{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - No caso de ser detetada uma fonte órfã, deve a autoridade competente ser imediatamente notificada e prestar aconselhamento e assistência técnica especializados, dando especial atenção a quem não tenha obrigação de conhecer os requisitos de proteção contra radiações ionizantes e garantindo a proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do ambiente, bem como a segurança da fonte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contaminação dos metais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades responsáveis pelas instalações de reciclagem de sucata metálica informam a autoridade competente de imediato sempre que suspeitarem ou tiverem conhecimento de qualquer fusão de uma fonte órfã ou materiais radioativos, ou de outra operação metalúrgica numa fonte órfã.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente deve articular com as entidades responsáveis a adoção de medidas para implementar sistemas de deteção de contaminação radioativa em produtos metálicos importados de países terceiros, designadamente em importantes pontos de trânsito nodal ou instalações relevantes no âmbito da importação de metais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os materiais contaminados que resultem das operações mencionadas no n.º 1 ou nos quais tenha sido detetada contaminação radioativa no momento da introdução em território nacional não podem ser utilizados, colocados no mercado ou eliminados sem parecer vinculativo da autoridade competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-58\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade competente deve estabelecer um plano de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs, que inclui medidas para controlar e recuperar fontes órfãs e planeamento e resposta a potenciais emergências originadas pelas mesmas, incluindo eventuais situações de contaminação ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito do plano referido no número anterior, a autoridade competente deve realizar campanhas de recuperação de fontes órfãs resultantes de atividades passadas, que podem incluir pesquisas em arquivos históricos de autoridades e de empresas, bem como de institutos de investigação, ensaios de materiais ou hospitais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O plano de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs deve prever ainda a possibilidade de adoção de medidas de remediação ambiental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-59\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo para fontes órfãs</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os custos associados às atividades referidas no artigo anterior são suportados pelo Fundo Ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, 10 /prct. das taxas cobradas pela autoridade competente no exercício das suas atividades revertem a favor do Fundo Ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Práticas industriais que envolvem material radioativo natural</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Setores industriais que envolvem material radioativo natural</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que envolvem material radioativo natural, nomeadamente, os seguintes setores industriais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Extração de terras raras a partir de monazita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Produção de compostos de tório e fabrico de produtos que contêm tório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Processamento de minério de nióbio/tântalo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Produção de petróleo e gás;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Produção de energia geotérmica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Produção de pigmento TiO(índice 2);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Produção térmica de fósforo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Indústria do zircão e do zircónio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Produção de adubos fosfatados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Produção de cimento, manutenção de fornos de clínquer;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Centrais elétricas a carvão, manutenção de caldeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Produção de ácido fosfórico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Produção primária de ferro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Fundição de estanho/chumbo/cobre;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Instalações de filtragem de águas subterrâneas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Extração de minérios que não urânio.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Avaliação de segurança radiológica das atividades industriais que envolvem material radioativo natural 1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, quem desenvolver atividades nos setores industriais referidos no artigo anterior deve apresentar à autoridade competente uma avaliação de segurança radiológica que incida sobre a exposição dos trabalhadores e do público, sendo obrigatório considerar as vias de exposição interna e externa, bem como os resíduos que daí resultem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe à autoridade competente analisar a avaliação apresentada nos termos do número anterior e determinar se a atividade desenvolvida constitui uma prática sujeita aos regimes de comunicação prévia, de licença ou de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Exposição ocupacional SUBSECÇÃO I Proteção do trabalhador exposto</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular é responsável pela avaliação de segurança radiológica e implementação das medidas de proteção dos trabalhadores expostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso dos trabalhadores externos, as responsabilidades do titular e da entidade empregadora dos trabalhadores externos são as que constam do artigo 90.º 3 - O titular, a entidade empregadora ou qualquer entidade cujos trabalhadores possam estar expostos a radiações ionizantes são responsáveis pela sua proteção em qualquer situação de exposição, em particular no caso de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Trabalhadores de emergência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Trabalhadores envolvidos no tratamento de solos, edifícios e outras obras de construção contaminados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Trabalhadores expostos ao radão no local de trabalho, na situação especificada no n.º 2 do artigo 147.º 4 - Qualquer entidade que recorra a trabalhadores por conta própria e voluntários que possam estar expostos a radiações ionizantes é responsável pela sua proteção em qualquer situação de exposição.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proteção operacional dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A proteção operacional dos trabalhadores expostos, aprendizes ou estudantes com idade igual ou superior a 18 anos baseia-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na avaliação prévia de segurança para identificar a natureza e a magnitude do risco radiológico decorrente da exposição dos trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na otimização da proteção contra radiações em todas as condições de trabalho, incluindo exposições ocupacionais decorrentes de práticas que envolvam exposições médicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na classificação dos trabalhadores em diferentes categorias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Em medidas de controlo e de monitorização relativas às diferentes áreas e condições de trabalho, incluindo, sempre que necessário, monitorização individual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Na vigilância de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Na educação e formação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As condições de exposição e a proteção operacional dos aprendizes e estudantes com idade entre 16 e 18 anos são equivalentes às dos trabalhadores expostos de categoria B, nos termos do artigo 73.º 3 - O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores externos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formação e informação a trabalhadores expostos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular deve informar os trabalhadores expostos sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os riscos das radiações associados ao seu trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As precauções e procedimentos gerais de proteção contra radiações a adotar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As precauções e procedimentos de proteção contra radiações relacionados com as condições operacionais e de trabalho, no que respeita à prática em geral e a cada tipo de posto de trabalho ou de funções que lhes tenham sido atribuídas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As partes pertinentes dos planos e procedimentos de resposta a emergência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A importância do cumprimento dos requisitos técnicos, médicos e administrativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A importância da declaração célere de uma eventual gravidez, atendendo aos riscos de exposição para o nascituro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A importância de ser anunciada a intenção de amamentar, tendo em vista os riscos de exposição para o lactente em caso de incorporação de radionuclídeos ou de contaminação corporal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de trabalhadores externos, a informação prevista nas alíneas a), b), e), f) e g) do número anterior é fornecida pela entidade empregadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os titulares ou as entidades empregadoras, no caso dos trabalhadores externos, disponibilizam aos trabalhadores expostos programas de formação e informação em matéria de proteção contra radiações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o detentor das fontes radioativas seladas de atividade elevada assegura ainda que a informação e formação dos seus trabalhadores abrange os requisitos específicos de gestão segura e do controlo das fontes, atendendo especialmente aos requisitos necessários em matéria de segurança e informações específicas sobre as eventuais consequências de uma perda de controlo adequado deste tipo de fontes.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Limites de dose</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites de dose para os membros do público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os limites de dose para a exposição da população são aplicáveis à soma das exposições anuais de um elemento da população resultantes de todas as práticas autorizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O limite de dose efetiva para os membros do público é de 1 mSv por ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são fixados os seguintes limites:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O limite de dose equivalente para o cristalino é de 15 mSv por ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O limite de dose equivalente para a pele é de 50 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limite de idade para os trabalhadores expostos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as pessoas com menos de 18 anos não podem ser afetas a qualquer função que as coloque na categoria de trabalhadores expostos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites de dose para os trabalhadores expostos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os limites de dose para os trabalhadores expostos são aplicáveis à soma das exposições ocupacionais anuais resultantes de todas as práticas autorizadas, à exposição ao radão em locais de trabalho que obrigam a comunicação prévia, nos termos do artigo 21.º e do n.º 2 do artigo 147.º, e a outras situações de exposição ocupacional resultantes de situações de exposição existentes, com exceção da exposição profissional de emergência à qual se aplica o artigo 128.º 2 - O limite de dose efetiva para os trabalhadores expostos é de 20 mSv por ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade competente pode autorizar uma dose efetiva que pode atingir 50 mSv num mesmo ano, desde que a dose média anual ao longo dos cinco anos consecutivos, incluindo os anos em que o limite foi excedido, não seja superior a 20 mSv.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo dos limites previstos nos números anteriores, são ainda fixados os seguintes limites de dose equivalente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O limite de dose equivalente para o cristalino é de 20 mSv por ano ou de 100 mSv por um período de cinco anos consecutivos, desde que a dose máxima num ano não ultrapasse 50 mSv;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O limite de dose equivalente para a pele é de 500 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O limite de dose equivalente para as extremidades é de 500 mSv por ano.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites de dose para os aprendizes e estudantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os limites de dose para os aprendizes de idade igual ou superior a 18 anos e para os estudantes de idade igual ou superior a 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, tenham de trabalhar com fontes de radiação são iguais aos limites de dose fixados no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O limite de dose efetiva para os estudantes com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, sejam obrigados a utilizar fontes de radiação é de 6 mSv por ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do limite fixado no número anterior, aplicam-se os seguintes limites de dose equivalente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O limite de dose equivalente para o cristalino é de 15 mSv por ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O limite de dose equivalente para a pele é de 150 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O limite de dose equivalente para as extremidades é de 150 mSv por ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os limites de dose para os aprendizes e estudantes que não estejam abrangidos pelo disposto nos números anteriores são iguais aos limites de dose fixados no artigo 65.º para os membros do público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A proteção concedida ao nascituro deve ser equivalente à dispensada a qualquer membro do público, de forma a assegurar que a dose equivalente recebida por este permanece tão baixa quanto razoavelmente possível, sem exceder 1 mSv durante o resto da gravidez.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A mulher profissionalmente exposta deve declarar de imediato ao titular da instalação ou, no caso de uma trabalhadora externa, à entidade empregadora, que se encontra grávida, com vista a garantir a proteção do feto, nos termos do previsto na legislação laboral.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Logo que uma trabalhadora informe o titular ou, no caso de uma trabalhadora externa, a entidade empregadora, de que está a amamentar, a mulher lactante não pode desempenhar funções que envolvam um risco significativo de incorporação de radionuclídeos ou de contaminação corporal, cumprindo o disposto na legislação laboral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estimativas da dose efetiva e da dose equivalente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São utilizados os valores e relações para estimar as doses equivalentes e efetivas pertinentes no que respeita à radiação externa, que constam de portaria a publicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No que respeita a exposição interna a um radionuclídeo ou a uma mistura de radionuclídeos, podem utilizar-se para estimar as doses efetivas os valores e relações que são indicados na portaria referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Instrumentos de otimização</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Restrições de dose para exposição ocupacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para a exposição ocupacional são aplicadas restrições de dose.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No planeamento de uma instalação, o titular deve utilizar restrições de dose que não excedam 30 /prct. dos limites de dose.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do número anterior, a autoridade competente pode permitir ou determinar a utilização de outros valores de restrição de dose mediante o caso concreto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Restrições de dose para exposição do público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para a exposição do público, a restrição de dose é definida para a dose individual que os membros do público recebem no âmbito da exposição planeada a uma fonte de radiação específica pelo titular, assegurando a autoridade competente, no procedimento de controlo prévio, que a restrição é compatível com os limites de dose no que respeita à soma das doses administradas ao mesmo indivíduo a partir de todas as práticas autorizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No planeamento de uma instalação, o titular deve utilizar restrições de dose que não excedam 30 /prct. dos limites de dose.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do número anterior, a autoridade competente pode permitir ou determinar a utilização de outros valores de restrição de dose mediante o caso concreto.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Classificação dos trabalhadores expostos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Classificação dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de monitorização e controlo, os trabalhadores expostos são classificados pelo titular ou, no caso de trabalhadores externos, pela entidade empregadora, em duas categorias diferentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Categoria A: os trabalhadores expostos suscetíveis de receberem uma dose efetiva superior a 6 mSv por ano, ou uma dose equivalente superior a 15 mSv por ano para o cristalino do olho ou superior a 150 mSv por ano para a pele e as extremidades dos membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Categoria B: os trabalhadores expostos não classificados como trabalhadores expostos da categoria A.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A classificação prevista no número anterior tem em conta as exposições potenciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A classificação prevista no presente artigo é aplicável aos aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a 18 anos, sendo os estudantes com idade entre 16 e 18 anos classificados na categoria B.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A classificação prevista no presente artigo é realizada antes de os trabalhadores assumirem funções que impliquem exposição a radiações, sendo revista periodicamente com base nas condições de trabalho e na respetiva vigilância de saúde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Monitorização individual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os trabalhadores expostos são sistematicamente monitorizados com base em medições individuais efetuadas por um serviço de dosimetria reconhecido pela autoridade competente, sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação e confidencialidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para trabalhadores de categoria A, a monitorização por dosimetria individual deve ter uma periodicidade mensal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para trabalhadores de categoria B, a monitorização por dosimetria individual deve ter uma periodicidade, no máximo, trimestral.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e em função do tipo de risco associado, o serviço de dosimetria pode proceder à determinação das doses internas e ou externas, conforme adequado, tendo em particular consideração a exposição do cristalino ou das extremidades dos membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de ser impossível ou inoportuno proceder a medições individuais, podem ser utilizadas estimativas calculadas com base nos resultados de outros trabalhadores expostos, nos resultados do controlo do local de trabalho, ou em métodos de cálculo aprovados pela autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os serviços de dosimetria são reconhecidos pela autoridade competente, nos termos do capítulo vii.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os resultados das medições individuais realizadas pelos serviços de dosimetria devem ser comunicados ao titular e conservados durante cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo e comunicação dos resultados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os resultados da monitorização individual de cada trabalhador exposto são mantidos pelo titular nos termos descritos no presente artigo ou, no caso de trabalhadores externos, pela entidade empregadora e comunicados ao registo central de doses com a periodicidade e nos termos definidos pela autoridade competente, preferencialmente através de mecanismos de interoperabilidade de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação prevista no número anterior é realizada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo serviço de dosimetria, no caso da monitorização prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelo titular, no caso da monitorização prevista no n.º 3 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser conservadas as seguintes informações relativas aos trabalhadores expostos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um registo das exposições medidas ou estimadas, conforme o caso, das doses individuais, nos termos dos artigos 74.º, 82.º, 90.º, 91.º, 128.º, 147.º e 149.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso das exposições referidas nos artigos 82.º, 91.º e 129.º, os relatórios respeitantes às circunstâncias e às medidas tomadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os resultados da monitorização do local de trabalho utilizados para a avaliação das doses individuais, se necessário.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os registos da monitorização individual de cada trabalhador, incluindo os resultados das medições que possam ter sido utilizados para estimar os resultados, ou das avaliações das doses efetuadas na sequência do controlo do local de trabalho, são disponibilizados pelo titular ou, no caso dos trabalhadores externos, pela entidade empregadora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos respetivos trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao serviço de saúde do trabalho, de forma a permitir determinar as implicações dos resultados na saúde do trabalhador.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A informação referida no n.º 1 deve ser conservada durante todo o período da vida laboral que implique exposição a radiações ionizantes e, posteriormente, até o trabalhador exposto completar 75 anos de idade ou até à data em que os teria completado, e, de qualquer modo, por um período nunca inferior a 40 anos a contar da conclusão da atividade profissional que implicou a sua exposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As exposições referidas nos artigos 82.º, 81.º, 129.º, 147.º e 149.º são registadas separadamente no registo de doses referido no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso de trabalhadores externos, são ainda registados no registo central de doses:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Antes do início de qualquer atividade, pela entidade empregadora do trabalhador externo, os elementos previstos na portaria prevista no n.º 2 do artigo seguinte, quanto à entidade empregadora e quanto ao trabalhador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Após o final de cada atividade, pelo titular:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Período abrangido pela atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Estimativa de qualquer dose efetiva recebida pelo trabalhador externo, para o período abrangido pela atividade; iii) Estimativa das doses equivalentes nas diferentes partes do corpo, em caso de exposição não uniforme;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Estimativa da incorporação ou da dose comprometida, em caso de incorporação de radionuclídeos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo central de doses</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade competente cria, acede e gere a base de dados que constitui o registo central de doses acumuladas pelas pessoas expostas às radiações ionizantes no exercício da sua profissão, que tem as seguintes finalidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Permitir o controlo a qualquer momento das doses acumuladas pelas pessoas expostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Permitir realizar avaliações estatísticas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo central de doses inclui os elementos a definir em portaria a publicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação referida no número anterior deve ser conservada durante todo o período da vida laboral que implique exposição a radiações ionizantes e, posteriormente, até o trabalhador exposto completar 75 anos de idade ou até à data em que os teria completado, e, de qualquer modo, por um período nunca inferior a 40 anos a contar da conclusão da atividade profissional que implicou a sua exposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O registo central de doses permite a emissão de caderneta radiológica.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os termos da caderneta radiológica a que se refere o número anterior, nomeadamente a sua intransmissibilidade, são fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área governativa da autoridade competente, da saúde e do trabalho, sob proposta da autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os documentos de monitorização radiológica individual referem os dados constantes do n.º 2 do presente artigo, bem como do n.º 4 do artigo anterior e incluem o nome e a morada do organismo emissor e a data da respetiva emissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A autoridade competente toma as medidas de segurança necessárias para impedir qualquer falsificação, abuso ou manipulação do registo central de doses.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-77\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso aos resultados da monitorização individual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As informações pertinentes relativas às doses anteriormente recebidas pelo trabalhador, com vista à realização do exame médico prévio à admissão ou à classificação como trabalhador da categoria A e ao controlo de futuras exposições dos trabalhadores, são partilhadas entre o titular ou, no caso de trabalhadores externos, a entidade empregadora, e a autoridade competente, os serviços de segurança e saúde no trabalho, os especialistas em proteção contra radiações e os serviços de dosimetria.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Classificação dos locais de trabalho</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Monitorização e classificação dos locais de trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de proteção contra radiações, o titular deve tomar medidas em todos os locais de trabalho adequadas à natureza das instalações e das fontes de radiação, bem como à dimensão e natureza dos riscos associados à exposição ocupacional com base numa avaliação das doses anuais esperadas, bem como da probabilidade e da magnitude das exposições potenciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As medidas a tomar nos locais de trabalho incluem a definição de zonas vigiadas e controladas de acordo com a seguinte classificação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Zona controlada - área em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja possível que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar uma dose efetiva de 6 mSv por ano, ou três décimas de um dos limites de dose fixados no artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Zona vigiada - área em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja provável que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar uma dose efetiva de 1 mSv por ano ou a uma dose equivalente de 15 mSv por ano, para o cristalino do olho, ou de 50 mSv por ano, para a pele e as extremidades dos membros.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade competente estabelece orientações para a classificação das zonas vigiadas e controladas, atendendo a cada situação específica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O titular deve manter sob monitorização as condições de trabalho nas zonas vigiadas e controladas, sendo responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança previstos nos artigos seguintes, devendo consultar o especialista em proteção contra radiações, ou os serviços de saúde do trabalho, no que diz respeito ao exame e ensaio dos dispositivos de proteção e dos instrumentos de medição, os quais incluem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um exame crítico prévio dos projetos de instalações, do ponto de vista da proteção contra radiações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A receção, antes da entrada em serviço, de fontes novas ou modificadas, do ponto de vista da proteção contra radiações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma verificação periódica da eficácia dos dispositivos e técnicas de proteção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Uma calibragem periódica dos instrumentos de medição e a verificação periódica do seu estado de funcionamento e correta utilização.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O titular deve promover, anualmente, uma revisão da classificação das áreas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos de visita ou de realização de tarefas não associadas à prática por pessoas que não sejam trabalhadores expostos, o titular pode permitir o acesso pontual a zonas classificadas, garantindo a essas pessoas uma proteção equivalente à dos membros do público, e devendo manter os respetivos registos de permanência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Zonas controladas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As zonas controladas são delimitadas e sujeitas a controlo de acesso nos termos de regulamento interno.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acesso às zonas controladas é reservado aos indivíduos que tenham recebido permissão e instruções adequadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que houver um risco significativo de dispersão da contaminação radioativa na zona controlada e, sempre que apropriado, nas zonas adjacentes, devem ser tomadas medidas específicas, nomeadamente a monitorização radiológica de controlo à entrada e saída de pessoas e de mercadorias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que necessário, tendo em conta a importância dos riscos radiológicos associados, deve ser efetuada monitorização dos débitos de dose externos, com indicação da natureza e da qualidade das radiações em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que a prática envolver a manipulação de fontes radioativas não-seladas, tendo em conta a importância dos riscos radiológicos associados, deve ser efetuada medição da concentração da atividade atmosférica e da densidade superficial das substâncias radioativas contaminantes, com indicação da sua natureza e respetivos estados físico e químico.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os resultados de todas as monitorizações devem ser registados e utilizados para estimativa da dose efetiva recebida pelos trabalhadores, devendo ser comunicados segundo o disposto no artigo 75.º 7 - Os trabalhadores devem receber uma formação específica relacionada com as características do local de trabalho e das atividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Aos trabalhadores que exerçam funções em zonas controladas deve ser fornecido o necessário equipamento de monitorização e proteção individual.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Às zonas controladas são ainda aplicáveis os requisitos de segurança previstos para as zonas vigiadas, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Zonas vigiadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas zonas vigiadas deve ser afixada uma sinalização indicativa do tipo de zona, da natureza das fontes e dos riscos que lhes são inerentes, nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tendo em conta a natureza e a importância dos riscos radiológicos na zona vigiada, o controlo radiológico do local de trabalho deve ser organizado nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Devem ser elaboradas instruções de trabalho adaptadas ao risco radiológico associado às fontes de radiação e às operações envolvidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo radiológico do local de trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O controlo radiológico do local de trabalho inclui, quando aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A medição dos débitos de dose externos, com indicação da natureza e da qualidade das radiações em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A medição da concentração da atividade no ar e da densidade superficial dos radionuclídeos contaminantes, com indicação da sua natureza e respetivos estados físico e químico.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os resultados destas medições devem ser registados e utilizados, se necessário, para estimar as doses individuais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação das doses em caso de exposição acidental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em caso de exposição acidental, o titular deve avaliar as doses em causa e a sua distribuição no corpo da pessoa exposta e comunicar imediatamente os resultados da monitorização individual e da avaliação das doses ao indivíduo e à autoridade competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação e registo de eventos significativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular deve implementar um sistema de registo e análise dos eventos significativos que envolvam ou possam envolver exposições acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular deve notificar de imediato a autoridade competente da ocorrência de qualquer evento significativo que resulte, ou seja suscetível de resultar, na exposição de um indivíduo para além dos limites operacionais ou das condições de funcionamento, especificados nas condições de licenciamento ou registo referentes a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exposição ocupacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exposição dos membros do público; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Definidas pela autoridade competente relativamente à exposição médica.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A notificação prevista no número anterior inclui os resultados da investigação e as medidas corretivas destinadas a evitar tais eventos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de exposição acidental, o titular deve comunicar de imediato à autoridade competente os resultados da monitorização individual e a estimativa de dose individual das pessoas afetadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Proteção das tripulações de voo e passageiros frequentes relativamente à exposição à radiação cósmica 1 - Aplica-se às empresas de aviação civil o disposto na secção v do presente capítulo, conforme adequado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas de aviação civil devem realizar uma avaliação dos níveis de radiação cósmica recebida pelas tripulações de voo para cada rota que operam.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a dose efetiva recebida pela tripulação é suscetível de ser superior a 1 mSv/ano, as empresas de aviação civil devem tomar medidas adequadas, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os resultados da avaliação devem ser considerados no escalonamento de serviços, a fim de reduzir as doses das tripulações expostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As tripulações e os passageiros frequentes devem ser informados sobre os riscos que a sua atividade profissional comporta para a saúde e sobre a respetiva dose individual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aplicar às mulheres grávidas que sejam membros da tripulação aérea o disposto no artigo 69.º SUBSECÇÃO VI Vigilância de saúde</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vigilância de saúde dos trabalhadores expostos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a vigilância de saúde dos trabalhadores expostos tem por base o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos a radiação ionizante é da responsabilidade do serviço de saúde do trabalho sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação e confidencialidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos a radiação ionizante tem como objetivo permitir determinar o estado de saúde do trabalhador, no que se refere à sua aptidão para trabalho, devendo, para o efeito, o serviço de saúde do trabalho ter acesso a todas as informações pertinentes relacionadas com o contexto de trabalho, incluindo os resultados do controlo dosimétrico e avaliação do posto de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A vigilância de saúde dos trabalhadores expostos deve incluir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um exame de admissão, prévio à classificação em categorias, por forma a determinar a aptidão do trabalhador para o exercício das funções a desempenhar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exame periódico, a fim de determinar se os trabalhadores continuam aptos para o exercício das suas funções.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os exames periódicos previstos na alínea b) do número anterior são determinados pelo médico do trabalho, em função do tipo de atividade e do estado de saúde de cada trabalhador, sendo pelo menos anuais para os trabalhadores classificados na categoria A.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O serviço de saúde do trabalho pode proceder ao prolongamento da vigilância médica, após a cessação da atividade profissional, sempre que necessário para preservar a saúde do trabalhador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Classificação médica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de aptidão para o trabalho, os trabalhadores expostos podem ser classificados, em termos médicos, como:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apto condicionalmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Inapto temporariamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Inapto definitivamente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A classificação é passível de recurso, a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação da classificação, para a ACT.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O recurso é apreciado em junta médica especificamente convocada para o efeito, constituída por um médico designado pela ACT e por dois médicos que não tenham participado na decisão recorrida, um deles a designar pelo trabalhador ou, na sua omissão, pela ACT e tem por base os exames efetuados para efeitos da classificação inicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A junta médica de recurso tem lugar no prazo de 60 dias a contar da interposição de recurso e a decisão é proferida no prazo de 30 dias a contar da data da sua realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso sejam solicitados exames adicionais, o prazo previsto na parte final do número anterior é suspenso até à sua entrega.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Pela realização da junta médica é devida uma taxa, nos termos de portaria a publicar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da saúde, a pagar pelo requerente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição de admissão ou classificação de trabalhadores inaptos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nenhum trabalhador pode ser admitido ou classificado, ainda que temporariamente, em funções específicas de trabalhador de categoria A se for considerado inapto definitivamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ficha médica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para cada trabalhador exposto, a ficha médica prevista no Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, é mantida atualizada e é conservada até este completar 75 anos de idade ou até à data em que os teria completado, e, de qualquer modo, por um período nunca inferior a 40 anos a contar da conclusão da atividade profissional que implicou a exposição a radiações ionizantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ficha médica a que se refere o número anterior deve conter informações sobre os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos, a identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito, os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho ou função, os registos de acidentes ou incidentes, a identificação do médico responsável pela vigilância de saúde e ainda os registos de doses exigidos no artigo 75.º 3 - Ao disposto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vigilância de saúde específica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, devem ser adotadas as ações consideradas necessárias pelo serviço de saúde do trabalho para efeitos de proteção da saúde, nomeadamente a realização de exames complementares, medidas de descontaminação ou tratamentos urgentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que tiver sido excedido um dos limites de dose previstos no artigo 67.º, deve ser efetuada vigilância de saúde específica, sendo as futuras condições de exposição submetidas à aprovação dos serviços de segurança e saúde no trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VII Trabalhadores externos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proteção dos trabalhadores externos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos trabalhadores externos é garantida pelo titular uma proteção equivalente àquela de que dispõem os seus trabalhadores expostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular é o responsável, diretamente ou através de acordo contratual com a entidade empregadora dos trabalhadores externos, pelos aspetos operacionais da proteção dos trabalhadores externos que estejam relacionados com a natureza das atividades a desenvolver.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em qualquer caso, o titular deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para os trabalhadores da categoria A que entram em zonas controladas, verificar se o trabalhador externo foi considerado, do ponto de vista médico, apto para as funções a desempenhar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Verificar se a classificação do trabalhador externo é adequada em relação às doses suscetíveis de serem recebidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para a entrada em zonas controladas, assegurar que, para além da formação de base em proteção contra radiações, o trabalhador externo recebeu instruções e formação específicas relacionadas com as particularidades tanto do local de trabalho como das funções a desempenhar, nos termos do artigo 64.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Para a entrada em zonas vigiadas, assegurar que o trabalhador externo recebeu instruções de trabalho adaptadas ao risco radiológico associado às fontes de radiação e às funções a desempenhar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar que foram fornecidos ao trabalhador externo os equipamentos necessários de monitorização e proteção individual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Assegurar que o trabalhador externo beneficia não só de uma monitorização individual da exposição adequada à natureza das funções a desempenhar, como também da monitorização dosimétrica operacional eventualmente necessária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Assegurar a conformidade com os princípios de proteção elencados no capítulo ii e com o sistema de proteção definido no presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Para a entrada em zonas controladas, assegurar, ou tomar disposições adequadas para que seja assegurado, após cada atividade, o registo dos dados radiológicos de monitorização individual da exposição de cada trabalhador externo da categoria A, nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 75.º 4 - As entidades empregadoras dos trabalhadores externos asseguram, quer diretamente quer através de acordos contratuais com o titular, que a proteção dos seus trabalhadores contra as radiações está em conformidade com o presente decreto-lei, em especial:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A conformidade com o sistema de proteção definido na secção ii do presente capítulo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A disponibilização das informações e a formação no domínio da proteção contra radiações referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 64.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A realização de uma avaliação adequada da exposição de todos os trabalhadores e, para os trabalhadores da categoria A, de uma vigilância de saúde, nas condições constantes das subsecções iv, v e vi da secção v do presente capítulo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A manutenção de registos atualizados no registo central de doses, dos dados radiológicos relativos à monitorização individual da exposição de cada um dos seus trabalhadores expostos, nos termos do artigo 74.º 5 - Os trabalhadores externos participam ativamente na proteção operacional contra radiações, sem prejuízo das responsabilidades do titular ou da entidade empregadora.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Exposições sujeitas a licença especial SUBSECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exposições sujeitas a licença especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade competente pode, em circunstâncias excecionais, apreciadas caso a caso, e se tal for necessário à realização de uma determinada atividade, autorizar que um certo número de trabalhadores identificados se submeta a exposições profissionais individuais superiores aos limites de dose estabelecidos no artigo 67.º, desde que essas exposições sejam limitadas no tempo, estejam confinadas a certas áreas de trabalho e não excedam os níveis máximos de exposição a estabelecer para esse caso específico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser respeitadas as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Só podem ser submetidos a esse tipo de exposição os trabalhadores da categoria A ou as tripulações de naves espaciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os aprendizes, os estudantes, as trabalhadoras grávidas e, em caso de risco de incorporação ou de contaminação do corpo, as trabalhadoras lactantes ficam excluídos de tais exposições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O titular deve justificar previamente essas exposições e debatê-las em pormenor com os trabalhadores, os seus representantes, o serviço de saúde do trabalho e o especialista em proteção radiológica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Devem ser prestadas previamente aos trabalhadores em causa informações sobre os riscos em que incorrem e sobre as precauções a tomar durante as operações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os trabalhadores devem ter dado o seu consentimento informado e esclarecido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Todas as doses relacionadas com as exposições são registadas separadamente na ficha médica referida no artigo 88.º e no registo individual referido no artigo 75.º 3 - Se os limites de dose forem excedidos na sequência de exposições sujeitas à licença especial, tal facto não constitui razão para excluir o trabalhador da sua atividade habitual ou para lhe atribuir outra colocação sem o seu consentimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A exposição das tripulações de naves espaciais a doses superiores aos limites estipulados é considerada como uma exposição sujeita a licença especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo não é aplicável a situações de emergência.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Exposição devida à radiação cósmica de tripulações de aeronaves ou veículos espaciais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Níveis de referência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O nível de referência a ser aplicado em exposição à radiação cósmica de tripulações de aeronaves ou de veículos espaciais é de 10 mSv/ano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações das entidades empregadoras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades empregadoras devem garantir que as doses permanecem abaixo do nível de referência relativamente aos elementos das tripulações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, apesar de todos os esforços razoáveis da entidade empregadora, os níveis de dose permanecerem acima do nível de referência estabelecido, devem cumprir-se os requisitos relevantes para exposição ocupacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades empregadoras devem avaliar e manter os registos de doses das tripulações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades empregadoras devem disponibilizar os registos de doses às tripulações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades empregadoras devem também informar os tripulantes do risco para o embrião ou feto, devido à exposição à radiação cósmica, e sobre a necessidade de uma notificação antecipada de gravidez.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os tripulantes em situação de gestação devem notificar de imediato a entidade empregadora deste facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Após a declaração de gravidez, a entidade empregadora deve garantir que as condições profissionais do tripulante não implicam uma dose adicional para o feto ou embrião superior a 1 mSv/ano durante o período de gestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Exposição do público</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estimativa das doses recebidas pelos membros do público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As doses recebidas pelos membros do público decorrentes de práticas autorizadas são estimadas sempre que o seu impacto potencial não possa ser ignorado, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis às situações de exposição de emergência ou às situações de exposição existente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente determina os casos em que a avaliação das doses recebidas pelos membros do público é feita através da monitorização do impacto na pessoa representativa ou apenas por rastreio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a avaliação seja feita pela monitorização do impacto na pessoa representativa, a autoridade competente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Decide o nível de detalhe dos estudos a conduzir e as informações a ter em conta para identificar a pessoa representativa, tendo em conta as vias efetivas de incorporação das substâncias radioativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fixa uma frequência adequada de monitorização dos parâmetros relevantes, determinados em função da alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegura que a monitorização do impacto na pessoa representativa tem em conta a estimativa:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Das doses decorrentes da radiação externa, com indicação do tipo de radiação em causa, se for apropriado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Da incorporação de radionuclídeos, com indicação da natureza dos mesmos e, se necessário, dos seus estados físico e químico, bem como a determinação das concentrações de atividade desses radionuclídeos nos alimentos e na água potável ou noutros compartimentos ambientais pertinentes; iii) Das doses potenciais.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exige que sejam conservados e disponibilizados a todas as partes interessadas, mediante pedido, registos da medição da exposição externa e da contaminação, das estimativas das incorporações de radionuclídeos, bem como dos resultados da avaliação das doses recebidas pela pessoa representativa.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Monitorização das descargas radioativas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular cuja licença inclua, durante o funcionamento normal, a realização de descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente deve monitorizar ou avaliar as referidas descargas e comunicar os resultados à autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento deve monitorizar as descargas radioativas e comunicá-las de forma normalizada e periódica, em termos a definir pela autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VIII Exposição médica</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação do princípio da justificação à exposição médica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O princípio da justificação, no que concerne à exposição médica, determina que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Novos tipos de práticas que envolvam exposição médica sejam previamente justificados antes de serem adotados de um modo geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Todas as exposições médicas individuais sejam justificadas previamente, tendo em conta os objetivos específicos da exposição e as características da pessoa em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se determinado tipo de prática que envolva uma exposição médica não se justificar em termos gerais, pode eventualmente justificar-se, em circunstâncias especiais, uma exposição específica individual desse tipo, a avaliar caso a caso e devendo a sua fundamentação ser devidamente documentada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os profissionais de saúde responsáveis pela prescrição e pela execução da exposição médica procurem, sempre que possível, obter informações de diagnóstico anteriores ou registos médicos pertinentes para a exposição planeada e analisar estes dados, a fim de evitar exposições desnecessárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As exposições médicas efetuadas para fins de investigação médica ou biomédica sejam analisadas pelas comissões de ética para a saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A autoridade competente, em articulação com as sociedades científicas médicas ou organismos adequados, proceda à justificação específica dos procedimentos radiológicos médicos a realizar no âmbito de um programa de rastreio médico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A exposição dos cuidadores de pacientes apresente um benefício real suficiente, tendo em conta os benefícios diretos para a saúde do paciente, os possíveis benefícios para os cuidadores e o prejuízo que essa exposição possa causar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Qualquer procedimento radiológico médico sobre um indivíduo assintomático, efetuado para a deteção precoce de doenças, faça parte de um programa de rastreio médico ou exija uma justificação específica documentada por parte do responsável pela realização da exposição médica, em concertação com o prescritor, no respeito das orientações das sociedades científicas médicas relevantes e da autoridade competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Deve ser prestada especial atenção ao fornecimento de informações ao indivíduo sujeito a exposição médica, tal como exigido no n.º 1 do artigo 101.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação do princípio da otimização à exposição médica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas exposições médicas são utilizados níveis de referência de diagnóstico:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em exames de radiodiagnóstico, tendo em conta os níveis recomendados no âmbito europeu, quando disponíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em procedimentos de radiologia de intervenção, se necessário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente estabelece e revê periodicamente os níveis de referência de diagnóstico nacionais, disponibilizando orientações sobre a sua aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para cada projeto de investigação médica ou biomédica que envolva exposição médica é necessário que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os indivíduos envolvidos participem voluntariamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os indivíduos envolvidos sejam informados sobre os riscos da exposição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Seja fixada uma restrição de dose para os indivíduos para quem não se espera qualquer benefício médico direto dessa exposição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No caso dos pacientes que aceitam voluntariamente submeter-se a uma prática médica experimental e dos quais se espera que obtenham desta prática um diagnóstico ou benefício terapêutico, que os níveis de dose correspondentes sejam ponderados, caso a caso, pelo responsável pela realização da exposição médica ou pelo prescritor antes de ocorrer a exposição.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso dos pacientes sujeitos a um tratamento ou diagnóstico com radionuclídeos, o responsável pela realização da exposição médica fornece ao paciente ou ao seu representante informações escritas sobre os riscos da radiação ionizante e instruções adequadas tendo em vista a restrição das doses recebidas pelas pessoas em contacto com o paciente, tanto quanto razoavelmente possível, devendo as mesmas ser entregues antes de o paciente deixar a unidade de saúde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Restrições de dose para exposição médica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para as exposições médicas, as restrições de dose são aplicáveis exclusivamente no que diz respeito à proteção dos cuidadores e também dos voluntários que participam em atividades de investigação médica ou biomédica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe ao titular fixar a restrição de dose a aplicar em cada caso, garantindo o seu registo e disponibilidade sempre que solicitado pela autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade competente emite orientações no que respeita à exposição dos cuidadores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A exposição médica só pode ocorrer sob a responsabilidade clínica do responsável pela realização da exposição médica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O responsável pela realização da exposição médica, o especialista em física médica e as pessoas habilitadas a executar os aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos participam na aplicação do princípio de otimização das exposições médicas, sem prejuízo do disposto no artigo 102.º 3 - O médico responsável pela prescrição e o responsável pela realização da exposição médica são responsáveis pela justificação das exposições médicas de cada indivíduo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos podem ser delegados pelo titular ou pelo responsável pela realização da exposição médica, consoante o caso, numa ou mais pessoas habilitadas a atuar neste contexto, em profissionais de saúde habilitados a assumir a responsabilidade clínica por uma exposição médica individual como médicos, médicos dentistas ou odontologistas, ou, ainda, conforme o domínio de especialidade, em especialistas em física médica ou outros profissionais que estejam habilitados a executar os referidos aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos, tais como técnicos de radiologia, de medicina nuclear e de radioterapia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantia da qualidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular deve implementar programas de garantia da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da atividade administrada, com especial atenção para as práticas especiais consubstanciadas em exposições médicas que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam integradas em programas de rastreio médico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Envolvam a administração de doses elevadas aos pacientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sejam aplicadas em crianças.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O programa de garantia da qualidade deve incluir, para as práticas radioterapêuticas, um estudo do risco de exposição acidental ou de exposição médica que não decorre como planeado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O programa de garantia da qualidade deve ter em conta a minimização da probabilidade e da magnitude das exposições médicas acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações a prestar aos pacientes e aos cuidadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O responsável pela realização da exposição médica fornece ao paciente ou ao seu representante informações escritas sobre os benefícios e riscos associados à dose de radiação resultante da exposição médica, para que estes possam prestar o seu consentimento informado e esclarecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos cuidadores devem ser prestadas igualmente as informações constantes do n.º 1, bem como orientações relativas às restrições de dose aplicáveis, nos termos do artigo 98.º 3 - O titular deve conservar a evidência confirmada pelo paciente, do seu representante, ou do cuidador, de que recebeu a informação aplicável mencionada nos números anteriores e que se encontra devidamente esclarecido sobre os riscos e benefícios da exposição à radiação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos radiológicos médicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os procedimentos radiológicos médicos devem estar suportados em protocolos previamente definidos que permitam garantir a segurança e a proteção do paciente e dos profissionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É entregue ao paciente um relatório do procedimento radiológico médico que inclui as informações relativas à sua exposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O titular deve estabelecer protocolos escritos para todos os tipos de procedimento radiológico médico normalizado para cada equipamento, tendo em atenção a categorização de pacientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O titular deve promover, com a periodicidade adequada, a realização de auditorias clínicas, sejam elas internas ou externas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que os níveis de referência de diagnóstico forem sistematicamente excedidos, o titular deve realizar revisões internas, procedendo de imediato à adoção das necessárias medidas corretivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As práticas radiológicas médicas devem respeitar os requisitos de pessoal fixados pela autoridade competente e incluir a participação de um especialista em física médica, proporcional ao risco radiológico da prática em causa, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em todas as fases do procedimento nas práticas radioterapêuticas, com exceção das práticas de medicina nuclear que obedeçam a procedimentos normalizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas práticas de medicina nuclear que obedeçam a procedimentos normalizados, nas práticas de radiologia de intervenção e de radiodiagnóstico que possam envolver doses elevadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Através de consulta ou aconselhamento noutras práticas radiológicas médicas não previstas nas alíneas anteriores e em questões relacionadas com a proteção contra as radiações decorrentes de exposições médicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O titular garante que o médico que prescreve a exposição tem acesso a orientações relativas à prescrição de exames de imagiologia médica, que tenham em conta as doses de radiação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Educação, formação e treino de profissionais ligados às exposições médicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A educação, formação e o treino dos médicos e dos restantes profissionais envolvidos nos aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos assegura conteúdos teóricos e práticos adequados às práticas radiológicas, de forma a garantir a necessária competência em matéria de proteção radiológica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente colabora com as demais entidades competentes na elaboração dos currículos apropriados e no reconhecimento de diplomas, certificados ou qualificações formais correspondentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os indivíduos que se encontrem a frequentar programas específicos de formação identificados no n.º 1 podem participar nos aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos, sob supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os profissionais mencionados no n.º 1 devem continuar a obter formação após a qualificação e, no caso especial da utilização clínica de novas técnicas, receber formação sobre essas técnicas e sobre os requisitos de proteção radiológica que lhes estejam associados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os programas de estudos de base das escolas de medicina, medicina dentária e de odontologia incluem uma unidade curricular sobre proteção radiológica, com conteúdos elaborados em colaboração com a autoridade competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Equipamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular deve manter todo o equipamento radiológico médico sob rigorosa vigilância, no que se refere à proteção contra radiações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O equipamento radiológico médico deve estar inventariado, devendo o inventário atualizado ser disponibilizado à autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os equipamentos devem ser sujeitos a testes de aceitação antes da primeira utilização em pacientes, em conformidade com os critérios específicos de aceitabilidade do equipamento definidos pela autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os equipamentos devem ainda ser sujeitos a testes de desempenho, com a periodicidade fixada pela autoridade competente, e após cada operação de manutenção suscetível de afetar o seu desempenho.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os testes previstos nos números anteriores constam de relatórios a disponibilizar à autoridade competente, que pode determinar a adoção de medidas necessárias para melhorar o desempenho do equipamento radiológico médico utilizado, caso aquele se revele inadequado ou apresente falhas, incluindo a desativação do equipamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos específicos para equipamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibida a utilização de equipamento de fluoroscopia sem um dispositivo para controlar automaticamente o débito de dose ou sem um intensificador de imagem ou um dispositivo equivalente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O equipamento utilizado na radioterapia por feixes externos com uma energia nominal superior a 1 MeV deve comportar um dispositivo para verificação dos principais parâmetros terapêuticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Todos os equipamentos utilizados para radiologia de intervenção devem possuir um dispositivo ou função que informe o responsável pela realização da exposição médica e as pessoas habilitadas a executar os aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos da quantidade de radiação produzida pelo equipamento durante o procedimento, nos termos a fixar pela autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Todos os equipamentos utilizados para radiologia de intervenção e tomografia computorizada e todos os novos equipamentos utilizados para efeitos de planeamento, orientação e verificação devem possuir um dispositivo ou função que, no final de cada procedimento, informe o responsável pela realização da exposição médica dos parâmetros pertinentes para avaliar a dose recebida pelo paciente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O equipamento utilizado para radiologia de intervenção e tomografia computorizada deve transferir a informação referida no número anterior para o relatório do exame.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, os novos equipamentos de radiodiagnóstico médico devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Possuir um dispositivo, ou outro meio equivalente, que informe o responsável pela realização da exposição médica dos parâmetros pertinentes para avaliar a dose recebida pelo paciente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sempre que apropriado, ter a capacidade de transferir a informação referida na alínea anterior para o relatório do exame.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proteção especial durante a gravidez e a lactação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O responsável pela realização da exposição médica e o médico responsável pela prescrição perguntam se a pessoa sujeita a exposição médica está grávida ou amamenta, a menos que tal seja de excluir por razões óbvias ou não seja pertinente para o procedimento radiológico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando não seja de excluir uma gravidez, e especialmente se tiverem de ser expostas as regiões pélvica e abdominal, os procedimentos radiológicos médicos devem ter em especial atenção a justificação e a otimização, tendo em conta tanto a pessoa como o nascituro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os procedimentos radiológicos médicos em medicina nuclear executados em lactantes devem ter em especial atenção a justificação e a otimização, tendo em conta tanto a pessoa lactante como a criança.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O titular deve adotar medidas para aumentar a sensibilização das pessoas a quem se aplica o presente artigo, bem como dos profissionais de saúde, nomeadamente através da afixação de avisos públicos nos locais adequados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exposições acidentais e exposições médicas que não decorrem como planeado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular de instalações radiológicas médicas deve implementar um sistema de registo e análise dos eventos que envolvam ou possam envolver exposições acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado das pessoas sujeitas a exposições médicas, atendendo aos riscos radiológicos decorrentes da prática em causa, dando conhecimento da sua ocorrência, quando clinicamente significativa, e dos resultados da análise ao médico responsável pela prescrição, ao responsável pela realização da exposição médica e ao paciente ou ao seu representante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ocorrência de eventos que envolvam ou possam envolver exposições acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado deve ser comunicada, de imediato, à autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A análise dos eventos ocorridos, bem como as medidas corretivas tomadas para evitar tais eventos, deve estar concluída e ser comunicada à autoridade competente no prazo de 90 dias, a contar da deteção do evento, para que esta possa disponibilizar atempadamente informações relacionadas com os ensinamentos obtidos com eventos significativos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estimativas das doses recebidas pela população</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A autoridade competente assegura que as estimativas de doses individuais resultantes das exposições médicas para efeitos de radiodiagnóstico e radiologia de intervenção são feitas em função dos grupos de referência da população, tomando em conta, conforme apropriado, a distribuição etária e o sexo das pessoas expostas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Situações de exposição de emergência SECÇÃO I Preparação e resposta a emergências</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão de emergências radiológicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A gestão de emergências radiológicas visa garantir que a nível local, regional, nacional e, quando apropriado, internacional, existe a preparação e a resposta adequadas para fazer face a uma potencial situação de emergência radiológica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A gestão de emergências radiológicas é efetuada com base no disposto na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, instituído pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, e deve, nomeadamente, incluir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Avaliação das potenciais situações de exposição de emergência e exposições associadas, a saber, exposição da população e exposição profissional de emergência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Atribuição clara de responsabilidades a pessoas e organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Criação de planos de emergência aos diferentes níveis e relacionados com uma instalação ou atividade humana específica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Comunicações fiáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Disposições em matéria de cooperação e coordenação aos níveis nacional e internacional, incluindo na instalação radiológica, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Proteção da saúde dos trabalhadores de emergência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Disposições relativas ao fornecimento de informação prévia e à formação dos trabalhadores de emergência e de todas as outras pessoas com deveres ou responsabilidades em resposta a situações de emergência, incluindo exercícios regulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Disposições relativas à monitorização ou avaliação de doses individuais dos trabalhadores de emergência e ao registo de doses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Disposições relativas à informação ao público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Participação das partes interessadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Transição de situações de exposição de emergência para situações de exposição existente ou para situações de exposição planeada, incluindo recuperação e remediação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A gestão de emergências radiológicas deve garantir a capacitação dos profissionais de saúde para a resposta à emergência, incluindo a identificação e diagnóstico precoce de situações de exposição acidental.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A gestão de emergências radiológicas deve igualmente ter como base a avaliação de potenciais situações de exposição de emergência e a resposta eficaz a situações de exposição de emergência relacionadas com práticas ou eventos não antecipados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objetivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A preparação e resposta a emergência tem como objetivo a necessidade de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Retomar o controlo da situação e mitigar as suas consequências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Salvar vidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prestar primeiros socorros, providenciar o tratamento médico emergente e o tratamento de lesões provocadas pela radiação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Evitar ou minimizar efeitos determinísticos severos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Reduzir o risco de efeitos estocásticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Manter o público informado e manter a sua confiança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Proteger, na medida do possível, a propriedade e o ambiente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Preparar, na medida do possível, a reposição da situação económica e social.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As responsabilidades, em termos de preparação e resposta a situações de emergência, são partilhadas entre o titular, as entidades competentes de proteção civil e a autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os mecanismos a aplicar em caso de uma situação de exposição de emergência, enquadram-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos procedimentos de planeamento de emergência de proteção civil previstos na Lei de Bases da Proteção Civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos procedimentos de coordenação e comando definidos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, instituído pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos procedimentos de gestão de operações definidos no sistema de gestão de operações, fixado pelo Despacho n.º 3317-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril de 2018.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade competente é responsável pela preparação e resposta para emergências radiológicas sempre que os efeitos para os trabalhadores, para o público e para o ambiente não se configurem como uma emergência coordenada pelas entidades competentes de proteção civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação das práticas e instalações associadas que podem dar origem a emergências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade competente identifica as práticas e as instalações associadas que podem dar origem a situações de emergência radiológica para fins de preparação e resposta a emergências, com base na informação constante no inventário nacional de titulares de práticas, previsto no artigo 13.º 2 - A autoridade competente identifica expressamente as práticas que, embora estando registadas num determinado local, podem ser executadas em diferentes localizações, em virtude das suas características de mobilidade ou portabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação compilada nos números anteriores é mantida atualizada e disponibilizada à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão de resíduos radioativos gerados durante a resposta a emergências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os resíduos radioativos gerados durante a resposta a uma emergência radiológica ou nuclear são geridos de acordo com o Plano Nacional para a Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2017, de 7 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente determina as formas de gestão dos resíduos radioativos sempre que, durante uma emergência radiológica ou nuclear, estes não possam ser geridos de acordo com o Plano Nacional para a Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2017, de 7 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação internacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Perante uma potencial emergência que ocorra noutro país e possa afetar o território nacional, ou uma potencial emergência que ocorra em território nacional e possa afetar outro país, a autoridade competente deve partilhar a avaliação da situação de exposição de emergência e coordenar as medidas de proteção e a informação a prestar ao público, recorrendo para tal, conforme adequado, a sistemas de notificação, intercâmbio e coordenação de informações a nível bilateral ou internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As atividades de coordenação não devem impedir ou adiar a tomada de qualquer medida que seja necessário implementar para dar resposta imediata.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade competente partilha rapidamente informações e coopera com as autoridades competentes dos outros países e organizações internacionais relevantes, em relação às situações de perda, roubo ou descoberta de fontes seladas de atividade elevada, de outras fontes radioativas e material radioativo que suscitem preocupação e em relação ao acompanhamento ou investigações que lhes estejam associados, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade e da regulamentação nacional aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se necessário, a autoridade competente coopera com as autoridades competentes dos outros países na transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação e assistência internacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade competente é a entidade com competência para receber notificações de situações de emergência radiológica ocorridas fora do território nacional, incluindo situações de pré-emergência, quer ao nível europeu quer ao nível internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A notificação de situações de emergência radiológica ocorridas em território nacional que se enquadrem no disposto no artigo 111.º, incluindo em situação de pré-emergência, é efetuada pela ANPC.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A notificação das situações de emergência radiológica ocorridas em território nacional e que não se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 111.º é efetuada pela autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ANPC é a entidade com competência para receber ou emitir solicitações de meios adicionais considerados necessários para a gestão de uma emergência que possa afetar outros países ou o território nacional, de acordo com a legislação aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão Nacional para Emergências Radiológicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Funciona junto da ANPC a Comissão Nacional para Emergências Radiológicas (CNER), com funções consultivas, que reúne os dirigentes ou seus representantes, designados para o efeito, dos seguintes organismos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>ANPC, que preside;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>APA, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Autoridade de Saúde Nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Direção-Geral de Energia e Geologia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Instituto Superior Técnico (IST).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que se revele necessário, a CNER integra representantes dos serviços regionais de proteção civil dos Açores e da Madeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O presidente pode ainda chamar a participar nas sessões representantes de quaisquer organismos, oficiais ou privados, ou especialistas de reconhecida competência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presidente pode constituir, de entre os vogais da CNER e os representantes e especialistas referidos no número anterior, grupos de trabalho para se ocuparem do estudo e apreciação de questões específicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - São competências da CNER:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dar parecer sobre os planos de emergência externos para os casos de emergência radiológica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assessorar a proteção civil, através da ANPC, nas ações de preparação para situações de emergência radiológica com potencial impacto em território nacional, nomeadamente fornecendo os elementos indispensáveis a uma correta informação do público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Promover a articulação entre as entidades com competências no âmbito da preparação e resposta à emergência radiológica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Promover a realização de exercícios e ações de formação entre as entidades com competências no âmbito da preparação e resposta à emergência radiológica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Apoiar, em situação de emergência que afete ou possa vir a afetar zonas do território nacional, o Centro de Coordenação Operacional Nacional, com vista ao acompanhamento da situação e à colaboração na elaboração dos comunicados para informação da população.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A CNER reúne-se em sessão plenária anualmente e sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de três vogais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-117\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências da autoridade competente na resposta à emergência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em situação de resposta a emergência, a autoridade competente atua sob o comando do respetivo Comandante das Operações de Socorro, nos termos da legislação de proteção civil aplicável, prestando o apoio à decisão relativamente às ações envolvendo os aspetos radiológicos, competindo-lhe, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informar sobre os aspetos radiológicos relevantes para a emergência, incluindo sobre os efeitos reais ou potenciais e sobre as condições relativas à instalação ou às fontes radioativas conhecidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Propor ações adequadas, atentos os aspetos radiológicos em presença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apoiar as autoridades de proteção civil na implementação das ações adotadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Coordenar ações de monitorização em caso de emergência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Apoiar a preparação de informação destinada a divulgação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Propor a declaração de fim da emergência radiológica e a transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente ou uma situação de exposição planeada, quando aplicável.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências da Autoridade Nacional de Proteção Civil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo das competências previstas em legislação específica, compete à ANPC, no âmbito da preparação e resposta a emergências:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pronunciar-se sobre a informação necessária à elaboração dos planos de emergência externos para os casos de emergência radiológica ou de situações de exposição existente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promover a elaboração dos planos de emergência externos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Promover a informação das populações de acordo com a legislação em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Garantir a articulação com o mecanismo de proteção civil da União Europeia.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-119\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências da Autoridade de Saúde Nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo das competências previstas em legislação específica, compete à Autoridade de Saúde Nacional, no âmbito da preparação e resposta a emergências:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Colaborar com a ANPC, com a autoridade competente e as demais entidades nas ações de preparação e resposta a emergência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proceder, em articulação com os níveis regional e local, à vigilância da saúde da população afetada por uma situação de emergência, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exercer, sempre que necessário, as competências de requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde e no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Garantir a articulação com os parceiros internacionais para as situações previstas no Regulamento Sanitário Internacional publicado pelo Aviso n.º 12/2008, de 23 de janeiro, e na Decisão 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-120\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações do titular na resposta a emergências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular deve dispor de um plano de emergência interno, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º 2 - Em caso de emergência relacionada com as práticas pelas quais é responsável, o titular deve notificar de imediato a autoridade competente e a entidade responsável pelo plano de emergência externo, se aplicável, e tomar todas as medidas adequadas para reduzir as consequências.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de emergência, o titular deve proceder a uma avaliação inicial provisória das circunstâncias e consequências da emergência e tomar medidas de proteção relativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À fonte de radiação, a fim de reduzir ou impedir a emissão de radiação, incluindo a libertação de radionuclídeos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao ambiente, a fim de reduzir a exposição de pessoas a substâncias radioativas pelas vias pertinentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Às pessoas, a fim de reduzir a sua exposição.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-121\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios gerais de intervenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A execução e a envergadura de qualquer intervenção são decididas de acordo com os seguintes princípios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A intervenção só deve efetuar-se quando a redução dos efeitos nocivos devidos a radiações for suficiente para justificar os impactos negativos e os custos, incluindo os custos sociais, decorrentes dessa intervenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A forma, a escala e a duração da intervenção devem ser otimizadas de modo a maximizar o benefício correspondente à redução dos prejuízos para a saúde, deduzidos os impactos negativos associados à intervenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os critérios genéricos e os níveis de intervenção operacionais devem ser aplicados na preparação e resposta a emergências radiológicas referidos no artigo 127.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Deve ser assegurado o cumprimento dos critérios para as exposições profissionais de emergência definidos no artigo 128.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A estimativa e a medida de doses devem ser efetuadas segundo procedimentos de boa prática, previstos nos planos de emergência.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-122\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Planos de emergência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para preparação de situações de emergência, com o objetivo de evitar e reduzir o risco de efeitos para os trabalhadores e para a população afetada, são elaborados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O plano de emergência interno, pelo titular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O plano de emergência externo, pela autoridade territorialmente competente de proteção civil.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os planos de emergência devem ser estabelecidos para os vários tipos de emergência identificados na avaliação de potenciais situações de exposição de emergência e devem ter em consideração:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os princípios gerais de intervenção previstos no artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os níveis de referência previstos no artigo 126.º, bem como os critérios genéricos e níveis de intervenção operacional referidos no artigo 127.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A proteção do ambiente.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os planos de emergência devem ser flexíveis, para permitir a sua adaptação à evolução das condições da situação de emergência, e devem incluir os aspetos constantes do anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Planos de emergência internos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano de emergência interno é um documento autónomo escrito abrangendo a totalidade da área sob a responsabilidade do titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na elaboração do plano de emergência interno são ouvidos os trabalhadores associados à prática e seus representantes, nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O titular assegura que os trabalhadores associados à prática são informados das disposições do plano de emergência interno e das medidas a serem tomadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O titular assegura igualmente que é elaborado e implementado um programa de formação e treino adequado para os trabalhadores de emergência, nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para as práticas sujeitas a licença, o plano de emergência interno é aprovado pela autoridade competente e é condição prévia para o licenciamento da prática.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No âmbito da aprovação do plano de emergência interno, a autoridade competente identifica as situações em que existe risco de exposição ou contaminação radioativa suscetível de exceder o perímetro da instalação, remetendo o plano aprovado à ANPC, caso tal se verifique.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O plano de emergência interno deve ser testado anualmente, na extensão e modalidade que seja considerada pertinente, parcialmente em cada ano, devendo o titular notificar com 10 dias de antecedência a autoridade competente e, no caso de existir plano de emergência externo aprovado, a autoridade de proteção civil territorialmente competente e a ANPC.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo da periodicidade definida no número anterior, o titular deve assegurar que uma vez a cada três anos, no mínimo, o plano de emergência interno é testado na sua totalidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-124\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Planos de emergência externos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na sequência do procedimento previsto no n.º 6 do artigo anterior, a ANPC analisa o plano de emergência interno aprovado, com vista a aferir a necessidade de elaboração do correspondente plano de emergência externo, podendo, para o efeito, solicitar informação adicional ao titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em resultado da aferição prevista no número anterior, a ANPC pode decidir pela não elaboração de um plano de emergência externo, ouvida a CNER.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a prática implicar a necessidade de um plano de emergência externo, a ANPC pode solicitar ao titular informações adicionais necessárias para a elaboração do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na sequência da análise da informação referida no número anterior, a ANPC:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de considerar a informação prestada adequada e suficiente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Elabora o plano de emergência externo, no caso de o mesmo ser de âmbito nacional, supradistrital, distrital ou supramunicipal; ou,</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Remete a informação à entidade de proteção civil territorialmente competente para a elaboração do plano de emergência externo, no caso de o mesmo ser de âmbito regional ou municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de não considerar a informação prestada adequada e suficiente, notifica o titular para reformulação e entrega de nova documentação, dando conhecimento à autoridade competente.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A entidade territorialmente competente para a elaboração do plano de emergência externo assegura, através de consulta pública, que o público tenha oportunidade de emitir a sua opinião durante a elaboração ou revisão do plano de emergência externo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os planos de emergência externos, enquanto planos especiais de emergência de proteção civil, são elaborados, aprovados, revistos e exercitados nos termos definidos em resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso de existência de mais de uma instalação com incidência sobre uma área territorial comum, a entidade competente para a elaboração do plano de emergência externo poderá optar pela elaboração de um plano único, desde que obtida a concordância da CNER e que o plano considere o cenário de acidente mais desfavorável para essas instalações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Preparação para situações de emergência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A preparação para situações de emergência é concretizada na existência de planos de emergência, quer internos quer externos, que têm como objetivo evitar efeitos determinísticos e reduzir o risco de efeitos estocásticos para os trabalhadores e para qualquer indivíduo da população afetada, tendo em conta os vários tipos de emergência, os princípios gerais de proteção contra as radiações, os níveis de referência referidos no artigo seguinte e a proteção do ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os planos de emergência devem ser estabelecidos para os vários tipos de emergência identificados na avaliação de potenciais situações de exposição de emergência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os planos de emergência devem incluir as disposições necessárias à transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os planos de emergência externos devem ser, no seu todo ou em parte, periodicamente testados, verificados e, se for caso disso, revistos, considerando os ensinamentos retirados de anteriores situações de exposição de emergência e os resultados da participação em exercícios de emergência a nível nacional e internacional, conforme resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-126\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Níveis de referência para os membros do público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas situações de exposição de emergência, no que diz respeito à exposição dos membros do público, os níveis de referência são fixados abaixo de 100 mSv de dose efetiva aguda ou anual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os níveis de referência devem ter em conta as características das situações em causa e critérios de natureza social, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para exposições inferiores ou iguais a 1 mSv por ano, o público deve ter informações gerais sobre o nível de exposição, sem consideração específica das exposições individuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na gama de valores superiores a 1 mSv por ano e inferiores ou iguais a 20 mSv por ano, o público deve ter informações específicas destinadas a permitir que os indivíduos possam fazer a gestão da sua própria exposição, se possível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na gama de valores superiores a 20 mSv por ano e inferiores ou iguais a 100 mSv por ano, o público deve ter uma avaliação das doses individuais e informações específicas sobre os riscos da radiação e sobre as medidas disponíveis para reduzir as exposições.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente ou para uma situação de exposição planeada, os requisitos são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, da proteção civil e da saúde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resposta a situações de emergência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A resposta a situações de exposição de emergência é efetuada através da aplicação atempada das disposições previstas nos planos de emergência interno e externo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A rápida aplicação de medidas de proteção, se possível, antes da ocorrência de qualquer exposição, utiliza como referência os critérios genéricos e níveis de intervenção operacionais para utilização na preparação e resposta a emergências radiológicas publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, da proteção civil, da saúde, sob proposta da autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A resposta a situações de emergência deve contemplar a aplicação atempada das seguintes disposições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A avaliação da eficácia das estratégias e ações aplicadas, bem como o respetivo ajuste à situação real;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A comparação das doses com o nível de referência aplicável, em particular sobre os grupos cujas doses podem exceder o nível de referência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A aplicação de outras estratégias de proteção, conforme necessário, com base nas condições predominantes e na informação disponível.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exposição profissional de emergência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os trabalhadores de emergência são identificados nos planos de emergência, interno ou externo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As exposições profissionais de emergência devem, preferencialmente, ficar abaixo dos valores dos limites de dose previstos no artigo 67.º 3 - Quando o disposto no número anterior não seja exequível, devem ser aplicados os seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para a exposição profissional de emergência, a dose efetiva não deve ultrapassar 100 mSv;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em situações excecionais, nomeadamente para salvar vidas, prevenir efeitos graves para a saúde induzidos pelas radiações, ou impedir ou minimizar a ocorrência de catástrofes, a dose efetiva de radiação externa recebida pelos trabalhadores de emergência pode ser superior a 100 mSv, mas não superior a 500 mSv.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os trabalhadores de emergência suscetíveis de executar operações em que possa ser excedida uma dose efetiva de 100 mSv devem ser previamente informados, de forma clara e completa, dos riscos para a saúde associados e das medidas de proteção disponíveis, sendo as referidas operações executadas de forma voluntária.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de intervenção, os trabalhadores de emergência devem ser sujeitos, pelo titular ou pelas organizações responsáveis pela proteção dos trabalhadores de emergência no âmbito do plano de emergência externo, a vigilância de saúde especial e a controlo radiológico, seja por monitorização individual ou por avaliação das doses individuais, de forma adequada às circunstâncias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formação e informação prévia dos trabalhadores de emergência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular da prática define uma política de informação aos trabalhadores de emergência da instalação, de acordo com o disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A política de informação deve ser proporcional às situações de emergência potencial e deve incluir a identificação de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Situações de emergência potencial e tipos de intervenção associados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Riscos para a saúde que a intervenção pode envolver;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Medidas de precaução a tomar.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A política de informação deve ser regularmente atualizada e transmitida periodicamente aos trabalhadores de emergência da instalação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Durante a situação de emergência, a política de informação referida nos números anteriores é completada por ações de informação adequadas às circunstâncias do caso concreto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O titular ou a organização responsável pela proteção dos trabalhadores de emergência proporciona ações de formação adequadas, incluindo exercícios práticos, cujo programa mínimo consta de regulamento a publicar pela autoridade competente e pela ANPC.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Informação à população</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-130\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular elabora, divulga e mantém disponível à população informação relativa a medidas de proteção da saúde que são aplicáveis em caso de acidente e do comportamento a adotar em caso de emergência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos das práticas com plano de emergência externo aprovado, compete à autoridade de proteção civil territorialmente competente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Divulgar junto da população suscetível de ser afetada a informação sobre as medidas de autoproteção e o comportamento a adotar em caso de acidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Preparar a informação a divulgar no âmbito da alínea anterior, com a colaboração do titular da instalação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação fornecida inclui, pelo menos, os aspetos constantes do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A informação deve estar permanentemente acessível à população, nomeadamente por via eletrónica, e ser atualizada e difundida a intervalos regulares, nomeadamente sempre que forem introduzidas alterações significativas à instalação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-131\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação à população afetada em caso de emergência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de emergência, compete à autoridade de proteção civil territorialmente competente assegurar a transmissão de informação à população afetada relativa à situação de emergência, ao comportamento a adotar e, em função da situação em questão, às medidas de proteção que lhes são aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação fornecida à população afetada em caso de emergência inclui, pelo menos, os aspetos constantes do anexo v ao presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-132\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades responsáveis pela informação à população</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de emergência, os contactos com a comunicação social e a elaboração e a difusão de comunicados devem ser assegurados pelas seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Serviço Municipal de Proteção Civil, no caso de situações de emergência de âmbito municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>ANPC, no caso de situações de emergência de âmbito supramunicipal no território do Continente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Serviço Regional de Proteção Civil, no caso de situações de emergência de âmbito supramunicipal, no território das Regiões Autónomas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As autoridades referidas no número anterior devem ser coadjuvadas pela autoridade competente, pelas autoridades de saúde e pela CNER.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Situações de exposição existente SECÇÃO I Objeto e âmbito</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação de situações de exposição existente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os requisitos da presente secção aplicam-se, nomeadamente, às situações de exposição existente devidas a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contaminação de áreas por material radioativo residual decorrente de:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Atividades passadas nunca sujeitas a controlo regulador ou que não foram reguladas em conformidade com os requisitos do presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Emergência radiológica, após ter sido declarado o fim da situação de exposição de emergência; iii) Resíduos de atividades passadas pelas quais a pessoa singular ou coletiva já não é legalmente responsável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fontes de radiação natural, incluindo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Exposição ao radão e ao torão nos locais de trabalho, em habitações e em outros edifícios com um qualquer fator de utilização pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Exposição a radiação externa no interior dos edifícios decorrente dos materiais de construção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Bens de consumo, com exceção dos alimentos, da alimentação animal e da água para consumo humano, que incorporem radionuclídeos com origem nas áreas especificadas na alínea a) ou radionuclídeos de origem natural.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-134\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nível de referência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas situações de exposição existente, no que diz respeito à exposição dos membros do público, os níveis de referência expressos em termos de doses efetivas devem ser fixados abaixo de 10 mSv por ano para a pessoa representativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os níveis de referência devem ter em conta as características das situações em causa e critérios de natureza social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para exposições inferiores ou iguais a 1 mSv por ano, o público deve ter informações gerais sobre o nível de exposição, sem consideração específica das exposições individuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para exposições superiores a 1 mSv por ano e inferiores ou iguais a 10 mSv por ano, devem ser fornecidas informações específicas destinadas a permitir que os indivíduos possam fazer a gestão da sua própria exposição, se possível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-135\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Programas sobre situações de exposição existente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso haja indício ou prova de exposições que não possam ser ignoradas do ponto de vista da proteção radiológica, a autoridade competente assegura que são tomadas medidas para identificar e avaliar as situações de exposição existentes, tendo em conta o disposto no artigo 137.º, e para determinar as correspondentes exposições ocupacionais e dos membros do público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente decide, com base no princípio da justificação, quando uma situação de exposição existente não necessita que sejam tomadas medidas de proteção ou medidas corretivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As situações de exposição existente que suscitem preocupações do ponto de vista da proteção radiológica, e em relação às quais a entidade legalmente responsável pode ser identificada, ficam sujeitas aos requisitos relevantes aplicáveis às situações de exposição planeada, e devem por conseguinte ser declaradas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando se identifique uma situação de exposição existente, a autoridade competente, em coordenação com as entidades competentes relevantes, determinará qual a entidade responsável pela gestão da situação da exposição existente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que pertinente, a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve ser o titular ou a entidade legalmente responsável pela área.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve estabelecer uma estratégia de proteção validada pela autoridade competente, em coordenação com outras entidades governamentais relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autoridade competente promove, conforme adequado, o envolvimento das partes interessadas nas decisões relativas ao desenvolvimento e aplicação das estratégias de gestão de situações de exposição existentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A estratégia de proteção deve definir o objetivo a atingir levando em consideração os níveis de referência estabelecidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Estratégia de proteção para a gestão de uma situação de exposição existente</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-137\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estratégia de proteção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A estratégia de proteção para a gestão de uma situação de exposição existente deve ser proporcional aos riscos radiológicos específicos de cada situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As ações de remediação ou ações de proteção devem produzir benefícios suficientes para superar os prejuízos associados à sua implementação, incluindo o detrimento devido à exposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A forma, escala e duração das ações de remediação e das ações de proteção, incluídas na estratégia de proteção para uma situação de exposição existente, devem ser sujeitas a um processo de otimização da proteção e da segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A prioridade no processo de otimização deve ser dada aos elementos da população para quem a dose residual exceda o nível de referência estabelecido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios e objetivos das ações de remediação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A remediação de áreas contaminadas deve respeitar os seguintes princípios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Selecionar a melhor ou as melhores técnicas de remediação disponíveis, considerando o objetivo de minimização dos impactes ambientais e de exposição à radiação, dos indivíduos e dos ecossistemas, tendo em conta o uso atual ou previsto da área afetada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alcançar a melhor otimização das possíveis técnicas de remediação, tendo em consideração o período necessário à sua implementação e à obtenção dos resultados pretendidos, bem como a prevenção de outras potenciais contaminações dela resultantes, a curto, médio e longo prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Reduzir e, sempre que possível, eliminar as fontes de contaminação, quando as condições ambientais, hidrológicas e geológicas do local o permitam, acautelando a minimização dos recursos naturais despendidos para a sua execução, privilegiando o uso de reciclados e reutilização de resíduos inertizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ponderar a viabilidade e robustez das técnicas de remediação, suportada numa análise de custo-benefício e análise de risco em termos de acontecimentos naturais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os objetivos da remediação podem, ainda, ser alcançados através da inibição ou da redução significativa da migração dos contaminantes, do controlo das vias de exposição, do confinamento e gestão da área contaminada, ou da sua regeneração natural controlada, desde que tais objetivos, suportados numa análise custo-benefício, sejam alcançados num prazo considerado adequado, com salvaguarda da saúde humana e do ambiente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estabelecimento de estratégias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente toma medidas para estabelecer estratégias que assegurem uma gestão adequada das situações de exposição existente, que seja proporcional aos riscos e à eficácia das medidas de proteção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente assegura que as estratégias de proteção são otimizadas para a gestão de zonas contaminadas e que incluam, quando aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os objetivos da estratégia, incluindo as metas de longo prazo, e os níveis de referência correspondentes, nos termos do artigo 134.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A delimitação das zonas afetadas e a identificação dos elementos da população afetados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um estudo destinado a determinar se devem ser aplicadas medidas de proteção às zonas e elementos da população afetados e análise do seu alcance;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A avaliação da exposição de diferentes grupos da população e a avaliação dos meios de que os indivíduos dispõem para controlar a sua própria exposição.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para as zonas afetadas por contaminação residual já antiga em que tenham sido autorizadas a habitação e a retoma das atividades socioeconómicas, a autoridade competente assegura, em consulta com as partes interessadas, que sejam tomadas todas as medidas necessárias para o controlo contínuo da exposição, com vista a restabelecer condições de vida que podem ser consideradas normais, incluindo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O estabelecimento dos níveis de referência adequados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A criação de uma infraestrutura de apoio permanente a medidas de autoproteção nas zonas afetadas, tais como o fornecimento de informações, aconselhamento e monitorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A tomada de medidas corretivas, se tal for adequado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A delimitação de zonas, se tal for adequado.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação das estratégias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O formato, a escala e a duração de todas as medidas de proteção ponderadas para a aplicação da estratégia são sujeitos a um processo de otimização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente avalia a distribuição de doses resultante da aplicação da estratégia e analisa outras medidas, com vista a otimizar a proteção e reduzir qualquer exposição que ainda esteja acima do nível de referência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade competente assegura que a entidade mencionada no número anterior realiza periodicamente as seguintes ações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Avaliação das medidas corretivas e de proteção disponíveis para atingir os objetivos, bem como a eficácia das medidas planeadas e aplicadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação às populações expostas dos potenciais riscos para a saúde e dos meios disponíveis para reduzirem a sua própria exposição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Elaboração de orientações para a gestão das exposições ao nível individual ou local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No que respeita às atividades que envolvem material radioativo natural e que não são geridas como situações de exposição planeada, informação sobre os meios adequados para monitorizar as concentrações e exposições e para tomar medidas de proteção.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve também assegurar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A preparação de um plano de ações de remediação, apoiado por uma avaliação de proteção radiológica e submetido à autoridade competente para aprovação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter em consideração o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um plano de ações de remediação que vise a redução atempada e progressiva do risco de exposição à radiação e eventualmente, se possível, a remoção de restrições sobre o uso ou acesso à área afetada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Qualquer dose adicional recebida pelos membros do público como resultado das ações de remediação deve ser justificada com base no benefício líquido resultante, incluindo tomando em consideração a redução da dose anual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Na escolha da opção de remediação otimizada que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os impactos radiológicos sobre as pessoas e o ambiente são considerados conjuntamente com impactos não radiológicos sobre as pessoas e o ambiente e com fatores técnicos, societais e económicos; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>São tomados em consideração os custos de transporte e gestão de resíduos radioativos, a exposição à radiação ionizante, e os riscos para a saúde, dos trabalhadores que gerem estes resíduos e qualquer exposição pública associada à sua eliminação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O estabelecimento de um mecanismo de informação ao público, e que as partes interessadas afetadas pela situação de exposição existente são envolvidas no planeamento, implementação e verificação das ações de remediação, incluindo qualquer monitorização e vigilância após o terminar da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Ser implementado um programa de monitorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Ser estabelecido um sistema para manter registos adequados relativos à situação de exposição existente e às ações tomadas para proteção radiológica; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Serem estabelecidos procedimentos para informar a autoridade competente sobre quaisquer condições anormais relevante para proteção radiológica.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ações de remediação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao realizar as ações de remediação, a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Garantir que o trabalho, incluindo a gestão dos resíduos radioativos, decorrentes desta situação, seja conduzido de acordo com o planeado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assumir a responsabilidade por todos os aspetos de proteção radiológica, incluindo a atualização da avaliação de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Monitorar e realizar regularmente um levantamento radiológico da área durante a remediação para verificar os níveis de contaminação, verificar a conformidade com os requisitos de gestão de resíduos, e que permita que sejam detetados níveis anormais de radiação, modificando o plano de ação em conformidade, sujeito a aprovação pela autoridade competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Realizar um levantamento radiológico após a conclusão das ações de remediação para demonstrar que as condições para término da remediação foram cumpridas, conforme estabelecido no plano de ação; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Preparar um relatório final sobre as ações de remediação e submetê-lo para aprovação à autoridade competente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações das autoridades competentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Após a conclusão das ações de remediação, a autoridade competente, em consulta com outras entidades competentes relevantes, deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Rever, alterar conforme necessário e formalizar o tipo, extensão e duração de quaisquer medidas de controlo da remediação já identificadas no plano de ação, tomando em consideração os riscos da radiação residual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificar a pessoa ou organização responsável por qualquer medida de controlo pós-remediação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando necessário, impor restrições específicas para a área remediada para controlar:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O acesso por pessoas não autorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A remoção de material radioativo ou uso de tal material radioativo, incluindo o seu uso em bens de consumo; e iii) O uso futuro da área, incluindo o uso de recursos hídricos, o uso para a produção de alimentos ou de alimentação animal e o consumo de alimentos ou alimentação animal provenientes da área afetada; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Rever periodicamente as condições na área remediada e, se for caso disso, alterar ou remover quaisquer restrições.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a autoridade competente não prescrever quaisquer restrições adicionais, as condições prevalecentes após a conclusão das ações corretivas ou das ações de proteção são consideradas como constituindo as condições de base para quaisquer novas atividades ou para uso habitacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falha na atuação em remediar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente não apresentar o plano de remediação da área afetada no prazo de 90 dias após a notificação da autoridade competente para o efeito, o Estado, através da autoridade competente, pode sub-rogar-se àquela, tendo direito de regresso relativamente às quantias despendidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente não concluir o plano de remediação da área afetada no tempo previsto, o Estado, através da autoridade competente, pode sub-rogar-se àquela, tendo direito de regresso relativamente às quantias despendidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve ressarcir o Estado das despesas em que incorrer, mediante notificação para o efeito pela autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na falta de pagamento voluntário das despesas referidas no número anterior no prazo de 40 dias, o Estado procede à sua cobrança coerciva através do procedimento previsto para as execuções fiscais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Articulação com instrumentos de gestão territorial e operações urbanísticas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As câmaras municipais, no exercício das suas competências ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, em matéria de planeamento territorial e ao abrigo do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, em matéria de controlo prévio de operações urbanísticas, em áreas remediadas ou em remediação, devem ter em consideração o parecer vinculativo da autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Exposição devida ao radão nos locais de trabalho, nas habitações e em outros edifícios de uso público</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-145\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Níveis de referência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os níveis de referência a serem aplicados em consideração à exposição por radão são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para habitações e outros edifícios com altos fatores de ocupação por membros do público, uma concentração média anual de atividade de radão de 300 Bq/m3; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para locais de trabalho, uma concentração média anual de atividade de radão de 300 Bq/m3.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações das entidades empregadoras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades empregadoras devem garantir que a concentração de atividade de radão no local de trabalho seja tão baixa quanto razoavelmente possível abaixo do nível de referência estabelecido na alínea b) do artigo anterior e garantir que esta proteção seja otimizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, apesar de todos os esforços razoáveis da entidade empregadora para reduzir os níveis de radão, a concentração de radão no local de trabalho permanecer acima do nível de referência estabelecido na alínea b) do artigo anterior, devem cumprir-se os requisitos relevantes para exposição ocupacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-147\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Monitorização do radão nos locais de trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades empregadoras realizam medições de radão com uma periodicidade não superior a 12 meses:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o local esteja situado em zonas identificadas no plano estratégico nacional para o radão, no piso térreo ou ao nível do subsolo, tendo em conta os parâmetros incluídos no plano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em tipos específicos de locais de trabalho identificados no plano estratégico nacional para o radão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em zonas dos locais de trabalho em que a concentração de radão, em média anual, continue a exceder o nível de referência nacional, apesar das medidas tomadas em conformidade com o princípio da otimização, aplicam-se as disposições referentes às situações de exposição planeada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proteção dos locais de trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso dos locais de trabalho especificados no n.º 2 do artigo anterior, e sempre que a exposição dos trabalhadores seja suscetível de exceder uma dose efetiva de 6 mSv por ano ou um valor de exposição ao radão correspondente integrado no tempo, estes são geridos como situações de exposição planeada, sendo aplicáveis os requisitos estabelecidos na secção v do capítulo iv.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os locais de trabalho especificados no n.º 2 do artigo anterior, em que a dose efetiva para os trabalhadores seja igual ou inferior a 6 mSv por ano ou a exposição seja inferior ao valor de exposição ao radão correspondente integrado no tempo, a autoridade competente exige que o titular mantenha as exposições sob observação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estabelecimento da estratégia de proteção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Onde forem identificadas situações de ocorrência de concentrações acima do nível de referência estabelecido na alínea a) do artigo 145.º, a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente, em consulta com a autoridade competente, deve estabelecer uma estratégia de proteção que inclua ações coordenadas para reduzir o nível de radão nos edifícios existentes e em futuros edifícios com o objetivo de reduzir as concentrações de radão e exposições decorrentes, para um nível ótimo de proteção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Plano nacional para o radão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade competente elabora um plano nacional para o radão que deve, nomeadamente, conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A avaliação da pertinência de modificação dos níveis de referência para a de atividade de radão em habitações, outros edifícios com altos fatores de ocupação por membros do público e locais de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caracterizar a nível nacional as zonas mais suscetíveis à exposição ao radão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificar as características do edificado que possam originar concentrações elevadas de atividade de radão nas zonas identificadas na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Identificar e exigir medidas preventivas para o radão, que possam ser introduzidas em edifícios a ser construídos futuramente a um custo relativamente baixo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Identificar meios e conteúdos adequados para disponibilizar, a nível local e nacional, informações sobre a exposição ao radão interior e os efeitos para a saúde associados, a importância de realizar monitorização do radão e sobre os meios técnicos para reduzir as suas concentrações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Estratégia para a realização de estudos sobre as concentrações de radão no interior dos edifícios ou de concentração de gás no solo para efeitos de estimativa da distribuição de concentrações de radão no interior dos edifícios, para a gestão dos dados de medição e para a definição de outros parâmetros pertinentes, incluindo tipos de solo e rocha, permeabilidade e teor de rádio-226 na rocha ou no solo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Abordagem, dados e critérios utilizados na delimitação de zonas ou na definição de outros parâmetros que podem ser utilizados como indicadores específicos de situações com uma exposição potencialmente elevada ao radão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Identificação dos tipos de locais de trabalho e de edifícios abertos ao público, tais como escolas, locais de trabalho situados ao nível do subsolo, e aqueles localizados em certas zonas, onde seja necessário efetuar medições, baseadas numa avaliação de riscos que inclua por exemplo as horas de ocupação do espaço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Base para o estabelecimento de níveis de referência para habitações e locais de trabalho e, se for caso disso, a base para o estabelecimento de níveis de referência diferentes para diferentes utilizações de edifícios, incluindo habitações, edifícios abertos ao público, locais de trabalho, bem como para edifícios existentes e novos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Atribuição de responsabilidades, mecanismos de coordenação e recursos disponíveis para a aplicação do plano de ação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Estratégia de redução da exposição ao radão nas habitações e com vista a dar prioritariamente resposta às situações identificadas na alínea g);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Estratégias para facilitar medidas corretivas pós-construção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Estratégia, incluindo métodos e ferramentas, para prevenir a penetração de radão nos edifícios novos, incluindo a identificação dos materiais de construção com libertação significativa de radão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Calendarização da revisão do plano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Estratégia de comunicação para sensibilizar a opinião pública e de informação dos decisores locais, empregadores e colaboradores sobre os riscos do radão, incluindo em combinação com o tabaco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Orientações sobre os métodos e ferramentas de medição e medidas corretivas, devendo ser também ponderados critérios de acreditação dos serviços de medição e correção e dos serviços responsáveis pela implementação das medidas corretivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Sempre que necessário, medidas de apoio financeiro para a realização de estudos sobre o radão e para a tomada de medidas corretivas, em especial em habitações particulares com concentrações de radão muito elevadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Objetivos a longo prazo para a redução do risco de cancro do pulmão atribuível à exposição ao radão, tendo em conta fumadores e não fumadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Sempre que necessário, análise de outras questões conexas e programas correspondentes, tais como programas relativos à poupança de energia e à qualidade do ar no interior das habitações.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente procede ao levantamento dos dados e estudos existentes relativos à exposição ao radão e complementa-os conforme necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após o levantamento, a autoridade competente elabora, no âmbito do regime de avaliação ambiental estratégica, um plano nacional para o radão, que será apresentado no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para aprovação por resolução do Conselho de Ministros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O plano nacional para o radão deve ser atualizado regularmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Exposição devida a bens de consumo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Níveis de referência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O nível de referência a ser aplicado em exposições devidas a bens de consumo que incorporam radionuclídeos de origem natural ou radionuclídeos provenientes de contaminação por material radioativo residual é de 1 mSv por ano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estabelecimento de estratégia de proteção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A entidade responsável pela gestão da exposição existente, em consulta com a autoridade competente, deve estabelecer uma estratégia de proteção que inclua ações coordenadas com o objetivo de garantir, quando justificado, que a dose efetiva para a pessoa representativa não excede o nível de referência e que se encontra otimizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Exposição devida à radiação gama emitida por materiais de construção</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-153\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nível de referência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O nível de referência aplicável à exposição externa a radiação gama emitida por materiais de construção no interior dos edifícios, que se vem acrescentar à exposição externa no exterior, é de 1 mSv por ano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-154\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação dos materiais de construção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos da presente secção considera-se, nomeadamente, que os seguintes materiais de construção suscitam preocupação do ponto de vista da proteção radiológica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Materiais naturais:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Xisto-aluminoso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Materiais de construção ou aditivos de origem ígnea natural, tais como:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Granitoides, tais como granito, sienito e ortognaisse;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Pórfiros; iii) Tufo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Pozolana, nomeadamente cinzas pozolânicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Lava;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Materiais que incorporam resíduos de indústrias que processam material radioativo natural, tais como:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Cinzas volantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Fosfogesso; iii) Escórias com fósforo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Escórias de estanho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Escórias de cobre;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Lama vermelha, nomeadamente resíduo da produção de alumínio; vii) Resíduos da produção de aço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Outros identificados pela autoridade competente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-155\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo dos materiais de construção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O índice de concentração de atividade dos radionuclídeos especificados no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para os materiais de construção identificados no artigo anterior, deve ser determinado antes da sua colocação no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A determinação referida no número anterior é realizada antes da primeira introdução no mercado e sempre que houver alteração dos fatores que influenciam os parâmetros medidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os resultados das medições e a avaliação do correspondente índice de concentração de atividade, bem como outros fatores pertinentes, são disponibilizados à autoridade competente sempre que solicitado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que o índice de concentração de atividade exceda o valor 1 é informada a autoridade competente, que procede à estimativa das doses envolvidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que os materiais de construção sejam suscetíveis de produzir doses superiores ao nível de referência, a autoridade competente determina as medidas adequadas a adotar, que podem incluir requisitos específicos nas normas de construção pertinentes ou restrições das utilizações previstas de tais materiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Programa de monitorização do ambiente</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Programa de monitorização do ambiente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade competente assegura a realização da monitorização ambiental da radioatividade no ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O programa de monitorização ambiental da radioatividade, designadamente os meios de amostragem, os tipos de medições, a sua periodicidade e os requisitos mínimos de cada registo, tendo em vista o controlo do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não é aplicável nem contende com a rede de medida em contínuo para deteção de situações de aumento anormal de radioatividade no ambiente.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Reconhecimento de serviços e especialistas SECÇÃO I Especialista em proteção contra radiações</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Especialista em proteção radiológica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O especialista em proteção radiológica pode prestar ao titular aconselhamento especializado sobre questões relacionadas com o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de exposição ocupacional e de exposição do público, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A otimização e o estabelecimento das restrições de dose;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O planeamento de novas instalações e a aprovação para entrada em serviço de fontes de radiação novas ou modificadas no que respeita a controlos de engenharia, características de conceção, funções de segurança e dispositivos de alerta relevantes para a proteção contra as radiações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A classificação das zonas controladas e das zonas vigiadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A classificação dos trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os programas de monitorização individual e do local de trabalho, bem como a correspondente dosimetria individual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As condições de trabalho das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os instrumentos adequados de monitorização das radiações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os programas de formação e reciclagem de trabalhadores expostos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A garantia de qualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O programa de monitorização ambiental;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>As medidas de gestão dos resíduos radioativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>As medidas de prevenção dos acidentes e incidentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A investigação e análise dos acidentes e incidentes e as medidas preventivas e corretivas adequadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A preparação e resposta a situações de exposição de emergência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A preparação dos documentos pertinentes, como sejam as avaliações prévias de segurança e respetivos procedimentos escritos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que necessário, o especialista em proteção radiológica articula-se com o especialista em física médica.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O especialista em proteção radiológica é reconhecido através da obtenção do nível 1 de qualificação profissional em proteção radiológica previsto no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-158\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consulta de especialistas em proteção radiológica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular deve consultar um especialista em proteção radiológica, nos termos do artigo anterior, relativamente a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exame e ensaio dos dispositivos de proteção e dos instrumentos de medição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Análise crítica prévia dos projetos de instalações, do ponto de vista da proteção contra radiações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entrada em serviço de fontes de radiação novas ou modificadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Verificação periódica da eficácia das técnicas e dispositivos de proteção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Verificação regular dos instrumentos de medição, do seu bom estado de funcionamento e da sua correta utilização.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular pode ainda consultar um especialista em proteção radiológica para outras matérias que entenda relevantes para a sua atividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsável pela proteção radiológica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A supervisão ou execução das tarefas de proteção radiológica no âmbito de uma instalação radiológica, para qualquer uma das práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, é assegurada pelo responsável pela proteção radiológica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O responsável pela proteção radiológica responde diretamente ao titular que o designa e que lhe deve fornecer todos os meios necessários para executar as suas tarefas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de trabalhadores externos, a entidade empregadora designa um responsável pela proteção radiológica para supervisionar ou executar tarefas de proteção contra radiações, na medida em que estejam relacionadas com a proteção dos seus trabalhadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao responsável pela proteção radiológica compete, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar que os trabalhos com radiações sejam realizados em conformidade com os requisitos dos procedimentos ou regras locais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Supervisionar a aplicação do programa de monitorização radiológica do local de trabalho;</div></div>", "next": 239877}