimento de notificação previsto no artigo anterior e solicita a autorização da Comissão Europeia antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">X</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - (Revogado.) 2 - A reserva para risco sistémico, se aplicável, é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Caso a soma da percentagem da reserva para risco sistémico e da percentagem da reserva de O-SII ou da reserva de G-SII a que está sujeita a mesma instituição de crédito seja superior a 5 /prct., é necessária a autorização da Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 138.º-R.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Y</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] O Banco de Portugal divulga a fixação ou nova fixação de uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico no seu sítio na Internet, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os fundamentos da fixação ou nova fixação da percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico, salvo se essa informação colocar em risco a estabilidade financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A data a partir da qual as instituições de crédito aplicam o nível fixado ou a nova fixação da reserva para risco sistémico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As posições em risco a que se aplica a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Z</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva notificação, determinando a aplicação dessa percentagem para as posições das instituições de crédito em risco naquele Estado-Membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico quando proceda ao reconhecimento previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando reconheça uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições de crédito autorizadas a nível nacional, o Banco de Portugal pode aplicá-la cumulativamente com a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos do artigo 138.º-U, desde que as reservas façam face a riscos diferentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se as reservas fizerem face aos mesmos riscos, só é aplicável a reserva mais elevada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Anterior n.º 3.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">AA</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Caso uma instituição não cumpra ou não exceda o seu requisito combinado de reservas de fundos próprios, não pode proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos do artigo 138.º-AB, através de qualquer ato referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...] 6 - [...] 7 - Uma instituição de crédito não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios caso não disponha de fundos próprios no montante e com a qualidade necessários para cumprir, em simultâneo, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura de riscos que não o risco de alavancagem excessiva, assim como os seguintes requisitos previstos no n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Rácio de fundos próprios principais de nível 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Rácio de fundos próprios de nível 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Rácio de fundos próprios total.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto nos n.os 1 a 6 é igualmente aplicável por referência ao cumprimento do requisito da reserva para o rácio de alavancagem previsto no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com as seguintes adaptações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O montante máximo distribuível corresponde ao montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem é calculado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 138.º-AB;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As referências ao requisito combinado de reservas de fundos próprios correspondem ao requisito da reserva para o rácio de alavancagem.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - As instituições de crédito adotam e mantêm procedimentos para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Calcular, de forma rigorosa, o montante dos lucros distribuíveis e o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Demonstrar o disposto na alínea anterior ao Banco de Portugal, quando este o solicite.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - Para efeitos do n.º 8, uma instituição de crédito não cumpre o requisito de reserva para rácio de alavancagem caso não disponha do montante de fundos próprios de nível 1 necessário para cumprir, em simultâneo, o requisito de fundos próprios do rácio de alavancagem e da reserva para o rácio de alavancagem estabelecidos, respetivamente, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do referido risco que não esteja suficientemente coberto pelo referido requisito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">AB</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - As instituições de crédito calculam o montante máximo distribuível multiplicando a soma calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, deduzindo, para esse cálculo, os montantes resultantes de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A soma a multiplicar para efeitos do número anterior é constituída pelos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores não fossem distribuídos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O fator referido no n.º 1 é determinado em percentagem do montante total das posições em risco calculada de acordo com o n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os requisitos mínimos de fundos próprios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do mesmo Regulamento, nem para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C, com exceção dos que se referem à cobertura do risco de alavancagem excessiva, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...] 4 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são calculados do seguinte modo: (ver documento original) 5 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, o cálculo do montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem é efetuado nos termos dos números anteriores, sendo o fator referido no n.º 1 determinado em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com o n.º 4 do artigo 429.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, considerando o quartil em que se situam os fundos próprios de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os requisitos mínimos relativos ao rácio de alavancagem, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do mesmo Regulamento, nem para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo referido requisito mínimo, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C, nos seguintes termos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O fator é 0,6 situando-se no último quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem são calculados nos seguintes termos: (ver documento original)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">AC</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito de reserva para rácio de alavancagem e pretenda efetuar algum dos atos referidos no n.º 1, notifica o Banco de Portugal e presta-lhe a informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Referida no n.º 1, com exceção do nível de fundos próprios de nível 2; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sobre o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem calculado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">AD</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou, se aplicável, o requisito de reserva para rácio de alavancagem apresenta um plano de conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desses requisitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, a legislação ou regulamentação da sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes medidas, num prazo que considere adequado, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição de crédito, de um programa de ação que identifique e proponha soluções calendarizadas para cumprir a legislação ou regulamentação da atividade ou eliminar o risco de incumprimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-I, do referido plano quando as circunstâncias que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico, para cumprir a legislação ou regulamentação da atividade ou eliminar o risco de não cumprimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Realização de inspeções presenciais para recolher informação necessária para atualizar o plano de resolução e preparar a eventual resolução da instituição de crédito, bem como para avaliar os seus ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais nos termos do disposto no artigo 145.º-H;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Quando o Conselho Único de Resolução seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito em causa:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Banco de Portugal comunica-lhe, de imediato, qualquer decisão adotada nos termos do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>É-lhe comunicada a informação recolhida nos termos da alínea r) do n.º 1.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-145\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Finalidades da resolução 1 - A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes previstos no presente capítulo prosseguem as seguintes finalidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Princípios orientadores 1 - Para a prossecução das finalidades da resolução, na aplicação de medidas de resolução e no exercício de poderes previstos no presente capítulo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em condições equitativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos em caso de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - As medidas de resolução previstas no número anterior podem ser aplicadas se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Banco de Portugal tiver determinado, na qualidade de autoridade de supervisão ou de resolução, que a instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não seja previsível que a situação de insolvência da instituição de crédito seja evitada num prazo razoável através do recurso a ações alternativas do setor privado, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As medidas de resolução são necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades da resolução; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o exercício da sua atividade, não prossegue, com a mesma eficácia que a aplicação de medidas de resolução, as finalidades da resolução.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...] 5 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução a um organismo central e às instituições de crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução caso o grupo de resolução preencha, de forma global, os requisitos previstos no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso o Banco de Portugal considere que estão preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, mas não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea c), tal constitui fundamento de revogação da autorização da instituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal promove a revogação da autorização da instituição, num prazo adequado, nos termos da legislação aplicável, seguindo-se o regime de dissolução e liquidação da instituição, após a decisão de revogação de autorização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>[...] iii) Medida da extinção ou da diluição das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social, no caso de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º-J, bem como a medida da redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos demais instrumentos de fundos próprios ou dos créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I ou da conversão daqueles créditos em capital social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Medida da redução do valor nominal dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna ou da conversão desses créditos em capital social, nos termos do artigo 145.º-U.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, ao exercício dos poderes de redução ou conversão previstos no artigo 145.º-I, quando exercidos isoladamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis 1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Redução, parcial ou total, do capital social de uma instituição de crédito, por amortização ou por redução do valor nominal das suas ações ou títulos representativos do seu capital social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Supressão do valor nominal de todas ou de parte das ações representativas do capital social de uma instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Conversão, parcial ou total, dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7 em capital social mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis sempre que se verificar algum dos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que integrem ou que tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal e a autoridade relevante no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, através de uma decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º-AJ, que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa-mãe, com sede em Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, cuja autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa-mãe ou em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos em relação a esses instrumentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Os poderes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser exercidos em relação aos créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo 138.º-BC que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR, com exceção do requisito do prazo de vencimento residual previsto no n.º 1 do artigo 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O Banco de Portugal pode ainda proceder à conversão prevista na alínea d) do n.º 1 através da transferência da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito para os credores que sejam sujeitos ao exercício dos poderes de conversão.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O Banco de Portugal pode ainda converter os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de uma instituição de crédito em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da respetiva empresa-mãe.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Caso os instrumentos de fundos próprios e os instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução estabelecidas em Portugal, o Banco de Portugal exerce simultânea e conjuntamente os poderes de redução ou de conversão em relação aos instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis relativamente às diversas entidades, para assegurar que a entidade de resolução suporta os prejuízos da instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais próprios.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Na qualidade de autoridade de resolução de uma instituição de crédito cujos instrumentos de fundos próprios e instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução, o Banco de Portugal solicita às autoridades de resolução responsáveis por essas entidades que exerçam os poderes de redução ou de conversão em relação aos seus instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis conjuntamente com o exercício, pelo Banco de Portugal, dos poderes de redução ou de conversão em relação aos instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis da instituição de crédito em causa, para assegurar que a entidade de resolução suporta os prejuízos da instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - No exercício dos poderes redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7, nenhum acionista ou credor da instituição de crédito pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Quando os poderes previsto no n.º 1 forem exercidos prévia ou conjuntamente com a aplicação de uma medida de resolução ou com a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público nos termos do disposto na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, a uma entidade de resolução ou, excecionalmente, a uma instituição de crédito que não tenha sido identificada como entidade de resolução no plano de resolução, o montante em que o capital social ou o valor nominal dos créditos emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios tenha sido reduzido ou em que esses créditos tenham sido convertidos em capital social ao abrigo do exercício desses poderes releva para efeitos do cumprimento dos requisitos referidos na alínea a) do n.º 12 e na alínea a) do n.º 13 do artigo 145.º-U ou no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a verificação de algum dos requisitos previstos no n.º 1, sempre que a instituição objeto desta medida exerça atividades de intermediação financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, seja participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado de valores mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - Quando exercer os poderes referidos no n.º 1, o Banco de Portugal notifica desse facto, logo que possível, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a instituição objeto desta medida seja a empresa-mãe ou pertença ao mesmo grupo de uma empresa de seguros ou, de alguma outra forma, essa empresa tenha uma importância significativa no mercado segurador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão referidos no artigo anterior de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de créditos ser reduzido, ou uma classe de créditos ser convertida em capital social, enquanto aqueles poderes não forem exercidos em relação às classes de créditos hierarquicamente inferiores de acordo com aquela graduação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição de crédito apresenta capitais próprios negativos, a extinção total ou parcial das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito, ou a transferência total ou parcial da titularidade das respetivas ações ou títulos representativos do capital social para titulares dos restantes instrumentos de fundos próprios ou dos créditos elegíveis da instituição de crédito em causa que sejam sujeitos ao exercício dos poderes de conversão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição de crédito apresenta capitais próprios positivos, a diluição significativa das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito em consequência da conversão em capital de créditos emergentes de outros instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...] 5 - No exercício do poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável é determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta a finalidade de, se necessário com base no resultado da estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º-H, compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis afetados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Banco de Portugal pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis, devendo a taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente superiores, de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência, ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente inferiores.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Faz cessar perante o seu titular qualquer obrigação relacionada com os instrumentos de fundos próprios ou com o crédito elegível no montante em que o respetivo valor nominal desse instrumento ou crédito tenha sido reduzido.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do artigo anterior for efetuado com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-H e o montante em que o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis for reduzido se revelar superior ao necessário de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do disposto na parte final do n.º 9 do artigo 145.º-H, o Banco de Portugal pode repor, na medida necessária, o valor nominal desses créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social por conversão dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis é efetuada nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social são emitidos pela instituição de crédito ou, com o acordo da autoridade de resolução ao nível do grupo, pela respetiva empresa-mãe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são emitidos antes de qualquer emissão de ações especiais ou de outros títulos representativos de capital social pela instituição de crédito para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são emitidos e atribuídos imediatamente após a decisão do Banco de Portugal, sem necessidade de qualquer deliberação da assembleia geral.</div>\n<p class=\"lf-p\">13 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido sem necessidade de divulgação de um prospeto aprovado nos termos da legislação aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">14 - [...] 15 - [...] 16 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">K</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento de decisão em matéria de grupos 1 - Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I em relação a instrumentos de fundos próprios ou a créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I emitidos por instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que relevem para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido no artigo 138.º-BC, ou a instrumentos de fundos próprios emitidos que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal, após consulta da autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução, quando diferente, notifica, no prazo de 24 horas a contar dessa consulta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere a filial em causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A autoridade de resolução de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução que, direta ou indiretamente, tenham subscrito instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis emitidos pela instituição de crédito em causa à qual tenha sido determinado um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-BC.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no caso das determinações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I, o Banco de Portugal notifica também a autoridade de supervisão da filial e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável, no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - Na sequência do disposto nos n.os 1 e 2, e após consulta das autoridades notificadas nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, o Banco de Portugal avalia a existência de uma medida alternativa e viável, nomeadamente alguma das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-C, no artigo 141.º ou, ainda, a transferência de fundos ou de capital da empresa-mãe do grupo em créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I, bem como a probabilidade de essa medida dar resposta, num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...] 6 - [...] 7 - Na qualidade de autoridade relevante para o exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I em relação a uma empresa-mãe com sede em Portugal que tenha uma filial noutro Estado-Membro da União Europeia e que emita instrumentos de fundos próprios que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta de determinação de que o grupo deixa de ser viável caso os poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I ou os poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro não sejam exercidos em relação aos instrumentos de fundos próprios emitidos por essa filial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">U</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos da instituição de crédito objeto de resolução que não emerjam da titularidade de instrumentos de fundos próprios e que estejam incluídos no âmbito da medida de recapitalização interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aumento do capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da respetiva empresa-mãe por conversão, parcial ou total, dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou da respetiva empresa-mãe.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal seleciona os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna aos quais serão aplicados os poderes previstos nos n.os 1 e 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Créditos com prazo de vencimento inferior a sete dias, de sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, ou do Código dos Valores Mobiliários, dos seus operadores ou dos seus participantes, decorrentes da participação nesses sistemas, de contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia e de contrapartes centrais reconhecidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Créditos de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia e de entidades referidas no n.º 2 do artigo 152.º que não tenham sido identificadas como entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução, independentemente do seu prazo de vencimento, exceto quando esses créditos sejam graduados de acordo com o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, ou como subordinados em caso de insolvência.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...] 8 - Não são considerados créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna os créditos decorrentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da detenção, pela instituição de crédito, de bens ou fundos de clientes por conta dos mesmos, incluindo os bens ou fundos de clientes detidos por conta de organismos de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De uma relação fiduciária entre a instituição de crédito, na qualidade de fiduciário, e um terceiro, na qualidade de beneficiário, quando o terceiro esteja protegido ao abrigo da legislação aplicável em matérias de direito civil e da insolvência.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - O Banco de Portugal pode excecionalmente excluir, total ou parcialmente, da aplicação da medida de recapitalização interna determinados créditos ou classes de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna quando se verifique alguma das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...] 10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Avalia se os créditos de entidades referidas na alínea i) do n.º 6 que não tenham sido identificadas como entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna ao abrigo da mesma alínea devem ser total ou parcialmente excluídos da aplicação dessa medida ao abrigo do disposto no número anterior, para assegurar a aplicação eficaz da estratégia de resolução; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tem em conta, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o montante de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que permanecerá na instituição de crédito após o exercício daquele poder, bem como o montante de recursos financeiros disponíveis no Fundo de Resolução.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - Se decidir excluir da aplicação da medida de recapitalização interna determinados créditos ou classes de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna e não for possível distribuir os prejuízos que teriam sido suportados por esses créditos pelos restantes credores em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o Banco de Portugal pode determinar ao Fundo de Resolução que preste à instituição de crédito objeto de resolução o apoio financeiro necessário para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Suportar os prejuízos que não foram suportados por aqueles créditos, tendo em conta a alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-V;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Adquirir ações ou outros instrumentos de capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, tendo em conta a alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-V.</div>\n<p class=\"lf-p\">12 - O Fundo de Resolução só pode prestar o apoio financeiro previsto no número anterior nas seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução tenham suportado os prejuízos e contribuído para o reforço dos capitais próprios, através do exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I e da aplicação da medida de recapitalização interna, em montante não inferior a 8 /prct. do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito, de acordo com a avaliação realizada nos termos do artigo 145.º-H;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...] 13 - [...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O montante dos prejuízos suportados pelos titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução não seja inferior a 20 /prct. do montante total das posições em risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...] 14 - [...] 15 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia antes de excluir um crédito ou uma classe de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do n.º 9.</div>\n<p class=\"lf-p\">16 - Caso a decisão prevista no número anterior determine a intervenção do Fundo de Resolução ou a obtenção de recursos financeiros alternativos, o Banco de Portugal aguarda pela decisão da Comissão Europeia durante 24 horas, ou durante prazo superior acordado com esta entidade, e decide em conformidade com a mesma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">V</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aplicação e efeitos da medida de recapitalização interna 1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O montante de redução do valor nominal dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna para garantir que os capitais próprios da instituição de crédito objeto de resolução sejam iguais a zero;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante de conversão de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna em capital social, mediante a emissão de ações ordinárias ou de títulos representativos do capital social, para atingir um rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição que lhe permita manter a autorização para o exercício da sua atividade durante, pelo menos, um ano e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - O Banco de Portugal aplica a medida de recapitalização interna de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de créditos ser reduzido, ou uma classe de créditos ser convertida em capital social, enquanto aqueles poderes não forem exercidos em relação às classes de créditos hierarquicamente inferiores de acordo com aquela graduação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, extingue-se a parte dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que tenha sido reduzida ao abrigo desses poderes, deixando o seu pagamento ou quaisquer outras obrigações não vencidas relacionadas com o mesmo de ser exigível.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O montante correspondente ao crédito incluído no âmbito da recapitalização interna que não tenha sido reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U mantém-se em dívida nos termos contratuais aplicáveis, sem prejuízo de qualquer alteração do montante dos juros devido e de qualquer outra alteração das condições que o Banco de Portugal possa determinar nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 145.º-AB.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">X</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reconhecimento contratual da recapitalização interna 1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - As instituições de crédito incluem nos seus instrumentos e contratos uma cláusula em que o credor reconhece que o seu crédito pode ser objeto dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou da medida de recapitalização interna e aceita a produção dos respetivos efeitos, nos casos em que esses instrumentos e contratos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não estejam excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não constituam um depósito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sejam celebrados após 31 de março de 2015.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco de Portugal determine que os referidos créditos podem ser sujeitos aos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou à medida de recapitalização interna prevista no artigo 145.º-U ao abrigo da lei desse país terceiro ou de uma convenção celebrada com o mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal pode exigir às instituições de crédito que apresentem um parecer jurídico que demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos e contratos nos termos do disposto no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Banco de Portugal pode exigir que, caso o instrumento ou contrato constitutivo de um crédito elegível esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de crédito demonstre que a decisão de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-I produz efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta, nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de não o considerar para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O Banco de Portugal pode dispensar uma instituição de crédito do cumprimento do n.º 3 quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis não exceda o necessário para assegurar o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os créditos abrangidos pelo n.º 3, que não incluam a cláusula referida nesse número, não sejam utilizados pela instituição de crédito para cumprimento daquele requisito mínimo.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - A instituição de crédito notifica o Banco de Portugal se, por força da legislação relevante aplicável ou com outro fundamento, concluir que não é exequível observar o disposto no n.º 3, indicando os fundamentos para aquela conclusão e o tipo de instrumento ou contrato em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no número anterior não é aplicável a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Instrumentos de fundos próprios de nível 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Instrumentos de dívida dos quais não emerjam créditos que beneficiem de garantias reais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Instrumentos contratuais dos quais emerjam créditos cuja graduação em caso de insolvência seja igual ou inferior à graduação dos créditos referidos no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, são instrumentos de dívida as obrigações, outros valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Após a notificação referida no n.º 8, o Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito a prestação, num prazo razoável, de qualquer informação necessária à avaliação dos impactos da não inclusão do referido no n.º 3 na resolubilidade da instituição em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A aplicação do disposto no n.º 3 suspende-se com a receção pelo Banco de Portugal da notificação referida no n.º 8.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Se considerar que a inclusão do referido no n.º 3 é exequível, o Banco de Portugal exige à instituição de crédito, à luz da necessidade de assegurar a resolubilidade da instituição de crédito em causa, a inclusão da cláusula prevista no n.º 3, num prazo razoável após a notificação referida no n.º 8.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal pode ainda exigir à instituição de crédito que altere as suas práticas relativas à aplicação do disposto no n.º 8.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - O Banco de Portugal pode especificar as categorias de instrumentos contratuais em relação às quais pode ser aplicado o n.º 8.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - Se, no âmbito da avaliação da resolubilidade, ou a qualquer momento, concluir que, numa determinada classe de créditos com a mesma graduação em caso de insolvência que inclua créditos elegíveis referidos no n.º 1 artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 2 do artigo 138.º-AV, o montante de créditos abrangidos pelo n.º 8, juntamente com o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U, de acordo com o plano de resolução da instituição de crédito, representa mais de 10 /prct. do total de créditos pertencentes àquela classe de créditos, o Banco de Portugal avalia o impacto dessa situação na resolubilidade da instituição em causa, tendo especialmente em conta a necessidade de assegurar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D.</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - Se concluir, nos termos do disposto no número anterior, que a não inclusão da cláusula prevista no n.º 3 constitui um impedimento significativo à resolubilidade, o Banco de Portugal aplica o disposto nos artigos 138.º-AK e 138.º-AL.</p>\n<p class=\"lf-p\">18 - Os créditos emergentes de instrumentos ou contratos que não incluam a cláusula prevista no n.º 3 não relevam para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da instituição de crédito, exceto quando for aplicável o disposto no n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">19 - A não inclusão do disposto no n.º 3 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicar a medida de recapitalização interna prevista no artigo 145.º-U aos créditos emergentes desses instrumentos ou contratos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">AB</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Modificar:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O montante ou a data de vencimento dos juros devidos ao abrigo dos instrumentos e de outros créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com exceção dos créditos que beneficiem de garantias reais previstos no n.º 6 do artigo 145.º-U;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>[...] 2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às obrigações de pagamento e de entrega a:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, ou do Código dos Valores Mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; e iii) Bancos centrais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.) 3 - Tendo em conta as circunstâncias concretas, o Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações de pagamento e entrega sujeitas ao disposto na alínea b) do n.º 1, ponderando especialmente a adequação da inclusão dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, em particular de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso se aplique o disposto na alínea b) do n.º 1 a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, a instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado determinado pelo Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Anterior n.º 3.) 6 - O disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não é aplicável a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, ou do Código dos Valores Mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Bancos centrais.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Anterior n.º 5.) 8 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e a comunicação prevista no número anterior não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições com fundamento na prática de um facto pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra entidade, o Banco de Portugal não tenha aplicado a medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U aos direitos de crédito emergentes desse contrato e a comunicação prevista no n.º 7 não tenha sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.) 12 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício de poderes de resolução não prejudica o exercício dos direitos das partes nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução com fundamento num ato ou omissão da mesma em momento anterior à transferência, ou do transmissário para o qual tenham sido transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - (Anterior n.º 11.) 14 - (Anterior n.º 12.) 15 - (Anterior n.º 13.) 16 - (Anterior n.º 14.) 17 - (Anterior n.º 15.) 18 - O Banco de Portugal, após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, pode suspender obrigações de pagamento ou de entrega emergentes de um negócio jurídico em que uma instituição de crédito seja parte, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A instituição de crédito foi declarada pelo Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de supervisão ou de resolução, como estando em situação ou risco de insolvência nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não seja possível executar, num curto prazo, qualquer medida que evite a situação de insolvência nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O exercício do poder de suspensão é necessário para evitar a continuação da deterioração financeira da instituição de crédito; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O exercício do poder de suspensão é necessário para:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Avaliar se se encontram preenchidos os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 145.º-E; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Determinar as medidas de resolução a aplicar à instituição de crédito ou garantir a aplicação eficaz das medidas de resolução.</div>\n<p class=\"lf-p\">19 - O disposto no número anterior não é aplicável às obrigações de pagamento e de entrega a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, ou do Código dos Valores Mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia e a contrapartes centrais reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Bancos centrais.</div>\n<p class=\"lf-p\">20 - Em caso de aplicação do disposto no n.º 18, as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes ficam suspensas pelo mesmo período.</p>\n<p class=\"lf-p\">21 - O Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações de pagamento e entrega incluídas no âmbito do exercício do poder previsto no n.º 18, tendo em conta as circunstâncias concretas, ponderando especialmente a adequação da inclusão dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, em particular de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas.</p>\n<p class=\"lf-p\">22 - Caso o disposto no n.º 18 se aplique a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, a instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado determinado pelo Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">23 - O Banco de Portugal determina a duração da suspensão referida no n.º 18, a qual:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tem a duração mais curta possível, tendo em conta os propósitos referidos na alínea d) do n.º 18; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não pode exceder o período compreendido entre a publicação prevista no n.º 27 e o final do dia útil seguinte ao dia da publicação.</div>\n<p class=\"lf-p\">24 - Para efeitos do disposto no n.º 18, o Banco de Portugal tem em conta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O impacto no funcionamento dos mercados financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As disposições relativas à salvaguarda dos direitos dos credores em insolvência, nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento dos credores, e a possibilidade de, após a avaliação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 145.º-E, a instituição de crédito entrar em liquidação.</div>\n<p class=\"lf-p\">25 - Se o poder previsto no n.º 18 for exercido antes da adoção de medidas de resolução, o Banco de Portugal notifica imediatamente desse facto a instituição de crédito em causa e as autoridades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 145.º-AT.</p>\n<p class=\"lf-p\">26 - Na medida em que o exercício do poder previsto no n.º 18 incida sobre instrumentos emitidos pela instituição de crédito admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários, o Banco de Portugal comunica previamente esse facto à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, para avaliar os efeitos potenciais no desenvolvimento dessa atividade ou na negociação dos instrumentos financeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">27 - O Banco de Portugal publica a decisão de exercício do poder previsto no n.º 18 e os termos e o período de suspensão pelos meios previstos no n.º 5 do artigo 145.º-AT.</p>\n<p class=\"lf-p\">28 - Durante o período de suspensão, o Banco de Portugal pode ainda exercer os seguintes poderes, que produzem efeitos até ao fim desse período:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição de crédito executarem as suas garantias, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com a instituição de crédito, aplicando-se o disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 6 a 9.</div>\n<p class=\"lf-p\">29 - Quando o Banco de Portugal exercer o poder previsto no n.º 18 em relação a uma instituição de crédito, nos termos do disposto no presente artigo, e posteriormente aplicar medidas de resolução a essa instituição, não pode exercer os poderes de resolução previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 em relação a essa instituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">30 - As instituições de crédito incluem nos contratos financeiros regidos pela lei de um país terceiro uma cláusula em que a contraparte reconheça e aceita:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que esse contrato financeiro pode ser objeto do exercício dos poderes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A produção dos respetivos efeitos e a vinculação ao disposto no artigo 145.º-AV.</div>\n<p class=\"lf-p\">31 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos financeiros que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Constituam novas obrigações ou alterem substancialmente obrigações já existentes; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prevejam direitos de vencimento antecipado ou a possibilidade de execução de garantias reais em relação aos quais seria aplicável o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18, bem como o disposto no artigo 145.º-AV, se o contrato financeiro fosse regido pela lei de um Estado-Membro da União Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">32 - O incumprimento do disposto no n.º 30 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18, nem a aplicação do disposto no artigo 145.º-AV ao contrato financeiro em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">33 - O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe na União Europeia assegurem que as suas filiais estabelecidas em países terceiros que sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de investimento, ou que seriam empresas de investimento se estivessem estabelecidas em Portugal, incluam nos contratos financeiros uma cláusula nos termos da qual o exercício pelo Banco de Portugal dos poderes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18 em relação à empresa-mãe não constitui fundamento para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A invocação ou exercício de direitos de resolução, suspensão, modificação, compensação ou novação; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A execução de garantias reais ao abrigo desses contratos financeiros.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">AG</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AH, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, estabelece e preside a colégios de resolução compostos ainda pelas seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos termos do disposto nos artigos 138.º-AF e 138.º-AG;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade dos grupos nos termos do disposto no artigo 138.º-AL;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das filiais, nos termos dos artigos 138.º-AO a 138.º-BM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>[...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">AH</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Sempre que uma instituição de crédito de um país terceiro ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha filiais, empresas-mãe ou, pelo menos, duas sucursais significativas estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros da União Europeia, nos quais se inclua Portugal, o Banco de Portugal estabelece, em conjunto com as autoridades de resolução dos demais Estados-Membros, um colégio de resolução europeu para que as autoridades de resolução exerçam adequadamente as funções previstas no n.º 4 do artigo anterior e, se aplicável, pelas autoridades de supervisão envolvidas, no que diz respeito às entidades referidas e, na medida em que essas funções sejam relevantes, às sucursais em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal preside ao colégio de resolução europeu:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sempre que a empresa-mãe na União Europeia, que detém todas as filiais na União de uma instituição de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, esteja estabelecida em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se for a autoridade de resolução da empresa-mãe na União Europeia ou da filial na União Europeia com o valor total de ativos no balanço mais elevado, caso não seja aplicável o disposto na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os colégios de resolução europeus são compostos pelas seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas filiais do grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas empresas-mãe do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe na União Europeia, ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas sucursais significativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Autoridades de supervisão dos Estados-Membros em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução europeu;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Membros dos governos responsáveis pela área das finanças;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Autoridades responsáveis pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução europeu;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Autoridade Bancária Europeia, para promover o funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios de resolução, tendo em conta os padrões internacionais, não dispondo de direito de voto.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do n.º 1, e no que respeita à alínea i) do n.º 4 do artigo anterior, os membros do colégio de resolução europeu têm em conta, caso exista, a estratégia de resolução global adotada pelas autoridades de países terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As filiais estabelecidas na União Europeia ou a empresa-mãe na União Europeia cumprem o requisito previsto no artigo 138.º-BC, através da emissão dos instrumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 138.º-AR à sua empresa-mãe em última instância estabelecida num país terceiro ou às filiais dessa empresa-mãe em última instância estabelecidas no mesmo país terceiro ou a outras entidades nas condições estabelecidas na subalínea i) da alínea a) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR, se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A estratégia de resolução global referida no número anterior previr que as filiais estabelecidas na União ou a empresa-mãe na União Europeia e as suas filiais não sejam entidades de resolução; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os membros do colégio de resolução europeu concordarem com essa estratégia.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos casos em que outro grupo ou colégio desempenhar as mesmas funções e estiver cumprido o disposto no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, o Banco de Portugal e as demais autoridades de resolução dos Estados-Membros em causa podem, por acordo, optar por não estabelecer um colégio de resolução europeu.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Anterior n.º 4.) 8 - (Anterior n.º 5.) 9 - (Anterior n.º 6.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">AI</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter em conta e seguir os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF, exceto quando as autoridades de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que as finalidades da resolução serão atingidas de forma mais eficaz através da aplicação de medidas distintas das previstas nos planos de resolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Definir um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo e os princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União Europeia previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-AG e no artigo 145.º-AK.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...] 9 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução competente ou considerar que, por razões de estabilidade financeira, devem ser aplicadas medidas distintas das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas que aplicará, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">AJ</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Quando não seja aplicado o programa de resolução referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após consultar os outros membros do colégio de resolução do grupo, aplica as medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1, tendo em consideração a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa e os planos de resolução previstos no artigo 138.º-AF, exceto nos casos em que as autoridades de resolução considerem que as medidas previstas nesses planos não são as mais adequadas à prossecução das finalidades da resolução, e informa os membros do colégio de resolução do grupo da evolução da situação, cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou considerar que, por razões de estabilidade financeira, deve aplicar medidas distintas das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas que irá aplicar, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">AK</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Salvo disposição em contrário no plano de financiamento, a base de repartição da contribuição de cada mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os princípios estabelecidos nos planos de resolução dos grupos previstos no artigo 138.º-AF, e tem em conta, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">AL</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução que compõem o colégio de resolução europeu prevista no n.º 8 do artigo 145.º-AH, ou na ausência de um colégio de resolução europeu, o Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte, toma a sua própria decisão sobre o reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe de um país terceiro, tendo em conta os interesses de cada Estado-Membro em que esteja estabelecida uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro e, em particular, o impacto potencial desse reconhecimento e dessa execução nas outras partes do grupo e na estabilidade financeira desses Estados-Membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - No âmbito das decisões tomadas quanto ao reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros previstas no n.º 8 do artigo 145.º-AH e no n.º 1, o Banco de Portugal pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em relação aos contratos celebrados por uma entidade referida no n.º 8 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de resolução de países terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Suspender qualquer direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições, bem como qualquer direito de afetar os direitos contratuais das entidades referidas no n.º 8 do artigo 145.º-AH e de outras entidades do grupo, caso o exercício desses direitos tenha como fundamento a aplicação de uma medida de resolução a essas entidades ou a outras entidades do grupo, quer pela própria autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações emergentes desses contratos, incluindo obrigações de pagamento, de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">AN</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As autoridades relevantes do país terceiro em que está estabelecida a empresa-mãe ou uma empresa análoga às referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 152.º que tenha uma filial em Portugal e noutro Estado-Membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas filiais de empresas-mãe ou empresas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 152.º estabelecidas em Portugal quando estas últimas tenham também filiais ou sucursais significativas estabelecidas noutro Estado-Membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...] 3 - [...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos de resolução, incluindo a definição de princípios para o exercício de poderes nos termos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 145.º-AH e nos artigos 145.º-AL e 145.º-AM e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...] 4 - [...] 5 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">AV</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - A aplicação das medidas ou o exercício de poderes previstos no presente título ou a ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação dessas medidas ou o exercício desses poderes não é fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja parte, e na medida em que o mesmo continue a ser cumprido, para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Desencadear a execução de garantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Iniciar um processo de insolvência, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A invocação ou o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação, caducidade ou alteração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é igualmente aplicável no âmbito de contratos celebrados por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-mãe ou por uma entidade do grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os direitos referidos no n.º 1 podem ser exercidos, nos termos legais e contratuais aplicáveis, quando não tenham fundamento na aplicação das medidas de resolução ou no exercício de poderes previstos no presente título ou na ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação e exercício dos mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As suspensões ou restrições previstas no artigo 145.º-AB não constituem incumprimento de uma obrigação contratual para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 145.º-AB e do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 8 do artigo 145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo aplica-se a esses procedimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Anterior n.º 5.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Desde que tal seja compatível com o disposto no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, o Banco de Portugal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Mantém a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões informada das providências que tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe, ou que pertença ao mesmo grupo de uma empresa de seguros ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado segurador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que exerça atividade de intermediação financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado de valores mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Celebra protocolos com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para efeitos da cooperação prevista no presente título, nomeadamente quanto ao procedimento de partilha de informação confidencial e respetivo tratamento, tendo em conta a salvaguarda da estabilidade financeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia de exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da medida da medida prevista no artigo 145.º-U, e no caso de os créditos elegíveis, os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna ou os instrumentos de fundos próprios da instituição de crédito objeto de resolução incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito português ou créditos cujos titulares estejam situados em Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução para assegurar que a redução ou a conversão são aplicadas nos termos e condições determinados pela autoridade de resolução daquele Estado-Membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito subjetivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além das instituições de crédito, o disposto no título vii-B e no presente título é aplicável às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[Anterior alínea a) do n.º 1.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[Anterior alínea b) do n.º 1.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[Anterior alínea c) do n.º 1.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no artigo 138.º-AE não é aplicável às entidades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do n.º 2 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A entidade seja uma entidade de resolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estejam preenchidos para alguma das suas filiais que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A situação de insolvência das filiais previstas na alínea anterior coloque em causa o grupo de resolução no seu todo; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução seja necessária para a resolução dessas filiais ou do grupo de resolução no seu todo.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando uma companhia financeira mista detém indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal prevê, no plano de resolução, que a companhia financeira intermédia é a entidade de resolução e, para efeitos e no âmbito da resolução do grupo, aplica medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia financeira mista.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 e da avaliação do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 ou de autoridade de resolução de uma filial dessas entidades que seja uma instituição de crédito ou uma empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, pode não ter em conta as exposições intragrupo e a possibilidade de transferência de prejuízos entre essas entidades, incluindo o exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no número anterior é precedido de acordo com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A autoridade de resolução da filial que seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-196\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 196.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo o disposto em lei especial, o título vii é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-G a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º 2 - [...] 3 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-209\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 209.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Quando se trate de infrações graves, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando se trate de infrações especialmente graves, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-210\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infrações graves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São infrações graves, puníveis com coima de 3000 (euro) a 1 500 000 (euro) e de 1000 (euro) a 500 000 (euro), consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>As violações dos preceitos imperativos do presente Regime Geral e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-211\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 211.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São infrações especialmente graves, puníveis com coima de 10 000 (euro) a 5 000 000 (euro) e de 4000 (euro) a 5 000 000 (euro), consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-W, bem como a prestação de apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 116.º-X;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos constrangimentos à resolubilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">kk)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">nn)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">oo)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">pp)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">qq)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">rr)</span>A inobservância das regras relativas à autorização das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ss)</span>A omissão de adoção das medidas necessárias ao cumprimento, em base consolidada ou subconsolidada, dos requisitos prudenciais previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de requisitos de fundos próprios, grandes riscos, liquidez, alavancagem ou os requisitos de fundos próprios adicionais e específicos de liquidez previstos no presente Regime Geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">tt)</span>O incumprimento dos requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-227\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 227.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll), rr), ss) e tt) do n.º 1 do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]»</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 4/2023, de 01/02 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 23-A/2022, de 09/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código dos Valores Mobiliários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 267.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 267.º [...] 1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os membros compensadores de uma contraparte central autorizada nos termos da legislação da União Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 2.º e 2.º-B do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>'Instituição de crédito' uma instituição tal como definida no artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, incluindo as instituições enumeradas no seu artigo 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>'Empresa de investimento' uma empresa que, não sendo instituição de crédito, preste serviços e atividades de investimento nos termos do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>'Contraparte central' ou 'CCP' uma CCP na aceção do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>[...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Um membro compensador de uma CCP autorizada nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[Anterior alínea f).] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 1.º e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes de resolução previstos no título viii do RGICSF às entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º do RGICSF rege-se pelo disposto nesse diploma, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo iii do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da emissão ou celebração, sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º do RGICSF.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, são instrumentos de dívida as obrigações, outros valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...]»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º-C [...] 1 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo anterior é precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos através do exercício pelo membro do Governo responsável pela área das finanças dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I e no n.º 1 do artigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de modo a que os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução suportem os prejuízos e contribuam para o reforço dos fundos próprios, através do exercício dos poderes de redução ou de conversão e da aplicação da medida de recapitalização interna, em montante não inferior a 8 /prct. do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3, 10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J, nos n.os 3 a 9 e 15 do artigo 145.º-U, nos n.os 1 e 3 a 10 do artigo 145.º-V, no artigo 145.º-AF, nos n.os 2 a 6 do artigo 145.º-AT, no artigo 145.º-AV e nos n.os 2 e 3 do artigo 148.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alteração ao regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados O artigo 14.º do regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Deterioração das condições de mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dificuldades financeiras da instituição de crédito depositária ou de um terceiro envolvido na conceção do depósito estruturado, ou outros riscos de contraparte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Inviabilidade do depósito estruturado em causa do ponto de vista comercial; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A procura do depósito estruturado ser muito mais elevada do que o previsto, colocando uma forte pressão sobre o mercado do referido depósito.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 47.º do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 47.º [...] 1 - As contraordenações previstas no presente regime podem ser qualificadas como:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Muito graves, puníveis com coima entre 25 000 (euro) e 5 000 000 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Graves, puníveis com coima entre 12 500 (euro) e 2 500 000 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Menos graves, puníveis com coima entre 5000 (euro) e 1 000 000 (euro).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui contraordenação muito grave:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A violação dos deveres relativos a ativos elegíveis e à garantia global;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A inobservância dos requisitos sobre estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo ou financiamento conjunto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A inobservância dos requisitos prudenciais de cobertura e liquidez;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A inobservância dos requisitos relativos à emissão de obrigações cobertas com prorrogação automática do vencimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A obtenção de autorização para um programa de obrigações cobertas através de declarações falsas ou incompletas, ou outros meios irregulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A emissão de obrigações cobertas sem autorização devida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento das condições subjacentes à concessão da autorização para um programa de obrigações cobertas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A utilização das marcas ou denominações relativas a obrigações cobertas fora das condições legalmente previstas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contraordenação grave:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A violação dos deveres relativos a arquivo e documentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A violação do dever de regularização de incumprimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A omissão de prestação de informação à entidade que acompanha a garantia global;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A violação dos deveres relativos à cessão de créditos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui contraordenação menos grave a violação de deveres não referidos nos números anteriores previstos na legislação da União Europeia ou nacional e respetiva regulamentação relativa à emissão de obrigações cobertas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>10 /prct. do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração, quando se trate de contraordenações muito graves.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Cumulativamente com as coimas previstas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer um dos respetivos ilícitos de mera ordenação social as sanções acessórias previstas no artigo 404.º do Código dos Valores Mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Se a lei ou o regulamento exigirem que um dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sempre que uma lei ou um regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei anterior aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - As decisões que condenem o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime são divulgadas nos termos do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A CMVM informa a Autoridade Bancária Europeia das decisões condenatórias proferidas, bem como da situação e do resultado dos recursos das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - (Anterior corpo do artigo.) 14 - O presente regime sancionatório não é aplicável se o facto constituir contraordenação punível ao abrigo do Código dos Valores Mobiliários.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados ao RGICSF os artigos 35.º-B a 35.º-H, 58.º-A, 82.º-A, 85.º-A, 115.º-X, 137.º-F, 138.º-AE a 138.º-BR, 152.º-A e 209.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 35.º-B Autorização das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas 1 - As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia, sediadas em Portugal, estão sujeitas à autorização da autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às companhias financeiras e companhias financeiras mistas, sediadas em Portugal, que se encontrem sujeitas ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base subconsolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização referida nos números anteriores só pode ser concedida se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os dispositivos internos e a distribuição de funções no grupo forem adequadas ao cumprimento dos requisitos impostos pelo presente Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada ou subconsolidada e, em especial, forem eficazes para:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Coordenar todas as filiais da companhia financeira ou da companhia financeira mista, incluindo, se necessário, através de uma distribuição adequada de funções pelas instituições filiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Prevenir ou gerir os conflitos intragrupo; e iii) Impor a todo o grupo as políticas definidas a nível do grupo pela companhia financeira-mãe ou pela companhia financeira mista-mãe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista não impedir, de qualquer modo, a supervisão eficaz das instituições filiais ou das instituições-mãe no que respeita às obrigações individuais, consolidadas e, se for caso disso, subconsolidadas a que estão sujeitas, tendo em conta nomeadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A posição da companhia financeira ou da companhia financeira mista num grupo com vários níveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A estrutura acionista; e iii) O papel da companhia financeira ou da companhia financeira mista no grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estiverem cumpridos os requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e participantes qualificados, bem como os requisitos legais de adequação dos respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, nos termos dos artigos 30.º a 31.º e 32.º; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não se verificarem as condições de recusa previstas nas alíneas e), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 20.º 4 - As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal as informações necessárias à fiscalização contínua da estrutura organizativa do grupo e dos requisitos previstos número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso a companhia financeira ou a companhia financeira mista não tenha a sua sede em Portugal, o Banco de Portugal partilha as informações prestadas ao abrigo do número anterior com a autoridade competente no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se a autorização de uma companhia financeira ou companhia financeira mista ocorrer em simultâneo com a apreciação de aquisição de participação qualificada em instituição de crédito, a autoridade competente para esses efeitos exerce as suas funções em coordenação, conforme apropriado, com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, caso não seja a autoridade referida na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Na situação prevista no número anterior, o prazo de apreciação da aquisição de participação qualificada pode ser suspenso até à conclusão do procedimento de autorização da companhia financeira ou da companhia financeira mista.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas devem garantir, de forma contínua, que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização são idóneos e possuem competência, experiência e conhecimentos suficientes para desempenharem as suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O Banco de Portugal pode regulamentar informação a prestar para efeitos do n.º 4.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-35\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instrução do pedido 1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal e, caso seja diferente, à autoridade competente no Estado-Membro em que estão estabelecidas, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista, indicando claramente as suas filiais e, se for caso disso, as empresas-mãe, e a localização e o tipo de atividade realizada por cada uma das entidades no grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A identificação de, pelo menos, duas pessoas que dirigem efetivamente a respetiva atividade, bem como os elementos relativos aos requisitos legais de adequação dos membros do órgão de administração e fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A demonstração dos requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e participantes qualificados, se a companhia financeira ou a companhia financeira mista tiver uma instituição de crédito como sua filial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A organização interna e a distribuição de funções no grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Outros elementos eventualmente necessários à decisão prevista no n.º 3 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos de instrução do pedido de autorização previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dispensa de autorização 1 - As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas podem ser dispensadas, mediante pedido, da autorização prevista no artigo 35.º-B, caso demonstrem que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sua atividade principal é a aquisição de participações em filiais ou, no caso de uma companhia financeira mista, a sua atividade principal, no que respeita a instituições ou a instituições financeiras, é a aquisição de participações em filiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não foram designadas como uma entidade de resolução em nenhum dos grupos de resolução do grupo, de acordo com a estratégia de resolução determinada pela autoridade de resolução competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A instituição de crédito filial:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>É designada como responsável por garantir que o grupo cumpre os requisitos prudenciais em base consolidada; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Dispõe de todos os meios e poderes necessários para cumprir esses deveres de forma eficaz;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não toma decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou as suas filiais que sejam instituições ou instituições financeiras; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não existem impedimentos à supervisão efetiva do grupo em base consolidada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As companhias dispensadas da autorização ao abrigo do número anterior não ficam excluídas do perímetro de consolidação estabelecido no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 4 e 5 do artigo 35.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o Banco de Portugal determinar que não está ou que deixou de se verificar o disposto no n.º 1, a companhia financeira ou a companhia financeira mista solicita autorização nos termos previstos no artigo 35.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos de instrução do pedido de dispensa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decisão 1 - A decisão de autorização ou de dispensa é tomada no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização é recusada caso não estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso reca autorização ou a dispensa solicitada, o Banco de Portugal notifica o requerente da decisão e da respetiva fundamentação no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido, ou caso o pedido esteja incompleto, no prazo de quatro meses a contar da data de receção da informação completa necessária para a tomada de decisão, mas nunca depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão de recusa da autorização pode ser complementada, se necessário, com as medidas previstas no artigo 35.º-H.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tomada de decisão conjunta 1 - Para efeitos do disposto nos artigos 35.º-B e 35.º-D, bem como da aplicação das medidas referidas no artigo 35.º-H, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, as duas autoridades colaboram e atuam de forma concertada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal avalia os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante aplicável, e transmite essa avaliação à autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As duas autoridades desenvolvem todos os esforços para adotar uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da data de receção dessa avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão conjunta é fundamentada, por escrito, e comunicada à companhia financeira ou à companhia financeira mista pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista abstêm-se de tomar uma decisão conjunta e submetem a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos da legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A Autoridade Bancária Europeia toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, as autoridades competentes em causa adotam uma decisão conjunta de acordo com a decisão tomada pela Autoridade Bancária Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Na situação prevista no n.º 5, a questão não pode ser submetida à Autoridade Bancária Europeia após o termo do prazo de dois meses, nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decisões relativas a companhias financeiras mistas 1 - No caso de companhias financeiras mistas, quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira mista for diferente do coordenador, determinado nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, é necessário o acordo do coordenador para as decisões ou as decisões conjuntas referidas no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso seja necessário o acordo do coordenador, os desacordos são remetidos à Autoridade Bancária Europeia ou à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, que tomam a decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As decisões tomadas nos termos dos números anteriores aplicam-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, e no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aplicação de medidas de supervisão 1 - Se o Banco de Portugal determinar que não está ou deixou de estar preenchido o disposto no n.º 3 do artigo 35.º-B, a companhia financeira ou a companhia financeira mista é sujeita a medidas de supervisão adequadas para assegurar ou restabelecer, conforme o caso, a continuidade e a integridade da supervisão em base consolidada, bem como o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso das companhias financeiras mistas, as medidas de supervisão têm especialmente em conta os efeitos no conglomerado financeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Suspender o exercício dos direitos de voto correspondentes às ações das instituições filiais detidas pela companhia financeira ou pela companhia financeira mista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitir injunções ou aplicar sanções à companhia financeira, à companhia financeira mista ou aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e aos gestores, nos termos do presente Regime Geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Emitir instruções ou orientações à companhia financeira ou à companhia financeira mista para transferir para os seus acionistas as participações nas suas instituições filiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Designar temporariamente outra companhia financeira, companhia financeira mista ou instituição dentro do grupo como responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Restringir ou proibir distribuições ou pagamentos aos acionistas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas alienem ou reduzam as participações em instituições ou outras entidades do setor financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas apresentem um plano de restabelecimento do cumprimento no curto prazo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dever de prestação de informação ao Banco de Portugal 1 - As sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, que tenham sido autorizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, prestam ao Banco de Portugal, pelo menos uma vez por ano, na medida do aplicável, todas as informações a que as instituições de crédito com sede em Portugal estão obrigadas a prestar ao Banco de Portugal, nomeadamente as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O total dos ativos e passivos correspondentes às atividades da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os ativos líquidos à disposição da sucursal, em particular, a disponibilidade de ativos líquidos em moeda nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os fundos próprios que estão à disposição da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os regimes de proteção de depósitos disponíveis para os depositantes na sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As medidas de gestão de risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Alterações referentes à instituição de crédito com sede em país terceiro que decorram de decisões da respetiva autoridade de supervisão competente do país terceiro, em especial referentes à adequação dos respetivos participantes qualificados e dos membros do órgão de administração da instituição de crédito em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os planos de recuperação que abrangem a sucursal; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Qualquer outra informação que o Banco de Portugal considere necessária para permitir a monitorização das atividades da sucursal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sucursal, a instituição de crédito com sede em país terceiro e os seus participantes qualificados prestam ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias para o exercício da supervisão, sem prejuízo do dever de informação previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As sucursais referidas no n.º 1 comunicam de imediato ao Banco de Portugal se houver alterações relativamente às atividades que a instituição de crédito se encontra habilitada a exercer no país de origem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cooperação com organismos internacionais 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º, 81.º e 82.º, o Banco de Portugal pode transmitir ou partilhar informação com os seguintes organismos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, para efeitos das avaliações para o programa de avaliação do setor financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Banco de Pagamentos Internacionais, para efeitos de estudos de impacto quantitativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Conselho de Estabilidade Financeira, para efeitos da sua função de supervisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal apenas pode partilhar informações confidenciais com os organismos referidos no número anterior se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O organismo tiver apresentado um pedido expresso ao Banco de Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O pedido estiver enquadrado nas funções desempenhadas pelo organismo requerente de acordo com os seus estatutos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O pedido for suficientemente preciso quanto à natureza, ao âmbito e ao formato das informações solicitadas, bem como aos meios para a sua divulgação ou transmissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As informações solicitadas forem essenciais para o desempenho das funções especificamente exercidas pelo organismo requerente e não excedem as respetivas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As informações forem transmitidas ou divulgadas exclusivamente às pessoas diretamente envolvidas no exercício da função específica em causa; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As pessoas que têm acesso às informações estiverem sujeitas a regras de dever de segredo no mínimo equivalentes às previstas no artigo 80.º 3 - O Banco de Portugal só pode transmitir informações agregadas ou anonimizadas, podendo apenas partilhar outras informações nas suas instalações.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que a divulgação das informações implicar o tratamento de dados pessoais, o seu tratamento pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação ao Banco de Portugal As instituições de crédito documentam devidamente e disponibilizam ao Banco de Portugal, mediante pedido, os dados relativos a empréstimos às seguintes pessoas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau de membro dos órgãos de administração ou fiscalização;</div></div>", "next": 239740}